Decree-Law No. 15/2018 approving the Ministry of Petroleum and Mining (MPM)
Made 2018-12-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 15/2018 - Aprova a Orgânica do Ministério do Petróleo e Minerais (MPM).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Energy, Mineral resources
- Keywords
- institution, energy conservation/energy production, research, biofuel, oil, legal proceedings/administrative proceedings, enforcement/compliance, environmental planning, environmental standards, authorization/permit, concession, investment, policy/planning, standards, protection of environment, governance
- Categories
- energy
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Artigo 1.o combustíveis e o seu fornecimento regular ao mercado Natureza e às unidades públicas de produção de energia; O Ministério do Petróleo e Minerais, abreviadamente k) Regular, autorizar e fiscalizar as atividades de designado por MPM, é o departamento governamental “downstream”, conforme definidas no Decreto-Lei n.º responsável pela conceção e execução da política energética e 1/2012, de 1 de fevereiro e a regulamentação comple- de gestão dos recursos minerais, incluindo o petróleo e outros mentar, nomeadamente, de importação, exportação, minérios estratégicos, aprovada pelo Conselho de Ministros, transporte, armazenamento, distribuição e comercializa- bem como pelo licenciamento e regulação da atividade ção, por grosso ou a retalho, de combustíveis e outros extrativa, da atividade industrial de beneficiação do petróleo e produtos petrolíferos, bem como a importação de dos minerais, incluindo a petroquímica e a refinação. petróleo bruto e gás natural e outras matérias-primas para a refinação e demais atividades petroquímicas;
Artigo 2.º Atribuições l) Assegurar recursos de gás para consumo doméstico em Timor-Leste, para fins habitacionais e industriais e, 1. São atribuições do MPM, designadamente: promover e desenvolver os projetos necessários para uma utilização eficiente e segura dos mesmos; a) Elaborar e propor a política e os projetos de legislação do setor; m) Promover e desenvolver iniciativas com vista à formação e qualificação de trabalhadores timorenses para as b) Estabelecer o sistema de administração e gestão setorial ativitidades tuteladas, em coordenação com os e regulamentar as atividades do setor; ministérios e outras entidades públicas ou privadas relevantes; c) Garantir a máxima participação de Timor-Leste na atividade do setor do petróleo e recursos minerais n) Autorizar e licenciar a jusante da extração, os projetos através dos instrumentos jurídicos, administrativos e da indústria transformadora relativos ao proces- técnicos adequados; samento, beneficiação, tratamento, conversão ou transformação de petróleo bruto, seus derivados e d) Promover as oportunidades nacionais no setor, de modo minerais, nomeadamente, refinarias, unidades de a atrair e fixar o investimento externo a ele consagrado; liquefação de gás ou petroquímicas; e) Monitorizar a implementação dos Tratados e o) Considerando a complexidade e especialidade técnica acompanhar a execução setorial dos instrumentos do setor do petróleo e recursos minerais, conduzir os relevantes; respetivos procedimentos de licenciamento ambiental e aprovar as correspondentes licenças ambientais nesse f) Conduzir o processo negocial relativo ao modelo de setor; desenvolvimento do campo do ‘Greater Sunrise’ ou a outras matérias relacionadas com o exercício de p) Exercer os poderes de tutela e superintendência sobre jurisdição no Mar de Timor, bem como na área do a administração indireta do Estado, quer institucional “Regime Especial do Greater Sunrise” nos termos do quer empresarial, que atua no setor; Série I, N.° 47 Quarta-Feira, 12 de Dezembro de 2018 Página 681 Jornal da República q) Desenvolver o conhecimento e a investigação da 2. O Ministro do Petróleo e Minerais pode delegar parte das estrutura geológica dos solos e subsolos e dos suas competências em órgão e serviços dele dependentes, recursos hidrogeológicos nacionais; bem como em entidades da Administração indireta do Estado sob a respetiva tutela, nos termos da lei, bem como r) Propor ao Conselho de Ministros a enumeração e contratar entidades nacionais ou estrangeiras para a classificação dos minerais estratégicos; execução de tarefas técnicas especializadas, nos termos s) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação dos legais. termos de referência aplicáveis a cada concurso público CAPÍTULO III e aprovar a atribuição de Direitos Mineiros; ESTRUTURA ORGÂNICA t) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação do Artigo 4.