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Laws of Timor-Leste

Decree-Law No. 28/2008 on the public supply of essential goods and management of the negative effects of inflation

Made 2008-08-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 28/2008 - Sobre o abastecimento público de bens essenciais e gestão dos efeitos negativos da inflação.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
Country
Timor-Leste
Subjects
Food and nutrition
Keywords
consumer protection, food security, food sovereignty, social impact assessment, social protection, internal trade
Categories
agriculture

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  1. Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2561 de garantir um preço social aos utentes de transportes públicos de passageiros, nestes incluídos os táxis, devidamente licenciados, tendente a prevenir o aumento descontrolado e distorcido dos preços no sector. 7. Admitir a vigilância de outros produtos básicos, em situa ções de sério risco de ruptura de stocks ou que estejam a ser objecto de açambarcamento, especulação ou outras práticas prejudiciais ao mercado e à população. 8. Prestar particular atenção aos aspectos preventivos de fraudes e desvios que possam desvirtuar as acção de in tervenção, desde o aprovisionamento e o transporte, até à entrega efectiva dos bens essenciais à população ou à utilização nas obras públicas e de construção civil. 9. Os regimes e as medidas de intervenção previstos e esta tuídos no presente diploma revestem carácter transitório e destinam-se a suprir as carências e os riscos induzidos no abastecimento do País, motivados pela anormal conjuntura de alta dos preços internacionais sobre os bens essenciais. Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de Junho de 2008. Publique-se. O Primeiro Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão Decreto-Lei N.º 28/2008 de 13 de Agosto Sobre o abastecimento público de bens essenciais e gestão dos efeitos negativos da inflação Considerando que Timor Leste, é um importador líquido nos sectores de produtos alimentares essenciais, principalmente de arroz e de óleos alimentares face à insuficiência da produção doméstica para satisfazer as necessidades de consumo da po pulação; Atenta a necessidade de criar e manter um stock de segurança de produtos alimentares e outros, concretamente dos essen ciais à construção civil e obras públicas, cruciais na recons trução e desenvolvimento do País, bem como de garantir uma gestão adequada de intervenção no mercado, capaz de corrigir as deficiências ou riscos de aprovisionamento e dos preços; Considerando que no caso específico dos preços praticados no sector do transporte público de passageiros se assiste a uma situação conjuntural de subida generalizada, consequência da persistente subida dos preços dos combustíveis, Assim: O Governo decreta, ao abrigo do previsto nas alíneas i) e o) do número 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS Artigo 1.º Objecto e âmbito 1. Sem ofensa ao princípio do mercado livre e do consequente mecanismo de preços baseado na oferta e na procura, bem como da liberdade de iniciativa e gestão empresarial cons titucionalmente consagrada, constitui objectivo essencial do Governo garantir à população a capacidade de obter bens essenciais a preços sustentados ou subsidiados. 2. Como medida eficaz de combate à subida dos preços, a intervenção no mercado realiza-se através do lançamento de quantidades significativas de bens básicos, capazes de satisfazer as necessidades imediatas e cobrir os stocks que as famílias e os comerciantes fazem como medida de precau ção, sem prejuízo do recurso aos preços subsidiados. 3. O presente diploma aplica-se ao abastecimento do arroz, dos óleos alimentares, bem como aos materiais básicos destinados à construção civil e obras públicas. 4. Face à persistente subida conjuntural dos preços dos com bustíveis, o presente decreto-lei institui, ainda, uma medida transitória, tendente a prevenir o aumento descontrolado e distorcedor dos preços no sector do transporte público de passageiros. Artigo 2.º Princípio da liberdade de participação do sector privado 1. O objectivo é o de o Estado apoiar o sector privado de for ma a que sejam mantidos preços razoáveis, o equilibrio da oferta e da procura, garantindo a estabilidade njo forneci mento dos bens essenciais. 2. Não é intenção do Estado subsituir-se aos comerciantes, ou impedir a sua livre participação no mercado. Artigo 3.º Abastecimento público e preços subsidiados para os bens essenciais 1. Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por abastecimento público de bens essenciais, a garantia de existência de stocks de segurança para os produtos alimentares e não alimentares básicos. 