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Laws of São Tomé & Príncipe

Resolution No. 42/VIII/07 ratifying the Kyoto Protocol

Made 2007-12-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
RESOLUÇÃO n.º 42/VIII/07.
Language
Portuguese
Kind
Treaty
Organisation
European Union
Country
São Tomé & Príncipe
Subjects
Air and atmosphere
Keywords
international agreement-text, climate change, ratification

Where to read it

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  1. Segunda - Feira, 31 de Dezembro de 2007 Número 70 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n.º 41/VIII/07. Resolução n.º 42/VIII/07. Protocolo de Quioto à Convenção – Quadro das Nações Unidas Sobre Mudanças Climáticas. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ASSUNTOS PARLAMENTARES Direcção dos Registos Notarial Anúncios Judiciais e Outros Constituição de Sociedade. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 8.º SUPLEMENTO N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1080 RESOLUÇÃO n.º 42/VIII/07 Tendo sido apresentado à Assembleia Nacional, para aprovação, o texto do “Protocolo de Quioto à Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas”; A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, para ratificação, o “Protocolo de Quioto à Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas”, cujo texto faz parte integrante da presente Resolução. Artigo 2.º A presente Resolução entra em vigor nos termos legais. Publique-se. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 14 de Dezembro de 2007.- O Presidente da Assembleia Nacional, Francisco da Silva. ASSEMBLEIA NACIONAL PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO – QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS As Partes deste Protocolo, Sendo Partes da Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, doravante denominada “Convenção”; Procuração atingir o objectivo final da Convenção, conforme expresso no artigo 2.º, lembrando as disposições da Convenção, seguindo as orientações do artigo 3.º da Convenção, Em conformidade com o Mandato de Berlim adoptado pela decisão 1/CP.1 da Conferência das Partes da Convenção em sua primeira sessão, Convieram no seguinte: Artigo 1.º Para os fins deste Protocolo, aplicam-se as definições contidas no artigo 1.º da Convenção. Adicionalmente: 1. “Conferência das Partes” significa a Conferência das Partes da Convenção. “Convenção” significa a Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adoptada em Nova Iorque em 9 de Maio de 1992. 2. “Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima” significa o Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima estabelecido conjuntamente pela Organização Meteorológica Mundial e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente em 1988. 3. “Protocolo de Montreal” significa o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozono, adoptado em Montreal em 16 de Setembro de 1987 e com os ajustes e emendas adoptados posteriormente. 4. “Partes presentes e votantes” significa as Partes presentes e que emitam voto afirmativo ou negativo. 5. “Parte” significa uma Parte deste Protocolo, a menos que de outra forma indicado pelo contexto. 6. “Parte incluída no Anexo I” significa uma Parte incluída no Anexo I da Convenção, com as emendas de que possa ser objecto, ou uma Parte que tenha feito uma notificação conforme previsto no artigo 4.º, parágrafo 2, alínea g), da Convenção. Artigo 2.º 1. Cada Parte incluída no Anexo I, ao cumprir os seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões assumidos sob o artigo 3.º, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, deve: (a) Implementar e/ou aprimonar políticas e medidas de acordo com suas circunstâncias nacionais, tais como: o aumento da eficiência energética em sectores relevantes da economia nacional; (i) A protecção e o aumento de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, levando em conta seus compromissos assumidos em acordos internacionais relevantes sobre o meio ambiente, a promoção de práticas sustentáveis de manejo florestal, florestamento e reflorestamento; (ii) A promoção de formas sustentáveis de agricultura à luz das considerações sobre a mudança do clima; (iii) A pesquisa, a promoção, o desenvolvimento e o aumento do uso de formas novas e renováveis de energia, de tecnologias de sequestro de dióxido de carbono e de tecnologias 1081 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 ambientalmente segura, que sejam avançadas e inovadoras; (iv) A redução gradual ou eliminação de imperfeições de mercado, de incentivos fiscais, de isenções tributárias e tarifárias e de subsídios para todos os sectores emissores de gases de efeito estufa que sejam contrários ao objectivo da Convenção e aplicação de instrumentos de mercado; (v) O estímulo a reformas adequadas em sectores relevantes, visando a promoção de políticas e medidas que limitem ou reduzam emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal; (vi) Medidas para limitar e/ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal no sector de transportes; (vii) A limitação e/ou redução de emissões de metano por meio de sua recuperação e utilização no tratamento de resíduos, bem como na produção no transporte e na distribuição de energia; (b) Cooperar com outras Partes incluídas no Anexo I no aumento da eficácia individual e combinada de suas políticas e medidas adoptadas segundo este artigo, conforme o artigo 4.º, parágrafo 2, alíneas e) e i), da Convenção. Para esse fim, essas Partes devem adoptar medidas para compartilhar experiências e trocar informações sobre tais políticas e medidas, inclusive desenvolvendo formas de melhorar sua comparabilidade, transparência e eficácia. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou tão logo seja praticável a partir de então, considerar maneiras de facilitar tal cooperação, levando em conta toda a informação relevante. 2. As Partes incluídas no Anexo I devem procurar limitar ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal originárias de combustíveis do transporte aéreo e marítimo internacional, conduzindo o trabalho pela organização de Aviação Civil Internacional e pela Organização Marítima Internacional, respectivamente. 3. As Partes incluídas no Anexo I devem empenhar-se em implementar políticas e medidas a que se refere este artigo de forma a minimizar efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos da mudança do clima, os efeitos sobre o comércio internacional e os impactos sociais, ambientais e económicos sobre outras Pretes, especialmente as Partes países em desenvolvimento e, em particular, as identificadas no artigo 4.º, parágrafos 8 e 9, da Convenção, levando em conta o artigo 3.º da Convenção. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode realizar acções adicionais, conforme o caso, para promover a implementação das disposições deste parágrafo. 4. Caso a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo considere proveitoso coordenar qualquer uma das políticas e medidas do parágrafo 1, alínea a) acima, levando em conta as diferentes circunstâncias nacionais e os possíveis efeitos, deve considerar modos e meios de definir a coordenação de tais políticas e medidas. Artigo 3.º 1. As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste artigo, com vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a 2012. 2. Cada Parte incluída no Anexo I deve, até 2005, ter realizado um progresso comprovado para alcançar os compromissos assumidos sob este Protocolo. 3. As variações líquidas nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa resultantes de mudança directa, induzida pelo homem, no uso da terra e nas actividades florestais, limitadas ao florestamento, reflorestamento e desflorestamento desde 1990, medidas como variações verificáveis nos estoques de carbono em cada período de compromisso, deverão ser utilizadas para atender os compromissos assumidos sob este artigo por cada Parte incluída no Anexo I. As emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa associadas a essas actividades devem ser relatadas de maneira transparente e comprovável e revistas em conformidade com os artigos 7.º e 8.º. 4. Antes da primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, cada Parte incluída no Anexo I deve submeter à consideração do Órgão Subsidiário de Assessoramento Ciêntífico e Tecnológico dados para o estabelecimento do seu nível de estoques de carbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudanças nos estoques de carbono nos anos subsequentes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou assim que seja praticável a partir de então, decidir sobre as modalidades, regras e directrizes sobre como e quais são as actividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas com mudanças nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1082 solos agrícolas e de mudança no uso da terra e florestas, que devem ser acrescentadas ou subtraídas da qualidade atribuída para as Partes incluídas no Anexo I, levando em conta as incertezas, a transparência na elaboração de relatório, a comprovação, o trabalho metodológico do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, o assessoramento fornecido pelo órgão subsidiário de assessoramento científico e tecnológico em conformidade com o artigo 5.