Decree-Law No. 28/2023 establishing the Bases of Tourist Activities
Made 2023-05-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei N.º 28/2023 de 31 de Maio - Bases das Atividades Turísticas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Environment, Wild species and ecosystems
- Keywords
- tourism, environmental planning, environmental standards, land-use planning, biodiversity, management/conservation, cultural heritage, ecosystem conservation, protection of habitats, policy/planning, standards, protection of environment, basic legislation
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Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1002Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 $ 28.00 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Série I, N.° 20 SUMÁRIO PARLAMENTO NACIONAL : Lei Nº 16 /2023 de 31 de Maio Lei das Finanças Municipais ...................................................... 1003 Resolução do Parlamento Nacional N.º 17/2023 de 31 de Maio Deslocação do Presidente da República à República da Coreia e à República de Singapura ................................................................ 1021 Resolução do Parlamento Nacional N.º 18/2023 de 31 de Maio Deslocação do Presidente da República à Santa Sé ..................... 1021 GOVERNO : Decreto-Lei N.º 26/2023 de 31 de Maio Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2022, de 19 de janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico das FALINTIL - Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL) .......................................................... 1021 Decreto-Lei N.º 27/2023 de 31 de Maio Cria a Autoridade de Turismo de Timor-Leste, I.P., e aprova os seus Estatutos ................................................................................ 1060 Decreto-Lei N.º 28/2023 de 31 de Maio Bases das Atividades Turísticas .................................................... 1074 Decreto-Lei N.º 29/2023 de 31 de Maio Estrutura Orgânica da Autoridade Marítima Nacional ................. 1085 Decreto-Lei N.º 30/2023 de 31 de Maio Medidas de apoio às micro, Pequenas e Médias Empresas .......... 1091 Decreto-Lei N.º 31/2023 de 31 de Maio Primeira Alteração ao Decreto-Lei n .º 23/2010, de 9 de dezembro, Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Baìsico e Secundaìrio (Estatuto da Carreira Docente) .............................................................. 1094 Decreto-Lei N.º 32/2023 de 31 de Maio Regime Jurídico do Sistema Nacional do Ensino Básico ............ 1129 Decreto-Lei N.º 33/2023 de 31 de maio Regime Jurídico do Sistema Nacional de Ensino Secundário ...... 1151 Decreto-Lei N.º 34/2023 de 31 de Maio Aprova o Regime Jurídico do Sistema Nacional da Educação Pré Escolar e dos Programas de Educação Infantil e Procede à Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2015, de 14 de janeiro ............. 1176 Decreto-Lei N.º 35/2023 de 31 de Maio Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura de Timor-Leste ...................... 1198 Decreto-Lei N.º 36/2023 de 31 de maio Fitossanidade e Quarentena ..................................................... 1204 Decreto-Lei N.º 37/2023 de 31 de Maio Procede à Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 17 de maio, Registo Comercial, à Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/ 2017, de 22 de março, Serviço de Registo e Verificação Empresarial, I.P., e à Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2004, de 1 de outubro, Lei das Cooperativas .................................................. 1226 Decreto-Lei N.º 38/2023 de 31 de Maio Quadro de Pessoal e Cargos de Direção e Chefia dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República e Quadro de Pessoal dos Serviços Técnico-Administrativos da Procuradoria da República de Recurso, das Procuradorias da República de Primeira Instância e das Procuradorias da República Administrativas e Fiscais de Primeira Instância ................................................... 1243 Decreto-Lei N.º 39/2023 de 31 de Maio Primeira Alteraçâo ao Decreto-Lei n.º 24/2021, de 17 de novembro, Agência Nacional de Planeamento, Monitorizaçâo e Avaliação ..............................................................................1258 Decreto-Lei N.º 40/2023 de 31 de Maio Regime Geral do Controlo Metrológico Legal ........................... 1267 Decreto-Lei N.º 41/2023 de 31 de Maio Saúde animal e quarentena ...................................................... 1274 Decreto-Lei N.º 42/2023 de 31 de Maio Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 31 de julho, Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas ...................... 1299 Decreto-Lei N.º 43/2023 de 31 de Maio Terceira Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto, Regime das Infrações Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar ................................................................. 1329 Decreto do Governo N.º 5/2023 de 31 de Maio Segunda Alteração ao Decreto do Governo n.º 2/2015, de 14 de janeiro, que Aprova os Subsídios Académicos, Bónus de Chefia e Complementos Extraordinários do Pessoal Docente da Universidade Nacional Timor Lorosa’e – UNTL .......................................... 1346 Resolução do Governo N.º 27/2023 de 31 de Maio Política Nacional dos Oceanos de Timor-Leste (Ver Suplemento I) Resolução do Governo N.º 28/2023 de 31 de Maio Plano Estratégico de Desenvolvimento Reajustado para 2023-2038 (Ver Suplemento II) Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1074Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 DECRETO-LEI N.º 28/2023 de 31 de Maio BASES DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS Considerando que o País dispõe de recursos turísticos que o colocam numa situação privilegiada e competitiva no mercado turístico regional e internacional; Tornando-se necessário desenvolver o turismo de forma sã, sustentável e de harmonia com o seu caráter transversal; Reconhecendo-se o caráter eminentemente dinâmico do turismo como promotor de emprego e gerador de divisas e a necessidade de se adequar a atual legislação, impondo-se a atualização dos respetivos instrumentos jurídicos; O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece a base da organização, monitorização, fiscalização, promoção e fomento das atividades turísticas. