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Laws of Timor-Leste

Decree-Law No. 32/2016 regulating the Offshore Oil Operations in Timor-Leste

Made 2016-08-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei N. 32/2016: Operações petrolíferas Offshore em Timor-Leste.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
Country
Timor-Leste
Subjects
Energy, Mineral resources
Keywords
oil, natural gas, pollution control, procedural matters, protection of environment, concession, marine area, mining, monitoring
Categories
energy

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  1. Artigo 1.º Objeto O presente Decreto-Lei tem por objeto regulamentar as operações petrolíferas relativas a recursos petrolíferos offshore, nos termos do artigo 31.º da Lei das Atividades Petrolíferas.

  2. Artigo 2.º DECRETO-LEI N.º 32/ 2016 Objetivos deste Decreto-Lei de 17 de Agosto O presente Decreto-Lei tem ainda os seguintes objetivos: OPERAÇÕES PETROLÍFERAS OFFSHORE EM a) Garantir a recuperação máxima dos Recursos Petrolíferos TIMOR-LESTE de Timor-Leste; b) Evitar resíduos e poluição; Enquanto Estado soberano, Timor-Leste é titular de direitos soberanos sobre todos os recursos naturais existentes no solo c) Impor a utilização de práticas seguras e eficazes de pesquisa e subsolo, águas territoriais, na zona económica exclusiva e na e exploração; plataforma continental de Timor-Leste, incluindo Petróleo. Em conformidade, e nos termos do artigo 139.º da Constituição da d) Permitir a efetiva monitorização, supervisão e inspeção das República Democrática de Timor-Leste, os referidos recursos operações petrolíferas; são propriedade do Estado. Os Recursos Petrolíferos do país devem ser pesquisados, explorados e geridos de forma e) Contribuir para alcançar os objetivos e prioridades gerais sustentável em benefício do povo de Timor-Leste, no seu todo. de desenvolvimento de Timor-Leste. O artigo 31.º da Lei n.º 13/2005, que aprovou a Lei das Atividades Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 1 Jornal da República

  3. Artigo 3.º cida e considerada aceitável pelo Ministério; e Âmbito de aplicação b) Apresentação de prova de que a prática, procedimento 1. Este Decreto-Lei aplica-se a todas as operações petrolíferas ou especificação adotados são fiáveis, seguros, relativas a recursos Petrolíferos offshore, que sejam eficazes e necessários. realizadas nos termos da Lei das Atividades Petrolíferas, incluindo o transporte e armazenamento de petróleo bruto 4. Para os efeitos do número anterior, o termo “organizações e gás natural, com impacto direto em quaisquer jazidas. internacionalmente reconhecidas” inclui, nomeadamente: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as a) A Associação Americana do Gás (American Gas instalações de transporte, armazenamento e processamento Association (AGA)); sitas no onshore são reguladas pela lei sobre as atividades petrolíferas downstream vigente em Timor-Leste. b) O Instituto Americano do Petróleo (American Petroleum Institute (API));

  4. Artigo 4.º Conformidade c) A Associação Americana de Engenheiros Mecânicos (American Society of Mechanical Engineers (ASME)); 1. Todas as operações petrolíferas são realizadas em conformidade com a Lei das Atividades Petrolíferas, este d) A Associação Americana de Ensaios e Materiais Decreto-Lei e a demais legislação aplicável em Timor-Leste, (American Society for Testing and Materials (ASTM)); com as variações, alterações, modificações ou revogações de que os mesmos possam eventualmente ser objeto. e) O Instituto Britânico de Normas (British Standards Institute (BSI)); 2. O início ou desenvolvimento das operações petrolíferas depende da prévia obtenção de todas as aprovações, f) A Organização Internacional para a Normalização licenças e outras autorizações que sejam obrigatórias nos (International Organisation for Standardisation termos da Lei Aplicável em Timor-Leste. (ISO)); 3. As pessoas autorizadas devem garantir o cumprimento do g) A Norsk Sokkels konkurranseposisjon (NORSOK); disposto nos números anteriores por parte de todas as h) A Associação dos Engenheiros Petrolíferos (Society pessoas que realizem trabalhos em sua representação, of Petroleum Engineers (SPE)); diretamente ou através de trabalhadores ou subcontra- tados. i) A Organização Internacional da Metrologia Legal (International Organisation of Legal Metrology 4. Os subcontratados devem cumprir as obrigações previstas (OIML)); ou nos n.º 1 e 2 deste artigo. j) Quaisquer outras organizações que o Ministério 5. Além das obrigações do operador previstas neste Decreto- considere aceitáveis. Lei, os demais contratantes e pessoas autorizadas são igualmente responsáveis por garantir que o operador Artigo 6.º cumpre as obrigações previstas nos n.º 1 e 2 deste artigo. Interpretação

  5. Artigo 5.º 1. Quando usados neste Decreto-Lei, os termos definidos na Normas operacionais Lei das Atividades Petrolíferas têm o mesmo significado que lhes é atribuído no referido diploma. 1. As pessoas autorizadas devem observar as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera na realização de 2. Os termos utilizados neste Decreto-Lei têm os seguintes operações petrolíferas. significados: 2. Sempre que as melhores técnicas e práticas da indústria a) “Acidente Grave” - um evento, evento indesejado ou petrolífera conflituem com a legislação aplicável em Timor- evento descontrolado, relacionado com uma instalação, Leste, prevalecem as normas ou práticas mais rigorosas. incluindo desastres naturais, com o potencial de causar danos pessoais ou morte, danificar instalações, bens 3. A pedido do Ministério, as pessoas autorizadas devem ou equipamentos, ou causar danos ambientais na comprovar que uma determinada prática, procedimento ou instalação ou nas suas imediações; especificação está de acordo e cumpre com as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, da seguinte b) “Água Produzida” - a água produzida a partir de uma forma: formação com hidrocarbonetos durante a extração do petróleo, podendo incluir água de formação, água a) Apresentação de prova de que a prática, procedimento injetada na formação, ou quaisquer químicos ou especificação está em conformidade com norma adicionados no poço ou durante o processo de separa- emitida por organização internacionalmente reconhe- ção do petróleo e da água; Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 2 Jornal da República comercial das mesmas; c) “Amostragem” - a obtenção de amostras de aparas de perfuração, tarolos ou fluidos do poço, a intervalos de n) “Bens de Timor-Leste” - materiais, equipamentos, profundidade definidos durante as operações de maquinaria e bens de consumo que sejam minerados, sondagem, restauração, ou em local indicado durante cultivados ou produzidos em Timor-Leste, e que as operações de produção para referência e posterior preencham qualquer uma das seguintes condições: análise; i. 100% (cem por cento) concebidos, modificados e d) “Análise de Segurança” - um documento detalhado, fabricados em Timor-Leste; elaborado por uma pessoa autorizada, que demonstre que os riscos de segurança previsíveis foram ii. Parcialmente concebidos, modificados e fabricados identificados e avaliados em estudos de segurança e em Timor-Leste, se o custo total dos materiais, mão- engenharia e que foram implementados controlos de-obra e serviços locais utilizados na produção essenciais e medidas de mitigação para garantir que os do bem constituírem, pelo menos, 50% (cinquenta riscos se encontram controlados a nível ALARP (as por cento) do custo do produto final; e low as reasonably practicable), para garantir a segurança permanente das instalações, das operações iii. Montagem de bens, cujos componentes tenham petrolíferas, do pessoal e do público; origem em bens de importação já sujeitos a direitos aduaneiros, sendo a montagem em si efetuada em e) “Ano Civil” - o período de um ano que começa a 1 de Timor-Leste com utilização de mão-de-obra, custos, janeiro e termina a 31 de dezembro, segundo o e elevados conhecimentos e capacidade locais. calendário Gregoriano; o) “Campo” - uma jazida ou várias jazidas, agrupadas na f) “Área de Desenvolvimento” - o significado previsto mesma estrutura geológica, ou condições no artigo 24.º; estratigráficas, ou relacionadas com as mesmas, a partir das quais se possa produzir petróleo; g) “Auditoria de Saúde e Segurança” - uma avaliação sistemática, periódica e documentada da organização, p) “Certificado de Verificação de Construção e desempenho e sistemas de saúde e segurança de uma Instalação” - um certificado que atesta que o organismo pessoa autorizada, em função de normas pré- de verificação aprova a construção da instalação e determinadas; respetiva instalação no território de Timor-Leste, que foi efetuada inspeção adequada e satisfatória durante h) “Autoridade de Classificação” - um organismo a construção e instalação e que: internacional de renome, qualificado para a classificação de navios, barcaças ou plataformas i. As partes ou secções da instalação construídas móveis; antes da instalação no território de Timor-Leste não se encontravam danificadas antes da instalação; e i) “Autorização de Despesas” (ADD) - as despesas aprovadas pelo contratante em qualquer ano civil, ii. A construção e instalação da instalação e de todos relativas a qualquer projeto em particular ou programa os seus componentes foram efetuadas de acordo de trabalho na área do contrato; com as especificações de construção e instalação; j) “Avaliação Ambiental” - a avaliação ambiental q) “Certificado de Verificação de Projeto” - um certificado elaborada pela pessoa autorizada, enquanto requerente que ateste que, relativamente ao projeto das de uma licença ambiental, nos termos do Capítulo XVII Instalações, o Organismo de Verificaçãoficou convicto deste Decreto-Lei; que: k) “Avaliação de Riscos” - a avaliação de riscos para a i. As instalações são adequadas para as condições da saúde, segurança e ambiente, efetuada pela pessoa utilização pretendida e apropriadas para as cargas autorizada; gerais e locais que sejam impostas; l) “Avaliação Formal de Segurança” - uma metodologia ii. O projeto está em conformidade com as melhores formal, estruturada e sistemática, utilizada para facilitar técnicas e práticas da indústria petrolífera; o controlo proativo dos riscos e incluída numa análise de segurança, conforme previsto no artigo 120.º; iii. Foi feita a análise estrutural relativamente a cargas críticas, incluindo a magnitude e distribuição de m) “Avaliação” - todos os trabalhos realizados por uma cargas de produção; pessoa autorizada nos termos de um contrato petrolífero, na sequência de uma descoberta de iv. Foi efetuada análise de fadiga das juntas críticas; petróleo, para efeitos de determinação da quantidade e qualidade de petróleo recuperável em uma ou mais v. Foi efetuada avaliação das qualidades dos materiais jazidas, bem como da dimensão, extensão e carácter relativamente a tensão e, se aplicável, níveis de Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 3 Jornal da República pressão, temperatura mínima de serviço e outros transferência de conhecimentos e tecnologia, parâmetros de relevo; desenvolvimento da capacidade de investigação e aprovisionamento de bens e serviços em Timor-Leste; vi.Os procedimentos de soldagem usados ou propostos são satisfatórios e o projeto das w) “Dados do Projeto” - toda a informação de natureza principais peças soldadas é satisfatório; e geológica, geofísica, geoquímica ou petrofísica, quer se encontre em estado bruto, derivado, processado, vii. Quaisquer outros assuntos que o Ministério tenha interpretado ou analisado (incluindo tarolos, aparas, solicitado foram tidos em consideração; amostras, bem como todos os dados e informação geológicos, geofísicos, geoquímicos, de perfuração, de r) “Cessão de Posição Contratual” - qualquer cessão, poço, de produção e engenharia) adquiridos por pessoa transferência, transmissão, transmissão da titularidade autorizada durante a realização das operações em duas fases (bifurcation of title), novação, mudança petrolíferas e atividades de prospeção; no controlo, fusão, oneração ou qualquer outro tipo de transação, legal, beneficiária ou outra, condicionada x) “Declaração de Impacto Ambiental” - o documento ou não por parte de um contratante: de que constam os resultados e conclusões de uma avaliação de impacto ambiental; i. Do contrato petrolífero, ou todos ou qualquer parte dos seus direitos, interesses, benefícios, obrigações y) “Decreto-Lei” - as disposições constantes deste e responsabilidades previstos no mesmo; diploma e qualquer diretiva ou qualquer outra decisão tomada ou emitida nos termos das mesmas, incluindo ii. Do petróleo que ainda não tenha sido, mas possa vir regras, diretrizes, políticas e códigos que possam ser a ser, recuperado na área do contrato, ou quaisquer eventualmente aprovados ou adotados pelo Ministério receitas da venda do referido petróleo; e relativamente às operações petrolíferas realizadas ao abrigo da Lei das Atividades Petrolíferas; iii. Qualquer facto mediante o qual, não fosse o artigo 98.º, o contrato petrolífero, quaisquer dos referidos z) “Derivados do Petróleo” - produtos fracionados ou direitos, interesses e benefícios ou o petróleo, que de outro modo derivem de petróleo bruto ou gás mencionados nas subalíneas i) e ii) supra, pudessem natural, mediante processo de refinação ou tratamento; ser detidos para o benefício de, ou exercidos por, aa) “Derrame Comunicável” - qualquer descarga ou em benefício de qualquer outra pessoa; mas não autorizada e observável de petróleo, salmoura, inclui acordos para a venda ou permuta de petróleo substâncias químicas ou perigosas; bruto, sempre que a venda ou permuta se verifique após a propriedade do mesmo ter passado para o bb) “Derrame Grave” - uma descarga não autorizada contratante. Os termos “Ceder”, “Cedente” e de petróleo que seja superior a 80L por acidente, “Cessionário” devem ser interpretados em que tenha ocorrido, ou possa vir a entrar em águas conformidade; offshore; s) “Completação” - o equipamento instalado, ou a ser cc) “Descoberta Comercial” - uma descoberta que, instalado, num poço completado, e o termo “Completar” conforme determinada nos termos do presente deve ser interpretado em conformidade; Decreto-Lei e das disposições do contrato petrolí- fero aplicável, possa ser explorada comercialmente, t) “Completado” - relativamente a um poço, significa um de acordo com as melhores técnicas e práticas da poço que tenha sido preparado para possibilitar: indústria petrolífera; dd) “Descoberta” - qualquer ocorrência de petróleo e i. A produção de fluidos do poço; gás natural na área do contrato, independentemente de quantidade, qualidade ou viabilidade comercial, ii. A observação do desempenho da jazida; verificada com base em, pelo menos, dois métodos de deteção ou avaliação; iii. A injeção de fluidos no poço; ou ee) “Documento de Uniformização” - um documento iv. A eliminação de fluidos dentro do poço. escrito que defina o modo de coexistência de dois ou mais sistemas de gestão, de forma a permitir a u) “Consultor Externo” - uma organização ou pessoa cooperação e coordenação em questões de saúde, independente e de renome, que seja perito em operações segurança e proteção ambiental entre as diferentes petrolíferas; partes, normalmente entre uma pessoa autorizada e respetivos subcontratados. O referido documento v) “Conteúdo Local” - o valor acrescentado que é trazido remete para os procedimentos detalhados a utilizar para Timor-Leste em todas as fases das operações e define as responsabilidades, prestação de contas petrolíferas, mediante o desenvolvimento da mão-de- e atividades de trabalho das diversas partes; obra, emprego de cidadãos timorenses, investimento no desenvolvimento da capacidade dos fornecedores, ff) “Elevação Artificial” - qualquer método de Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 4 Jornal da República assistência à energia natural da jazida para elevar petróleo ou água para a superfície através de uma pp)Furo de Teste” - um furo, que não seja um poço ou cavidade progressiva do poço, mediante a utilização ponto de tiro sísmico, perfurado a uma profundidade de dispositivos mecânicos artificiais e/ou energia superior a 30 metros; exterior; qq)“GNL” - gás natural liquefeito, principalmente gg)“Elevação e Gruas” - quaisquer atividades que composto por gás metano que foi liquefeito à impliquem a elevação ou arriamento de carga temperatura de cerca de -161º C (menos cento e através de mecanismos de elevação; sessenta e um graus Centígrados) e armazenado em contentores fortemente isolados para impedir a hh) “Embarcação de Suporte” - qualquer navio, evaporação; reboque, barco, aeronave ou qualquer outro tipo de embarcação utilizada para fins de transporte ou rr) “Incerteza na Medição” - uma expressão do resul- assistência às operações petrolíferas, com exclusão tado de um valor medido que caracterize razoavel- de instalações de sondagem; mente o intervalo em que se prevê que o valor verdadeiro se situe; ii) “Empilhamento BOP (BOP Stack)” - um conjunto de dois ou mais BOP utilizados para garantir controlo ss)“Instalação” ou “Instalações” - qualquer navio, de pressão de um poço; estrutura ou equipamento que: jj) “EPD 8/86” - o pacote de apólices de seguros i. seja usado ou construído para as operações relativas a Energia, Pesquisa e Desenvolvimento; petrolíferas, incluindo plataformas móveis e plataformas fixas; e kk) “Equipamento de Obturador de Segurança (Blowout Prevention Equipment)” - um dispositivo ii. transporte ou contenha derivados do petróleo, acoplado à cabeça de revestimento que permite selar ou inclua equipamento de sondagem, ou para a o poço para confinar os fluidos do poço na cavidade realização de outras operações relacionadas com progressiva do poço incluindo, para os efeitos do qualquer poço, a partir do navio ou da estrutura. Decreto-Lei, um sistema de desvio de fluxo; A referida instalação inclui, nomeadamente, ll) “Equipamento de Segurança” - o equipamento instalações de produção e qualquer sistema de utilizado para prevenção e atenuação de eventos oleodutos, instalações de processamento, não planeados, indesejados ou descontrolados, instalações de armazenamento e instalações suscetíveis de causar danos pessoais, danos mate- terminais, todas sitas no offshore e ligadas aos riais ou danos a equipamentos, danos ambientais poços; ou a instalações, como por exemplo, controlo de incêndios, proteção do pessoal, libertação e tt)“Instalação de Armazenamento” - uma instalação sobrevivência (dispositivos de salvamento), de contenção e respetivo equipamento, utilizada deteção de fugas descontroladas de petróleo para o armazenamento de grandes volumes de (detetores de incêndio e gás natural), sistema de hidrocarbonetos extraídos de uma área de corte de fluxo de petróleo (ESD – Fecho de desenvolvimento; Emergência, BDS), instalações médicas, etc.; uu)“Instalações Associadas de Oleodutos” - as mm)“Erupção” - uma erupção descontrolada de gás, instalações que são utilizadas em conexão com a petróleo ou água de um poço; operação de um oleoduto, incluindo instalações de bombagem, compressão, redução de pressão, nn)“Fornecedor de Timor-Leste” - uma pessoa singular medição, receção ou entrega de petróleo e ou coletiva: armazenamento de petróleo, com exclusão das instalações de armazenamento; i. Constituída ou organizada ao abrigo das leis de Timor-Leste; vv)“Instalação de Processamento” - uma instalação de processamento de gás natural, centro de recolha, ii. Com sede em Timor-Leste; intensificador de fluxo e qualquer outra instalação de processamento de hidrocarbonetos, que o iii. Que seja detida e controlada, em mais de 50% Ministério possa eventualmente definir como (cinquenta por cento) por nacionais de Timor- instalações de processamento cobertas por um Leste; e plano de desenvolvimento aprovado; iv. Que preste e/ou forneça serviços e/ou bens às ww)“Instalações de Produção” - todas as Instalações operações petrolíferas; utilizadas na recuperação, desenvolvimento, produção, manuseamento, processamento ao nível oo) “Fundo de Desmantelamento” - o fundo estabele- do campo, tratamento, transporte ou eliminação de cido nos termos do artigo 92.º; petróleo ou quaisquer substâncias ou resíduos Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 5 Jornal da República associados, juntamente com todas as instalações Cabeça do Poço; de água, elétricas, de alojamento ou acesso que possam ser necessárias para a realização das jjj) “Local de Sondagem” - o local em que qualquer operações de produção, com exclusão dos Sonda esteja ou possa vir a estar instalada; oleodutos que careçam de aprovação nos termos do Capítulo VIII; kkk)“Materiais Residuais” - quaisquer resíduos, substâncias e/ou objetos materiais conside- xx)“Instalação de Sondagem” - uma unidade de rados inúteis, supérfluos, ou destituídos de sondagem ou uma sonda e os alicerces sobre os valor, produzidos durante as operações quais se encontrem instaladas; petrolíferas, com exclusão dos fluidos de perfuração e aparas de perfuração e outros yy)“Instalação Terminal” - uma instalação na qual os derivados Petrolíferos com valor económico; derivados de petróleo, água, produtos químicos, resíduos ou produtos utilizados ou extraídos de uma lll) “Mês Civil” - qualquer um dos 12 (doze) meses área de desenvolvimento são transferidos de um do Ano Civil; sistema de transporte a granel para outro coberto por um plano de desenvolvimento aprovado; mmm)“Minimização do Risco para Nível Aceitável” - o nível que as autoridades consi- zz) derem tolerável de danos ou prejuízos pessoais e/ou materiais decorrentes das operações aaa) petrolíferas, com base nos benefícios a alcançar bbb) ponderados em função dos custos e outros ccc) “kPa” - uma unidade métrica de pressão sacrifícios relevantes; ou tensão, designada por kilopascal e igual a 1000 pascal; nnn)“Ministério” - o Ministério ou outras ddd) “Lei Aplicável em Timor-Leste” - entidades com responsabilidade e competências quaisquer regulamentos, legislação emitida pela na aplicação do presente Decreto-Lei ou demais administração local, códigos, diplomas, legislação aplicável às operações petrolíferas. incluindo Autorizações, decisões e diretivas que Para evitar dúvidas, a entidade reguladora está possam ser emitidos e estar em vigor em Timor- incluída no conceito de “outras entidades”, Leste e que sejam relevantes para a implemen- conforme definidas neste Decreto-Lei; tação das disposições previstas neste Decreto- Lei; ooo)“Normas Aplicáveis” - as normas emitidas por organizações internacionalmente reconhecidas, eee)“Lei das Atividades Petrolíferas” - a Lei n.º 13/ nomeadamente, as previstas no número 4 do 2005, de 2 de setembro; artigo 5.º; fff) “Levantamento de Pesquisa” - um método de ppp)“Normas de Desempenho” - uma norma, avaliação da superfície e sub-superfície terrestre estabelecida por pessoa autorizada, relativa aos na pesquisa de Petróleo e inclui, nomeadamente, requisitos de desempenho de um sistema, item levantamentos geológicos, geoquímicos ou de equipamento, pessoa ou procedimento, que geofísicos, incluindo a obtenção de amostras seja utilizada como base de gestão dos riscos de testemunhos de pistão, mas exclui qualquer decorrentes ou relacionados com as operações outra forma de perfuração ou testemunhagem; petrolíferas; ggg)“Levantamento Geológico e Geofísico” - um qqq)“Obrigações Mínimas de Trabalho de levantamento realizado para efeitos de procura Pesquisa” - as obrigações mínimas de trabalho de Petróleo, mediante qualquer um dos seguintes (incluindo atividades de trabalho e despesas) métodos: sísmico, gravimétrico, magnético, relativas a cada Período de Pesquisa, conforme elétrico, eletromagnético, geoquímico, definidas no contrato petrolífero; perfilagem de poços e quaisquer outros métodos aprovados pelo Ministério; rrr) “Oleoduto” - qualquer conduta utilizada para o transporte de petróleo; hhh)“Licenciamento Ambiental” - a licença emitida pelo Ministério competente, responsável pelo sss)“Operações de Produção” - quaisquer opera- setor Petrolífero, em coordenação com a ções relacionadas com o desenvolvimento de entidade pública competente, responsável pelo um Campo ou jazida, a produção, recuperação, ambiente; transporte, tratamento, processamento e separação de Petróleo ou a construção, iii) “Liner” - revestimento que se encontra instalação, operação ou manutenção de suspenso duma coluna de revestimento previa- Instalações de Produção, com exclusão das mente instalada num poço e que não atinge a Operações de Pesquisa, Operações de Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 6 Jornal da República Sondagem, operações de Restauração e a numa autorização de prospeção; construção e operação de Oleodutos, que careçam de aprovação nos termos do Capítulo bbbb) “Plano Ambiental de Desmantela- VIII; mento” - o documento elaborado pela pessoa autorizada nos termos dos ttt) “Operações de Sondagem” - operações Regulamentos Ambientais, que identifica os relacionadas com a perfuração de um poço, ou potenciais impactos ambientais decorrentes Furo de Teste, e que poderão incluir operações do Desmantelamento e como estes aspetos tais como preparação no local, penetração inicial devem ser geridos e monitorizados para (spudding), aquisição de dados, monitorização, proteger o ambiente; controlo de poço, modificação, tamponamento e Completação de poço, mas excluem cccc) “Plano de Desenvolvimento” -o plano para Restaurações; a Área de Desenvolvimento descrito no artigo 46.º; uuu)“Organismo de Verificação” - um organismo internacional de renome, aprovado pelo dddd) “Plano de Desmantelamento” - o plano Ministério para: previsto no artigo 88.º; i. Verificar o projeto, construção, instalação e eeee)“Plano de Gestão Ambiental” - o Plano Desmantelamento das Instalações; ou de Gestão Ambiental previsto no artigo 140.º; ii. Efetuar qualquer tipo de verificação que o ffff)“Plano de Instalação de Armazenamento” Ministério possa solicitar; - o plano previsto no artigo 72.º; vvv)“Outro Incidente de Saúde e Segurança” - gggg) “Plano de Instalação de Proces- um incidente decorrente de operações samento” - o plano previsto no artigo 72.º; petrolíferas que tenha por consequência, ou que em circunstâncias ligeiramente diferentes hhhh) “Plano de Instalação Terminal” - o pudesse ter tido por consequência, danos plano previsto no artigo 72.º; pessoais, poluição, ou falha de funções ou iiii)“Plano de Mergulho” - o plano previsto no barreiras de saúde e segurança, de forma a pôr artigo 132.º; em perigo a integridade de uma Instalação utilizada nas operações petrolíferas, que não jjjj)“Plano de Projeto de Oleodutos” - o plano seja um Acidente Grave; previsto no número 3 do artigo 77.º; www)“Penetração Inicial ou Spud” -, relativamente kkkk)“Plano de Saúde e Segurança” - o plano à perfuração de um poço, a penetração inicial previsto no artigo 119.º; da superfície pela broca de perfuração; llll)“Plataforma de Perfuração” -, relativamente xxx)“Período de Avaliação” - o prazo concedido à a uma Sonda, a plataforma à volta da área pessoa autorizada para realizar um Programa de antiderrapante que dá apoio à tripulação de Trabalho de Avaliação; perfuração durante as Operações de Sondagem; yyy)“Período de Desenvolvimento e Produção” - o prazo concedido à pessoa autorizada para o mmmm)“Plataforma Fixa” - uma plataforma a desenvolvimento e produção das Descobertas partir da qual devam ser realizadas operações Comerciais; petrolíferas, que não possa ser facilmente movida de uma posição para outra; zzz)“Período de Pesquisa” - o prazo concedido à pessoa autorizada para implementar um nnnn) “Plataforma Móvel” - uma Unidade Programa de Trabalho e Orçamento para Móvel de Sondagem ou plataforma que Pesquisa; possa ser facilmente movida de uma posição para outra; aaaa)“Pesquisa” ou “Operações de Pesquisa” - quaisquer atividades de pesquisa, oooo) “Poço de Alívio” - um poço perfurado incluindo levantamentos geológicos, para ajudar a controlar uma Erupção em poço geofísicos, geoquímicos e outros, existente; investigações e testes, ou perfuração de poços de Pesquisa ou de poços de pppp) “Poço de Avaliação” - quaisquer perfu- Avaliação, e todas as atividades rações na superfície terrestre, perfuradas na relacionadas, incluindo as contempladas sequência de uma Descoberta de Petróleo Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 7 Jornal da República para efeitos de delinear a dimensão e extensão yyyy) “Programa de Trabalho” e “Programa de uma ou mais jazidas a que a Descoberta de Trabalho e Orçamento” - tem o significa- diz respeito, bem como a quantidade e do previsto no contrato petrolífero aplicável; qualidade de Petróleo recuperável nas mesmas; zzzz) “Projeto de Oleoduto” - o projeto, construção e operação de um Sistema de qqqq) “Poço de Desenvolvimento” - um poço Oleodutos, com exclusão dos Oleodutos que é perfurado num Campo ou jazida para referidos no artigo 77.º; efeitos de: aaaaa)“Proposta de Conteúdo Local” - a i) Produção de fluidos do poço; proposta relativa a Conteúdo Local apresentada juntamente com o requeri- ii) Observação do desempenho da jazida; mento da pessoa autorizada para efeitos de obtenção de autorização, Plano de iii) Injeção de fluidos no poço; e Desenvolvimento e Plano de Desman- telamento previstos neste Decreto-Lei; iv) Eliminação de fluidos dentro do poço. bbbbb)“Regulamentos Marítimos” - as leis rrrr)“Poço de Pesquisa” - uma perfuração na e regulamentos, incluindo acordos e superfície terrestre, que não seja um Poço tratados internacionais, que regulem de Desenvolvimento ou um Furo de Teste, exclusivamente as atividades no mar ou que seja efetuada com a finalidade de em quaisquer águas navegáveis; descobrir Petróleo ou obter informação geológica; ccccc)“Relatórios Atualizados de Saúde e Segurança” - o relatório previsto no ssss)“Ponto de Exportação do Campo” - o artigo 123.º; ponto em que o Petróleo produzido ao abri- go de um contrato petrolífero, após ter ddddd)“Reparações Substanciais” - repara- passado pela separação ao nível do Campo, ções a uma Instalação que resultem no é preparado para venda, subsequente desvio do projeto original da Instalação processamento ou transporte, ou qualquer e/ou reparações que requeiram mais de outro ponto que seja indicado num Plano de 48 horas de operação; Desenvolvimento aprovado; eeeee)“Reservas Recuperáveis” - as tttt)“Ponto de Medição” - o local em qualquer reservas provadas e prováveis, conforme área do contrato ou em qualquer outro ponto determinadas por Consultor Indepen- do território de Timor-Leste, conforme dente, nos termos do artigo 56.º; definido no Plano de Desenvolvimento, em que o Petróleo é medido e entregue para fffff)“Responsabilidade Social Empresa- transporte; rial” - a atividade desenvolvida por qualquer pessoa autorizada, por sua uuuu)“Produção Comercial” - verifica-se no iniciativa e a expensas próprias, para primeiro dia do primeiro período de 30 dias efeitos de promoção do respetivo perfil consecutivos em que a produção não seja em Timor-Leste, incluindo atividades inferior aos níveis de produção regular sociais e culturais, desporto e outro tipo entregue para venda, conforme determinada de contribuições que visem o desen- pelo Ministério no momento da aprovação volvimento e bem-estar da comunidade do Plano de Desenvolvimento, ou de local; alteração ao mesmo, e cujos cálculos da média abranjam, no mínimo, 25 dias no ggggg)“Restauração (Workover)” - período; qualquer operação realizada num poço após a Completação inicial, que possa vvvv) “Produção Misturada” - a produção de resultar na alteração da configuração Petróleo a partir de duas ou mais jazidas numa mecânica do fundo do poço e inclui cavidade progressiva de poço; aprofundamento, puxar ou reposicionar liners, tamponamento por compressão, wwww)“Programa de Restauração” - o adicionamento de novas perfurações e programa previsto no artigo 31.º; reperfuração nos mesmos intervalos ou em intervalos alternativos, estimulação, xxxx)“Programa de Sondagem” - o programa reparação de danos no revestimento previsto no artigo 31.º; causados por corrosão, colapso, rutura ou separação ou qualquer outra operação Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 8 Jornal da República de reparação semelhante de grande dimensão, com exclusão das Operações nnnnn) “Sistema de Medição” - todos os de Sondagem; componentes mecânicos, instrumentais e informáticos do sistema de medição do hhhhh)“Revestimento de Superfície” - o Petróleo, bem como toda a documen- revestimento instalado num poço, a tação e procedimentos aplicáveis; profundidade suficiente para estabelecer o controlo do poço para a continuação ooooo)“Sistema de Oleodutos” - um das Operações de Sondagem; Oleoduto e as Instalações Associadas de Oleodutos; iiiii)“Revestimento Intermédio” - o revesti- ppppp)“Sonda” - a infraestrutura utilizada mento instalado num poço, na sequência para fazer um poço mediante perfuração da instalação do Revestimento de ou outros meios e que inclui uma torre Superfície no poço, através do qual se de perfuração, guinchos, mesa rotativa, poderão realizar mais Operações de bomba de lamas, obturador de Sondagem no poço; segurança, acumulador, manifold de estrangulamento e outro equipamento jjjjj)“Serviços de Timor-Leste” - serviços associado incluindo sistemas elétricos, prestados por um Fornecedor de Timor- de controlo e de monitorização; Leste; qqqqq)“SubContratado” - uma parte que kkkkk)“Sistema de Gestão de Saúde e tenha celebrado um contrato com uma Segurança” - parte do sistema global de pessoa autorizada, ou com qualquer dos gestão, para efeitos de facilitação da subcontratados e fabricantes que sejam gestão dos riscos de Saúde e Segurança fornecedores diretos ou indiretos da inerentes às operações petrolíferas da mesma, para a realização de trabalho pessoa autorizada, que visa garantir o relacionado com as operações petrolí- cumprimento da Lei Aplicável em Timor- feras; Leste e das melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. Este sistema rrrrr) “Teste de Fluxo de Formação” - uma inclui o organigrama, atividades de operação para induzir o fluxo de fluidos planeamento, responsabilidades, prá- de formação para a superfície de um poço ticas, procedimentos, processos e com a finalidade de obter amostras de recursos para o desenvolvimento, a fluidos de uma jazida e determinar as implementação, consecução, análise e características de fluxo da mesma; manutenção da política de saúde e segurança das organizações; sssss)“Teste de Produção” - um teste de capacidade de produção, utilizado para lllll)“Sistema de Gestão de Segurança em determinar a taxa de produção de um Mergulhos” - um documento detalhado poço; e completo, elaborado e documentado por um contratado de mergulho em ttttt) “TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, consulta com a pessoa autorizada para E.P.” - a Empresa Pública constituída fins de gestão de saúde e segurança. nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2011, Deste sistema devem constar os detalhes de 27 de julho, e respetivas subsidiárias; das políticas e protocolos e procedi- mentos operacionais, e providências uuuuu)“Trimestre Civil” - um período de 3 tomadas em sede de gestão para garantir meses civis consecutivos, com início no que os riscos de segurança do pessoal primeiro dia dos meses de janeiro, abril, utilizado nas operações de mergulho são julho ou outubro de qualquer ano civil; reduzidos a nível ALARP; vvvvv)“Unidade de Sondagem” - um navio mmmmm) “Sistema de Gestão” - um sistema sonda, submersível, semi-submersível, concebido para garantir o cumprimento barcaça, plataforma autoelevatória ou da Lei Aplicável em Timor-Leste, outro navio utilizado num Programa de contribuir para a garantia e melhoria da Sondagem ou Programa de Restauração qualidade do trabalho realizado nas e equipado com uma Sonda ou plataforma operações petrolíferas e para garantir o de Restauração e outras Instalações planeamento eficaz, organização, associadas à realização de um Programa controlo, monitorização e análise das de Sondagem ou um Programa de medidas preventivas e de mitigação Restauração; e necessárias; Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 9 Jornal da República wwwww) “Unidade Móvel de Sondagem” - um navio, barcaça ou outra embarcação 3. O Ministério pode permitir que uma pessoa autorizada ou estrutura que possa ser facilmente comercialize e licencie o direito de utilização dos dados e movimentada e que carregue ou inclua informação recolhidos ao abrigo da autorização de equipamento de perfuração de poços. prospeção. CAPÍTULO II Artigo 10.º GESTÃO DA ÁREA Teor de requerimento de autorização de prospeção

  6. Artigo 7.º O Requerimento de uma autorização de prospeção deve ser Sistema de quadriculação apresentado ao Ministério com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de início proposta para a atividade 1. A superfície de Timor-Leste deve ser quadriculada em blo- de prospeção, devendo a seguinte informação constar do cos, através de um sistema de quadrículas. mesmo: 2. A abertura e redefinição de uma nova área para operações a) O nome, morada e nacionalidade do requerente. Se o requeri- petrolíferas são definidas em função dos blocos. mento for apresentado por mais do que um requerente, devem ser indicados todos os nomes, moradas e 3. Os detalhes do referido sistema de quadrículas são regula- nacionalidades; dos por diretriz autónoma, que estabeleça as regras para definição das áreas a atribuir. b) O objeto e natureza das atividades de prospeção; c) Toda a área de prospeção, delimitada por coordenadas

  7. Artigo 8.º geográficas, incluindo a necessária calibração e teste de Abertura e encerramento de áreas equipamentos da área em conexão com a atividade de prospeção e área necessária para manobrar o navio e 1. O Ministério pode decidir abrir uma área para contratos aeronave; petrolíferos e autorizações de uso de percolação. d) Uma Proposta de Conteúdo Local; 2. Antes da abertura das áreas para contratos petrolíferos e autorizações de uso de percolação, o Ministério pode e) Sempre que se autorize uma pessoa autorizada a realizar conceder às entidades em questão e quaisquer pessoas Levantamentos Geológicos e Geofísicos ao abrigo de interessadas, suscetíveis de serem afetadas, a oportunidade autorização de prospeção, o artigo 17.º deste Decreto-Lei de lhe apresentarem uma declaração, devendo ter em deve ser aplicado em conformidade; consideração todas as declarações pertinentes que receba. f) O comprovativo do pagamento de outras taxas, nos termos 3. O Ministério pode decidir encerrar uma área declarada aberta previstos no artigo 177.º deste Decreto-Lei, deve nos termos deste artigo. acompanhar o requerimento; 4. A decisão de abertura e encerramento de uma área deve ser g) Qualquer outra informação que seja solicitada pelo publicada nos jornais com circulação em Timor-Leste, no Ministério. website do Ministério, ou por qualquer outro meio que possa ser determinado pela Lei Aplicável em Timor-Leste. Artigo 11.º Deferimento de requerimento de autorização de prospeção CAPÍTULO III AUTORIZAÇÃO DE PROSPEÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE O Ministério deve decidir do deferimento ou indeferimento de ACESSO uma autorização de prospeção dentro de um prazo razoável após a receção do requerimento de autorização de prospeção,