º e as decisões da Conferência das Partes. Tal decisão será aplicada a partir do segundo período de compromisso. A Parte poderá optar por aplicar essa decisão sobre as actividades adicionais induzidas pelo homem no seu primeiro período de compromisso, desde que essas actividades tenham se realizado a partir de 1990. 5. As Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I, cujo ano ou período de base foi estabelecido em conformidade com a decisão 9/CP.2 da Conferência das Partes em sua segunda sessão, devem usar esse ano ou período de base para a implementação dos seus compromissos previstos neste artigo. Qualquer outra Parte em processo de transição para uma economia de mercado incluída no Anexo I que ainda não tenha submetido a sua primeira comunicação nacional, conforme o artigo 12.º da Convenção, também pode notificar a Conferência das Partes na qualidades de reunião das Partes deste Protocolo da sua intenção de utilizar um ano ou período históricos de base que não 1990 para a implementação de seus compromissos previstos neste artigo. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve decidir sobre a aceitação de tal notificação. 6. Levando em conta o artigo 4.º, parágrafo 6, da Convenção, na implementação dos compromissos assumidos sob este Protocolo que não os deste artigo, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Potrocolo concederá um certo grande flexibilidade às Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I. 7. No primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, de 2008 a 2012, a quantidade atribuída para cada Parte incluída no Anexo I deve ser igual à percentagem descrita no Anexo B de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A em 1990, ou o ano ou período de base determinado em conformidade com o parágrafo 5 acima, multiplicado por cinco. As Partes incluídas no Anexo I para as quais a mudança no uso da terra e florestas constituíram uma fonte líquida de emissões de gases de efeito estufa em 1990 devem fazer constar, no seu ano ou período de base de emissões de 1990, as emissões antrópicas agregadas por fontes menos as remoções antrópicas por sumidouros em 1990, expressas em dióxido de carbono equivalente, devidas à mudança no uso da terra, com a finalidade de calcular a sua quantidade atribuída. 8. Qualquer Parte incluída no Anexo I pode utilizar 1995 como o ano base para os hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre, na realização dos cálculos mencionados no parágrafo 7 acima. 9. Os compromissos das Partes incluídas no Anexo I para os períodos subsequentes devem ser estabelecidos em emendas ao Anexo B deste Protocolo, que devem ser adoptadas em conformidade com as disposições do artigo 21.º, parágrafo 7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve dar início à consideração de tais compromissos pelo menos sete anos antes do término do primeiro período de compromissos ao qual se refere a parágrafo 1 acima. 10. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do artigo 6.º ou do artigo 17.º deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente. 11. Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que uma Parte transfira para outra Parte em conformidade com as disposições do artigo 6.º ou do artigo 17.º deve ser subtraída da quantidade atribuída à Parte transferidora. 12. Qualquer redução certificada de emissões que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições do artigo 12.º deve ser acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente. 13. Se as emissões de uma Parte incluída no Anexo I num período de compromisso forem inferiores à sua quantidade atribuída prevista neste artigo, essa diferença, mediante solicitação dessa Parte, deve ser acrescentada à quantidade atribuída a essa Parte para períodos de compromissos subsequentes. 14. Cada Parte excluída no Anexo I deve empenhar-se para implementar os compromissos mencionados no parágrafo 1 acima de forma que sejam minimizados os efeitos adversos, tanto sociais como ambientais e económicos, sobre as Partes países em desenvolvimento, particularmente, as identificadas no artigo 4.º, parágrafos 8 e 9, da Convenção. Em consonância com as decisões pertinentes da Conferência das Partes sobre a implementação desses parágrafos, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, considerar quais as acções se fazem necessárias para minimizar os efeitos adversos da mudança do clima e/ou os impactos de medidas de resposta sobre as Partes menciondas nesses parágrafos. Entre as questões a serem consideradas devem estar a obtenção de fundos, seguro e transferência de tecnologia. 1083 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 Artigo 4.º 1. Qualquer Parte incluída no Anexo I que tenha acordado em cumprir conjuntamente seus compromissos assumidos sob o artigo 3.º será considerada como tendo cumprido esses compromissos se o total combinado de suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não exceder suas quantidades atribuídas, calculadas de acordo com seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, descritos no Anexo B, e em conformidade com as disposições do artigo 3.º. O respectivo nível de emissão determinado para cada umas das Partes do acordo deve ser nele especificado. 2. As Partes de qualquer um desses acordos devem notificar o Secretariado sobre os termos do acordo na data de depósito dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo. O Secretariado, por sua vez, deve informar os termos do acordo às Partes e aos signatários da Convenção. 3. Qualquer desses acordos deve permanecer em vigor durante o período de compromisso especificado no artigo 3.º, parágrafo 7. 4. Se as Partes actuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização regional de integração económica e junto com ela, qualquer alteração na composição da organização após a adopção deste Protocolo não deverá afectar compromissos existentes no âmbito deste Protocolo. Qualquer alteração na composição da organização só será válida para fins dos compromissos previstos no artigo 3.º que sejam adoptados em período subsequente ao dessa alteração. 5. Caso as Partes desses acordos não atinjam o seu nível total combinado de redução de emissões, cada Parte desses acordos deve se responsabilizar pelo seu próprio nível de emissões determinado no acordo. 6. Se as Partes actuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma organização regional de integração económica que seja Parte deste Protocolo e junto com ela, cada Estado – Membro dessa organização regional de integração económica individual e conjuntamente com a organização regional de integração económica, actuando em conformidade com o artigo 24.º, no caso de não ser atingido o nível total combinado de redução de emissões, deve se responsabilizar pelo seu nível de emissões como notificado em conformidade com este artigo. Artigo 5.º 1. Cada Parte incluída no Anexo I deve estabelecer, dentro do período máximo de um ano antes do início do primeiro período de compromisso, um sistema nacional para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal. As directrizes para tais sistemas nacionais, que devem incorporar as metodologias especificadas no parágrafo 2 abaixo, devem ser decididas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo na sua primeira sessão. 2. As metodologias para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal devem ser as aceites pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordadas pela Conferência das Partes na sua terceira sessão. Onde não forem utilizadas tais metodologias, ajustes adequados devem ser feitos de acordo com as metodologias acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo na sua primeira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Asessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar tais metodologias e ajustes, levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão das metodologias ou ajustes deve ser utilizada somente com o propósito de garantir o cumprimento dos compromissos previstos no artigo 3.º com relação a qualquer período de compromissos adoptado posteriormente a essa revisão. 3. Os potencias de aquecimento global utilizados para calcular a equivalência em dióxido de carbono das emissões antrópicas por fontes e das remoções antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa listados no Anexo A devem ser os aceites pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordados pela Conferência das Partes na sua terceira sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológia, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar o potencial de aquecimento global de cada um dos gases de efeito estufa, levando plenamente em conta qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão de um potencial de aquecimento global deve ser aplicada somente aos compromissos assumidos sob o artigo 3.