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se às atividades turísticas dos setores público e privado, aos turistas, aos consumidores de produtos e serviços turísticos e aos prestadores de serviços e fornecedores de produtos turísticos, bem como a outros intervenientes na atividade turística. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) “Agência de viagens e turismo”, a empresa que, sendo titular da respetiva licença e se constitua nos termos do presente diploma, exerça atividade destinada a pôr bens e serviços turísticos à disposição de quem pretenda utilizá los; b) “Agente de turismo”, a pessoa singular ou coletiva que funciona como intermediária entre o turista e determinada empresa que presta serviços no domínio do turismo; c) “Animação turística”, o conjunto de atividades de caráter cultural, desportivo, recreativo ou outras de idêntica natureza que se desenvolvem numa região, área ou estabelecimento turístico, destinadas a atrair turistas e preencher os tempos livres dos que ali se encontrem; d) “Atividade turística”, a atividade comercial que concorre para o fornecimento de prestações de alojamento, de restauração e ou satisfação das necessidades das pessoas que viajam para o seu lazer ou por motivos profissionais ou que têm por finalidade um motivo de caráter turístico; e) “Campismo”, a atividade de lazer exercida em terrenos normalmente destinados à instalação de tendas ou outros artigos semelhantes e à permanência de reboques de veículos habituáveis, caravanas ou roulottes, mediante remuneração, e abertos ao público em geral; f) “Comunidade”, a unidade social de um conjunto de famílias e pessoas que partilham localização geográfica, valores, religião, tradições, identidade ou outros interesses, visando a salvaguarda de interesses comuns através da proteção de áreas habitacionais, áreas agrícolas cultivadas ou em pousio, florestas, cultura, valores, tradições e recursos naturais; g) “Consumidor de produtos e serviços turísticos”, a pessoa que, não reunindo a qualidade de turista, utiliza serviços e facilidades turísticas; h) “Destinos turísticos”, as áreas geográficas localizadas dentro de uma ou mais áreas administrativas nas quais existem atrativos turísticos, equipamentos, acessibilidades e comunidades que se dedicam, interrelacionam e complementam a realização do turismo; i) “Ecoturismo”, o segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o património natural e cultural e incentiva a sua conservação, promovendo o bem-estar das populações envolvidas; j) “Empreendimentos turísticos”, os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um conjunto de estruturas, equipa mentos e serviços complementares; k) “Fornecedor de produtos turísticos” e “prestador de serviços turísticos”, a pessoa singular ou coletiva que, consoante os casos, fornece produtos ou presta serviços para os turistas como sua fonte de rendimento; l) “Hotelaria”, a atividade destinada a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições; m) “Informação turística”, a atividade exercida por guia turístico ou qualquer outra pessoa que tenha referências e competências profissionais encarregue de acompanhar turistas, a tempo inteiro ou a tempo parcial, nas visitas a monumentos, museus e sítios turísticos e ou de fornecer lhes comentários e explicações de toda a ordem; n) “Jogos de fortuna ou azar”, os jogos que implicam a sorte do jogador, designadamente jogos sociais e slot machine (máquina de jogos), e jogos tradicionais, em que a sua exploração é autorizada e regulada por legislação específica; Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1075 o) “Oferta turística”, o conjunto de produtos e serviços turísticos existente num núcleo turístico, baseado nos seus recursos e infraestruturas; p) “Operadores turísticos”, os agentes de turismo que organizam e se especializam na combinação de bens e serviços turísticos num pacote adquirido aos respetivos produtores e que os vendem na sua rede de distribuição ou agência de viagens e turismo; q) “País de origem”, o Estado de que o turista tem a nacionali dade ou em que, no momento da circunstância inevitável e extraordinária ou situação de emergência, tenha a sua residência principal permanente; r) “Produto turístico”, o conjunto de bens atrativos e serviços prestados ao turista, designadamente transporte, aloja mento, alimentação, atividades de lazer, fauna bravia, paisagens, locais e sítios de valores históricos; s) “Recursos turísticos”, os bens que pelas suas caraterísticas naturais, culturais ou recreativas tenham capacidade de motivar visita e fruição turísticas; t) “Restauração e bebidas”, a atividade destinada a propor cionar, mediante remuneração, refeições e ou bebidas, podendo oferecer, no mesmo espaço, espetáculos de variedades ou dança; u) “Serviços de transporte”, os serviços de transporte de passageiros rodoviários, hidroviários, aeroviários ou outras designações praticadas para os respetivos fins na realização do turismo; v) “Serviços turísticos”, a prestação de qualquer um dos seguintes serviços, separadamente ou em combinação, prestados para a realização do turismo: i. Serviço de agência de viagens e turismo; ii. Serviço de transporte turístico; iii. Serviço de guia turístico; iv. Serviço de informação turística; v. Serviços de entretenimento turístico; vi. vi) Outros serviços prestados principalmente a turista na sua qualidade como tal; w) “Transporte turístico”, a atividade devidamente licenciada que se destina a transportar turistas ou consumidores de produtos e serviços turísticos de um local para o outro; x) “Turismo”, a deslocação temporária de pessoas para destinos diferentes da sua residência habitual por período superior a 24 horas, por motivos de lazer, negócios ou outros, utilizando as facilidades de alojamento, restauração e outras oferecidas no local; y) “Turismo cinegético”, a atividade desenvolvida por um caçador ou pescador desportivo nacional ou estrangeiro que visita destinos, localidades ou áreas onde é permitida a prática de fauna silvestre de caráter cinegético ou no seu meio natural e de pesca, utilizando serviços logísticos para facilitar a prática destes desportos num contexto de conservação e sustentabilidade