  8. Artigo 9.º ou da informação adicional solicitada, e notificar o requerente, Autorização de prospeção por escrito, da sua decisão. 1. As autorizações de prospeção são concedidas nos termos Artigo 12.º dos artigos 9.º e 13.º da Lei das Atividades Petrolíferas, Prestação de informação relativa a atividades de prospeção podendo ter um prazo de validade de 6 (seis) meses, salvo se diversamente decidido pelo Ministério. 1. Durante as atividades de prospeção, a pessoa autorizada deve apresentar, diária e semanalmente, ao Ministério um 2. O Ministério pode estabelecer condições para a concessão relatório com a seguinte informação mínima: de uma autorização de prospeção, de forma a refletir as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, a Lei a) A designação do levantamento; Aplicável em Timor-Leste, e os aspetos técnicos e económicos, a relação com outros utilizadores do mar e b) O nome da pessoa autorizada, titular da autorização de Pessoas potencialmente afetadas e o impacto esperado prospeção; sobre os mesmos. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 10 Jornal da República c) A data de início da atividade de prospeção; previstos no artigo 177.º deste Decreto-Lei. d) O ponto da situação da atividade, ou seja, número de 4. O requerimento de autorização de acesso deve ser quilómetros de levantamento efetuado durante o dia, apresentado ao Ministério com a antecedência mínima de no caso do relatório diário, e/ou durante a semana 30 (trinta) dias relativamente à data proposta para início da anterior, no caso do relatório semanal, bem como o plano atividade, devendo constar do mesmo a seguinte de prognóstico de levantamento para os três dias informação: seguintes; a) A designação da atividade que requer a autorização de e) O nome do navio e sinal de rádio; acesso; f) Quaisquer registos de pescas e movimentos migratórios de mamíferos, observados durante as atividades de b) O nome da pessoa autorizada, titular da autorização de prospeção; acesso; g) A data de conclusão deve constar do último relatório c) O objeto e natureza da Autorização de acesso; semanal. d) As datas previstas de início e conclusão; 2. Durante o levantamento, a pessoa autorizada deve informar os Ministérios das Pescas, da Defesa e da Segurança dos e) Toda a área de acesso, delimitada por coordenadas movimentos dos navios de levantamento. geográficas, incluindo a necessária calibração e teste de equipamentos da área em conexão com a atividade 3. Em caso de alterações nas atividades de prospeção, a de acesso, bem como a área necessária para manobrar pessoa autorizada deve: os navios e aeronaves; a) Se a atividade não tiver início na data planeada, confor- f) Os sinais de rádio, números IMO e pavilhão dos navios me notificada ao Ministério, enviar novo relatório assim e aeronaves a utilizar nas atividades de acesso; que possível, que indique a data de início da atividade ao Ministério; e g) Qualquer informação que possa ser solicitada pelo Ministério. b) Se a pessoa autorizada, titular de uma autorização de prospeção, quiser continuar a atividade para além da Artigo 14.º data de conclusão estipulada, deve prestar ao Autorização de Uso de Percolação Ministério a informação sobre a atividade, conforme previsto neste artigo, com a antecedência mínima de 20 1. As autorizações de uso de percolação são concedidas de (vinte) dias relativamente à data de conclusão acordo com os artigos 12.º e 13.º da Lei das Atividades estipulada. Petrolíferas e o respetivo prazo de validade deve corres- ponder ao período necessário para realizar os trabalhos e 4. Sempre que se autorize uma pessoa autorizada a realizar atividades para os quais foram concedidas. Levantamentos Geológicos e Geofísicos ao abrigo de autorização de prospeção, o artigo 17.º deste Decreto-Lei 2. As pessoas que requeiram uma autorização de uso de deve ser aplicado em conformidade. percolação devem provar a sua capacidade financeira e técnica, boa reputação na indústria, bem como aderir às

  9. Artigo 13.º diretivas governamentais relativas a Conteúdo Local e a Autorizações de acesso obrigações de mercado interno. 1. As autorizações de acesso são concedidas de acordo com 3. O Ministério pode estipular condições para a concessão de os artigos 11.º e 13.º da Lei das Atividades Petrolíferas e o uma autorização de uso de percolação, para refletir a Lei respetivo prazo de validade deve corresponder ao período Aplicável em Timor-Leste e as melhores técnicas e práticas necessário para realizar os trabalhos e atividades para os da indústria petrolífera. quais foram concedidas. 4. O Ministério deve estabelecer um acordo de partilha de 2. O Ministério pode estipular condições para a concessão de receitas específico, relativo à autorização de uso de uma Autorização de Acesso, para refletir as melhores percolação. técnicas e práticas da indústria petrolífera, a Lei Aplicável em Timor-Leste, bem como os aspetos técnicos, de 5. A seguinte informação deve constar do requerimento de segurança, ambientais e económicos e a relação com outros autorização de uso de percolação: utilizadores do mar ou áreas terrestres relevantes e com outras pessoas e comunidades locais potencialmente a) A designação da atividade de uso de percolação; afetadas, e o impacto esperado nos mesmos. b) O nome da pessoa autorizada, titular da autorização de 3. O requerimento deve ser acompanhado pelo comprovativo uso de percolação, incluindo a respetiva capacidade do pagamento das correspondentes taxas, nos termos técnica e financeira; Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 11 Jornal da República Civil. c) O tipo de hidrocarboneto a ser extraído mediante a atividade de uso de percolação; 3. Do Programa de Trabalho e Orçamento deve constar proposta da Pesquisa a realizar. d) Métodos de avaliação propostos e projetos detalhados das infraestruturas necessárias para capturar os 4. O Programa de Trabalho e Orçamento deve ser elaborado hidrocarbonetos, incluindo os requisitos aplicáveis em com base nas Obrigações Mínimas de Trabalho de matéria de saúde, segurança e ambiente, previstos neste Pesquisa a cumprir nos termos do contrato petrolífero Decreto-Lei; aplicável. e) Toda a área de uso de percolação, delimitada por 5. O Programa de Trabalho e Orçamento deve ainda conter a coordenadas geográficas, incluindo a necessária seguinte informação: calibração e teste de equipamentos da área em conexão com a atividade de uso de percolação; e a) Detalhes da Pesquisa proposta, incluindo cronograma e indicação do método, técnica e equipamento a utilizar f) Proposta de Conteúdo Local. nas operações propostas; 6. Aquando da concessão da autorização de uso de percola- b) Mapas das áreas em que se propõe levar a cabo a ção, a pessoa autorizada constitui-se na obrigação de pagar Pesquisa, juntamente com qualquer informação sobre as taxas aplicáveis à autorização, nos termos previstos no as áreas; e artigo 177.º deste Decreto-Lei. c) Orçamento que descreva a distribuição dos custos 7. As pessoas autorizadas devem elaborar e apresentar uma previstos relativamente às obrigações mínimas do proposta de Programa de Trabalho e Orçamento anual trabalho de Pesquisa e outra Pesquisa proposta, se relativamente a cada Ano Civil, para aprovação do houver, de acordo com o cronograma planeado. Ministério. 6. As pessoas autorizadas devem prestar a seguinte informa- 8. A primeira proposta de Programa de Trabalho e Orçamento ção, juntamente com o Programa de Trabalho e Orçamento anual deve ser apresentada ao Ministério no prazo de 30 proposto: dias após a data efetiva da autorização de uso de Percolação. As propostas subsequentes devem ser a) Nome e morada da pessoa autorizada; apresentadas com a antecedência de 60 dias relativamente b) Nome do representante da pessoa autorizada junto do ao final de um Ano Civil. Ministério e outras autoridades Públicas; 9. Do Programa de Trabalho deve constar proposta de todas c) Detalhes de qualquer Instalação temporária ou as atividades a realizar em cada ano civil. permanente a ser construída ou utilizada em conexão com a Pesquisa proposta; 10. O Programa de Trabalho e Orçamento deve ser elaborado com base nas obrigações mínimas de trabalho a cumprir d) Descrição da forma como a pessoa autorizada planeia nos termos da autorização de uso de percolação e deste cumprir as obrigações previstas na Proposta de Decreto-Lei. Conteúdo Local e bem assim cumprir com as obrigações de conteúdo local estabelecidas no presente Decreto- 11. Sempre que se autorize uma pessoa autorizada a realizar Lei e na Lei Aplicável em Timor-Leste durante o Período Levantamentos Geológicos e Geofísicos ao abrigo de de Pesquisa; autorização de uso de percolação, o artigo 17.º deste Decreto-Lei deve ser aplicado em conformidade. e) Toda a demais informação relativa à realização da Pesquisa; CAPÍTULO IV OPERAÇÕES DE PESQUISA f) Autorização de Despesas aprovada pela pessoa autorizada; e

  10. Artigo 15.º Programa de Trabalho e Orçamento g) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. 1. A pessoa autorizada deve elaborar e apresentar ao Ministério 7. A pessoa autorizada notifica prontamente o Ministério, em uma proposta de Programa de Trabalho e Orçamento anual, caso de alteração das circunstâncias antes do início ou relativamente a cada ano civil, para aprovação. durante a Pesquisa. 2. A primeira proposta de Programa de Trabalho e Orçamento 8. O Ministério pode exigir à pessoa autorizada que altere o anual deve ser apresentada ao Ministério no prazo de 30 Programa de Trabalho e Orçamento. dias após a data efetiva do contrato petrolífero. As propostas subsequentes devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias relativamente ao final de um Ano Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 12 Jornal da República

  11. Artigo 16.º do levantamento; Aprovação do Programa de Trabalho e Orçamento iii. Plano que apresente as estações ou perfis transver- 1. O Ministério pode estabelecer condições para aprovar o sais de levantamento propostos; Programa de Trabalho e Orçamento, de modo a dar cumprimento às obrigações previstas neste Decreto-Lei e iv. Breve descrição das operações, procedimentos, os refletir as melhores técnicas e práticas da indústria sistemas de navegação e aquisição, e indicação da petrolífera. altitude de voo proposta, em caso de levantamentos aéreos; 2. O Ministério deve notificar a pessoa autorizada da sua decisão por escrito dentro de prazo razoável a contar da v. Breve documento de trabalho sobre os sistemas de receção de toda a informação obrigatória e outros materiais. posicionamento escolhidos para cada tipo de levantamento; 3. Sempre que um Programa de Trabalho e Orçamento não se- ja aprovado, o Ministério deve fundamentar a sua decisão. vi. Proposta de Conteúdo Local; 4. A pessoa autorizada pode alterar e voltar a apresentar o vii. Sumário de aquisição de dados, detalhando as Programa de Trabalho e Orçamento dentro do prazo que operações a realizar; seja estipulado pelo Ministério. viii. Técnicas geológicas/geofísicas a utilizar; 5. O Ministério pode suspender ou revogar uma aprovação, ix. Sequências de processamento de dados a realizar; se a pessoa autorizada não tiver cumprido as Obrigações Mínimas de Trabalho de Pesquisa de acordo com o x. Lista da informação eletrónica, com índice de Programa de Trabalho e Orçamento. conteúdo e formato pretendidos;

  12. Artigo 17.º xi. Interpretações, mapas e relatórios utilizados para Levantamentos Geológicos e Geofísicos fundamentar a finalidade de pesquisa do levanta- mento; 1. A pessoa autorizada não deve iniciar qualquer levantamento Geológico e Geofísico sem antes obter a aprovação do xii. As avaliações que sejam obrigatórias nos termos Ministério. deste Decreto-Lei para determinar se as atividades de levantamento podem causar dano a recursos 2. As modificações a um Levantamento Geológico ou Geo- ambientais particularmente vulneráveis; e físico, que constituam alteração do âmbito do levantamento xiii.Todos os documentos exigíveis nos termos deste previamente aprovado pelo Ministério, carecem da Decreto-Lei relativamente a saúde, segurança e aprovação prévia por escrito do Ministério. ambiente. 3. No requerimento de aprovação de Levantamentos 4. Se a pessoa autorizada apresentar um requerimento de Geológicos e Geofísicos, a pessoa autorizada deve Levantamento Geológico ou Geofísico ao Ministério, o apresentar a seguinte informação ao Ministério,: Ministério pode solicitar à pessoa autorizada que inclua no requerimento informação escrita adicional sobre a) Designação e localização do levantamento, incluindo qualquer matéria exigível nos termos deste Decreto-Lei. as respetivas coordenadas; 5. A utilização de explosivos depende da aprovação do b) Data proposta de início, duração e custos estimados Ministério e outras autoridades competentes em Timor- do levantamento; Leste. c) Plano em escala adequada, apresentando a área objeto 6. As fontes de energia utilizadas em levantamentos sísmicos do levantamento; devem ser operadas de acordo com as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, as recomendações do d) Sinais de rádio, números IMO e pavilhão dos navios e fabricante e os requisitos previstos no artigo 5.º e neste aeronaves a utilizar nas atividades de prospeção; artigo, tendo em consideração as seguintes condições: e) Sumário de aquisição de dados, detalhando as a) Não podem ser detonados explosivos debaixo de água operações a realizar; a uma distância inferior a 2 (dois) km da plataforma, enquanto estiverem a decorrer operações de mergulho f) Em caso de levantamento sísmico, gravimétrico, na plataforma; e magnético ou eletromagnético: b) Sempre que sejam utilizados canhões de ar nos i. Detalhes do equipamento a utilizar; levantamentos sísmicos, a pessoa autorizada está obrigada a cumprir os seguintes requisitos mínimos e a ii. Nomes dos SubContratados utilizados na realização refletir as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 13 Jornal da República Petrolífera: d) Sempre que sejam utilizadas fontes a vapor em levantamentos sísmicos, a pessoa autorizada está i. Os componentes do sistema de canhões de ar devem obrigada a cumprir os seguintes requisitos mínimos e a ser conservados sem pó, óleo ou gordura; refletir as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera: ii. As linhas de ar e as linhas elétricas devem ser ob- jeto de inspeção regular, para efeitos de deteção de i. As linhas e recipientes de alta pressão e alta tempera- indícios de abrasão e desgaste; tura devem ser devidamente protegidos contra danos ou perfurações resultantes de objetos em queda; iii. Só devem ser utilizados acessórios, válvulas, mangueiras, tubulações e outros componentes que ii. As válvulas de segurança de vapor devem estar cumpram as especificações dos fabricantes; claramente assinaladas com sinais de aviso para descrever potenciais operações intermitentes; e iv. A pressão de ar deve ser reduzida a 3500kPa por iii. Os ensaios da fonte devem ser efetuados com o cada canhão de ar antes de qualquer agrupamento canhão completamente imerso em água. ser trazido para bordo, devendo ser completamente eliminada uma vez a bordo; e) Sempre que sejam utilizados sistemas “sparker” e “boomer” em levantamentos sísmicos, a pessoa v. A manutenção dos canhões de ar só deve ser reali- autorizada está obrigada a cumprir os seguintes zada após a desconexão das respetivas linhas de ar requisitos mínimos e a refletir as melhores técnicas e e linhas elétricas; práticas da indústria petrolífera: vi. Devem ser observados procedimentos que garantam i. Os circuitos de carga e descarga de energia elétrica que as linhas de ar, conforme a sua numeração no dos sistemas “sparker” ou “boomer” devem estar manifold, se encontram conectadas à sequência equipados com disjuntores; correta dos canhões de ar do agrupamento; ii. Os cabos elétricos dos sistemas “sparker” e “boo- vii. Os disparos de ensaio de canhão de ar ou agrupa- mer” devem ser protegidos de danos, adequada- mento de canhões de ar no convés ou para o ar mente isolados e aterrados para prevenir fugas de carecem de aprovação; e corrente e choques elétricos; e viii.Todas as tubulações ou mangueiras sujeitas a ar de iii. A operação dos sistemas “sparker” ou “boomer” alta pressão devem ser presas ou equipadas com deve ser testada com o canhão completamente cadeias de segurança para prevenir movimentos imerso em água. descontrolados sempre que a pressão de ar seja aplicada. 7. Durante a realização dos Levantamentos Geológicos e Geofísicos, a pessoa autorizada deve informar o Ministério c) Sempre que sejam utilizados explosivos a gás em da identidade da pessoa que comanda o navio ou aeronave levantamentos sísmicos, a pessoa autorizada está que realiza o levantamento. obrigada a cumprir os seguintes requisitos mínimos e a refletir as melhores técnicas e práticas da indústria 8. A pessoa autorizada deve garantir que: petrolífera: a) O nome do comandante é permanentemente exibido no i. Não são permitidas atividades de soldagem, bra- navio; e zagem ou fumo junto de garrafas ou tanques de gás natural, ou em áreas de trabalho com bobinas e b) O comandante é a pessoa encarregue pela pessoa cabos; autorizada para efeitos de supervisão do cumprimento das melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera ii. As áreas de armazenamento de gás natural devem e cumprimento da Lei Aplicável em Timor-Leste no ser adequadamente ventiladas; navio. iii. As garrafas e tanques de gás natural devem ficar 9. Sempre que se tenha realizado um Levantamento Geológico em locais especialmente designados, devendo ser e Geofísico, devem ser arquivados os seguintes dados afixados, em local bem visível, sinais de aviso de elementares do levantamento e material de suporte, de potenciais perigos; acordo com as instruções do Ministério: iv. As garrafas de propano e butano devem ser a) Após a conclusão de qualquer levantamento sísmico e armazenadas à maior distância possível das garrafas no prazo máximo de 90 dias após a disponibilização ou tanques de oxigénio; e dos dados adquiridos, os seguintes dados devem ser gratuitamente entregues ao Ministério: v. As garrafas de armazenamento de gás natural devem estar protegidas contra sobreaquecimento. i. Cópia das fitas em bruto do Campo em formato SEG- Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 14 Jornal da República D; no prazo de 90 dias após a disponibilização dos dados adquiridos, a pessoa autorizada deve entregar os dados e ii. Dados de navegação e velocidade; informação que sejam solicitados pelo Ministério. iii. Relatórios de aquisição e processamento; 13. Todas as fitas magnéticas apresentadas devem ter, pelo menos, qualidade “sem erros” certificada pelo fabricante. iv. Dados finais de migração de empilhamento sísmico em formato da Sociedade de Geofísicos de Pesquisa 14. A pessoa autorizada deve dar acesso, e continuar a dar (SEG-Y); acesso aos dados, ao Ministério e às pessoas que possam ser indicadas por este, mediante solicitação. v. Dados finais de migração de recolha sísmica em 15. No prazo máximo de 90 dias após a conclusão do repro- formato SEG-Y; cessamento e interpretação dos dados, a pessoa autorizada apresenta ao Ministério duas cópias: vi. Horizonte interpretado em formato ASCII (American Standard Code for Information Interchange); a) Dos dados interpretados; vii. Relatório de interpretação; e b) Dos dados processados; viii. Dados reprocessados, se aplicável. c) Do relatório de interpretação; b) Sempre que tenha sido realizado um levantamento d) Do relatório de processamento. gravimétrico ou magnético e sempre que aplicável, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a disponibili- 16. Todos os dados que não tenham já sido arquivados junto zação dos dados adquiridos, devem ser gratuitamente do Ministério, devem ser arquivados junto do Ministério entregues ao Ministério: antes da renúncia, caducidade ou cancelamento de todo ou parte substancial do contrato petrolífero ou da i. 2 cópias das fitas magnéticas processadas, dos da- autorização de prospeção. dos localizados e dos quadriculados, em formato GDF (Geographic Data File) da ASEG (Australian Artigo 18.º Society of Exploration Geophysicists); Notificação e realização de Operações de Pesquisa ii. 2 cópias transparentes em suporte duradouro da 1. Se as Operações de Pesquisa não tiverem início no prazo gravidade Bouguer, gravidade ar livre, intensidade notificado, a pessoa autorizada deve enviar nova magnética total e, se elaborados, mapas do gradiente notificação da data de início ao Ministério, com a maior vertical e contorno residual; brevidade possível. iii. 2 cópias transparentes em suporte duradouro dos 2. Se qualquer parte das Operações de Pesquisa não se dados de perfil gerados por computador; e encontrar concluída na data notificada, a pessoa autorizada deve enviar informação atualizada ao Ministério iv. 2 cópias de registos analógicos de monitorização, relativamente à duração da Pesquisa. registos diurnos e registos altimétricos, devendo quaisquer mapas ou perfis disponibilizados nos 3. Sempre que uma pessoa autorizada pretenda realizar um termos deste artigo anotar a posição da linha, o levantamento sísmico, deve a referida pessoa autorizada número da linha, os marcos de registo e os parâme- notificar igualmente o Ministério e todas as demais pessoas tros de processamento. que se saiba estarem em operações num raio de 8 km da atividade proposta, do seguinte: 10. Aquando da entrega, todos os dados devem estar em conformidade com o formato normalizado da indústria. a) Tipo de fonte de energia a utilizar; 11. Sempre que tenha sido realizado um levantamento a cabo, b) Frequência e intensidade da mesma; e no prazo máximo de 90 dias após a disponibilização dos dados adquiridos, a pessoa autorizada deve entregar: c) Tempo da utilização proposta; a) 2 cópias transparentes em suporte duradouro e 2 d) Qualquer outra informação pertinente. impressões em papel de cada diagrafia de cada escala do levantamento; 4. Os materiais explosivos não podem ser detonados a uma b) 2 cópias transparentes em suporte duradouro e 2 distância inferior a 2 km de uma Instalação no mar sem a impressões em papel da diagrafia de interpretação prévia aprovação por escrito do Ministério. processada por computador. 5. Todos os navios que realizem Operações de Pesquisa devem 12. Sempre que seja realizado outro levantamento, que não um ter a bordo um observador de mamíferos marinhos e levantamento gravimétrico, magnético, sísmico ou a cabo, pescado. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 15 Jornal da República

  13. Artigo 19.º c) Estimativa do volume de recursos no cenário Prospeto e nomenclatura do poço conservador, otimista e elevado, de acordo com o artigo 56.º deste Decreto-Lei; 1. Após a conclusão do Levantamento Geológico e Geofísico, a pessoa autorizada deve, antes de proceder à sondagem, d) Informação atualizada sobre as atividades relacionadas obter a aprovação do Ministério relativamente à designação com o Programa de Trabalho de Avaliação e Programa do prospeto potencialmente perfurável e poço. de Trabalho de Retenção de Gás; 2. A nomenclatura prevista no número anterior é regulada em e) Qualquer outra informação que a pessoa autorizada diretriz autónoma. considere relevante;

  14. Artigo 20.º f) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. Relatórios periódicos de Pesquisa

  15. Artigo 22.º 1. As pessoas autorizadas devem apresentar relatórios diários Recolha e gestão de dados de progresso operacional durante as seguintes atividades de Pesquisa: 1. O Estado de Timor-Leste é o proprietário de todos os dados e informações obtidos nos termos dos artigos 9.º, a) Levantamentos Geológicos e Geofísicos; 12.º e 25.º da Lei das Atividades Petrolíferas e do contrato petrolífero, incluindo, nomeadamente: b) Operações de Sondagem de Pesquisa e avaliação. a) Dados sísmicos, dados de velocidade e dados de 2. A pessoa autorizada deve apresentar relatórios mensais de navegação; pesquisa ao Ministério, no prazo de 15 dias a contar do final de cada mês civil. b) Dados gravimétricos e magnéticos; 3. Do referido relatório mensal de pesquisa deve constar: c) Medições de sísmica de refração; a) Descrição e avaliação detalhadas da Pesquisa realizada d) Perfis de sísmica rasa; no mês civil imediatamente anterior, organizadas por tipo de atividade, incluindo Levantamentos Geológicos e) Amostras de testemunhos de pistão, e os dados não e Geofísicos, interpretação, reprocessamento, reinter- processados, incluindo metade de uma secção de cada pretação de dados elementares, perfuração, construção amostra de testemunho de pistão, sempre que a e atividades acessórias; integridade da recuperação o permita; e b) Se necessário, atualização da informação sobre as f) Dados e informação do poço. entradas previstas no território offshore de Timor-Leste nos termos do artigo 169.º; 2. Com a maior brevidade possível e no prazo máximo de 90 dias a contar da conclusão do Programa de Trabalho anual, c) Qualquer outra informação que a pessoa autorizada as pessoas autorizadas devem enviar ao Ministério todos considere relevante; os dados, registos e resultados da Pesquisa, independente- mente de se tratar de dados brutos, derivados, processados, d) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. interpretados ou analisados.

  16. Artigo 21.º 3. Os dados que careçam de um período superior a 90 dias Relatório anual para serem processados devem ser apresentados imediatamente após o respetivo processamento. 1. A pessoa autorizada deve apresentar um relatório anual de pesquisa ao Ministério no prazo de 60 dias a contar do 4. A pessoa autorizada conserva na sua posse cópia dos final de cada Ano Civil. dados, registos e resultados referidos neste artigo, de acordo com o artigo 168.º. 2. Do relatório anual de pesquisa deve constar:

  17. Artigo 23.º a) Um relatório da Pesquisa efetivamente realizada no Ano Descoberta, Avaliação e viabilidade comercial Civil imediatamente anterior, em comparação com o que estava planeado no Programa de Trabalho e Orçamento; 1. A pessoa autorizada notifica o Ministério por escrito, no prazo de 24 horas de qualquer Descoberta. b) Um sumário do desempenho em matéria de saúde, segurança e ambiente e matérias complementares, 2. Com a maior brevidade possível após ter sido realizada uma relacionado com a Pesquisa realizada no Ano Civil Descoberta, mas em qualquer caso no prazo máximo de 30 imediatamente anterior; dias a contar da notificação efetuada nos termos do número anterior, a pessoa autorizada deve: Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 16 Jornal da República a) Prestar ao Ministério a informação relativa à Pesquisa Artigo 24.º que culminou na Descoberta e qualquer outra informa- Declaração de Área de Desenvolvimento ção que o Ministério possa exigir; e 1. Se a pessoa autorizada tiver declarado uma Descoberta b) Comunicar ao Ministério se a Descoberta merece ou Comercial nos termos do artigo 23.º, o Ministério pode não ser sujeita a Avaliação. declarar a área em causa uma “Área de Desenvolvimento”, que é definida como uma área tridimensional contígua, 3. Se a pessoa autorizada entender que a Descoberta merece podendo ser alterada ocasionalmente pelo Ministério, se Avaliação deve, no prazo de 30 dias a contar da notificação necessário, para garantir que abrange todo o Campo em efetuada nos termos do n.º 1, elaborar uma proposta de questão. Programa de Trabalho de Avaliação, incluindo uma proposta de Período de Avaliação, que é apresentada ao 2. Salvo acordo em contrário entre o Ministério e a pessoa Ministério para aprovação. autorizada, a alteração prevista no número anterior não pode ocorrer após a aprovação de um Plano de Desenvol- 4. Se necessário, o Programa de Trabalho de Avaliação deve vimento. ser atualizado anualmente, e todas as atualizações devem ser apresentadas ao Ministério para aprovação. 3. O Ministério pode, mediante requerimento, conceder uma extensão da Área de Desenvolvimento. 5. O objetivo do Programa de Trabalho de Avaliação consiste em permitir à pessoa autorizada determinar se a Descoberta 4. O requerimento de extensão da Área de Desenvolvimento é, por si própria ou em combinação com outras Descobertas, deve incluir a seguinte informação: uma Descoberta Comercial. a) Um mapa que identifique claramente as áreas em 6. O Ministério pode solicitar a apresentação de mais avaliações questão e respetiva relação com a Área de Desenvol- e informação. vimento; 7. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Período de b) Os motivos subjacentes à extensão proposta; Avaliação não pode ser superior a 2 anos. c) A descrição de quaisquer aditamentos ou alterações 8. O Ministério pode conceder uma prorrogação do Período propostos ao Programa de Trabalho e Orçamento de Avaliação, sempre que a pessoa autorizada demonstrar, aprovado; de modo que o Ministério considere aceitável, que a d) Quaisquer outros dados e informações que possam Avaliação foi realizada de acordo com o Programa de ser solicitados pelo Ministério. Trabalho de Avaliação e que são necessárias atividades adicionais de Avaliação para determinar se a Descoberta é Artigo 25.º uma Descoberta Comercial. Abandono da área do contrato após o período inicial 9. No prazo máximo de cento e oitenta dias após a conclusão 1. Com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao do Programa de Trabalho de Avaliação, a pessoa autorizada termo do período inicial de Pesquisa previsto no artigo deve apresentar um relatório ao Ministério declarando se a 94.º, a pessoa autorizada deve comunicar ao Ministério se Descoberta é ou não comercial. pretende abandonar a área do contrato no todo ou em parte e se pretende dar início ao segundo período de 10. O relatório referido no número anterior deve incluir a Pesquisa. seguinte informação: 2. Se a pessoa autorizada pretender dar início ao segundo a) A razão ou razões subjacentes à decisão da pessoa período de Pesquisa nos termos previstos no artigo 94.º, autorizada; deve apresentar um requerimento solicitando a aprovação do Ministério, incluindo a seguinte informação: b) Todos os dados e informação ponderados pela pessoa autorizada para chegar à determinação de Descoberta a) Descrição pormenorizada das Obrigações Mínimas de Comercial; Trabalho, conforme delineadas para o segundo período de Pesquisa do contrato petrolífero; c) Os estudos que tiverem sido efetuados ou que estejam planeados com vista a determinar se a Descoberta é, b) Cronograma de implementação das obrigações mínimas ou se pode vir a tornar uma Descoberta Comercial; de trabalho assumidas para o segundo período de Pesquisa; d) A proposta da pessoa autorizada relativamente à área a ser declarada Área de Desenvolvimento; e c) Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º, proposta das áreas a abandonar e proposta das áreas a reter para e) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. futura Pesquisa; e d) Descrição pormenorizada das obrigações mínimas de Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 17 Jornal da República trabalho para o terceiro período de Pesquisa conforme abandonada devem permitir o estabelecimento de um delineadas no contrato petrolífero e cronograma possível Contrato futuro viável e permitir a realização eficaz indicativo de implementação das obrigações do de operações petrolíferas na área abandonada e em programa de Trabalho ao abrigo do terceiro período de qualquer área de contrato retida. Pesquisa. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério 3. Se a pessoa autorizada não apresentar a informação avalia e decide da delimitação da área do contrato após o obrigatória nos termos das alíneas a) e b) do número abandono. anterior, considerar-se-á a totalidade da área do contrato como abandonada no termo do ano contratual em curso. 6. O Ministério pode impor condições relativamente à decisão tomada ao abrigo do número anterior. 4. Considerar-se-á a totalidade da área do contrato como abandonada no termo do Período Inicial em questão, se: 7. A decisão referida no número 5 deste artigo deve ser tomada em função de, nomeadamente, considerações de gestão a) A pessoa autorizada não apresentar a informação de recursos e de gestão de área. obrigatória nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 2; ou

  18. Artigo 27.º b) O requerimento da pessoa autorizada for indeferido pelo Abandono definitivo Ministério. 1. No final do último ano do contrato do terceiro período de

  19. Artigo 26.º Pesquisa, a pessoa autorizada abandona toda a área do Abandono da área do contrato após o segundo período contrato com exceção das parcelas que tenham sido declaradas Áreas de Desenvolvimento. 1. Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente à data de caducidade do segundo período de Pesquisa, a 2. Se, no final do último ano do contrato do terceiro período, pessoa autorizada deve comunicar ao Ministério se preten- a pessoa autorizada, após ter tomado todas as medidas de abandonar a área do contrato no todo ou em parte e se razoáveis e necessárias de acordo com este Decreto-Lei e pretende dar início ao terceiro período de Pesquisa. o contrato petrolífero, não tiver tido tempo suficiente para Avaliar uma Descoberta, a obrigação da pessoa autorizada 2. Sem prejuízo do número anterior, se a pessoa autorizada prevista no número anterior pode ser adiada por decisão pretender dar início ao terceiro período de Pesquisa, deve escrita do Ministério, com base nas seguintes condições: apresentar um requerimento solicitando a aprovação do a) Relativamente à área que o Ministério possa determinar Ministério, incluindo a seguinte informação: ser razoavelmente necessária para a Avaliação da Descoberta, após consideração da proposta da pessoa a) Descrição pormenorizada das obrigações mínimas de autorizada; trabalho, conforme delineadas para o terceiro período de Pesquisa do contrato petrolífero; b) Durante o período que o Ministério possa determinar ser razoavelmente necessário para permitir à pessoa b) Cronograma de implementação das obrigações mínimas autorizada Avaliar a Descoberta; e de trabalho assumidas para o terceiro período de Pesquisa; e c) Durante o período que o Ministério possa determinar c) Proposta das áreas a abandonar e proposta das áreas a para que a pessoa autorizada decida se procede à reter para futura Pesquisa. declaração de uma Descoberta Comercial na sequência de Avaliação e, se declarar uma Descoberta Comercial, 3. Considera-se que a totalidade da área do contrato foi para o Ministério declarar uma Área de Desenvolvi- abandonada no termo do Período Inicial em questão, se: mento com respeito à mesma. a) A pessoa autorizada não apresentar a informação 3. Se a pessoa autorizada não apresentar a informação obrigatória nos termos das alíneas a) e b) do número obrigatória dentro do prazo, no termo do ano contratual anterior; ou em curso, considera-se abandonada a totalidade da área do contrato. b) O requerimento da pessoa autorizada for indeferido pelo Ministério. Artigo 28.º Área de retenção de gás 4. Sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 25.º e nos n.º 1 e 2 deste artigo, qualquer área abandonada deve, 1. Se a Avaliação de uma Descoberta de gás natural não salvo se diversamente permitido pelo Ministério, ser uma associado demonstrar que a Descoberta não é naquela área contígua de natureza compacta, em relação à qual todas fase, por si só ou em conjugação com outras Descobertas, as secções devem estar ligadas e ter em comum, pelo menos comercialmente viável, mas é provável que se torne num dos seus limites, 1 minuto de longitude ou latitude, comercialmente viável dentro de um período razoável, que nos termos da configuração da área do contrato original, e não pode ser superior a 5 anos a contar do termo do Período as maiores dimensões este/oeste e norte/sul da área de Pesquisa, o Ministério pode, a pedido da pessoa Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 18 Jornal da República autorizada, declarar uma “Área de Retenção de Gás”, desde f) A lista de tipos de play, leads e prospetos na área que cumpra as obrigações previstas neste artigo. abandonada, incluindo a descrição de potencial ou potenciais jazidas, fontes, trapas e cobertura 2. Mediante solicitação da pessoa autorizada e após demons- reservatorial em formato acordado com o Ministério; tração que é provável que um período de prorrogação resulte numa declaração de Descoberta Comercial, o g) O(s) prospeto(s) e/ou lead(s) na área devem ser Ministério pode prorrogar o período da Área de Retenção documentados mediante linha sísmica com ligação (tie- de Gás conforme for considerado necessário, e nas in) aos poços adjacentes, se aplicável; condições que o Ministério considere adequadas. h) Os potenciais recursos e reservas na área abandonada 3. A Área de Retenção de Gás consiste numa área única devem ser objeto de relatório, em conformidade com a contígua que compreenda a Descoberta, incluindo as áreas classificação da Associação de Engenheiros adjacentes, suficientes para cobrir a provável e possível Petrolíferos (SPE) e com descrição dos métodos de extensão das referidas áreas. avaliação do potencial da área; e 4. O Ministério pode excluir formações mais profundas em i) Todos os dados relativos à área proposta para aban- que não tenha sido feita qualquer Descoberta. dono que ainda não tenham sido apresentados ao Ministério. 5. A Área de Retenção de Gás considera-se abandonada no termo do período previsto no n.º 1. 3. O Ministério pode solicitar à pessoa autorizada que preste informação e apresente dados adicionais relativos à(s) 6. A Área de Retenção de Gás considera-se abandonada área(s) abandonada(s). sempre que a pessoa autorizada deixe de cumprir as obrigações previstas neste artigo. Artigo 30.º 7. Considera-se que as Áreas de Retenção de Gás deixam de Redução da área do contrato e obrigações que permanecem existir quando a pessoa autorizada tiver declarado uma em vigor relativamente à área abandonada Descoberta Comercial e o Ministério tiver declarado uma Área de Desenvolvimento. 1. O contrato petrolífero é exclusivamente aplicável às parcelas da área do contrato que forem retidas. 8. As Áreas Retidas que não sejam parte de uma Área de Desenvolvimento consideram-se abandonadas. 2. O abandono de toda ou parte da área do contrato não 9. Todas as obrigações da pessoa autorizada relativamente ao prejudica quaisquer obrigações que não tenham sido abandono são correspondentemente aplicáveis no termo cumpridas nos termos de qualquer Lei, incluindo a Lei das dos períodos relativos a uma Área de Retenção de Gás. Atividades Petrolíferas e este Decreto-Lei, bem como do contrato petrolífero.

