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Laws of Timor-Leste

Decree-Law No. 11/2011 creating the National Development Agency

Made 2011-03-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto-Lei n. 11/2011 - Cria a Agência de Desenvolvimento Nacional.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
Country
Timor-Leste
Subjects
Environment
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, community management, local government, environmental planning, protection of habitats, policy/planning, biodiversity, governance

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  1. Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Março de 2011Série I, N.° 11 Página 4675 do Parlamento Nacional, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República Democrática de Timor-Leste ao Reino do Camboja e ao Reino da Tailândia entre os dias 28 de Março e 02 de Abril de 2011. Aprovada em 21 de Março de 2011. O Presidente do Parlamento Nacional, Fernando La Sama de Araújo RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 8/2011 de 23 de Março ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DE OPINIÃO DA RTTL O Parlamento Nacional resolve, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto da Rádio e Televisão de Timor-Leste, eleger a Sra. Ângela Maria Corvêlo de Andrade Sarmento e o Sr. Zeferino da Costa Bobo para o Conselho da Opinião da Rádio e Televisão de Timor-Leste (RTTL). Aprovada em 22 de Março de 2011. Publique-se. O Presidente do Parlamento Nacional, Fernando La Sama de Araújo DECRETO-LEI Nº. 11/2011 de 23 de Março AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL O IV Governo de Timor-Leste tem vindo a promover um conjunto de iniciativas que visam estabelecer, reformar e reforçar as estruturas orgânicas da Administração Pública, tendo em vista torná-las mais adequadas à realidade nacional e dotá-las de maior capacidade para contribuir de forma eficaz e eficiente para a promoção do desenvolvimento económico e social do País, quer a nível nacional, quer a nível distrital e local. Assim, o presente diploma cria a Agência de Desenvolvimento Nacional (ADN), que tem como competências avaliar, de forma mais rigorosa, os projectos de capital de desenvolvimento, baseada na análise do respectivo custo-benefício, e monitorizar a implementação e execução dos projectos através de um sistema de certificação da qualidade, contribuindo assim para a racionalização dos recursos financeiros disponíveis e para o desenvolvimento nacional e a actividade económica, quer a nível nacional, quer a nível local. Trata-se de um serviço integrado na administração directa do Estado, dotado de uma estrutura orgânica flexível, que visa facilitar, com ganhos de eficácia e de segurança, a contratação de projectos de capital de desenvolvimento, a gestão e acompanhamento dos projectos integrados em programas de desenvolvimento distrital e local, e o controlo correcto dos respectivos custos. Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES Artigo 1.º Natureza A Agência de Desenvolvimento Nacional, abreviadamente designada por ADN, é um serviço que integra a administração directa do Estado, na dependência do Primeiro-Ministro. Artigo 2.º Missão 1. A ADN tem por missão conceber, coordenar, executar e avaliar a política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros no que respeita à avaliação, gestão, monitoriza ção e fiscalização de projectos de capital de desenvolvi mento. 2. Na prossecução da sua missão a ADN orienta-se, designadamente, pelos seguintes objectivos: a) Promover o desenvolvimento nacional e a actividade económica, em particular nos distritos, sub-distritos e sucos; b) Racionalizar os recursos financeiros disponíveis, atra vés de uma avaliação criteriosa dos projectos baseada na análise do seu custo-benefício; c) Controlar os custos e a qualidade dos projectos de capital de desenvolvimento. Artigo 3.º Atribuições São atribuições da ADN: a) Avaliar o mérito e a viabilidade dos projectos de capital de desenvolvimento; Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Março de 2011Série I, N.° 11 Página 4676 b) Supervisionar, fiscalizar e certificar a qualidade dos pro jectos de capital de desenvolvimento bem como a respec tiva execução, em coordenação com o ministério da tutela; c) Gerir os projectos de construção civil de montante entre cento e cinquenta mil e um cêntimo e quinhentos mil dólares norte-americanos, atribuídos a empresas locais sediadas nos sub-distritos no âmbito do Programa de Desenvolvi mento Descentralizado II (PDD II); d) Providenciar apoio ao Programa Objectivos de Desenvolvi mento do Milénio Sucos (MDG Sucos). CAPÍTULO II ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS Artigo 4.º Direcção 1. AADN é dirigida por um Director, equiparado a Director Geral, coadjuvado por quatro Coordenadores de equipa, equiparados a Director-Nacional. 2. O Director e os Coordenadores são nomeados, em regime de comissão de serviço, por despacho do Primeiro Ministro, nos termos legais. Artigo 5.º Competências do director e coordenadores 1. Compete ao Director da ADN: a) Dirigir e superintender todas as actividades da ADN; b) Elaborar e propor superiormente os planos de activi dades anuais e plurianuais; c) Elaborar e submeter à apreciação superior os relatórios de actividades; d) Propor o quadro de pessoal; e) Aprovar a certificação dos projectos e subscrever os pareceres da competência da ADN; f) Promover quaisquer outras acções necessárias à prossecução da missão da ADN. 2. Compete aos coordenadores organizar, coordenar e participar no trabalho a desenvolver pelas respectivas equipas. Artigo 6.