da vida silvestre; z) “Turismo comunitário”, a atividade prestadora de serviços a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um ade quado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural; aa) “Turismo cultural”, as atividades turísticas relacionadas com a vivência do conjunto de elementos significativos do património histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura; bb) “Turismo de habitação”, a atividade desenvolvida através do recurso a estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, tais como palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos; cc) “Turismo de natureza”, a atividade prestadora de serviços de alojamento a turistas em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental; dd) “Turismo histórico”, as atividades turísticas que têm os seus elementos de valor histórico relacionados com o património histórico, monumentos ancestrais e sítios históricos; ee) “Turismo náutico”, as atividades náuticas de aspeto turístico, inseridas em dois grupos principais: i. Os cruzeiros, como atividade executada com recurso a paquetes ou navios de passageiros de maior porte com percursos e rotas internacionais escalando diversos portos, e as atividades turísticas com embarcações de menor porte, consistindo estas na operação de embarcações que transportam passageiros com intuito meramente lúdico, como, por exemplo, passeio, estadia a bordo, pesca e mergulho recreativo; ii. O aluguer de embarcações, com ou sem tripulação. ff) “Turismo religioso”, a atividade turística desenvolvida por pessoas que se deslocam por objetivos religiosos ou para participarem em eventos de significado religioso, entendidos como peregrinações, romarias, visitas a locais de caráter histórico-religioso, festas e espetáculos de cunho sagrado; Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1076Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 gg) “Turista”, a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o da sua residência habitual e a sua deslocação não seja para fins de emprego ou atividade remunerada no local visitado, sendo os estudantes, os desportistas, os congressistas, os membros de delegações oficiais e outros visitantes classificados como turistas, desde que realizem essa deslocação fora do seu local de residência e de trabalho habitual e utilizando serviços e facilidades turísticas, e sendo também tidos como turistas os viajantes que desembarquem nos portos, hangares e aerogares ou que, por qualquer outra via, entrem no território nacional, ainda que a sua permanência seja inferior a 24 horas; hh) “Utilidade turística”, a qualidade atribuída aos empreendimentos turísticos que satisfaçam os princípios e requisitos a definir pelo membro do Governo respetivo. Artigo 4.º Objetivos O presente diploma tem como objetivos: a) Impulsionar o desenvolvimento económico e social do País respeitando o património florestal, faunístico, mineral, arqueológico e artístico, que deve ser preservado e transmitido às gerações futuras; b) Preservar os valores históricos e culturais e promover o orgulho nacional; c) Contribuir para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do País; d) Contribuir para a criação do emprego, o crescimento econó mico e o alívio da pobreza; e) Estimular o setor privado nacional a participar na promoção e desenvolvimento dos recursos turísticos; f) Estabelecer mecanismos de participação e articulação interinstitucional; g) Promover a conservação da biodiversidade e dos ecossis temas marinhos e terrestres; h) Melhorar o nível de vida das comunidades, impulsionando a sua participação ativa no setor do turismo; i) Estimular medidas de segurança e tranquilidade dos turistas, consumidores, fornecedores de produtos e prestadores de serviços turísticos; j) Assegurar a igualdade de direitos e oportunidades de todos os sujeitos objeto do presente diploma. Artigo 5.º Princípios especiais e gerais 1. São princípios especiais de políticas públicas de turismo: a) O princípio da harmonização e da igualdade; b) O princípio da responsabilidade; c) O princípio da sustentabilidade; d) O princípio da transversalidade; e) O princípio da competitividade; f) O princípio da colaboração e cooperação internacional. 2. No caso de lacunas, podem ser utilizados princípios gerais de Direito na sua integração sempre que não contrariem os princípios previstos no número anterior. Artigo 6.º Princípio da harmonização e da igualdade 1. O princípio da harmonização e da igualdade traduz-se na necessidade de estabelecer uma abordagem global e de harmonia na política e prática relativa à realização do turismo em condição de igualdade, independentemente da nacionalidade, país de origem, destino, raça, cor, sexo, língua, religião ou qualquer outra natureza. 2. A igualdade a que se refere o número anterior não impede o tratamento diferente das pessoas com deficiência e pessoas vulneráveis, nos termos da lei. Artigo 7.º Princípio da responsabilidade 1. O princípio da responsabilidade compreende o dever do serviço público e prestadores dos serviços públicos de fornecer assistência facilmente acessível, pontual, transparente, honesta, compreensível e objetiva aos turistas nacionais e internacionais, bem como medidas de segurança, prevenção de acidentes e risco e proteção da saúde. 2. A concretização do princípio previsto no número anterior deve ser feita através de diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e das finanças, relativamente à sanção administrativa para a sua violação. Artigo 8.º Princípio da sustentabilidade O princípio da sustentabilidade traduz-se na adoção de políticas que fomentem: a) A fruição e a utilização sustentável dos recursos na turais com respeito pelos processos ecológicos, contribuindo para a conservação da natureza e da biodiversidade; b) O respeito pela autenticidade sociocultural das comunidades locais, visando a conservação e a promoção das suas tradições e valores; Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1077 c) A viabilidade económica das empresas como base da criação de emprego, de melhores equipamentos e de oportunidades de empreendedorismo turístico para as comunidades. Artigo 9.