Decree-Law No. 10/2016 approving the General Rules of the Territorial Land Use Planning (POT) of the Ataúro Island
Made 2016-05-04 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 10/2016 - Normas Gerais do Plano de Ordenamento do Território (POT) da Ilha de Ataúro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Environment, Land and soil
- Keywords
- land-use planning, coastal zone management, zoning, tourism, traditional knowledge/indigenous knowledge, traditional rights/customary rights, ecosystem conservation, protection of habitats, urban land, cultural heritage, sustainable development, gender, biodiversity, basic legislation
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Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Maio de 2016Série I, N.° 17 Página 9291 DECRETO-LEI N.º 10/2016 de 4 de Maio NORMAS GERAIS DO PLANO DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (POT) DA ILHA DE ATAÚRO Considerando o Plano Estratégico de Desenvolvimento de 2011/2030, no qual foram traçadas pelo Programa do V Governo Constitucional, as linhas mestras para o programa de desenvolvimento de zonas económicas especiais e de economia social de mercado. Por sua vez, a Lei n.º 3/2014, de 18 de junho, procedeu à criação da Região Administrativa Especial do O-Cusse Ambeno e a Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, estabelecendo para os espaços territoriais de Oe-Cusse e Ataúro, esta última como pólo complementar de desenvolvimento, uma política de desenvolvimento económico-social, orientada pelo princípio de economia social de mercado, cujo modelo é caracterizado como inclusivo, participativo, económico e socialmente diversificado, sustentado e sustentável, em que o investimento goza de benefícios especiais, o desenvolvimento de infraestruturas é fundamental e o desenvolvimento humano uma prioridade sempre presente. O Plano de Ordenamento do Território (POT) da ilha de Ataúro afigura-se como um instrumento de gestão territorial indispensável ao desenvolvimento económico-social e à sustentabilidade na ocupação e utilização da ilha de Ataúro, que permite a concretização dos objetivos que presidiram à criação da Zona Especial de Economia Social de Mercado (ZEESM). O Plano de Ordenamento do Território da ilha de Ataúro configura ainda uma estratégia de ordenamento, uso, conservação e gestão, permitindo a concretização dos objetivos de desenvolvimento económico e social sustentável e de conservação e valorização do património cultural, natural e ecológico desse território, no respeito pelo artigo 18.º da Lei de Bases do Ambiente expressa, no Decreto-Lei nº 26/2012, de 4 de julho, pela restante legislação vigente e pelos usos e costumes locais, em particular o respeito por todos os tipos de Tara Bandu enquanto costume integrante da cultura de Timor Leste e como mecanismo tradicional regulador da relação entre o homem e o ambiente em seu redor. Para a sua concretização, o Plano de Ordenamento do Território da ilha de Ataúro fixa e regula o regime de ocupação, uso e gestão do território compatível com a proteção e valorização dos recursos naturais e com o desenvolvimento das atividades humanas, enquadrando e regulando as atividades humanas num quadro de gestão racional dos recursos naturais, tem em conta a integração das dinâmicas sociais e económicas e a correção dos processos que podem conduzir à degradação dos valores naturais e acelerar os fatores de risco natural e ambiental. Nestes termos, cabe agora ao Governo, sob proposta da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, aprovar o referido Plano de Ordenamento da ilha de Ataúro, o qual deverá ser respeitado por toda a Administração, nacional, local e regional em prol do desenvolvimento sustentável da ilha de Ataúro e da sua população. Assim, O Governo decreta, nos termos da alínea o), do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea d), do artigo 116.º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e Âmbito 1. O presente Decreto-Lei estabelece as normas gerais do Plano de Ordenamento do Território da ilha de Ataúro, com o qual se devem conformar todos os outros instrumentos de gestão territorial do território da ilha de Ataúro, presentes e futuros, bem como as ações, os programas, os projetos e quaisquer licenciamentos ou autorizações, de iniciativa pública ou privada. 2. O Plano de Ordenamento do Território da ilha de Ataúro aplica-se à totalidade do território terrestre da ilha de Ataúro e à área de proteção marítima da costa leste. Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Decreto-Lei, são adotadas as seguintes definições: a) “Atividades de turismo”, as atividades recreativas, desporti vas e culturais, de caráter lúdico e com interesse turístico para a área onde se desenvolvem cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e que sejam enquadráveis numa política de desenvolvimento sustentável; b) “Aglomerado urbano”, núcleo de edificações e respetiva envolvente, que possui vias de acesso automóvel e infraestruturas urbanas básicas; c) “Aquífero”, domínio espacial de uma formação geológica, limitado em superfície e em profundidade, que pode armazenar água em condições de ser explorada economica mente; d) “Área de Interesse Turístico” (AIT), extensões de território delimitadas na Carta de Ordenamento que, pela sua importância cultural, natural e paisagística, se destinam ao desenvolvimento de empreendimentos turísticos e a atividades de turismo; e) “Cama turística”, termo técnico utilizado para definir a capacidade de alojamento turístico, por utente (1 cama turística = 1 cama fixa =1 utente); f) “Cavidade cársica”, a cavidade natural resultante de Jornal da República Série I, N.° 17 Página 9292Quarta-Feira, 4 de Maio de 2016 fenómenos de dissolução da rocha pela água da chuva, nomeadamente grutas e algares; g) “Edificação de apoio”, uma construção de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal que pode desempenhar funções complementares de armazenamento dos respetivos produtos mas não pode contemplar qualquer uso habitacional ou comercial; h) “Empreendimento turístico”, o estabelecimento que se destina a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares; i) “Espécie autóctone endémica”, uma espécie da flora ou da fauna de ocorrência exclusiva na ilha de Ataúro; j) “Espécie autóctone não endémica”, qualquer espécie, da flora ou da fauna, originária mas não exclusiva da ilha de Ataúro e aí registada como ocorrendo naturalmente e com presença autossustentadas ao longo de um largo período de tempo; k) “Exploração de inertes”, atividade de exploração e utilização de materiais rochosos (blocos de pedra e areias) por empre sas extrativas cuja produção se destina essencialmente à construção de edifícios e de infraestruturas locais; l) “Índice de construção”, quociente entre a área total de construção e a área da parcela onde se insere; m) “Índice de implantação”, quociente entre a área ocupada pelos edifícios e a área da parcela onde se inserem; n) “Número de pisos”, o número de pisos acima do solo, contados a partir da soleira, com um pé-direito adequado ao uso em presença, tendo presente que: o) Quando a edificação assentar sobre pilares ou estacas com altura inferior a 4 metros, o espaço vazio a nível de solo não é contabilizado; p) Nas zonas de encosta, quando ocorrer sobreposição de dois pisos e esta seja menor que 50% da área do piso inferior, considera-se o conjunto como um só piso; q) “Povoação”, aglomerado habitacional delimitado na planta de ordenamento constituído por conjuntos de edificações e respetivas envolventes; r) “Povoamento florestal contínuo”, os povoamentos florestais que distam entre si menos de 200 m; s) “Praia Isolada”, espaço natural costeiro, normalmente isolado ou perto de povoação de reduzida dimensão, de acesso pedonal e em contacto direto com o mar; t) “Restrição de utilidade pública”, limitação imposta por lei ou regulamento sobre o uso, ocupação e transformação do solo por razões de utilidade pública impedindo o exercício pleno do direito de propriedade ou de outros direitos reais ou de uso do solo; u) “Servidão administrativa”, encargo imposto por ato administrativo ou outro ato da Administração sobre certas áreas ou imóveis em proveito da utilidade pública de uma coisa; v) “Tara Bandu”, conforme definido na Lei de Bases do Ambiente, um costume integrante da cultura de Timor-Leste que regula a relação entre o homem e o ambiente em seu redor; w) “Turismo Comunitário”, o turismo inserido em aglomerados urbanos cuja exploração, manutenção e serviços são maioritariamente da responsabilidade das comunidades locais e que recorre, preferencialmente, à arquitetura tradicional; x) “Turismo de Natureza”, o produto turístico integrado e diversificado que promove a descoberta, contemplação e fruição do património natural, arquitetónico, paisagístico e cultural, composto pelos empreendimentos turísticos e atividades de turismo que privilegiam essa componente natural e cultural; y) “Turismo de Seleção de Montanha”, o turismo alta qualidade, localizado em zonas de montanha, no interior da ilha e vocacionado para o mercado internacional, que recorre a uma arquitetura de qualidade, integrada na paisagem, adaptada ao local, com forte componente ambiental e que respeita os valores naturais em presença e a cultura local; z) “Turismo de Seleção de Praia”, o turismo de alta