  20. Artigo 29.º Relatório de abandono CAPÍTULO V SONDAGEM, RESTAURAÇÃO, GESTÃO DO POÇO E 1. A pessoa autorizada deve elaborar e apresentar ao Minis- RELATÓRIO OPERACIONAL tério um relatório de abandono, juntamente com a notifica- ção prevista no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 26.º e Artigo 31.º no n.º 1 do artigo 27.º. Programa de Sondagem e Programa de Restauração 2. Do relatório de abandono deve constar a seguinte informa- 1. As pessoas autorizadas devem elaborar e apresentar uma ção mínima: proposta de Programa de Sondagem ou de Programa de Restauração com a antecedência mínima de 30 dias a) O relato dos motivos subjacentes à decisão de relativamente à data planeada para o início das Operações abandonar a área em questão; de Sondagem ou Restaurações, para aprovação prévia do Ministério. b) O mapa da área proposta para abandono e da área proposta para retenção, incluindo coordenadas de 2. As pessoas autorizadas devem apresentar um requerimento canto e clara identificação da área ou áreas e/ou ao Ministério para designação de um novo poço. profundidades ou formações na área; 3. Do Programa de Sondagem ou do Programa de Restauração c) A descrição da geologia regional da área; deve, pelo menos, constar o seguinte: d) A descrição do histórico das Operações de Pesquisa e a) Todos os dados relativos ao poço, incluindo: do trabalho desenvolvido na área, incluindo resumo geral da cobertura dos dados, tais como poços, sísmica i. O número de identificação do poço e, se aplicável, a e outros dados; designação do poço; e) A lista de todos os dados apresentados ao Ministério; ii. O histórico do poço e configuração da completação Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 19 Jornal da República do poço; i. Graus de pressão e pressões de teste propostas; e iii. O número do furo do poço (ou sub-furo do poço); ii. Desenho esquemático do Equipamento do Obturador de Segurança que apresente o diâmetro interior do iv. A profundidade da água no Local de Sondagem; Empilhamento BOP, quantidade e tipo de obtura- dores, todos os sistemas de controlo e câmaras, v. A posição do poço, expressa em latitude e longitude, localização do estrangulador e kill lines e válvulas com recurso ao Sistema Geodético Mundial (WGS associadas; e 84); iii. Descrição do sistema “diverter” e respetivos vi. A localização à superfície ou à subsuperfície de procedimentos operacionais. outros poços na vizinhança do local das Operações de Sondagem ou Restauração propostas; f) Confirmação escrita de que: vii. Os detalhes do espaçamento e justificação do poço; i. As gavetas cisalhantes cegas (blind-shear rams) instaladas no Empilhamento BOP têm capacidade viii.A profundidade do poço compreendido no para cisalhar qualquer tubo de perfuração no poço programa; e sob a pressão máxima de superfície prevista, com documentos comprovativos de que constem ix. A data prevista de Perfuração Inicial ou reentrada. resultados de testes e cálculos de capacidade de cisalhamento de todos os tubos a utilizar no poço b) Ficha de sumário por cada prospeto e mapa por cada incluindo correção para a pressão máxima de alvo e quaisquer estudos ou análises considerados na superfície prevista; e análise e identificação de prospetos e alvos; ii. Relativamente a Empilhamento de BOP submarino, o c) Mapa estrutural de profundidade e secção de corte Empilhamento BOP foi concebido para o sísmica representativa; equipamento específico da Unidade de Sondagem e para o projeto de poço específico, o Empilhamento d) Esquema do estado do poço, dividido nas seguintes de BOP não foi comprometido ou danificado em partes, que devem incluir esquemas dos planos serviços anteriores, e o Empilhamento BOP adequados a cada parcela, incluindo, nomeadamente, funcionará nas condições em que vai ser utilizado. esquema de revestimento, tubulação/equipamento de completação, válvulas de segurança, perfurações g) Avaliação: propostas e o poço tal como completado, e que, no caso de uma Restauração, devem refletir as condições i. Da viabilidade de perfurar um Poço de Alívio, em anteriores e posteriores à Restauração: caso de Erupção, que deve abordar, entre outros aspetos, a disponibilidade de uma Unidade de i. Primeira parte, em que se presta informação geral Sondagem adequada para perfurar o Poço de Alívio, relativamente ao poço, incluindo o nome do poço e o tempo que se estima ser necessário para trazer a a classificação do poço; Unidade de Sondagem para o local, os problemas técnicos e operacionais expectáveis associados à ii. Segunda parte, em que se presta informação perfuração de um Poço de Alívio e o tempo previsto relativamente às condições de superfície na para perfurar o Poço de Alívio; e vizinhança do poço que possam afetar a segurança e eficácia das Operações de Sondagem ou de ii. Sempre que aplicável, de quaisquer medidas que a Restauração, incluindo as condições meteoroló- pessoa autorizada se proponha implementar para gicas, oceanográficas e outras condições naturais, reduzir o risco de uma Erupção, em conjugação com e a topografia e composição da superfície (incluindo um Poço de Alívio, ou em alternativa ao mesmo. o leito marítimo); h) Relatório das Operações de Sondagem ou Restauração iii. Terceira parte, em que se presta informação detalhada estimadas ou planeadas, incluindo: e completa relativamente às condições de subsu- perfície, que possam afetar a segurança ou eficácia i. Utilização planeada de fluidos de perfuração e das Operações de Sondagem ou de Restauração; e respetiva justificação; iv. Quarta parte, em que se presta informação detalhada ii. Gradientes de fratura e pressão de poro estimados; e completa, que demonstre que o Programa de e Sondagem ou o Programa de Restauração é adequado às condições que se espera encontrar. iii. Coluna(s) de revestimento planeada(s) e diagrama esquemático de instalação e confirmação que o e) Descrição do Equipamento do Obturador de Segurança, revestimento e colunas do liner têm capacidade incluindo: para aguentar todos os colapsos antecipados, Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 20 Jornal da República pressão de rutura , carga de tração, temperatura e xv. Detalhes da experiência e competência técnica do ambientes passíveis de serem encontrados. pessoal chave a bordo das Sondas, que possam ter impacto nas Operações de Sondagem ou de i) Detalhes da utilização de tubulação e obturadores Restauração propostas. (packers) de tubulação/revestimento; m) Plano geológico detalhado para perfilagens a cabo, j) Detalhes da instalação e utilização de Elevação Artificial; tarolos e Amostras de aparas; k) Relatório de sondagem direcional planeada, com n) Resumo do requerimento Ambiental exigido nos termos detalhes relativos a: deste Decreto-Lei; i. Profundidade vertical verdadeira planeada; o) Toda a demais informação que a pessoa autorizada possa considerar relevante para as Operações de Sondagem ii. Profundidade medida planeada; ou Restauração; iii. Azimute planeado; p) Informação, tal como a identificação formal da Área de Desenvolvimento, sempre que seja conhecida a iv. Inclinação planeada. identificação do Campo, identificação do contrato petrolífero e Áreas de Retenção de Gás; e l) Programa de formação e testes de poço: q) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. i. Os objetivos da avaliação da formação e os meios propostos para os alcançar; 4. A pessoa autorizada deve notificar imediatamente o ii. Detalhes do programa de Amostragem, testemunha- Ministério caso se verifique alteração das circunstâncias gem, perfilagem e testes; antes do início das Operações de Sondagem, ou durante as mesmas. iii. Detalhes de operações de testes de poço propostas; 5. O Ministério pode solicitar à pessoa autorizada que altere iv. Estimativa das pressões de fechamento e fluxo da o Programa de Sondagem e o Programa de Restauração. coluna; v. Estimativas de vazões e volumes cumulativos; Artigo 32.º Aprovação do Programa de Sondagem ou do Programa de vi. Duração temporal dos períodos de fluxo, aumento Restauração cumulativo e saques; 1. O Ministério pode impor condições ou obrigações para a vii. Descrição e classificação do equipamento de teste aprovação do Programa de Sondagem ou do Programa de de superfície e subsuperfície; Restauração, nos termos deste artigo ou do artigo 170.º, com vista a dar cumprimento às obrigações previstas na viii.Desenho esquemático que apresente a Lei Aplicável em Timor-Leste e refletir as melhores técnicas configuração do equipamento de teste; e práticas da indústria petrolífera. ix. Descrição do equipamento de segurança, incluindo 2. O Ministério deve notificar a pessoa autorizada da decisão detetores de incêndio e de gás e equipamento de de aprovação do Programa de Sondagem ou do Programa combate a incêndios; de Restauração em prazo razoável após receção do requerimento de aprovação pelo Ministério. x. Métodos propostos de manuseio ou transporte de fluidos produzidos; 3. A pessoa autorizada deve marcar o poço, de forma clara, com a designação e número atribuídos ao mesmo. xi. Descrição dos procedimentos de testes; 4. O Ministério pode suspender ou revogar uma aprovação xii. Os procedimentos detalhados que são observados de Programa de Sondagem ou Programa de Restauração em caso de teste de pressão negativo do poço e se: dos critérios a aplicar para determinar o êxito do teste; a) A pessoa autorizada não tiver realizado as Operações de Sondagem ou a Restauração em conformidade com xiii. Detalhes relativos à completação do poço, o Programa de Sondagem ou o Programa de Restauração procedimentos e normas aplicáveis de completação aprovados; e a observar; b) As condições verificadas durante as Operações de xiv. Detalhes de qualquer programa de estimulação de Sondagem ou durante a Restauração forem diferentes poço planeado; e das planeadas ou previstas pela pessoa autorizada à data do requerimento, e o Ministério considerar que o Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 21 Jornal da República Programa de Sondagem ou o Programa de Restauração Restauração em curso; já não se encontram em conformidade com as obrigações previstas neste Decreto-Lei e as melhores h) Realização de mergulhos junto de qualquer Equipa- técnicas e práticas da indústria petrolífera. mento Obturador de Segurança ou Cabeça de Poço submersos;

  21. Artigo 33.º Observadores do Ministério i) Incapacidade de manutenção satisfatória da posição da Unidade de Sondagem sobre o poço; O Ministério pode nomear observadores para estarem presentes j) Movimentação excessiva da Unidade de Sondagem, nos locais onde sejam perfurados poços, devendo a pessoa causada por condições meteorológicas, oceanográficas autorizada: e outras condições naturais; a) Permitir aos observadores do Ministério que observem k) Sempre que uma Unidade de Sondagem esteja ancorada, todas as Operações de Sondagem ou de Restauração e a tensão de qualquer âncora ultrapasse os valores conceder acesso razoável a todos os aspetos das Opera- estabelecidos aquando da ancoragem; ou ções de Sondagem ou Restauração; l) Sempre que se esteja a realizar a manutenção de b) Sem prejuízo da presença dos observadores do Ministério, equipamento crítico. ser responsável pelo cumprimento da Lei Aplicável em Timor-Leste; e 3. As Operações de Sondagem ou Restauração não devem ser retomadas até que a situação que causou a cessação c) Ter sempre, pelo menos, uma cama disponível para o ou suspensão tenha sido retificada ou deixe de se verificar, observador do Ministério ou qualquer inspetor, em de modo a que as operações possam ser retomadas em qualquer momento durante as Operações de Sondagem ou segurança ou sem qualquer risco de poluição. Restauração. 4. Sempre que ocorrer um acidente fatal num Local de

  22. Artigo 34.º Sondagem, a pessoa autorizada deve suspender todas as Suspensão das Operações de Sondagem ou de Restauração operações associadas ao sinistro assim que possível, não podendo retomar as operações sem antes obter a aprovação 1. A pessoa autorizada deve garantir a cessação das Operações do Ministério. de Sondagem ou de Restauração assim que possível, Artigo 35.º sempre que a continuação das operações: Verificação por Consultor Externo antes do início das Operações de Sondagem ou de Restauração a) Cause ou seja passível de causar poluição; ou 1. Como condição de realização de quaisquer Operações de b) Ponha em perigo ou seja passível de pôr em perigo a Sondagem ou de Restauração, o Ministério pode exigir segurança de pessoas ou bens, a segurança do poço que a pessoa autorizada lhe entregue relatório de ou a segurança da Instalação de Sondagem. verificação elaborado por Consultor Externo antes do início das Operações de Sondagem ou de Restauração. 2. A pessoa autorizada deve garantir que as Operações de Sondagem ou Restaurações sejam suspensas sempre que 2. O relatório de verificação deve basear-se na análise dos se verifique qualquer uma das seguintes situações: documentos relevantes, incluindo o Programa de Sondagem ou Programa de Restauração, consoante o caso, a) Incapacidade de manutenção do controlo do poço; e uma inspeção física detalhada da Instalação de Sondagem e do equipamento e sistemas, bem como a realização dos b) Falha ou defeito grave de qualquer componente de testes que possam ser adequados. relevo do sistema do obturador de Segurança, revesti- mento ou sistema de fluidos de perfuração; 3. Salvo se diversamente acordado com o Ministério, o Consultor Externo deve verificar que, no seu todo, o c) Incapacidade de manutenção das propriedades, volume equipamento, sistemas e práticas operacionais para ou quotas de circulação dos fluidos de perfuração; controlo do poço cumprem os requisitos do presente Decreto-Lei e das melhores técnicas e práticas da indústria d) Incapacidade de manutenção no local das quantidades petrolífera. de consumíveis de perfuração essenciais; 4. Caso uma pessoa autorizada opte por apresentar, ou seja e) Incêndio; obrigada a apresentar, uma alteração a um Programa de Sondagem ou Programa de Restauração, ou nos demais f) Perda de parte significativa de energia elétrica primária; casos previstos neste Decreto-Lei, o Ministério pode exigir à pessoa autorizada que apresente um relatório de g) Incapacidade de manuseio seguro dos tubos de verificação elaborado por Consultor Externo. perfuração, revestimento ou equipamento pesado necessário para as Operações de Sondagem ou 5. Caso o relatório de verificação seja obrigatório e enquanto Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 22 Jornal da República este não for apresentado, a pessoa autorizada deve garantir remoção do equipamento e informação relativa às medidas a manutenção do controlo do poço a todo o tempo e asse- implementadas para tornar o poço seguro devem constar gurar que as práticas observadas estão em conformidade da notificação de remoção de Equipamento do Obturador com os planos, programas e práticas aprovados em vigor. de Segurança ao Ministério. 6. O Ministério pode solicitar informação para confirmar que 5. Em caso de inexistência de disposição nesse sentido ou de o Consultor Externo proposto tem as qualificações e disposição em contrário, em plano aprovado de remoção experiência necessárias para realizar a avaliação e elaborar de Equipamento do Obturador de Segurança, a informação o relatório de verificação, devendo a referida informação sobre o Equipamento do Obturador de Segurança objeto ser prontamente prestada pela pessoa autorizada. de reinstalação, bem como os procedimentos já observados e a observar relativamente à reinstalação devem constar 7. Se o Ministério se opuser ao Consultor Externo proposto, da notificação de reinstalação de Equipamento do a pessoa autorizada deve prestar a informação adicional Obturador de Segurança ao Ministério. que o Ministério considere aceitável, ou propor outro Consultor Externo, caso em que são aplicáveis as 6. Em caso de remoção, reinstalação ou modificação de obrigações previstas neste artigo. qualquer Equipamento ou sistemas de Obturador de Segurança, o Ministério pode solicitar à pessoa autorizada

  23. Artigo 36.º que apresente um Certificado atualizado, emitido por Inspeção e Teste dos Equipamentos utilizados nas Organismo de Verificação que confirme que o equipamento Operações de Sondagem ou Restauração do Obturador de Segurança está conforme aos requisitos previstos neste Decreto-Lei e nas melhores técnicas e A pessoa autorizada deve garantir que os equipamentos práticas da indústria petrolífera, relativos a operações de utilizados na realização de Operações de Sondagem ou de sondagem ou restauração. Restauração são: 7. Deve ser estabelecido um sistema de controlo secundário a) Mantidos em bom estado de funcionamento e adequados e fonte secundária de potência, capaz de ativar o ao fim a que se destinam, antes da execução das Operações Equipamento do Obturador de Segurança em caso de falha de Sondagem ou de Restauração e a todo o tempo durante do sistema de controlo primário ou da fonte primária de as mesmas; e potência. b) Objeto das inspeções obrigatórias previstas neste Decreto- 8. O sistema de controlo secundário e fonte secundária de Lei e melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, potência devem permitir, pelo menos, ativação por Veículo com a elaboração do correspondente relatório de inspeção. Submarino de Operação Remota (ROV), ou qualquer outro veículo ou mecanismo submarino eficaz no ambiente

  24. Artigo 37.º operacional em causa. Controlo de poço e prevenção de Erupção

  25. Artigo 38.º 1. A pessoa autorizada garante que os equipamentos, materiais Teste de Produção ou de Formação e práticas operacionais utilizados para controlo do poço, incluindo os utilizados nas Operações de Sondagem e 1. Não devem ser realizados Testes de Produção ou de Restaurações e qualquer equipamento ou sistemas Formação num poço, que não seja poço em produção, sem associados preenchem os requisitos previstos neste a aprovação prévia do Ministério. Decreto-Lei e nas melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. 2. Do requerimento de aprovação previsto no número anterior devem constar informações sobre: 2. A pessoa autorizada não pode remover o Equipamento do Obturador de Segurança instalado até que tenham sido a) O equipamento a utilizar; tomadas todas as medidas para garantir a segurança do poço. b) O programa de testes; 3. As pessoas autorizadas notificarão imediatamente o c) Os intervalos no poço a testar; Ministério sempre que: d) A duração prevista do teste; e a) O Equipamento do Obturador de Segurança for remo- e) O método de eliminação dos fluidos produzidos. vido por qualquer motivo; ou

  26. Artigo 39.º b) O Equipamento do Obturador de Segurança for Abandono e suspensão de poços reinstalado. 1. Nenhum poço deve ser abandonado ou suspenso sem a 4. Em caso de inexistência de disposição nesse sentido ou de aprovação prévia do Ministério. disposição em contrário, em plano aprovado de remoção de Equipamento do Obturador de Segurança, o motivo da Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 23 Jornal da República 2. O requerimento de abandono ou suspensão de poço deve autorizada deve constar a seguinte informação mínima: ser apresentado ao Ministério com antecedência razoável relativamente ao início das operações de abandono ou a) A designação do(s) poço(s); suspensão. b) A profundidade de perfuração e local (latitude e 3. Em caso de emergência ou condições climatéricas adversas longitude); que, na opinião do comandante da Instalação ou respon- sável do Ministério, determinem a cessação das Operações c) O resumo dos trabalhos realizados; de Sondagem ou de Restauração, a pessoa autorizada deve proceder à referida cessação, em segurança e de acordo d) A litologia da formação penetrada; com as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. e) Qualquer indício de petróleo; 4. O requerimento de abandono ou suspensão do poço deve indicar detalhadamente o plano de abandono seguro ou f) O resultado dos levantamentos efetuados no furo; suspensão, do qual devem constar, nomeadamente: g) A estimativa de custo diário e cumulativo do poço; a) O plano de remoção do revestimento; h) A informação relativa a prevenção de Erupções, incluin- b) A localização do tampão de abandono; do: c) O comprimento e qualidade do tampão de cimento; e i. O teste de pressão dos limites e durações do Equipa- mento do Obturador de Segurança; d) Os fluidos que são utilizados no poço completado, abandonado ou suspenso. ii. A ordem sequencial dos testes do Equipamento do Obturador de Segurança; 5. A pessoa autorizada deve garantir que sempre que um poço ou parte do mesmo seja abandonado, o referido abandono iii. A estação ou câmara de controlo utilizados durante é realizado de modo a impedir o escoamento de qualquer o teste; fluido de formação para outro intervalo dentro do poço ou a fuga do poço perfurado. iv. A descrição de quaisquer problemas ou irregulari- dades observados durante o teste e as medidas 6. Sempre que o Ministério receba informação de que um implementadas para corrigir os mesmos; e poço ou parte de um poço não foi completado, suspenso v. Outros registos relacionados com o Equipamento ou abandonado nos termos deste Decreto-Lei, o Ministério do Obturador de Segurança que o Ministério possa pode ordenar à pessoa autorizada que retifique a situação solicitar. dentro de um prazo por aquele fixado. i) A utilização diária de lamas e tipo de lamas utilizadas;

  27. Artigo 40.º Remoção da Sonda j) A informação relativa a saúde e segurança: A Sonda não deve ser removida de um poço perfurado, exceto i. Quaisquer falhas e/ou progresso na retificação de em caso de completação, suspensão ou abandono do poço equipamento crítico de segurança; nos termos do presente Decreto-Lei e das melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. ii. Incidentes de saúde, segurança e ambiente;

  28. Artigo 41.º iii. Os exercícios de simulação de segurança; Remoção de materiais e equipamentos iv. As reuniões de segurança; e Após a completação ou abandono de qualquer poço, a pessoa autorizada deve garantir a remoção de todos os materiais ou v. A inspeção e auditorias de segurança. equipamentos da área de superfície, incluindo o leito marítimo, salvo se o Ministério autorizar o contrário. k) A informação relativa às condições ambientais, tais como direção, altura e períodos das vagas e ondulação

  29. Artigo 42.º e informação relativa à Sonda, tais como cabeceio, Relatório diário de sondagem ângulo de balanço, balanço e tensão do cabo de âncora, sempre que aplicável. 1. As pessoas autorizadas que realizem quaisquer Operações de Sondagem ou Restaurações devem enviar ao Ministério l) O resumo de quaisquer trabalhos realizados num poço relatórios diários de sondagem até ao meio dia do dia por barcaça de trabalho, embarcação de suporte ou seguinte ao termo do período de 24 horas a que se reportam. outro equipamento semelhante; e 2. Do relatório diário de sondagem de qualquer pessoa m) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 24 Jornal da República 3. O relatório diário de sondagem e quaisquer documentos Artigo 44.º referenciados são conservados pelas pessoas autorizadas Profundidades de referência durante as Operações de Sondagem ou Restaurações e por um prazo que não pode ser inferior a 10 anos após a 1. A pessoa autorizada deve proceder à medição de qualquer conclusão das Operações de Sondagem ou de Restauração. profundidade num poço durante a perfuração, ou após a terminação do Poço em função de um único ponto de

  30. Artigo 43.º referência. Relatório de Completação de Poço 2. O ponto de referência referido neste artigo é a mesa rotativa No prazo de 180 dias a contar da remoção da Sonda do poço, da Sonda. as pessoas autorizadas devem entregar ao Ministério um relatório de completação de poço, do qual devem constar: 3. A pessoa autorizada deve proceder à medição e registo, imediatamente antes da Perfuração Inicial, do seguinte: a) Todos os dados respeitantes ao poço; a) Da distância entre a mesa rotativa e a superfície do b) O tempo operacional; terreno ou leito marítimo; e c) A discriminação de tempo não produtivo; b) Da profundidade da água ao nível médio do mar ou a Maré Astronómica Mais Baixa (LAT). d) Os eventos não planeados; CAPÍTULO VI e) O plano das operações de Completação do Poço; DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO f) Sempre que aplicável, o nome do contratado de perfuração; Artigo 45.º Produção prudente g) As datas de Perfuração Inicial e de libertação da Sonda; 1. A Produção de petróleo deve ser realizada: h) A profundidade perfurada; a) De maneira a produzir o máximo possível do petróleo i) O levantamento e gráficos completos do furo (profundidade existente em cada depósito de petróleo, ou em vários vertical total e vista plana); depósitos em conjugação, utilizando as melhores j) A informação relativa a litologias e formação; tecnologias disponíveis e de acordo com sãos princípios económicos; k) A diagrafia composta; b) De acordo com as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera; e l) As descrições dos tarolos e das amostras das paredes laterais; c) De maneira a evitar desperdício de petróleo ou energia da jazida. m) As descrições petrográficas; 2. A pessoa autorizada deve proceder a avaliações constantes n) A informação paleontológica; da estratégia e soluções técnicas de produção, bem como tomar as medidas necessárias para o efeito, informando o o) A interpretação de diagrafias; Ministério de quaisquer alterações, de acordo com as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. p) Os detalhes de furos, revestimentos e cimentação; 3. A queima ou ventilação de petróleo não é permitida, exceto q) Os resultados dos testes de interferência e pressão; em caso de emergência ou de aprovação por parte do Ministério nos termos do número 5 deste artigo. r) A informação relativa à Completação ou abandono do Poço; 4. A pessoa autorizada deve ponderar todas as alternativas s) O levantamento de velocidade; comerciais ou operacionais razoáveis à queima ou ventilação de petróleo, nomeadamente a utilização como combustível, t) Os resultados dos testes de fluxo; como forma de melhorar a recuperação de petróleo, injeção para eliminação, armazenamento, ou disponibilização do u) O resumo do desempenho em termos de saúde, segurança petróleo excedente ao Governo para uso nacional, em e ambiente; e termos e condições económicos acordados. v) Qualquer outra informação que seja solicitada pelo 5. Se as soluções alternativas não forem viáveis, o Ministério Ministério. pode aprovar a queima ou ventilação de petróleo de Campos comercialmente marginais mediante requerimento apresentado de acordo com a Lei Aplicável em Timor-Leste. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 25 Jornal da República

  31. Artigo 46.º autorizada pretende alocar a produção de cada Plano de Desenvolvimento intervalo de jazida; 1. A pessoa autorizada elabora e apresenta ao Ministério, v. Quaisquer estudos e análises geológicos, para aprovação, uma proposta de Plano de Desenvolvi- petrofísicos e de jazida planeados; e mento, no prazo de 12 meses após a declaração de Área de Desenvolvimento. vi. Informação relativa a medições fiscais que comprovem o cumprimento do disposto no Capítulo 2. A proposta de Plano de Desenvolvimento deve descrever XIII. a estratégia e o conceito das Operações de Produção propostas. e) A estrutura geológica e respetiva análise e interpretação; 3. Da proposta de Plano de Desenvolvimento deve constar a seguinte informação mínima: f) Os detalhes dos parâmetros de formação; a) Um resumo do Plano de Desenvolvimento proposto; g) Os detalhes dos parâmetros de fluidos da jazida; h) Os detalhes de quaisquer avaliações de pré-viabilidade, b) A informação elaborada e apresentada no processo que viabilidade ou de engenharia, relativas às Operações culminou na declaração da Área de Desenvolvimento, de Produção, incluindo avaliações elaboradas incluindo, nomeadamente: relativamente às Instalações de Produção; i. O mapa da Área de Desenvolvimento, com as i) O plano de sondagem e informação relativa ao fronteiras da área completamente definidas em posicionamento dos poços, juntamente com uma descri- termos de latitude, longitude e linha costeira (se ção dos programas operacionais e de manutenção dos aplicável); poços que são utilizados nas Operações de Produção propostas; ii. O histórico de Pesquisa e Avaliação da Área de Desenvolvimento; j) A localização planeada das Instalações de Produção, juntamente com a descrição dos programas operacio- iii. O modelo geológico da Área de Desenvolvimento, nais e de manutenção relativos às Instalações de incluindo profundidade e mapas de isovalores para Produção; cada compartimento de jazida, apresentando a posição de subsuperfície dos Poços de Desenvol- k) O Programa de Trabalho e Orçamento proposto para vimento e diagramas ilustrativos do modelo os primeiros 3 (três) anos das Operações de Produção, geológico; incluindo uma descrição: iv. Informação relativa à coordenação planeada ou i. Das Operações de Produção planeadas para o possível com operações petrolíferas noutras áreas; primeiro ano, cobertas pelo Programa de Trabalho e pormenorizado, incluindo previsões mensais de produção do Campo; v. Informação relativa a Sistemas de Gestão, incluindo informação relativa ao planeamento, organização e ii. Das Operações de Produção planeadas para os 2 implementação de Operações de Produção. (dois) Anos Civis seguintes, a título indicativo, incluindo previsões trimestrais e anuais de c) A descrição da organização e pessoal especializado produção do Campo; que a pessoa autorizada tem à sua disposição em Timor- Leste e outros locais para atividades relacionadas com iii. Relativamente ao primeiro Ano Civil coberto pelo as Operações de Produção propostas; Programa de Trabalho, o orçamento pormenorizado contendo uma estimativa dos custos relativos a d) A informação relativa às Operações de Produção cada categoria das Operações de Produção propostas, incluindo: planeadas e, sempre que aplicável, identificação dos custos elegíveis para recuperação nos termos do i. O cronograma proposto para a realização das re- contrato petrolífero. feridas Operações de Produção; l) O plano de gestão da Jazida relativamente à Área de ii. Os tipos de petróleo a produzir; Desenvolvimento ou parte da mesma, incluindo: iii. As reservas de petróleo imputáveis à Área de Desen- i. O programa de monitorização, supervisão e gestão volvimento; de dados a ser implementado para monitorizar o desempenho da jazida e determinar as alterações iv. Qualquer Produção Misturada proposta, incluindo operacionais necessárias à otimização das Opera- informação relativa ao modo como a pessoa ções de Produção e/ou à melhoria da rentabilidade Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 26 Jornal da República das Operações de Produção; e a) O nome e a morada da pessoa autorizada; ii. As técnicas e o sistema a utilizar para aquisição e b) O nome do representante da pessoa autorizada junto análise de dados, a frequência do plano de aquisição do Ministério e outras autoridades Públicas; de dados e outras matérias relacionadas com o mesmo. c) Os detalhes de qualquer Instalação temporária ou permanente que possa ser construída ou utilizada em m) A descrição dos métodos de eliminação do petróleo conexão com o Plano de Desenvolvimento proposto e para garantir que a obrigação de “queima zero” foi que não esteja incluída no Plano de Desenvolvimento; considerada e avaliada ou outra, conforme aplicável, nos termos permitidos ou aprovados ao abrigo do artigo d) A informação relativamente a entradas previstas no 45.º; Território offshore de Timor-Leste de pessoal, navios ou aeronaves para serem utilizados no Período de n) A descrição do gás natural a injetar na jazida, se Desenvolvimento e Produção, de acordo com o previsto aplicável; no artigo 169.º; o) A informação relativa à utilização das Instalações para e) Os detalhes das medidas de segurança a tomar; processamento, transporte e armazenamento a serem aprovadas nos termos deste Decreto-Lei; f) A proposta de Conteúdo Local, incluindo descrição das estratégias de implementação, em conformidade p) A informação relativa ao requerimento de autorização com as obrigações de Conteúdo Local estabelecidas para construção ou instalação da Plataforma Fixa na Lei Aplicável em Timor-Leste durante o Período de prevista no artigo 57.º, incluindo informação relativa Desenvolvimento e Produção; ao posicionamento da mesma, os motivos subjacentes à escolha da localização, a data previsível de ativação e g) A informação relativa a todas as licenças, alvarás, cópias dos relatórios e recomendações efetuados pelas aprovações ou autorizações que tenham sido ou venham pessoas responsáveis pela determinação dos critérios a ser requeridas nos termos da Lei Aplicável em Timor- do projeto; Leste e, se aplicável, cópias dos mesmos; q) A estimativa da vida económica da Área de Desenvolvi- h) O plano de Desmantelamento, incluindo planos relativos mento coberta pelo Plano de Desenvolvimento, a métodos e estimativas de custos de Desmantela- juntamente com as principais premissas que serviram mento; de base à referida estimativa; i) Toda a demais informação que a pessoa autorizada possa r) A informação relativa aos aspetos económicos das considerar relevante para o Plano de Desenvolvimento; Operações de Produção propostas, incluindo os e respetivos dados e análise das despesas de capital e operacionais previstas e planos e opções de j) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. comercialização, de forma aceitável para o Ministério; 5. Sempre que a pessoa autorizada se proponha utilizar s) Os detalhes de qualquer financiamento obtido ou que Instalações localizadas no estrangeiro deve prestar se proponha obter relativamente às Operações de informação detalhada relativamente às mesmas no Plano Produção; de Desenvolvimento. t) A informação relativa a levantamentos, comercialização 6. Caso as Operações de Produção devam ser realizadas em e venda de petróleo; duas ou mais fases, o Plano de Desenvolvimento deve, na medida possível, abranger todas as Operações de Produção. u) A informação relativa ao modo de Desmantelamento das Instalações após a cessação da utilização de uma 7. O Ministério pode limitar a sua aprovação do Plano de Instalação ou cessação das operações petrolíferas, bem Desenvolvimento a jazidas ou fases isoladas. como o modo de garantir e financiar o Desmantela- mento; 8. Sempre que seja prestada informação relativa a custos no Plano de Desenvolvimento, a pessoa autorizada deve v) A informação relativa ao Plano de Saúde e Segurança descrever e categorizar os custos do modo previsto no conforme referido no artigo 119.º e à análise de contrato petrolífero ao abrigo do qual realiza as operações, Segurança, conforme referido no artigo 120.º para o e deve remeter para o referido contrato e para os Desenvolvimento; e procedimentos contabilísticos ou outras disposições aplicáveis, de forma a facilitar a análise e compreensão da w) O resumo da Declaração de Impacto Ambiental. informação prestada. 4. As pessoas autorizadas devem prestar a seguinte infor- 9. Salvo se diversamente permitido pelo Ministério, a pessoa mação, juntamente com o Programa de Desenvolvimento autorizada não deve celebrar quaisquer contratos relativos proposto: ao Plano de Desenvolvimento proposto nem dar início aos Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 27 Jornal da República trabalhos de construção até que o Plano de Desenvolvi- Restauração planeadas para os dois Anos Civis mento proposto tenha sido aprovado pelo Ministério. seguintes, a título indicativo, e previsões trimestrais e anuais de produção por jazida e Campo;

  32. Artigo 47.º Aprovação do Plano de Desenvolvimento c) Relativamente ao primeiro Ano Civil coberto pelo referido Programa de Trabalho, orçamento detalhado 1. O Ministério aprecia o Plano de Desenvolvimento proposto de que conste estimativa dos custos relativos às para efeitos de aprovação. Operações de Produção planeadas e, sempre que aplicável: 2. O Ministério pode estabelecer condições para a aprovação, para dar cumprimento às obrigações previstas na Lei i. Descrição de quaisquer diferenças substanciais Aplicável em Timor-Leste e refletir as melhores técnicas e relativamente ao Programa de Trabalho apresentado práticas da indústria petrolífera. como parte do Plano de Desenvolvimento aprovado, ou apresentado anteriormente de acordo com o 3. O Ministério notifica a pessoa autorizada da sua decisão previsto neste artigo 48.º, juntamente com por escrito dentro de prazo razoável a contar da receção de justificação para as referidas diferenças; toda a informação e dados obrigatórios. ii. Cópia de cada Autorização de Despesas elaborada e 4. O Ministério deve fundamentar qualquer decisão de aprovada pelo contratante, que deve descriminar indeferimento de um Programa de Desenvolvimento. as despesas operacionais e de capital relativas ao Programa de Trabalho. 5. A pessoa autorizada pode alterar e voltar a apresentar o d) Toda a demais informação que a pessoa autorizada Programa de Desenvolvimento dentro do prazo estipulado considere relevante para o Programa de Trabalho e pelo Ministério. Orçamento; e 6. Se as condições verificadas durante as operações petrolí- e) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. feras forem diferentes das previstas à data da elaboração do Plano de Desenvolvimento, a pessoa autorizada deve 4. Do Programa de Trabalho e Orçamento anual deve constar, notificar prontamente o Ministério. se aplicável, informação relativa a todas as licenças, alvarás, aprovações ou autorizações que tenham sido requeridas 7. O Ministério pode exigir à pessoa autorizada que reveja o ou concedidas pelas autoridades competentes, ou que Plano de Desenvolvimento. venham a ser requeridas nos termos da Lei Aplicável em Timor-Leste.

  33. Artigo 48.º Programa de Trabalho e Orçamento anuais Artigo 49.º Testes de poço e outras medições para obtenção de 1. A pessoa autorizada deve apresentar um Programa de informação Trabalho e Orçamento anual no prazo de 90 dias a contar da aprovação do Plano de Desenvolvimento. Os Programas 1. Antes de um poço começar a produção, a pessoa autorizada de Trabalho e Orçamento seguintes devem ser deve realizar Testes de Produção no poço e: apresentados até ao dia 1 de novembro de cada ano civil subsequente. a) Obter dados relativamente ao rendimento ou produtividade do poço; 2. O Programa de Trabalho e Orçamento anual deve incluir a previsão das atividades mais importantes para os 3 anos b) Determinar as características da jazida; e civis seguintes das Operações de Produção. c) Obter amostra representativa dos fluidos presentes na 3. O Programa de Trabalho anual deve estar substancialmente jazida. em conformidade com o Plano de Desenvolvimento da Área 2. Nos primeiros 90 dias de produção de um poço, a pessoa de Desenvolvimento, devendo constar do mesmo a autorizada deve realizar testes de pressão da subsuperfície descrição das atividades nos termos seguintes: em todos os poços equipados com manómetros de fundo a) Detalhes das Operações de Produção, incluindo do poço. atividades de supervisão, manutenção e monitorização de jazidas e quaisquer Operações de Sondagem e 3. A pessoa autorizada deve realizar Testes de Produção Restauração planeadas para o primeiro Ano Civil mensais ou com a frequência que possa ser aprovada pelo coberto pelo referido Programa de Trabalho e previsões Ministério, em cada poço em produção, e ainda: mensais de produção por jazida e Campo; a) Registar todos os volumes de petróleo bruto, gás natural b) Detalhes das Operações de Produção, incluindo e água resultantes do teste; atividades de supervisão, manutenção e monitorização de jazidas e quaisquer Operações de Sondagem e b) Obter dados relativamente ao rendimento ou Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 28 Jornal da República produtividade do poço; ventilação foi efetuada de acordo com o disposto no número 3 do artigo 45.º. c) Determinar as características da jazida; e c) Relativamente à área de contrato como um todo, as d) Obter amostras representativas dos fluidos presentes quantidades de petróleo transferidas no Ponto de no poço. Exportação do Campo; 4. O Ministério pode exigir à pessoa autorizada que tome d) Vendas de petróleo, discriminadas por petróleo bruto e medidas especiais para obter informação, incluindo a outros tipos de petróleo, incluindo informação relativa realização de testes, análises, levantamentos ou diagrafias, a compradores, proprietários e carga; se o Ministério considerar que tal é necessário para implementar os objetivos deste Decreto-Lei e refletir as e) Resumo de eventos e atividades de relevo, suscetíveis melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. de terem impacto sobre as operações de produção e as Instalações; e

  34. Artigo 50.º Amostragem f) Resumo de quaisquer incidentes de saúde, segurança e ambiente. A pessoa autorizada conserva, para efeitos de eventual inspeção pelo Ministério, todas as análises relativas a amostras Artigo 53.º de fluido da jazida efetuadas pela pessoa autorizada em Relatórios mensais de produção conexão com as operações petrolíferas. 1. A pessoa autorizada deve apresentar um relatório de

  35. Artigo 51.º produção ao Ministério, no prazo de 15 dias a contar do Monitorização da produção final de cada mês civil subsequente ao início das operações de produção. 1. A pessoa autorizada deve monitorizar permanentemente o desempenho e produção da jazida na Área de Desenvolvi- 2. Do relatório referido no número anterior deve constar a mento durante as Operações de Produção, de modo a informação relativa às operações de produção naquele mês garantir a máxima recuperação possível do petróleo. civil, no formato que for decidido pelo Ministério, incluindo, nomeadamente: 2. A monitorização referida no número anterior deve incluir: a) A globalidade da informação prestada nos relatórios a) As condições de pressão, temperatura e fluxo; diários de produção; b) Os volumes produzidos ou injetados por poço, b) Sumário das atividades de manutenção e plano compartimento e jazida; e previsional para os meses civis seguintes; c) A composição dos componentes do petróleo. c) As quantidades de petróleo produzidas e vendidas;