º modelo de Contrato Mineiro; Estrutura Geral u) Proceder, nos termos legais, à celebração de Contratos 1. O MPM prossegue as suas atribuições através de serviços Mineiros e à emissão de Licenças de Prospeção, integrados na administração direta e indireta do Estado e Pesquisa e Produção, à emissão de autorizações para de um órgão consultivo. alargar os Direitos Minerais existentes de modo a abranger também outros Minerais, assim como proceder 2. Por diploma ministerial, podem ser criadas delegações de à aprovação de todos os estudos, relatórios e projetos serviços do MPM, na prossecução de medidas de que sejam da sua competência; desconcentração administrativa e financeira, nos termos da lei. v) Determinar a rescisão ou resgate de Direitos Mineiros, nos termos legais e contratualmente estabelecidos; 3. Por diploma ministerial podem ser criados grupos de trabalhos que tenham por objetivo a promoção e o w) Autorizar a cessão ou transmissão de Direitos desenvolvimento da Costa Sul. Mineiros, bem como a alteração de controlo em sociedade que detenha Direitos Mineiros; Artigo 5.º Serviços e órgãos da administração direta x) Atuar como entidade beneficiária da expropriação e conduzir o processo expropriativo, nos termos da Lei 1. Integram a administração direta do Estado, no âmbito do n.º 8/2017, de 26 de abril, em relação à expropriação por MPM, os seguintes serviços centrais internos: utilidade pública e constituição de servidões administrativas necessárias à realização das atividades a) Direção-Geral: da respetiva competência ou sujeitas à sua supervisão ou tutela; i. Direção Nacional de Administração e Finanças; y) Propor e promover a criação de uma empresa pública ii. Direção Nacional de Recursos Humanos; cujo objeto seja a realização de atividades mineiras, iii. Unidade de Aprovisionamento. incluindo as atividades de reconhecimento, prospeção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento, exploração e b) Gabinete de Inspeção e Auditoria; tratamento, processamento, refinação e comercialização de recursos minerais; c) Gabinete de Apoio Jurídico; z) Quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas por d) Secretariado da Iniciativa para a Transparência nas legislação específica aplicável ao setor. Indústrias Extrativas. 2. Sempre que outras entidades governamentais tenham que 2. Sob a tutela e superintendência do MPM, funcionam os se relacionar com entidades nacionais ou estrangeiras, tanto seguintes órgãos e entidades da administração indireta do em território nacional como no exterior e, em relação a Estado: matérias relacionadas com o uso e aproveitamento de recursos naturais ou quaisquer outras matérias respeitantes a) Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais, I.P.; às atribuições do MPM, deve o MPM ser informado e envolvido em tais discussões, pontual e regularmente, b) TIMORGAP - Timor Gás & Petróleo, E.P.; tendo em vista a salvaguarda da unidade e coerência da política energética do país. c) Instituto de Petróleo e Geologia, I.P.. CAPÍTULO II 3. As entidades referidas no número anterior são organismos DIREÇÃO dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e são regulados pelos diplomas legais que os
Artigo 3.º criam e pelos seus estatutos próprios. Direção 1. O MPM é superiormente dirigido e orientado pelo Ministro 4. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro do Petróleo e Minerais (abreviadamente o Ministro), que e pode reunir em sessão alargada aos demais dirigentes por ele responde perante o Primeiro-Ministro. por convocação do Ministro. Série I, N.° 47 Quarta-Feira, 12 de Dezembro de 2018 Página 682 Jornal da República
Artigo 6.º i) Promover mecanismos de colaboração e de coorde- Articulação do Conselho Consultivo e Serviços nação com outros órgãos do Governo sobre áreas conexas; 1. O Conselho Consultivo e os Serviços do MPM regem-se pelas políticas definidas pelo Governo e pelos objetivos j) Promover e coordenar medidas para a formação e consagrados nos Planos de Atividade aprovados pelo desenvolvimento do pessoal do MPM, em colaboração Ministro. com a Direção Nacional de Recursos Humanos; k) Coordenar a preparação das reuniões do Conselho 2. Os serviços, enquanto unidades solidárias de gestão dos Consultivo; objetivos do Governo e do Ministério, colaboram entre si e articulam as suas atividades de modo a garantir l) Elaborar, em conjunto com os restantes serviços do procedimentos e decisões equitativas e uniformes. MPM, os relatórios anuais e plurianuais de atividades do ministério; 3. Os serviços promovem uma atuação hierarquizada e integrada das políticas do Governo e do ministério. m) Assegurar o normal funcionamento do MPM nas áreas que não sejam da competência de outros serviços; SECÇÃO I n) Desempenhar as demais atribuições e assegurar a ADMINISTRAÇÃO DIRETA implementação de quaisquer outras atividades que lhe forem atribuídas por lei, regulamento ou determinação