qualidade, localizado nas Áreas de Interesse Turístico (UOPG2 e UOPG3) e vocacionado para o mercado internacional, que recorre a uma arquitetura de qualidade, integrada na paisagem, adaptada ao local e com forte componente ambiental; aa) “Turismo de Seleção de Praias Isoladas”, o turismo de alta qualidade, localizado em pequenas praias isoladas, fora das quatro UOPG e dos aglomerados urbanos, vocacionado para o mercado internacional, que recorre a uma arquitetura de qualidade, integrada na paisagem, adaptada ao local, com forte componente ambiental e que respeita os valores naturais em presença e a cultura local; bb)“Turismo Local”, o turismo inserido nos aglomerados urbanos de maior densidade populacional, localizado preferencialmente nas UOPG1 e UOPG4, cuja exploração, manutenção e serviços é maioritariamente da responsabilidade de promotores públicos ou privados e que recorre, preferencialmente, a uma arquitetura inspirada nas tecnologias de construção tradicional; cc) “Unidade Operativa de Planeamento e Gestão” (UOPG), as áreas delimitadas na Carta de Ordenamento que devem ser objeto de plano urbanístico. Artigo 3º Objetivos 1. O Plano de Ordenamento do Território da ilha de Ataúro Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Maio de 2016Série I, N.° 17 Página 9293 estabelece os regimes de uso e exploração do solo e dos recursos naturais e de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, a manutenção e valorização da paisagem, a salvaguarda e promoção do património cultural, material e imaterial e sua compatibilização com a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico e social sustentável da comunidade, respeitando os usos e costume locais, designadamente o Tara Bandu local, promovendo a participação da mulher e a igualdade de género. 2. Constituem objetivos gerais do Plano de Ordenamento do Território da ilha de Ataúro: a) Promover e definir a participação da população local nas áreas de desenvolvimento económico, com vista à melhoria da qualidade de vida; b) Estabelecer um plano de urbanização, que assegure que cada família obtenha, em caso de despejo, um novo espaço para a construção de nova habitação; c) Promover a proteção da riqueza natural e cultural da ilha, bem como a melhoria da qualidade de vida da população, enquadrando as atividades emergentes, entre as quais se encontra o turismo; d) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos, uma estratégia de uso, conservação e gestão que permita a concretização dos objetivos que presidiram à criação das Zonas Especiais de Economia Social de Mercado de Timor-Leste; e) Fixar o regime de gestão das atividades humanas compatível com a proteção e valorização dos recursos naturais e regular o modo e a forma de introdução e desenvolvimento de novas atividades económicas e infraestruturas, com vista à melhoria das condições de vida da comunidade; f) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de uso e de proteção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respetivas prioridades de intervenção; g) Reconhecer a importância do Tara Bandu, como direito consuetudinário local e a validade das suas ações sempre que compatíveis com os princípios estabelecidos no presente Regulamento e na Lei de Bases do Ambiente. 3. Constituem objetivos específicos do Plano de Ordenamento do Território, assegurar a materialização do plano da economia social de mercado na ilha de Ataúro, enquanto polo complementar da ZEESM. Artigo 4.º Conteúdo documental 1. O Plano de Ordenamento do Território da ilha de Ataúro rege-se pelo disposto no presente Decreto-Lei e pelo disposto em Decreto do Governo, o qual é constituído por: a) Normas concretizadoras do conteúdo regulamentar do Plano; b) Carta de Ordenamento, que delimita as diferentes classes de espaços em função do uso dominante e das opções de ordenamento do território, integrando as condicionantes naturais e ambientais e que estabelece as unidades operativas de planeamento e gestão, à escala 1/25 000. 2. O Plano de Ordenamento do Território da ilha de Ataúro é ainda enquadrado pelos seguintes documentos, constantes do Decreto do Governo a que se refere o número anterior: a) Relatório de Caracterização e respetivos elementos cartográficos; b) Relatório do Plano. Artigo 5.º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Na área de intervenção do Plano de Ordenamento do Território da ilha de Ataúro são admitidas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública previstas na Lei. Artigo 6.º Património arqueológico 1. O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras obriga à imediata suspensão dos mesmos e à comunicação do facto às autoridades competentes, em conformidade com a legislação aplicável. 