Decree-Law No. 13/2003 ruling on the National Electricity System (SNE)
Made 2003-09-24 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 13/2003 de 24 de Setembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Energy
- Keywords
- basic legislation, energy conservation/energy production, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, fees/royalties, subsidy/incentive, transport/storage
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Artigo 3.º Aprovada em 01 de Julho de 2003 O n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento da UNTAET n.o O Presidente do Parlamento Nacional, 2001/10, de 13 de Julho, sobre a Criação de uma Comissão de Francisco Guterres “Lu-Olo” Acolhimento, Verdade e Reconciliação em Timor-Leste, passa a ter a seguinte redacção : Promulgado em 7 de Julho de 2003 Publique-se
“Artigo 9.o (...) O Presidente da República, Kay Rala Xanana Gusmão 9.1 (...); 9.2 A Comissão deverá manter registos de contas e de outros registos financeiros e elaborar relatórios trimestrais das contas mostrando as despesas mensais. As contas deverão ser sujeitas a auditorias anuais por um auditor que será um contabilista profissional de boa reputação nomeado pelo Primeiro-Ministro. O relatório das contas bem como o relatório do auditor serão submetidos ao Primeiro- Ministro; 9.3 (...); Decreto-Lei n.º 13/2003 de 24 de Setembro 9.4 (...).”
Artigo 4.º ESTABELECE AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE ELECTRICIDADE O artigo 11.º do Regulamento da UNTAET n.º 2001/10, de 13 de Julho, sobre a Criação de uma Comissão de Acolhimento, O I Governo Constitucional de Timor-Leste estabeleceu, Verdade e Reconciliação em Timor-Leste, passa a ter a seguinte de entre os seus objectivos, organizar e regulamentar o Sistema redacção: Nacional de Electricidade.
“Artigo 11.º Nesse sentido, em 18 de Setembro de 2002, aprovou o (...) Conselho de Ministro o documento intitulado: “Opção Viável de Política Sectorial para o Sector da Electricidade”, o qual definiu as 11.1 (...); linhas estratégicas que presidem à reforma do sector da electricidade. 11.2 (...); De entre as medidas estruturantes com vista à 11.3 (...); concretização desse objectivo, destacam-se cinco: a preparação de 11.4 (...); uma Lei de Bases do Sistema Nacional de Electricidade; a criação de 11.5 (...); uma Empresa Pública de Electricidade; a preparação duma lei 11.6 (...); aprovando as Bases das Concessões no Sistema Nacional de 11.7 (...); Electricidade com vista ao o lançamento, num prazo de três anos, de 11.8 (...); um concurso público internacional relativo à selecção de um operador 11.9 (...); se serviço universal de entre as empresas internacionais com 11.10 (...); reconhecida experiência, através de um contrato de concessão em 11.11 Na eventualidade de renúncia, destituição ou morte regime de BOT; no curto prazo, a celebração de um contrato de de um Comissário Regional, ou se um Comissário Regional não gestão da futura Empresa Pública de Electricidade com um operador puder exercer as suas funções por qualquer outra razão, a Comissão privado de reconhecida experiência; finalmente, a recuperação e poderá nomear um Comissário Regional em substituição.”. redimensionamento do sistema de produção da EDTL. O presente Decreto-lei destina-se precisamente a
Artigo 5.º concretizar a primeira das acções referidas. O sector da electricidade contribui, de modo fundamental, O artigo 21.º do Regulamento da UNTAET n.º 2001/10, para a promoção e crescimento da economia de um país e para o de 13 de Julho, sobre a Criação de uma Comissão de Acolhimento, desenvolvimento do seu tecido social. Verdade e Reconciliação em Timor-Leste, passa a ter a seguinte A legislação aplicável ao sector deve ser adaptada, redacção: promovendo uma reforma legislativa adequada à realidade actual de Timor-Leste, cujo objectivo essencial é, por um lado, a construção e