º com relação a qualquer período de compromisso adoptado posteriormente a essa revisão. Artigo 6.º 1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o artigo 3.º, qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1084 unidades de redução de emissões resultantes de projectos visando a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de feito estufa em qualquer sector da economia, deste que: a) O projecto tenha a aprovação das Partes envolvidas; b) O projecto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausência; c) A Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em conformidade com as suas obrigações assumidas sob os artigos 5.º e 7.º; e d) A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às acções domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no artigo 3.º. 2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode, em sua primeira sessão ou assim que seja viável a partir de então, aprimorar directrizes para a implementação deste artigo, incluindo para verificação e elaboração de relatórios. 3. Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a participarem, sob sua responsabilidade, de acções que promovam a geração, a transferência ou a aquisição, sob este artigo, de unidades de redução de emissões. 4. Se uma questão de Implementação por uma Parte incluída no Anexo I das exigências mencionadas neste parágrafo é identificada de acordo com as disposições pertinentes do artigo 8.º, as transferência e aquisições de unidades de redução de emissões podem continuar a ser feitas depois de ter sido identificada a questão, deste que quaisquer dessas unidades não sejam usadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos sob o artigo 3.º até que seja resolvida qualquer questão de cumprimento. Artigo 7.º 1. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar ao seu inventário anual de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, submetido de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes, as informações suplementares necessárias com o propósito de assegurar o cumprimento do artigo 3.º, a serem determinadas em conformidade com o parágrafo 4 abaixo. 2. Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar à sua comunicação nacional, submetida de acordo com o artigo 12.º da Convenção, as informações suplementares necessárias para demonstrar o cumprimento dos compromissos assumidos sob este Protocolo, a serem determinadas em conformidade com o parágrafo 4 abaixo. 3. Cada Parte incluída no Anexo I deve submeter as informações solicitadas no parágrafo 1 acima anualmente, começando com o primeiro inventário que deve ser entregue, segundo a Convenção, no primeiro ano do período de compromisso após a entrada em vigor deste Protocolo para essa Parte. Cada uma dessas Partes deve submeter as informações solicitadas no parágrafo 2 acima, como parte da primeira comunicação nacional que deve ser entregue, segundo a Convenção, após a entrada em vigor deste Protocolo para a Parte e após a adopção de directrizes como previsto no parágrafo 4 abaixo. A frequência das submissões subsequentes das informações solicitadas sob este artigo deve ser determinada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, levando em conta qualquer prazo para a submissão de comunicações nacionais conforme decidido pela Conferência das Partes. 4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adoptar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, directrizes para a preparação das informações solicitadas sob este artigo, levando em conta as directrizes para a preparação de comunicações nacionais das Partes incluídas no Anexo I, adoptadas pela Conferência das Partes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve também, antes do primeiro período de compromisso, decidir sobre as modalidades de contabilização das quantidades atribuídas. Artigo 8.º 1. As informações submetidas de acordo com o artigo 7.º por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas por equipes revisoras de especialistas em conformidade com as decisões pertinentes da Conferência das Partes e em consonância com as directrizes adoptadas com esse propósito pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, conforme o parágrafo 4 abaixo. As informações submetidas segundo o artigo 7.º, parágrafo 1, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da compilação anual e contabilização dos inventários de emissões e das quantidades atribuídas. Adicionalmente, as informações submetidas de acordo com o artigo 7.º, parágrafo 2, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da revisão das comunicações. 2. As equipes revisoras de especialistas devem ser coordenadas pelo Secretariado e compostas por especialistas seleccionados a partir de indicações das Partes da Convenção e, conforme o caso, de organizações 1085 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 intergovernamentais, em conformidade com a orientação dada para esse fim pela Conferência das Partes. 3. O processo de revisão deve produzir uma avaliação técnica completa e abrangente de todos os aspectos da implementação deste Protocolo por uma Parte. As equipes revisoras de especialistas devem preparar um relatório para a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, avaliando a implementação dos compromissos da Parte e identificando possíveis problemas e factores que possam estar influenciando a efectivação dos compromissos. Esses relatórios devem ser distribuídos pelo Secretariado a todas as Partes da Convenção. O Secretariado deve listar as questões de implementação indicadas em tais relatórios para posterior consideração pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adoptar na sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, as directrizes para a revisão da implementação deste Protocolo por equipes revisoras de especialistas, levando em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes. 5. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, com a assistência do Órgão Subsidiário de Implementação e, conforme o caso, do Órgão de Assessoramento Científico e Tecnológico, considerar: (a) As informações submetidas pelas Partes segundo o artigo 7.º e os relatórios das revisões dos especialistas sobre essas informações, elaborados de acordo com este artigo; e (b) As questões de implementação listadas pelo Secretariado em conformidade com o parágrafo 3 acima, bem como qualquer questão levantada pelas Partes. 6. A Conferência das Partes ma qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar decisões sobre qualquer assunto necessário para a implementação deste Protocolo de acordo com as considerações feitas sobre as informações a que se refere o parágrafo 5 acima. Artigo 9.º 1. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente este Protocolo à luz das melhores informações e avaliações científicas disponíveis sobre a mudança do clima e os seus impactos, bem como de informações técnicas, sociais e económicas relevantes. Tais revisões devem ser coordenadas com revisões pertinentes segundo a Convenção, em particular, as dispostas no artigo 4.º, paragrafo 2, alínea d), e artigo 7.º, parágrafo 2, alínea a), da Convenção. Com base nessas revisões, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve tomar as providências adequadas. 2. A primeira revisão deve acontecer na segunda sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Revisões subsequentes devem acontecer em intervalos regulares e de maneira oportuna. Artigo 10.º Todas as Partes, levando em conta as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objectivos e circunstâncias específicos, nacionais e regionais, sem a introdução de qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas reafirmado os compromissos existentes no artigo 4.º, parágrafo 1, da Convenção, e continuando a fazer avançar a implementação desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta o artigo 4.