Artigo 7.º superior. Direção-Geral 3. A Direção-Geral é dirigida por um Diretor-Geral, nomeado 1. A Direção-Geral, abreviadamente designada por DG, tem nos termos do regime de cargos de direção e chefia da por missão assegurar a orientação e coordenação geral Administração Pública. dos serviços integrados no MPM, de acordo com o programa do Governo e com as orientações superiores do Artigo 8.º Ministro. Direção Nacional de Administração e Finanças 2. Compete à DG: 1. A Direção Nacional de Administração e Finanças, abrevia- damente designada por DNAF, tem por missão assegurar a a) Coordenar, controlar e acompanhar o planeamento e gestão, execução, acompanhamento e avaliação das execução de atividades e do orçamento, sem prejuízo atividades administrativas, financeiras, patrimoniais, da existência de outros meios de controlo e avaliação logística, arquivo, de tecnologia de informação e realizados por outras entidades competentes; comunicação, superiormente definidas no âmbito do MPM. b) Prestar assistência técnico-administrativa, no âmbito 2. Compete à DNAF: das suas atribuições e competências, ao Ministro; a) Elaborar o projeto de orçamento interno do MPM, bem como acompanhar e avaliar a sua execução; c) Velar por uma gestão eficiente dos recursos humanos, em colaboração com os restantes serviços do MPM; b) Coordenar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas aos projetos dos serviços d) Assegurar a administração geral do MPM de acordo internos do MPM, sem prejuízo da existência de outros com os programas anuais e plurianuais, acompanhando meios de controlo e avaliação realizados por outras a sua implementação; entidades competentes; e) Acompanhar, em coordenação com o Ministério dos c) Coordenar contratos-programa ou outros documentos Negócios Estrangeiros e Cooperação e com o Minis- para a eventual afetação de subvenções públicas; tério das Finanças, a execução de projetos e programas d) Apresentar ao Diretor-Geral relatórios de atividades de de cooperação internacional e de assistência externa e todos os órgãos e serviços internos do Ministério, bem proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo de outros como das instituições que estão sob a sua tutela; mecanismos de avaliação existentes; e) Efetuar o balanço das atividades realizadas pelas f) Coordenar com o Gabinete de Apoio Jurídico a estruturas do MPM e pelas instituições tuteladas do elaboração dos projetos de leis e regulamentos do setor setor do petróleo e dos minerais; do petróleo e minerais; f) Elaborar, promover, disseminar e assegurar a g) Verificar a legalidade das despesas e ordenar o seu implementação da política, padrões, estratégias e pagamento, após autorização do Ministro; procedimentos em matéria de planeamento, orçamento, monitorização e avaliação de desempenho em estreita h) Velar pela eficiência, articulação e cooperação entre os colaboração com as chefias do MPM com vista a órgãos e serviços do MPM com as demais entidades alcançar os objetivos e estratégias superiormente tuteladas; definidos; Série I, N.° 47 Quarta-Feira, 12 de Dezembro de 2018 Página 683 Jornal da República g) Monitorizar e avaliar o desempenho institucional, a f) Promover o levantamento e a análise das necessidades execução orçamental e o desenvolvimento das de formação, a fim de subsidiar a elaboração dos planos competências do MPM; anuais de formação e execução de programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos; h) Garantir a gestão do património público, em harmonia com as normas aplicáveis; g) Promover e propor ações de formação para o quadro i) Verificar que todo o material adquirido em sede de do MPM; aprovisionamento é recebido e inspecionado no sentido de apurar a sua qualidade e conformidade com h) Coordenar os programas de bolsas de estudo as especificações técnicas do contrato; promovidos pelo MPM, em colaboração com os serviços competentes para a atribuição de bolsas de j) Elaborar e manter um registo atualizado dos bens móveis estudos; inventariáveis do MPM, designadamente os meios de transporte, mobiliários, equipamentos eletrónicos e i) Promover e organizar o plano de formação para as informáticos; comunidades afetadas pelo projeto “Tasi Mane”; k) Assegurar a conservação da documentação e arquivo j) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à do MPM, em suporte físico e