2. Nos locais classificados como sítios arqueológicos, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras, ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação em vigor, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso. Artigo 7.º Exploração de inertes 1. Sem prejuízo do disposto na legislação especial em vigor, a exploração de inertes deve ocorrer sempre fora das povoações e dos aglomerados urbanos e em áreas não sujeitas a queda de blocos, deslizamentos de terras e enxurradas. 2. A exploração de inertes deve ser feita assegurando que dela não resulte erosão dos solos, degradação da paisagem, alteração do percurso natural das águas das chuvas nem desvio de águas para as estradas e caminhos. 3. Não é permitida a exploração de inertes nas áreas onde ocorram cavidades cársicas. Jornal da República Série I, N.° 17 Página 9294Quarta-Feira, 4 de Maio de 2016 4. A exploração de inertes está sujeita ao disposto na legislação em vigor sobre licenciamento ambiental, nos termos e condições previstas na lei, sendo ainda aplicáveis as regras específicas existentes sobre o licenciamento das atividades extrativas de massas minerais (minas e pedreiras) e sua exploração, nos termos da legislação especial em vigor. Artigo 8.º Vazadouros de entulhos e depósitos de sucata 1. Os entulhos provenientes das obras de demolição, construção ou reconstrução de edifícios, construção de estradas ou decorrentes de quaisquer atividades de construção devem ser devidamente acondicionados e removidos para local devidamente licenciado pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável. 2. Os depósitos de sucata apenas são permitidos em locais especificamente determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida, nos termos da legislação aplicável. 3. Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para local de destino final, nos termos previstos na lei. 4. É interdita a abertura de poços ou furos dentro de uma faixa com a largura de 50 ou 100 metros, na área envolvente de vazadouros de entulho e depósitos de sucata, consoante se destinem ao fornecimento de água para rega ou para consumo doméstico. 5. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é interdita a instalação de vazadouros de entulho, depósitos de sucata e de quaisquer produtos explosivos ou inflamáveis a menos de 500 metros de povoações e aglomerados urbanos. 6. É interdito o despejo de qualquer tipo de entulho e sucata em terreno público ou privado, nomeadamente nas bermas das estradas, em valetas ou em terreno aberto, mesmo que se proceda à sua cobertura com terras. Artigo 9.º Proteção de nascentes e furos de captação de água 1. Na área de terreno contíguo à nascente são proibidas as seguintes atividades e ações: a) Construções de qualquer espécie; b) Sondagens e trabalhos subterrâneos; c) Realização de aterros ou outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificações na topografia do terreno; d) Utilização de adubos orgânicos ou químicos, inseticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos químicos; e) Despejo de detritos e de desperdícios, bem como a construção de lixeiras; f) Realização de trabalhos de construção, tratamento ou recolhas de esgotos. 2. Ficam condicionados a prévia autorização da entidade competente, desde que não resultem em interferência ou dano para a exploração da água de nascente: a) O corte de árvores ou arbustos; b) A destruição de plantações; c) A demolição de construções de qualquer espécie. 3. Nas áreas de recarga do aquífero são igualmente proibidas as atividades e ações descritas no número 1, por forma a evitar poluição e a alteração da direção do fluxo de água. 4. Os furos de captação de águas subterrâneas para abastecimento público dispõem de um perímetro de proteção a fixar pela entidade competente, em função das características pertinentes às formações geológicas que armazenam as águas subterrâneas exploradas pelas captações e dos caudais extraídos, como forma de salvaguardar a proteção da qualidade dessas águas subterrâneas. 5. A delimitação dos perímetros de proteção é realizada recorrendo a métodos hidrogeológicos apropriados, que têm em conta os caudais de exploração, as condições da captação e as características do sistema aquífero explorado. 6. Os perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público visam: a) Prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens; b) Potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas; c) Proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água com origem nas captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental dessas águas. Artigo 10.