º Princípio da transversalidade O princípio da transversalidade traduz-se na necessidade de articulação e envolvimento harmonizado de todas as políticas setoriais que influenciam o desenvolvimento turístico, nomeadamente nos domínios da segurança, do ambiente, do ordenamento do território, dos transportes e das acessibili dades, das comunicações, da saúde, dos desportos e da cultura. Artigo 10.º Princípio da competitividade O princípio da competitividade traduz-se: a) Na implementação de políticas de ordenamento do território que potencializem os recursos naturais e culturais como fontes de vantagem competitiva para os destinos e produtos turísticos; b) Na adoção de mecanismos de regulação focados na qualificação do setor e na defesa do consumidor e da concorrência; c) Na materialização de políticas de simplificação de pro cedimentos administrativos, tendo em vista a redução dos custos de contexto; d) Na adoção de políticas de educação e de formação que garantam o desenvolvimento das competências e qualificações necessárias ao crescimento do turismo; e) Na execução de medidas de natureza política fiscal e laboral que permitam às empresas nacionais competirem com as empresas estrangeiras. Artigo 11.º Princípio da colaboração e cooperação internacional O princípio da colaboração e cooperação internacional traduz se na visão da implementação do turismo de que o Estado timorense colabora e coopera com outro Estado a fim de promover o turismo de Timor-Leste no mundo internacional, para alcançar um objetivo comum e o desenvolvimento económico em Timor-Leste. CAPÍTULO II POLÍTICA, PLANO ESTRATÉGICO E ESTRATÉGIA INTERSETORIAL Artigo 12.º Competência Compete ao Conselho de Ministros a aprovação de instru mentos jurídicos sobre: a) A política do Governo para o setor do turismo; b) O plano estratégico nacional de desenvolvimento do turismo; c) A estratégia intersetorial para a consolidação do turismo; d) O fundo do turismo. Artigo 13.º Política nacional do turismo A política nacional do turismo é regida por um conjunto de normas reguladoras das atividades do setor, da sua organização e de atribuições e competências das entidades públicas e privadas, assim como do exercício das profissões que, por razões de segurança dos consumidores e qualidade de serviço, exijam tutela jurídica específica. Artigo 14.º Plano estratégico nacional de desenvolvimento do turismo As políticas públicas de turismo são enquadradas por um conjunto de diretrizes, metas, linhas de ação e matriz estratégica de produtos, destinos e mercados, identificados num plano estratégico nacional de desenvolvimento do turismo suscetível de revisão sempre que alterações conjunturais a justifiquem. Artigo 15.º Fundo do turismo 1. Salvo disposições em contrário, o fundo do turismo destina se a apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço da disposição do País, enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da pobreza e para a sustentabilidade no turismo. 2. O fundo do turismo é criado por decreto-lei. CAPÍTULO III COMISSÃO INTERMINISTERIAL E AUTORIDADE DE TURISMO Artigo 16.º Competências do Conselho de Ministros Compete ao Conselho de Ministros aprovar: a) Uma comissão interministerial do setor do turismo; b) O decreto-lei que crie a Autoridade de Turismo. Artigo 17.º Comissão interministerial do setor do turismo 1. Tendo presente que o Governo assume, no seu programa, o compromisso de continuar a promover e desenvolver o setor do turismo em Timor-Leste de forma planeada e organizada, existirá uma comissão interministerial do setor do turismo, em conformidade com o plano estratégico de desenvolvimento do turismo e com os objetivos de desenvolvimento económico, social e ambiental de Timor Leste, essencial para o seu crescimento sustentável. Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1078Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 2. A comissão interministerial do setor do turismo a que se refere o número anterior deve ser composta pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas de governação: a) Turismo; b) Administração estatal; c) Planeamento territorial; d) Transportes e comunicações; e) Interior; f) Cultura; g) Ambiente; h) Cooperativas; i) Educação e ensino; j) Formação profissional e emprego; k) Outras áreas que se considerem necessárias. 3. A comissão interministerial do setor do turismo é criada por despacho do Primeiro-Ministro mediante aprovação prévia do Conselho de Ministros. Artigo 18.º Autoridade de Turismo 1. Salvo disposições em contrário, a Autoridade de Turismo tem por missão o apoio ao investimento no setor do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Timor-Leste como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do setor. 2. A Autoridade de Turismo reveste-se da forma de instituto público e é criada por decreto-lei. CAPÍTULO IV DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Artigo 19.º Desenvolvimento sustentável do turismo 1. O desenvolvimento sustentável da atividade turística deve assentar numa gestão dos recursos turísticos que satisfaça as necessidades atuais, sem comprometer uma repartição equilibrada dos benefícios daí decorrentes, salvaguardando os interesses das gerações futuras, respeitando o ambiente e a biodiversidade e permitindo que a vertente económica e sociocultural evoluam de forma equilibrada e em respeito pelos valores comunitários. 2. As autoridades públicas de nível central, municipal e local, bem como as autoridades tradicionais, devem favorecer e incentivar o desenvolvimento turístico que proteja e ajude a preservar os recursos florestais, a fauna, a flora, os recursos hídricos e os recursos energéticos, entre outros, que fazem parte da biodiversidade e dos recursos naturais do País, favorecendo e promovendo a realização de estudos de impacto ambiental. 3. As autoridades públicas do setor do turismo devem realizar o inventário e o cadastro dos recursos turísticos da sua competência, devendo este processo ser permanente e contínuo, nas suas componentes de identificação, manutenção e preservação dos ativos turísticos nacionais. 4. O ordenamento do território, a conceção urbanística ou arquitetónica e o modo de exploração dos empreendimentos turísticos devem ser considerados como requisitos relevantes para a qualidade da atividade turística e são determinantes tanto para assegurar a estabilidade geológica e biofísica como para o enquadramento sociocultural e o equilíbrio do desenvolvimento económico. Artigo 20.