digital; Administração Pública; l) Supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas nas áreas de comunicação social e relações públicas; k) Preparar atos relacionados com o ingresso, a evolução na carreira, a mobilidade do pessoal, os afastamentos m) Assegurar a gestão e coordenação dos serviços temporários e definitivos dos funcionários, registando informáticos e de novas tecnologias, prestando apoio as ocorrências no sistema de pessoal; técnico a todos os serviços do MPM; l) Proceder ao controlo da assiduidade e da pontualidade n) Desempenhar as demais atribuições e assegurar a dos funcionários e demais pessoal que tenha um implementação de quaisquer outras atividades que lhe vínculo laboral com o MPM; forem atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. m) Elaborar o mapa de férias dos funcionários e demais agentes do MPM; 3. A DNAF é dirigida por um Diretor Nacional, nomeado nos termos do regime de cargos de direção e chefia da n) Criar, gerir e manter em segurança um banco de dados Administração Pública. dos recursos humanos;
Artigo 9. º o) Analisar e emitir informações quanto a assuntos Direção Nacional de Recursos Humanos referentes ao provimento e vagas no mapa de pessoal 1. A Direção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente do MPM; designada por DNRH, tem por missão assegurar a gestão dos recursos humanos e a coordenação e acompanhamento p) Providenciar e monitorizar a publicação de ato e dos programas de desenvolvimento dos recursos humanos despacho relativos à gestão de pessoal; para o setor, superiormente definidas no âmbito do MPM. q) Emitir parecer sobre direitos, deveres e responsabili- 2. Compete à DNRH: dades dos funcionários; a) Promover e subsidiar a elaboração de projetos r) Colaborar nos procedimentos administrativos relativos relacionados com as políticas e o desenvolvimento de a processos disciplinares e executar as medidas recursos humanos; disciplinares impostas; b) Propor a elaboração de normas complementares e s) Apoiar a elaboração da proposta orçamental e a procedimentos relativos à gestão de recursos humanos; programação financeira, no que se refere às despesas com os funcionários. c) Coordenar o processo de planeamento, seleção e execução das políticas e estratégias de gestão de t) Desempenhar as demais atribuições e assegurar a recursos humanos do MPM, em coordenação com a implementação de quaisquer outras atividades que lhe Comissão da Função Pública; forem atribuídas por lei, regulamento ou determinação d) Participar na elaboração do mapa do pessoal em superior. colaboração com os demais serviços do MPM; 3. A DNRH é dirigida por um Diretor Nacional, nomeado nos e) Coordenar, monitorizar e executar o sistema de avaliação termos do regime de cargos de direção e chefia da de desempenho funcional; Administração Pública. Série I, N.° 47 Quarta-Feira, 12 de Dezembro de 2018 Página 684 Jornal da República
Artigo 10.º Ministro participações aos serviços competentes do Unidade de Aprovisionamento Ministério Público e da Comissão Anti-Corrupção, sempre que tome conhecimento de comportamentos 1. A Unidade de Aprovisionamento, abreviadamente designada passíveis de configurarem ilícitos penais; por UA, é o serviço que promove e executa os atos do procedimento de aprovisionamento. e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 2. No âmbito da sua atividade, compete à UA: 3. O GIA é dirigido por um Inspetor, equiparado, para fins a) Assegurar a execução dos procedimentos administra- remuneratórios a Diretor-Geral e depende hierárquica e tivos do aprovisionamento do MPM, nos termos da funcionalmente do Ministro. lei;
Artigo 12.º b) Verificar a legalidade dos contratos de fornecimento de Gabinete de Apoio Jurídico bens e serviços do MPM e coordenar a sua execução de acordo com a lei; 1. O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado por GAJ, é o serviço central do MPM responsável por c) Verificar a necessária cabimentação orçamental para os prestar toda a atividade de assessoria jurídica e de estudos contratos públicos no âmbito do aprovisionamento, em matéria jurídica, com vista a assegurar o cumprimento nos termos legais; das disposições legais e regulamentares e a prossecução dos objetivos fixados. d) Assegurar e manter o registo e arquivo de todos os contratos públicos de aprovisionamento do MPM; 2. No âmbito da sua atividade, compete ao GAJ: e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, a) Elaborar os diplomas legais e analisar os demais regulamento ou determinação superior. documentos de natureza jurídica relativos às atividades do ministério; 3. A UA é dirigida por um Chefe de Unidade, equiparado, para efeitos salariais, a Chefe de Departamento. b) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica relativos às atividades do ministério;