2. O Governo pode intervir, após a avaliação da Comissão In terministerial composta por: Ministra das Finanças, Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, Ministro das Infra-Estruturas e Ministro da Agricultura e Pescas e presididada pelo Primeiro-Ministro, no abastecimento público dos bens essenciais, a seguir enumerados: a) Arroz destinado ao consumo da população e, em par ticular dos cidadãos mais carenciados, designadamente daqueles a quem tem sido proporcionado este produto a título gratuito; Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2562 Série I, N.° 35 b) Óleos alimentares destinados à confecção básica dos alimentos; c) Cimento, alcatrão, ferros e afins, designadamente mas não limitado aos pregos, placas e coberturas em zinco, triplex, gessos em placas e madeiras, independente mente das designações e categorias, desde que des tinados à construção civil e obras públicas; d) Outros produtos alimentares e não alimentares básicos, em situações de ruptura, de sério risco de ruptura de stocks ou que estejam a ser objecto de açambarca mento, especulação ou outras práticas prejudiciais ao mercado e à população. 2. Os preços de disponibilização dos stocks governamentais ao público e aos grossistas é subsidiado para os bens refe ridos nas alíneas a) e b) do número anterior. 3. O preço de venda ao público e, ou a margem de comer cialização e o subsídio aos custos de transporte dos bens acima identificados que sejam disponibilizados pelo Governo aos grossistas, será fixado pela Comissão Inter ministerial, prevista no n.2. Artigo 4.º Princípio da transitoriedade da intervenção 1. Os regimes e as medidas de intervenção previstos e esta tuídos no presente diploma revestem carácter transitório e destinam-se a suprir as carências e os riscos induzidos,, motivados pela anormal conjuntura de alta dos preços in ternacionais dos bens essenciais definidos no artigo 2º, bem como do preço dos transportes públicos e não a alterar o sistema e o modelo económico da livre concorrência de mercado. 2. As vantagens excepcionais proporcionadas ao nível dos preços de intervenção não conferem expectativas nem direi tos adquiridos aos importadores, comerciantes ou consumi dores, podendo ser alteradas ou revogadas a qualquer momento, de acordo com a estabilização da conjuntura internacional ou com as disponibilidades financeiras. Artigo 5.º Subsídio de combustíveis ao transporte público de passageiros 1. Nos termos do disposto no artigo anterior, o combustível vendido e exclusivamente destinado ao abastecimento dos transportes rodoviários públicos de passageiros, nestes incluídos as microletes, com até 12 lugares sentados, e as camionetas, com mais de 12 lugares sentados, devidamente licenciados e com as inspecções técnicas exigíveis efec tuadas, beneficia de um preço social, subsidiado pelo Go verno. 2. O limite máximo, indicativo, da despesa social financiada pelo Governo é de 30% do preço médio praticado por quaisquer quatro revendedores de combustíveis na cidade de Díli. Artigo 6.º Do aprovisionamento para abastecimento público 1. O regime de aquisição dos bens previsto no presente di ploma segue as regras de aprovisionamento previstas no Decreto-Lei n.º 10/2005, que aprova o Regime Jurídico do Aprovisionamento. 2. Mantém-se a aplicação dos Decretos-Leis números 11/2005 e 12/2005, relativos à contratação pública e ao regime de in fracções em vigor, respectivamente. 3. Se a produção agricola nacional for superior à estimada, a prioridade em termos de aprovisionamento será dada aos produtores nacionais. Artigo 7.º Financiamento O acréscimo da despesa pública resultante da implementação das medidas previstas no presente diploma será suportado pelo Fundo de Estabilização Económica. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ABASTECIMENTO DO ARROZ E DOS ÓLEOS ALIMENTARES Artigo 8.º Condições de disponibilização 1. O Governo pretende assegurar o abastecimento de arroz e dos óleos alimentares, assumindo as despesas inerentes ao transporte inicial, CIF e, ou colocado nos seus armazéns, à stockagem e a disponibilização gratuita aos destinatários institucionais, designadamente aos carenciados, deslo cados e aos funcionários do Estado, ao abrigo da lei. 2. O Governo pretende assegurar a venda e disponibilização de arroz e de óleos alimentares, aos grossistas do sector, devidamente licenciados e que o solicitem, compensando os dos custos de transporte até ao destino final. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o diploma mi nisterial que fixar os preços de venda ao público deverá também estabelecer a compensação do custo de transporte, optando pela redução do preço de venda aos grossistas, em função da distância territorial dos locais a que se des tinam, ou subsidiar directamente esse custo, na base de dinheiro/km segundo as tabelas nele estabelecidas para o efeito. 