º Tara Bandu Com vista à regulação de conflitos decorrentes da aplicação do presente Decreto-Lei, podem ser levadas a cabo ações de Tara Bandu, de acordo com os rituais instituídos pelo direito consuetudinário local, que tenham em vista a conservação e promoção do ambiente e a preservação e uso sustentável dos recursos naturais, desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos e princípios estabelecidos na Lei de Bases do Ambiente e no presente Decreto-Lei. CAPÍTULO II Classes de espaços, ocupação e uso do solo Artigo 11.º Classes de espaços 1. Em função do uso dominante do solo e das opções de Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Maio de 2016Série I, N.° 17 Página 9295 ordenamento do território são consideradas as seguintes classes de espaços: a) Espaços de floresta tropical, correspondente ao conjunto das áreas de floresta tropical húmida e seca e das suas clareiras, que constituem um património natural de elevada qualidade e valor para a biodiversidade, incluindo as áreas destinadas à correção de processos de degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a recuperação de habitats naturais; b) Espaços de interesse paisagístico, correspondentes ao conjunto dos espaços de especial interesse geomorfológico e paisagístico, nos quais domina a presença de afloramentos rochosos de elevada expressão paisagística, vales profundos e coberto florestal de grande interesse ambiental e paisagístico; c) Espaços de mangal, correspondentes ao conjunto dos espaços ocupados por mangal, nos quais se privilegia a proteção dos recursos naturais e a conservação dos habitats naturais; d) Espaços florestais, correspondentes ao conjunto das áreas de povoamento florestal contínuo, não integradas na classe de espaços floresta tropical; e) Espaços de uso agrossilvopastoril, correspondentes ao conjunto dos espaços agrícolas, espaços florestais com floresta esparsa e com vegetação herbácea e espaços de pastoreio; f) Espaços urbanos, correspondentes a aglomerados urbanos e povoações, caracterizados pela concentra ção de edificações e integram os espaços destinados a habitação, equipamentos, atividades económicas, serviços, comércio, empreendimentos turísticos, infraestruturas e espaços destinados a enquadramento paisagístico e proteção ambiental, bem como pelas áreas reservadas para a sua expansão futura; g) Espaços destinados a infraestruturas, correspondentes às áreas destinadas a uso portuário, aeródromo e heliporto. 2. O regime de uso e exploração do solo, bem como as atividades e ações que são permitidas ou proibidas, em cada uma das classes de espaços referidas no número anterior vão ser determinados por Decreto do Governo. CAPÍTULO III Unidades de planeamento Artigo 12.º Unidades de planeamento 1. O Plano de Ordenamento do Território da ilha de Ataúro deve prever unidades de planeamento, as quais são definidas e concretizadas por Decreto do Governo referido supra no n.º 1 do artigo 3.º. 2. Sob proposta do Presidente da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, o Governo pode definir, por Decreto, outras unidades de planeamento que se mostrem necessárias à execução do Plano de Ordenamento do Território da ilha de Ataúro, bem como adaptar ou alterar as unidades de planeamento existentes. Artigo 13.º Área de proteção marítima 1. A área de proteção marítima não constitui uma classe de espaços. 2. Na área de proteção marítima devem ser estabelecidas as regras para a melhor compatibilização dos usos e atividades previstos no Plano de Ordenamento, com a proteção e valorização da zona de corais ou de outros valores naturais marinhos reconhecidos. CAPÍTULO IV Urbanização e edificação Artigo 14.º Edificações habitacionais isoladas 1. As edificações habitacionais isoladas devem respeitar os respetivos títulos de construção, as servidões e restrições de utilidade pública e não pôr em causa os valores sociais, culturais, paisagísticos e ambientais, salvaguardados pela lei e por este Plano de Ordenamento. 2. Não é permitida a instalação de edificações habitacionais isoladas em áreas de risco ambiental ou natural (áreas com risco de queda de blocos ou de deslizamento de terras, e áreas sujeitas a inundação ou enxurrada). 3. Na construção de edificações habitacionais isoladas deve ser privilegiada a utilização de materiais e técnicas construtivas tradicionais, sem prejuízo da utilização de outras compatíveis que não descaracterizem a envolvente paisagística. Artigo 15.