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Laws of São Tomé & Príncipe

Statute of the Public Company for Water and Electricity –EMAE

Made 2006-12-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
ESTATUTOS DA EMPRESA DE ÁGUA E ELECTRICIDADE EMAE - EMPRESA PÚBLICA.
Language
Portuguese
Kind
Other
Organisation
European Union
Country
São Tomé & Príncipe
Subjects
Environment, Water
Keywords
institution, governance, public water, water supply

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  1. Terça-feira, 19 de Dezembro de 2006 Número 45 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 28/2006 MINISTÉRIO DOS RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE Estatutos da Empresa de Água e Electricidade EMAE - Empresa Pública DIRECÇÃO DOS REGISTOS E NOTARIADO ANÚNCIO JUDICIAIS E OUTROS Constituição de Sociedade Contracto de Sociedade Estatuto de Sociedade SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 476 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 45 – 19 de Dezembro de 2006 MINISTÉRIO DOS RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE ESTATUTOS DA EMPRESA DE ÁGUA E ELECTRICIDADE EMAE - EMPRESA PÚBLICA CAPÍTULO I Disposições Gerais Secção I Denominação, Natureza, Regime Jurídico e Sede Artigo 1.º Denominação e Natureza Jurídica 1. A EMAE é uma pessoa colectiva pública, constituída como empresa pública. 2. A EMAE tem personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ficando sujeita à superintendência do organismo da Administração Central do Estado responsável pelo sector de água e electricidade e do Ministério do Plano e Finanças. 3. A EMAE goza de plena capacidade jurídica, abrangendo a mesma todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto. Artigo 2.º Regime Jurídico A EMAE rege-se pelos presentes estatutos, pelas deliberações dos órgãos que a integram ou que sobre ela exerçam poderes de superintendência, e subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. Artigo 3.º Sede A EMAE tem a sua sede na cidade de São Tomé, podendo por deliberação do seu Conselho de Administração, estabelecer delegações, agências ou qualquer outra forma de representação onde o entenda conveniente. SECÇÃO II Objecto e Atribuições Artigo 4.º Objecto 1 A EMAE tem como objecto principal a gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e distribuição de água, produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público. 2. A EMAE, no desenvolvimento da sua actividade deverá: a) Prestar serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e a captação, tratamento, adução, conservação e distribuição de água em todo o território nacional; b) Adquirir e explorar o fornecimento de água e energia eléctrica e executar obras necessárias ao funcionamento das centrais térmicas e hidroe léctricas; c) Exercer, autorizar e regulamentar, em matéria de água e energia eléctrica e qualquer actividade com elas directamente relacionadas; d) Regulamentar e fiscalizar o uso público dos ser viços ao seu cargo; e) Usufruir de servidões administrativas, no que concerne e mostrem necessárias a realização do seu objecto; f) Realizar o seu objecto a titulo oneroso sob a superintendência do organismo da Administração Central do Estado responsável pelo sector de agua e electricidade e do Ministério do Plano e Finanças, ao aspecto financeiro. g) Aplicar as tarifas pela prestação de serviços cal culadas com base em critérios de rentabilidade económica a ser implementada num montante equivalente aos lucros cessantes diministrados. h) Proceder a definição de estratégia global da empresa; i) Assegurar a representação dos interesses da EMAE; j) Fazer a manutenção das suas infra-estruturas e redes de transporte e distribuição de agua e electricidade; k) Elaboração de estudos de planeamento e de electrificação de todo o país, sujeita a aprovação do Ministro de tutela; 3. Exercer acessoriamente, outras actividades secundárias relacionadas indirectamente com o seu objecto principal, mediante proposta do Conselho de Administração; 4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pessoal da EMAE, fica investido de poderes de autoridade. Artigo 5.º N.º 45 – 19 de Dezembro de 2006 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 477 Atribuições Constituem atribuições da EMAE: a) Assegurar a concepção, construção e aquisição de todos os equipamentos do sistema de abastecimento de água e fornecimento de energia eléctrica para consumo público, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção; b) Desenvolver o conjunto de acções que visam a caracterização, a promoção e a manutenção da qualidade da água e de electricidade; c) Promover uma melhoria contínua da qualidade da água e de electricidade, através de planos e programas a desenvolver essa finalidade; d) Tomar as providências necessárias para prevenir ou eliminar qualquer situação sus ceptível de pôr em risco a saúde pública e a qua lidade da água; e) Adoptar as medidas necessárias para assegurar uma melhoria contínua da qualidade do abastecimento de água e fornecimento de ener gia eléctrica através de planos de acção que integram programas de manutenção, de recupe ração e ampliação dos sistemas existentes e de construção de novos sistemas de abastecimento; f) Assegurar a concepção e construção de todos os equipamentos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados, incluindo a instalação de condutas, a concepção e constru ção de estações elevatórias e de tratamento, e a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sani tários exigidos; g) Desenvolver o conjunto de acções que visem assegurar, de forma regular, contínua e eficiente a recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados; h) Promover estudos visando a aplicação de novas tecnologias e métodos de tratamento de águas; i) Implementar medidas especiais visando a pro tecção e segurança da vida humana, proporcio nando aos utentes serviços dignos de mais alta qualidade e segurança; As obras e os trabalhos promovidos pela EMAE, que podem ser executadas no regime de Administração directa ou de empreitada, não carecem de licenciamento, desde que as mesmas resultem do exercício das suas atribuições específicas e o projecto respectivo seja submetido a parecer das autoridades. 