  36. Artigo 52.º d) A dimensão das reservas de petróleo no início do mês Relatórios diários de produção civil em causa; 1. A pessoa autorizada deve prestar informação diariamente e) A dimensão das reservas de petróleo no final do mês ao Ministério sobre os mais importantes parâmetros de civil em causa; produção relativos à produção do Petróleo nas 24 (vinte e quatro) horas anteriores, segundo os métodos e no formato f) O mês em causa; que seja decidido pelo Ministério. g) Previsões de produção para o mês civil seguinte, por 2. Os relatórios diários de produção referidos no número poço: anterior devem incluir, nomeadamente: i. O número de dias ou frações de dias em que o poço a) A quantidade total produzida por poço ou cavidade esteve em produção durante o mês civil; progressiva de poço e jazida; ii. O número de dias ou frações de dias em que se b) A estimativa do Petróleo alocado, com o valor ajustado verificou produção ou injeção em cada poço; e comerciável, determinada com base: iii. A quantidade de petróleo produzido durante o mês i. Nas características de quantidade e de qualidade do civil, incluindo quotas de produção diárias; e petróleo produzido; iv. As quotas de produção calculadas de gás natural ii. Na quantidade de petróleo injetado; e ou injeção, incluindo quotas de produção diárias. iii. Na quantidade de petróleo queimado ou ventilado, h) Por cada poço que se encontre a produzir mediante com indicação sobre se a referida queima ou elevação artificial, informação relativa às bombas Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 29 Jornal da República utilizadas e profundidades fixadas e desempenho pela pessoa autorizada para avaliar a jazida ou jazidas; operacional. e) Toda a demais informação relacionada com a avaliação i) Por cada jazida: de desempenho da jazida; e i. Informação relativa às características de qualidade f) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. do petróleo produzido, sempre que disponíveis, incluindo o teor de enxofre e o Número Total de 2. A pessoa autorizada deve entregar versão atualizada do Acidez (TAN); e plano de gestão da jazida previsto na alínea l) do n.º 3 do artigo 46.º, no prazo de 30 dias após o final do segundo ii. A quantidade de água produzida durante o mês trimestre civil. civil, incluindo quotas de produção diárias e a qualidade da água da referida água produzida. Artigo 55.º Relatório anual de produção j) Por cada Campo: No prazo de 60 dias a contar do final do ano civil em causa, a i. As quantidades de petróleo utilizado nas operações pessoa autorizada deve apresentar ao Ministério um relatório como combustível ou outro; escrito do qual deve constar a informação relativa às operações de produção gerais na área de desenvolvimento, nomeada- ii. Os detalhes de cada injeção, queima ou ventilação mente: de petróleo e qualquer petróleo perdido, indepen- dentemente do motivo; e a) Resumo das operações de produção realizadas na área de desenvolvimento no ano civil em causa, nomeadamente: iii. Os detalhes de qualquer discrepância entre os números reportados durante o período que mediou i. Quaisquer aspetos significativos revistos relativamente entre a apresentação do relatório e qualquer relatório a geologia e geofísica, incluindo interpretações ou anterior, e entre os totais apresentados e a soma modelação sísmicas e geológicas, estruturas e das partes individuais que constituem o referido estratigrafia; total, independentemente da discrepância resultar de erro, metodologias de alocação ou outros. ii. Interpretações petrofísicas; k) Os resultados dos testes efetuados nos termos do artigo iii. Parâmetros de fluidos da jazida; e 49.º; iv. Desempenho da jazida, modelo da jazida, perfis de l) Os projetos de saúde, segurança e ambiente e incidentes produção e injeção. sumários comunicáveis que se tenham verificado durante o mês civil; e b) Produção global de petróleo e água por poço, jazida e área de desenvolvimento, incluindo quotas de produção diárias m) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. médias de produção e gravidade API e teor de enxofre e Número Total de Acidez (TAN) relativamente à referida

  37. Artigo 54.º produção de petróleo; Relatório trimestral de desempenho da jazida e plano de gestão semestral da jazida c) Injeção global de petróleo e água por poço, jazida e área de desenvolvimento; 1. A pessoa autorizada deve apresentar ao Ministério, no prazo de 30 dias a contar do final de cada trimestre civil, um d) Fração de água, rácio gás/petróleo e rácio condensados/ relatório escrito do qual deve constar: gás por cada poço de petróleo, jazida e área de desenvolvimento; a) Uma breve descrição das operações de produção no trimestre civil anterior; e) Pressões de fluxo da cabeça de tubo e do fundo do poço para cada poço, quando medidas; b) Uma breve análise do desempenho da jazida, desta- cando quaisquer problemas técnicos ou operacionais f) Petróleo utilizado como combustível, petróleo queimado e não previstos pela pessoa autorizada e que tenham ventilado e água descarregada; tido, ou possam ter, impacto significativo nas operações de produção; g) Os detalhes de qualquer discrepância entre os números reportados durante o período que mediou entre a c) Uma breve análise dos testes de produção e outros apresentação do relatório e qualquer relatório anterior, e testes, efetuados durante o trimestre civil imediatamente entre os totais apresentados e a soma das partes individuais anterior; que constituem o referido total, independentemente da discrepância resultar de erro, metodologias de alocação d) A descrição de novos estudos ou análises propostos ou outros; Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 30 Jornal da República h) Pressões estáticas da cabeça de tubo e do fundo do poço anterior, devendo os referidos custos ser categorizados para cada poço, quando medidas; do modo previsto no contrato petrolífero, com remissões para o referido contrato e para os procedimentos i) Intervalos de completação e perfuração e detalhes das contabilísticos ou outras disposições aplicáveis, de forma alterações efetuadas aos referidos intervalos durante o ano a facilitar a análise e compreensão da informação prestada; civil em questão; v) Toda a demais informação que a pessoa autorizada possa j) Quaisquer suspensões ou inatividade em cada um dos considerar relevante para o relatório anual; e poços e os motivos para as referidas suspensões ou inatividade; w) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. k) Os resultados dos testes de produção anuais e dos testes Artigo 56.º anuais de levantamento de pressão realizados durante o Reservas e recursos de petróleo e gás período de relato; 1. Juntamente com o relatório anual previsto nos artigos 21.º l) Relatório sobre a situação de novas instalações de produção e 55.º, as pessoas autorizadas devem apresentar um relatório ativadas, em fase de projeto ou construção, juntamente de que constem as estimativas de reservas provadas, com os detalhes de trabalhos de relevo realizados em prováveis e possíveis por cada jazida ou parte da mesma e instalações de produção existentes durante o ano civil o volume de recursos por cada prospeto, leads e áreas de anterior; descoberta. m) Previsão de produção anual para o ano civil seguinte; 2. Do relatório deve constar: n) Lista das principais atividades de manutenção realizadas a) A descrição dos métodos utilizados para determinar as durante o ano civil em questão e plano de manutenção referidas reservas, que devem ser consistentes com as para o ano civil seguinte, que inclua paralisações graves e diretrizes relativas a relatórios sobre recursos e reservas âmbitos de redução de quotas de produção; emitidas pelo Ministério. Em caso de indisponibilidade o) Atualização da informação sobre entradas previstas no de diretrizes, a pessoa autorizada deve utilizar métodos território offshore de Timor-Leste; para determinar as estimativas de reservas que estejam em linha com as normas relativas à informação sobre p) Relatório de síntese que identifique todos os contratos estimativa e auditoria de reservas de petróleo e gás, celebrados ou em vigor com fornecedores de Timor-Leste emitida pela Comissão de Reservas de Petróleo e Gás ou relativos a bens de Timor-Leste durante o ano civil em da Sociedade dos Engenheiros Petrolíferos (Society of questão e os montantes gastos com os mesmos, bem como Petroleum Engineers Oil and Gas Reserves relatório sobre o estado de conformidade com as obrigações Committee), na versão em vigor à data, ou normas de de utilização e/ou contratação de fornecedores de Timor- estimativa de reservas de petróleo e gás de outras Leste e bens de Timor-Leste nos termos da lei aplicável em organizações internacionalmente aceites; Timor-Leste; b) A informação sobre os dados em que a análise se q) Relatório síntese relativo a todas as pessoas empregadas baseou, incluindo mapas geológicos, pressão, volume, pela pessoa autorizada, ou em regime de prestação de temperatura (PVT) propriedades e fonte, dados relativos serviços à mesma, para trabalhar nas operações petrolíferas, a pressão e fonte; e que identifique os cidadãos de Timor-Leste e descreva o estado do cumprimento das obrigações de emprego ou c) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. contratação em regime de prestação de serviços de cidadãos ou residentes permanentes de Timor-Leste nos termos da 3. O Ministério pode exigir a análise e verificação do relatório lei aplicável em Timor-Leste; de reservas e recursos por consultor externo caso se verifiquem alterações significativas, especialmente na r) Relatório síntese relativo à formação e instrução estimativa de reservas reportada pela pessoa autorizada providenciadas às pessoas empregues ou contratadas em quando comparada com relatórios anteriores. regime de prestação de serviços pela pessoa autorizada para trabalharem nas operações petrolíferas, que identifique CAPÍTULO VII as pessoas que receberam formação ou instrução, o estado INSTALAÇÕES da formação e instrução e descreva o cumprimento das obrigações de formação previstas na lei aplicável em Timor- SECÇÃO I Leste; OBRIGAÇÕES GERAIS s) Sumário do desempenho anual em termos de saúde e

  38. ARTIGO 57.º segurança; Obrigações gerais de projeto, construção, instalação e t) Sumário do desempenho ambiental anual; manutenção das Instalações u) Os custos de capital e operacionais incorridos no ano civil 1. As Instalações construídas, instaladas ou utilizadas no Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 31 Jornal da República território de Timor-Leste devem ser projetadas, fabricadas, a proposta de linhas de conduta alternativas. fornecidas, instaladas e mantidas para:

  39. Artigo 59.º a) Se adequarem ao fim a que se destinam; Testes, inspeção e levantamentos b) Garantir a integridade estrutural da Instalação e a 1. A pessoa autorizada deve realizar todos os testes realização das operações petrolíferas em segurança; obrigatórios de modo a garantir que todas as instalações c) Tomar em linha de conta as condições ambientais e se encontram em conformidade com as obrigações operacionais específicas que se espera encontrar previstas na lei aplicável em Timor-Leste e com as melhores durante as operações petrolíferas; e técnicas e práticas da indústria petrolífera. d) Estarem de acordo com o plano de desenvolvimento 2. Devem ser disponibilizados ao Ministério todos os aprovado ou qualquer Plano de Instalações, se resultados dos testes, mediante solicitação. aplicável. 3. A pessoa autorizada deve realizar levantamentos e inspe- 2. Todos os planos relativos a projeto, análise, fabrico, ções das Instalações para determinar se as Instalações se instalação, utilização, manutenção, inspeção e avaliação encontram em conformidade com as obrigações da lei de Instalações devem estar em conformidade com as aplicável em Timor-Leste e as melhores técnicas e práticas melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. da indústria petrolífera. 3. Todas as instalações devem ser certificadas e/ou verificadas 4. Os levantamentos e inspeções referidos no número anterior por organismo de verificação. devem ser realizados pelo menos uma vez por ano civil relativamente às plataformas móveis, e relativamente às

  40. Artigo 58.º demais instalações, realizados conforme necessário, ou Autorização prévia à realização de determinadas atividades conforme o Ministério possa solicitar. 1. A pessoa autorizada está obrigada a obter a autorização 5. Os registos das inspeções ou levantamentos, ou com os escrita do Ministério antes de: mesmos relacionados, devem ser apresentados ao Ministério, mediante solicitação do último. a) Dar início à utilização de uma instalação; 6. O Ministério pode exigir à pessoa autorizada que elabore e b) Dar início à construção ou instalação de uma plataforma apresente um relatório relativo ao levantamento ou fixa ou oleoduto; inspeção. c) Realizar reconstruções ou modificações de vulto a uma instalação. Artigo 60.º Equipamento de Elevação e Gruas 2. Do requerimento de autorização apresentado ao abrigo do número anterior deve constar o seguinte: 1. A pessoa autorizada deve assegurar que todos os equipamentos de elevação e gruas utilizados nas operações a) A descrição da atividade para a qual a pessoa autorizada petrolíferas são adequados às condições nas quais são requer a autorização; utilizados. b) O certificado de verificação da base do projeto, constru- ção e instalação de instalações. 2. Os equipamentos de elevação e gruas devem ser regular- mente inspecionados pela pessoa autorizada para 3. Do requerimento de autorização apresentado ao abrigo do determinar que os equipamentos referidos se encontram n.º 1 deve ainda constar um plano de saúde e segurança em conformidade com os requisitos das normas aplicáveis, aprovado ou análise de segurança aceite, conforme do fabricante e as melhores técnicas e práticas da indústria aplicável, que contemple a atividade para a qual a pessoa petrolífera. autorizada requer a autorização. 3. Salvo em caso de emergência, as reparações significativas 4. Do requerimento de autorização apresentado ao abrigo do de equipamentos de elevação e gruas carecem da n.º 1 deve ainda constar cópia da licença ambiental, autorização prévia do Ministério. conforme aplicável, que contemple a atividade para qual a pessoa autorizada requer a autorização. 4. A pessoa autorizada assegura que todas as operações de elevação e gruas são geridas e realizadas de forma segura 5. O Ministério pode solicitar a apresentação periódica de e prudente. relatório de progresso da construção e instalação.

  41. Artigo 61.º 6. O relatório referido no número anterior deve incluir toda a Equipamento elétrico informação relevante incluindo o relatório de progresso do organismo de verificação, os desvios às especificações 1. A pessoa autorizada deve assegurar que o equipamento, aprovadas de projeto, construção ou instalação, bem como motores, instalações e cabos e ligações elétricos da Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 32 Jornal da República instalação são projetados com um sistema de segurança práticas da indústria petrolífera. adequado, e são instalados e mantidos para funcionarem 3. As unidades de sonda móveis, as plataformas móveis e as em segurança em condições previstas de carga máxima. plataformas fixas devem ter a bordo barcos salva-vidas com capacidade global suficiente para acomodar o dobro 2. Os equipamentos, cabos e ligações elétricos em qualquer da tripulação normal. instalação devem ser regularmente inspecionados pela pessoa autorizada para determinar que os equipamentos e 4. Para efeitos do diposto neste artigo, “tripulação normal” cabos e ligações referidos se encontram em conformidade significa a capacidade máxima das instalações acima com as normas aplicáveis, os requisitos do fabricante e as referidas. melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera.

  42. Artigo 62.º SECÇÃO II Procedimentos relativos a rádio e embarcações de suporte INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO 1. Todos os passageiros de qualquer embarcação de suporte Artigo 64.º devem ser informados das regras e procedimentos de Notificação de ativação segurança aplicáveis à embarcação de suporte no momento de embarque. 1. A pessoa autorizada deve notificar o Ministério do plano de ativação de uma instalação de produção, incluindo o 2. Todos os movimentos de qualquer embarcação de suporte, cronograma de ativação. que opere entre uma plataforma móvel ou plataforma fixa e a costa, devem ser monitorizados pela pessoa que opere a 2. O Ministério deve ser imediatamente notificado após a estação de rádio nessa plataforma. conclusão da ativação de uma instalação de produção. 3. Todas as pessoas responsáveis por um navio de intervenção Artigo 65.º (standby) devem: Equipamento de segurança de produção a) Manter canais de comunicação abertos com a 1. O equipamento de segurança de produção deve ser objeto plataforma móvel ou a plataforma fixa; de manutenção, teste e inspeção regulares. b) Manter o navio de intervenção a distância segura da plataforma móvel ou da plataforma fixa, conforme 2. O sistema de segurança de produção deve ser certificado aprovado na política e procedimento marítimos da por Organismo de Verificação. pessoa autorizada; e SECÇÃO III c) Estar preparados com o navio de intervenção para PLATAFORMAS MÓVEIS realizar operações de salvamento sempre que:

  43. Artigo 66.º i. A segurança do pessoal, da plataforma móvel ou da Utilização de Plataformas Móveis plataforma fixa ou de um poço estejam ou sejam 1. Qualquer plataforma móvel que deva ser utilizada nas suscetíveis de estar em risco; operações petrolíferas no território offshore de Timor-Leste deve ser classificada por uma autoridade de classificação, ii. Exista o particular perigo de qualquer pessoa cair ao devendo a sua utilização e manutenção preencher os mar; requisitos da lei aplicável em Timor-Leste e das regras de classificação aplicáveis. iii. Um helicóptero esteja a aterrar ou a descolar de uma plataforma móvel ou de uma plataforma fixa; ou 2. As autorizações escritas que sejam eventualmente concedidas pela autoridade de classificação, nos termos iv. Estejam em curso mergulhos a partir de uma das respetivas regras, que digam respeito à utilização e plataforma móvel ou plataforma fixa. manutenção da plataforma móvel devem ser apresentadas ao Ministério sempre que solicitado por este último.

  44. Artigo 63.º Dispositivos de salvamento Artigo 67.º Movimentação, elevação e abaixamento de plataforma móvel 1. As instalações marítimas devem estar equipadas com dispositivos adequados de salvamento. 1. As pessoas autorizadas não podem, exceto em caso de emergência, mover as plataformas móveis para a área do contrato, para fora ou dentro da mesma, sem a aprovação 2. Os dispositivos de salvamento devem ser mantidos, prévia do Ministério. testados e inspecionados regularmente de forma a garantir a respetiva conformidade com os requisitos previstos na 2. Os requerimentos de aprovação de movimentação de lei aplicável em Timor-Leste e as melhores técnicas e plataforma móvel devem ser efetuados por escrito, devendo Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 33 Jornal da República dos mesmos constar o seguinte: SECÇÃO IV PLATAFORMAS FIXAS a) Os detalhes das datas e horas do movimento proposto e os locais implicados; Artigo 70.º Obrigações gerais b) Os detalhes relativos à utilização da plataforma móvel, incluindo sempre que aplicável, informação relativa aos Antes de dar início à utilização de uma plataforma fixa, a pessoa planos, aprovações ou autorizações emitidas nos autorizada deve apresentar ao Ministério os seguintes dados termos do Decreto-Lei; e informação: c) A descrição de qualquer boia ou obstáculo submarino a) O nome, tipo, detalhes e diagrama com imagens da plataforma que proponha deixar em qualquer local dentro da área fixa; do contrato da qual a plataforma móvel deva ser movimentada e apresentar a devida justificação; b) A lista de todos os certificados de integridade da plataforma d) Os mapas de configuração de segurança da plataforma fixa e do equipamento da mesma, bem como todos os móvel. certificados obrigatórios nos termos deste Decreto-Lei, dos manuais de segurança da pessoa autorizada, dos códigos 3. Qualquer movimentação de plataforma móvel deve ser de segurança e regulamentos marítimos em vigor. reportada ao Ministério com a maior brevidade possível após a verificação da mesma. Artigo 71.º Estruturas, Instalações e componentes pré-fabricados 4. O Ministério pode solicitar informação adicional relativa a qualquer movimentação, devendo a mesma ser prontamente 1. A estrutura e instalações de uma plataforma fixa, que não prestada. sejam os equipamentos de perfuração e produção, instalações de emergência e de alojamento do pessoal, não 5. As plataformas móveis só podem ser elevadas ou rebaixadas devem ser alteradas ou reconstruídas sem a aprovação se tal estiver em conformidade com as melhores técnicas e prévia e, onde aplicável, verificação da entidade de práticas da indústria petrolífera. certificação.

  45. Artigo 68.º 2. Quaisquer partes, secções, ou a totalidade da plataforma Âncoras fixa que sejam fabricadas e pré-fabricadas fora de Timor- Leste para instalação no território offshore de Timor-Leste, 1. Sempre que sejam utilizadas âncoras para manter a devem ser aprovadas pelo Ministério antes da respetiva plataforma móvel em posição, a pessoa autorizada deve instalação. assegurar que os sistemas de ancoragem e posicionamento mantêm a plataforma móvel em posição. SECÇÃO V INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO, TERMINAIS E 2. A pessoa autorizada deve assegurar que, antes de dar iní- DE PROCESSAMENTO cio às operações petrolíferas, cada âncora e cabo de âncora são aprovados em teste em que seja aplicada a tensão Artigo 72.º igual ou superior à prevista numa das seguintes alíneas: Plano de Instalação de Armazenamento, Plano de Instalação Terminal e Plano de Instalação de Processamento a) A tensão máxima prevista que se espera durante o tempo em que a plataforma móvel permanecer no seu local; e 1. As pessoas autorizadas devem elaborar e apresentar ao Ministério uma proposta de plano de instalação de b) A capacidade do guincho. armazenamento, plano de instalação terminal ou plano de instalação de processamento para aprovação pelo mesmo.

  46. Artigo 69.º Estabilidade 2. O plano de instalação de armazenamento, o plano de insta- lação terminal ou o plano de instalação de processamento A pessoa autorizada deve garantir que: referidos no número anterior devem descrever o projeto em questão em detalhe e constituir a base da avaliação da a) A esteira submarina, pernas, sapatas, casco ou estacas das instalação em causa. plataformas móveis e o leito marítimo envolvente são inspecionados com regularidade para confirmar que não 3. Do plano de instalação de armazenamento, do plano de se estão a formar pontos fracos; instalação Terminal ou do plano de instalação de processamento deve constar, pelo menos, o seguinte: b) Toma as medidas necessárias para proteger a segurança da plataforma móvel e do pessoal a bordo da mesma, sempre a) O sumário do plano proposto; que se verifiquem a acumulação de sedimentos do leito b) O nome e morada da pessoa autorizada; marítimo ou quaisquer outras condições que ponham em risco a estabilidade da plataforma móvel. c) O nome do representante da pessoa autorizada junto Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 34 Jornal da República do Ministério e outras autoridades públicas; n) Relativamente às instalações de armazenamento ou instalações terminais, do plano proposto deve ainda d) Os detalhes da experiência e competência técnica e constar a informação prevista no número seguinte; capacidade da pessoa autorizada que possam ser relevantes para a proposta de projeto, construção e o) Relativamente às instalações de processamento, do operação da instalação de armazenamento ou da plano proposto deve ainda constar a informação instalação terminal ou da instalação de processamento, prevista no n.º 5; incluindo a capacidade financeira da pessoa autorizada para realizar o referido trabalho e as apólices de seguro p) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. aplicáveis; 4. A pessoa autorizada deve fazer constar do plano proposto e) A descrição da organização e pessoal especializado para a instalação de armazenamento ou instalação terminal, que a pessoa autorizada tem à sua disposição em Timor- pelo menos, a seguinte informação relativa ao projeto Leste e em outros locais para atividades relacionadas proposto, construção e características operacionais da com as atividades previstas no plano da instalação Instalação proposta: proposta; f) A discriminação do orçamento correspondente e do a) O tipo e projeto dos tanques; programa de trabalho; b) As capacidades e tipos de substâncias que são g) O projeto, construção e características operacionais manuseadas, incluindo as fichas de dados de segurança da instalação proposta, incluindo descrição: do material; i. Da localização da instalação proposta, com mapa em c) O projeto, tipo e operações de todos os medidores a anexo com as fronteiras da área completamente utilizar na medição dos fluidos manuseados na definidas em termos de latitude, longitude e, se instalação proposta, que devem permitir a medição de aplicável, linha costeira; cada tipo de fluido; ii. Do plano de trabalhos de manutenção e o cronograma d) Os dispositivos de segurança, incluindo um sistema de manutenção relativos à Instalação proposta; de deteção de fugas, prevenção de derrames, prevenção de transbordo e sistema de controlo de perdas e iii. Do cronograma de construção da instalação pro- proteção contra as condições climatéricas, e bem assim posta e a data prevista de ativação da mesma; os testes que devem ser realizados na instalação de iv. Do certificado de verificação de projeto da instalação armazenamento ou na instalação terminal propostas, proposta, salvo se o Ministério tiver dispensado a que devem incluir testes de integridade, corrosão e referida certificação; e deteção de fugas. v. Dos detalhes relativos a qualquer armazenamento 5. A pessoa autorizada deve fazer constar do plano proposto de produtos químicos perigosos. para a instalação de processamento, pelo menos, a seguinte informação relativa ao projeto proposto, construção e h) Os detalhes de qualquer Instalação temporária ou características operacionais da instalação proposta: permanente que possa ser construída ou utilizada em conexão com o plano proposto; a) A respetiva configuração, incluindo fluxogramas de processamento, capacidades de unidade, projeto das i) A informação relativa a entradas previstas de pessoal, unidades, tipos de fluidos que são manuseados; e navios ou aeronaves a utilizar na área do contrato; b) A localização proposta dos medidores a ser utilizados j) Os detalhes das medidas de segurança a tomar; na medição do petróleo bruto, condensados, gás natural e outros fluidos produzidos. k) A descrição da forma como a pessoa autorizada planeia cumprir as obrigações previstas na proposta de 6. A pessoa autorizada deve incluir no plano de instalação de conteúdo local e as obrigações de conteúdo local armazenamento, no plano de instalação terminal ou no plano estabelecidas na lei aplicável em Timor-Leste durante a de instalação de processamento confirmação de que o plano implementação das atividades previstas na proposta proposto dá cumprimento à lei aplicável em Timor-Leste. de plano para a instalação pretendida; 7. Sempre que a pessoa autorizada se proponha utilizar ou l) O plano anual de conteúdo local, sempre que exigível coordenar as operações petrolíferas nos termos do plano nos termos do artigo 153.º; proposto para instalação de armazenamento, instalação terminal ou instalação de processamento, com instalações m) O sumário da declaração de impacto ambiental, do plano localizadas fora do território de Timor-Leste, deve prestar de gestão ambiental e do plano de desmantelamento informação detalhada relativa às mesmas no plano proposto ambiental, se aplicável; para a instalação de armazenamento, instalação terminal ou instalação de processamento. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 35 Jornal da República 8. O Ministério tem o direito de aceder a qualquer informação Terminais ou Instalação de Produção. e dados relativos a instalações e atividades, que possam ter impacto nas instalações localizadas na área do contrato, 8. O Ministério pode exigir à pessoa autorizada que altere o devendo a pessoa autorizada facilitar o referido acesso. plano das Instalações de Processamento ou Instalações Terminais ou Instalação de Produção, para efeitos de 9. Sempre que as atividades planeadas para uma instalação aprovação. de armazenamento, instalação terminal ou instalação de processamento ao abrigo de uma autorização sejam Artigo 74.º passíveis de afetar qualquer interesse ou atividade Registos e relatórios económicos ou sociais legítimos, a pessoa autorizada deve, de acordo com o artigo 17.º da Lei das Atividades 1. A pessoa autorizada deve conservar um balanço correto de Petrolíferas, procurar: todos os fluxos que entram e saem da Instalação de Armazenamento ou da Instalação Terminal, que deve incluir: a) Obter as autorizações adequadas obrigatórias junto das autoridades competentes; a) O balanço diário de inventário de abertura de todo o petróleo, incluindo petróleo bruto, condensados, gás b) Obter a permissão escrita das pessoas afetadas e pagar natural, derivados de petróleo e de água, produtos indemnização equitativa e razoável às referidas pessoas, químicos, resíduos ou outros produtos utilizados ou conforme for determinado pelo Ministério nos termos do armazenados; artigo 17.º da Lei das Atividades Petrolíferas. b) O balanço diário de todo o petróleo incluindo petróleo

  47. Artigo 73.º bruto, condensados, gás natural, derivados de petróleo Aprovação de planos e de água, produtos químicos, resíduos ou outros produtos transferidos, incluindo informação relativa à 1. O Ministério deve avaliar o Plano de Instalação de proveniência ou destino da transferência; Armazenamento, o Plano de Instalação Terminal ou o Plano de Instalação de Processamento propostos. c) O balanço diário de inventário de fecho de todo o petróleo, incluindo petróleo bruto, condensados, gás 2. O Ministério pode estabelecer condições para a aprovação natural, derivados de petróleo e de água, produtos do Plano de Instalação de Armazenamento, do Plano de químicos, resíduos ou outros produtos utilizados, Instalação Terminal ou do Plano de Instalação de Process- transferidos ou armazenados; amento para dar cumprimento às obrigações previstas neste d) O tipo, volume, fonte do petróleo recebido, incluindo Decreto-Lei e refletir as melhores técnicas e práticas da petróleo bruto, condensados, gás natural, derivados indústria petrolífera. de petróleo e de água, produtos químicos, resíduos ou outros produtos utilizados ou armazenados; 3. O Ministério deve notificar por escrito a pessoa autorizada da sua decisão dentro de prazo razoável a contar da receção e) Todas as demais informações que, de acordo com as de toda a informação obrigatória e outros materiais. melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, possam ter impacto nas operações petrolíferas, 4. Sempre que a Instalação de Armazenamento, o Plano de relativamente à instalação terminal ou instalação de Instalação Terminal ou o Plano de Instalação de armazenamento; e Processamento não sejam aprovados, o Ministério deve fundamentar a respetiva decisão. f) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. 5. A pessoa autorizada pode alterar e voltar a apresentar o 2. A pessoa autorizada, que tenha uma instalação de Plano de Instalação de Armazenamento, o Plano de Instala- processamento, deve conservar os seguintes registos na ção Terminal ou o Plano de Instalação de Processamento mesma: dentro do prazo que for estipulado pelo Ministério para o efeito. a) O tipo, origem, fonte e quantidade de matérias-primas introduzidas na instalação de processamento; 6. Salvo se diversamente permitido pelo Ministério, a pessoa autorizada não deve celebrar quaisquer contratos relativos b) A produção total de derivados de petróleo, produtos ao plano proposto nem dar início aos trabalhos de petroquímicos e outros produtos incluindo derivados construção até que o plano proposto tenha sido aprovado tais como o enxofre; pelo Ministério. c) As emissões para o ambiente incluindo a atmosfera, 7. A pessoa autorizada deve notificar prontamente o Ministério terra e água; caso as condições verificadas durante a implementação do plano relativo às Instalações de Processamento ou d) O tipo, origem, fonte e quantidade de produtos químicos Instalações Terminais ou Instalação de Produção divirjam e catalisadores; das previstas à data da elaboração do plano em questão e) O consumo de água; para as Instalações de Processamento ou Instalações Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 36 Jornal da República f) O consumo de energia elétrica; Artigo 76.º Monitorização e testes g) O inventário diário dos tanques de armazenamento; As pessoas autorizadas devem realizar a monitorização e todos h) Todas as demais informações que, de acordo com as os testes de segurança e ambientais necessários às instalações melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, de armazenamento, instalações terminais ou instalações de possam ter relevo para as operações petrolíferas, para processamento, nos termos do artigo anterior. a instalação de processamento; e CAPÍTULO VIII i) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. OLEODUTOS E TRANSPORTE 3. A pessoa autorizada que tenha uma instalação de Artigo 77.º armazenamento, uma instalação terminal ou uma instalação Plano de Projeto de Oleodutos de processamento deve entregar ao Ministério relatórios mensais e relatórios síntese anuais de que conste a 1. A pessoa autorizada deve elaborar e apresentar uma pro- informação recolhida nos termos do n.º 1. posta de plano de projeto de oleodutos ao Ministério, para aprovação, com a antecedência mínima de 6 meses civis 4. A pessoa autorizada deve conservar registos de testes e antes do início do projeto de oleodutos. manutenção durante a vida útil da instalação de armazenamento, instalação terminal ou da instalação de 2. O plano de projeto de oleodutos deve descrever detalhada- processamento e entregá-los ao Ministério, mediante mente o projeto dos oleodutos e constituir a base de solicitação do último. avaliação do mesmo.

  48. Artigo 75.º 3. Do plano de projeto de oleodutos deve constar, pelo menos, Plano operacional anual o seguinte: 1. Com a antecedência de 60 dias relativamente ao final de a) O nome e morada da pessoa autorizada; cada ano civil, a pessoa autorizada deve apresentar um plano operacional anual relativo à instalação de b) O nome do representante da pessoa autorizada junto armazenamento, instalação terminal ou à instalação de do Ministério e outras autoridades públicas; processamento, do qual deve constar o seguinte: a) A capacidade operacional e utilização planeada das c) O mapa da área contemplada no projeto de oleodutos, unidades mais importantes da instalação; com as fronteiras da área completamente definidas em termos de latitude, longitude e, se aplicável, linha b) Os detalhes de anteriores programas de construção e costeira; manutenção e bem assim de programas de construção e manutenção calendarizados; d) Os detalhes da experiência e competência técnica da pessoa autorizada que possam ser relevantes para o c) Os detalhes das medidas a tomar relativamente à parte projeto de oleodutos proposto, incluindo a respetiva do sistema de gestão que diz respeito a saúde, seguran- capacidade financeira para realizar o trabalho; ça e ambiente; e) A descrição da organização e pessoal especializado d) Os detalhes das medidas tomadas para dar cumpri- que a pessoa autorizada tem à sua disposição em Timor- mento à lei aplicável em Timor-Leste; Leste e em outros locais para as atividades relacionadas com o projeto de oleodutos proposto; e) Os detalhes de quaisquer modificações, anexos ou reparações de relevo planeadas relativamente à f) A descrição dos estudos e avaliações realizados pela instalação de armazenamento, a instalação terminal ou pessoa autorizada ou disponibilizados à pessoa a instalação de processamento ou parte das mesmas; e autorizada, relativamente à viabilidade do projeto de oleodutos, alternativas ao mesmo ou qualquer aspeto f) Todas as demais informações que, de acordo com as relevante do projeto de oleodutos, incluindo quaisquer melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, estudos ou avaliações relativos a projetos, traçados, possam ter relevo para as operações petrolíferas, contratação, construção e implementação alternativos relativamente à instalação de armazenamento, a de oleodutos; instalação terminal ou a instalação de processamento. g) Os critérios de projeto dos oleodutos, incluindo: 2. O Ministério pode exigir as alterações ou o tratamento de i. A profundidade do mar e natureza do leito marítimo outras matérias no plano operacional anual que considere e subsolo na localização pretendida; necessários para a observância dos objetivos previstos neste Decreto-Lei. ii. As temperaturas marítimas máximas e mínimas passíveis de se verificarem na referida localização; Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 37 Jornal da República iii. A informação sobre as correntes; de pessoal, navios e aeronaves a utilizar na área do contrato; iv. Os detalhes do crescimento previsto de plantas marinhas no local; q) A informação sobre o modo como o sistema de oleodutos proposto pode ser desmantelado após o fim v. Os detalhes do método de suporte dos oleodutos; da utilização ou das operações petrolíferas e como o desmantelamento deve ser assegurado e financiado, vi. A pior combinação de carga fixa e móvel susceptível incluindo, na medida possível, todos os elementos de ser aplicada ao oleoduto, tendo em conta a elencados no n.º 3; magnitude e distribuição das cargas de produção; r) Os detalhes sobre as licenças, aprovações ou vii. As dimensões e capacidade de transporte do autorizações requeridas ou que se planeia requerer nos oleoduto; termos da lei aplicável em Timor-Leste; viii.A pressão operacional máxima proposta do s) O sumário da avaliação de impacto ambiental, da oleoduto; declaração de impacto ambiental, do plano de gestão ambiental e do plano de desmantelamento ambiental, ix. Os dispositivos de segurança propostos, incluindo se aplicável; deteção de fugas, prevenção de derrames e sistema de controlo de perdas, e proteção contra as t) A descrição da forma como a pessoa autorizada planeia condições climatéricas; e cumprir as obrigações previstas na proposta de conteúdo local e as obrigações de conteúdo local x. O projeto de quaisquer instalações associadas de estabelecidas na lei aplicável em Timor-Leste durante oleodutos. o período em questão; h) As especificações de fabrico, construção e instalação u) Toda a demais informação que a pessoa autorizada do oleoduto; considere relevante relativamente ao projeto de oleodutos; i) Os desenhos do oleoduto e dos equipamentos instala- dos ou a ser instalados no oleoduto; v) Qualquer outra informação solicitada pelo Ministério. j) O oleoduto ou partes do mesmo e do equipamento 4. A pessoa autorizada deve notificar prontamente o Ministério construídos antes da instalação no território de Timor- de qualquer alteração efetiva ou planeada da informação Leste, ou cuja construção esteja proposta para antes que consta do plano de projeto de oleoduto. da referida instalação; 5. O Ministério pode solicitar à pessoa autorizada que altere k) As normas aplicáveis e lei aplicável em Timor-Leste o plano de projeto de oleoduto. que devem ser observadas durante o fabrico, construção e instalação; 6. O plano de projeto de oleoduto não é obrigatório para o projeto, construção e operação dos seguintes oleodutos: l) O certificado de verificação de projeto; m) Outros detalhes relativos à utilização e manutenção a) Linhas de produção e oleodutos e instalações associa- planeadas do oleoduto, incluindo: das de oleodutos, sempre que estas se encontrem inteiramente localizadas dentro dos limites de uma área i) A substância a ser transportada pelo oleoduto, do contrato; incluindo a ficha de dados de segurança do material; b) Oleodutos interligados, integralmente localizados dentro do perímetro de uma instalação de proces- ii) O cronograma proposto de operação e manutenção samento ou de instalações de armazenamento ou do sistema de oleodutos. terminais; n) Os testes propostos, incluindo a frequência planeada c) Para terminais de abastecimento de camiões tanque, dos mesmos, a ser realizados ao sistema de oleodutos estação de regulador do medidor, estação do regulador, e que devem incluir testes de integridade, monitorização ou desidratador do local do poço; de corrosão e deteção de fugas; d) Oleoduto que esteja a abastecer gás a utilizadores o) O cronograma proposto para a construção do sistema residenciais ou industriais para finalidades de de oleodutos e a data prevista de ativação do mesmo; combustível, originário de um sistema de distribuição, na medida em que o referido oleoduto esteja sujeito a p) Sempre que a informação não conste já de um plano de outro regime regulatório. desenvolvimento proposto, apresentado pela pessoa autorizada, a informação sobre as entradas previstas 7. A pessoa autorizada deve ponderar devidamente a Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 38 Jornal da República construção e localização, e bem assim os oleodutos que f) Nos sítios em que as secções do oleoduto estejam possam ter impacto nos direitos, património ou atividades enterradas, são colocados marcadores para identificar de pessoas públicas ou privadas, bem como obter os o traçado do oleoduto e ajudar a evitar danos acidentais. autorizações necessárias nos termos da lei aplicável em Timor-Leste. Artigo 79.º Registo de resultados de testes de pressão