Artigo 11.o Gabinete de Inspeção e Auditoria c) Propor o aperfeiçoamento e atualização da legislação do setor, promover a sua divulgação e velar pela sua 1. O Gabinete de Inspeção e Auditoria, abreviadamente correta aplicação; designado por GIA, é o serviço central do MPM responsável pela inspeção e auditoria dos serviços centrais d) Manter o MPM e o Ministro informados sobre toda a e organismos autónomos sob a tutela e superintendência legislação publicada de interesse para o setor; do MPM, no que se refere à legalidade dos atos, à utilização dos meios e à eficiência e rendimento dos serviços. e) Emitir pareceres jurídicos sobre contratos, acordos e outros documentos de natureza jurídica contratual; 2. No âmbito da sua atividade, compete ao GIA: f) Estudar e preparar as convenções e acordos internacio- a) Promover a avaliação ética e legal dos procedimentos nais dos quais a República Democrática de Timor-Leste internos assim como avaliar o cumprimento das leis e seja parte e se relacionem com o setor; regulamentos administrativos aplicáveis às instituições g) Representar o MPM nos atos jurídicos para que seja e serviços integrados no MPM e sob sua tutela; designado; b) Instaurar, instruir e elaborar processos administrativos h) Prestar assessoria jurídica sobre todas as questões que de inquérito e de averiguações de natureza adminis- lhe sejam submetidas pelos órgãos e serviços do MPM; trativa, financeira e patrimonial às instituições e serviços integrados no MPM e sob sua tutela; i) Criar e manter um arquivo relativo a todas as propostas legislativas cuja iniciativa pertença ao MPM. c) Propor, de forma fundamentada, ao Ministro a instauração de procedimentos disciplinares e a 3. O GAJ é dirigido por um Chefe de Gabinete, equiparado, correspondente ação disciplinar contra funcionários e para todos os efeitos, a Diretor Nacional e depende agentes do MPM sempre que sejam detetadas violações hierárquica e funcionalmente do Ministro. aos deveres gerais e especiais da função pública;
Artigo 13.º d) Propor, de forma fundamentada, a realização de Secretariado da Iniciativa para a Transparência nas auditorias internas ou externas às instituições e serviços Indústrias Extrativas integrados no MPM e sob sua tutela nos termos legalmente aplicáveis, bem como recomendar ao 1. O Secretariado da Iniciativa para a Transparência nas Série I, N.° 47 Quarta-Feira, 12 de Dezembro de 2018 Página 685 Jornal da República Indústrias Extrativas, abreviadamente designado por dos setores e indústrias do petróleo e do gás natural e Secretariado ITIE, é o serviço interno do MPM que, no seus derivados e mineiro, no escrupuloso cumprimento âmbito da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias das disposições previstas na Lei das Atividades Extrativas em que a República Democrática de Timor-Leste Petrolíferas, no Código de Exploração Mineira, no Tratado participa, assegura o apoio técnico e administrativo ao do Mar de Timor e em qualquer legislação ou regulamenta- Grupo Multissetorial de Interessados, competindo-lhe: ção existente ou futura que discipline os setores do petróleo e dos recursos minerais. a) Realizar e/ou coordenar as operações correntes que venham a ser definidas na legislação ou regulamentação 2. A ANPM rege-se pelo Decreto-Lei n.º 20/2008, de 19 de sobre a Iniciativa para a Transparência nas Indústrias junho, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 1/ Extrativas; 2016, de 9 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de fevereiro e demais legislação aplicável. b) Assegurar a efetiva e correta implementação das regras e procedimentos definidos na Iniciativa para a Artigo 15.º Transparência nas Indústrias Extrativas e na legislação TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P. interna que sobre a mesma venha regular; 1. A TIMOR GAP - Timor Gás & Petróleo, E.P, abreviadamente c) Coordenar os esforços e as iniciativas nacionais designada por TIMOR GAP,E.P., é uma empresa pública, destinadas à efetiva implementação da Iniciativa para a com personalidade jurídica e capacidade judiciária, dotada Transparência nas Indústrias Extrativas; de autonomia patrimonial, administrativa e financeira. d) Auxiliar o Grupo Multissetorial de Interessados nos 2. A TIMOR GAP rege-se pelos seus Estatutos próprios, termos e de acordo com as regras e procedimentos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 31/2011, de 27 de julho e internos que venham a ser aprovados; demais legislação aplicável. e) Promover a compilação de informação sobre direitos atribuídos e receitas geradas nos setores do petróleo e Artigo 16.