3. A EMAE tem o direito de utilizar o domínio público, neste caso mediante afectação para efeito de implantação e exploração das infra-estruturas relacionadas com o exercício da sua actividade. CAPÍTULO II Órgãos da Empresa SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 6.º Órgãos da Empresa São órgãos sociais da Empresa: a) O Conselho de Administração; b) O Conselho Fiscal; c) O Conselho de Direcção. SECÇÃO II Conselho de Administração Artigo 7.º Composição a) O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Empresa e é composto por três membros, isto é; Presidente do Conselho de Administração, Administrador para área financeira e comercial e Administrador para área técnica. b) Compete ao Ministro de tutela propor ao Conselho de Ministros a nomeação e a exoneração do Presidente do Conselho de Administração e dos demais membros. Artigo 8.º Mandato O mandato dos titulares do Conselho de Administração terá a duração de três anos renováveis uma só vez, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição. Artigo 9.º Estatuto Remuneratório 1. Os membros do Conselho de Administração serão retribuídos de acordo com os critérios de rentabilidade da 478 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 45 – 19 de Dezembro de 2006 empresa, com observância no estatuto remuneratório dos gestores públicos. 2. As retribuições em causa respeitam a remunerações no caso de exercício de funções a tempo inteiro. Artigo 10.º Competência 1. Compete ao Conselho de Administração, para além de outras competências resultantes da lei ou do presente estatuto: a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social; b) Administrar o seu património; c) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis; d) Estabelecer a organização técnico administrativa da Empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração; e) Constituir mandatários com os poderes que jul gue convenientes, incluindo os de substabelecer; f) Elaborar os instrumentos de gestão previsional e submetê-los a aprovação do Ministério de tutela; g) Elaborar o relatório e as contas de exercício e submetê-las a aprovação do Ministério tutela, bem como apresentar proposta de aplicação de resultados; h) Constituir reservas nos termos do presente esta tuto; i) Propor ao Governo a aprovação de pré ços e tarifas; j) Adquirir participações no capital de sociedades, mediante autorização a solicitar ao Governo; k) Celebrar contratos de empréstimos; 1) Autorizar a execução de trabalhos e de obras, fixando os termos e condições a que devem obedecer; m) Emitir parecer sobre os assuntos que o governo entenda dever submeter-lhe e executar os estudos e projectos que por este lhe sejam con fiados; n) Estabelecer a organização dos serviços, incluin do a fixação das categorias do pessoal, bem como os regulamentos internos; o) Contratar, louvar ou punir os trabalhadores, res cindir os respectivos contratos e exercer sobre eles a competente acção disciplinar; p) Adquirir, transmitir ou constituir direitos relati vos a bens, designadamente o direito de propriedade e o direito de superfície; q) Celebrar contratos de arrendamento e de forne cimento de bens e serviços, assim como de empreitada ou concessão de obras; r) Fiscalizar a organização e actualização do cadastro dos bens da Empresa; s) Enviar ao Ministério de tutela os regulamentos da Empresa; t) Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Ministro; u) Propor a elaboração do anteprojecto de alteração dos estatutos. 2. O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros, ou nos dirigentes da EMAE as suas competências, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), g), h), i), j), k), 1), q), t) e u), definindo em acta os limites e as condições do seu exercício. Artigo 11.º Competência do Presidente do Conselho de Administração 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração da EMAE: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração; b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração; c) Representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo delegar a representação noutro membro ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito; d) Velar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração; e) Exercer os poderes que o Conselho de Adminis tração, ou outro órgão lhe delegar; f) Desempenhar as demais funções estabelecidas na lei, neste estatuto e regulamentos internos. N.º 45 – 19 de Dezembro de 2006 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 479 2. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado, ou na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração mais idoso. 3. O Presidente ou quem o substitua terá voto de qualidade. Artigo 12.