º, parágrafo 3, 5 e 7, da Convenção, devem: (a) Formular, quando apropriado e na medida do possível, programas nacionais e, conforme o caso, regionais adequados, eficazes em relação aos custos, para melhorar a qualidade dos factores de emissão, dados de actividade e/ou modelos locais que reflictam as condições sócio – económicas de cada Parte para a preparação e actualização periódica de inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, empregando metodologias comparáveis a serem acordadas pela Conferência das Partes e consistentes com as directrizes para a preparação de comunicações nacionais adoptadas pela Conferência das Partes; (b) Formular, implementar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que contenham medidas para mitigar a mudança do clima bem como medidas para facilitar uma adaptação adequada à mudança do clima: (i) Tais programas envolveriam, entre outros, os sectores de energia, transporte e indústria, bem como os de agricultura, florestas e tratamento de resíduos. Além disso, tecnologias e métodos de adaptação para aperfeiçoar o planejamento espacial melhorariam a adaptação à mudança do clima; e (ii) As Partes incluídas no Anexo I devem submeter informações sobre acções no âmbito deste N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1086 Protocolo, incluindo programas nacionais, em conformidade com o artigo 7.º; e as outras Partes devem buscar incluir nas suas comunicações nacionais, conforme o caso, informações sobre programas que contenham medidas que a Parte acredite contribuir para enfrentar a mudança do clima e os seus efeitos adversos, incluindo a redução dos aumentos das emissões de gases de efeito estufa e aumento dos sumidouros e remoções, capacitação e medidas de adaptação; (c) Cooperar na promoção de modalidades efectivas para o desenvolvimento, a aplicação e a difusão, e tomar todas as medidas possíveis para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a transferência ou o acesso a tecnologias, know how, práticas e processos ambientalmente seguros relativos à mudança do clima, em particular para os países em desenvolvimento, incluindo a formulação de políticas e programas para a transferência efectiva de tecnologias ambientalmente seguras que sejam de propriedade pública ou de domínio público e a criação, no sector privado, de um ambiente propício para promover e melhorar a transferência de tecnologias ambientalmente seguras e o acesso a elas; (d) Cooperar nas pesquisas científicas e técnicas e promover a manutenção e o desenvolvimento de sistemas de observação sistemática e o desenvolvimento de arquivos de dados para reduzir as incertezas relacionadas ao sistemas climático, os efeitos adversos da mudança do clima e as consequências económicas e sociais das várias estratégias de resposta e promover o desenvolvimento e o fortalecimento da capacidade e dos recursos endógenos para participar dos esforços, programas e redes internacionais e intergovernamentais de pesquisa e observação sistemática, levando em conta o artigo 5.º da Convenção; (e) Cooperar e promover em nível internacional e, conforme o caso, por meio de organismos existentes, a elaboração e a execução de programas de educação e treinamento, incluindo o fortalecimento da capacitação nacional, em particular a capacitação humana e institucional e o intercâmbio ou cessão de pessoal para treinar especialistas nessas áreas, em particular para os países em desenvolvimento, e facilitar em nível nacional a conscientização pública e o acesso público a informações sobre a mudança do clima. Modalidades adequadas devem ser desenvolvidas para implementar essas actividades por meio dos órgãos apropriados da Convenção, levando em conta o artigo 6.º da Convenção; (f) Incluir em suas comunicações nacionais informações sobre programas e actividades empreendidos em conformidade com este artigo de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das Partes; e (g) Levar plenamente em conta, na implementação dos compromissos previstos neste artigo, o artigo 4.º, parágrafo 8, da Convenção. Artigo 11.º 1. Na implementação do artigo 10.º, as Partes devem levar em conta as disposições do artigo 4.º, parágrafo 4, 5, 7, 8 e 9, da Convenção. 2. No contexto da implementação do artigo 4.º, parágrafo 1, da Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 4.º, parágrafo 3, e do artigo 11.º da Convenção, e por meio da entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes países desenvolvidos e as demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II da Convenção devem: (a) Prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir integralmente os custos por elas acordados incorridos pelas Partes países em desenvolvimento para fazer avançar a implementação dos compromissos assumidos sob o artigo 4.º, parágrafo 1, alínea a), da Convenção e previstos no artigo 10.º, alínea a); e (b) Também prover esses recursos financeiros, inclusive para a transferência de tecnologia, de que necessitem as Partes países em desenvolvimento para cobrir integralmente os custos incrementais para fazer avançar a implementação dos compromissos existentes sob o artigo 4.º, parágrafo 1, da Convenção e descritos no artigo 10.º e que sejam acordados entre uma Parte país em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais a que se refere o artigo 11.º da Convenção, em conformidade com esse artigo. A implementação desses compromissos existentes deve levar em conta a necessidade de que o fluxo de recursos financeiros seja adequado e previsível e a importância da divisão adequada do ónus entre as Partes países desenvolvidos. A orientação para a entidade ou entidades encarregadas da operação do mecanismo financeiro da Convenção em decisões pertinentes do conferência dos Partes, incluindo as acordados antes da adopção deste Protocolo, aplica-se mutatis mutandis às disposições deste parágrafo. 1087 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 3. As Partes Países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas do Anexo II da Convenção podem também prover recursos financeiros para a implementação do artigo 10.º por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais e as Partes países em desenvolvimento podem deles beneficiar-se. Artigo 12.º 1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo. 2. O objectivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objectivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram os seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no artigo 3.º. 3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo: (a) As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar se-ão de actividades de projectos que resultem em reduções certificadas de emissões; e (b) As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais actividades de projectos, para contribuir com o cumprimento de partes dos seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no artigo 3.º, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo. 5. As reduções de emissões resultantes de cada actividade de projecto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em: (a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida; (b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima; e (c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da actividade certificada de projecto. 6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à obtenção de fundos para actividades certificadas de projectos quando necessário. 7. A Conferência das Partes da qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, elaborar modalidades e procedimentos com o objectivo de assegurar transferência, eficiência e prestação de contas das actividades de projectos por meio de auditorias e verificações independentes. 8. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma fracção dos fundos advindos de actividades de projectos certificadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas, assim como assistir às Partes países em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima para fazer face aos custos de adaptação. 9. A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas actividades mencionadas no parágrafo 3, alínea a) acima e na aquisição de reduções certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou públicas e deve sujeitar-se a qualquer orientação que possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo. 10. Reduções certificadas de emissões obtidas durante o período do ano 2000 até o início do primeiro período de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas ao primeiro período de compromisso. Artigo 13.º 1. A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, deve actuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 2. As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Quando a Conferência das Partes actuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, as decisões tomadas sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo. 3. Quando a Conferência das Partes actuar na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro, escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito. 4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve manter a implementação deste Protocolo sob revisão periódica e tomar, dentro do N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1088 seu mandato, as decisões necessárias para promover a sua implementação efectiva. Deve executar as funções a ela atribuídas por este Protocolo e deve: (a) Com base em todas as informações apresentadas em conformidade com as disposições deste Protocolo, avaliar a implementação deste Protocolo pelas Partes, os efeitos gerais das medidas tomadas de acordo com este Protocolo, em particular os efeitos ambientais, económicos e sociais, bem como os seus efeitos cumulativos e o grau de progresso no atendimento do objectivo da Convenção; (b) Examinar periodicamente as obrigações das Partes deste Protocolo, com a devida consideração a qualquer revisão exigida pelo artigo 4.