“Artigo 21.º o desenvolvimento de infra-estruturas no território e, por outro lado, a prestação de um conjunto de serviços de fornecimento de 21.1 A Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação energia eléctrica às empresas e à generalidade da população com em Timor-Leste responde perante o Presidente da República a quem qualidade e a preços acessíveis, devendo estar previstas condições submeterá relatórios periódicos e um relatório final com base na específicas que permitam a viabilidade da operação. informação por ela recolhida; O Sistema Nacional de Electricidade deverá ser a) Dentro de 15 dias a contar da data de recepção do relatório progressivamente consolidado e modernizado, cabendo ao Governo final, o Presidente da República remeterá uma cópia do relatório promover as condições de acesso a um número cada vez maior de final ao Primeiro-Ministro e apresentará o mesmo relatório ao utilizadores e, simultaneamente, intervir ao nível da coordenação e Parlamento Nacional, com o pedido de que o mesmo seja depositado tutela do sector da electricidade e garantir o respeito pelos princípios nos arquivos do Parlamento Nacional; ora proclamados. b) Dentro de 30 dias a contar da data da recepção do relatório, Assim, o Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo o Presidente da República remeterá cópia do relatório ao Secretário 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Geral das Nações Unidas”. 21.2 (...); 21.3 (...); PARTE I- Sistema Nacional de Electricidade 21.4 O Presidente da República, em coordenação com o Governo de Timor-Leste tomará em consideração as recomendações feitas pela Comissão no seu relatório final com vista à sua CAPITULO I implementação”. Disposições Gerais Página 194 Quarta-Feira, 24 de Setembro de 2003 Série I, N.° 17 Jornal da República
Artigo 1.º h) A declaração de utilidade pública das expropriações e Objecto a constituição de servidões necessárias ao estabelecimento das infra- estruturas necessárias para o funcionamento do SNE; O presente Decreto-lei estabelece as bases da organização i) A adequada coordenação do SNE em situações de do Sistema Nacional de Electricidade (SNE) e os princípios que emergência, crise ou guerra. enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e 3. As atribuições do Governo são prosseguidas pela distribuição de energia eléctrica. Autoridade Reguladora da Água e Electricidade, adiante designada por “Autoridade Reguladora”.
Artigo 2º 4. O Governo definirá, por Decreto-lei, a estrutura Princípios Gerais orgânica, o funcionamento e as atribuições da Autoridade Reguladora a que se refere o número anterior. 1. O presente Decreto-lei e o regime legal dele decorrente têm como objectivo assegurar a satisfação das necessidades essenciais Artigo 5.º de fornecimento de energia eléctrica das populações e das entidades Obrigações das entidades reguladas públicas e privadas dos diversos sectores de actividade, mediante a criação das condições adequadas para o desenvolvimento de serviços 1. As Entidades Reguladas deverão cumprir a legislação desta natureza. em vigor, bem como conformar-se com os actos administrativos que 2. O objectivo definido no número anterior deve lhes são dirigidos pela Autoridade Reguladora e demais organismos conformar-se com os seguintes princípios básicos: competentes da Administração Pública. a) Assegurar a existência e disponibilidade de uma oferta 2. As Entidades Reguladas serão continuamente de serviço universal, em condições de qualidade adequada e a preços supervisionadas e periodicamente auditadas pela Autoridade acessíveis para todos os utilizadores; Reguladora de acordo com o previsto neste diploma, regulamentos, b) Assegurar a viabilidade económico-financeira da oferta normas técnicas e condições estabelecidas nos Contratos de de serviço universal; Concessão ou Licenças. c) Assegurar aos utilizadores, em circunstâncias idênticas, 3. As Entidades Reguladas serão responsáveis pelo igualdade de tratamento no acesso e uso dos serviços de fornecimento funcionamento apropriado, seguro e eficiente das suas instalações e de energia eléctrica; actividades. d) Usar as fontes energéticas mais adequadas para a produção de electricidade; Artigo 6.º e) Promover a racionalidade e eficiência dos meios a Comissão consultiva utilizar, desde a produção ao transporte, distribuição e consumo, de forma a contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas A lei poderá prever a criação de uma comissão consultiva e económicas de funcionamento; composta por representantes do Estado, operadores e utilizadores, f) Atrair investimentos privados nacionais e estrangeiros a qual terá funções de acompanhamento e aconselhamento da para o SNE pela criação de condições estáveis, equitativas, favoráveis Autoridade Reguladora em matérias específicas. e transparentes para o investimento.