  49. Artigo 78.º Obrigações operacionais gerais 1. O registo ou gráfico dos testes de pressão de uma pessoa autorizada deve ser contínuo e legível durante todo o 1. A pessoa autorizada deve assegurar que, relativamente a período de teste, com identificação dos pontos de início e um oleoduto no território de Timor-Leste: fim dos testes. a) A respetiva utilização e manutenção estão em 2. A pessoa autorizada pode utilizar dispositivos eletrónicos conformidade com manual operacional aprovado; e de registo de pressão, desde que: b) Todos os equipamentos e instalações do mesmo, a) Conserve cópia duradoura em suporte de papel ou incluindo todas as válvulas e equipamentos de eletrónica dos dados do teste; monitorização e sistemas de segurança foram inspecio- nados pelo organismo de verificação. b) A taxa de amostragem e sensibilidade dos instrumentos sejam suficientes para identificar corretamente os 2. As pessoas autorizadas só podem colocar um oleoduto em desvios esperados a um teste de pressão normal. funcionamento após conclusão de teste de pressão satisfatório. 3. Cada instrumento de registo de pressão deve ser calibrado de acordo com as melhores técnicas e práticas da indústria 3. A pessoa autorizada deve, antes de dar início às operações petrolífera para manter a sua precisão. de oleodutos, notificar o Ministério por escrito, juntando os detalhes dos resultados do teste de pressão. Artigo 80.º Monitorização e inspeção 4. No âmbito do sistema de gestão previsto no Capítulo XV, a pessoa autorizada deve desenvolver procedimentos de 1. A pessoa autorizada deve monitorizar e inspecionar operação, inspeção e manutenção em conformidade com a regularmente o oleoduto para garantir a adequação dos lei aplicável em Timor-Leste e as melhores técnicas e seguintes elementos aos fins a que se destinam: práticas da indústria petrolífera, e adequados às condições a) Da condição interna e externa do oleoduto; de funcionamento do sistema de oleodutos. b) Dos dispositivos de limitação de pressão, válvulas de 5. A pessoa autorizada deve ainda garantir que: alívio, válvulas de corte automático e outros dispositivos de segurança. a) O equipamento de comunicações é instalado e a sua manutenção efetuada conforme necessário para 2. O Ministério pode ordenar a uma pessoa autorizada que operações corretas do oleoduto, tanto em condições teste, inspecione ou avalie um oleoduto ou que contrate normais como de emergência; um consultor externo para efetuar o referido teste, inspeção ou avaliação do oleoduto, de forma a dar cumprimento às b) É mantido um programa de vigilância do oleoduto, de obrigações previstas neste Decreto-Lei e refletir as melhores modo a verificar indícios de fugas, intrusões, quaisquer técnicas e práticas da indústria petrolífera. indícios de sabotagem ou danos acidentais, ou quaisquer outras condições que ao longo do traçado 3. A pessoa autorizada deve entregar um relatório escrito de do oleoduto afetem o seu funcionamento seguro; cada teste, inspeção ou avaliação de oleoduto ao Ministério com a maior brevidade possível, devendo em qualquer caso, c) O sistema de oleodutos é operado de modo a garantir o relatório ser entregue no prazo de 7 dias a contar do que as pressões operacionais não são ultrapassadas; teste, inspeção ou avaliação, salvo nos casos em que o Ministério conceda prazo mais longo para apresentação d) Os dispositivos de limitação de pressão, válvulas de do referido relatório escrito. alívio, válvulas automáticas de corte e outros dispositivos de segurança são projetados, fabricados 4. Todos os instrumentos utilizados para monitorizar o e mantidos de acordo com especificações aplicáveis e oleoduto devem ser calibrados em conformidade com as aceites da indústria e ser testados regularmente; melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, por forma a manterem a sua precisão. e) Relativamente à parte do oleoduto que chega a terra, são afixados sinais ao longo das fronteiras do oleoduto Artigo 81.º e das instalações associadas de oleodutos, que Ancoragem de navios junto de Oleodutos indiquem contactos em caso de emergência; Com o fim de salvaguardar o oleoduto, o Ministério pode exigir Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 39 Jornal da República que qualquer navio associado às operações na área do contrato a) A informação obrigatória nos termos das alíneas a), b), ancore em local de ancoragem designado. c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, reportada ao ano civil anterior em vez de reportada ao mês civil;

  50. Artigo 82.º Relatórios durante a construção e operações de Oleodutos b) Os detalhes de oleodutos previamente construídos e a construção planeada de oleodutos, que não estejam 1. A pessoa autorizada deve apresentar relatórios mensais ao incluídos no plano de projeto de oleodutos associado Ministério no prazo de 15 dias a contar do final de cada ao sistema de oleodutos e outras instalações associadas mês civil, dos quais deve, pelo menos, constar: de oleodutos; a) O tipo e volume dos fluidos transportados através do c) Os detalhes dos programas planeados de manutenção oleoduto; e modificação de oleodutos; b) Em nome de quem foi transportado cada um dos d) A atualização do cronograma previsto na alínea o) do referidos volumes de fluidos; n.º 3 do artigo 77.º, bem como atualização da informação sobre entradas previstas no offshore de Timor-Leste c) O ponto de situação relativamente à inspeção, manuten- descritas no artigo 169.º; ção ou modificações efetuadas no oleoduto no mês civil anterior; 3. O Ministério pode exigir a revisão dos relatórios previstos nos artigos 82.º e 83.º que considere necessárias ou d) Os detalhes de quaisquer fugas ou descargas de adequadas para a implementação dos objetivos deste substâncias transportadas através do Oleoduto Decreto-Lei. durante o mês civil anterior;

  51. Artigo 84.º e) O resumo das matérias ambientais e de saúde e Descontinuação ou desmantelamento segurança relacionadas com as operações do oleoduto realizadas durante o mês civil anterior; Salvo se diversamente autorizado pelo Ministério, a pessoa autorizada deve descontinuar, desmantelar ou devolver a f) Os detalhes de quaisquer incidentes que constituam serviço ativo de fluxo qualquer oleoduto que não tenha estado ou tenham culminado num incidente comunicável ou em serviço ativo de fluxo nos últimos 12 meses, de acordo com violação da lei aplicável em Timor-Leste durante o mês o previsto nos artigos 85.º e 86.º. civil anterior; g) Qualquer outra informação que possa ser exigida pelo Artigo 85.º Ministério. Devolução a serviço ativo de fluxo 2. Durante a construção de um oleoduto, ou quando um 1. A pessoa autorizada deve apresentar um requerimento para oleoduto não esteja em operação na sequência de repara- efeitos de aprovação por parte do Ministério, com a antece- ções, manutenção ou por qualquer outro motivo, a pessoa dência de 30 dias relativamente ao início da devolução a autorizada deve entregar relatórios diários ao Ministério serviço ativo de fluxo de qualquer oleoduto ou parte do sobre as seguintes matérias: sistema de oleoduto que não esteja em utilização regular. a) Quaisquer atividades de construção e/ou outras 2. Do requerimento para efeitos de devolver qualquer oleoduto atividades realizadas durante o dia anterior; ou parte de oleoduto a serviço ativo de fluxo deve constar, pelo menos, o seguinte: b) Quaisquer testes realizados no dia anterior; a) A informação sobre a adequação do oleoduto ao fim a c) Quaisquer atividades planeadas ou calendarizadas que que se destina, conforme exigido nos termos do n.º 1 não tenham sido realizadas conforme planeado e do artigo 80.º; apresentação dos motivos para o facto; b) Os registos de qualquer inspeção e teste realizados d) Quaisquer outras matérias de relevo. pela pessoa autorizada ou consultor externo;

  52. Artigo 83.º c) Qualquer outra informação que possa ser exigida pelo Relatório anual de operações de Oleodutos Ministério. 1. A pessoa autorizada deve apresentar ao Ministério um Artigo 86.º relatório anual relativo a operações de oleoduto, no prazo Descontinuação de 60 dias a contar do final do ano civil em causa. Qualquer oleoduto ou parte de sistema de oleoduto que não 2. Do relatório anual de operações de oleoduto deve constar esteja em utilização regular ou que esteja a ser descontinuado, o seguinte: deve: Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 40 Jornal da República a) Ser fisicamente isolado ou desligado do sistema de oleoduto terceiros relativamente ao acesso às instalações. de forma a impedir que qualquer das partes adjacentes do sistema de oleoduto fique com trapas de fluido estagnado; 9. A informação prestada ao abrigo do número anterior deve incluir, nomeadamente: b) Ser limpo, se necessário; a) Cópia do pedido de acesso às instalações por parte de c) Ser purgado com qualquer meio adequado, nos termos das terceiro; melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera; d) Ser protegido mediante medidas adequadas de controlo de b) Informação atualizada relativamente à capacidade corrosão interna e externa; disponível das instalações, para determinar as condições que devem regular a utilização necessária o e) Não conter quaisquer aditivos químicos prejudiciais ao mais cedo possível no processo; ambiente em caso de descarga; c) O plano de progresso, com marcos específicos e prazo f) Ser deixado em condições de segurança. de conclusão das negociações; CAPÍTULO IX d) Quaisquer minutas de acordos, nos marcos específicos ACESSO DE TERCEIROS ÀS INSTALAÇÕES das negociações para acesso às instalações.

  53. Artigo 87.º 10. O Ministério pode nomear um representante, que tem o Acesso de terceiros às Instalações direito de participar, na qualidade de observador, em quaisquer reuniões de negociação, nos termos deste artigo. 1. A pessoa autorizada deve conceder acesso a terceiros às respetivas instalações para que possam realizar operações 11. A pessoa autorizada deve garantir que o observador petrolíferas em termos e condições razoáveis. nomeado pelo Ministério recebe qualquer informação relacionada com as referidas reuniões, incluindo pré-avisos 2. O acesso referido no número anterior não pode prejudicar, e atas das reuniões e qualquer outra correspondência injustificadamente, as necessidades da pessoa autorizada relativa às reuniões, bem como notificação com ou de outros utilizadores a quem já tenha sido conferido antecedência razoável relativamente à realização das direito de utilização. reuniões. 3. Deve ser apresentado ao Ministério, para aprovação, o 12. O direito de terceiro nos termos deste artigo aplica-se, acordo de acesso às instalações. correspondentemente, à utilização de instalações locadas 4. O Ministério pode, como condição da aprovação do acordo, pela pessoa autorizada para utilização em operações alterar as tarifas e outros termos e condições que tivessem petrolíferas. sido acordados entre as partes. 13. Salvo se o titular da instalação acordar de modo diverso, o 5. Sempre que não seja possível chegar a acordo relativamente direito do terceiro a utilizar a Instalação tem os seguintes ao acesso às instalações em tempo útil, o Ministério pode limites: estipular as tarifas ou outras condições para o referido acesso. a) O período de vigência da locação acordado entre o titular e o locatário; 6. Sempre que exigível por força de questões de gestão de recursos, o Ministério pode alterar as condições de b) O direito do locatário a fazer modificações à instalação; qualquer acordo aprovado de acesso às instalações, de modo a garantir a implementação ou ampliação das c) Quaisquer restrições específicas à utilização. operações petrolíferas. 14. O direito do terceiro estabelecido nos termos do número anterior não pode ser objeto de limites adicionais por força 7. Sempre que o Ministério decida modificar ou alterar ou de acordo entre o titular da instalação e o locatário. estabelecer termos e condições para acesso de terceiros às instalações nos termos dos n.º 4 a 6, o Ministério deve CAPÍTULO X estipular os termos e condições razoáveis desse acesso, CESSAÇÃO DAS OPERAÇÕES PETROLÍFERAS E de acordo com as melhores técnicas e práticas da indústria DESMANTELAMENTO petrolífera, devendo ter em devida consideração as questões de gestão de recursos e os lucros razoáveis para Artigo 88.º a pessoa autorizada, tendo em linha de conta, Plano de Desmantelamento nomeadamente, o investimento realizado pela pessoa autorizada e os riscos inerentes. 1. A pessoa autorizada deve elaborar e apresentar ao Ministério um plano de desmantelamento, para efeitos de aprovação, 8. A pessoa autorizada deve notificar prontamente o Ministério a pedido do Ministério, ou no prazo de 2 anos após o início após receção de qualquer informação técnica, comercial, da produção, desde que tenha sido junta estimativa dos financeira ou outra relevante para as negociações com custos de desmantelamento ao plano de desenvolvimento. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 41 Jornal da República 2. O plano de desmantelamento deve ser revisto e apresentado l) Da constituição e gestão de um depósito para os custos de novo ao Ministério, para fins de aprovação, nos períodos totais de desmantelamento; que sejam razoáveis tendo em atenção a probabilidade de ser necessário rever o plano de desmantelamento, incluindo m) Da data prevista para a cessação permanente da os custos estimados ao abrigo do mesmo. utilização da instalação em causa ou das respetivas operações petrolíferas; 3. Salvo em caso de alteração superveniente de circunstâncias que o justifique, o plano de desmantelamento baseia-se na n) De quaisquer outras autorizações, licenças, aprovações informação prestada no plano de desenvolvimento ou alvarás exigíveis para efeitos de levar a cabo a opção relativamente ao desmantelamento, de acordo com a alínea de desmantelamento recomendada; i) do n.º 4 do artigo 46.º. o) Do modo como a implementação do plano de 4. O plano de desmantelamento constitui a base de avaliação desmantelamento será executada, gerida e verificada das respetivas opções de desmantelamento devendo, para em conformidade com a lei aplicável em Timor-Leste; o efeito, do mesmo constar a descrição: p) Dos planos para a monitorização e manutenção das instalações abandonadas após o desmantelamento, se a) Das operações petrolíferas relacionadas com o campo aplicável; ou campos em questão durante a vida útil dos mesmos; q) De toda a informação que o Ministério possa exigir. b) De todas as instalações e poços em questão, incluindo informação relativa às suas localizações, profundidades 5. Caso a pessoa autorizada não preencha os requisitos e tipos de material; elencados no número anterior, o Ministério tem o direito de lhe ordenar que elabore e volte a apresentar o plano de c) Das possibilidades de continuação de produção; desmantelamento, ou de indeferir o mesmo. d) Das opções de desmantelamento, incluindo possíveis 6. O Ministério pode dispensar o cumprimento dos requisitos aspetos técnicos, relacionados com a segurança e o de conteúdo do plano de desmantelamento ou modificar ambiente e a relação e impacto previsto sobre outros os mesmos. utilizadores do mar ou pessoas e comunidades locais potencialmente afetadas; 7. O Ministério deve apresentar justificação sempre que exerça os poderes que lhe são atribuídos nos termos do número e) Da opção recomendada de desmantelamento, incluindo anterior. estimativas de custos, prazos, a data prevista para o 8. Em caso de cessação de um contrato petrolífero, ou renún- início do desmantelamento e a fundamentação da cia, ou cessação de uma autorização antes do termo recomendação da respetiva opção, bem como a respetivo, este artigo aplica-se em conformidade, na medida fundamentação para a rejeição das outras opções; que for considerado adequado. f) Das medidas concebidas para proteger a área do Artigo 89.º contrato e a zona de segurança estabelecidas nos termos Aprovação do Plano de Desmantelamento do artigo 133.º de possível poluição futura, e para a limpeza das referidas áreas; 1. A pessoa autorizada deve notificar prontamente o Ministério g) Dos detalhes de todos os documentos ambientais de quaisquer alterações de circunstâncias ou alterações obrigatórios nos termos deste Decreto-Lei; efetivas ou planeadas em relação à informação prestada no plano de desmantelamento e, sempre que conveniente, h) Da proposta de conteúdo local e descrição do modo deve apresentar uma proposta de alteração ao plano de como o operador, o contratante, ou outras pessoas desmantelamento para efeitos de aprovação. autorizadas planeiam dar cumprimento à proposta de conteúdo local e às obrigações de conteúdo local 2. Da proposta de alteração ao plano de desmantelamento previstas neste Decreto-Lei, relativamente às atividades referida no número anterior deve constar o cálculo dos a realizar para efeitos de desmantelamento; custos previstos do desmantelamento durante o prazo de vigência remanescente do contrato petrolífero. i) Da cópia do último plano anual de conteúdo local apresentado nos termos do artigo 153.º; 3. O Ministério pode exigir a apresentação de alteração, ou impor novas condições no plano de desmantelamento que j) Dos detalhes de quaisquer obrigações relevantes considere convenientes. previstas no Capítulo XVI relativamente a saúde e segurança e, se aplicável, a forma como as mesmas são 4. Sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 88.º, se, a implementadas; qualquer momento, o Ministério considerar que o plano de desmantelamento não dá resposta adequada às necessi- k) Da estimativa dos custos totais de desmantelamento dades ou aos requisitos potenciais do desmantelamento, previstos; pode exigir à pessoa autorizada que reavalie o plano de desmantelamento e efetue as alterações necessárias. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 42 Jornal da República 5. A pessoa autorizada deve elaborar e apresentar prontamente autorizada deve, após o início da produção comercial, abrir as revisões referidas no número anterior. uma conta “escrow” remunerada, para efeitos de acumulação de reservas para custos de desmantelamento,

  54. Artigo 90.º para utilização como fundo de contingência de custos de Responsabilidade pela realização e implementação do desmantelamento, incluindo recuperação ambiental, desmantelamento relacionadas com as operações petrolíferas na área de contrato e na zona de segurança estabelecidas nos termos 1. A pessoa autorizada deve realizar o desmantelamento em do artigo 133.º. conformidade com o plano de desmantelamento aprovado pelo Ministério e nos termos da lei aplicável em Timor- 2. A pessoa autorizada deve efetuar os depósitos previstos Leste. no contrato petrolífero na conta do Fundo de Desmantela- mento, com a periodicidade estipulada no mesmo. 2. É obrigatória a autorização prévia do Ministério para proce- der a levantamentos do Fundo de Desmantelamento. 3. Os levantamentos do Fundo de Desmantelamento só são permitidos mediante a aprovação prévia do Ministério e 3. A obrigação de proceder ao desmantelamento é aplicável em caso de aprovação do plano de desmantelamento. mesmo que o Ministério aprove o plano de desmantela- mento ou o desmantelamento deva ser implementado após 4. Após a cessação do contrato petrolífero e sempre que o termo ou cessação do contrato petrolífero ou após o tenham sido cumpridas todas as obrigações relativas ao termo, cessação ou renúncia a qualquer autorização. desmantelamento, incluindo a recuperação ambiental, de modo que o Ministério considere satisfatório, todos os 4. Se a titularidade das instalações for transferida para o Estado montantes existentes no Fundo de Desmantelamento nos termos do artigo 98.º, a responsabilidade pelo permanecem propriedade do Ministério. desmantelamento é assumida e implementada pela TIMOR GAP, em conformidade com a lei aplicável em Timor-Leste. 5. Se o Fundo de Desmantelamento for insuficiente para concluir o plano de desmantelamento de acordo com este

  55. Artigo 91.º Decreto-Lei, a pessoa autorizada deve pagar todos os Verificação custos adicionais exigíveis antes da cessação do contrato petrolífero. 1. Após a implementação do desmantelamento, o Ministério deve exigir à pessoa autorizada que diligencie pela 6. Caso o Ministério opte por dar continuidade às operações verificação do desmantelamento por organismo de petrolíferas e por tomar posse das respetivas instalações, verificação independente, correndo a verificação por conta o Fundo de Desmantelamento acumulado e outros da pessoa autorizada. montantes adicionais previstos para o desmantelamento à data da transferência, devem ser depositados em Timor- 2. Sempre que o organismo de verificação independente Leste na conta bancária indicada, em nome do Ministério, considere que o desmantelamento se encontra implemen- na qualidade de beneficiário do fundo. tado em conformidade com o plano de desmantelamento aprovado, emite um certificado de verificação, que deve 7. Caso se verifique a situação prevista no número anterior, o ser prontamente apresentado ao Ministério. Ministério assume plena responsabilidade pelas instalações em questão e pelo desmantelamento, ficando a pessoa 3. Sempre que o organismo de verificação independente autorizada isenta de qualquer responsabilidade decorrente considere que o desmantelamento não se encontra de utilização posterior. implementado em conformidade com o plano de desman- telamento aprovado, deve emitir relatório que: 8. Em caso de cessão de posição contratual no contrato petrolífero ou transmissão de interesses e sempre que exista a) Seja apresentado à pessoa autorizada e ao Ministério; um Fundo de Desmantelamento nos termos deste Decreto- Lei, a conta do Fundo de Desmantelamento deve ser b) Descreva as medidas necessárias que a pessoa transferida para o nome do cessionário ou transmissário autorizada está obrigada a tomar para cumprir o plano pelo cedente ou transmitente. de desmantelamento.

  56. Artigo 93.º 4. A pessoa autorizada deve implementar prontamente as Responsabilidade medidas referidas no número anterior. 1. As pessoas autorizadas, com exceção da TIMOR GAP, que 5. O Ministério pode exigir medidas, informação ou alterações realiza a participação do Estado nas operações petrolíferas, adicionais ao relatório emitido nos termos do n.º 3. são responsáveis por quaisquer danos, prejuízos e pedidos de indemnização ou inconvenientes causados por, ou

  57. Artigo 92.º decorrentes do desmantelamento, independentemente de Fundo de Desmantelamento qualquer forma de responsabilidade, quer objetiva ou por negligência, da parte da pessoa autorizada. 1. Salvo se diversamente exigido pelo Ministério, a pessoa Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 43 Jornal da República 2. O desmantelamento implica o abandono das instalações ou a qualquer prorrogação concedida pelo Ministério de partes das mesmas, sendo a pessoa autorizada relativamente à área em questão. responsável pelos danos ou transtornos causados em conexão com as instalações total ou parcialmente Artigo 95.º abandonadas. Operador 3. Se a propriedade das instalações for transferida para o 1. A nomeação do operador pelo contratante está sujeita à Estado nos termos do artigo 98.º, a responsabilidade aprovação prévia do Ministério, assim como a mudança de prevista no número anterior cabe à TIMOR GAP quando a operador. produção prossiga após o abandono da área ou cesse o contrato petrolífero. 2. Para todos os efeitos do contrato petrolífero, o operador representa o contratante no contrato petrolífero em causa, 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obrigações podendo o Ministério tratar qualquer matéria diretamente e responsabilidades de cada membro do contratante, com com o operador e fazer fé no mesmo. exceção da TIMOR GAP, são obrigações e responsa- bilidades solidárias. 3. As obrigações, responsabilidades, atos e omissões do operador são as obrigações, responsabilidades, atos e CAPÍTULO XI omissões do contratante. CONTRATOS PETROLÍFEROS 4. Sempre que o Ministério determine a incompetência super-

  58. Artigo 94.º veniente de qualquer operador, pode, mediante notificação Prazo de vigência por escrito enviada ao operador e ao contratante, revogar a respetiva aprovação. 1. O prazo de vigência de um contrato petrolífero engloba o seguinte: 5. Na situação prevista no número anterior, o contratante dis- põe de 30 dias para nomear novo operador, a ser aprovado a) Um período de pesquisa de até 7 anos, que é dividido pelo Ministério. em: 6. Se o contratante não nomear um operador no prazo referido i. Um período inicial de 3 anos; no número anterior, o Ministério pode resolver o contrato petrolífero. ii. Um segundo período de 2 anos; iii. Um terceiro período de 2 anos.

  59. Artigo 96.º Fornecimento de petróleo ao mercado nacional de Timor- b) Um período de desenvolvimento e produção de até 25 Leste anos. 1. Se o Governo de Timor-Leste decidir que é necessário limi- 2. Nos termos da autorização, o contratante está obrigado a tar as exportações de petróleo, o Ministério pode, mediante cumprir as obrigações mínimas de trabalho de pesquisa pré-aviso escrito de 60 dias, exigir ao contratante que supra relativas a cada um dos períodos de pesquisa, de modo as necessidades do mercado nacional com o petróleo por que o Ministério considere satisfatório, dentro dos prazos si produzido e recebido nos termos de um contrato obrigatórios, para poder passar ao período seguinte. petrolífero. 3. O contratante tem a opção de prorrogar o contrato petrolífero 2. A participação de cada contratante prevista no número relativamente a qualquer área de desenvolvimento duas anterior deve ser efetuada, todos os meses civis, propor- vezes, por um período que pode ir até 5 anos de cada vez, cionalmente à respetiva participação na produção nacional estando o contratante obrigado a notificar o Ministério de petróleo no mês civil anterior. com a antecedência mínima de 1 ano relativamente ao termo do contrato petrolífero da sua intenção de exercer a referida 3. A obrigação anual do contratante de fornecer petróleo ao opção. mercado nacional é calculada de acordo com o contrato petrolífero. 4. A aprovação da prorrogação por parte do Ministério deve ser prestada por escrito. 4. O preço do fornecimento e venda do referido petróleo nos termos deste artigo é determinado de acordo com o 5. As prorrogações referidas no n.º 3 artigo devem estar em disposto no Capítulo XIV. conformidade com quaisquer termos adicionais que o Ministério possa estipular, à luz das circunstâncias que se

  60. Artigo 97.º verifiquem à data. Relatórios de pagamentos 6. Relativamente a qualquer área de retenção de gás, tal como O contratante deve cumprir com as obrigações de relato prevista no artigo 28.º, o prazo de vigência do contrato relativas à Iniciativa de Transparência na Indústria Extrativa petrolífero é automaticamente prorrogado por período igual (EITI) de Timor-Leste, na redação em vigor, de acordo com a Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 44 Jornal da República lei aplicável em Timor-Leste. susceptível de prejudicar o cumprimento das obrigações previstas no contrato petrolífero em causa.

  61. Artigo 98.º Titularidade das Instalações 6. Caso o Ministério solicite alterações ou outros documentos, o contratante deve cumprir prontamente com o pedido e, 1. A propriedade sobre as instalações é transmitida pelo conforme o caso, voltar a apresentar o requerimento dentro contratante à TIMOR GAP. do prazo que for estipulado pelo Ministério. 2. As instalações adquiridas pelo contratante (com exceção 7. O Ministério decide sobre a aprovação, em prazo razoável dos ativos locados) para utilização nas operações a contar da receção do requerimento e de toda a informação petrolíferas realizadas ao abrigo do contrato petrolífero solicitada e outros materiais. tornam-se ativos da TIMOR GAP quando adquiridas em Timor-Leste ou, se forem adquiridas no exterior, quando 8. O Ministério deve fundamentar qualquer decisão de entrem no território de Timor-Leste. indeferimento. 3. O contratante controla essas instalações e tem o direito à 9. Sempre que o Ministério aprove a cessão de posição sua utilização nas operações petrolíferas realizadas ao contratual, o contratante deve entregar cópias do contrato abrigo de um o contrato petrolífero, não lhe sendo de cessão devidamente assinado e de todos os documentos cobrados quaisquer pagamentos pelo uso dessas com ela relacionados ao Ministério no prazo de 30 dias a instalações durante a vigência do contrato petrolífero. contar da notificação da aprovação. 4. O contratante é responsável por manter e reparar adequada- 10. A cessão de posição contratual de parte da área de contrato mente as referidas instalações, para garantir a integridade só é permitida relativamente a uma ou mais áreas contíguas das mesmas. da área de contrato e entre as entidades que constituem o contratante. 5. As obrigações de desmantelamento são da responsabili- dade da entidade que realiza as operações petrolíferas. 11. A cessão de posição contratual de parte de um campo em produção só é permitida se o Ministério decidir que tal é 6. O contratante deve manter o plano de desmantelamento necessário para viabilizar a celebração de um acordo para atualizado e devidamente financiado durante a vigência efeitos da unitização da produção. do respetivo contrato petrolífero e, caso devam ser introduzidas alterações ao plano de desmantelamento, o 12. A cessão de posição contratual referida no número anterior contratante deve submetê-lo novamente ao Ministério para deve abranger a área total do campo em questão, definido aprovação, nos termos do artigo 88.º. nos termos deste Decreto-Lei. 7. Os pormenores sobre as condições da transferência referida CAPÍTULO XII neste artigo relativas à depreciação e recuperação de custos PARTICIPAÇÃO DA TIMOR GAP EM OPERAÇÕES devem constar do contrato petrolífero. PETROLÍFERAS

  62. Artigo 99.º Artigo 100.º Cessão de Posição Contratual Participação da TIMOR GAP em autorizações 1. As Cessões de Posição Contratual estão sujeitas à 1. A TIMOR GAP e as suas subsidiárias têm o direito de aprovação prévia por escrito do Ministério. participar em todas as autorizações nos termos do artigo 22.º da Lei das Atividades Petrolíferas. 2. De modo a ser elegível como cessionário, a pessoa deve preencher os requisitos para celebrar um contrato 2. Se e sempre que o contratante estiver obrigado a prestar petrolífero, nos termos e de acordo com o disposto na lei garantia relativamente às suas obrigações assumidas na aplicável em Timor-Leste. sequência de qualquer autorização, as pessoas que sejam titulares de interesses de participação na autorização são 3. Os requerimentos de aprovação da cessão de posição solidariamente responsáveis pela obtenção da referida contratual devem ser acompanhados da informação e garantia. documentação exigidas pelo Ministério. 3. Os acordos celebrados entre as pessoas autorizadas, tais 4. O Ministério aprecia o requerimento de cessão de posição como contratos de operações conjuntas, devem incluir a contratual para efeitos de aprovação. TIMOR GAP ou as suas subsidiárias. 5. Para efeitos da apreciação prevista no número anterior, o Artigo 101.º Ministério pode ponderar, nomeadamente, questões de Participação da TIMOR GAP em contratos petrolíferos gestão de recursos conforme expresso na Lei das Atividades Petrolíferas, as capacidades financeiras e 1. A TIMOR GAP ou as suas subsidiárias estão isentas dos técnicas do potencial cessionário e se a cessão proposta é requisitos referentes às qualificações do contratante no Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 45 Jornal da República que concerne à capacidade técnica e financeira, com ii. Vendidos, queimados ou de outro modo eliminados. exceção dos casos em que a TIMOR GAP seja o operador de determinado contrato petrolífero. b) Gás natural utilizado: 2. Nos termos do contrato petrolífero, a TIMOR GAP ou as i. Como combustível nas Operações de Produção; suas subsidiárias gozam de plenos direitos e obrigações enquanto participante num contrato petrolífero, a contar ii. Para apoio das operações de elevação a gás; e da data (inclusive) de decisão de participação no contrato petrolífero. iii. Vendido, queimado ou de outro modo eliminado. 3. A TIMOR GAP ou as suas subsidiárias não são responsáveis c) petróleo bruto utilizado como fluido de energia por quaisquer operações petrolíferas realizadas antes da hidráulica para equipamentos de elevação artificial; data de início da produção, ou até que o respetivo interesse participativo seja integralmente convertido em interesse d) Cada fluido que entre ou saia de uma instalação de participativo não financiado. processamento; 4. A quota parte de custos de pesquisa e desenvolvimento da e) Cada fluido que entre e saia de um sistema de oleodutos, TIMOR GAP ou das suas subsidiárias deve ser financiada instalação de armazenamento e instalação terminal; e gratuitamente pelo contratante e respetivos parceiros de forma proporcional a cada interesse participativo. f) Todo o petróleo transferido entre pessoas autorizadas. 5. A decisão de financianciamento após a declaração de 4. A localização dos medidores deve obedecer às melhores descoberta comercial até à fase de desenvolvimento, está técnicas e práticas da indústria petrolífera aplicáveis ao sujeita à análise de rentabilidade e tempo de vida do campo medidor em causa, incluindo na fronteira da área do do projeto. contrato, ou suficientemente perto da mesma, relativamente a petróleo exportado ao abrigo de contrato petrolífero, para 6. A TIMOR GAP ou as suas subsisidárias não terão quaisquer supervisionar a produção. obrigações financeiras decorrentes das suas participações nos contratos petrolíferos caso não se verifique uma 5. Não é permitido contornar o sistema de medição fiscal e de descoberta comercial na área do contrato em causa. transferência de custódia. 7. Se o contratante pretender ceder o respetivo interesse 6. A pessoa autorizada deve assegurar que cada pessoa participativo num contrato petrolífero, a TIMOR GAP ou responsável por, ou que de qualquer modo esteja envolvida as suas subsidiárias têm direito de preferência, o que implica na operação ou manutenção do sistema de medição, tem a a celebração do contrato de compra e venda no lugar do formação e competência adequadas para realizar as comprador nos termos e condições que tiverem sido operações ou atividades em que está envolvida e, sempre acordados. que conveniente, foi certificada por autoridade competente. CAPÍTULO XIII MEDIÇÃO 7. Todo o pessoal que desempenhe funções relacionadas com o sistema de medição deve estar identificado no

  63. Artigo 102.º organigrama da pessoa autorizada, juntamente com a Obrigações gerais de medição descrição das respetivas funções e responsabilidades. 1. A pessoa autorizada deve medir e testar o petróleo produzido 8. Sempre que se demonstre que o volume de petróleo para processamento, transferência de custódia e efeitos produzido ou vendido foi calculado incorretamente, a fiscais. pessoa autorizada investiga os motivos subjacentes aos cálculos incorretos. 2. A pessoa autorizada deve medir e testar o petróleo em conformidade com a lei aplicável em Timor-Leste e as 9. Para efeitos do disposto no número anterior, a pessoa melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera e bem autorizada deve elaborar e apresentar ao Ministério um assim conforme solicitado pelo Ministério. cálculo revisto do volume, bem como toda e qualquer documentação que comprove a base para a revisão do 3. A pessoa autorizada assegura, para os efeitos dos números cálculo de volume. anteriores, a correta instalação e funcionamento de um sistema de medição que deve medir e registar com precisão 10.O Ministério emitir diretivas relativamente às medidas a as taxas de escoamento e os volumes totais de: implementar para efeitos de correção. a) Todos os fluidos produzidos que sejam: 11. O Ministério pode exigir à pessoa autorizada que contrate um Organismo de Verificação para verificar o planeamento, i. Produzidos pelo poço ou injetados no mesmo; e projeto, construção ou operação do sistema de medição de modo a demonstrar o cumprimento das obrigações Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 46 Jornal da República previstas neste Capítulo XIII e refletir as melhores técnicas incluindo calibragem de rotina e verificação do e práticas da indústria petrolífera. equipamento para manutenção da sua precisão;

  64. Artigo 103.º c) Os cálculos exemplificativos que indiquem o modo Requisitos do Sistema de Medição como as quantidades relatadas de petróleo, gás, condensados e produção de água são obtidas, tendo 1. O sistema de medição deve ser planeado, construído, em conta margens de tolerância e fatores de correção testado, instalado, operado e mantido de acordo com a lei propostos para converter as leituras do medidor e aplicável em Timor-Leste, as melhores técnicas e práticas instrumentos para condições normalizadas. da indústria petrolífera e as instruções do fabricante. 3. A pessoa autorizada deve contratar um organismo de 2. O sistema de medição deve ter capacidade para medir toda verificação para efeitos de verificação do projeto, a gama de fluxos planeados sem que qualquer dos construção, teste e instalação do sistema de medição fiscal componentes envolvidos funcione fora da sua capacidade. e de transferência de custódia, por forma a demonstrar o cumprimento da obrigação prevista neste Capítulo XIII e 3. No equipamento de medição, a quantidade de pistas de refletir as melhores técnicas e práticas da indústria medição paralelas deve ser tal que permita que o fluxo petrolífera. máximo de petróleo seja medido com uma pista de medição fora de serviço enquanto as restantes pistas de medição 4. O Ministério deve notificar a sua decisão à pessoa autori- funcionam dentro da sua capacidade operacional zada, por escrito, dentro de prazo razoável após a receção especificada. de toda a informação exigível e outros materiais. 5. Sempre que um sistema de medição não seja aprovado, o 4. O sistema de medição deve ser adequado ao respetivo tipo Ministério deve fundamentar a respetiva decisão. de medição, às propriedades determinadas dos fluidos e aos volumes de petróleo a medir. 6. A pessoa autorizada pode alterar e voltar a apresentar o sistema de medição dentro do prazo que for estipulado 5. Se necessário, devem ser instalados condicionadores de pelo Ministério. fluxo. 7. O Ministério pode estipular condições para a decisão, de 6. Nas áreas de localização do medidor primário e do medidor modo a dar cumprimento às obrigações previstas na lei secundário deve haver proteção adequada contra as aplicável em Timor-Leste e refletir as melhores técnicas e condições climatéricas no exterior e vibração. práticas da indústria petrolífera. 7. Todas as válvulas importantes para a integridade do sistema 8. Todos os demais medidores que sejam considerados como de medição devem estar em sítio acessível para efeitos de medidores de processamento devem constar do plano de inspeção e protegidas contra fugas. desenvolvimento. 8. Todas as partes do sistema de medição devem ser de fácil Artigo 105.º acesso para efeitos de manutenção, inspeção e calibragem. Modificações ao Sistema de Medição 9. O sistema de medição é selado de acordo com os requisitos 1. A pessoa autorizada não deve alterar, modificar ou substituir previstos na lei aplicável em Timor-Leste, das melhores um sistema de medição aprovado sem a prévia aprovação técnicas e práticas da indústria petrolífera e das instruções do Ministério, sendo aplicável o n.º 2 do artigo anterior do fabricante. com as devidas adaptações.

  65. Artigo 104.º 2. A pessoa autorizada deve notificar o Ministério do Aprovação do Sistema de Medição planeado cronograma planeado para quaisquer atividades planeadas, relacionadas com a alteração, modificação, calibragem ou 1. A pessoa autorizada não deve instalar nem operar um sis- correção dum sistema de medição, com antecedência tema de medição para efeitos de transferência de custódia, suficiente relativamente às referidas atividades para permitir ou efeitos fiscais, sem a aprovação prévia do Ministério. ao Ministério que inspecione ou supervisione as mesmas. 2. A pessoa autorizada deve apresentar detalhes dos sistemas Artigo 106.º de medição planeados ao Ministério, para efeitos de Registos de Medições aprovação, incluindo: 1. A pessoa autorizada deve elaborar, conservar e manter um a) As especificações completas do sistema de medição arquivo de documentos relativos ao sistema de medição, com desenhos à escala e a respetiva literatura que documente o cumprimento da lei aplicável em Timor- descritiva, incluindo informação suficiente para permitir Leste. a avaliação da adequação do projeto e das operações do sistema de medição a realizar; 2. O arquivo deve estar prontamente disponível para inspeção, sempre que solicitado pelo Ministério. b) A descrição do procedimento operacional proposto, Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 47 Jornal da República 3. O arquivo deve incluir, pelo menos, os documentos apresen- inspecione ou supervisione as mesmas. tados de acordo com as obrigações previstas no artigo 104.º e outros documentos comprovativos, nomeadamente: Artigo 108.º Incerteza máxima permitida a) A descrição técnica do sistema de medição; 1. A incerteza de medição máxima permitida para cada sistema b) O esquema detalhado que apresente a localização do de medição deve situar-se na faixa determinada pelo Minis- sistema de medição no sistema de processamento e tério, ou pelas especificações do fabricante relativamente transporte; ao dispositivo de medição utilizado, consoante a faixa de incerteza menor. c) Os desenhos e descrição dos equipamentos compreen- didos no sistema de medição; 2. A pessoa autorizada deve ter capacidade para documentar d) A lista dos documentos relativos ao sistema de a incerteza total do sistema de medição. medição; 3. O sistema de medição deve ser concebido de modo a evitar e) A descrição da parte do sistema de gestão que diz e/ou compensar erros sistemáticos de medição. respeito aos sistemas de medição da pessoa autorizada e fornecedor para efeitos de documentação do Artigo 109.º cumprimento da lei aplicável em Timor-Leste, Unidades de medida acompanhamento e manutenção do sistema de medição; 1. Os relatórios ou registos de quaisquer medições exigidas f) A análise de incerteza de medição; e pelo Ministério devem utilizar o sistema internacional de unidades (Unidades SI). g) Os relatórios de calibragem. 2. A pessoa autorizada pode utilizar outro sistema de unidades 4. Como parte do sistema de medição, a pessoa autorizada para efeitos de relatórios ou registos mediante acordo deve elaborar um manual de garantia de qualidade, relativo prévio com o Ministério. à operação dos sistemas de medição. 3. Os registos ou relatórios de quaisquer medições de gás 5. O manual referido no número anterior deve estar à disposição natural exigidos pelo Ministério devem ser elaborados em de todo o pessoal relevante, nos locais em que são unidades de 1000 metros cúbicos normalizados, realizadas operações petrolíferas. arredondados à segunda casa decimal.