º Zonas turísticas especiais 1. São consideradas zonas turísticas especiais as áreas que, pelas caraterísticas relevantes dos seus recursos naturais, culturais e valor histórico, são capazes de originar correntes turísticas nacionais e internacionais. 2. As zonas turísticas especiais são aprovadas pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do turismo. 3. A criação das zonas turísticas especiais deve ser feita atra vés de decreto-lei, de onde constem as coordenadas geográficas e a definição precisa do seu perímetro e as normas reguladoras da respetiva ocupação e afetação ao interesse turístico, sem prejuízo da demais legislação igualmente aplicável. 4. A identificação das zonas turísticas especiais é da com petência do membro do Governo responsável pela área do turismo, em colaboração com as áreas conexas. Artigo 21.º Pólo e regiões de turismo O pólo e regiões de desenvolvimento turísticas são criados por diploma próprio, do qual constam, além dos elementos mencionados no n.º 3 do artigo anterior, a definição dos órgãos de gestão, suas atribuições e competências, bem como a relação com os demais órgãos da Administração Pública. Artigo 22.º Turismo comunitário A implementação do turismo comunitário deve ser focalizada na reabilitação e construção de infraestruturas e na promoção de investimentos, respeitando o ambiente das comunidades e assegurando para tanto o envolvimento das mesmas no processo. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1079 Artigo 23.º Turismo cultural A implementação do turismo cultural deve ser focalizada na atividade cultural e na promoção das artes, das pessoas, dos costumes, das tradições locais e da gastronomia local, respeitando o comportamento e a vida social das comunidades. Artigo 24.º Turismo histórico A implementação do turismo histórico deve ser focalizada na atividade histórica, na promoção dos monumentos históricos, relíquias e civilizações passadas e no cenário como um todo, respeitando os valores históricos das comunidades locais e ancestrais e assegurando para tanto o envolvimento das mesmas no processo. Artigo 25.º Turismo religioso Considera-se turismo religioso toda a deslocação, traslado, visita e hospedagem, inclusive reservas, realizadas em Timor Leste, ainda que tenham origem no exterior, relacionados com qualquer religião e com o objetivo de conhecer a história, cultura ou património por ela difundido. Artigo 26.º Áreas de conservação 1. Nas áreas de conservação podem desenvolver-se atividades de turismo de natureza, turismo cinegético, mergulho recreativo e outras atividades sustentáveis, no âmbito do turismo ecológico, nas áreas classificadas em legislação especial como de proteção ambiental. 2. O turismo nas áreas de conservação deve participar na preservação, conservação e autossustentação dos ecossistemas, dos habitats e das espécies da referida área. Artigo 27.º Obras e construções não admitidas 1. Não são admitidas as obras e construções que se desenvol vam dentro ou próximo das áreas de conservação e zonas identificadas do turismo, exceto se houver autorização pelo membro do Governo responsável pela área de turismo prestada por diploma ministerial, mediante aprovação prévia do Conselho de Ministros. 2. A autorização a que se refere o número anterior deve garan tir que as obras e construções têm as mesmas vantagens positivas para a contribuição do desenvolvimento do turismo. Artigo 28.º Interesse e utilidade turística 1. O membro do Governo responsável pela área de turismo pode, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, declarar de interesse turístico, nos termos a estabelecer em diploma específico, os estabelecimentos, projetos e outras atividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e pelas caraterísticas do serviço prestado e das suas instalações, constituam um relevante apoio ao turismo ou motivo de atração turística das zonas em que se encontram. 2. Podem ser declarados de utilidade turística os empreendi mentos turísticos que satisfaçam os princípios e requisitos estabelecidos em diploma do Conselho de Ministros. CAPÍTULO V QUALIFICAÇÃO DA OFERTA, FORMAÇÃO E MERCADO TURÍSTICO Artigo 29.º Qualificação da oferta turística A qualificação da oferta dos produtos e destinos turísticos nacionais tem por objeto aumentar a competitividade da oferta turística nacional relativamente a mercados concorrentes e deve orientar-se por: a) Instalação de projetos turísticos de qualidade em zonas especialmente vocacionadas para a atividade turística, nos termos dos instrumentos de gestão territorial em vigor; b) Definição e implementação dos procedimentos de licencia mento de infraestruturas, estabelecimentos, empreendi mentos, empresas e atividades que contribuam para o desenvolvimento de uma oferta turística de qualidade; c) Dinamização dos produtos turísticos em função da evolução da procura e das caraterísticas distintas dos diferentes destinos; d) Adoção de soluções que incentivem a inovação e a criatividade turística; e) Valorização dos serviços como elementos diferenciadores da oferta turística, incentivando a adoção de mecanismos de certificação. Artigo 30.º Formação e qualificação dos recursos humanos 1. A formação turística nos diversos níveis de ensino é objeto de definição de uma estratégia e um sistema de formação orientados para a capacitação e integração da sociedade civil nas funções relacionadas com a atividade turística. 2. A formação dos recursos humanos no setor do turismo deve centrar-se na qualificação profissional, disseminando uma cultura de serviço que garanta uma elevada satisfação dos turistas, sem prejuízo da criação de condições objetivas para efetivação de instituições de ensino vocacionadas para a atividade do setor do turismo. 3. O sistema de formação dos recursos humanos do setor do turismo assenta nos seguintes vetores: a) Qualificação progressiva da oferta formativa, através de parcerias que integrem sistemas formativos de referência internacional; Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1080Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 b) Aproximação crescente da formação em turismo ao mercado empregador, por via da adaptação curricular à evolução das necessidades da oferta e da adequação da oferta formativa à evolução técnico-profissional do setor; c) Parcerias com o setor empresarial para o desenvolvi mento de projetos de formação em contexto real de trabalho; d) Aumento da capacidade de formação nos estabeleci mentos de ensino em função do desenvolvimento turístico das diversas regiões, municipais e locais. 