Artigo 7.º
Artigo 3.º Uso público Classificação 1.Todos têm o direito de utilizar os serviços públicos de Para efeitos da aplicação do presente diploma, as definições relevantes constam do anexo que dele faz parte integrante. fornecimento de energia eléctrica mediante o pagamento das tarifas e preços correspondentes e desde que seja observada a legislação
Artigo 4.º aplicável. Tutela do SNE 2. A lei poderá definir prioridade de uso dos serviços e estabelecer preferências em benefício de entidades que prossigam 1. Compete ao Governo estabelecer as linhas estratégicas interesses públicos dignos de protecção especial. de desenvolvimento do SNE, cabendo-lhe ainda a fiscalização da 3. O fornecimento de energia eléctrica destinada à actividade das empresas prestadoras de serviços de produção, segurança pública interna e externa e à protecção da vida humana transporte e distribuição de energia eléctrica, incluindo os detentores goza de prioridade absoluta. de licenças não vinculadas, nos termos da legislação aplicável. 2. Incluem-se, ainda, nas atribuições do Governo em
Artigo 8.º matéria de regulamentação, superintendência e fiscalização do SNE: Infra-estruturas que integram o SNE a) A definição de políticas gerais e planeamento do SNE e aprovação da legislação aplicável; 1. As infra-estruturas que integram o SNE deverão ser b) Assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de desenvolvidas e modernizadas em articulação com os Planos de uma rede eléctrica básica que cubra as necessidades dos cidadãos e Ordenamento do Território, tendo em conta as necessidades de das actividades económicas e sociais em todo o território nacional, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e desenvolvimento económico, a coesão do território nacional e as social harmonioso e equilibrado; necessidades dos cidadãos em matéria de bem-estar e de segurança. c) A normalização e homologação dos materiais e 2. O estabelecimento, gestão e exploração de todas e equipamentos eléctricos e a definição das condições da sua ligação à quaisquer infra-estruturas que integram o SNE competem, nos rede eléctrica; termos do artigo 11.º, em exclusivo, ao operador de serviço universal, d) Assegurar a existência e disponibilidade do serviço salvo o disposto no número seguinte. universal de fornecimento de energia eléctrica; 3. Integram igualmente o SNE as infra-estruturas afectas e) A aprovação do regime de preços e tarifas do serviço às actividades de produção vinculada de energia eléctrica exercida universal de fornecimento de energia eléctrica; mediante um regime de licença vinculada ao SNE, nos termos dos f) A atribuição dos títulos que permitam a prestação de artigos 20.º a 26.º. serviços no sector da electricidade; 4. É permitida, nos termos da lei, a expropriação de g) A fiscalização do cumprimento das disposições legais imóveis, bem como a constituição de servidões administrativas e regulamentares aplicáveis ao sector eléctrico, bem como a aplicação indispensáveis à instalação, protecção e conservação das infra- de sanções; estruturas a que se referem os números anteriores. Série I, N.° 17 Quarta-Feira, 24 de Setembro de 2003 Página 195 Jornal da República
Artigo 9.º Artigo 14.º Pré-instalação de infra-estruturas eléctricas Iluminação das vias públicas 1. As urbanizações, construções de edifícios e construções 1. O operador de serviço universal tem ainda a obrigação de vias rodoviárias urbanas deverão incluir pré-instalação de infra- de iluminar as vias públicas: estruturas eléctricas. a) Em condições a definir em diploma ministerial, nos 2. As instalações a que se refere o número anterior serão casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º; efectuadas de acordo com normas elaboradas pela Autoridade b) Em conformidade com as condições estipuladas no Reguladora. contrato de concessão, no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do 3. As instalações a que se referem os números anteriores artigo 11.º. ficam sujeitas à fiscalização do operador de serviço universal. 2. A administração local será responsável pelo pagamento do consumo de iluminação pública das respectivas áreas locais, mediante tarifa fixada pela Autoridade Reguladora, ouvido o operador CAPÍTULO II de serviço universal. Do serviço universal 3. O Governo poderá solicitar a instalação de rede de iluminação pública em áreas onde não exista rede de distribuição em
Artigo 10.º baixa tensão ou solicitar um segundo traçado diferente da rede Serviço universal existente, suportando, nestes casos, os respectivos encargos. Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade Artigo 15.º do serviço universal de produção, transporte e distribuição de energia Isenção de taxas eléctrica. O operador de serviço universal está isento do pagamento
Artigo 11.º de taxas e de quaisquer outros encargos pela implantação das infra- Operador de Serviço universal estruturas afectas à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica ou pela passagem das diferentes partes da instalação ou 1. O serviço universal de produção, transporte e equipamento necessário à exploração do serviço universal de distribuição de energia eléctrica no território nacional é explorado fornecimento de energia eléctrica. em regime exclusivo por um operador de serviço universal, numa das seguintes modalidades. a) Directamente pelo Estado; CAPÍTULO III b) Por pessoa colectiva de direito público, especialmente Concessões criada para efeito por Decreto-lei, que aprovará igualmente os respectivos Estatutos. Artigo 16.º c) Por pessoa colectiva de direito privado, mediante Contrato de Concessão contrato de concessão precedido de concurso, nos termos dos artigos 16.º a 19.º. O Contrato de Concessão previsto nos termos da alínea c) 2. Exceptua-se do disposto no número anterior a actividade do n.º 1 do artigo 11.º definirá, com exclusão das matérias já contidas de produção de energia eléctrica exercida mediante um regime de na lei, entre outras, o tarifário, a qualidade do serviço e outras licença vinculada ao SNE, nos termos dos artigos 20.º a 26.º. obrigações exigíveis ao concessionário.