º recursos minerais; Instituto de Petróleo e Geologia, I.P. f) Organizar o sistema de informação estatística, promo- 1. O Instituto de Petróleo e Geologia, Instituto Público, vendo a recolha de dados, interpretação e divulgação, abreviadamente designado por IPG, tem como principal de acordo com os princípios orientadores do ITIE; missão o arquivo, produção, gestão, armazenamento e difusão da informação geológica, incluindo, a que diz g) Elaborar, com a colaboração das demais entidades respeito aos recursos do petróleo, gás e minerais, que serve legalmente responsáveis, relatórios relativos às receitas de base aos trabalhos de prospeção, pesquisa e exploração do Estado e outros benefícios económicos diretos e dos recursos minerais nacionais. indiretos percebidos pelo Estado em resultado das operações petrolíferas e mineiras, de acordo com as 2. O IPG rege-se quanto ao seu funcionamento, organização, melhores práticas internacionais baseadas na Iniciativa poderes e atribuições, pelo Decreto-Lei n.º 33/2012, de 18 de Transparência das Indústrias Extrativas; de julho. h) Incluir no Registo das Indústrias Extrativas a informação SECÇÃO III relevante; CONSELHO CONSULTIVO i) Desempenhar as demais atribuições e assegurar a Artigo 17.º implementação de quaisquer outras atividades que lhe Conselho Consultivo forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Ministro. 1. O Conselho Consultivo é o órgão coletivo de consulta e de assessoria do Ministro em assuntos de gestão e orientação 2. O Secretariado ITIE é dirigido por um Coordenador, dos serviços que integram o MPM, competindo-lhe, equiparado, para fins remuneratórios a Diretor-Geral e nomeadamente: depende hierárquica e funcionalmente do Ministro. a) Apoiar o Ministro na conceção e coordenação de SECÇÃO II políticas e programas a implementar pelo ministério; INSTITUIÇÕES TUTELADAS b) Analisar, periodicamente, os resultados alcançados,
Artigo 14.º propondo medidas alternativas de trabalho para Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais melhoria dos serviços; c) Promover o intercâmbio de experiências e informações 1. A Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais, I.P, abre- entre todos os serviços e organismos do MPM e entre viadamente designada por ANPM, é uma pessoa coletiva os respetivos dirigentes; de direito público, na modalidade de Instituto Público, detentora de personalidade jurídica, autonomia d) Analisar diplomas legislativos de interesse do MPM administrativa e financeira, orçamento e património próprio, ou quaisquer outros documentos provenientes dos que tem por atribuições, atuar como instituição reguladora seus serviços ou organismos. Série I, N.° 47 Quarta-Feira, 12 de Dezembro de 2018 Página 686 Jornal da República 2. Integram o Conselho Consultivo, para além do Ministro que preside: a) O Diretor-Geral e equiparados; b) Os Diretores Nacionais e equiparados; c) O Chefe de Gabinete do Ministro. 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas. 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º Diplomas orgânicos complementares Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao Ministro do Petróleo e Minerais compete aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação orgânico-funcional do Conselho Consultivo e serviços do MPM.
Artigo 19.º Organigrama O organigrama do MPM é o constante do Anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 20.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 3 de outubro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, ________________ Taur Matan Ruak O Ministro do Petróleo e Minerais em exercício, ___________ Agio Pereira Promulgado em 4 de Dezembro de 2018 Publique-se. O Presidente da República, __________________________ Dr. Francisco Guterres Lú Olo Série I, N.° 47 Quarta-Feira, 12 de Dezembro de 2018 Página 687 Jornal da República ANEXO ORGANIGRAMA1 (previsto no artigo 19.°) Ministro Conselho Consultivo Autoridade Nacional do Petroleo e Minerais, I.P. Gabinete de Inspecao e Auditoria TIMOR GAP - Timor Gas & Gabinete de Petroleo, E.P. Apoio Juridico Instituto de Petroleo e Geologia, I.P. Secretariado ITIE Direcao-Geral Direcao Nacional de Direcao Nacional Unidade de Administracao e de Recursos Aprovisionamento Financas Humanos 1 Legenda Órgão de Administração Direta na dependência hierárquica, orgânica e funcional do Ministro Órgãos de Administração Indireta sob tutela do MPM Órgão Consultivo do MPM Série I, N.° 47 Quarta-Feira, 12 de Dezembro de 2018 Página 688