  66. Artigo 107.º 4. Os registos ou relatórios de quaisquer medições de líquidos Calibragem e correções exigidos pelo Ministério devem ser elaborados em unidades de metros cúbicos normalizados, arredondados à segunda 1. O equipamento que constitui parte integrante do sistema casa decimal. de medição e que revista importância significativa para a incerteza de medição deve ser calibrado com equipamento 5. Sempre que a medição for efetuada em unidades de volume, rastreável antes do início das operações petrolíferas, devem estas ter por referência condições de referência devendo posteriormente ser mantido naquele padrão. métricas normalizadas de 15°C de temperatura e 101.325 kPa de pressões absolutas. 2. Uma vez por cada ano civil ou com a periodicidade determinada pelas especificações do fabricante, ou exigida Artigo 110.º pelo Ministério, um consultor externo, que o Ministério Amostragem considere aceitável, deve procede à calibragem do equipamento descrito no número anterior, para garantir que O processo de Projeto e Amostragem deve obedecer às normas o referido equipamento se encontra dentro dos valores aplicáveis, de modo a garantir que: limite fixados. a) São recolhidas amostras com volume representativo; 3. Se, durante a calibragem, se verificar que o equipamento se encontra fora dos valores limite fixados, a pessoa autorizada b) Tanto a amostragem automática como a manual são permiti- deve: das, devendo a amostragem automática ser proporcional ao fluxo. a) Garantir que o consultor externo procede à correção e subsequente calibragem e certificação que o CAPÍTULO XIV equipamento está em conformidade com as normas AVALIAÇÃO DO PETRÓLEO previstas na lei aplicável em Timor-Leste; e

  67. Artigo 111.º b) Notificar o Ministério do cronograma planeado para Ponto de Avaliação quaisquer das referidas atividades de correção relacionadas, com antecedência suficiente relativamente O petróleo é avaliado como se fosse vendido em condições às referidas atividades para permitir ao Ministério que normais de mercado FOB (ou equivalente) no ponto de Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 48 Jornal da República exportação do campo. v) O preço praticado no mercado internacional para combustíveis ou matérias-primas concorrentes ou

  68. Artigo 112.º alternativos. Valor do petróleo bruto 3. As vendas a terceiros em condições normais de mercado O valor do petróleo bruto: não incluem as vendas a afiliadas da pessoa autorizada ou a contratantes ou ao Ministério, ou a qualquer outra a) Vendido FOB, ou equivalente, no ponto de exportação do autoridade pública de Timor-Leste, ou ainda a qualquer campo, em condições normais de mercado é o preço a pagar outra entidade que seja direta ou indiretamente controlada pelo mesmo; pelo Ministério. b) Vendido de outra forma que não FOB, ou equivalente, no Artigo 114.º ponto de exportação do campo, em condições normais de Preço a pagar mercado, é o preço a pagar pelo mesmo, menos a proporção equitativa e razoável do referido preço relativa ao transporte Para efeitos deste Capítulo XIV, o preço a pagar é o preço que e entrega do petróleo a jusante do ponto de exportação do é, ou seria, pago pelo comprador se o petróleo fosse entregue campo; pela pessoa autorizada e recebido pelo comprador, sem compensação de créditos, pedido reconvencional ou qualquer c) Vendido de outra forma que não as previstas nas alíneas outro tipo de retenção. anteriores, é o preço justo e razoável de mercado do mesmo, após ponderação de todas as circunstâncias relevantes. CAPÍTULO XV SISTEMAS DE GESTÃO

  69. Artigo 113.º Valor do gás natural Artigo 115.º Disposições gerais sobre o Sistema de Gestão 1. No caso de exportações de GNL, o valor do gás natural no ponto de medição é o valor aritmético médio do gás natural, 1. A pessoa autorizada deve estabelecer, implementar, fazer o calculado na flange de entrada da central de GNL, com acompanhamento e desenvolver um sistema de gestão base no preço ou preços de entrega ou as fórmulas de adequado, concebido para garantir o cumprimento preços previstas no contrato de exportação de GNL a ser permanente e sistemático de todas as obrigações previstas celebrado entre o Ministério e a pessoa autorizada ao abrigo na lei aplicável em Timor-Leste relativamente a operações do contrato petrolífero, menos a tarifa de transporte por petrolíferas. gasoduto desde o ponto de medição até à flange de entrada 2. O sistema de gestão referido no número anterior deve indicar da central de GNL. as obrigações previstas na lei aplicável em Timor-Leste e, na medida necessária, incluir requisitos internos e rotinas 2. O valor do gás natural é determinado mensalmente em para o cumprimento das referidas obrigações. dólares dos Estados Unidos da América por MMscf (milhões de pés cúbicos), e o valor a atribuir ao gás natural 3. O principal objetivo do sistema de gestão estabelecido nos deve: termos dos números anteriores consiste em contribuir para garantir e promover a qualidade do trabalho realizado nas a) Relativamente a vendas a terceiros em condições operações petrolíferas e relacionado com estas. normais de mercado, ser igual ao preço líquido realizado, obtido pelo mesmo gás natural no ponto de exportação 4. O sistema de gestão deve ser documentado de modo a do campo; comprovar o cumprimento da lei aplicável em Timor-Leste, aplicável a operações petrolíferas. b) Relativamente a vendas a terceiros que não sejam em condições normais de mercado, ser determinado por 5. A documentação relativa ao sistema de gestão deve estar acordo entre o Ministério e a pessoa autorizada, desde facilmente acessível em todos os locais em que se realizem que o referido preço ou valor reflita o seguinte: as operações petrolíferas, incluindo nos campos e escritórios. i) A quantidade e qualidade do gás natural; 6. O sistema de gestão deve basear-se nas melhores técnicas ii) O preço a que as vendas, em condições normais de e práticas da indústria petrolífera. mercado, de gás natural proveniente de outras fontes em Timor-Leste e na Austrália, se as houver, 7. O sistema de gestão deve ser implementado antes do início estão a ser efetuadas à data; das operações petrolíferas. iii) O preço a que as vendas em condições normais de 8. O sistema de gestão deve incluir um conjunto completo de mercado, se as houver, estão a ser efetuadas à data; normas de desempenho, para efeitos de minimização de riscos para nível ALARP e para a realização das operações iv) O fim a que se destina o gás natural; e petrolíferas em segurança. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 49 Jornal da República 9. O sistema de gestão deve incluir requisitos relativamente à b) Estaleiro, equipamentos, materiais e substâncias competência do pessoal, recursos e desempenho do traba- utilizados em conexão com o trabalho de todo o lho para efeitos de realização das operações petrolíferas. pessoal;e 10. O sistema de gestão deve incluir também requisitos c) Acesso ao local de trabalho e saída do mesmo, por internos e rotinas para a organização, atribuição de parte do pessoal diretamente envolvido nas operações responsabilidade, e divisão interna de autoridade e entre a petrolíferas. pessoa autorizada e outros participantes nas operações petrolíferas e bem assim para a competência, recursos e 3. Durante a realização das operações petrolíferas, a pessoa desempenho de trabalho da parte que implementou os autorizada está especificamente obrigada a: Sistemas de Gestão nos termos do números 1 e 2. a) Garantir a implementação de rotinas de troca de 11. O sistema de gestão fica sujeito a revisão e, se necessário, informação entre os vários membros do pessoal no local atualizações periódicas. de trabalho; 12. As revisões e atualizações previstas no número anterior b) Assegurar que todos os membros do pessoal dispõem têm por objetivo contribuir para aperfeiçoar o cumprimento de delegado de segurança destacado no local de da lei aplicável em Timor-Leste, relativa às operações trabalho e de que lhes é dada oportunidade de trazer petrolíferas. problemas à atenção da pessoa autorizada e de colocar dúvidas ou efetuar queixas relativamente a questões 13. A pessoa autorizada assegura e acompanha o cumprimento, de saúde e segurança; por parte dos respetivos subcontratados, deste artigo, relativamente à parte aplicável das operações petrolíferas, c) Assegurar que os delegados de segurança, bem como bem como garante a sanação de qualquer incumprimento. o pessoal de saúde e segurança se encontram suficientemente familiarizados com as operações que 14.A pessoa autorizada deve assegurar a realização de estão a ser realizadas no local de trabalho; quaisquer ajustamentos necessários ao própriosSistema de gestão ou dos respetivos subcontratados, se exigível d) Assegurar a deteção e sanação de infrações à lei para garantir a uniformidade e harmonização mediante aplicável em Timor-Leste. documento de uniformização. 4. A pessoa autorizada assegura que, enquanto estiverem a trabalhar, os seus trabalhadores devem zelar adequada- CAPÍTULO XVI mente pela sua própria saúde e segurança e bem assim SAÚDE E SEGURANÇA pela saúde e segurança dos demais trabalhadores que possam ser prejudicados pelos atos ou omissões do

  70. Artigo 116.º trabalhador. Sistema de Gestão de Saúde e Segurança

  71. Artigo 118.º Para efeitos de consecução e manutenção de elevado nível de Realização das operações petrolíferas saúde e segurança nas operações petrolíferas, a pessoa autorizada deve assegurar que o sistema de gestão de 1. A pessoa autorizada realiza todas as operações petrolíferas segurança a estabelecer nos termos do artigo 115.º é concebido de modo a assegurar, nomeadamente, que: para assegurar e comprovar o cumprimento da lei aplicável em Timor-Leste e as melhores técnicas e práticas da indústria a) Todo o trabalho e demais atividades são realizados de petrolífera, identificando e reduzindo continuadamente os modo seguro e com nível de risco ALARP relativamente riscos para níveis ALARP. ao pessoal, ao público em geral, ambiente, à instalação ou outras instalações vizinhas;

  72. Artigo 117.º Obrigações gerais em matéria de saúde e segurança b) Os equipamentos utilizados são seguros, estão em conformidade com a lei aplicável em Timor-Leste e 1. A pessoa autorizada deve assegurar, nos termos da lei refletem as melhores técnicas e práticas da indústria aplicável em Timor-Leste e das melhores técnicas e práticas petrolífera. da indústria petrolífera, a proteção da saúde, segurança, higiene e bem-estar de todo o pessoal e dos membros do 2. Em caso de acidentes e emergências que possam culminar público diretamente envolvidos nas operações petrolíferas em morte ou danos pessoais, poluição ou danos patrimo- e Instalações, ou de outro modo afetados pelas mesmas. niais, a pessoa autorizada ou qualquer outra pessoa que seja responsável pela operação e utilização da instalação, 2. As obrigações previstas no número anterior incluem a deve, na medida necessária, suspender as operações prática de todos os atos necessários para reduzir o risco petrolíferas durante o período em que, nos termos das para nível ALARP, nas seguintes áreas: melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, se justifique a referida suspensão. a) Ambiente de trabalho; Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 50 Jornal da República 3. A pessoa autorizada não deve efetuar qualquer alteração c) Às normas aplicáveis, medidas e procedimentos de ao projeto, incluindo instalação, modificação ou expansão, segurança que são utilizados; das operações petrolíferas ou instalações sem uma avaliação de riscos adequada e gestão do processo de d) A medidas de avaliação do risco para mitigação do alteração, incluindo a revisão do plano de saúde e segurança risco; ou a análise de segurança e a correspondente autorização do Ministério. e) Ao tratamento das comunicações entre os participantes nas operações petrolíferas e o acompanhamento das

  73. Artigo 119.º atividades dos subcontratados; Plano de Saúde e Segurança f) Aos requisitos operacionais e de manutenção; 1. A pessoa autorizada deve elaborar um plano de saúde e segurança com base no respetivo sistema de gestão de g) Às medidas para avaliação de desempenho em matéria saúde e segurança, por forma a garantir o desempenho em de saúde e segurança, incluindo os critérios para matéria de saúde e segurança, antes do início de quaisquer determinar se os objetivos de saúde e segurança foram operações petrolíferas: ou não cumpridos; a) Que não se encontrem já contempladas em plano de h) À metodologia de análise da segurança no trabalho, saúde e segurança em vigor; para determinar os problemas em sede de saúde e segurança no trabalho; b) Que não careçam de análise de segurança, de acordo com o disposto no artigo 120.º. i) Ao acesso a serviços médicos preventivos e curativos, primeiros socorros e equipamento médico e 2. O Ministério pode exigir a apresentação de documento de dispositivos de proteção pessoal; uniformização relativamente a um ou mais planos de saúde e segurança. j) Ao manuseamento de substâncias perigosas em caso de riscos específicos, nomeadamente, armazenamento 3. A pessoa autorizada deve apresentar ao Ministério o plano seguro e medidas de resposta em caso de emergência, de saúde e segurança ou plano de saúde e segurança incluindo as medidas específicas relevantes para subs- revisto, para aprovação, com a antecedência mínima de 60 tâncias perigosas em caso de riscos específicos, tais dias relativamente ao início planeado das respetivas como derrames, fugas, incêndios, colisão e explosões; operações petrolíferas ou em qualquer outra data que o k) Aos programas de formação obrigatórios para as Ministério possa indicar. operações petrolíferas; 4. O Ministério deve notificar a sua decisão à pessoa autorizada l) A monitorização, relatórios e auditorias; por escrito, dentro de prazo razoável após a receção de toda a informação exigível e outros materiais. m) Às medidas e ações de mitigação para lidar com incumprimento e a forma como a informação obtida na 5. Sempre que o plano desSaúde e segurança não seja sequência do mesmo é utilizada para rever o Plano de aprovado, o Ministério deve fundamentar a respetiva Saúde e Segurança e o manual de saúde e segurança; decisão. n) Às estruturas de comando, incluindo repartição de 6. Na situação prevista no número anterior, a pessoa autoriza- comando, incluindo cargos na sociedade e todos os da pode alterar e voltar a apresentar o plano de saúde e dados de contato relevantes para resposta em caso de segurança dentro do prazo estipulado pelo Ministério. emergência; 7. Do plano de saúde e segurança deve constar informação o) Aos procedimentos de emergência, sistemas de relativa a planos concernentes a saúde, segurança, comunicação de emergência e fornecimento de formação, normas de desempenho e resposta em caso de alimentação de reserva, iluminação, sistemas de alarme, acidente e emergência relativos às respetivas operações controlo de lastro, equipamento de combate a incêndios petrolíferas, e bem assim uma declaração de intenção que e sistemas de corte em caso de emergência; comprove a adesão ao cumprimento das obrigações em matéria de saúde e segurança. p) Às medidas de evacuação, libertação e salvamento; 8. O plano de saúde e segurança inclui, nomeadamente, q) Às Instalações de resposta a acidentes que são informação relativa: utilizadas e o pessoal de supervisão responsável pelos atos e investigações que são realizados pela pessoa a) Aos objetivos de saúde e segurança; autorizada em caso de acidente grave durante as operações petrolíferas; b) Ao resumo das atividades relacionadas com as operações petrolíferas autorizadas; r) A quaisquer outros assuntos de relevo em termos de saúde e segurança; e Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 51 Jornal da República s) Toda a informação que o Ministério possa exigir. 9. Na situação prevista no número anterior, a pessoa autoriza- da deve alterar e voltar a apresentar a análise de segurança 9. Devem ser igualmente apresentados quaisquer estudos de dentro do prazo estipulado pelo Ministério. saúde e segurança, informação histórica e outra documentação que possa auxiliar o Ministério a apreciar o 10. A análise de segurança deve ser adequada à instalação e plano de saúde e segurança proposto. às atividades que devem ser realizadas na mesma, bem como refletir fielmente o ponto de situação das 10. A pessoa autorizada deve assegurar que os documentos providências de segurança tomadas relativamente a uma de registo são conservados e mantidos de forma suficiente instalação existente ou proposta. para implementar o sistema de gestão. 11. A análise de segurança deve identificar ainda os métodos 11. Para efeitos do disposto no número anterior, todos os a ser utilizados para efeitos de monitorização e análise de registos e documentação devem ser datados com as datas todas as atividades em conexão com a instalação, com vista de revisão e facilmente acessíveis e identificáveis. à melhoria contínua da segurança da instalação. 12. A pessoa autorizada deve elaborar um plano de saúde e 12. A análise de segurança deve comprovar que a pessoa segurança revisto em caso de qualquer modificação autorizada: significativa, alteração ou nova fase de operações petrolíferas já em curso, que não estejam contempladas a) Tem pleno conhecimento das atividades desenvolvidas num plano de saúde e segurança em vigor. na instalação; 13. A pessoa autorizada deve analisar o plano de saúde e b) Assegurou que a respetiva parte do sistema de gestão segurança e, se necessário, revê-lo. é adequada para garantir o cumprimento da lei aplicável em Timor-Leste;

  74. Artigo 120.º Análise de Segurança c) Tem claro entendimento dos aspetos críticos em termos de segurança que podem acarretar riscos para a 1. O objetivo da análise de segurança consiste em assegurar instalação; o desempenho em termos de saúde e segurança nas operações petrolíferas durante cada fase da vida útil de d) Tem claro entendimento dos controlos críticos para uma instalação. gerir e minimizar os riscos do pessoal na Instalação; 2. Antes do início da construção, instalação, sondagem, opera- e) Refletiu as melhores técnicas e práticas da indústria ção, modificação ou desmantelamento de uma instalação, petrolífera e a disponibilidade de tecnologia no a pessoa autorizada elabora uma análise de segurança ou, desenvolvimento de controlos adequados de gestão conforme o caso, uma análise de segurança revista, por de riscos; e escrito. f) Está absolutamente certa relativamente à forma de 3. O âmbito da validação relativa ao projeto, construção e assegurar segurança em caso de emergência. instalação ou modificação de uma instalação é apresentado ao Ministério para efeitos de obtenção de acordo. 13. A análise de segurança deve ser adequada à instalação e às atividades a desenvolver na instalação, em localização 4. O âmbito de validação previsto no número anterior é definida, devendo constar da mesma: apresentado em data prévia à apresentação da análise de segurança. a) Descrição da instalação, que deve focar-se no projeto 5. A pessoa autorizada apresenta a análise de segurança ou e filosofia operacional da instalação, devendo a uma análise de segurança revista ao Ministério para efeitos descrição da instalação comprovar e demonstrar que a de aprovação por parte do último, com a antecedência instalação foi concebida e construída de acordo com mínima de 90 dias relativamente ao início planeado das padrões correspondentes às respetivas necessidades operações de sondagem, restauração, construção, operacionais, e de que todas as medidas de controlo instalação, modificação, operação ou desmantelamento de modificadas para acidentes graves foram identificadas instalações, ou sempre que seja solicitado pelo Ministério. e se encontram implementadas; 6. O Ministério pode exigir a apresentação de documento de b) Avaliação formal de segurança que deve focar-se em uniformização relativamente a duas ou mais análises de acidentes graves e da qual deve constar descrição segurança. detalhada de avaliação ou de série de avaliações realizadas pela pessoa autorizada para refletir a análise 7. O Ministério notifica a sua decisão à pessoa utorizada por de risco abrangente e sistemática da instalação e das escrito, dentro de prazo razoável após a receção de todos atividades que são desenvolvidas na instalação; os dados e informação obrigatórios. c) Informação relativa ao sistema de gestão de saúde e 8. Sempre que a análise de segurança não seja aprovada, o segurança que foi concebido para garantir o Ministério deve fundamentar a respetiva decisão. cumprimento da lei aplicável em Timor-Leste e as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera e Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 52 Jornal da República para identificar e reduzir continuamente os riscos para tação de medidas, e bem assim analisar e atualizar as nível ALARP, para as instalações e as atividades a ser medidas utilizadas para proteger a saúde e segurança desenvolvidas na instalação; dos trabalhadores; e d) Qualquer outra informação relativa à gestão de risco b) Facilitar a cooperação entre a pessoa autorizada, os solicitada pelo Ministério. SubContratados e os trabalhadores. 14. A pessoa autorizada deve analisar, atualizar e voltar a 5. A comissão de saúde e segurança lavra e conserva atas apresentar a análise de segurança para efeitos de aprovação das respetivas reuniões. por parte do Ministério:

  75. Artigo 122.º a) Se houver motivos para supor que já não é válida; Monitorização de saúde e segurança b) Dentro de prazo que não pode ser superior a 5 anos a contar da data de aprovação de análise de segurança 1. A pessoa autorizada deve realizar regularmente testes, que esteja em vigor à data; verificações, inspeções, calibragens e exames às Instala- ções, incluindo todos os equipamentos e respetivo c) Em caso de proposta de modificação significativa, funcionamento, e aos sistemas de gestão e operações expansão, outra mudança ao projeto ou nova fase da petrolíferas, conforme exigido nos termos da lei aplicável vida útil da instalação; e em Timor-Leste e as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, devendo também documentar o d) Sempre que solicitado pelo Ministério. respetivo efeito em termos de saúde e segurança. 15. O Ministério pode aprovar provisoriamente uma análise de 2. A pessoa autorizada deve assegurar que a informação e os segurança. dados derivados da monitorização nos termos do número anterior, que sejam relevantes em termos de saúde e 16. O Ministério deve notificar a pessoa autorizada da sua segurança, são recolhidos, processados e utilizados para decisão de aprovação provisória da análise de segurança. implementar medidas preventivas e corretivas, incluindo a melhoria do sistema de gestão, plano de saúde e segurança, 17. A notificação de aprovação provisória deve indicar: análise de segurança ou outros sistemas e equipamentos. a) O prazo de vigência da aprovação provisória;

  76. Artigo 123.º Relatórios de desempenho em matéria de saúde e b) A medida de aprovação da análise de segurança; segurança c) Quaisquer limites ou condições aplicáveis relativamente 1. A pessoa autorizada deve elaborar e apresentar ao Ministério à utilização ou operação da instalação durante a vigência os seguintes relatórios relativos às operações petrolíferas: da aprovação provisória. a) Relatório de aaúde e segurança mensal que reflita o 18. A pessoa autorizada não deve iniciar as operações desempenho mensal em matéria de saúde e segurança petrolíferas antes de o Ministério aprovar a análise de nas operações petrolíferas realizadas, as instalações segurança, por escrito. envolvidas e o sistema de gestão;

  77. Artigo 121.º b) Relatório de saúde e segurança anual de que conste o Comissão de saúde e segurança desempenho mensal em matéria de saúde e segurança e respetiva análise, bem como quaisquer planos ou 1. A pessoa autorizada deve criar uma comissão de saúde e medidas que devam ser adotados nos anos civis segurança para cada instalação utilizada nas operações subsequentes a fim de melhorar o desempenho de qualquer instalação e das operações petrolíferas em petrolíferas. matéria de saúde e segurança. 2. A comissão de saúde e segurança deve ser composta pelos 2. O Ministério pode exigir à pessoa autorizada que inclua representantes dos trabalhadores e presidida por um informação adicional nos relatórios referidos nas alíneas membro qualificado dos quadros superiores da pessoa do número anterior. autorizada.

  78. Artigo 124.º 3. A comissão de saúde e segurança deve reunir pelo menos Notificação e relatórios de incidentes uma vez por trimestre civil. 1. A pessoa autorizada deve notificar prontamente o Ministério 4. A comissão de saúde e segurança deve: e outras autoridades competentes de qualquer emergência, acidente grave ou outro incidente de saúde e segurança. a) Prestar assistência no desenvolvimento e implemen- Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 53 Jornal da República 2. A pessoa autorizada deve manter o Ministério e outras envolvida, incluindo o tipo e o nome; autoridades competentes permanentemente atualizadas relativamente ao desenvolvimento e medidas que planeia iv. A descrição das operações petrolíferas e outras implementar, conforme segue: atividades que estivessem a ser realizadas na altura do acidente grave ou de outro incidente de saúde e a) A pessoa autorizada deve comunicar e informar o segurança; Ministério e outras autoridades competentes, através do canal de comunicação estabelecido, das referidas v. A extensão dos danos verificados, categorizados ocorrências com a maior brevidade possível, em todo o como perda total, danos graves, danos caso no prazo máximo de vinte e quatro horas após a significativos, danos desprezíveis, incluindo perdas ocorrência do incidente; principais e impactos secundários nas operações; b) A pessoa autorizada deve apresentar um relatório vi. Os detalhes relativos aos impactos ambientais preliminar, com a maior brevidade possível após a efetivos ou prováveis daí resultantes; ocorrência de qualquer acidente grave ou outro incidente de saúde e segurança, em todo o caso no vii. O número de mortes ou danos pessoais, se houver, prazo máximo de 48 horas a contar da ocorrência: daí resultantes; viii. Os dados pessoais das pessoas feridas; i. A data, hora, local, coordenadas e nome do campo, se aplicável; ix. A relação da pessoa ou pessoas feridas com as operações petrolíferas, incluindo o nome/firma da ii. A descrição do acidente grave ou de outro incidente entidade empregadora; de saúde e segurança; x. O nome, morada e telefone, incluindo todos os iii. Os detalhes relativos ao equipamento ou instalação números de serviço e de telemóvel da pessoa envolvida, incluindo o tipo e o nome; responsável pela investigação de um acidente grave ou outro incidente de saúde e segurança; iv. A descrição das operações petrolíferas e outras atividades que estivessem a ser realizadas na altura xi. O nome, morada e número de telefone de cada uma do acidente grave ou de outro incidente de saúde e das potenciais testemunhas de que a pessoa segurança; autorizada tenha conhecimento; v. Os detalhes relativos aos impactos ambientais xii. Causas principais do incidente; efetivos ou prováveis daí resultantes; xiii. O ponto de situação da resposta de ações corretivas vi. O número de mortes ou danos pessoais, se houver, na altura do acidente grave ou outro incidente de daí resultantes; saúde e segurança para mitigar os impactos do incidente e ações imediatas propostas a serem vii. Os dados pessoais das pessoas feridas; tomadas no futuro para minimizar a possibilidade de recorrência do incidente; viii. A relação da pessoa ou pessoas feridas com as operações petrolíferas, incluindo o nome/firma da xiv. Qualquer outra informação que o Ministério possa entidade empregadora; e solicitar. ix. Qualquer outra informação que o Ministério possa 3. Deve ser aberta investigação do incidente com a maior solicitar. brevidade possível no caso de um acidente grave, consi- derando a necessidade de estabilizar o local do sinistro, c) Em caso de acidente grave ou outro incidente de saúde proteger o pessoal e o público em geral e o ambiente. e segurança, deve ser apresentado ao Ministério um relatório de investigação completo com a maior 4. A investigação de incidente tem por finalidade retirar brevidade possível, em todo o caso no prazo máximo ensinamentos de um acidente grave e contribuir para a de 30 dias após a ocorrência, devendo os referidos prevenção de futuros acidentes graves semelhantes. relatórios ser reduzidos a escrito, devendo constar dos mesmos, pelo menos, a seguinte informação relativa ao 5. A investigação deve ser conduzida por um consultor externo acidente grave ou outro incidente de saúde e segurança: nomeado pela pessoa autorizada, que deve possuir a competência jurídica, técnica e outra que se revele i. A data, hora, local, coordenadas e nome do campo, necessária, bem como conhecimento das técnicas de se aplicável; investigação adequadas. ii. A descrição do acidente grave ou de outro incidente 6. Os representantes do Ministério têm o direito de participar de saúde e segurança; na investigação, na qualidade de observadores. iii. Os detalhes relativos ao equipamento ou instalação 7. A investigação deve ser realizada e as suas conclusões e Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 54 Jornal da República recomendações apresentadas em tempo útil, de forma a 2. A auditoria de saúde e segurança anual deve ser realizada dar resposta: no prazo de 30 dias a contar do final do ano civil anterior, refletindo o desempenho anual em matéria de saúde e a) À natureza do acidente grave; segurança das operações petrolíferas em curso. b) Aos fatores que contribuíram para o início do acidente 3. O Ministério pode solicitar que a referida auditoria de saúde grave, respetivo agravamento e controlo; e e segurança anual seja realizada por um auditor certificado de saúde e segurança. c) Às alterações recomendadas que tenham sido identificadas na sequência da investigação. 4. A auditoria de saúde e segurança deve ser documentada em relatório de auditoria que deve indicar o nome e 8. O Ministério pode nomear uma comissão especial de habilitações do auditor de saúde e segurança, a data da inquérito independente em casos de acidentes graves nas auditoria de saúde e segurança, bem como descrever operações petrolíferas. quaisquer deficiências, conclusões, recomendações e questões de relevo do auditor de saúde e segurança. 9. Os membros da comissão devem possuir a necessária competência jurídica, técnica e outra, bem como ter 5. A cópia da auditoria de saúde e segurança anual deve ser conhecimento das técnicas de investigação adequadas. apresentada ao Ministério no prazo de 30 dias a contar da conclusão do relatório de auditoria. 10. A comissão de inquérito pode exigir à pessoa autorizada e às demais partes envolvidas em acidente grave que prestem 6. Na sequência de cada auditoria de saúde e segurança à comissão informação que possa ser relevante para a anual, a pessoa autorizada deve determinar e documentar investigação, bem como disponibilizem os documentos, uma resposta adequada às conclusões e recomendações Instalações e outros objetos em local adequado à realização da auditoria e assegurar a resolução satisfatória mediante da investigação a implementação das medidas adequadas. 11. Os custos relacionados com o trabalho da comissão de 7. Caso as operações petrolíferas devam ser realizadas em inquérito são da responsabilidade da pessoa autorizada. período inferior a um ano, a pessoa autorizada deve realizar, a expensas próprias, auditoria de saúde e segurança nos 12. Deve ser estabelecido um programa de medidas corretivas termos deste artigo no prazo de 30 dias a contar da com base nas conclusões e recomendações da investi- conclusão das operações petrolíferas. gação, de modo a abordar as causas principais do acidente Artigo 126.º grave. Práticas seguras de trabalho 13. O programa de medidas corretivas referido no número 1. A pessoa autorizada deve estabelecer e implementar práticas anterior deve ser apresentado ao Ministério para efeitos seguras de trabalho, concebidas para que os riscos nas de aprovação. operações petrolíferas atinjam o nível ALARP, relativamente a todas as atividades. 14. As conclusões da investigação devem ser relatadas ao Ministério e conservadas pela pessoa autorizada. 2. As práticas seguras de trabalho devem ser determinadas em função de análises que forneçam a base necessária 15. A pessoa autorizada deve estabelecer um sistema para para o estabelecimento das referidas práticas. determinar e documentar a resposta a cada conclusão, de modo a assegurar a consecução das medidas acordadas. 3. Sempre que as análises referidas no número anterior sejam realizadas e atualizadas, devem ser utilizados modelos, 16. A documentação, que descreva em detalhe a consecução métodos e dados adequados, reconhecidos pelas melhores do programa de medidas corretivas, deve ser apresentada técnicas e práticas da indústria petrolífera. ao Ministério para efeitos de análise e aprovação. 4. A finalidade de cada análise deve ser clara, bem como as

  79. Artigo 125.º condições, premissas e limitações que a enformam. Auditoria 5. Devem ser estabelecidos critérios para a realização de no- 1. A pessoa autorizada deve, a expensas próprias, realizar uma vas análises e atualização das análises existentes, em caso auditoria de saúde e segurança anual relativamente às de alteração de condições, premissas, conhecimentos e partes do sistema de gestão relacionadas com saúde e definições que, individual ou conjuntamente, possam segurança, quaisquer planos de saúde e segurança e influenciar o risco associado às operações petrolíferas. análises de segurança, por forma a determinar e demonstrar que as medidas referidas foram corretamente implementadas 6. A pessoa autorizada deve conservar uma panorâmica global e estão a ser mantidas, que se verificou a consecução dos das análises que tenham sido realizadas e que estejam em respetivos objetivos e que estes continuam a ser cumpridos curso. e que se verifica adesão às normas de desempenho. 7. A pessoa autorizada deve assegurar a consistência Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 55 Jornal da República necessária entre análises que se complementem ou necessário para o desempenho dos deveres e funções. ampliem. 2. A pessoa autorizada deve garantir que todo o pessoal re- 8. As práticas seguras de trabalho devem ser documentadas cebe a formação e simulações apropriadas em termos de por escrito como parte do sistema de gestão. saúde e segurança, para que o pessoal esteja sempre preparado para lidar, de modo eficaz, com problemas 9. A documentação referida no número anterior deve estar à operacionais, outros incidentes de saúde e segurança e disposição de todo o pessoal relevante nos locais em que acidentes graves. são realizadas operações petrolíferas, sob a forma de manual de saúde e segurança. 3. A formação prevista nos números anteriores deve, pelo menos, ser ministrada: 10. Para efeitos do disposto no número anterior, podem, relati- vamente a alguns locais, ser adotadas práticas seguras de a) À chegada inicial às instalações; trabalho específicas do local. b) Relativamente a exposição a riscos novos ou 11. Sempre que proceda à escolha de subcontratados nos acrescidos. termos do artigo 128.º, a pessoa autorizada deve obter e 4. A formação mencionada nos números anteriores deve: avaliar a informação relativa às regras e práticas seguras de trabalho do subcontratado, bem como o cumprimento a) Ser periodicamente repetida, sempre que apropriado; e das mesmas, e os procedimentos do subcontratado para efeitos de escolha de subcontratados. b) Ser continuamente adaptada, de modo a ter em conta quaisquer riscos novos ou alterados.

  80. Artigo 127.º Competência 5. A pessoa autorizada está obrigada a tomar as medidas necessárias para assegurar que todo o pessoal entendeu a 1. A pessoa autorizada assegura que as pessoas que informação de segurança. desempenhem funções relacionadas com as operações petrolíferas possuem a competência e qualificações Artigo 130.º necessárias para a função a desempenhar. Plano de resposta em caso de emergência 2. O Ministério pode exigir à pessoa autorizada que apresente 1. Antes do início das operações petrolíferas, a pessoa os certificados que comprovem que as pessoas que autorizada deve apresentar ao Ministério um plano de trabalham para a mesma possuem a competência e resposta em caso de emergência, para efeitos de obtenção qualificações necessárias para as funções a desempenhar. de aprovação do Ministério.

  81. Artigo 128.º 2. Em caso de emergência, a pessoa autorizada deve adotar Qualificações e acompanhamento dos SubContratados todas as medidas necessárias para reduzir qualquer perigo ou dano para a vida, saúde ou bens e ambiente, inde- 1. Antes de celebrar um subcontrato, a pessoa autorizada pendentemente da referida medida constar ou não dos deve garantir que os subcontratados que lhe prestem procedimentos de emergência previstos neste artigo. trabalho, direta ou indiretamente, entendem e possuem qualificações para dar cumprimento às obrigações relativas 3. A pessoa autorizada deve informar imediatamente o a saúde e segurança previstas na lei aplicável em Timor- Ministério das medidas referidas no número anterior, nos Leste. termos do artigo 124.º. 2. A pessoa autorizada deve efetuar o acompanhamento da 4. A pessoa autorizada deve estabelecer e, sempre que situação para garantir que as pessoas mencionadas no necessário, colocar em prática os procedimentos de número anterior cumprem com as respetivas obrigações emergência eficazes e adequados. previstas na lei aplicável em Timor-Leste, durante o período em que desempenhem tarefas relacionadas com as 5. Os procedimentos de emergência referidos no número operações petrolíferas. anterior devem basear-se, nomeadamente, nas avaliações de risco realizadas em sede dos planos de saúde e segu- 3. O processo para seleção dos subcontratados deve ser rança e da análise de segurança. documentado de modo a comprovar o cumprimento dos números anteriores. 6. Os procedimentos de emergência devem ser documentados por escrito, como parte do sistema de gestão.

  82. Artigo 129.º Competências e formação 7. A documentação referida no número anterior deve estar à disposição de todo o pessoal nos locais em que são 1. A pessoa autorizada deve providenciar toda a informação, realizadas operações petrolíferas, sob a forma de manual instrução e formação para realizar o trabalho relativo às de resposta em caso de emergência. operações petrolíferas, conforme possa ser considerado Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 56 Jornal da República 8. O manual de resposta em caso de emergência deve prever prever todas as atividades relacionadas com as operações os procedimentos e medidas a tomar em caso de emergência de mergulho a serem realizadas devendo, no mínimo, que se verifique durante a realização de operações abordar: petrolíferas com vista a debelar eficazmente emergências que possam culminar ou que tenham culminado em a) A elaboração de um Plano de Mergulho adequado; acidentes graves, outros incidentes de saúde e segurança, incidentes ambientais graves ou danos patrimoniais b) A identificação contínua e sistemática dos perigos consideráveis. relacionados com as operações de mergulho; 9. A pessoa autorizada deve: c) O risco de danos pessoais ou materiais; a) Rever e atualizar regularmente os procedimentos de d) A eliminação dos riscos relativos às pessoas envolvi- resposta em caso de emergência e o manual de resposta; das nas operações de mergulho; b) Garantir que o pessoal tem conhecimento de todos os e) A inspeção, manutenção e programas de teste dos procedimentos de emergência e que o manual de equipamentos e hardware essencial para o controlo resposta está à sua inteira disposição; e dos riscos; c) Desenvolver, implementar e praticar simulações de f) As comunicações entre as pessoas envolvidas nas emergência regularmente. operações de mergulho; 10. A pessoa autorizada deve proceder à revisão e atualização g) As Normas de Desempenho adequadas; do plano de resposta em caso de emergência. h) O programa de melhoria contínua e sistema de gestão 11. As versões atualizadas do plano devem ser apresentadas de alterações. ao Ministério para sua aprovação. i) No mínimo, deve constar do plano de mergulho:

  83. Artigo 131.º Vias de evacuação e Saídas de Emergência i) A descrição das operações de mergulho a realizar; 1. A pessoa autorizada deve providenciar, em todas as ii) A identificação de riscos; instalações, número suficiente de vias de evacuação e iii) A avaliação de riscos; saídas de emergência adequadas que permitam a todo o pessoal alcançar direta e rapidamente local seguro em caso iv) O plano do sistema de gestão de segurança; de perigo, considerando o tipo e causa da emergência, o número máximo de pessoal e respetiva localização nas v) A análise de riscos de trabalho associados às instalações. operações de mergulho; 2. Todas as vias de evacuação e saídas de emergência pro- vi) O plano de resposta em caso de emergência; e videnciadas e acessos às mesmas devem ser mantidos livres e desobstruídos, protegidos de deterioração e dano, para vii) As providências previstas no plano de gestão e na a todo e qualquer momento permitirem a saída para área análise de segurança para operações simultâneas e segura, bem como estar dotados de luzes de emergência. resposta em caso de emergência. 3. Todas as vias e saídas de emergência devem estar claramente 4. No âmbito da respetiva análise e antes de prestar a sua assinaladas com sinais adequados. aprovação, o Ministério pode exigir a inspeção do equipa- mento de mergulho e a verificação no sistema de gestão e

  84. Artigo 132.º o plano de mergulho, por parte de inspetores de saúde e Segurança em Operações de Mergulho segurança nomeados pelo Ministério, especializados na área do mergulho. 1. Antes de realizar operações de mergulho, a pessoa autoriza- da deve assegurar que as atividades de mergulho se 5. A pessoa autorizada deve atualizar o plano de mergulho, encontram abrangidas pelo seu sistema de gestão, ou pelo devendo essas atualizações obter a aprovação do sistema de gestão do contratado de mergulho. Ministério, sempre que sejam propostas alterações às operações de mergulho que aumentem de forma 2. A pessoa autorizada deve assegurar que a respetiva parte significativa o nível global de risco. do sistema de gestão de segurança em operações de mergulho é apresentada ao Ministério para efeitos de 6. A pessoa autorizada deve rever, direta ou indiretamente, a aprovação. parte de mergulho que integra o sistema de gestão: 3. O sistema de gestão deve indicar a norma ou código de a) Se os desenvolvimentos em termos de conhecimentos prática que será utilizado nas operações de mergulho, e científicos ou técnicos, ou da avaliação de riscos com Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 57 Jornal da República impacto nas operações de mergulho que devam ser 11. A descontinuação das zonas de segurança referida no realizadas na área do contrato, determinarem a número anterior deve ser anunciada nos termos previstos oportunidade daquela revisão; no n.º 8. b) Se o contratado de mergulho se propuser a efetuar 12 Sempre que a pessoa autorizada considere desnecessário mudança significativa ao método operacional, aos o estabelecimento de uma zona de segurança, com base procedimentos ou equipamentos; em avaliação dos fatores de segurança, a pessoa autorizada poderá apresentar requerimento ao Ministério até à data c) Se assim lhe for exigido pelo Ministério; de entrega do plano de desenvolvimento no sentido de se abster de estabelecer uma zona de segurança. d) Se várias pequenas alterações em conjunto tornarem partes relevantes do sistema de gestão significativa- 13. A pessoa autorizada deve monitorizar toda a atividade mente diferentes do que foi aprovado pelo Ministério; desenvolvida dentro das zonas de segurança. e) No final de cada período de 5 anos a contar da data da 14. A pessoa autorizada deve ainda monitorizar todas as última aprovação ou da última parte relevante do ocorrências no exterior das zonas de segurança, sempre sistema de gestão. que as atividades possam constituir um risco de segurança para as operações petrolíferas.