Artigo 12.º Artigo 17.º Estatuto de utilidade pública Bases da Concessão O operador de serviço universal tem os seguintes direitos: Num prazo de 60 dias após a aprovação deste diploma, a) Utilizar os bens do domínio público ou privado do procederá o Governo à aprovação, por Decreto-Lei, das Bases a que Estado e das autarquias locais para o estabelecimento ou passagem deve obedecer o contrato de concessão dos serviços de Produção, das diferentes partes da instalação ou rede, nos termos da legislação Transporte e Distribuição de energia eléctrica para uso público. aplicável; b) Solicitar a expropriação urgente, por utilidade pública, Artigo 18.º dos imóveis necessários ao estabelecimento de instalações ou redes, Concurso Público nos termos da lei; c) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis 1. O Governo deverá anunciar através da publicação de necessários ao estabelecimento das instalações ou redes, nos termos anúncio no Jornal da República, bem como em outras publicações da lei. periódicas, a intenção de atribuir a concessão, através de concurso público internacional.
Artigo 13.º 2. O Governo deverá estabelecer um Caderno de Encargos Deveres do operador de serviço universal com condições e termos a serem cumpridos por todos os candidatos. 1 – O operador de serviço universal tem o dever de exercer Artigo 19.º de forma contínua e regular a sua actividade, nos termos da lei, e só Publicidade a interromper mediante autorização ou instruções da Autoridade Reguladora. As decisões que dizem respeito à atribuição de concessão 2 - São ainda deveres do operador de serviço universal: deverão ser publicadas no Jornal da República. a) Cumprir a legislação em vigor e os actos administrativos que lhe forem dirigidos; b) Actuar com inteira transparência de procedimentos no CAPÍTULO IV exercício da actividade; Produção vinculada de energia eléctrica c) Permitir e facilitar a fiscalização da actividade, através de entidades competentes, facultando todas as informações pedidas; d) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de Artigo 20.º servidões e pela expropriação de direitos. Princípio geral Página 196 Quarta-Feira, 24 de Setembro de 2003 Série I, N.° 17 Jornal da República 1. São produtores vinculados as entidades titulares de 5. A atribuição da licença vinculada é simultânea com a ce- licenças vinculadas de produção de energia eléctrica, nos termos do lebração do contrato de vinculação, previsto no n.º 3 do artigo 21.º. presente diploma. 2. A integração de produtores vinculados no SNE processa- Artigo 24.º se de acordo com as necessidades identificadas no Plano de Expansão Duração das licenças do sistema electroprodutor do SNE que se encontre homologado. 1. A duração da licença vinculada de produção é
Artigo 21.º estabelecida de acordo com a natureza do centro electroprodutor, Consulta para o estabelecimento e exploração de novos sendo o prazo mínimo de 15 anos, excepto em casos devidamente centros electroprodutores justificados, e o máximo de 50 anos. 2. Se uma entidade possuir simultaneamente duas ou mais 1. A necessidade de proceder à integração de um novo licenças vinculadas de produção, de alguma forma interdependentes, centro electroprodutor no SNE é identificada pela Autoridade os respectivos prazos de duração podem ser harmonizados, de modo Reguladora, sendo comunicada por esta entidade ao operador de a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meios no serviço universal, para efeitos de parecer. exercício das actividades licenciadas. 2. A Autoridade Reguladora é responsável pelo lançamento 3. O prazo de duração da licença vinculada de produção e condução do processo com vista à selecção da entidade que vai pode ser prorrogado por períodos não superiores aos previstos no estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor. n.º 1. 3. A selecção referida no número anterior compete à Autoridade Reguladora, ouvido o operador de serviço universal, e Artigo 25.º concretiza-se através do estabelecimento de um contrato de Transmissão da licença vinculação entre a Autoridade Reguladora, em representação do Estado, e a entidade seleccionada. A transmissão da licença pode ser autorizada pela 4. Excluem-se ao disposto no n.º 1 os seguintes casos: Autoridade Reguladora, desde que se verifiquem os pressupostos a) Verificação de um estado de necessidade, reconhecido que determinaram a sua atribuição. como tal pela Autoridade Reguladora, que exija a contratação imediata de um produtor vinculado por forma a assegurar a continuidade do Artigo 26.º abastecimento de energia eléctrica aos clientes do SNE, nos termos Extinção da licença do Plano de Expansão do sistema electroprodutor do SNE que se encontre homologado; A licença extingue-se por caducidade ou por revogação. b) Por razões de interesse público, mediante decisão do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, ouvida a Autoridade reguladora. CAPÍTULO V 5. Nas situações referidas no número anterior, a Autoridade Produção Não vinculada de energia eléctrica reguladora pode, mediante autorização do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, seleccionar a entidade que vai Artigo 27.º estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor através de um Princípio geral processo de ajuste directo. São produtores não vinculados as entidades que têm por