4. A tabela de atribuição directa de subsídio "por quilómetro", poderá ser eventualmente indexada à praticada pela World Food Programme em Timor-Leste. Artigo 9.º Tipologia e qualidade As categorias, tipos e a qualidade do arroz e dos óleos alimen tares a que respeita o presente diploma são de livre escolha do Governo, tendo em consideração os factores de consumo tradicional básico e os critérios de preço-qualidade. Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Série I, N.° 35 Página 2563 Artigo 10.º Reservas de segurança alimentar 1. O Governo reserva-se o direito de não disponibilizar o arroz e os óleos alimentares aos comerciantes grossistas, em ca so de manifesta carência destes bens que coloque em risco o fornecimento aos carenciados, deslocados e, em geral, aos compromissos assumidos de fornecimento gra-tuito, bem como em caso de catástrofes. 2. As reservas de segurança alimentar devem corresponder, quantitativamente, ao consumo médio do respectivo bem num período de três meses. Artigo 11.º Rateio Em caso de insuficiência ou de necessidade de se proceder a rateio entre os grossistas interessados, serão adoptados os critérios preferenciais da localização estratégica, determinada pelo local da sede e dos armazéns dos grossistas, e da antigui dade na actividade. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ABASTECIMENTO DOS MATERIAIS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS Artigo 12.º Condições de intervenção 1. O Governo pretende assegurar o abastecimento do cimento, do ferro e dos demais bens para a construção civil e obras públicas, referidos no artigo 2º, assumindo as despesas inerentes ao transporte inicial, CIF ou colocado nos seus armazéns, à armazenagem e a disponibilização gratuita aos destinatários que a esta, por lei, tenham direito, bem como aos grossistas e contratantes do sector, devidamente licen ciados, a preços não subsidiados, mas sem lucro. 2. Os custos e riscos de transporte a partir do porto de Díli ou dos centros de armazenagem do Governo, são suportados pelos grossistas e contratantes referidos no número ante rior. Artigo 13.º Outros condicionalismos Aplicam-se as condições e os critérios estabelecidos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, com as devidas adaptações. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FINANCIAMENTO DO PREÇO SOCIAL DOS COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS Artigo 14.º Preço social O preço social a financiar pelo Governo será publicado através de diploma ministerial conjunto dos Ministérios do Turismo, Comércio e Indústria e pelo das Finanças, após homologação pelo Primeiro Ministro, de acordo com o critério indicativo pre visto no n.º 2 do artigo 5.º, que estabelecerá em metade o preço para idosos e estudantes, arredondado para 5 cêntimos acima. Artigo 15.º Limites de consumo a preço subsidiado Os operadores individuais e empresas licenciadas para a acti vidade de transporte público rodoviário de passageiros têm direito a adquirir senhas ou cupões de gasolina ou de gasóleo a preço social até ao limite quantitativo de 300 ou de 500 litros por mês de Campanha, conforme se trate de microletes ou de camionetas, respectivamente. Artigo 16.º Senhas e cupões 1. Os títulos habilitantes do benefício serão atribuídos pelos serviços do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria e são numerados sequencialmente de forma indelével, semi impermeáveis e com marcas de reconhecimento suficientes para evitar a contrafacção. 2. Os valores faciais serão de $10, de $20 e de $50 dólares norte-americanos, não fraccionáveis. Artigo 17.º Direitos e deveres dos revendedores 1. Os revendedores de combustíveis têm o direito de se ve rem reembolsados pelo Governo, junto dos serviços do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria (MTCI) ou nas entidades emque este delegar no despacho ministerial de cada Campanha. 2. Os revendedores de combustíveis têm o direito e o dever de recusar o abastecimento a preço social quando confron tados com senhas ou cupões oficiais ilegíveis ou que apresentem fortes indícios de serem manifestamente falsas, sob pena de lhes ser recusado o reembolso. 3. Os revendedores de combustíveis têm o direito de recusar o abastecimento sempre que lhes seja negada a apresen tação das licenças de actividade por parte dos operadores individuais e empresas que pretendem abastecer a preço social. 