º Estrutura operacional Integram a ADN, as seguintes equipas: a) Equipa de Avaliação de Projectos; b) Equipa de Fiscalização e Certificação da Qualidade; c) Equipa de Gestão do PDD II; d) Equipa de Apoio ao Programa MDG Sucos. Artigo 7.º Equipa de Avaliação de Projectos Compete à Equipa de Avaliação de Projectos: a) Pronunciar-se sobre o Plano de Infra-estruturas, mediante pedido da entidade competente; b) Emitir parecer sobre o mérito e a viabilidade dos projectos, que lhe sejam remetidos, quer na fase de ante-projecto, quer na fase de projecto; c) Proceder a uma avaliação detalhada da qualidade do pro jecto, verificando todos os aspectos técnicos, incluindo as estimativas de custos e de quantidades, e, se necessário, propôr alterações; d) Verificar se o projecto respeita as normas aplicáveis; e) Emitir parecer prévio sobre a adjudicação de contratos na fase de projecto. Artigo 8.º Equipa de Fiscalização e Certificação da Qualidade Compete à Equipa de Fiscalização e Certificação da Qualidade: a) Supervisionar e acompanhar a evolução da construção ou implementação do projecto; b) Assegurar a fiscalização dos projectos; c) Avaliar, verificar e recomendar as alterações ou ajustamentos necessários na fase de construção ou implementação dos projectos; d) Recomendar os pagamentos em face do grau de execução do projecto e da qualidade exigida; e) Propôr a certificação da qualidade da construção, infra estrutura ou outro tipo de projecto; f) Elaborar ou propor a adopção de padrões e normas especiais de certificação da qualidade; g) Emitir parecer prévio sobre a adjudicação de contratos para execução física, construção e fiscalização dos projectos. Artigo 9.º Equipa de Gestão do PDD II Compete à Equipa de Gestão do PDD II: a) Assegurar a gestão dos projectos integrados no PDD II, nos termos do respectivo regime legal; b) Participar no procedimento especial com vista à classificação e selecção das empresas e à adjudicação de trabalhos de construção civil integrados no PDD II; c) Acompanhar a evolução dos projectos e e aprovar os relatórios de progresso e de qualidade para efeitos de pagamento; d) Solicitar parecer às Equipas de Avaliação de Projectos e de Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Março de 2011Série I, N.° 11 Página 4677 Fiscalização e Certificação da Qualidade, quando o entenda conveniente. Artigo 10.º Equipa de Apoio do MDG Sucos Compete à Equipa de Apoio do MDG Sucos: a) Prestar apoio na implementação dos projectos integrados no Programa MDG Sucos; b) Promover e acompanhar o procedimento para a execução de projectos de pequeno valor sob administração directa das autoridades locais, chefes de suco ou chefes de aldeia; c) Monitorizar a execução dos projectos e assegurar o controlo dos respectivos pagamentos; d) Solicitar parecer às Equipas de Avaliação de Projectos e de Fiscalização e Certificação da Qualidade, quando o entenda conveniente. CAPÍTULO III AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO Artigo 11.º Critérios de avaliação Na avaliação dos projectos devem ser tidos em conta, desig nadamente, os seguintes critérios: a) Impacto previsível do projecto para o desenvolvimento do país, da região, do distrito, do sub-distrito ou do suco; b) Análise do custo-benefício do projecto, tendo em conta, designadamente: i. a taxa estimada de utilização da infra-estrutura; ii. a população beneficiária; iii. a criação de emprego; iv. a promoção da actividade empresarial nacional ou lo cal; v. a transferência de tecnologia; vi. as oportunidades de capacitação e formação. c) Impacto orçamental do projecto, tendo em conta o respec tivo custo total e a sua projecção plurianual, bem como os custos associados, incluindo custos de manutenção, cus tos de capital e custos de funcionamento; d) Conformidade do projecto com os padrões ou normas de qualidade aplicáveis; e) Capacidade técnica, comercial e financeira do executor. Artigo 12.º Critérios de certificação A certificação da qualidade dos projectos, quer na fase de projecto, quer na fase de execução ou construção, é efectuada com base em padrões ou normas de qualidade, previstos em legislação própria. CAPÍTULO III PESSOAL Artigo 13.º Quadro de pessoal Os mapas de vagas e pessoal da ADN são aprovados de acordo com as disposições legais aplicáveis em matéria de regime de carreiras da Administração Pública. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 14.º Articulação com outros serviços e organismos Os Ministérios e os outros órgãos do Estado devem colaborar com a ADN e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada da política do Governo para as áreas definidas no artigo 3.º. Artigo 15.º Disposição transitória A ADN pode requisitar, em regime de destacamento, funcionários de outros serviços do Estado, bem como contratar assessores nacionais ou internacionais ou empresas especializadas. Artigo 16.º Norma revogatória São revogadas todas as normas contrárias às disposições do presente diploma. Artigo 17.º Entrada em vigor O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 19 de Fevereiro de 2011. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão Promulgado em 16 . 3 . 11 Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta

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