Artigo 22.º finalidade a satisfação de necessidades próprias, ou de terceiros, Relacionamento comercial dos produtores vinculados mediante contratos comerciais não regulados. 1. Os produtores vinculados relacionam-se comercialmente Artigo 28.º com o operador de serviço universal através dos contratos de Redes autónomas não servidas vinculação referidos no artigo anterior. pelo operador de serviço universal 2. A cada centro electroprodutor corresponde um contrato de vinculação. O fornecimento de serviços de produção e de distribuição 3. Os contratos de vinculação têm uma duração não inferior de energia eléctrica, quando prestados por produtores não vinculados a 15 anos, excepto em casos devidamente justificados. numa rede autónoma não servida pelo operador de serviço universal, 4. Através dos contratos de vinculação, os produtores poderá ser autorizada pela Autoridade Reguladora nos termos do vinculados comprometem-se a abastecer o SEP, em exclusivo, nos artigo seguinte. termos da legislação aplicável. 5. A remuneração da energia eléctrica entregue ao SNE Artigo 29.º resulta da aplicação de um sistema misto baseado em preços de Licença não vinculada de produção de energia eléctrica natureza essencialmente fixa e em preços variáveis, reflectindo, respectivamente, encargos de potência e encargos variáveis de 1. O acesso à actividade de produção não vinculada de produção de energia. energia eléctrica é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de uma licença de produção não vinculada.
Artigo 23.º 2. As licenças de produção não vinculada de energia Licença vinculada de produção de energia eléctrica eléctrica dividem-se em: a) Domésticas, quando se refiram a produção para 1. A entidade seleccionada nos termos dos artigos consumo residencial do produtor não vinculado; anteriores adquire o estatuto de produtor vinculado ao SNE após a b) Comerciais, quando se refiram a produção para atribuição de licença vinculada de produção de energia eléctrica, nos satisfação de necessidades do estabelecimento comercial do produtor termos do presente diploma. não vinculado ou para fornecimento de energia eléctrica numa rede 2. A licença tem por objecto um determinado centro autónoma não servida pelo operador de serviço universal. electroprodutor. 3. A duração da licença de produção não vinculada é de um 3. A atribuição da licença vinculada de produção de energia ano, podendo ser renovada anualmente com base em requerimento eléctrica é da competência da Autoridade Reguladora. do interessado desde que se mantenham os pressupostos da sua 4. A taxa anual devida pela concessão da licença de atribuição. produção vinculada de energia eléctrica é fixada no contrato de 4. A licença de produção não vinculada extingue-se por vinculação. caducidade ou por revogação. Série I, N.° 17 Quarta-Feira, 24 de Setembro de 2003 Página 197 Jornal da República 5. A atribuição da licença não vinculada de produção de baseadas em zonas comuns de custos do serviço. energia eléctrica é da competência da Autoridade Reguladora. 2. A desagregação tarifária deverá ainda reflectir os níveis 6. As taxas devidas pela concessão das diversas categorias de tensão de fornecimento aplicáveis a usos diferentes e a aplicação e subcategorias de licença de produção não vinculada de energia da fórmula binómia. eléctrica são fixadas anualmente por Despacho do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas. Artigo 33.º Categorias de clientes CAPÍTULO VI 1. O Governo poderá dividir clientes em categorias para TARIFAS diferenciar preços. 2. As categorias de clientes reflectirão, nomeadamente,
Artigo 30.º os consumos do tipo doméstico, comercial, industrial, bem como a Regulamento tarifário iluminação pública. 3.A classificação das categorias deve reflectir as diferenças 1. Os critérios e métodos para formulação e fixação de no uso da energia e o custo do serviço. tarifas e preços para a energia eléctrica, bem como para os outros serviços complementares, devem ser estabelecidos no Regulamento Artigo 34.º Tarifário, o qual respeita os princípios definidos no presente diploma. Custos de ligação 2. O Regulamento Tarifário será aprovado através de Decreto-Lei, sob proposta da Autoridade Reguladora, com base nos Os custos de ligação à rede na área definida pelo contracto de princípios estabelecidos neste diploma. concessão serão suportados pelos clientes, de acordo com o 3. As tarifas e preços para a energia eléctrica serão fixadas Regulamento Tarifário, o qual terá em conta a distancia da rede ao anualmente por Despacho conjunto do Ministro do Plano e das ponto de entrega e a potência requerida pelo consumidor. Finanças e do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, com base nos princípios estabelecidos neste diploma e no Regulamento Tarifário, CAPÍTULO VII 4. As tarifas e preços aprovados em cada ano, nos termos Relação com consumidores do parágrafo anterior, deverão ser objecto da devida publicidade, nomeadamente através da sua publicação ou anúncio nos principais