  85. Artigo 133.º Zona de segurança 15. Só as pessoas autorizadas pela pessoa autorizada ou pelo Ministério podem entrar numa zona de segurança 1. O Ministério pode, sempre que necessário, estabelecer estabelecida em torno de uma Instalação. zonas de segurança à volta e sobre as instalações, com exceção dos oleodutos e cabos. 16. A pessoa autorizada deve alertar os navios que estejam em vias de entrar numa zona de segurança sempre que não 2. A amplitude das zonas de segurança deve ser determinada tenham autorização para o fazer. em função de normas aplicáveis e razoavelmente proporcional à instalação. 17. A pessoa autorizada deve alertar ainda os navios que se encontrem fora de uma zona de segurança, caso os navios 3. As zonas de segurança devem ser estabelecidas numa sejam suscetíveis de constituir um risco de segurança para circunferência máxima de 500 metros, medidos a partir de as operações petrolíferas. cada ponto da respetiva extremidade externa, exceto se 18. Se determinado objeto for susceptível de constituir um diversamente autorizado pelas normas aplicáveis. risco de segurança para as operações petrolíferas, a pessoa autorizada alertará a parte responsável pelo objeto, se 4. As zonas de segurança estabelecidas só são assinaladas possível. se a pessoa autorizada ou o Ministério o considerarem necessário. 19. A pessoa autorizada deve alertar o Ministério no caso das situações previstas nos n.º 15 a 18, que possam resultar 5. A sinalização efetuada ao abrigo do número anterior deve num grave risco de segurança para as operações ser conforme às regras internacionais de sinalização. petrolíferas. 6. O Ministério pode exigir a alteração da sinalizações. 20. A pessoa autorizada deve reportar quaisquer violações 7. A pessoa autorizada deve assegurar o anúncio público das zonas de segurança à autoridade policial competente e necessário com bastante antecedência relativamente ao ao Ministério de acordo com os procedimentos estipulados estabelecimento de uma zona de segurança. pelo último. 8. Os anúncios referidos no número anterior devem ser 21. Em caso de violação de zonas de segurança e nas situações publicados em dois jornais com circulação em Timor-Leste, perigosas referidas nos n.º 15 a 18, a pessoa autorizada sendo um publicado numa das línguas oficiais de Timor- deve, na medida possível e segura, recusar a entrada a Leste, no website do Ministério e de qualquer outro modo navios ou objetos. que possa ser determinado pelo Ministério. 22. A recusa de entrada prevista no número anterior pode ser 9. Os anúncios devem incluir a informação relativa à zona de efetuada mediante ordem de expulsão. segurança e proibições ou restrições aplicáveis, a localiza- ção, extensão e duração da zona, juntamente com qualquer 23. Se as zonas de segurança forem violadas por navios ou possível sinalização e outra informação necessária. objetos, e a violação implicar um risco de segurança grave para as operações petrolíferas, a recusa de entrada poderá 10. As zonas de segurança devem deixar de existir sempre que traduzir-se no recurso à força. as condições que justificavam o seu estabelecimento deixem de se verificar, ou após o termo do prazo aplicável 24. O previsto nos n.º 22 e 23 é igualmente aplicável se os na- das zonas. vios ou objetos fora das zonas de segurança representarem os referidos riscos e a pessoa autorizada tiver dado o aviso Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 58 Jornal da República previsto no n.º 17. prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 137.º pode ser afastada se o Ministério considerar que a declaração CAPÍTULO XVII de impacto ambiental em vigor relativamente às operações Disposições AMBIENTAIS petrolíferas propostas para determinada área do contrato ainda é válida.

  86. Artigo 134.º Obrigações gerais em matéria de gestão ambiental 3. Não obstante o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, o Ministério pode exigir a elaboração de avaliação de impacto 1. Nos termos da lei aplicável em Timor-Leste e as melhores ambiental relativamente a quaisquer operações petrolíferas, técnicas e práticas da indústria petrolífera, a pessoa ou a elaboração de nova avaliação relativamente a autorizada deve garantir a manutenção dos riscos operações petrolíferas em curso, sempre que: ambientais em níveis ALARP. a) A pessoa autorizada proponha qualquer alteração do 2. Antes de realizar quaisquer operações petrolíferas, a pessoa estado das operações petrolíferas suscetível de causar autorizada deve proceder à avaliação adequada e suficiente impacto ambiental significativa; ou dos riscos ambientais nas instalações ou na vizinhança b) Exista informação nova relativamente aos efeitos reais destas, direta ou indiretamente decorrentes das operações das operações petrolíferas no ambiente. petrolíferas, tanto em condições operacionais normais como de emergência. 4. A avaliação de impacto ambiental deve identificar de forma clara os efeitos e riscos potenciais no ambiente das 3. As conclusões da avaliação de risco realizada para efeitos operações petrolíferas propostas, incluindo os efeitos do disposto no número anterior devem ser devidamente diretos, indiretos, agudos, crónicos, adversos e benéficos documentadas no sistema de gestão ambiental e apresen- no ambiente. tadas, se aplicável, no âmbito de quaisquer requerimentos ambientais previstos na lei aplicável em Timor-Leste. 5. A declaração de impacto ambiental deve refletir a conclusão da avaliação de impacto ambiental.

  87. Artigo 135.º Parte do Sistema de Gestão relativa ao ambiente Artigo 138.º Exame ambiental inicial A pessoa autorizada deve garantir que o sistema de gestão a estabelecer nos termos do artigo 115.º é concebido de forma a 1. As operações petrolíferas sujeitas a exame ambiental inicial assegurar e comprovar o cumprimento permanente da lei incluem todas as atividades de levantamentos geofísicos aplicável em Timor-Leste relativa ao ambiente e das melhores de pesquisa, incluindo sísmicos, gravimétricos, magnéticos técnicas e práticas da indústria petrolífera relativas ao ambiente, e geoquímicos. e bem assim a reduzir o risco para níveis ALARP. 2. Não obstante o disposto no número anterior, o Ministério

  88. Artigo 136.º pode exigir a realização de avaliação de impacto ambiental, Consulta do Ministério relativamente à Avaliação Ambiental caso decida que os potenciais riscos ambientais decorrentes das operações petrolíferas propostas não se Antes de realizar quaisquer operações petrolíferas, a pessoa encontram devidamente tratados no exame ambiental inicial. autorizada pode consultar o Ministério de modo a determinar a avaliação ambiental que deve ser realizada relativamente às Artigo 139.º suas operações petrolíferas e assegurar a apresentação ao Licença ambiental para operações petrolíferas Ministério da declaração de impacto ambiental ou do relatório de exame ambiental inicial e do plano de gestão ambiental, ou 1. A pessoa autorizada não pode realizar operações petrolíferas de quaisquer outros documentos obrigatórios. antes de obter a licença ambiental emitida pelo Ministério.

  89. Artigo 137.º 2. A pessoa autorizada deve assegurar que do requerimento Avaliação de impacto ambiental de licença ambiental para operações petrolíferas consta a descrição completa do âmbito de quaisquer operações 1. As operações petrolíferas sujeitas a avaliação de impacto petrolíferas propostas e impacto previsto no ambiente, ambiental incluem: incluindo características chave, tais como o tipo de a) Todas as atividades de sondagem; petróleo, extensão das operações petrolíferas, localizações geográficas, avaliação de impacto ambiental ou relatório b) Todas as atividades relacionadas com o desenvolvi- de exame ambiental inicial, plano de gestão ambiental, plano mento, produção e transporte de petróleo, incluindo a de contingência para derrames de petróleo e qualquer outra construção, instalação e operação de todas as informação exigida pelo Ministério. instalações e oleodutos offshore; 3. O Ministério deve confirmar e validar os documentos c) Desmantelamento. elencados no número anterior antes de proceder à concessão de qualquer licença ambiental. 2. A obrigação de realizar uma avaliação de impacto ambiental Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 59 Jornal da República 4. Para os efeitos deste Decreto-Lei, a licença ambiental para qualquer modificação significativa, mudança ou nova fase operações petrolíferas será classificada como: de operações petrolíferas em curso que não estivessem já contempladas em plano de gestão ambiental em vigor. a) Categoria A – contempla todas as operações petrolíferas que possam ter impacto ambiental significativo e que 5. Deve ser apresentado ao Ministério o plano de gestão estejam sujeitas a avaliação de impacto ambiental; ambiental revisto para efeitos de aprovação, caso se verifique qualquer novo risco ou impacto ambiental b) Categoria B – contempla todas as operações significativo. petrolíferas suscetíveis de resultar em impacto ambiental e que estejam sujeitas a exame ambiental inicial. 6. O plano de gestão ambiental deve ser analisado anualmente e, se necessário, revisto e apresentado pela pessoa

  90. Artigo 140.º autorizada, para efeitos de aprovação por parte do Plano de Gestão Ambiental Ministério, para refletir quaisquer alterações ditadas pelo desempenho ambiental real da pessoa autorizada, conforme 1. A pessoa autorizada só pode realizar operações petrolíferas avaliado através de constante monitorização, relatórios e se o Ministério tiver aprovado o plano de gestão ambiental inspeção/auditoria, e por quaisquer alterações relativo às mesmas. significativas dos impactos e riscos ambientais. 2. A pessoa autorizada fica proibida de realizar operações 7. Não obstante o disposto nos n.º 4 e 5, a pessoa autorizada petrolíferas de forma que contrarie o plano de gestão deve apresentar ao Ministério proposta de revisão do plano ambiental em vigor para a atividade e as condições de gestão ambiental no termo de cada período de cinco estabelecidas na carta de aprovação. anos a contar da data de aprovação do primeiro plano de gestão ambiental, ou a partir da data da última versão revista 3. A pessoa autorizada deve estabelecer um plano de gestão do plano de gestão ambiental, aprovada pelo Ministério. ambiental que descreva detalhadamente a implementação das obrigações ambientais relativas às operações Artigo 141.º petrolíferas específicas, incluindo, nomeadamente, o Programa de monitorização ambiental seguinte: 1. Conforme previsto na subalínea iv. da alínea g) do n.º 3 do a) Dados da pessoa autorizada; artigo 140.º, a pessoa autorizada deve entregar ao Ministério um programa de monitorização ambiental do qual deve, a) Descrição das atividades; nomeadamente, constar o seguinte: b) Descrição do ambiente existente suscetível de ser a) Informação necessária para estabelecer uma referência afetado pelas operações petrolíferas; adequada para efeitos de qualquer monitorização c) Requisitos legais; subsequente; d) Avaliação dos riscos ambientais e possíveis impactos; b) O tipo de efeitos decorrentes das operações petrolíferas suscetíveis de requerer monitorização; e) Objetivos de desempenho ambiental, normas de desempenho e critérios de mensuração; c) Os parâmetros de ecossistema a monitorizar; e f) Estratégias de implementação, incluindo, nomeada- d) As políticas para avaliar e alterar o programa de mente, as seguintes: monitorização. i. Sistemas, práticas e procedimentos; 3. O Ministério pode exigir a alteração do programa de monitorização ambiental, se necessário, para dar ii. Deveres e funções do pessoal; cumprimento à lei aplicável em Timor-Leste e às melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. iii. Formação e competência;

  91. Artigo 142.º iv. Programa de monitorização ambiental, auditoria, Plano de contingência para derrames de petróleo gestão de não-conformidade e revisão; 1. A pessoa autorizada está obrigada a entregar ao Ministério v. Relatórios e conservação de registos; plano de contingência contra derrames de petróleo para combater a poluição decorrente das respetivas operações vi. Resposta em caso de emergência; e petrolíferas, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início das operações petrolíferas, para vii. Consulta. análise e aprovação por parte do Ministério. 4. O plano de gestão ambiental deve ser apresentado ao 2. O plano de contingência para derrames de petróleo deve Ministério para efeitos de aprovação antes do início de prever as medidas eficazes e tempestivas que devem ser quaisquer novas operações petrolíferas ou antes de implementadas pela pessoa autorizada para efeitos de Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 60 Jornal da República controlo, contenção e limpeza de qualquer derrame de petrolíferas deve ser elaborado pela pessoa autorizada nos petróleo resultante das operações petrolíferas. termos deste Decreto-Lei. 3. O plano de contingência contra derrames de petróleo deve 2. Todos os relatórios ambientais, documentos ou registos definir de forma clara a distribuição de tarefas e responsa- apresentados pela pessoa autorizada devem ser arquivados bilidades para fins de mobilização de equipamentos e e conservados pelo operador durante um prazo mínimo de materiais para combater a poluição causada pelo derrame 5 anos a contar da data de elaboração de cada registo ou de petróleo resultante das operações petrolíferas. documento, de forma a que a recuperação do registo seja razoavelmente viável. 4. A pessoa autorizada deve proceder a uma análise das circunstâncias potenciais e tipos de incidentes decorrentes 3. O relatório referido no n.º 1 constitui o relatório anual de das respetivas operações petrolíferas, passíveis de resultar desempenho ambiental relativo à produção de petróleo, em derrames acidentais. relatório de conclusão de sondagem relativo à atividade de sondagem, bem como qualquer outro relatório 5. As conclusões da análise prevista no número anterior relacionado com o ambiente que se encontre previsto no servem de base para efeitos de classificação do potencial plano de gestão ambiental. de alastramento do petróleo em várias classes sucessivas de magnitude. 4. O relatório anual de desempenho ambiental deve apresentar de forma resumida o desempenho da pessoa autorizada no 6. O plano de contingência para derrames de petróleo deve que toca à consecução dos objetivos de desempenho delinear de forma clara a classificação do derrame de ambiental e cumprimento dos padrões de desempenho no petróleo resultante das operações petrolíferas e bem assim período de relato. apresentar análise de trajetória relativa a cada classe.

  92. Artigo 144.º 7. O plano de contingência para derrames de petróleo deve Notificação de Derrame Grave e Resposta em caso de prever o organigrama da pessoa autorizada para combater Emergência cada classe de poluição, incluindo o seu sistema de controlo e comando, sistema de comunicações, sistema de reporte, 1. A pessoa autorizada deve notificar o Ministério, por escrito e bem assim os acordos estabelecidos com terceiros ou ou oralmente, de qualquer derrame comunicável e derrame entidades em terra para efeitos de mobilização de recursos grave nos prazos previstos no n.º 3. para resposta ao derrame de petróleo resultante das operações petrolíferas. 2. As notificações orais devem ser confirmadas mediante 8. A pessoa autorizada deve apresentar comprovativo da notificações escritas imediatas ao Ministério, em todo o contratação dos seguros adequados, conforme exigido nos caso no prazo máximo de 3 dias a contar da primeira termos do Capítulo XX. ocorrência do derrame comunicável e derrame grave. 9. Não obstante os n.º 2, 3, 5, 6 e 7, o Ministério pode solicitar 3. A pessoa autorizada dispõe dos seguintes prazos para a inclusão de informação adicional no plano de contingência notificar o Ministério de qualquer derrame comunicável e para derrames de petróleo. derrame grave: 10. O plano de contingência para derrames de petróleo deve a) Os derrames graves devem ser notificados com a maior ser revisto anualmente pela pessoa autorizada e apresen- brevidade possível, em todo o caso no prazo máximo tado ao Ministério para efeitos de aprovação. de 2 horas após a pessoa autorizada ter tomado conhecimento da primeira ocorrência; 11. As revisões do plano de contingência para derrames de b) Os derrames comunicáveis que não constituam petróleo devem ainda ser obrigatoriamente apresentadas derrames graves devem ser notificados no prazo de 24 ao Ministério no prazo de quinze dias a contar da ocorrência horas após a ocorrência. de qualquer alteração:

  93. Artigo 145.º a) Que reduza de forma significativa as capacidades de Gestão de resíduos resposta; 1. A pessoa autorizada deve assegurar o manuseio e gestão b) Do cenário pessimista de descarga ou do tipo de dos materiais residuais de acordo com o plano de gestão petróleo manuseado, armazenado ou transportado; ou ambiental, a lei aplicável em Timor-Leste e as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. c) Das designações ou capacidades das organizações de limpeza de derrames de petróleo indicadas no plano. 2. A pessoa autorizada deve assegurar o manuseio e eliminação de todos os materiais residuais, fluidos de perfuração e

  94. Artigo 143.º amostras de calha produzidos no local de sondagem em Relatório de desempenho ambiental conformidade com a lei aplicável em Timor-Leste e as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. 1. O relatório de desempenho ambiental das operações Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 61 Jornal da República

  95. Artigo 146.º 2. A administração do financiamento do desenvolvimento do Utilização de produtos químicos nas operações petrolíferas conteúdo local referido na alínea b) do número anterior deve ser criada e regulamentada através de Diploma Estão sujeitos à aprovação prévia por parte do Ministério os Ministerial do membro do governo responsável pelo setor produtos químicos que devam ser utilizados nas operações petrolífero, em consulta com a pessoa autorizada. petrolíferas, incluindo produtos químicos de sondagem, produção e limpeza de poluição. 3. A seleção, planeamento e implementação da proposta de conteúdo local devem ser realizados em estreita consulta

  96. Artigo 147.º com o Ministério. Responsabilidade por danos ambientais 4. O Ministério deve garantir que todas as propostas de A pessoa autorizada está obrigada ao pagamento de indemniza- conteúdo local são mensuráveis, exequíveis, razoáveis, ção de acordo com a Lei de Bases do Ambiente e outra lei equitativas, justificáveis e transparentes em todas as fases aplicável em Timor-Leste, independentemente de culpa, sempre das operações. que tenha causado danos ambientais.

  97. Artigo 152.º

  98. Artigo 148.º Presença em Timor-Leste Responsabilidade por reclamações de terceiros A pessoa autorizada nos termos do contrato petrolífero ou A pessoa autorizada deve defender e manter o Governo e o autorização de uso de percolação deve: Ministério indemnes de e contra todas as reclamações de terceiros, direta ou indiretamente decorrentes das operações a) Constituir uma sociedade em Timor-Leste com o objetivo petrolíferas, de acordo com o artigo 28.º da Lei das Atividades único de participar em operações petrolíferas; Petrolíferas, devendo o Ministério notificar prontamente as pessoas autorizadas das referidas reclamações e não chegar a b) Ter um representante responsável pelo escritório em Timor- acordo ou transigir as mesmas sem antes obter o Leste com plenos poderes para a prática de atos e assunção consentimento da pessoa autorizada. de obrigações em representação da pessoa autorizada; c) Assegurar o estabelecimento permanente de subcontrata-

  99. Artigo 149.º dos para a realização das seguintes atividades: Restituição e Reparação i) Fornecimentos importantes de bens e serviços às Se, na sequência de violação da lei aplicável em Timor-Leste, a operações petrolíferas em Timor-Leste; e pessoa autorizada tiver causado danos a um ou mais compo- ii) Gestão da contratação e formação de cidadãos nentes ambientais, fica obrigada à recuperação ambiental, ou timorenses; a pagar indemnização, nos termos da lei aplicável em Timor- Leste. d) Abrir e manter conta bancária num banco de Timor-Leste, para efeitos de financiamento da execução do programa

  100. Artigo 150.º anual de trabalho e orçamento. Responsabilidade e restituição e reparação de danos decorrentes de atividades não autorizadas Artigo 153.º Plano anual de Conteúdo Local Qualquer pessoa que desenvolva operações petrolíferas sem ter autorização para tal é responsável por quaisquer 1. A pessoa autorizada nos termos do contrato petrolífero e reclamações e pela recuperação do ambiente nos termos do autorização de uso de percolação deve elaborar e implemen- artigo 16.º da Lei das Atividades Petrolíferas. tar um plano anual de conteúdo local. CAPÍTULO XVIII 2. O plano anual de conteúdo local deve ser apresentado CONTEÚDO LOCAL todos os anos civis ao Ministério para efeitos de apro-

  101. Artigo 151.º vação: Princípios gerais a) Juntamente com os programas de trabalho e orçamentos 1. As pessoas autorizadas que tenham celebrado um contrato obrigatórios nos termos dos artigos 15.º e 48.º; ou, em petrolífero ou sejam titulares de uma autorização de uso de alternativa, percolação estão obrigadas: b) Sempre que os artigos acima mencionados não sejam a) A contribuir para, e implementar ativamente o programa aplicáveis, com a antecedência de 30 dias relativamente de conteúdo local em todas as fases das operações ao termo de um ano civil. petrolíferas; e 3. O plano anual de conteúdo local deve basear-se na proposta b) A desenvolver e financiar programa de conteúdo local de conteúdo local aprovada, devendo demonstrar a forma sustentável para projetos petrolíferos comerciais . como a pessoa autorizada cumpre as respetivas obrigações e assegurar o cumprimento por parte dos respetivos Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 62 Jornal da República subcontratados. 10. No caso previsto no número anterior, a pessoa autorizada pode alterar e voltar a apresentar o plano anual de conteúdo 4. O plano anual de conteúdo local deve compreender: local no prazo de 30 dias. a) Um plano que descreva em detalhe as estratégias de 11. A aprovação prevista no n.º 9 deve ser prestada em conjunto contratação e aprovisionamento e planos de para o programa anual de trabalho e orçamento, nos termos aprovisionamento para efeitos de utilização de bens de do n.º 2. Timor-Leste e serviços de Timor-Leste; 12. Além do plano anual de conteúdo local, a pessoa autorizada b) Um plano detalhado, que elenque o número de cidadãos está ainda obrigada a apresentar um plano autónomo de timorenses que deverão ser empregues em cada uma responsabilidade social empresarial (RSE), se houver, para das seguintes categorias: trabalhadores não efeitos de consulta do Ministério. especializados, administrativos, pessoal técnico e de supervisão, cargos de direção e profissionais, incluindo Artigo 154.º processos de recrutamento e plano de progressão de Emprego nas operações petrolíferas carreira; 1. O emprego nas operações petrolíferas encontra-se c) Um plano detalhado de formação de cidadãos timo- exclusivamente reservado a cidadãos timorenses, com base renses que descreva: no mérito e na concorrência. i) As competências necessárias, carências de compe- 2. No caso de candidatura de cidadãos timorenses, que não tências previstas relativamente à mão-de-obra apresentem o nível exigido de competência nos termos das timorense e previsão das despesas inerentes ao melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera, a plano de formação; e postos de trabalho especializados, a pessoa autorizada nos termos do contrato petrolífero ou autorização de uso de ii) Plano relativo a formação para emprego de cidadãos percolação fica temporariamente autorizada a empregar timorenses nas operações petrolíferas durante o pessoas de outras nacionalidades até que os referidos período de autorização. cidadãos timorenses tenham reunido as qualificações necessárias. d) Um plano de transferência para o Ministério, a TIMOR GAP, o Instituto de Petróleo e Geologia – Instituto 3. Durante o emprego de pessoas de outras nacionalidades, Público, ou quaisquer outras entidades que o Ministério conforme referido no número anterior, a pessoa autorizada possa aprovar, de tecnologia e conhecimentos nos termos do contrato petrolífero ou autorização de uso relacionados com as operações petrolíferas durante os de percolação deve apresentar um plano de substituição períodos de autorização, conforme estipulado no artigo ao Ministério para efeitos de aprovação. 156.º; 4. A Autoridade Reguladora pode dispensar casuisticamente e) Qualquer outra informação que possa ser solicitada a apresentação do plano de substituição previsto no pelo Ministério. número anterior, tendo em consideração as práticas da indústria, relativamente a trabalhos que careçam daquelas 5. O Ministério deve avaliar o plano anual de conteúdo local competências e experiência para além da vida do projeto. para efeitos de aprovação. 5. Sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 2 , o Ministério pode, 6. Na sua avaliação do plano anual de conteúdo local, o tendo em conta a viabilidade das operações petrolíferas, Ministério pode ter em consideração relatórios de conteúdo autorizar a pessoa autorizada nos termos do contrato local anteriormente apresentados, bem como o desempenho petrolífero ou autorização de uso de percolação a empregar em termos de conteúdo local da pessoa autorizada e cidadãos de outras nacionalidades nas seguintes respetivos subcontratados. condições: 7. O Ministério pode estabelecer condições para a aprovação a) Trabalhos que exijam competências e experiência do plano anual de conteúdo local, para dar cumprimento específicas, devendo o emprego ter duração inferior a às obrigações previstas neste Decreto-lei e de modo a um ano, ou trabalhos relacionados com desenvolvi- refletir as melhores técnicas e práticas da indústria mento, nomeadamente construção, instalação, petrolífera. sondagem e desmantelamento; ou 8. O Ministério deve notificar a sua decisão à pessoa autorizada b) Proteção de propriedade intelectual. por escrito, dentro de prazo razoável após a receção do plano anual de conteúdo local. 6. Todas as oportunidades de emprego nas operações petrolíferas devem ser objeto de anúncio público. 9. Sempre que um plano anual de conteúdo local não seja aprovado, o Ministério deve fundamentar a respetiva 7. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as pessoas decisão. autorizadas ou os subcontratados estão obrigados a não Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 63 Jornal da República praticar atos discriminatórios entre os trabalhadores, 2. O relatório anual de conteúdo local deve prestar contas da relativamente às respetivas condições de trabalho, com forma como a pessoa autorizada nos termos do contrato base na raça, tribo, nacionalidade ou género. petrolífero e autorização de uso de percolação deu cumprimento ao plano anual de conteúdo local. 8. Todas as matérias que digam respeito a condições de emprego nas operações petrolíferas nos termos deste 3. O relatório anual de conteúdo local referido no número Decreto-Lei devem estar em conformidade com a lei anterior deve incluir, nomeadamente: aplicável em Timor-Leste, tendo em consideração as melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. a) A discriminação detalhada do montante de despesas incorridas pela pessoa autorizada nos termos do

  102. Artigo 155.º contrato petrolífero e autorização de uso de percolação Formação de cidadãos timorenses e todos os contratos associados relativos ao forneci- mento de bens de Timor-Leste e à prestação de serviços A pessoa autorizada nos termos do contrato petrolífero ou de Timor-Leste; autorização de uso de percolação deve: b) A informação detalhada sobre os fornecedores de a) Dar formação para fins de emprego e desenvolvimento de Timor-Leste contratados para fins de utilização de bens competências em todas as fases das operações petro- de Timor-Leste e serviços de Timor-Leste; líferas;e c) A discriminação detalhada de cada um dos contratos b) Preparar um projeto que elenque os postos de trabalho e celebrados ao abrigo de contrato petrolífero e formações necessários durante as operações petrolíferas, autorização de uso de percolação relativamente a bens de acordo com as melhores técnicas e práticas da indústria de Timor-Leste, conforme definidos no presente petrolífera. Decreto-Lei;

  103. Artigo 156.º d) Informação detalhada sobre a execução dos planos Transferência de tecnologia e conhecimento aprovados relativos à transferência de tecnologia e conhecimentos; 1. Na realização das operações petrolíferas, a pessoa autoriza- da nos termos do contrato petrolífero ou autorização de e) Informação detalhada sobre atividades e despesas uso de percolação deve assegurar a efetiva transferência relacionadas com a implementação da responsabilidade de tecnologia e conhecimentos para as entidades ou social empresarial; pessoas singulares de Timor-Leste, em todos os contratos associados com a respetiva autorização. f) Tabela que descreva a execução do plano global de conteúdo local atinente ao ano civil de relato em com- 2. A transferência de tecnologia e conhecimentos pode paração com o ano civil anterior, devendo a informação compreender um ou mais dos seguintes elementos: na tabela englobar todos os detalhes relativos a conteúdo local. a) A prestação de apoio técnico e financeiro a Timor-Leste, a fim de aumentar a capacidade do país em termos de 4. A pessoa autorizada nos termos do contrato petrolífero e fornecimento de bens e serviços às operações petro- autorização de uso de percolação está obrigada a apresentar líferas; um relatório semestral de progresso que resuma a execução de plano anual de conteúdo local aprovado. b) O aumento do conhecimento e competências dos cidadãos timorenses relativamente à indústria petrolí- 5. O Ministério pode estabelecer diretrizes relativamente ao fera através de estágios, bolsas de estudo, emprego no modelo de relatório de conteúdo local. estrangeiro e pesquisa e desenvolvimento;

  104. Artigo 158.º c) Quaisquer outras diretivas que possam ser emitidas Auditoria de Conteúdo Local pelo Ministério. 1. A finalidade da auditoria consiste em confirmar o 3. A transferência de tecnologia e conhecimentos prevista no cumprimento das obrigações e responsabilidades em número anterior deve ser incorporada na proposta de termos de conteúdo local. conteúdo local. 2. Mediante solicitação do Ministério, a pessoa autorizada

  105. Artigo 157.º nos termos do contrato petrolífero e autorização de uso de Relatórios de Conteúdo Local percolação deve, no prazo de 30 dias após o termo do ano civil, nomear consultor externo para efeitos de realização 1. A pessoa autorizada nos termos do contrato petrolífero e da auditoria de conteúdo local. autorização de uso de percolação deve, no prazo de 60 dias após o termo do ano civil, apresentar ao Ministério 3. Todas as despesas incorridas com a auditoria de conteúdo relatório anual de conteúdo local. local correrão por conta da pessoa autorizada. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 64 Jornal da República 4. A pessoa autorizada que tenha celebrado um contrato i. Adquirir bens de Timor-Leste de qualidade aceitável petrolífero e seja titular de uma autorização de uso de que se encontrem disponíveis para venda e entrega percolação deve apresentar o respetivo relatório de em tempo útil, a preços que não ultrapassem em auditoria ao Ministério no prazo de 60 dias após a mais de 10% os preços dos bens importados, custos nomeação do consultor externo. de transporte e seguros incluídos, bem como os direitos aduaneiros devidos; 5. O âmbito de trabalho relativo à auditoria de conteúdo local prevista no n.º 2 deve ser comunicado e obter a aprovação ii. Assegurar que as disposições constantes da suba- prévia do Ministério, com a antecedência de 20 dias línea são incorporadas nos contratos celebrados relativamente ao termo do ano civil. entre a pessoa autorizada e respetivos subcon- tratados; 6. Após a apresentação do relatório de auditoria de conteúdo local do consultor externo, a pessoa autorizada que tenha iii. Em caso de inexistência de bens de Timor-Leste, celebrado um contrato petrolífero e seja titular de uma mediante a aprovação do Ministério, a pessoa autorização de uso de percolação deve apresentar as suas autorizada pode considerar a utilização de bens respostas às conclusões da auditoria ao Ministério no importados. prazo de 30 dias. 2. Os direitos preferenciais no fornecimento de bens e serviços às operações petrolíferas obedecem aos seguintes 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Ministério pode, princípios: ocasionalmente e no âmbito da sua discricionariedade e a expensas próprias, realizar uma auditoria de conteúdol local. a) Todos os bens e serviços fornecidos às operações petrolíferas são reservados para fornecedores de Timor- 8. O Ministério pode emitir diretivas e impor medidas corretivas Leste; à pessoa autorizada ao abrigo do contrato petrolífero e titular de uma autorização de uso de percolação e b) Sempre que não existam fornecedores de Timor-Leste, respetivos subcontratados, para efeitos de cumprimento ou estes não cumpram os requisitos de qualidade dos das conclusões e recomendações da auditoria. serviços, o Ministério pode aprovar fornecedores estrangeiros para efeitos de fornecimento e prestação 9. O Ministério pode decidir em contrário ou revogar ou de bens e serviços às operações petrolíferas. suspender a aprovação dos contratos associados às 3. Antes do início da execução dos respetivos contratos, os operações petrolíferas em caso de incumprimento, por parte fornecedores estrangeiros que prestem serviços em Timor- da pessoa autorizada ao abrigo de um contrato petrolífero Leste por mais de 12 meses, ou a quem sejam adjudicados e titular de uma autorização de uso de percolação e contratos com prazo de vigência superior a 12 meses, devem respetivos subcontratados, das diretivas emitidas pelo constituir e manter uma sociedade no território de Timor- Ministério. Leste. CAPÍTULO XIX 4. Todas as sociedades que prestem serviços ou forneçam APROVISIONAMENTO DE BENS E SERVIÇOS bens às operações petrolíferas no território de Timor-Leste estão obrigadas a usar a Base Logística do Suai e

  106. Artigo 159.º infraestruturas petrolíferas em Timor-Leste, como a sua Disposições gerais em matéria de aprovisionamento base de operações. 1. O aprovisionamento de bens e serviços para as operações Artigo 160.º petrolíferas é regulado pelos seguintes princípios: Processo de aprovisionamento a) As pessoas autorizadas devem envidar os seus 1. A pessoa autorizada e respetivos subcontratados são melhores esforços para adquirir bens e serviços de responsáveis pela pré-qualificação de fornecedores para o Timor-Leste a fornecedores de Timor-Leste tendo em fornecimento e prestação de bens e serviços para as consideração as exigências de qualidade, saúde e operações petrolíferas. segurança; 2. Quaisquer cartas a solicitar manifestação de interesse para b) Todos os bens e serviços utilizados nas operações efeitos de fornecimento e prestação de bens e serviços às petrolíferas são bens de Timor-Leste e serviços de operações petrolíferas devem ser publicadas no website Timor-Leste, adquiridos a fornecedores de Timor-Leste, do Ministério, de acordo com as opções preferidas pela numa base transparente e competitiva; pessoa autorizada e de qualquer outro modo que possa ser determinado pelo Ministério. c) Todo o aprovisionamento de bens e serviços para as operações petrolíferas está sujeito à aprovação prévia 3. A pessoa autorizada e respetivos subcontratados devem, do Ministério; entre outros, fazer constar os seguintes requisitos da sua pré-qualificação: d) A pessoa autorizada para as operações petrolíferas deve: a) As partes interessadas devem ser fornecedores de Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 65 Jornal da República Timor-Leste; relativa; b) Experiência relevante, incluindo experiência e presença g) Prazo do concurso. em Timor-Leste; 12. Antes de adjudicar qualquer contrato de fornecimento e c) Perfil técnico e financeiro da Sociedade; prestação de bens e serviços, a pessoa autorizada deve obter a aprovação escrita do Ministério. d) Estrutura da Sociedade; e 13. Considera-se que houve aprovação tácita do Ministério e) Histórico da Sociedade em matéria de saúde, segurança no prazo de 30 dias após recomendação de adjudicação de e ambiente. contrato, apresentada pela pessoa autorizada, salvo notificação escrita em contrário enviada pelo Ministério à 4. A pessoa autorizada e respetivos subcontratados devem: pessoa autorizada. a) Apresentar a lista de fornecedores qualificados ao 14. A recomendação de adjudicação de contrato da pessoa Ministério, para efeitos de aprovação, no prazo de 30 autorizada deve incluir: dias após a conclusão do processo de pré-qualificação; a) Prazo de execução do contrato; b) O Ministério emite a aprovação no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação. b) Preço avaliado do contrato; e 5. Caso o Ministério decida afastar a obrigação prevista na c) Relatório de avaliação durante o processo de avaliação alínea a) do n.º 3, deve publicar a respetiva fundamentação. do concurso. 6. Não obstante a obrigatoriedade da manifestação de interes- 15. A recomendação de adjudicação de contrato é efetuada no se prevista no n.º 2, o Ministério e as pessoas autorizadas prazo de 15 dias a contar da avaliação do concurso. podem acordar na realização anual de pré-qualificações. 16. A pessoa autorizada deve obter a aprovação do Ministério 7. A pessoa autorizada e respetivos subcontratados devem antes de: registar e entregar toda a informação relativa a fornecedores a) Qualquer alteração dos subcontratos em vigor; qualificados através de portal online adequado, estabelecido pelo Ministério. b) Qualquer prorrogação dos subcontratos em vigor. 8. O Ministério deve manter os concorrentes que não tenham 17. A pessoa autorizada deve, imediatamente após a adjudica- sido selecionados para adjudicação de contrato no Portal ção de subcontrato ou colocação de ordem de compra online conforme referido no n.º 10. permanente ao abrigo de contrato-quadro relativo ao fornecimento e prestação de bens e serviços em conexão 9. Os concorrentes não selecionados são elegíveis para com as atividades estipuladas neste Decreto-Lei, entregar participação em futuros concursos relativos a operações ao Ministério relatório detalhado das razões que justificam petrolíferas, sem terem de passar pela fase de pré- a adjudicação, juntamente com cópia dos contratos qualificação prevista no n.º 3. assinados ou ordem de compra permanente, podendo as referidas cópias ser entregues ao Ministério por via 10. O convite para apresentação de propostas é efetuado com eletrónica, no prazo de 60 dias. base na lista de fornecedores qualificados, publicada no portal online nos termos do n.º 7. 18. Independentemente do montante de despesas, a pessoa autorizada deve comunicar ao Ministério, a título 11. Antes de enviar convite a quaisquer concorrentes para informativo, os dados financeiros completos de todos os fornecimento e prestação de bens e serviços, o Ministério subcontratos de fornecimento e prestação de bens e aprova os documentos para proposta a concurso e o plano serviços. de concurso que devem acompanhar o convite, e que incluem: 19. A pessoa autorizada entrega ao Ministério, anualmente, o relatório de progresso de todas as execuções de contratos. a) Minuta do contrato; 20. Com ressalva do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do b) Âmbito do trabalho; n.º 11, o Ministério pode dispensar a realização dos processos de aprovisionamento previstos neste artigo, no c) Proposta técnica; todo ou em parte, nas seguintes condições: d) Modelo de proposta comercial; a) Em caso de ausência de propostas, ou caso as propostas apresentadas não sejam economicamente e) Proposta de conteúdo local; vantajosas; f) Critérios de avaliação do concurso e ponderação Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 66 Jornal da República b) Caso as propostas apresentadas não preencham os d) Diligenciar no sentido de todos os subcontratados que requisitos formais e materiais mínimos previstos no n.º realizem operações petrolíferas em representação da 11; pessoa autorizada: c) Em caso de urgência devido a circunstâncias impre- i. Nomearem o Ministério, os respetivos membros e vistas; funcionários como cossegurados nas apólices de seguro, com exclusão dos seguros de responsabili- d) Em caso de situação especialmente vantajosa; dade civil da entidade empregadora e seguro de e) Os bens e serviços só podem ser fornecidos ou pres- acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem tados por determinada sociedade. como obterem das respetivas seguradoras renúncias a todos os direitos de regresso contra o CAPÍTULO XX Ministério e respetivas seguradoras; RISCO DE PERDAS E OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER E MANTER SEGUROS EM VIGOR ii. Assegurarem que cada uma das apólices de seguro se mantém em vigor após incumprimento ou falência

  107. Artigo 161.º do segurado, relativamente a participações de Risco de perdas – direito de indemnização sinistro que decorram de facto verificado antes dos referidos incumprimento ou falência; e 1. A pessoa autorizada deve defender, indemnizar e manter indemne o Ministério contra todo o tipo de reclamações e iii. Entregarem ao Ministério certificados que reflitam prejuízos económicos, nomeadamente danos ambientais, os referidos seguros antes de darem início à que possam ser propostas contra o Ministério pela pessoa prestação dos serviços. autorizada ou terceiros, direta ou indiretamente relacionadas com as operações petrolíferas. 2. O Ministério pode solicitar, a qualquer momento, que a pessoa autorizada, a expensas próprias, encomende 2. A pessoa autorizada é responsável por todos os custos, relatório, conjuntamente dirigido ao Ministério e à pessoa despesas e responsabilidades que possam ser incorridos autorizada, a pessoa reputada com conhecimento nas em resultado dos prejuízos e danos referidos no número referidas matérias e que o Ministério considere aceitável, anterior. que preste aconselhamento relativamente à natureza e 3. As disposições constantes deste artigo não alteram nem níveis de seguro que devem ser subscritos pela pessoa limitam as responsabilidades da pessoa autorizada autorizada em reconhecimento de condições verificadas à previstas na lei aplicável em Timor-Leste. data e as atividades específicas contempladas no contrato petrolífero ou autorização aplicáveis.