4. Os princípios e os requisitos do sistema de formação mencionado no número anterior são definidos em diploma específico. Artigo 31.º Mercado turístico 1. O mercado turístico tem como objetivos principais o crescimento das receitas turísticas e dos demais indicadores da atividade do setor, tanto por um enfoque nos mercados emissores tradicionais, como pela progressiva diversificação de mercados emissores e aumento do peso do mercado interno no consumo turístico. 2. A promoção turística deve ser desenvolvida em torno dos seguintes vetores: a) Reforço das acessibilidades e facilitação da mobilidade dos cidadãos nacionais e estrangeiros, através do estabelecimento e aprofundamento de parcerias com as entidades ligadas de forma intersetorial; b) Captação de eventos, reuniões e congressos nacionais e internacionais, de acordo com o estabelecido no plano estratégico de desenvolvimento do turismo; c) Progressiva participação do setor privado no processo de decisão e financiamento da promoção turística, através da profissionalização das estruturas com responsabilidades na promoção externa; d) Posicionamento da marca Timor-Leste, baseado em fatores distintivos sólidos que sustentem uma comunicação eficaz e adequada aos segmentos preferenciais da procura; e) Criação de representações turísticas no exterior, através de escritórios de turismo nos potenciais mercados emissores de turistas. Artigo 32.º Promoção turística doméstica 1. O membro do Governo responsável pela área do turismo, em colaboração com a Autoridade de Turismo, é respon sável pela promoção, valorização e sustentabilidade da atividade turística, incorporando numa entidade única todas as competências institucionais relativas à dinami zação do turismo, desde a oferta à procura. 2. Compete à Autoridade de Turismo qualificar e desenvolver as infraestruturas turísticas, desenvolver a formação de recursos humanos, apoiar o investimento no setor turístico e coordenar a promoção interna e externa de Timor-Leste como destino turístico. Artigo 33.º Promoção turística e cooperação técnica internacional Compete à Autoridade de Turismo definir a estratégia de promoção do País como destino turístico e realizar estudos que sirvam de fundamento técnico para as decisões a tomar sobre a matéria, bem como definir ações com vista ao estabelecimento de acordos com outros países e organismos internacionais, no âmbito do desenvolvimento de programas e projetos de cooperação turística. Artigo 34.º Informação turística 1. A informação turística visa promover o desenvolvimento de uma rede nacional de informação turística que garanta a qualidade e um nível homogéneo da informação prestada ao turista, independentemente do ponto em que é solicitada. 2. Os pontos de informação nacionais, municipais e locais devem evoluir para um funcionamento em rede, recorrendo progressivamente à utilização de ferramentas tecnológicas para o registo e divulgação dos conteúdos e privilegiando a maior interação possível com os turistas. 3. Compete às entidades públicas centrais, municipais e locais, bem como ao setor privado, a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos turistas. 4. São definidas em diploma próprio as normas de adaptação e harmonização da sinalização rodoviária e da sinalética turística, enquanto instrumento essencial para a satisfação dos turistas. Artigo 35.º Conhecimento e investigação A investigação, pesquisa e análise de informações do setor do turismo engloba os seguintes aspetos: a) Recolha, implementação, sistematização e intercâmbio de dados estatísticos; b) Recolha e tratamento das informações relativas ao exercício da atividade e aos empreendimentos turísticos; c) Análise e divulgação dos dados estatísticos; d) Pesquisa de novos modelos de atividades turísticas adaptadas à realidade do País. Artigo 36.º Apoio ao investimento Os agentes públicos do turismo têm a incumbência de Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1081 promover, nomeadamente através de parcerias com as instituições financeiras, o aumento e a diversificação de linhas de incentivo e financiamento para a atividade turística e para o estímulo ao desenvolvimento, em particular, das micro, pequenas e médias empresas e do tecido empresarial nacional, privilegiando a inovação, a qualificação e a sustentabilidade. Artigo 37.º Fiscalização O serviço de inspeção do setor do turismo, a nível central, municipal e local, é a entidade responsável pelo controlo e pela fiscalização das atividades turísticas e dos agentes de turismo, assegurando o cumprimento da legislação aplicável ao setor, bem como a aplicação de uma estratégia de inspeção atuante e eficaz que garanta a qualidade dos serviços prestados. CAPÍTULO VI AGENTES DE TURISMO Secção I Agentes públicos de turismo Artigo 38.º Noção e tipologia 1. Consideram-se agentes públicos de turismo todas as entidades da Administração central, municipal e local do Estado com competências no planeamento, desenvolvi mento e concretização das políticas de turismo, nomeada mente: a) O membro do Governo responsável pela área do turismo; b) As Administrações e Autoridades Municipais; c) As entidades de gestão das áreas de interesse turístico, a serem definidas; d) A Autoridade de Turismo; e) As autoridades locais. 2. Os agentes públicos de turismo têm como missão promover o desenvolvimento da atividade turística através da coordenação e integração das iniciativas públicas e privadas. Secção II Agentes privados de turismo Artigo 39.