º, parágrafo 2, alínea d), e artigo 7.º, parágrafo 2, da Convenção, à luz do seu objectivo, da experiência adquirida na sua implementação e da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos, e a esse respeito, considerar e adoptar relatórios periódicos sobre a implementação deste Protocolo; (c) Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre medidas adoptadas pelas Partes para enfrentar a mudança do clima e os seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e recursos das Partes e os seu respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo; (d) Facilitar, mediante solicitação de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por elas adoptadas para enfrentar a mudança do clima e os seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e os seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo; (e) Promover e orientar, em conformidade com o objectivo da Convenção e as disposições deste Protocolo. e levando plenamente em conta as decisões pertinentes da Conferência das Partes, o desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de metodologias comparáveis para a implementação efectiva deste Protocolo, a serem acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo; (f) Fazer recomendações sobre qualquer assunto necessário à implementação deste Protocolo; (g) Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais em conformidade com o artigo 11.º, parágrafo 2; (h) Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação deste Protocolo; (i) Buscar e utilizar, conforme o caso, os serviços e a cooperação das organizações internacionais, e dos organismos intergovernamental e não governamentais competentes, bem como as informações põe eles fornecidos; e (j) Desempenhar as demais funções necessárias à implementação deste Protocolo e considerar qualquer atribuição resultante de uma decisão da Conferência das Partes. 5. As regras de procedimento da Conferência das Partes e os procedimentos financeiros aplicados sob a Convenção devem ser aplicados mutatis mutandis sob este Protocolo, excepto quando decidido de outra forma por consenso pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 6. A primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado juntamente com a primeira sessão da Conferência das Partes programada para depois da data de entrada em vigor deste Protocolo. As sessões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas anualmente e em conjunto com as sessões ordinárias da Conferência das Partes a menos que decidido de outra forma pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. 7. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas noutras datas quando julgado necessário pela comparência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, ou por solicitação escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter sido comunicada às Partes pelo Secretariado, receba o apoio de pelo menos um terço das Partes. 8. As Nações Unidas, os seus órgãos especializados e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer Estado – Membro dessas organizações ou observador junto às mesmas que não seja Parte desta Convenção das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Qualquer outro órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, compete em assuntos de que trata este Protocolo e que tenha informado ao Secretariado o seu desejo de se fazer representar como observador numa sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, pode ser admitido nessa qualidade, salvo se, pelo menos um terço das Partes presentes objecte. A admissão e participação dos 1089 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 observadores devem sujeitar-se às regras de procedimento a que se refere o parágrafo 5 acima. Artigo 14.º 1. O Secretariado estabelecido pelo artigo 8.º da Convenção deve desempenhar a função de Secretariado deste Protocolo. 2. O artigo 8.º, parágrafo 2, da Convenção, Sobre as funções do Secretariado e o artigo 8.º, parágrafo 3, da Convenção, sobre as providências tomadas para o seu funcionamento, devem ser aplicados mutatis mutandis a este Protocolo. O Secretariado deve, além disso, exercer as funções a ele atribuídas sob este Protocolo. Artigo 15.º 1. O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º da Convenção devem actuar, respectivamente, como o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo. As disposições relacionadas com o funcionamento desses dois órgãos sob a Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Protocolo. As sessões das reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação deste Protocolo devem ser realizadas conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação da Convenção, respectivamente. 2. As Partes da Convenção que não são Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão dos órgãos subsidiários. Quando os órgãos subsidiários actuarem como órgãos subsidiários deste Protocolo, as decisões sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo. 3. Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos artigos 9.º e 10.º da Convenção exerçam suas funções com relação a assuntos que dizem respeito a este Protocolo, qualquer membro das Mesas desses órgãos subsidiários representando uma Parte da Convenção, mas nessa ocasião, não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito. Artigo 16.º A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, tão logo seja possível, considerar a aplicação a este Protocolo, e modificação conforme o caso, do processo multilateral de consultas a que se refere o artigo 13.º da Convenção, à luz de qualquer decisão pertinente que possa ser tomada pela Conferência das Partes. Qualquer processo multilateral de consultas que possa ser aplicado a este Protocolo deve operar sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos estabelecidos em conformidade com o artigo 18.º. Artigo 17.º A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e directrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o objectivo de cumprir os compromissos assumidos sob o artigo 3.º. Tal comércio deve ser suplementar às acções domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse artigo. Artigo 18.º A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, aprovar procedimento e mecanismos adequados e eficazes para determinar e tratar de casos de não cumprimento das disposições deste Protocolo, inclusive por meio do desenvolvimento de uma lista indicando possíveis consequências, levando em conta a causa, o tipo, o grau e a frequência do não - cumprimento. Qualquer procedimento e mecanismo sob este artigo que acarrete consequências de carácter vinculativo deve ser adoptado por meio de uma emenda a este Protocolo. Artigo 19.º As disposições do artigo 14.º da Convenção sobre a solução de controvérsias aplicam-se mutatis mutandis a este Protocolo. Artigo 20.º 1. Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo. 2. As emendas a este Protocolo devem ser adoptadas em sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta a este Protocolo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado, pelo menos seis meses antes da sessão em que será proposta sua adopção. O texto de qualquer emenda proposta a este Protocolo deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário. 3. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta a N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1090 este Protocolo. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, a emenda deve ser adoptada, em última instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. A emenda adoptada deve ser comunicada pelo Secretariado ao Depositário que deve comunicá-la a todas as Partes para aceitação. 4. Os instrumentos de aceitação em relação a uma emenda devem ser depositados junto ao Depositário. Uma emenda adoptada, em conformidade com o parágrafo acima, deve entrar em vigor para as Partes que a tenham aceite no nonagésimo dia após a data de recebimentos, pelo depositário, dos instrumentos de aceitação de, pelo menos, três quartos das Partes deste Protocolo. 5. A emenda deve entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que a Parte deposite, junto ao Depositário, seu instrumento de aceitação de tal emenda. Artigo 21.º 1. Os anexos deste Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer referência a este Protocolo constitui ao mesmo tempo referência a qualquer de seus anexos. Qualquer anexo adoptado após a entrada em vigor deste Protocolo deve conter apenas listas, formulários e qualquer outro material de natureza descritiva que trate de assuntos de carácter científico, técnico, administrativo ou de procedimento. 