  108. Artigo 162.º Obrigações em matéria de seguros 3. Qualquer alteração ou cancelamento de seguro subscrito com vista ao cumprimento das obrigações previstas neste 1. A pessoa autorizada deve: Decreto-Lei devem ser notificados ao Ministério pela pessoa autorizada, que deve ainda diligenciar no sentido a) Assegurar a permanente manutenção em vigor de dos seus subcontratados efetuarem igualmente a referida coberturas de seguros relativamente a todas as notificação, com a antecedência mínima de 30 dias operações petrolíferas, devendo os referidos seguros, relativamente à referida alteração ou cancelamento, devendo salvo se diversamente decidido pelo Ministério, ser ser entregue certificado de substituição ao Ministério. subscritos junto de seguradoras reputadas. Os 4. Se o Ministério determinar que uma pessoa autorizada, ou autosseguros, seguros através de afiliadas, cativas ou qualquer subcontratado, não deram cumprimento às uso de apólices de programas globais de seguros obrigações previstas neste Decreto-Lei relativamente à carecem da aprovação prévia por escrito do Ministério; cobertura de seguro, a pessoa autorizada ou o subcontra- tado devem, após notificação, retificar prontamente a falta. b) Assegurar que os limites, franquias e outros termos e condições dos referidos seguros são proporcionais aos Artigo 163.º usuais na indústria e à natureza das operações a realizar, Tipos de seguros obrigatórios bem como nomear o Ministério, respetivos membros e funcionários como cossegurados e obter das suas 1. A pessoa autorizada deve subscrever e manter, relativamente seguradoras renúncias a todos os direitos de sub- às operações petrolíferas previstas no contrato petrolífero rogação contra o Ministério e respetivas seguradoras; ou autorização e durante a vigência destes, todos e quaisquer seguros nos tipos e montantes proporcionais c) Entregar ao Ministério certificados que identifiquem aos usuais na indústria, tendo em consideração as claramente os limites de cobertura, franquias, etc., bem operações petrolíferas a realizar, incluindo seguro de como as designações das seguradoras, que reflitam os responsabilidade civil da entidade empregadora, seguro seguros obrigatórios nos termos deste Decreto-Lei, de acidentes de trabalho e doenças profissionais e quais- devendo as cópias das apólices integrais ser quer outros seguros que sejam obrigatórios nos termos da disponibilizadas mediante solicitação; e lei aplicável em Timor-Leste, e ainda relativamente a, Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 67 Jornal da República nomeadamente: subscritos junto de seguradora que seja um fornecedor de Timor-Leste que seja solvente, fiável e esteja a) Todas as perdas ou danos das instalações e outros ressegura nos mercados internacionais, com rating não ativos, utilizados em conexão com as operações inferior a A Standard and Poors ou AM Best ou petrolíferas, com cobertura que não pode ser inferior equivalente, que ofereça termos e condições pelo ao valor integral de substituição; menos tão favoráveis ao contratante como as demais seguradoras na região do Sul e Sudeste Asiático, ou b) Todos os seguros usuais para projetos de construção então junto de seguradora escolhida pelo contratante. e desenvolvimento previstos em contratos petrolíferos ou autorizações, tais como, nomeadamente, seguro 2. Os seguros subscritos pela pessoa autorizada não impedem contra todos os riscos de construção e seguro de carga a liquidação de participações de sinistro que se possam marítima; detetar após o final das operações petrolíferas, ainda que as referidas participações de sinistro não tenham sido feitas c) Cobertura de despesas extra dos operadores, mediante dentro de prazo. cláusula adicional EPD 8/86 ou equivalente, com cláusula adicional de cobertura de erupção subterrânea, 3. A pessoa autorizada deve notificar prontamente o Ministério cláusula de tornar os poços seguros, reperfuração sempre que os referidos seguros sejam subscritos pela extensiva, despesas de evacuação, cuidado custódia e pessoa autorizada ou por qualquer subcontratado, bem controlo, devendo esta cobertura ter um limite mínimo como entregar certificados dos seguros ou cópias das equivalente a três vezes a ADD; respetivas apólices após a emissão das mesmas. d) Todas as perdas, danos ou danos pessoais decorrentes 4. Sempre que se considere necessário, o Ministério pode de poluição ou danos ambientais, nomeadamente, solicitar à pessoa autorizada que subscreva e mantenha limpeza de derrames de petróleo e retificação da em vigor cobertura adicional de seguro, de acordo com as situação, durante as operações petrolíferas, ou direta melhores técnicas e práticas da indústria petrolífera. ou indiretamente decorrentes das mesmas;

  109. Artigo 164.º e) Todas as perdas patrimoniais ou danos, morte ou danos Aplicação das receitas de seguros pessoais de qualquer tipo sofridos por terceiro, nomeadamente pelos funcionários do Ministério, 1. Caso a pessoa autorizada receba receitas de seguros, o durante as operações petrolíferas, ou direta ou Ministério pode dar diretivas, mediante notificação escrita, indiretamente decorrentes das mesmas, sendo a pessoa no sentido de as mesmas serem aplicadas na substituição autorizada responsável por indemnizar o Ministério em ou reintegração do estado anterior. conformidade; 2. Caso a pessoa autorizada se recuse a aplicar as receitas dos f) O custo de remoção de naufrágios e operações de seguros nos termos das diretivas, as mesmas vencer-se- limpeza na sequência de acidente, durante as operações ão imediatamente a favor do Ministério. petrolíferas, ou direta ou indiretamente decorrentes das mesmas; 3. A aplicação ou não de receitas de seguros de acordo com as diretivas do Ministério não exonera a pessoa autorizada g) A prestação de garantia para pagamento de salários, de quaisquer outras obrigações que possa ter nos termos benefícios e indemnizações, bem como outras da lei aplicável em Timor-Leste. responsabilidades laborais, que possam decorrer de despachos de tribunal judicial na sequência de ações Artigo 165.º propostas por trabalhadores contratados pela pessoa Avaliação de coberturas de seguro e relatórios periódicos autorizada, na qualidade de entidade empregadora única e verdadeira dos mesmos, não podendo o prazo de 1. A pessoa autorizada deve avaliar a adequação das cober- validade da apólice ser inferior a três anos a contar da turas de seguros subscritas relativamente às operações data de cessação do contrato petrolífero, não podendo petrolíferas, em função das condições verificadas ou o montante segurado ser inferior a montante previstas durante as operações petrolíferas e quaisquer equivalente a 1+% da folha salarial da pessoa autorizada riscos identificados na avaliação de riscos em conformi- relativamente a trabalhadores destacados para a dade com o Capítulo XVI deste Decreto-Lei. realização de operações petrolíferas nos termos do contrato petrolífero durante o ano civil que antecede a 2. A avaliação referida no número anterior deve ser realizada cessação; conforme e quando necessário e, em qualquer caso, com a periodicidade mínima de uma vez em cada 24 meses. h) Todas as perdas e danos decorrentes do protelamento do início das operações petrolíferas e suspensão de 3. Se a pessoa autorizada determinar a inadequação de qual- atividade; quer cobertura de seguros, sob qualquer aspeto, deve diligenciar no sentido de se proceder à alteração ou i) Sempre que relativamente a riscos que devam ser substituição da mesma, de modo a assegurar nível de cobertos e prémios a pagar, os seguros devem ser cobertura adequado. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 68 Jornal da República CAPÍTULO XXI Ministério, ou a qualquer outro organismo timorense, DISPOSIÇÕES DIVERSAS ou que represente Timor-Leste;

  110. Artigo 166.º j) Detalhes dos acidentes decorrentes de quaisquer Prestação de informação operações petrolíferas, incluindo quantidade e frequência; 1. A pessoa autorizada deve prestar a informação e entregar os dados do projeto ao Ministério conforme exigido nos k) Detalhes relativos aos procedimentos de monitorização, termos deste Decreto-Lei. manutenção e inspeção, bem como dos resultados das atividades de monitorização, manutenção e inspeção 2. A informação e os dados do projeto devem revestir a forma realizadas em conformidade com este Decreto-Lei; e ser apresentados no formato que o Ministério exija, devendo ainda ser acompanhados de carta de acompanha- l) Detalhes dos pagamentos ou serviços prestados em mento redigida numa das línguas oficiais de Timor-Leste. conformidade com proposta de conteúdo local ou plano anual de conteúdo local;

  111. Artigo 167.º Dever de Conservação m) Detalhes e relatórios de avaliações de impacto ambiental, planos de gestão ambiental, e quaisquer outros 1. A pessoa autorizada deve elaborar e conservar registos programas de gestão ambiental, avaliações, relatórios corretos e completos da informação e dados do projeto, anuais de gestão ambiental ou relatórios de natureza conforme exigível nos termos deste Decreto-Lei e da lei semelhante, que possam ser obrigatórios nos termos aplicável em Timor-Leste. da autorização ou da lei aplicável em Timor-Leste, a “Informação Operacional”; 2. Sempre que não haja disposição em sentido contrário neste Decreto-Lei, a pessoa autorizada deve conservar registos n) Dados do projeto; completos e corretos de: o) Quaisquer outros dados e informação necessários para a) Programas de trabalho e orçamentos e quaisquer assegurar que o Ministro consegue supervisionar e alterações aos mesmos; verificar se as operações petrolíferas estão a ser b) Planos de desenvolvimento, planos de desmantela- realizadas em conformidade com a lei aplicável em mento, propostas de conteúdo local, planos de recruta- Timor-Leste. mento, planos de formação, relatórios de conteúdo local, planos de conteúdo local e quaisquer alterações 3. Independentemente da titularidade de Timor-Leste relativa- aos mesmos; mente a todos os dados e informação previstos no artigo 25.º da Lei das Atividades Petrolíferas, a pessoa autorizada c) Detalhes das áreas abandonadas; pode conservar cópias de todos os dados do projeto entregues ao Ministério nos termos deste artigo, para d) Produção de petróleo bruto, condensados, gás natural utilização nas operações petrolíferas ou em conexão com e outra produção; estas. e) Informação e dados relativos a exportações de petróleo 4. A pessoa autorizada deve conservar os registos nos bruto, condensados, líquidos de gás natural e gás respetivos escritórios em Timor-Leste, ou em alternativa, natural, bem como os preços e valores de cada um dos caso a pessoa autorizada tenha encerrado a sua atividade referidos produtos e de quaisquer outros produtos no em Timor-Leste, em qualquer outro local em Timor-Leste, ponto de exportação; sob reserva da aprovação prévia por escrito do Ministério. f) Informação e dados relativos a montantes e cálculos 5. Salvo se diversamente estipulado neste Decreto-Lei, a para recuperação de custos; pessoa autorizada deve conservar os registos durante o período em que prestar informação necessária sobre as g) Petróleo bruto para recuperação de custos e gás natural operações petrolíferas. para recuperação de custos; 6. Mediante solicitação, todos os registos das atividades h) Dados e informação relativos a volumes e montantes realizadas pela pessoa autorizada nos termos deste artigo de petróleo bruto lucro ou gás natural lucro, pagos a devem ser entregues ao Ministério. Timor-Leste; 7. Sempre que a pessoa autorizada pretenda eliminar dados, i) Todos os pagamentos e contribuições efetuados ao incluindo dados do projeto, ou informação que possa ser Ministério ou a qualquer outro organismo timorense, de relevo para a gestão de recursos, o Ministério deve ou que represente Timor-Leste, nos termos da lei receber a lista dos referidos dados e informação antes de aplicável em Timor-Leste, bem como os detalhes os mesmos serem destruídos. relativos a prazos, montantes e cálculos de todos os pagamentos e contribuições em dívida ou pagos ao 8. O Ministério pode, dentro de prazo razoável após a receção Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 69 Jornal da República da lista, ordenar a sua entrega ou continuação de 10. O Ministério pode dar a utilização que lhe aprouver aos conservação, sem qualquer tipo de encargos. dados e informação constantes de relatório, declaração ou outro documento que lhe seja entregue para fins de estudos 9. Em caso de entrega, deve incluir-se documentação suficiente internos e para utilização por terceiros, desde que, neste relativa aos dados e informação. último caso, os dados e informação não sejam partilhados com terceiros antes do termo dos prazos de confidenciali- 10. Os dados e informações não podem ser eliminados sem a dade previstos neste artigo. aprovação prévia do Ministério. 11. O Ministério pode estabelecer condições para a aquisição

  112. Artigo 168.º de dados de projeto não exclusivos ou multiclientes por Divulgação e confidencialidade de Dados e Informação parte de pessoa autorizada que seja titular de autorização de prospeção. 1. A informação elementar e dados brutos relativos às operações petrolíferas numa dada área do contrato podem 12. Na situação prevista no número anterior, o Ministério pode ser divulgados no prazo de 2 anos a contar da respetiva aprovar um prazo alargado de confidencialidade para os data de entrega ao Ministério, ou sempre que a área do dados e informação assim adquiridos. contrato a que a informação e dados digam respeito deixe de ser parte da área do contrato, na eventualidade do que 13. Exceto em caso de autorização do Ministério, ou conforme antecede se verificar em primeiro lugar. possa ser obrigatório nos termos de qualquer lei interna ou estrangeira, ou das regras de bolsa de valores reconhe- 2. Os dados e informação processados, incluindo quaisquer cida, a pessoa autorizada não pode efetuar quaisquer conclusões retiradas dos referidos dados e informação, ou declarações públicas sobre quaisquer autorizações ou as opiniões total ou parcialmente baseadas nos mesmos, não operações petrolíferas. podem ser divulgados antes que tenham decorrido 5 anos a contar da data de entrega dos referidos dados e 14. Se a pessoa autorizada se encontrar obrigada, por força de informação ao Ministério. lei ou de regras de bolsa de valores reconhecida, a efetuar qualquer declaração pública sobre a autorização ou as 3. Em certos casos e mediante solicitação da pessoa autoriza- operações petrolíferas, deve apresentar a referida declara- da, o Ministério pode, no âmbito da sua discricionariedade, ção ao Ministério para efeitos de apreciação, com antece- aprovar prazo de confidencialidade mais alargado dência razoável, de modo a permitir ao Ministério a análise relativamente a informação e dados do projeto que digam da mesma. respeito a áreas do contrato específicas e autorizações de prospeção. 15. A pessoa autorizada deve introduzir na declaração as alterações que forem solicitadas pelo Ministério, 4. Os dados e informação relativos a levantamentos sísmicos excetuando-se os casos em que a pessoa autorizada ou outros levantamentos geoquímicos ou geofísicos demonstre que a alteração conflitua com a lei aplicável. devem presumir-se entregues no prazo máximo de 3 meses a contar da data em que o levantamento tenha sido 16. Em qualquer caso, a circunstância de se efetuar uma concluído na sua essência. declaração pública não implica a aprovação ou acordo expressos ou tácitos do Ministério, sem que este tenha 5. Os dados e informação relativos a poços presumem-se antes prestado o seu consentimento por escrito. entregues no prazo máximo de 3 meses a contar da data em que o poço foi essencialmente completado. 17. Em sede de comunicações a pessoas ou ao público, a pessoa autorizada não pode, sem o consentimento prévio 6. Sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 3, a pessoa autorizada do Ministério, citar direta ou indiretamente, ou remeter para tem o direito a ter acesso a, e usar todos os dados e declarações ou comunicações emanadas do Ministério, de informação na posse do Ministério, relativos a uma área qualquer outra autoridade pública ou de qualquer pessoa do contrato adjudicada à pessoa autorizada. que seja trabalhadora ou que desempenhe funções para aquelas entidades, que digam respeito à possibilidade 7. Sempre que os dados e informação tenham sido divulgados efetuar descobertas, à dimensão dos depósitos de pela pessoa ou parte que atue em sua representação, o hidrocarbonetos e aos prazos e natureza da produção de Ministério não tem qualquer obrigação de manter a hidrocarbonetos. confidencialidade dos dados e informação. 18. Este artigo não impede a divulgação de informação e outros 8. O Ministério pode utilizar quaisquer dados e informação dados nos seguintes casos: relacionados com blocos abandonados, entregues ou outros, localizados fora das áreas de contrato, podendo a) Se a informação de natureza geral for prestada ao abrigo inclusivamente divulgá-los a qualquer parte. de obrigações legais no ordenamento jurídico da pessoa autorizada, para efeitos de emissão de declarações 9. A pessoa autorizada não deve usar os dados e informação públicas, relatórios anuais ou semelhante, relativamente detidos por Timor-Leste sem antes obter a aprovação do a matérias ligadas às operações petrolíferas; e Ministério. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 70 Jornal da República b) Se a informação for divulgada em cooperação com as navios e aeronaves no offshore de Timor-Leste, para autoridades de outros países, sob condição de se aprovação pelo Ministério. aplicarem disposições semelhantes para garantir o sigilo da referida informação no país em causa. CAPÍTULO XXII DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES 19. Mediante o consentimento prévio por escrito do Minis- tério, os dados do projeto podem ser retirados de Timor- Artigo 170.º Leste ou transmitidos a partir de Timor-Leste, ou Poderes do Ministério armazenados no estrangeiro, para fins de processamento, interpretação ou análise dos dados do projeto. 1. O Ministério deve supervisionar o cumprimento das disposições estipuladas neste Decreto-Lei ou emitidas nos 20. O Ministério não recusará o seu consentimento se a pessoa termos do mesmo. autorizada lhe demonstrar que não existem recursos disponíveis em Timor-Leste para processar, interpretar ou 2. O Ministério pode estipular condições para além das analisar os dados do projeto, desde que quaisquer dados constantes neste Decreto-Lei relativamente a decisões, do projeto que sejam retirados de Timor-Leste ou transmiti- aprovações e autorizações emitidos ao abrigo do mesmo, dos a partir de Timor-Leste, ou armazenados no estrangeiro desde que as referidas condições estejam naturalmente pela pessoa autorizada sejam prontamente devolvidos a correlacionadas com as medidas, ou as atividades a que se Timor-Leste após o respetivo proces-samento, reporta a decisão, aprovação ou autorização e contribuam interpretação ou análise, e desde que a pessoa autorizada para melhorar o cumprimento e monitorização deste conserve em Timor-Leste cópias corretas, ou amostras Decreto-Lei. utilizáveis e representativas, dos referidos dados do projeto. 3. O Ministério pode, antes de conceder as autorizações nos

  113. Artigo 169.º termos dos artigos 12.º e 15.º e aprovação do plano de Entrada no território offshore de Timor-Leste desenvolvimento de acordo com o artigo 46.º e o plano de desmantelamento de acordo com o artigo 88.º, dar 1. Todas as entradas no território offshore de Timor-Leste oportunidade adequada à pessoa autorizada ou instituições ficam sujeitas à lei aplicável em Timor-Leste. que representem grupos de pessoas suscetíveis de serem 2. A pessoa autorizada deve requerer a aprovação do afetadas, de efetuarem declarações relativamente às Ministério relativamente a todas as entradas de pessoal, referidas atividades planeadas. navios e aeronaves para efeitos de entrada em área do contrato de operações petrolíferas. 4. No caso previsto no número anterior, o Ministério deve ponderar devidamente as declarações efetuadas na sua 3. A pessoa autorizada deve indicar, na medida do seu decisão relativamente à concessão de autorização ou conhecimento à data do requerimento: aprovação. a) As datas de entrada e saída de todo o pessoal, navios 5. No exercício das suas funções e competências nos termos e aeronaves; deste Decreto-Lei, o Ministério pode ter em linha de conta, nomeadamente, considerações de gestão de recursos, b) O nome, entidade empregadora e postos de trabalho conforme expressas na Lei das Atividades Petrolíferas, bem do pessoal; como considerações de ordem técnica, de segurança, ambientais e económicas, bem como a relação e impacto c) O nome, número internacional de identificação marítima previsto em outros utilizadores do mar, pessoas e e atividades previstas de todos os navios; comunidades locais potencialmente afetadas. d) A marca, número de série e atividades previstas de todas 6. O Ministério pode emitir diretivas conforme previsto no as aeronaves; artigo 32.º da Lei das Atividades Petrolíferas, podendo ainda emitir diretrizes para a implementação das disposições deste e) Avaliação da possibilidade de as atividades de Decreto-Lei. prospeção causarem danos a recursos ambientais particularmente vulneráveis; 7. Desde que a pessoa autorizada possa demonstrar, de mo- do que o Ministério considere satisfatório, que uma isenção f) O plano de gestão de segurança sísmica e os demais de uma obrigação estipulada neste Decreto-Lei ou imposta documentos exigidos nos termos das obrigações de ao abrigo deste não contraria os objetivos do Decreto-Lei, saúde, segurança e ambiente; o Ministério pode conceder isenções ao Decreto-Lei, no âmbito da sua discricionariedade. g) Antes do início do levantamento, o Ministério pode pedir para inspecionar o navio de levantamento e a 8. Exceto em casos de emergência, as isenções devem ser embarcação de suporte. obrigatoriamente requeridas por escrito, só podendo ser concedidas por despacho escrito do Ministério. 4. A pessoa autorizada pode, a qualquer momento apresentar planos atualizados para efeitos de entrada de pessoal, 9. As isenções concedidas ao abrigo dos n.º 7 e 8 devem ser Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 71 Jornal da República confirmadas por escrito, com a maior brevidade possível num contrato petrolífero ou numa autorização. após a sua concessão. 3. Na realização das inspeções, o Ministério não deve interferir 10. Se o trabalho relacionado com atividades aprovadas nos mais do que for razoavelmente necessário com a realização termos deste Decreto-Lei não tiver começado no prazo de das operações petrolíferas. 12 meses a contar da data de emissão da aprovação, esta considera-se revogada. 4. Todas as pessoas sujeitas a inspeção ou supervisão nos termos deste Decreto-Lei devem, se assim ordenado pelo 11. Os representantes do Ministério têm o direito a participar, Ministério ou pelo seu representante autorizado e sem na qualidade de observadores, nas reuniões de quaisquer prejuízo do dever de sigilo, prestar a informação parceiros estabelecidos ao abrigo de um acordo de considerada necessária para a realização da inspeção ou operações conjuntas. supervisão. 5. O Ministério pode decidir a forma em que a informação 12. Para efeitos do disposto no número anterior, a pessoa prevista no número anterior deve ser prestada. autorizada deve garantir que os representantes recebem qualquer informação relacionada com as referidas reuniões, 6. A pessoa autorizada providencia ao Ministério ou à pessoa incluindo pré-avisos e atas das reuniões e qualquer outra autorizada nos termos do n.º 1, instalações razoáveis e correspondência relativa às reuniões, bem como notificação assistência para permitir a realização eficaz e tempestiva da com antecedência razoável relativamente à realização das inspeção ou das funções de supervisão previstas neste reuniões. artigo.

  114. Artigo 171.º 7. O Ministério pode solicitar a todas as pessoas sujeitas a Inspeções e supervisão inspeção ou supervisão nos termos deste artigo que cubram as despesas relacionadas com a supervisão ou inspeção. 1. O Ministério pode, no exercício das suas funções, autorizar qualquer pessoa a inspecionar ou supervisionar se as Artigo 172.º operações petrolíferas estão a ser realizadas em conformi- Auditorias dade com este Decreto-Lei. 2. O Ministério, ou a pessoa por este autorizada nos termos 1. O Ministério pode exigir auditoria independente aos livros do número anterior, pode: ou contas de pessoa autorizada, relacionados com qualquer contrato petrolífero, qualquer outra Autorização, operações a) Entrar em quaisquer escritórios, edifícios, locais ou petrolíferas ou cessões e, nesse caso: áreas operados ou controlados por pessoa autorizada; a) A referida auditoria corre por conta da pessoa autoriza- b) Inspecionar todas as instalações, navios, aeronaves, da, exceto se diversamente previsto no contrato poços e registos relacionados no local, a qualquer petrolífero ou na autorização em questão; momento, inclusive durante a construção e instalação; b) A pessoa autorizada deve entregar ao Ministério cópia c) Efetuar quaisquer testes ambientais em poços ou dos termos de referência ou outro documento de Instalações; contratação do auditor antes do início da auditoria, do qual deve constar o âmbito da auditoria proposta, em d) Solicitar quaisquer amostras à pessoa autorizada; detalhe razoável; e e) Solicitar qualquer informação à pessoa autorizada; c) A pessoa autorizada deve entregar ao Ministério cópia f) Inspecionar, testar ou auditar os trabalhos, equipa- dos resultados da auditoria realizada pelo auditor mentos, operações, registos, livros de registo e registos independente. financeiros relacionados com as operações petrolíferas ou utilizados nas mesmas, incluindo o sistema de 2. O Ministério pode, dentro de prazo razoável, solicitar medição; aditamentos ou ajustes ao âmbito da auditoria conforme o Ministério possa considerar necessário, tendo em linha de g) Emitir diretiva no sentido de qualquer navio ou unidade conta as operações petrolíferas realizadas pela pessoa móvel de sondagem ou plataforma móvel serem trazidos autorizada ou outras considerações oportunas. para porto em Timor-Leste, sempre que considerado necessário para efeitos de inspeção ou supervisão nos 3. O Ministério pode, no âmbito da sua discricionariedade, termos deste Decreto-Lei; ordenar a qualquer pessoa autorizada que promova auditoria por consultor externo relativamente à h) Testemunhar quaisquer testes realizados por pessoa observância, por parte da pessoa autorizada, da parte autorizada; relativa a saúde e segurança dos sistemas de gestão. i) Realizar os exames, inquéritos e atividades que sejam 4. O Ministério reserva-se o direito de auditar os livros e necessários para garantir o cumprimento do disposto registos da pessoa autorizada. na Lei das Atividades Petrolíferas, neste Decreto-Lei, Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 72 Jornal da República 5. As auditorias realizadas pelo Ministério podem incluir a decisão. análise da informação adicional relativa a anos contratuais anteriores prevista no n.º 1, ou, no âmbito da discricio- 6. O Ministério pode confirmar, revogar, modificar ou substituir nariedade do Ministério, abranger outras matérias. a decisão com base no recurso. 6. O artigo anterior é aplicável à pessoa que realiza a auditoria 7. O disposto neste artigo não prejudica o disposto na lei nos termos deste artigo. aplicável em Timor-Leste relativamente ao processo administrativo com respeito a recursos, nomeadamente,

  115. Artigo 173.º prazos de decisão, fundamentação de recusa de admissão Execução e requisitos de forma. 1. O Ministério pode emitir as diretivas necessárias à Artigo 176.º implementação do disposto neste Decreto-Lei ou de Sanções decisões, aprovações ou autorizações emitidas ao abrigo deste Decreto-Lei. 1. As pessoas que incumprirem as obrigações e requisitos estipulados neste Decreto-Lei, ou nas decisões ou diretivas 2. Sempre que a pessoa autorizada não cumpra com as diretivas emitidas ao abrigo do mesmo podem incorrer ainda em emitidas nos termos do número anterior, o Ministério pode responsabilidade subsidiária, cível ou criminal nos termos tomar as medidas necessárias para a propositura de ações do Capítulo VIII da Lei das Atividades Petrolíferas e da lei ou acusação, para efeitos de determinação de responsabili- aplicável em Timor-Leste. dade nos termos do artigo 176.º. 2. Sempre que a pessoa incorra em responsabilidade nos 3. Sempre que haja perigo imediato para a saúde e segurança termos do número anterior, o Ministério pode exigir a de uma pessoa autorizada, ou sempre que se verifique o prestação de caução, garantia ou fiança relativamente à manifesto incumprimento do artigo 4.º ou do Capítulo XVI, referida responsabilidade. o Ministério pode ordenar à pessoa autorizada que limite ou cesse qualquer atividade relacionada com as operações 3. Sob reserva do Capítulo VIII da Lei das Atividades petrolíferas e para implementar medidas corretivas Petrolíferas, no caso de responsabilidade cível, o Ministério aceitáveis para o Ministério. deve notificar a pessoa em causa dos detalhes da sanção 4. Sempre que a pessoa autorizada comprove a implementação proposta, incluindo, se aplicável, o montante de qualquer das referidas medidas corretivas, de modo satisfatório para multa e as instruções de pagamento da mesma, a natureza o Ministério, este pode aprovar por escrito o levantamento e detalhes da sanção acessória imposta e qualquer outra dos referidos limites ou a retoma da atividade. informação que o Ministério considere adequada com respeito à respetiva determinação.

  116. Artigo 174.º Revogação ou suspensão CAPÍTULO XXIII DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de violação, por parte da pessoa autorizada, da Lei das Atividades Petrolíferas, deste Decreto-Lei ou das Artigo 177.º condições, despachos ou diretivas estipulados neste Decreto- Taxas administrativas Lei, ou emitidos ao abrigo do mesmo, o Ministério pode suspender ou revogar qualquer aprovação ou autorização 1. O Ministério pode impor as seguintes categorias de taxas concedida nos termos deste Decreto-Lei. relativamente à autorização de acesso, autorização de prospeção, autorização de uso de percolação e contrato

  117. Artigo 175.º petrolífero. Recursos 2. As taxas são devidas antes da concessão da referida auto- 1. As decisões emitidas ao abrigo da Lei das Atividades rização ou durante a operação petrolífera prevista no Petrolíferas ou deste Decreto-Lei são passíveis de recurso. contrato. 2. O recurso deve ser efetuado por escrito e interposto no 3 A taxa de requerimento deve ser paga no momento da prazo de 15 dias a contar da data de receção da notificação apresentação de requerimento para obtenção de autorização da decisão, salvo se diversamente previsto na lei aplicável relativa a qualquer área Offshore do Mar de Timor. em Timor-Leste. 4. A taxa de requerimento não é devolvida ao requerente cujo 3. O recurso deve ser motivado. requerimento seja indeferido. 4. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior 5. São aplicáveis as seguintes categorias de taxas a cada o Ministério pode recusar a admissão do recurso. requerimento de autorização: 5. Os recursos interpostos nos termos deste artigo não têm a) Taxa de requerimento de autorização de acesso de USD efeito suspensivo relativamente à produção de efeitos da $ 2.500 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 73 Jornal da República Unidos); a) De abandono de toda a área do contrato; ou b) Taxa de requerimento de autorização de prospeção de b) De declaração de descoberta comercial pela pessoa USD $ 5.000 (cinco mil dólares dos Estados Unidos); autorizada, consoante a que se verificar em primeiro c) Taxa de requerimento de autorização de uso de lugar. percolação de USD $ 7.500 (sete mil e quinhentos dólares 8. A taxa de retenção, cujo montante deve ser determinado dos Estados Unidos); pelo Ministério, é integralmente devida no início de cada d) Taxa de requerimento de contrato de partilha de ano contratual. produção de USD $ 15.000 (quinze mil dólares dos 9. Relativamente às cessões de posição contratual, o contra- Estados Unidos). tante paga a taxa de transferência ao Ministério relativamente a cada cessão, no prazo de 30 dias a contar

  118. Artigo 178.º da data de entrada em vigor da cessão. Taxas relativas aos contratos petrolíferos 10. A taxa de transferência calculada de acordo com as seguin- 1. A pessoa autorizada que seja titular de contrato petrolífero tes tarifas, que são aplicáveis ao valor da transação: paga uma taxa de superfície de USD $ 30 (trinta dolares dos Estados Unidos) por quilómetro quadrado, coberto pela a) Por cada dólar dos primeiros USD $ 100 milhões: 1% área do contrato, menos qualquer área que tenha sido abandonada de acordo com a obrigação de abandono b) Por cada dólar dos seguintes USD $ 100 milhões: prevista neste Decreto-Lei. 1,5% 2. O primeiro pagamento deve ser efetuado no prazo de trinta c) Por cada dólar posterior: dias após a data de entrada em vigor do contrato petrolífero, 2% sendo a taxa de superfície devida em cada ano civil, na 11. A taxa de transferência relativa às cessões não é devida data de aniversário do contrato petrolífero, até à conclusão sempre que: das operações petrolíferas. a) O contratante for um consórcio ou um grupo de 3. A pessoa autorizada que seja titular de contrato petrolífero empresas, e a cessão seja efetuada entre essas ao abrigo de autorização de uso de percolação deve pagar empresas; uma taxa de uso de percolação, no montante de USD $ 5.000 (cinco mil dólares dos Estados Unidos). b) A cessão for efetuada a favor de uma afiliada do cedente; 4. Relativamente a operações de produção, a pessoa autorizada deve pagar uma taxa de desenvolvimento decorridos que c) O cessionário for a TIMOR GAP. sejam 60 dias sobre a declaração de descoberta comercial pela pessoa autorizada relativamente a petróleo bruto e Artigo 179.º gás natural, em montante a determinar nos termos previstos Revisão das Taxas no Anexo 1, e posteriormente, cada vez que a pessoa autorizada reporte reservas recuperáveis acrescidas, em O Ministério pode rever periodicamente as taxas, conforme se montante igual à taxa que seria devida se as referidas revele necessário para ter em conta a inflação ou outro motivo reservas recuperáveis tivessem sido reportadas à data da justificado. descoberta comercial, com dedução das taxas de desenvolvimento efetivamente pagas. Artigo 180.º Administração do pagamento de taxas 5. Caso a pessoa autorizada reveja as reservas recuperáveis, resultando a revisão na redução da taxa de desenvolvi- 1. Todos os pagamentos devem ser efetuados em dólares dos mento devida ao Ministério, a revisão das reservas Estados Unidos da América, mediante transferência para recuperáveis é mutuamente acordada entre a pessoa conta bancária indicada pelo Ministério. autorizada e o Ministério, sob reserva de verificação por parte de terceiro com provas aceitáveis para o Ministério. 2. A falta de pagamento tempestivo de taxas conforme exigido nos termos de contrato petrolífero, autorização ou este 6. A declaração de descoberta comercial e a taxa de Decreto-Lei pode culminar na cessação do contrato requerimento do plano de desenvolvimento do campo petrolífero, autorização, podendo o Ministério tomar devem ser pagas antecipadamente ao Ministério numa quaisquer outras medidas que considere adequadas. prestação única de USD $ 50.000 (cinquenta mil dolares dos Estados Unidos), constituindo este pagamento custo Artigo 181.º não recuperável do contratante. Regulamentação 7. Sempre que o Ministério tenha declarado uma área de O Ministério pode aprovar diplomas ministeriais, instruções e retenção de gás, aplicar-se-á taxa de retenção em acréscimo outra regulamentação administrativa de implementação deste à taxa contratual, à data: Decreto-Lei. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 74 Jornal da República

  119. Artigo 182.º Revogação São revogadas as disposições contrárias ao disposto no presente Decreto-Lei.

  120. Artigo 183.º Entrada em vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Jornal da República. Aprovado em Conselho de Ministros em 22 de março de 2016. O Primeiro-Ministro, _____________________ Dr. Rui Maria de Araújo O Ministro do Petróleo e Recursos Minerais, ______________ Alfredo Pires Promulgado em 28 - 7 - 2016 Publique-se. O Presidente da República ________________ Taur Matan Ruak Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 75 Jornal da República

  121. Anexo 1 – Estrutura de Taxas Requerimento Custo de arrendamento Taxa da área do contrato USD $ 30 por km2 Taxa de retenção para contrato USD $ 80.000 por ano petrolífero Petróleo Bruto 1. Reservas recuperáveis divididas pelo número de blocos integrais ou parciais dentro da área de desenvolvimento (valor arredondado à segunda casa decimal). 2. Multiplicar o resultado em 1. por 1.560 (e arredondar o produto ao milhar mais próximo) 3. Multiplicar o produto em 2. pelo número total de blocos na área de desenvolvimento. Gás Natural 1. Reservas recuperáveis divididas pelo número de blocos integrais ou parciais dentro da área de desenvolvimento (valor arredondado à segunda casa decimal). 2. Multiplicar o resultado em 1. por 485 (e arredondar o produto ao milhar mais próximo) 3. Multiplicar o produto em 2. pelo número total de blocos na área de desenvolvimento. Série I, N.° 32 Quarta-Feira, 17 de Agosto de 2016 Página 76

Decree-Law No. 32/2016 regulating the Offshore Oil Operations in Timor-Leste · Nelum