º Reuniões, Deliberações e Actas 1. O Conselho de Administração fixará as datas das reuniões ordinárias que terão uma periodicidade quinzenal, e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros. 2. As deliberações são tomadas por maioria relativa e só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros com direito a voto, sendo proibido o voto por correspondência ou procuração. 3. De cada uma das reuniões será lavrada acta, a assinar pelos membros presentes à reunião, e que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas. Artigo 13.º Responsabilidade Civil e Penal 1. A EMAE responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários, de acordo com a lei geral. 2. Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da Empresa. Artigo 14.º Forma de Obrigar a Empresa A EMAE obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente ou o membro que o substitui; b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes nele delegados; c) Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração; d) Para actos de mero expediente bastará porém a assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício da competência que lhe tiver sido delegada. Artigo 15.º Delegação de Poderes Respeitantes à Prestação de Serviços Públicos Por delegação do Ministro de tutela, o Conselho de Administração poderá praticar os seguintes poderes: a) Requerer ao Governo a declaração de utilidade pública para expropriação urgente dos imóveis necessários à realização de obras para implantação de infra-estruturas destinadas à exploração de serviços públicos a prestar, bem como solicitar a posse administrativa e, bem assim, todos os demais procedimentos relacionados com o processo de expropriação e pagamento das indemnizações devidas; b) Proceder à constituição de servidões necessárias à implantação de infra-estruturas afectas aos serviços públicos a prestar; c) Celebrar contratos-programa com o Governo Central, Regional e as Autarquias; d) Proceder à fiscalização decorrente das corres pondentes disposições legais aplicáveis bem como dos regulamentos relacionados com os serviços públicos a prestar; e) Executar estudos, projectos e efectuar fiscaliza ção mediante a realização de contrato-programa; f) Instruir processos de contra-ordenação por violação dos respectivos regulamentos e aplicar as coimas previstas. SECÇÃO III Conselho Fiscal O Conselho Fiscal é composto de dois membros, sendo um Presidente e um vogal, nomeados e exonerados pelo Ministro do Plano e Finanças. Artigo 16.º Competência 1. A fiscalização da EMAE é exercida pelo Conselho Fiscal ou por um revisor ou por uma sociedade de revisores de contas, que procederá à revisão legal. 480 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 45 – 19 de Dezembro de 2006 2. São competências do Conselho Fiscal designadamente: a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte; b) Participar aos órgãos competentes as irregulari dades, bem como os factos que considere revê ladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa; c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da Empresa, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título; d) Remeter trimestralmente ao governo um relato rio fundamentado sobre a situação económica e financeira da EMAE; e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa, a solicitação do Conselho de Administração; f) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração e contas do exerci cio; g) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela empresa; h) Emitir a certificação legal das contas. SECÇÃO III Conselho de Direcção Artigo 17.º Composição, Funções e Funcionamento 1. O Conselho de Direcção tem funções meramente consultivas e de coadjuvação do Conselho de Administração e é constituído pelos Directores das diferentes áreas funcionais da empresa: 2. O Conselho de Direcção reunirá quinzenalmente, sendo a primeira reunião para emissão de parecer sobre o Relatório e Contas do exercício anterior e a última para emissão de parecer sobre os instrumentos de gestão previsional. 3. O Conselho de Direcção reunirá extraordinariamente nos mesmos termos do Conselho de Administração. 4. O mandato dos titulares do Conselho de Direcção coincidirá com o dos titulares do Conselho de Administração, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição. Artigo 18.º Competência 1. Compete ao Conselho de Direcção: a) Elaborar e aprovar o respectivo regimento; b) Eleger a mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário; c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional; d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de inte resse para a Empresa, podendo emitir os parece res ou recomendações que considerar conve nientes; e) Coadjuvar o presidente do Conselho de Administração na resolução das questões internas da EMAE. 2. O Conselho de Direcção poderá solicitar ao Conselho de Administração os elementos de informação necessários ao cabal desempenho das suas funções. Aplica-se ao Conselho de Direcção, com as necessárias adaptações o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 12.º. SECÇÃO IV Poderes de superintendência Artigo 19.º Poderes de Superintendência O organismo da Administração Central do Estado responsável pelo sector de água e energia e o Ministério do Plano e Finanças exercem, em relação à EMAE os seguintes poderes: a) Emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir; b) Autorizar alterações estatutárias; c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional; d) Aprovar o relatório do Conselho de Administra ção, as contas do exercício e a proposta de apli cação de resultados, bem como o parecer do Fiscal único; e) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Administração; f) Autorizar a aquisição de participações no N.