2. Qualquer Parte pode elaborar propostas de anexo para este Protocolo e propor emendas a anexos deste Protocolo. 3. Os anexos deste Protocolo e as emendas a anexos deste Protocolo devem ser adoptados em sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da reunião em que será proposta sua adopção. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção e, para informação, ao Depositário. 4. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem ser adoptados, em última instância, por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Os anexos ou emendas a um anexo adoptado devem ser comunicados pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-los a todas as Partes para aceitação. 5. Um anexo, ou emenda a um anexo, que não Anexo A ou B, que tenha sido adoptado em conformidade com os parágrafos 3 e 4 acima deve entrar em vigor para todas as Partes deste Protocolo seis meses após a data de comunicação a essas Partes, pelo Depositário, da adopção do anexo ou da emenda ao anexo, à excepção das Partes que notificarem o Depositário, por escrito, e no mesmo prazo, de sua não-aceitação do anexo ou da emenda ao anexo. O anexo ou a emenda a um anexo devem entrar em vigor para as Partes que tenham retirado a sua notificação de não-aceitação no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, da retirada dessa notificação. 6. Se a adopção de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda a este Protocolo, esse anexo ou emenda a um anexo não deve entrar em vigor até que entre em vigor a emenda a este Protocolo. 7. As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo devem ser adoptadas e entrar em vigor em conformidade com os procedimentos descritos no artigo 20.º, desde que qualquer emenda ao Anexo B seja adoptada mediante o consentimento por escrito da Parte envolvida. Artigo 22.º 1. Cada Parte tem direito a um voto, à excepção do disposto no parágrafo 2 abaixo. 2. As organizações regionais de integração económica devem exercer, em assuntos de sua competência o seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados-Membros Partes destes Protocolo. Essas organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus Estados–Membros exercer esse direito e vice-versa. Artigo 23.º O Secretário–Geral das Nações Unidas será o Depositário deste Protocolo. Artigo 24.º 1. Este Protocolo estará aberto a assinatura e sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação de Estados e organizações regionais de integração económica que sejam Partes da Convenção. Estará aberto a assinatura na sede das Nações Unidas em Nova Iorque de 16 de Março de 1998 a 15 de Março de 1999. Este Protocolo estará aberto a adesões a partir do dia seguinte à data em que não mais estiver aberto a assinaturas. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Depositário. 1091 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 2. Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte deste Protocolo, sem que nenhum dos seus Estados–Membros seja Parte, deve sujeitar-se a todas as obrigações previstas neste Protocolo. No caso de um ou mais Estados–Membros dessas organizações serem Partes deste Protocolo, a organização e os seus Estados–Membros devem decidir sobre suas respectivas responsabilidades pelo desempenho das suas obrigações previstas neste Protocolo. Nesses casos, as organizações e os Estados– Membros não podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos por este Protocolo. 3. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica devem declarar o âmbito de suas competências no tocante a assuntos regidos por este Protocolo. Essas organizações devem também informar ao Depositário qualquer modificação substancial no âmbito das suas competências, o qual, por sua vez, deve transmitir essas informações às Partes. Artigo 25.º 1. Este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que, pelo menos, 55 Partes da Convenção, englobando as Partes incluídas no Anexo I que contabilizaram no total, pelo menos, 55 por cento das emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I, tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 2. Para os fins deste artigo, das emissões totais de dióxido de carbono em 1990 das Partes e incluídas no anexo I significa a quantidade comunicada anteriormente ou na data de adopção deste Protocolo pelas Partes incluídas no Anexo I em sua primeira comunicação nacional, submetida em conformidade com o artigo 12.º da Convenção. 3. Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo após terem sido reunidas as condições para entrada em vigor descritas no parágrafo 1 acima, este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. 4. Para os fins deste artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deve ser considerado como adicional aos depositados por Estados – Membros da organização. Artigo 26.º Nenhuma reserva pode ser feita a este Protocolo. Artigo 27.º 1. Após três anos da entrada em vigor deste Protocolo para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação por escrito ao Depositário. 2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de recebimento pelo Depositário da notificação de denúncia, ou em data posterior se assim nela for estipulado. 3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Convenção denuncia também este Protocolo. Artigo 28.º O original deste Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário–Geral das Nações Unidas. Feito em Quioto aos onze dias de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam este Protocolo nas datas indicadas. ANEXO A Gases de efeito estufa Dióxido de carbono (CO2) Metano (CH4) Óxido nitroso (N20) Hidrofluorcarbonos (HFCs) Perfluorcarbonos (PFCs) Hexafluoreto de enxofre (SF6) Sectores/categorias de fontes Energia Queima de combustível Sector energético Indústrias de transformação e de construção Transporte Outros sectores Outros Emissões fugitivas de combustíveis Combustíveis sólidos” Petróleo e gás natural Outros Processos industriais Produtos minerais Indústria química Produção de metais Outras produções Produção de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre Consumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre Outros Uso de solventes e outros produtos Agricultura Fermentação entérica Tratamento de dejectos N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1092 Cultivo de arroz Solos agrícolas Queimadas prescritas de savana Queima de resíduos agrícolas Outros Resíduos Disposição de resíduos sólidos na terra Tratamento de esgoto Incineração de resíduos Outros ANEXO B Parte Compromisso de redução ou Limitação quantificada de emissões. (percentagem do ano base ou período) Alemanha 92 Austrália 108 Áustria 92 Bélgica 92 Bulgária* 92 Canadá 94 Comunidade Europeia 92 Croácia 95 Dinamarca 92 Eslováquia 92 Eslovénia 92 Espanha 92 Estados Unidos da América 93 Estónia 92 Federação Russa 100 Finlândia 92 França 92 Grécia 92 Hungria 94 Irlanda 92 Islândia 110 Itália 92 Japão 94 Letónia 92 Liechtenstein 92 Lituânia 92 Luxemburgo 92 Mónaco 92 Noruega 101 Nova Zelândia 100 Países Baixos 92 Polónia 94 Portugal 92 Reino Unido da Grã – Bretanha e Irlanda do Norte 92 República Checa 92 Roménia 92 Suécia 92 Suíça 92 Ucrânia 100 • Países em processo de transição para uma economia de mercado. DECISÕES ADOPTADAS PELA CONFERÊNCIA DAS PARTES (12.ª sessão plenária, 11 de Dezembro de 1997) Decisão 1/CP.3 Adopção do Protocolo de Quioto à Convenção – Q quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima A Conferência das Partes, Tendo revisto o artigo 4.º, parágrafo 2, alínea a) e b) da Convenção–Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima na sua primeira sessão e tendo concluído que essas alíneas não são adequadas, Lembrando a sua decisão 1/Cp.1 intitulada “O Mandato de Berlim” revisão da adequação do artigo 4.º, parágrafo 2, alíneas a) e b), da Convenção, incluindo propostas relacionadas a um protocolo e decisões sobre acompanhamento”, por meio da qual acordou em iniciar um processo que a possibilitasse tomar as acções apropriadas para o período após 2000 por meio da adopção de um protocolo ou outro instrumento legal em sua terceira sessão, Lembrando ainda que um dos objectivos do processo foi o de fortalecer os compromissos contidos no artigo 4.º, parágrafo 2, alíneas a) e b) da Convenção, para que os países desenvolvidos/outras Partes incluídas no Anexo I, tanto elaborassem políticas e medidas como definissem objectivos quantificados de limitação e redução dentro de prazos estabelecidos, como 2005, 2010 e 2020, para suas emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, Lembrando também que, de acordo com o Mandato de Berlim, o processo não introduzirá qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas reafirmará os compromissos existentes no artigo 4.