º Empreendimentos turísticos 1. Os empreendimentos turísticos devem obedecer às seguintes regras: a) Devem respeitar os respetivos títulos de construção, as servidões e restrições de utilidade pública e não por em causa os valores sociais, culturais, paisagísticos e ambientais salvaguardados pela lei e por este Plano de Ordenamento; b) A instalação de empreendimentos turísticos não pode afetar as condições de acesso das comunidades às infraestruturas de abastecimento de água e de energia; c) É da responsabilidade dos empreendimentos turísticos a construção das infraestruturas de que necessitem, nomeadamente, os acessos viários e marítimos, o saneamento básico e o abastecimento de água e de energia, quando as mesmas não existam ou não Jornal da República Série I, N.° 17 Página 9296Quarta-Feira, 4 de Maio de 2016 apresentem capacidade de serviço, devendo ser privilegiado o uso de energias renováveis; d) Com o objetivo de poupar os recursos e minimizar os resíduos, especialmente em território isolado e exíguo como a ilha de Ataúro, todo o sistema de gestão de resíduos dos empreendimentos turísticos deve visar a prevenção destes, a sua reutilização, bem como a reciclagem e outras formas de valorização, que reduzam a sua eliminação final ou recondução a aterro; e) Não é permitida a instalação de empreendimentos turísticos em áreas de risco ambiental ou natural (áreas com risco de queda de blocos ou de deslizamento de terras e áreas sujeitas a inundação ou enxurrada); f) Na construção dos empreendimentos turísticos deve ser privilegiada a utilização de materiais e técnicas construtivas tradicionais, sem prejuízo da utilização de outras compatíveis que não descaracterizem a envolvente paisagística ou que contribuam para a valorização da mesma. 2. A implantação de empreendimentos turísticos nas classes de espaço não integradas em unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) depende da aprovação de um projeto que abranja a totalidade da área de terreno destinada à sua implantação. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 16.º Implementação do Plano de Ordenamento 1. A implementação do Plano de Ordenamento do Território da ilha de Ataúro deve ser promovida pelas entidades competentes da Região Administrativa Especial de Oe cusse Ambeno, mediante iniciativas em diferentes áreas, nomeadamente: a) A conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, a manutenção e valorização da paisagem, a salvaguarda e promoção do património cultural, material e imaterial a sua compatibilização com a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico e social sustentável da comunidade; b) A construção de infraestruturas de apoio ao desenvol vimento económico; c) O desenvolvimento do turismo e das infraestruturas de apoio ao turismo; d) O desenvolvimento de iniciativas de enquadramento, apoio e valorização das atividades económicas locais; e) O desenvolvimento de iniciativas de capacitação da comunidade e agentes económicos; f) O desenvolvimento de iniciativas com vista à melhoria do bem-estar das comunidades; g) O abastecimento de água; h) O saneamento básico; i) A rede energética; j) A rede de telecomunicações; k) Os resíduos sólidos urbanos; l) O desenvolvimento das redes de acessibilidade a Ataúro e internas, nomeadamente, viária, marítima e aérea; m) A construção dos equipamentos de utilização coletiva necessários ao desenvolvimento; n) A consolidação da Administração Pública de proximi dade em Ataúro; o) O desenvolvimento de estudos complementares, que permitam fundamentar as opções de desenvolvimento no conhecimento aprofundado de Ataúro; p) O desenvolvimento de iniciativas que salvaguardem a segurança das comunidades e das atividades económicas; q) A elaboração dos planos urbanísticos subsequentes previstos no Plano de Ordenamento; r) A promoção de boas práticas de utilização do território e dos seus recursos. 2. Na elaboração, implementação e revisão do Plano de Ordenamento do Território da ilha de Ataúro promove-se a participação das comunidades locais, em conformidade com a legislação aplicável, participando também o setor privado, mediante iniciativas convergentes com os seus objetivos. Artigo 17.º Revisão do Plano de Ordenamento O Plano de Ordenamento do Território da ilha de Ataúro deve ser revisto no prazo máximo de dez anos a contar da sua aprovação, com a finalidade de reavaliação, de coordenação do modelo de ordenamento do território e de redefinição de ações prioritárias. Artigo 18.º Início de Vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República. Aprovado em Conselho de Ministros em 3 de fevereiro de 2016. O Primeiro-Ministro, Dr. Rui Maria de Araújo Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Maio de 2016Série I, N.° 17 Página 9297 O Ministro do Planeamento e Investimento Estratégico, Kay Rala Xanana Gusmão Promulgado em 24 / 4 / 2016 Publique-se. O Presidente da República, TaurMatan Ruak O Primeiro-Ministro, Rui Maria de Araújo