º 45 – 19 de Dezembro de 2006 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 481 capital de sociedades; g) Autorizar a celebração de empréstimos de médio e longo prazo; h) Determinar a realização de auditorias e averi guações ao funcionamento da Empresa; i) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de inte resse para a Empresa, podendo emitir as reco mendações que considerar convenientes; j) Exercer outros poderes que lhe sejam confe ridos pela lei e pelos estatutos. CAPÍTULO III Gestão Patrimonial e Financeira Artigo 20.º Princípios de Gestão A gestão da EMAE realizar-se-á por forma a assegurar a viabilidade económica da Empresa e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelo disposto nestes Estatutos, regras legais e princípios da boa gestão, visando igualmente a promoção do desenvolvimento nacional, local e regional, em articulação com os objectivos prosseguidos pelo Governo. Na gestão da Empresa ter-se-ão em conta, nomeadamente os seguintes objectivos: a) Adaptação da oferta à procura economicamente rentável, salvo quando sejam acordadas condições especiais com o governo especiais obrigações decorrentes de contratos-programa a celebrar; b) Prática de tarifas e preços que permitam o equi líbrio da exploração; c) Obtenção de índices de produtividade compatí veis com padrões internacionais; d) Evolução da massa salarial adequada aos ganhos de produtividade e ao equilíbrio finan ceiro da Empresa; e) Subordinação de novos investimentos a crité rios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rendibilidade, período de recuperação de capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados com o governo outros critérios a aplicar; f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar; g) Compatibilidade da estrutura financeira com a rendibilidade da exploração e com grau de risco da actividade; h) Adopção de uma gestão previsional por objecti vos, assente na descentralização e delegação de responsabilidade adaptada à dimensão da Empresa; Artigo 21.º Instrumentos Previsionais A gestão económica e financeira da Empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional: a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros; b) Orçamento anual de investimento; c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos; d) Orçamento anual de tesouraria; e) Balanço pré-visional; f) Contratos programa quando existem. Artigo 22.º Planos de Actividade, de Investimento e Financeiros 1. Os planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros, devem estabelecer a estratégia a seguir pela Empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem. 2. Os planos de actividades, de investimento e financeiros deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão. 3. Os instrumentos previsionais deverão explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento. 4. Os planos de actividades e demais instrumentos de gestão previsional deverão ser remetidos ao Governo para aprovação até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeitem, podendo, o governo solicitar, no prazo de 15 dias, todos os esclarecimentos que julgue necessários. Artigo 23.º Património 482 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 45 – 19 de Dezembro de 2006 O património da Empresa é constituído pelos bens e direitos afectos a realização do seu objecto, postos a disposição pelo governo ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade. Artigo 24.º Montante do Capital e modo de Realização 1. O capital da empresa é do montante de duzentos biliões de dobras, sendo realizado através da participação em espécie, e mediante a transferência, pelo governo, dos bens afectos à exploração da Empresa, e devidamente descriminados no Protocolo de Transferência de Activos e Passivos, a celebrar entre a governo e a Empresa. 3. O capital da empresa pode ser alterado através de dotações e outras entradas do governo bem como mediante incorporação das reservas. 4. As alterações do capital dependem de autorização do governo. Artigo 25.º Receitas Constituem receitas da EMAE: a) As provenientes da sua actividade e as resultantes de serviços prestados no seu âmbito; b) O rendimento de bens próprios; c) As comparticipações, doações e subsídios que lhes sejam destinados; d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração; e) As doações, herança e legados; f) O produto da contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazo bem como da emissão de obrigações; g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a pertencer. Artigo 26.º Fundos de Reserva e Aplicação dos Resultados do Exercício 1. A EMAE deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de: a) Reserva legal; b) Reserva para fins sociais. 2. Constitui reserva legal a dotação anual correspondente a 10% do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados, reserva essa que somente poderá ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados. 3. A reserva para fins sociais, a estabelecer pelo Conselho de Administração, será fixada em percentagem dos resultados e destina-se à prestação de serviços colectivos aos trabalhadores da Empresa. 