º, parágrafo 1, e continuará fazendo avançar a implementação desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta o artigo 4.º, parágrafos 3, 5 e 7, Observando os relatórios das oito sessões do Grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim, Tendo considerado com reconhecimento o relatório apresentado pelo Presidente do Grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim, Tomando nota com reconhecimento do relatório do Presidente do Comité Plenário sobre os resultados do trabalho de Comité, Reconhecendo a necessidade de preparar a pronta entrada em vigor do Protocolo de Quioto à Convenção – 1093 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ciente da conveniência do início tempestivo dos trabalhos de forma a abrir caminho para o êxito da quarta sessão da Conferência das Partes, que acontecerá em Buenos Aires, Argentina: 1. Decide adoptar o Protocolo de Quioto à Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em anexo; 2. Solicita que o Secretário – Geral das Nações seja o Depositário desse Protocolo, abrindo-o para assinatura em Nova Iorque de 16 de Março de 1998 a 15 de Março de 1999; 3. Convida todas as Partes da Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima a assinar o Protocolo no dia 16 de Março de 1998 ou na primeira oportunidade subsequentemente e depositar instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou instrumentos de adesão, conforme o caso, o mais rápido possível; 4. Convida ainda os Estados que não são Partes da Convenção a ratificar ou a ela aderir, conforme o caso, sem demora, a fim de que possam tornar-se Partes do Protocolo; 5. Solicita ao Presidente do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e ao Presidente do Órgão Subsidiário de Implementação, levando em conta o orçamento aprovado por programa para o biénio 1998 – 1999 e o correspondente programa de trabalho do Secretariado (2), que orientem o Secretariado a respeito do trabalho preparatório necessária para que a Conferência das Partes considere, em sua quarta sessão, as seguintes questões e que distribuam o trabalho aos respectivos órgãos subsidiários conforme o caso: (a) Determinação de modalidades, regras e directrizes sobre como e quais actividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas a variações nas emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de solos agrícolas e de mudança no uso da terra e florestas devem ser adicionadas, ou subtraídas, das quantidades atribuídas para as Partes do Protocolo incluídas no Anexo I da Convenção, como estabelecido no artigo 3.º, parágrafo 4, do Protocolo; (b) Definição dos princípios, das modalidades, regras e directrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatório e prestação de contas do comércio de emissões, conforme o artigo 17.º do Protocolo; (c) Elaboração de directrizes para que qualquer Parte do Protocolo incluída no Anexo I da Convenção transfira ou adquira de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissão resultantes de projectos com o objectivo de reduzir emissões antrópicas por fontes ou aumentos remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer sector da economia, como estabelecido no artigo 6.º do Protocolo; (d) Consideração e, conforme o caso, adopção de acções sobre metodologias apropriadas para tratar da situação das Partes listadas no Anexo B do Protocolo para as quais projectos isolados teriam um efeito proporcional significativo sobre as emissões no período de compromisso; (e) Análise das implicações do artigo 12.º, paragrafo 10, do Protocolo; 6. Convida o Presidente do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Presidente do Órgão Subsidiário de Implementação a fazer uma proposta conjunta para esses órgãos, em suas oitavas sessões, sobre a designação a eles de trabalho preparatório para permitir que a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo, em sua primeira sessão após a entrada em vigor do Protocolo, realize as tarefas a ela atribuídas pelo Protocolo. Decisão 2/CP.3 Questões metodológicas relacionadas ao Protocolo de Quioto A Conferência das Partes, Lembrando as suas decisões 4/CP.1 e 9/CP.2. Endossando as conclusões relevantes do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico em sua quarta sessão: 1. Reafirma que as Partes devem utilizar as Directrizes Revisadas de 1996 para Inventários Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima para estimar e relatar as emissões antrópicas por fontes e as remoções antrópicas por Sumidouros dos gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal; 2. Afirma que as emissões efectivas de hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre devem ser estimadas, quando houver dados disponíveis, e utilizadas na preparação dos relatórios de emissões. As Partes devem esforçar-se ao máximo para desenvolver as fontes de dados necessárias; 3. Reafirma que os potenciais de aquecimento global utilizados pelas Partes devem ser os fornecidos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima no seu Segundo Relatório de Avaliação (“1995 IPCC GWP values” – valores do potencial de aquecimento global estabelecidos em 1995 pelo IPCC) com base nos efeitos N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1094 dos gases de efeito estufa considerados num horizonte de 100 anos, levando em conta as incertezas inerentes e complexas envolvidas nas estimativas dos potenciais de aquecimento global. Além disso, apenas a título de informação, as Partes também podem fazer uso de um outro horizonte de tempo, como estipulado no Segundo Relatório de Avaliação; 4. Lembra que, de acordo com a versão revisada de 1996 das Directrizes para Inventários Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, as emissões baseadas em combustível vendido a navios ou aeronaves do transporte internacional não devem ser incluídas nos totais nacionais, mas relatadas separadamente; e incita o Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico a definir melhor a inclusão dessas emissões nos inventários gerais de gases de efeito estufa das Partes; 5. Decide que as emissões resultantes de operações multilaterais conforme a Carta das Nações Unidas não devem ser incluídas nos totais nacionais, mas relatadas separadamente; outras emissões relacionadas a operações devem ser incluídas nos totais nacionais das emissões de uma ou mais Partes envolvidas. Decisão 3/CP.3 Implementação do artigo 4.º, parágrafo 8 e 9, da Convenção A Conferência das Partes, Observando as disposições do artigo 4.º, parágrafos 8 e 9, da Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Observando ainda as disposições do artigo 3.º da Convenção e do “Mandato de Berlim” em seu parágrafo 1, alínea b): 1. Solicita ao Órgão Subsidiário de Implementação, na sua oitava sessão, que inicie um processo de identificação e determinação de acções necessárias para suprir as necessidades específicas das Partes países em desenvolvimento, especificadas no artigo 4.º, parágrafos 8 e 9, da Convenção, resultantes de efeitos adversos da mudança do clima e/ou do efeito da implementação de medidas de resposta. As questões a serem consideradas devem incluir acções relacionadas com a obtenção de fundos, seguro e transferência de tecnologia; 2. Solicita ainda ao Órgão Subsidiário de Implementação que informe à Conferência das Partes, na sua quarta sessão, os resultados desse processo; 3. Convida a Conferência das Partes, na sua quarta sessão, a tomar uma decisão sobre acções com base nas conclusões e recomendações desse processo. RELATÓRIO DA CONFERÊNCIA DAS PARTES NA SUA TERCEIRA SESSÃO Tabela: Total das emissões de dióxido de carbono das Partes do Anexo I em 1990, para os fins do artigo 25.º do Protocolo de Quioto* Parte Emissões (Gg) Percentage m Alemanha 1.012.443 7,4 Austrália 288.965 2,1 Áustria 59.200 0,4 Bélgica 113.405 0,8 Bulgária 82.990 0,6 Canadá 457.441 3,3 Dinamarca 52.100 0,4 Eslováquia 58.278 0,4 Espanha 260.654 1,9 E.U.A 4.957.022 36,1 Estónia 37.797 0,3 Federação Russa 2.388.720 17,4 Finlândia 53.900 0,4 França 366.536 2,7 Grécia 82.100 0,6 Hungria 71.673 0,5 Irlanda 30.719 0,2 Islândia 2.172 0,0 Itália 428.941 3,1 Japão 1.173.360 8,5 Letónia 22.976 0,2 Liechtenstein 208 0,0 Luxemburgo 11.343 0,1 Mónaco 71 0,0 Noruega 35.533 0,3 Nova Zelândia 25.530 0.2 Países Baixos 167.600 1,2 Polónia 414.630 3,0 Portugal 42.148 0,3 Reino Unido da Grã – Bretanha e Irlanda do Norte 584.078 4,3 República Checa 169.514 1,2 Roménia 171.103 1,2 Suécia 61.256 0,4 Suíça 43.600 0,3 Total 13.728.306 100,0 • Dados baseados em informações recebidas das 34 Partes do Anexo I que submeteram as suas primeiras comunicações nacionais em 11 de Dezembro de 1997 ou antes dessa data, compiladas pelo Secretariado em vários documentos (A/AC.237/81; FCCC/CP/1996/12/Add.2 e FCCC/SB/1997/6). Algumas das comunicações continham dados sobre as emissões de CO2 por fontes e remoções por sumidouros resultantes de mudança no uso da terra e florestas, porém esses dados não foram incluídos porque as informações foram relatadas de diferentes modos. 1095 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ASSUNTOS PARLAMENTARES Direcção dos Registos e Notariado Constituição de Sociedade Aos vinte e seis dias do mês de Novembro do ano dois mil e sete, na Direcção dos Registos e Notariado – Secção Notarial, sita na Praça do Povo Cidade de S. Tomé, perante mim Licenciado, Carlos Olímpio Stock, Director dos Referidos serviços, exercendo o cargo de Notário, compareceram como o outorgantes: Primeiro:- Joaquim Casimiro Dias de Carvalho, casado com Lucinda Barradas dos Santos Carvalho, sob o regime de comunhão Geral de Bens natural de Socorro – Lisboa, de nacionalidade Portuguesa, Empresário e residente na Cidade de S. Tomé – Distrito de Água Grande, portador do passaporte número G 839841 de dezoito de Dezembro do ano dois mil e três, emitido pelo Governo Civil de Lisboa – Portugal. Segundo:- Alice de Almeida Viegas, solteira, maior, natural de Conceição – S. Tomé de nacionalidade Santomense, Engenheira Técnica de Ambiente, residente no Bairro de Chácara – Distrito de Água Grande deste País, portadora do Bilhete de Identidade número 65285 de dez de Julho do corrente ano, emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal deste País. Verifiquei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal. E por eles foi dito:- Que pela presente escritura, resolveram entre si constituir uma Sociedade por quotas de responsabilidades Limitada que se regerá conforme os estatutos que se seguem: Artigo Primeiro Denominação Social Um- A Sociedade adoptada a firma de AFROCOMÉRCIO – Sociedade de Comércio Geral, Limitada, e tem a sua sede no Bairro de Chácara vivenda número zero catorze – Distrito de Água Grande, em S. Tomé Príncipe. Dois- A duração da Sociedade é por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição. Três- A Sociedade por deliberação da Assembleia dos sócios poderá assim, criar, manter ou encerrar quaisquer outras filiais, sucursais agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação no País ou no estrangeiro. Artigo Segundo Objecto Social Um- A Sociedade tem por objecto: a) O Comércio Geral à Grosso e Retalho e venda ao público; b) Importação e Exportação de todos e quaisquer produtos, nomeadamente, electrodomésticos, aparelhos de som para automóveis e outros fins; c) Cosméticos e produtos de higiene e limpeza, produtos alimentares, bebidas alcoólicas e não alcoólicas; d) Produtos agrícolas e pecuários, madeiras, barcos e veículos motorizados, peças e acessórios; e) Maquinarias industriais e agrícolas, artesanato, mobiliário, material e artigos de escritório e informático; f) Vestuário, calçado e acessórios de moda; g) Artigos de caça e pesca, organização de safaris e pesca desportiva; h) Serviços hoteleiros e de carting; i) Serviços de aluguer de Barcos e veículos motorizados; j) Distribuição de produtos farmacêuticos; k) Exploração de máquinas lúdicas Artigo Terceiro Capital Social Um- O Capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cento e sessenta milhões de dobras, divididos em duas quotas, sendo sessenta por cento equivalente à noventa e seis milhões de dobras, pertencente ao sócio Joaquim Casimiro Dias de Carvalho, e quarenta por cento equivalente à sessenta e quatro milhões de dobras, pertencente ao sócia Alice de Almeida Viegas. Dois- Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, poderão ser exigida prestações suplementares de Capital e os sócios poderão fazer a Sociedade os suplementos de que ela necessitar mediante os juros e nas condições de reembolso que forem estipuladas. Três- A cessação de quotas total ou parcial entre os sócios é livre, mas a cessação a favor de pessoas individuais e colectivas estranhas, depende do consentimento da Sociedade, gozando esta, em primeiro N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1096 lugar e os sócios em segundo lugar do direito de preferência. Quatro- A Sociedade poderá contrair empréstimos junto de instituições bancárias, afim de satisfazer algumas necessidades que dela surgir. Artigo Quarto Amortização da Quota A Sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos: a) Por acordo dos sócios; b) Inventário judicial, se a quota for adjudicada a interessados não sócios; c) Penhor de quota; d) Violação disposições deste contrato por parte dos sócios. Artigo Quinto Gerência Um- A gerência, administração e representação da Sociedade em juízo e fora, activa e passivamente será exercida pelos dois sócios-gerentes, que exercerão tais funções com dispensa de caução, sem remuneração, conforme a deliberação. Dois- A Sociedade fica obrigada e responsabilizada com a assinatura dos dois gerentes ou seus respectivos procuradores, e em todos os actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer um deles. Três- A Sociedade poderá constituir mandatários com poderes especiais para a prática de certos actos, atribuindo tais poderes através de procuração. Quarto- Fica proibida aos gerentes obrigarem a Sociedade em actos estranhos aos seus negócios sociais tais como letra a favor, avales, fianças e abonações ou quaisquer outros actos semelhantes sem prévio e expresso consentimento da Assembleia–Geral. Artigo Sexto Assembleia–Geral Um- A Assembleia–Geral para as quais a lei não preveja condições, nem prazos especiais, serão convocadas por cartas registadas com avisos de recepção dirigidas aos sócios, pelo menos com oito dias de antecedência de data prevista da sua realização e ordem de trabalho. Dois- A Assembleia–Geral reúne em sessão ordinária no mínimo uma ou duas vez por ano, durante e primeiro trimestre e extraordinariamente sempre que tornar necessário e conveniente, devendo as mesmas serem convocadas por escrito e com antecedência de oito dias. Três- As decisões deliberadas na Assembleia–Geral serão tomadas por escrito e serem assinadas por todos os presentes nos actos. Artigo Sétimo Distribuição de Dividendos Os resultados apurados em cada exercício após o balanço terão o seguinte destino. a) Cinco por cento, para o fundo de reserva legal, até que este atinja o montante do capital social; b) A parte restante será distribuída pelos sócios na proporção das respectivas quotas, a menos que todos estejam de acordo que se proceda de outro modo. Artigo Oitavo Falecimento ou Interdição dos Sócios A Sociedade não se dissolve por falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer um dos sócios. A respectiva quota transita-se aos herdeiros do falecido que designarão um representante legal sendo os seus direitos exercidos pelo mesmo ou pelo representante do interdito. Artigo Nono Dissolução e Liquidação Um- Para fins dos presentes estatutos a dissolução far se-á em conformidade com o estatuto, e com o artigo cento e vinte e seguintes do Código Comercial vigente. Dois- Exceptuando-se o caso de falência, a liquidação da Sociedade será deliberada pela Assembleia de sócios que nomearão liquidatários unanimemente aceite pelos sócios, seguindo os trâmites do artigo cento e trinta e seguinte do Código Comercial vigente. Três- O prazo para liquidação serão de sessenta dias a contar da data do início do processo. Quatro- Em caso de partilha serão aplicadas as normas relativas as partilhas entre os co–herdeiros. Artigo Décimo Caso Omisso Os casos omissos serão regulados segundo as disposições legais, previstas para as Sociedades por quotas de responsabilidade Limitada e deliberações da Assembleia–Geral. Artigo Décimo Primeiro Foro 1097 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 Para todas as questões emergentes dos presentes estatutos ou de qualquer forma emergentes entre os sócios ou entre estes e a Sociedade será exclusivamente competente o Tribunal Judicial de S. Tomé e Príncipe. Assim o disseram e outorgaram. Instrui este acto a certidão passada por esta Direcção – Secção dos Registos datada de treze dias do mês de Novembro do corrente ano, donde se vê não existir matriculada nesta Direcção Secção dos Registos nenhuma Sociedade com esta denominação ou outra que por tal forma semelhante possa induzir em erro com aquela que em foi presente e arquivo. Esta escritura lavrada por minuta que fica arquivada depois de cumpridas as formalidades legais foi lida aos outorgantes em voz alta na presença simultânea de ambos, com advertência de que o registo deste acto deverá ser requerido no prazo legal.- O Director, Carlos Olímpio Stock. Está conforme. Direcção dos Registos e Notariado – Secção Notarial, aos vinte e oito dias do mês de Novembro do ano dois mil e sete.- O Director, Carlos Olímpio Stock. N.º 70 – 31 de Dezembro de 2007 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1098 DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça e Assuntos Parlamentares – Telefone: 225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir@cstome.net São Tomé e Príncipe S.Tomé.

Resolution No. 42/VIII/07 ratifying the Kyoto Protocol · Nelum