Artigo 35.º órgãos de comunicação social do País. Consumidores fora das áreas de serviço
Artigo 31.º Princípios do Tarifário O Governo tem autoridade para emitir normas destinadas a assegurar serviços a consumidores fora das áreas de serviço já 1. As tarifas e preços para a energia eléctrica, bem como estabelecidas, tomando em consideração os legítimos objectivos do para os outros serviços complementares, devem ser justos, razoáveis país, sem prejuízo do equilíbrio económico dos concessionários ou e transparentes. detentores de licenças. 2. As tarifas e preços para a energia eléctrica, bem como para os outros serviços complementares, deverão igualmente respeitar Artigo 36.º os seguintes princípios: Direitos dos consumidores a) Devem ser estabelecidas num nível que garanta a oportunidade de recuperar custos contraídos na prestação do serviço 1. Os consumidores têm o direito de utilizar o serviço e outros encargos previstos neste diploma e demais leis aplicáveis; universal de electricidade com a qualidade de serviço exigida pelas b) Devem ser formuladas de modo a fornecer incentivo disposições legais e regulamentares aplicáveis. suficiente para promover a eficiência do processo de produção, 2. Na elaboração da regulamentação aplicável ao sector, o transporte e distribuição de energia eléctrica; Governo deverá promover a consulta às organizações representativas c) Devem ser utilizadas para promover a conservação de dos consumidores. energia eléctrica, a gestão da procura e eficiência da sua utilização; 3. A Autoridade Reguladora deverá criar mecanismos d) Devem ser adaptadas de modo a reflectirem mudanças destinados a atender às propostas e às queixas dos consumidores, nos preços dos bens e serviços no país. nos termos da legislação nacional relativa à protecção dos direitos e) Devem reflectir os custos do fornecimento de do consumidor. electricidade às várias categorias de clientes; f) Devem reflectir as insuficiências dos sistemas de produção, transporte e distribuição, designadamente, resultantes da CAPÍTULO VIII obsolescência tecnológica; Qualidade do serviço g) Devem contribuir para promover o aproveitamento de recursos renováveis. Artigo 37.º 3. As tarifas e preços para a energia eléctrica, bem como Regulamento da Qualidade de Serviço para os outros serviços complementares, não devem reflectir os custos de bens que não sejam investimentos por parte do 1. O serviço prestado pelas entidades do SNE aos concessionário. respectivos clientes deve obedecer aos padrões de qualidade de 4. As tarifas de venda de energia eléctrica aos clientes serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, deverão assentar numa estrutura baseada no princípio dos custos podendo aqueles ser globais ou específicos das diferentes categorias marginais e aplica-se à electricidade consumida através de uma de consumidores ou, ainda, variarem de acordo com circunstâncias fórmula binómia, tendo em conta a potência instalada e a energia locais. consumida. 2. Para efeitos do parágrafo anterior, serão tidos em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
Artigo 32.º a) Número e duração de alterações toleradas na tensão; Categorias tarifárias b) Prazo no qual o pedido de serviço solicitado por um consumidor deve ser satisfeito; 1. O Governo tem autoridade para decidir a área onde as c) Horários em que as queixas do consumidor podem ser tarifas deverão ser uniformes por categoria e para criar categorias apresentadas; Página 198 Quarta-Feira, 24 de Setembro de 2003 Série I, N.° 17 Jornal da República d) Critérios relativos ao formato das facturas e informação Artigo 42.º nelas contidas; Contra-ordenações e sanções e) Testes aos contadores; f) Disponibilidade de serviço; 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva que viole o g) Clientes com necessidades especiais; disposto na presente lei ou regulamentação publicada em h) Segurança e fiabilidade do serviço. desenvolvimento da mesma fica sujeita às sanções aplicáveis na lei e 3. A Autoridade Reguladora tem a responsabilidade de no respectivo contrato de concessão ou licença. supervisionar os padrões de qualidade de serviço estabelecidos no 2. Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes Regulamento da Qualidade de Serviço. actos ilícitos pela entidade regulada: 4. O Regulamento da Qualidade de Serviço será aprovado a) Oferecer um serviço sujeito a concessão ou licença, por Diploma Ministerial do Ministro dos Transportes, não estando o mesmo devidamente titulado; Comunicações e Obras Públicas, com base em proposta da Autoridade b) Aplicar tarifas ou preços que não tenham sido Reguladora. aprovados pelo Governo; c) Recusar a prestação de informações ou a exibição de documentos à Autoridade Reguladora sem motivo justificado ou CAPÍTULO IX obstruir qualquer investigação sobre uma alegada transgressão; Arquivos e Contabilidade das Entidades Reguladas d) Impedir ou dificultar o acesso da Autoridade Reguladora e seus mandatários, às suas instalações, registos e documento, para efeitos de auditoria ou inspecção;