º Noção e tipologia 1. São agentes privados de turismo as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica organizada para a produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que concorrem para a formação da oferta turística nacional: a) Agências de viagens e turismo; b) Agentes de turismo; c) Animação turística; d) Aluguer de veículos para fins de turismo (Rent-a-Car); e) Associações e cooperativas para fins turísticos; f) Campismo; g) Casinos e atividades de jogos de fortuna ou azar; h) Ecoturismo; i) Empreendimentos turísticos e meios complementares de alojamento turístico; j) Hotelaria; k) Informação turística; l) Operadores turísticos e marítimo-turísticos; m) Prestadores do serviço de turismo cinegético; n) Prestadores do serviço de turismo de habitação e turismo rural; o) Prestadores do serviço de turismo da saúde, SPA’s e termas; p) Prestadores do serviço de marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca turística; q) Prestadores do serviço de turismo de natureza; r) Transporte turístico; s) Unidades de restauração e bebidas; t) Outras atividades que forem estabelecidas pelo Conselho de Ministros. 2. Concorrem ainda para a formação da oferta turística a prestação de serviços em estabelecimentos de alojamento local e os serviços prestados pelas empresas organizadoras de eventos, congressos e conferências. 3. Os requisitos e condições para o exercício das atividades previstas no n.º 1 são definidos em diplomas próprios. Secção III Direitos e deveres dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços turísticos Artigo 40.º Direitos São direitos dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços turísticos: a) O livre exercício da sua atividade, em conformidade com o estabelecido no presente diploma e demais legislação aplicável ao setor; Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1082Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 b) O acesso e participação nos programas de apoio, promoção, financiamento, capacitação turística e outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo; c) A menção dos seus empreendimentos ou estabelecimentos comerciais, bem como dos serviços e atividades que exploram ou administram, em campanhas promocionais organizadas pelos órgãos centrais e locais de turismo para as quais contribuam financeiramente; d) Constar dos conteúdos informativos produzidos e divul gados pelas entidades públicas com responsabilidades na área do turismo. Artigo 41.º Deveres 1. São deveres dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços turísticos: a) Cumprir os requisitos estabelecidos nos diplomas para cada tipo de produto e serviço turístico; b) Apresentar preços e tarifas ao público de forma visível, clara e objetiva, em moeda nacional e língua oficial, podendo facultativamente e de forma complementar a informação ser apresentada noutras línguas; c) Conservar o ambiente e respeito pelos direitos do consumidor e pelas comunidades locais, nomeadamente no que respeita às manifestações, tradições e práticas culturais; d) Denunciar as práticas de exploração de seres humanos para fins turísticos de que tomem conhecimento no decurso das suas atividades ou por meio delas; e) Preservar e, em caso de prejuízo, reparar os bens públicos e privados que tenham uma relação com o turismo; f) Zelar pela existência de sistemas de seguro e de assis tência apropriados que garantam a responsabilidade civil por danos corporais e materiais causados aos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos, assim como a terceiro, por erro, ação ou omissão, com ou sem culpa, ocorridos no âmbito do exercício da atividade turística. 2. Além dos deveres estabelecidos no número anterior, os fornecedores de produtos e prestadores de serviços turísticos devem, em especial: a) Prestar exclusivamente serviços para os quais tenham sido autorizados, fazendo-o sem discriminação em razão da nacionalidade, condição social, raça, físico, sexo, origem étnica, religião ou filiação política; b) Delimitar as zonas para fumadores e não fumadores, de acordo com a legislação em vigor; c) Adequar os estabelecimentos turísticos e seus equipamentos ao uso de pessoas com mobilidade condicionada; d) Apresentar, na forma e prazo estabelecidos pelo membro do Governo responsável pela área de turismo, as informações e documentos referentes ao exercício da sua atividade. Artigo 42.º Exercício da atividade O exercício das atividades turísticas, estabelecidas em conformidade com o presente diploma, depende de prévio: a) Licenciamento; ou b) Concessão. Artigo 43.º Taxas O licenciamento está sujeito ao pagamento de taxas, a fixar por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e das finanças. Artigo 44.º Entidades representativas do setor privado na área do turismo As associações empresariais, profissionais e sindicais da área do turismo constituem parceiros fundamentais na definição e prossecução das políticas públicas de turismo. CAPÍTULO VII DIREITOS E DEVERES DO TURISTA Artigo 45.º Direitos Sem prejuízo dos demais direitos reconhecidos no ordena mento jurídico vigente, o turista e o consumidor de produtos e serviços turísticos têm, em especial, os seguintes direitos: a) Beneficiar de produtos e serviços turísticos nas condições e preços convencionados; b) Formular denúncias e reclamações inerentes ao forneci mento de produtos e prestação de serviços turísticos conforme a lei e obter respostas oportunas e adequadas; c) Gozar de tranquilidade, privacidade e segurança pessoal e dos seus bens; d) Gozar os produtos e serviços turísticos em boas condições de manutenção, conservação, higiene e limpeza; e) Obter informação prévia, objetiva, exata e completa sobre todas e cada uma das condições, preços e facilidades que lhe oferecem os fornecedores de produtos e prestadores de serviços turísticos; f) Obter os documentos que comprovam os termos exatos da sua contratação e preços convencionados; g) Obter a devida informação para a prevenção de acidentes e doenças contagiosas. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1083 Artigo 46.º Deveres Os turistas e os consumidores de produtos e serviços turísticos têm os seguintes deveres: a) Respeitar e cumprir a lei e os regulamentos vigentes; b) Respeitar o património natural, histórico e cultural das comunidades, assim como os seus costumes, crenças e comportamentos; c) Respeitar o ambiente, as tradições nacionais e os costumes locais; d) Pagar as taxas devidas pelos serviços de que usufruem. CAPÍTULO VIII RECURSOS FINANCEIROS Artigo 47.