Decree-Law No. 1/2026 approving the Special Administrative Region of Oe-Cusse Ambeno
Made 2026-02-02 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Lei n.º 1/2026 - Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, land tenure, land-use planning, local government, policy/planning
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Jornal da República Segunda-Feira, 2 de Fevereiro de 2026Série I, N.° 4 C Página 1 SUMÁRIO GOVERNO : Decreto-Lei N.º 1/2026 de 2 de Fevereiro Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno ........1 $ 1.25 Número Extraordinário PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Segunda-Feira, 2 de Fevereiro de 2026 Série I, N.° 4 C DECRETO-LEI N.º 1/2026 de 2 de Fevereiro REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE OE-CUSSE AMBENO A Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno foi criada pela Lei n.º 3/2014, de 18 de junho, constituindo uma resposta institucional às particulares circunstâncias históricas, geográficas e socioeconómicas desta parcela do território nacional. Desde a sua instituição, a Região tem vindo a consolidar-se progressivamente como estrutura administrativa dotada de significativa autonomia, ao abrigo do regime consagrado no artigo 5.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste. Decorrida que está mais de uma década desde a criação da Região Administrativa Especial, impõe-se agora proceder a uma revisão e atualização do quadro normativo que rege a sua organização e funcionamento. Esta revisão revela-se necessária não apenas para corrigir disfunções e lacunas identificadas na aplicação prática do regime vigente, mas sobretudo para adaptar o modelo institucional da Região às orientações estratégicas mais recentes em matéria de descentralização administrativa e de fortalecimento do poder local em Timor- Leste. O presente diploma legal enquadra-se no processo mais amplo de descentralização administrativa que o País tem vindo a empreender, procurando estabelecer maior coerência e harmonização entre os diversos modelos de administração territorial. Efetivamente, afigura-se fundamental aproximar o modelo de organização e funcionamento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno do regime já implementado para as Autoridades Municipais e para a Autoridade Administrativa de Ataúro, sem prejuízo das especificidades que justificam o estatuto especial de que aquela goza. A reforma agora introduzida visa, em primeiro lugar, clarificar e aperfeiçoar os mecanismos de tutela governamental sobre a Região, determinando que a superintendência e tutela sobre a mesma passem a ser exercidas pelo departamento governamental responsável pela administração territorial. Esta opção permite assegurar maior coerência na condução das políticas de descentralização e de desenvolvimento local, bem como facilitar a coordenação entre as diferentes estruturas da administração territorial do Estado. Em segundo lugar, pretende-se estabelecer um período transitório de cinco anos, durante o qual se procederá à capacitação progressiva dos órgãos e serviços da Região e ao reforço gradual da sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Este período transitório permitirá preparar adequadamente a eventual integração futura da Região no sistema de poder local, assegurando que tal evolução se processe de forma sustentada e consolidada, mediante a criação de capacidades institucionais efetivas. O diploma introduz, igualmente, melhorias significativas nos mecanismos de colaboração e cooperação entre a Adminis- tração Central e a Administração Regional, densificando os deveres recíprocos de informação, consulta e coordenação. Estabelecem-se, nomeadamente, procedimentos mais claros para a elaboração e aprovação dos instrumentos de planeamento e orçamentação da Região, bem como para o acompanhamento e fiscalização da execução orçamental e da aplicação dos fundos públicos. Jornal da República Série I, N.° 4 C Página 2Segunda-Feira, 2 de Fevereiro de 2026 A eficiência e eficácia na execução da despesa pública constituem preocupações centrais da presente reforma. Procura-se, por conseguinte, reforçar os mecanismos de controlo interno e de prestação de contas, bem como clarificar as competências dos diversos órgãos em matéria de gestão financeira e patrimonial. Estas medidas visam assegurar que os recursos públicos alocados à Região sejam aplicados de forma rigorosa, transparente e orientada para a obtenção de resultados concretos em benefício das populações. Assim, O Governo decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, do artigo 9.