4. O Conselho de Administração apresentará proposta da aplicação do remanescente dos resultados anuais, considerando nomeadamente, constituição de reservas livres e a transferência de verbas para Governo. Artigo 27.º Contratos-Programa 1. O Conselho de Administração celebrará com o Governo e com as autarquias contratos-programa sempre que esta pretenda que a EMAE prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adopte preços sociais. 2. Nos contratos-programa serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados. Os contratos-programa integrarão o plano de actividades da Empresa para o período a que respeitam. 4. Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que a empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas. Artigo 28.º Empréstimos A EMAE pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo bem como emitir obrigações. Artigo 29.º Contabilidade A contabilidade da empresa respeitará o Plano Oficial de Contabilidade vigente na República Democrática de São Tomé e Príncipe, responderá às necessidades de gestão empresarial e deverá permitir um controlo orçamental permanente. Artigo 30.º Documentos de Prestação de Contas 1. Os instrumentos de prestação de contas da empresa, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, e a submeter ao governo até ao final do mês de Abril, são os seguintes, sem prejuízo de quaisquer outros exigidos ou em conformidade com as disposições legais: N.º 45 – 19 de Dezembro de 2006 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 483 a) Balanço; b) Demonstração de resultados; c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resulta dos; e) Demonstração dos fluxos de caixa; f) Relação das participações no capital de socieda des e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo; g) Relatório sobre a execução anual do plano plu rianual de investimentos; h) Relatório do Conselho de Administração e pró posta de aplicação dos resultados; i) Parecer do fiscal único. 2. O relatório do Conselho de Administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da Empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado e apreciar o seu desenvolvimento. 3. O parecer do fiscal único deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do Conselho de Administração e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos Estatutos. 4. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único serão publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na República Democrática de São Tomé e Príncipe. CAPÍTULO IV Recursos Humanos Artigo 31.º Estatuto do Pessoal 1. O estatuto do pessoal baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral. 2. Sem prejuízo do que se dispõe nos números seguintes, o pessoal da Empresa está sujeito ao regime da segurança social. 3. Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas, podem exercer funções na empresa em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis. 4. Enquanto se mantiver em na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem. 5. O pessoal referido no n.º 3, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenham na Empresa, a suportar por esta. 6. O pessoal da EMAE pode exercer funções em regime de comissão de serviço na Administração central, regional e local. 7. As comissões de serviço, as requisições ou os destacamentos feitos ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro de origem. 8. O pessoal referido no artigo 6.º pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelos correspondentes as funções que desempenhem mantendo contudo os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito a careira e segurança social. Artigo 32.º Remunerações A tabela de remunerações do pessoal é fixada pelo Conselho de Administração. 2. Para estímulo e distinção dos trabalhadores, o Conselho de Administração poderá atribuir prémios, nas condições que forem estabelecidos em regulamento da empresa. Artigo 33.º Forma de participação dos Trabalhadores na Gestão da Empresa A participação dos trabalhadores na gestão da empresa tem uma função não vinculativa, e exerce-se da seguinte forma. 1. Recebimento de todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade e direito à informação sobre as seguintes matérias e direitos: a) Instrumentos de gestão previsional e situação contabilística da Empresa; b) Regulamentos internos; c) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, mínimos de produtividade e grau de abstencionismo. 484 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 45 – 19 de Dezembro de 2006 2. Emissão de parecer sobre os seguintes actos: a) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores da Empresa; b) Alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da Empresa. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias Artigo 34.º Extinção e Liquidação 1. A extinção da empresa é da competência do governo, sob proposta do Ministro responsável do organismo da Administração Central do Estado responsável pelo sector de água e electricidade. 2. A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património. Artigo 35.º Interpretação As dúvidas que se suscitarem na interpretação dos presentes estatutos serão resolvidas pelo despacho do Ministro responsável do organismo da Administração Central do Estado responsável pelo sector de água e electricidade. Visto e aprovados em Conselho de Ministros de de Outubro de 2006.- O Primeiro Ministro e Chefe do Governo Eng.º, Tomé Soares Vera Cruz; O Ministro dos Recursos Naturais e Meio Ambiente, Delfim Santiago das Neves.

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