Artigo 38.º e) Não observar as regras na relação com os consumidores; Disponibilidade dos arquivos f) Violar quaisquer outras regras estabelecidas pelo presente diploma e respectiva regulamentação. 1. As entidades reguladas deverão manter livros, 3. As contra-ordenações previstas no presente diploma anotações, documentos e qualquer outro material escrito - incluindo são puníveis com coima de 500 a 5.000 dólares ou de 5.000 a 50.000 um arquivo técnico -, relacionados com as suas actividades no âmbito dólares, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou do SNE. colectiva, respectivamente. 2. Todos estes documentos e registos deverão ser 4. Nas contra-ordenações previstas no presente diploma disponibilizados à Autoridade Reguladora para auditoria, em são puníveis a tentativa e a negligência. qualquer altura, sem aviso prévio. 3. As entidades reguladas devem conceder acesso à Artigo 43.º Autoridade Reguladora e seus representantes, a todos os seus Processamento e aplicação das coimas escritórios, instalações, registos, livros e arquivos. 1. A aplicação das coimas previstas no presente diploma
Artigo 39.º é da competência do Presidente do Conselho de Administração da Auditorias Autoridade Reguladora. 2. A instauração e instrução do processo de contra- A Autoridade Reguladora tem autoridade para executar ordenação são da competência da Autoridade Reguladora. auditorias financeiras e de gestão às entidades reguladas sempre que 3. O montante das coimas reverte para o Estado em 60% considerar necessário. e para a Autoridade Reguladora em 40%.
Artigo 40.º Artigo 44.º Relatórios anuais Violação dos termos de concessão ou de licença 1. As entidades reguladas devem preparar e submeter ao 1. No caso de violação dos termos e condições de Governo um relatório anual auditado, incluindo Balanço e Contas. contrato de concessão ou de licença, a Autoridade Reguladora tem 2. Outras informações poderão ser solicitadas, autoridade para suspender ou revogar a concessão ou licença, solicitar nomeadamente: o pagamento de indemnizações, requerer o reembolso a consumidores a) Contratos de construção, manutenção e uso de desfavoravelmente afectados, reduzir tarifas para reflectir o valor instalações, incluindo os respectivos orçamentos; minorado dos serviços ou aplicar outras medidas apropriadas às b) Contratos de fornecimento de combustível e circunstâncias. electricidade; 2. A concessão ou licença poderá ser suspensa ou revogada c) A eficiência da operação; nos seguintes casos: d) Facturação de consumidores e pagamentos em mora; a) Se a concessão ou licença for obtida através de fraude e) Relatórios de acidentes; ou apresentação de falsa informação; f) Objectivos de desempenho. b) Se a concessão ou licença for transferida ou sub- estabelecida sem autorização prévia do Governo; c) Se a entidade regulada praticar actos cujos resultados CAPÍTULO X possam prejudicar ou ameaçar gravemente a saúde pública, a Fiscalização e sanções segurança pública ou o meio ambiente; d) Se houver, da parte da entidade regulada, oposição reiterada ao exercício da fiscalização,
Artigo 41.º e) Se houver, da parte da entidade regulada, sistemática Fiscalização inobservância das leis e regulamentos aplicáveis; f) Se a entidade regulada proceder à cobrança dolosa e 1. Compete à Autoridade Reguladora a fiscalização do sistemática de tarifas ou preços com valores superior aos fixados cumprimento do disposto no presente diploma através de seus nos termos deste diploma; trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários g) Se tiver havido desvio do objecto da concessão ou devidamente credenciados pela Autoridade reguladora. licença. 2. Os trabalhadores e os mandatários referidos no número 3. Das decisões da Autoridade Reguladora tomadas nos anterior ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados de termos do número anterior, cabe recurso administrativo para o que ficarem conhecedores no exercício das suas funções e que Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, e recurso constituam segredo comercial ou industrial. contencioso para os Tribunais. Série I, N.° 17 Quarta-Feira, 24 de Setembro de 2003 Página 199 Jornal da República 4. Os recursos mencionados no número anterior têm efeito Concessionário – entidade autorizada a prestar serviços suspensivo sobre a decisão da Autoridade Reguladora, salvo se esta de interesse público através de um Contrato de Concessão. decisão tiver como fundamento os casos previstos nas alíneas b) ou Consumidor – entidade que recebe energia eléctrica para c) do n.º 2 deste artigo. utilização própria. Contrato de fornecimento – acordo que define os direitos e obrigações do Distribuidor e do Consumidor, relativo às condições CAPÍTULO XI de fornecimento e uso da electricidade. Disposições Finais e Transitórias Distribuição – todos os serviços entre o gerador ou o posto de transformação e o contador do consumidor, não definido