º-A, do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 3/ 2014, de 18 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 3/2019, de 15 de agosto, 2/2022, de 10 de fevereiro, e 18/2023, de 30 de novembro, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à concretização dos poderes de tutela sobre a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, à definição da amplitude de autonomia administrativa de que esta goza, a regulação da sua atividade programática e à aprovação das regras de organização e funcionamento dos respetivos órgãos. Artigo 2.º Definição A Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno é uma pessoa coletiva territorial, de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial adequada à prossecução das suas atribuições legais. Artigo 3.º Sede A Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno tem sede em Pante Macássar. Artigo 4.º Atribuições 1. A Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno prossegue as atribuições previstas no artigo 5.º da Lei n.º 3/2014, de 18 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 3/2019, de 15 de agosto, 2/2022, de 10 de fevereiro, e 18/2023, de 30 de novembro. 2. A Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, prossegue ainda as atribuições e os seus órgãos exercem as competências previstas nos artigos 7.º a 18.º do Decreto- Lei n.º 3/2016, de 16 de março, republicado pelo Decreto- Lei n.º 34/2025, de 15 de outubro, com as devidas adaptações. 3. A prossecução das atribuições e o exercício das competên- cias previstas nos números anteriores é regulamentada através de diplomas ministeriais conjuntos do membro do governo responsável pela administração estatal, dos membros do Governo relevantes em razão das atribuições e competências a regulamentar e do Primeiro-Ministro. 4. A Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno poderá prosseguir outras atribuições e os seus órgãos exercerem outras competências, mediante delegação, formalizada através da celebração de contrato interadministrativo. 5. Aos contratos interadministrativos a que se refere o número anterior é aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 34/2025, de 15 de outubro. CAPÍTULO II SUPERINTENDÊNCIA E TUTELA Artigo 5.º Superintendência e tutela 1. A Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno prossegue as suas atribuições e os respetivos órgãos exercem as suas competências legais, nos termos do presente diploma, sob a superintendência e tutela do Primeiro-Ministro. 2. Sem prejuízo do previsto no artigo 4.º da Lei n.º 3/2014, de 18 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 3/2019, de 15 de agosto, 2/2022, de 10 de fevereiro, e 18/2023, de 30 de novembro, no exercício dos respetivos poderes de superintendência e tutela, compete ao membro do Governo previsto no número anterior: a) Definir as orientações e emitir diretrizes gerais tendo em vista a prossecução das atribuições Região Adminis- trativa Especial de Oe-Cusse Ambeno; b) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação do Plano de Desenvolvimento Regional; c) Homologar, através de diploma ministerial, o regula- mento de organização dos serviços da Região Adminis- trativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, bem como as alterações ao mesmo; d) Homologar, através de diploma ministerial, o quadro e o mapa de pessoal, bem como as alterações aos mesmos; e) Homologar, através de diploma ministerial, o plano de ação, o plano de aprovisionamento e o plano de formação anual de recursos humanos, bem como as alterações aos mesmos; f) Homologar, através de diploma ministerial, o relatório periódico de execução do plano de ação anual, do plano de aprovisionamento e do plano de formação de recursos humanos; Jornal da República Segunda-Feira, 2 de Fevereiro de 2026Série I, N.° 4 C Página 3 g) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação dos membros da Autoridade e o Presidente; h) Praticar, em substituição, os atos que sejam legalmente devidos pelos órgãos da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, em caso de omissão ou inércia; i) Decidir os recursos tutelares interpostos dos atos praticados pelos órgãos regionais, incluindo a revogação ou substituição dos mesmos; j) Ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e auditorias externas ao funcionamento dos órgãos e serviços regionais; k) Autorizar a celebração de acordos de cooperação com pessoas coletivas nacionais, estrangeiras ou internacionais; l) Exercer as demais competências previstas na lei ou em regulamentos administrativos relativas ao exercício de poderes de superintendência e tutela. 3. As competências previstas no número anterior ficam delegadas no membro do Governo responsável pela administração estatal. CAPÍTULO III ÓRGÃOS Secção I Disposições gerais Artigo 6.º Enumeração São órgãos da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno: a) A Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe- Cusse Ambeno; b) O Presidente da Região Administrativa Especial de Oe- Cusse Ambeno; c) O Conselho Consultivo da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno. Secção II Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe- Cusse Ambeno Artigo 7.º Definição e competências 1. A Autoridade é o órgão deliberativo da Região Adminis- trativa Especial de Oe-Cusse Ambeno. 2. Compete à Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2014, de 18 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 3/2019, de 15 de agosto, 2/2022, de 10 de fevereiro, e 18/2023, de 30 de novembro, sem prejuízo de outras previstas em lei ou regulamento administrativo ou que lhe sejam superiormente determinadas pela tutela. Artigo 8.º Composição 1. A Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe- Cusse Ambeno tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 3/2014, de 18 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 3/2019, de 15 de agosto, 2/2022, de 10 de fevereiro, e 18/ 2023, de 30 de novembro. 2. Nas reuniões da Autoridade da Região Administrativa Es- pecial de Oe-Cusse Ambeno podem participar, sem direito de voto, outras personalidades que para o efeito sejam convidadas pelo Presidente ou pela tutela. Artigo 9.º Funcionamento 1. A Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe- Cusse Ambeno reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou determinação da tutela. 2. Ao funcionamento da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de julho, sobre o funcionamento dos órgãos colegiais. 3. Das reuniões da Autoridade da Região Administrativa Espe- cial de Oe-Cusse Ambeno são lavradas atas, nas quais se documenta tudo o que de mais relevante tiver sido discutido ou deliberado durante as mesmas, as quais, depois de lidas e aprovadas, são assinadas por todos os membros presentes e remetidas para a tutela. Secção III Presidente da Região Administrativa Especial de Oe- Cusse Ambeno Artigo 10.º Definição O Presidente é o órgão executivo da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno. Artigo 11.º Competências 1. O Presidente da Região Administrativa Especial de Oe- Cusse Ambeno exerce as competências previstas no artigo 22.º da Lei n.º 3/2014, de 18 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 3/2019, de 15 de agosto, 2/2022, de 10 de fevereiro, e 18/ 2023, de 30 de novembro, assim como as previstas nos números seguintes. 2. Compete ao Presidente, em matéria de representação: a) Representar a Região Administrativa Especial de Oe- Cusse Ambeno; Jornal da República Série I, N.° 4 C Página 4Segunda-Feira, 2 de Fevereiro de 2026 b) Velar pelo cumprimento da Constituição e das leis por parte da administração regional; c) Auscultar e coordenar com as organizações comunitárias e as organizações não governamentais a realização de iniciativas junto da população da região; d) Assegurar aos líderes comunitários o apoio da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno no que os mesmos necessitem para o exercício das respetivas competências legais e costumeiras. 3. Compete ao Presidente, em matéria de planeamento: a) Apresentar à tutela, para aprovação através de resolução do Governo, o plano de desenvolvimento regional e as respetivas correções e atualizações e promover e coordenar a sua execução; b) Propor ao membro do Governo com competência na área do apoio e promoção socioeconómica da mulher, para aprovação, o plano de ação de género, bem como as respetivas correções e atualizações; c) Propor aos membros do Governo competentes em razão das matérias as medidas necessárias para a harmoniza- ção dos planos estratégicos e planos de ação dos respetivos ministérios com o plano de desenvolvimento regional e os planos de ação anuais da Região Adminis- trativa Especial de Oe-Cusse Ambeno. 4. Compete ao Presidente, em matéria de licenciamento: a) Conceder licenças de exercício de atividade económica aos vendedores ambulantes; b) Conceder licenças para a realização de feiras. 5. Compete ao Presidente, em matéria de higiene e ordem pública: a) Decidir a aplicação de coimas e definir a respetiva medida pela prática de infrações ao Decreto-Lei n.º 33/ 2008, de 27 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 3/2024, de 17 de janeiro, bem como ordenar o cumprimento de uma ou mais medidas previstas no n.º 4 do artigo 6.º daquele diploma; b) Comunicar à Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar os factos passíveis de constituir infrações ao abastecimento público, bem como a identificação dos alegados autores, se conhecida; c) Autorizar, a requerimento de particulares, ou ordenar, com fundamento em exigências de segurança pública ou de proteção civil, o encerramento temporário de estradas, pontes, jardins, parques urbanos ou arruamentos sitos em aglomerados populacionais e notificar a decisão à Polícia Nacional de Timor-Leste; d) Autorizar a cedência temporária de utilização para fins privados de jardins e parques localizados no interior dos aglomerados populacionais; e) Autorizar o enterro de cadáveres em cemitérios públicos e ceder o terreno cemiterial necessário para esse efeito; f) Autorizar a instalação temporária de quaisquer estruturas amovíveis em espaços públicos. 6. Compete ao Presidente, em matéria de gestão administrativa e financeira: a) Apresentar Autoridade as propostas de plano de ação anual, de orçamento anual, de plano de aprovisiona- mento e de plano de formação anual dos recursos humanos, bem como as respetivas correções e atualizações e promover e coordenar a execução dos mesmos; b) Zelar pelo cumprimento das regras de execução orçamental; c) Autorizar a realização de despesa paga com contra- partida nas dotações orçamentais da Região Adminis- trativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, sujeita à aprova- ção da tutela quando seja superior a US$ 500.000; d) Decidir a abertura de procedimentos de aprovisiona- mento destinados à adjudicação de contratos públicos, sujeita à autorização da tutela quando tenham valor superior a USD 500 000; e) Adjudicar e assinar contratos públicos, sujeitos à autorização da tutela quando tenham valor superior a USD 500 000; f) Enviar à tutela os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de evolução da execução física e financeira do plano de ação anual; g) Enviar à tutela e ao Ministério das Finanças os relatórios trimestrais, semestrais e anuais de execução do orçamento regional; h) Ordenar a emissão e o envio ao Ministério Público das certidões a que alude o n.º 2 do artigo 65.º do Decreto- Lei n.º 32/2008, de 27 de agosto, relativamente às receitas do Estado ou da Região cuja arrecadação legalmente lhe incumba; i) Ordenar a realização das diligências legais e necessárias para tomar posse administrativa das coisas devidas à administração e que não hajam sido entregues por quem a isso estava obrigado; j) Ordenar a notificação dos particulares obrigados à prática de atos para a prestação de factos fungíveis, fixar prazo para o efeito e ordenar a respetiva execução, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 32/2008, de 27 de agosto; k) Decidir as reclamações apresentadas aos atos administrativos que haja praticado e os recursos hierárquicos interpostos dos atos administrativos, praticados pelos órgãos regionais que de si hierarquicamente dependam; Jornal da República Segunda-Feira, 2 de Fevereiro de 2026Série I, N.° 4 C Página 5 l) Receber e remeter para a tutela os recursos tutelares interpostos dos seus atos administrativos; m) Autorizar a cedência temporária de espaços de venda a retalho nos mercados geridos pela Região; n) Assinar o expediente e a correspondência da Região, assim como resolver todos os casos concretos que a esta sejam submetidos e cuja decisão sobre os mesmos não incumba a outro órgão ou serviço da administração regional ou da administração central. 7. Compete ao Presidente, em matéria de gestão de recursos humanos: a) Dirigir, orientar e controlar a atividade dos dirigentes regionais que lhe estejam hierarquicamente subordi- nados; b) Nomear os membros do seu gabinete de apoio técnico e dirigir, orientar e controlar a sua atividade; c) Informar regularmente a tutela sobre as atividades realizadas e sobre o modo de funcionamento da Região; d) Apresentar à Autoridade e remeter para a tutela, para homologação, o plano anual de formação dos recursos humanos e as respetivas correções e alterações, e promover a sua execução; e) Promover a instauração de procedimentos disciplinares contra quaisquer funcionários, agentes ou trabalha- dores da Administração Regional e relativamente aos quais existam indícios da prática de infrações disciplinares e promover a aplicação da pena em que sejam condenados; f) Determinar o serviço em que cada funcionário agente ou trabalhador da Administração Pública, afeto ao mapa de pessoal da Região; g) Coordenar e controlar o procedimento de avaliação do desempenho dos recursos humanos da Região, zelando pela sua execução tempestiva; h) Deferir ou indeferir os requerimentos de avaliação extraordinária dos recursos humanos da administração regional; i) Homologar as classificações obtidas pelos recursos humanos da administração regional; j) Propor o destacamento, a transferência ou o recruta- mento de recursos humanos para os serviços da Região. 8. O Presidente pode delegar as competências previstas nos n.ºs 1 a 6 nos Secretários Regionais ou nos dirigentes dos serviços regionais. 9. O Presidente presta aos órgãos da administração central os esclarecimentos e informações por estes solicitados acerca da evolução da execução das políticas públicas e dos programas implementados na região. 10. A tutela pode apoiar as atividades do Presidente, designada- mente através da prestação ao mesmo de assistência técnica especializada por intermédio dos serviços que daquele dependam. Secção IV Secretários Regionais Artigo 12.º Definição e número 1. Os Secretários Regionais são órgãos administrativos coadjutores do Presidente no exercício das respetivas funções. 2. Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 3/ 2014, de 18 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 3/2019, de 15 de agosto, 2/2022, de 10 de fevereiro, e 18/2023, de 30 de novembro, deverá ser nomeado: a) Um Secretário Regional de Administração e Finanças; b) Um Secretário Regional para o Planeamento e Desenvolvimento; c) Um Secretário Regional para os Assuntos Sociais e Organizações Comunitárias. Artigo 13.º Competências Os Secretários Regionais não exercem competências próprias, exercendo, em cada caso, as competências que lhes sejam delegadas pelo Presidente. Secção V Conselho Consultivo Artigo 14.º Definição O Conselho Consultivo é o órgão consultivo do Presidente da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno. Artigo 15.º Competências O Conselho Consultivo exerce as competências previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 34/2025, de 15 de outubro, com as devidas adaptações. Artigo 16.º Composição 1. O Conselho Consultivo é composto: a) Pelo Presidente da Região; b) Pelos Secretários Regionais; c) Pelos Chefes de Suco que exerçam funções na região; Jornal da República Série I, N.° 4 C Página 6Segunda-Feira, 2 de Fevereiro de 2026 d) Por dois representantes dos antigos combatentes da libertação nacional; e) Por dois representantes do setor privado da economia; f) Por dois representantes dos grupos de intelectuais que funcionam na região; g) Por dois representantes da juventude; h) Por dois representantes das confissões religiosas; i) Por duas representantes das organizações promotoras da igualdade de género; j) Por um representante de cada partido político com representação no Parlamento Nacional; k) Por um Lian nain; l) Por um representante da Comissão da Função Pública. 2. O previsto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 3/ 2016, de 16 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 34/ 2025, de 15 de outubro, é aplicável ao Conselho Consultivo com as devidas adaptações. Artigo 17.º Funcionamento Aplicam-se ao Conselho Consultivo da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 34/2025, de 15 de outubro. CAPÍTULO IV SERVIÇOS Artigo 18.º Definição e criação 1. Os serviços regionais são estruturas de apoio aos órgãos da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno. 2. Os serviços regionais são criados por diploma ministerial da tutela. 3. A criação e extinção de serviços administrativos deve ter fundamento o volume, complexidade e especificidade dos atos materiais de administração que pelos mesmos devam ser executados. 4. Os serviços administrativos da Região Administrativa Espe- cial de Oe-Cusse Ambeno organizam-se em direções, departamentos e secções. 5. O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/2016, de 29 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 7/2024, de 24 de janeiro, não são aplicáveis à criação de serviços regionais. Artigo 19.º Gabinete de Apoio Técnico 1. O Gabinete de Apoio Técnico é o serviço de apoio direto ao Presidente, incumbindo-lhe a execução de tarefas de caráter organizativo, técnico ou protocolar. 2. O Gabinete de Apoio Técnico é composto por um chefe de gabinete, por um secretário, por um máximo de três assessores e por um máximo de dois motoristas. 3. Os membros do Gabinete de Apoio Técnico são livremente nomeados e exonerados pelo Presidente, mediante despacho publicado na Série II do Jornal da República. 4. Os membros do Gabinete de Apoio Técnico auferem as remunerações previstas para os membros dos Gabinetes de Apoio Técnico das Autoridades Municipais. 5. O regime dos gabinetes ministeriais é aplicável, com as devidas adaptações, ao Gabinete de Apoio Técnico. CAPÍTULO V RECURSOS HUMANOS Artigo 20.º Quadro e mapa de pessoal 1. A Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno dispõe de quadro de pessoal próprio, estruturado de acordo com as necessidades permanentes dos respetivos serviços, o qual é homologado pela tutela, sob proposta do Presidente da Região. 2. A Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno dispõe de mapa de pessoal próprio, estruturado de acordo com as necessidades permanentes e transitórias dos respetivos serviços, o qual é homologado pela tutela, sob proposta do Presidente. Artigo 21.º Provimento dos quadro e mapa de pessoal 1. As vagas do quadro de pessoal são preenchidas preferen- cialmente através de concurso interno, de transferência ou de destacamento de funcionários ou agentes da Administração Pública que desempenhem funções na Administração direta ou noutros organismos da Administração indireta. 2. Ao preenchimento das vagas do quadro de pessoal da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno mediante concurso interno, não se aplica o previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1/2018, de 24 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2019, de 27 de março. 3. Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados e autorizados pela tutela, o Presidente pode requerer à Comissão da Função Pública a abertura de concurso público para o provimento das vagas existentes no quadro de pessoal da Região. Jornal da República Segunda-Feira, 2 de Fevereiro de 2026Série I, N.° 4 C Página 7 4. As necessidades transitórias de recursos humanos da Re- gião são supridas mediante a celebração de contratos de trabalho a termo certo na Administração Pública. Artigo 22.º Dirigentes e chefias 1. Os cargos de direção e chefia dos serviços regionais são criados pelo regulamento de organização e funcionamento desta, não dependendo da supervisão de um número mínimo de funcionários, agentes ou trabalhadores da Administração Pública. 2. Os dirigentes dos serviços regionais são livremente nomeados e exonerados pela tutela, mediante despacho publicado na Série II do Jornal da República. 3. As chefias dos serviços regionais são nomeadas e exo- neradas nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia da Administração Pública, incumbindo ao Presidente promover junto do órgão legalmente competente para o efeito a referida nomeação. 4. Os dirigentes regionais são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo dirigente ou chefia que, para o efeito, for designada pelo Presidente. 5. As chefias regionais são substituídas, nas suas ausências e impedimentos, nos termos do regime jurídico dos cargos de direção e chefia da administração pública. Artigo 23.º Contratos de trabalho a termo certo A Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno pode recorrer à contratação a termo, conforme previsto no Regime Jurídico dos Contratos de Trabalho a Termo Certo na Administração Pública. Artigo 24.º Remuneração Para efeitos remuneratórios: a) O Presidente é equiparado a Presidente de Autoridade Municipal; b) Os Secretários Regionais são equiparados a Secretários Municipais; c) Os Diretores dos Serviços Regionais são equiparados a Diretores dos Serviços Municipais. Artigo 25.º Subsídio para despesas de representação O Presidente, os Secretários Regionais, os dirigentes e as chefias da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno têm direito a receber um subsídio mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação, no valor de 50% da respetiva remuneração base. CAPÍTULO VI INSTRUMENTOS DE GESTÃO, FINANÇAS, PATRIMÓNIO, APROVISIONAMENTO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA Artigo 26.º Instrumentos de gestão 1. São instrumentos de gestão da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno o: a) “Plano de Desenvolvimento Regional”, documento que define as metas de desenvolvimento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, bem como as medidas de proteção e valorização dos seus recursos endógenos; b) “Plano de Ação Anual”, documento de planeamento que define os objetivos e formas de organização e programação das atividades da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e que procede à identificação dos recursos necessários à sua execução; c) “Plano de Aprovisionamento”, documento que prevê, de forma discriminada, as aquisições de bens, de serviços e de execução de obras a realizar pela da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno; d) “Plano de Formação Anual dos Recursos Humanos”, documento que prevê, de forma discriminada, as ações a desenvolver com vista à melhoria das competências dos recursos humanos da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno para que esta cumpra os seus objetivos e estabeleça outros mais ambiciosos; e) “Orçamento”, documento que prevê, de forma discriminada, as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para pagamento das despesas decorrentes das atividades realizadas pela Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno na prossecução das respetivas atribuições; f) “Relatório de evolução da execução física e financeira do Plano de Desenvolvimento Regional”, documento que relaciona as ações efetivamente realizadas pela da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno para a concretização das metas estabelecidas pelo “Plano de Desenvolvimento Regional”; g) “Relatório de evolução da execução física e financeira do Plano de Ação Anual”, documento que relaciona as ações efetivamente realizadas pela da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e as metas e indicadores de desempenho concretizados, bem como as despesas realizadas para o efeito; h) “Relatório de evolução da execução física e financeira do Plano de Aprovisionamento”, documento que relaciona os investimentos públicos realizados pela da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e identifica a taxa de execução física e financeira daquele; Jornal da República Série I, N.° 4 C Página 8Segunda-Feira, 2 de Fevereiro de 2026 i) “Relatório de evolução da execução física e financeira do Plano de Formação Anual dos Recursos Humanos”, documento que relaciona as ações desenvolvidas com vista à melhoria das competências dos recursos humanos da Região Administrativa Especial de Oe- Cusse Ambeno. 2. À elaboração e apresentação dos instrumentos de gestão da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno são subsidiariamente aplicáveis as normas relativas aos instrumentos de gestão das Autoridades Municipais, constantes do Estatuto das Autoridades Municipais e do Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa. 3. O conteúdo e o procedimento de elaboração dos instrumen- tos de gestão da Região Administrativa Especial de Oe- Cusse Ambeno são regulamentados por diploma ministerial da tutela. Artigo 27.º Receitas A Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno arrecada as receitas previstas no artigo 11.º da Lei n.º 3/2014, de 18 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 3/2019, de 15 de agosto, 2/2022, de 10 de fevereiro, e 18/2023, de 30 de novembro. Artigo 28.º Despesas 1. A Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno executa a despesa necessária à prossecução das respetivas atribuições. 2. A execução de despesa da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno conforma-se com o regime geral de execução da despesa pública. Artigo 29.º Património O património da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno é constituído pelos bens, direitos e obrigações que pela mesma sejam adquiridos, bem como pelos que lhe sejam transferidos ou afetos pelo Estado tendo em vista a prossecução das respetivas atribuições. Artigo 30.º Aprovisionamento e contratação pública Os procedimentos de aprovisionamento e contratação pública da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno seguem o regime que para a mesma se encontre em vigor. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 31.º Transferência de recursos 1. Transferem-se para os serviços da Administração Direta do Estado os recursos humanos, os processos administra- tivos, os procedimentos administrativos em curso e o arquivo documental dos serviços da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno que não se mostrem necessários à prossecução das atribuições regionais previstas no presente diploma. 2. O Presidente da Região Administrativa Especial de Oe- Cusse Ambeno remete ao membro do Governo competente em razão da matéria, para aprovação, a relação nominal dos recursos humanos e o inventário dos processos administrativos, dos procedimentos administrativos em curso e do arquivo documental a que se refere o número anterior. 3. Em caso de divergência entre o Presidente da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e os membros do Governo relativamente ao teor dos documentos previstos no número anterior, compete à tutela decidir o teor definitivo dos mesmos. Artigo 32.º Período transitório 1. O período de transição para a REOA preparar-se com o objetivo de adquirir uma capacidade de gestão dos recursos financeiros atribuídos no OGE é de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. 2. A RAEOA deve preparar e apresentar ao Conselho de Ministros, para aprovação, o plano de desenvolvimento regional de 5 anos de implementação dos vários programas inerentes à Governação local, que deve incluir a estrutura orgânica da REOA para aprovação. Artigo 33.º Direito subsidiário Na ausência de disposição expressa prevista no presente diploma ou na Lei n.º 3/2014, de 18 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 3/2019, de 15 de agosto, 2/2022, de 10 de fevereiro, e 18/2023, de 30 de novembro, aplicam-se à Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno as normas jurídicas constantes do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de março, e respetivas alterações. Artigo 34.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 5/2015, de 22 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 93/2022, de 22 de dezembro, salvo os artigos 50.º e 52.º sobre os institutos públicos e fundações regionais e sobre as empresas públicas e sociedades regionais. Artigo 35.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2026. Jornal da República Segunda-Feira, 2 de Fevereiro de 2026Série I, N.° 4 C Página 9 Aprovado em Conselho de Ministros em 30 de janeiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão Promulgado em 30/1/2026. Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta DECRETO-LEI N.º 2/2026 de 2 de Fevereiro SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 1/2015, DE 14 DE JANEIRO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO PARA A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE OE-CUSSE AMBENO O Fundo Especial de Desenvolvimento para a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno foi criado para financiar projetos estratégicos, anuais ou plurianuais, de carácter social e económico na Região, assegurando que esse financiamento se realize de forma eficiente, segura e transparente. A experiência de execução e a crescente complexidade técnica, contratual e financeira dos projetos financiados recomendam uma melhoria do modelo de administração, de modo a elevar os padrões de governação, a robustez do controlo, a responsabilização institucional e a disciplina na decisão e na execução da despesa. Com esse objetivo, o presente diploma substitui o atual Conselho Diretivo por um Conselho de Administração, assegurando uma direção colegial mais alinhada com as políticas públicas setoriais relevantes, mantendo o Fiscal Único enquanto órgão de fiscalização económico-financeira do Fundo. Relativamente ao regime de carreira e remuneração, bem como aos critérios de desempenho e remuneração complementares e a mobilidade entre os quadros de pessoal do Fundo, regional e nacional, optou-se nesta alteração legislativa, por aplicar o mesmo regime geral da função pública, que era aplicado aos funcionários e agentes da administração pública em serviço no Fundo. Simultaneamente, é previsto um período de transição que permita a transferência ordenada de responsabilidades e de processos em curso, evitando ruturas na execução orçamental e contratual. Assim, O Governo decreta, nos termos da alínea e) e o) dos n.os 1 e 3 do artigo 115.º da Constituição da República, e do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 3/2014, de 18 de junho, na redação em vigor, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto- Lei n.º 1/2015, de 14 de janeiro, que regula o Fundo Especial de Desenvolvimento para a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 14 de janeiro Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 1/2015, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2024, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 4.º Atribuições O Fundo tem por atribuições financiar programas e projetos, anuais e plurianuais, de carácter socioeconómico, destinados ao desenvolvimento na Região, nomeadamente nas seguintes áreas: a) Infraestruturas de comunicações, nomeadamente rodoviárias, portuárias e aeronáuticas; b) Infraestruturas de telecomunicações; c) Infraestruturas de água e saneamento, nomeadamente para o desenvolvimento de sistemas públicos de abastecimento de água, sistemas públicos de sanea- mento de águas residuais e esgotos, sistemas públicos de saneamento de resíduos sólidos, e sistemas públicos de captação, armazenagem, transporte de água e irrigação para fins agrícolas; d) Infraestruturas para fins sociais e culturais, nomeada- mente hospital, centros ou postos de saúde, estabeleci- mentos de ensino e formação profissional, equipamen- tos coletivos desportivos, culturais ou de lazer, habita- ção social, cemitérios públicos, instalações de apoio a grupos populacionais vulneráveis, jardins e parques;