4. Os revendedores de combustíveis têm o dever de recusar o abastecimento fraccionado ou parcial das senhas ou cu pões, bem como o dever de recusar a transacção dos mes mos por outros bens ou serviços que não seja o de abaste cimento de gasolina ou de gasóleo. 5. Fora das condições referidas nos números anteriores, é ve dado aos revendedores recusar o abastecimento aos titu lares de senhas ou cupões legítimos. CAPÍTULO V SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Artigo 18.º Grossistas e transportadores Os grossistas e transportadores que desviarem os bens objecto do presente diploma, do seu destino social, em proveito próprio ilícito, ou que os venderem ou alienarem a qualquer título a Jornal da República Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2008Página 2564 Série I, N.° 35 preço igual ou superior ao estabelecido para a venda ao público, ficam excluídos de participar nas duas campanhas seguintes, além das eventuais responsabilidades criminais. Artigo 19.º Fiéis de armazéns do Estado Os fiéis de armazém que sejam funcionários ou agentes pú blicos e que violem as obrigações estabelecidas no presente regime e no respectivo diploma de aplicação, em proveito ilícito, próprio ou de terceiros, sujeitam-se às penas máximas que lhes sejam aplicáveis pela Lei N.- 8/2004, que aprovou o Estatuto da Função Pública, sem prejuízo de responsabilidade criminal. Artigo 20.º Violações ao regime de subsídios aos transportes públicos 1. Os revendedores que violem os deveres estatuídos no arti go 17.º e nos diplomas de aplicação do presente diploma, em conluio ou não com os transportadores públicos de passageiros, ou de qualquer modo retirarem benefício pró prio ilegítimo, desvirtuando o regime e objectivo social pre visto, ficam sujeitos ao cancelamento da licença de acti vidade, pelo período máximo de um mês. 2. Em caso de reincidência, o período máximo estabelecido no número anterior é elevado ao dobro, sempre sem prejuízo da aplicação da lei penal e do regime das contra-ordenações aplicáveis. Artigo 21.º Transportadores públicos de passageiros 1. Os beneficiários do regime de subsídios que violem os de veres estatuídos no presente Decreto-Lei, e nos respec tivos diplomas de aplicação, ou de qualquer modo retirarem benefício próprio ilegítimo, desvirtuando o regime e objectivo social previsto, ficam, privados do subsídio pelo período da campanha seguinte, caso exista. 2. Em caso de reincidência ficam para sempre excluídos do be nefício e sujeitos ao cancelamento da licença de actividade. Artigo 22.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 11 de Junho de 2008 Publique-se. O Primeiro Ministro Kay Rala Xanana Gusmão A Ministra das Finanças Emília Pires O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria Gil da Costa A. N. Alves DECRETO-LEI N.º 29/2008 de 13 de Agosto CRIA O FUNDO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL Em virtude da necessidade de implementação de políticas acti vas de criação de emprego, bem como a formação profissional da mão de obra em Timor-Leste, o Governo, com o intuito de dar início a actividades para estimular o emprego, apoiado pe los parceiros sociais, nesse caso, pela Organização Internacio nal do Trabalho, OIT, promove a criação do Fundo do Emprego e da Formação profissional, abreviadamente denominado FEFOP. O Fundo tem como principal finalidade implementar programas de qualificação e de incentivo à contratação de mão de obra timorense, seja a nível nacional ou internacional, sendo que os programas do FEFOP serão implementados gradualmente e serão, inicialmente, direcionados às necessidades do mercado local. Dessa forma, espera-se que sejam criadas novas oportunidades à mão de obra timorense e uma melhoria relevante na qualidade dos contratados. Assim, O Governo, decreta nos termos da alínea o) do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Instituição e Tutela 1. É criado o Fundo do Emprego e da Formação Profissional, denominado FEFOP, que tem como objectivo promover e implementar programas, de acordo com as políticas do Go verno, para a promoção do emprego e da formação profis sional. 2. O FEFOP é tutelado pela Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego. 3. O FEFOP tem uma conta de receitas aberta num Banco em Timor-Leste, onde serão creditadas as receitas previstas no art. 10º, deste Decreto-lei. Artigo 2º Finalidade 1. O FEFOP, através da implementação de programas por ele financiados, tem como finalidade a promoção de emprego e o desenvolvimento das habilidades de trabalho da mão de obra timorense. 2. Só serão levantados valores de acordo com o art. 9º, para fins de financiamento dos programas previstos no art. 11º deste diploma.

Decree-Law No. 28/2008 on the public supply of essential goods and management of the negative effects of inflation · Nelum