Artigo 45.º como serviço de transporte. A distribuição, para efeitos deste Autoridade Reguladora diploma, inclui a venda de electricidade. Electricidade – energia eléctrica ou força motriz, produzida, Compete ao Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras transportada, distribuída e vendida, utilizada para qualquer objectivo. Públicas o desempenho das funções atribuídas neste diploma à Entidade regulada – entidade que fornece serviços objecto Autoridade Reguladora, enquanto esta não estiver em funções. de regulação pelo Governo. Licença – o acto administrativo pelo qual o Governo
Artigo 46.º autoriza uma entidade regulada a prestar serviços não sujeitos a Norma revogatória contrato de concessão. Licença vinculada - licença mediante a qual o titular assume 1. São revogadas as leis e os regulamentos, no domínio o compromisso de alimentar o SNE, dentro das regras de abrangido por este diploma, que foram recebidos na ordem jurídica funcionamento daquele Sistema; interna nos termos do artigo 165.º da Constituição, salvo o disposto Licença não vinculada – licença mediante a qual o titular no número seguinte. não assume o compromisso de alimentar o SNE, explorando a 2. É revogada a Directiva UNTAET 7/2002, na parte que actividade para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros, contrariar o disposto neste Diploma. através de contratos comerciais não regulados; Produção de electricidade – actividade relacionada com a
Artigo 47.º produção de electricidade através de qualquer fonte de energia. Entrada em vigor Rede de distribuição – rede eléctrica incluindo estruturas de suporte, com transformadores associados e equipamento de Este Decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da interrupção utilizados para distribuir electricidade ou enviá-la ao sua publicação. ponto de interligação. Serviço universal – todos os serviços destinados a Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 25 de Abril de satisfazer necessidades colectivas, sendo as suas actividades 2003. consideradas para todos os efeitos de utilidade pública. Serviços regulados – todos os serviços e actividades O Primeiro-Ministro mencionados neste diploma, os quais são regulados pelo Governo, Mari Alkatiri através da Autoridade reguladora. Transporte – actividade de transporte de energia em alta O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas tensão do ponto de transformação até ao ponto de recepção por Ovídio de Jesus Amaral empresas de distribuição ou consumidores com nível de tensão definido pelo Governo. Promulgado em 6 Junho 2003 Publique-se. O Presidente da República Kay Rala Xanana Gusmão Decreto-Lei n° 14/ 2003 de 24 de Setembro ANEXO (a que se refere o Artigo 3.º) EMPRESAS PÚBLICAS Definições As empresas públicas com organização e gestão eficientes Autoridade Reguladora – pessoa colectiva de direito podem servir de charneira ao desenvolvimento de um sector público criada por lei para regular o sector de produção, transporte, empresarial sólido e nessa medida facilitar o arranque da economia distribuição, comercialização e utilização da energia eléctrica. nacional. Importa pois, garantir o necessário enquadramento legal Central de produção – conjunto de terrenos, edifícios, para a concretização de tal objectivo. equipamentos e instrumentos utilizados para a produção de O Governo decreta nos termos da alínea d) do artigo116° electricidade qualquer que seja a fonte primária de energia. da Constituição da República, para valer como lei o seguinte: Cliente – entidade que adquire energia eléctrica através de um contrato de fornecimento. Concedente – o Estado de Timor-Leste, através do Governo. CAPÍTULO I Contrato de Concessão – acordo celebrado entre o Princípios gerais Concedente e o Concessionário em que o Concedente delega e autoriza o Concessionário a prestar serviços de interesse público e Artigo 1.° define os respectivos direitos e obrigações. Objectivos Contrato de vinculação - contrato de longo prazo mediante o qual, dentro das regras de funcionamento do SNE, um produtor As empresas públicas são criadas pelo Estado com capitais assume o compromisso de entregar ao SNE a energia eléctrica por si próprios ou fornecidos por outras entidades públicas e realizam a produzida; sua actividade no quadro dos objectivos sócio- económicos do Estado. Página 200 Quarta-Feira, 24 de Setembro de 2003 Série I, N.° 17