º Suporte financeiro 1. O suporte financeiro ao turismo é viabilizado através dos seguintes mecanismos de canalização de recursos: a) O Orçamento Geral do Estado, pela inscrição de verbas para o turismo; b) O percentual das receitas provenientes dos impostos, taxas e multas a serem consideradas para efeitos de fomento do setor, aprovadas em diploma próprio; c) As linhas de crédito de instituições financeiras desti nadas ao setor do turismo; d) Os recursos financeiros provenientes de outras enti dades públicas e privadas, nacionais e internacionais; e) O fundo do turismo; f) Outros mecanismos estabelecidos por lei. 2. O fomento do setor e os seus princípios e requisitos são definidos em diploma específico. Artigo 48.º Incentivos fiscais No âmbito da política do Governo para o setor do turismo deve ser promovida a adoção de medidas de política fiscal que, nomeadamente: a) Contribuam para o maior desenvolvimento das atividades económicas que integram o setor do turismo; b) Estimulem o consumo turístico interno e a deslocação turística dos timorenses em território nacional; c) Fomentem a criação de emprego estável e promovam a qualificação técnico profissional; d) Contribuam para a criação de legislação sobre incentivos fiscais para o fomento do investimento no setor do turismo. CAPÍTULO IX COORDENAÇÃO DAS LINHAS MINISTERIAIS Artigo 49.º Colaboração com outras entidades 1. O membro do Governo responsável pela área do turismo estabelece mecanismos de colaboração com os demais serviços e organismos ou entidades governamentais com responsabilidade em áreas conexas, nomeadamente os serviços competentes pelo ordenamento e desenvolvi mento físico do território, com vista à promoção de zonas estratégicas de desenvolvimento turístico nacional. 2. O membro do Governo responsável pela área do turismo colabora com os demais organismos, serviços públicos e organizações nacionais e internacionais na promoção e divulgação do turismo em Timor-Leste e outras atividades de interesse para o setor do turismo. Artigo 50.º Competências conexas O membro do Governo responsável pela área de turismo coor dena-se com os demais serviços e entidades governamentais responsáveis pelas áreas conexas, nas seguintes matérias: a) Em coordenação com o membro do Governo responsável pela área da justiça, quanto à atividade turística ligada aos bens do domínio público e privado do Estado; b) Em coordenação com o membro do Governo responsável pela área da administração estatal, quanto à atividade turística ligada à descentralização; c) Em coordenação com o membro do Governo responsável pela área da educação, juventude e desporto, para a introdução da educação artística e cultural ao nível do ensino em Timor-Leste, promovendo as indústrias criativas e a criação artística em Timor-Leste nas suas diversas áreas, garantindo a preservação adequada dos documentos oficiais e históricos, promovendo a criação da academia de artes e indústrias criativas culturais em Timor-Leste e protegendo os direitos relativos à criação artística e literária; d) Em coordenação com o membro do Governo responsável pela área das finanças, quanto à aplicação do Direito Tributário em vigor em relação aos impostos e taxas sobre o licenciamento comercial das atividades turísticas; e) Em coordenação com o membro do Governo responsável pela área da agricultura e pescas, quanto às áreas protegidas turísticas, florestais e marítimas em Timor-Leste; f) Em coordenação com o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e cooperação, quanto à divulgação, publicação e exploração das atividades turísticas nas relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais; g) Em coordenação com o membro do Governo responsável Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1084Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 pela área dos assuntos dos combatentes da libertação nacional, quanto ao que se relacione com os sítios históricos da resistência nacional que tenham valor turístico; h) Em coordenação com o membro do Governo responsável pela área dos transportes e comunicações, quanto à rede de transportes e telecomunicações relacionada com o turismo; i) Em coordenação com o membro do Governo responsável pela área das obras Públicas, quanto ao que se relacione com os sistemas de água potável e a rede de estradas e eletricidade necessárias ao desenvolvimento turístico. CAPÍTULO X REPRESENTAÇÃO INTERNACIONAL Artigo 51.º Cooperação e participação internacional A representação internacional de Timor-Leste no setor do turismo é assegurada pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, nomeadamente através dos seguintes mecanismos: a) Desenvolvimento de programas de cooperação interna cional de caráter bilateral e multilateral do setor do turismo; b) Participação nos diversos organismos internacionais com competências na área do turismo, com particular ênfase nos grupos de trabalho que incidam sobre matérias de interesse para o desenvolvimento da atividade turística nacional, no âmbito dos princípios e objetivos definidos no presente diploma. CAPÍTULO XI SANÇÕES E IMPUGNAÇÃO Artigo 52.º Sanções administrativas 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a violação das disposições legais aplicáveis ao setor do turismo é punível com as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa; c) Suspensão temporária do funcionamento do estabele cimento; d) Encerramento do estabelecimento; e) Cassação da licença; f) Cessação da concessão; g) Embargo administrativo; h) Demolição, nos termos da legislação em vigor. 2. Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas de turismo e das finanças regulamentar a aplicação das sanções administrativas referidas no número anterior. Artigo 53.º Impugnação Da aplicação das sanções previstas no artigo anterior cabe impugnação administrativa e contenciosa, nos termos previstos na lei. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 54.º Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelas normas de Direito Público em vigor. Artigo 55.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 3 de setembro, que cria o regime jurídico que estabelece as bases de uma política de turismo em Timor-Leste. Artigo 56.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 29 de março de 2023. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, José Lucas do Carmo da Silva Promulgado em 15/5/2023. Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta