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Laws of São Tomé & Príncipe

Regional Legislative Decree No 3/ALRAP on the protection of marine turtles

Made 2009-12-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Legislativo Regional n. 3/ALRAP: Protecção e conservação das tartarugas marinhas.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
São Tomé & Príncipe
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
turtles, wild fauna, biodiversity, ecosystem conservation, offences/penalties, protection of species, reptiles

Where to read it

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  1. Quinta – Feira, 31 de Dezembro de 2009 Número 90 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 3 Protecção e a conservação das tartarugas mari nhas. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, REFORMA DO ESTADO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS PARLAMENTARES Direcção dos Registos e Notariado Anúncios Judiciais e Outros Constituição de Sociedade SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 18.º SUPLEMENTO N.º 90 – 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1837 DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 3 /ALRAP DE 8 DE JULHO DE 2009 Titulo: Adapta a Região Autónoma do Príncipe a Lei n.º 11/ 1999 de 15 de Abril de 1999 e a Lei n.º 5/2001 de 12 de Setembro de 2001. Decreto Legislativo Regional n.º 3 Adapta à Região Autónoma do Príncipe o Decreto-Lei n.º 11/1999, de 15 de Abril de 1999, que procede a importância da conservação da natureza e a preservação da Fauna e Flora nacional. O propósito da aprovação deste diploma é o de contribuir para assegurar a biodiversidade entendidos enquanto patrimó nio da humanidade, através da conservação das espécies ani mais e vegetais selvagens, tendo em conta as exigências eco nómicas, sociais e culturais, bem como as especificidades regional. A Ilha do Príncipe é internacionalmente reconhecida pela sua valiosa biodiversidade, fruto da localização geográfica, de séculos de lenta evolução e da limitada intervenção antropogé nica. É um património natural único e frágil que interessa pro teger e usar de forma sustentável, para que as gerações vindou ras não se sintam irreversivelmente empobrecidas nos seus valores e oportunidades. As tartarugas marinhas fazem parte da biodiversidade da Ilha do Príncipe. Em toda a costa ocidental atlântica é nas Ilhas de São Tomé, Príncipe e Bioko que se pode encontrar um número invulgarmente elevado de populações reprodutoras dessas espécies. Cabe por isso, em especial aos cidadãos e aos Governos dessas Ilhas, assumir uma posição de destaque na conservação das tartarugas marinhas, que surgiram no Planeta há mais de cem milhões de anos. E é nesse sentido que o artigo 43.º da Lei n.º 11/1999, prevê a necessidade da sua adequação a Região Autónoma do Prínci pe através de decreto Legislativo Regional. Assim: A Assembleia Legislativa do Príncipe decreta ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 137.º da Constituição da República São-tomense e da alínea c) do artigo 19.º da Lei 4/1994 o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1- O disposto na Lei 11/1999, de 15 de Abril, aplica-se à Região Autónoma do Príncipe com as adaptações constantes do presente diploma. 2- O presente diploma tem como objectivo especifico a pro tecção e a conservação das tartarugas marinhas. Artigo 2.º Espécie da Fauna Proibida 1- É proibida a captura e comercialização de qualquer espé cie de tartarugas marinhas e seus derivados (Chelonia mydas, Caretta caretta, Dermochelys coriácea, Eretmochelys imbrica ta...) em todo território regional (terra e mar). 2- No quadro da investigação científica, excepcionalmente pode o Governo Regional conceder autorização especial, para capturar tartarugas, vivas ou mortas, nos termos da Lei. 3- A autorização a que se refere deve conter a designação do órgão emissor, o nome do seu beneficiário, o fim a que se destina e o período da sua validade. Artigo 3.º Proibição de Exportação É interdita a exportação de tartarugas vivas ou mortas, ou de produtos derivados de tartarugas para o exterior da Região (inclui a Ilha de São Tomé), salvo para fins de investigação científica. Artigo 4.º Fundo Especial A criação do fundo especial a que alude o n.º 2 do artigo 26.º da Lei 11/1999, na região essa responsabilidade passará a ser do Governo Regional, na criação de um fundo regional especial destinados a angariação de verbas para a protecção das tartarugas marinhas. Artigo 5.º Sanções 1- Quem infringir as normas constantes desse diploma regional será sancionado sob a forma de coimas sujeitas as seguintes penalidades: a) Espécies vulneráveis ou ameaçadas: coima entre 500.000 e 15.000.000 dobras, por tartaruga marinha; b) Espécies criticamente ameaçadas: coima entre 5.000.000 e 1.500.000 dobras, por tartaruga marinha; c) Em caso de reincidência, as coimas deverão entre duplicar e quadruplicar; d) Acessoriamente, poderão ser apreendidos, a título provisório ou definitivo, todos os equipamentos e meios utilizados durante os actos ilícitos e censurá veis que violem o estabelecido no presente diploma. 2- A titulo excepcional e somente para espécies vulneráveis ou ameaçadas, as coimas e penalidades acessórias poderão ser suspensas, quando não existam antecedentes de quaisquer actos ilícitos e censuráveis que violem o estabelecido no presente diploma. 3- As receita resultante da aplicação das coimas no âmbito dos processos de contra-ordenação a que alude será distribuída de seguinte modo: a) 40% para a Região Autónoma; b) 20% para entidade que actua e processa a contra – ordenação; c) 20% para o fundo regional de protecção das tartaru gas marinhas, a constituir pelo Governo Regional; d) 20% para quem denunciar os infractores. 1838 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 90 – 31 de Dezembro de 2009 Artigo 6.º Fiscalização e Autuação 1- Na Região Autónoma a competência de fiscalização desta legislação e autuação compete a: Guarda Costeira, Direcção do Parque Obô do Príncipe, Direcção Regional de Pescas e as Associações ou ONGs com finalidades de protecção das espé cies ameaçadas, sob a coordenação da Secretaria regional com petente em razão da matéria. 2- O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização da Polícia Marítima e Portuária. Artigo 7.º Deveres dos Cidadãos Todos sem excepção são obrigados a proteger as tartarugas marinhas, respeitando o seu habitat particularmente importantes de forma a contribuir para a conservação e recuperação da população das espécies da Região Autónoma do Príncipe. Artigo 8.º Entrada em Vigor O presente diploma entra em vigor nos termos da Lei. Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma do Príncipe em 8 de Julho de 2009. Publique-se O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autóno ma do Príncipe.- Nestor Marimon Lopes Umbelina. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, REFORMA DO ESTADO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS PARLAMENTARES Direcção dos Registos e Notariado Anúncios Judiciais e Outros Constituição de Sociedade Aos doze dias do mês de Março do ano dois mil e nove, na Direcção Geral dos Registos e Notariado - Secção Notarial, sita na Praça do Povo, Cidade de S. Tomé, perante mim Licenciado Elísio Osvaldo do Espírito Santo d´Alva Teixeira, Director dos referidos Serviços, exercendo o cargo de Notário compareceu como outorgante o Senhor Hernane Almeida Monteiro, solteiro, maior, natural de Fátima – S. Tomé, residente em Montalvão, Distrito de Mé-Zochi, que outorga por si e na qualidade de procurador dos Senhores Chuief Louis Izuchukwu Onwugbenu, solteiro, maior, natural de Nnewi – Nigéria, residente nesta Cidade Distrito de Água Grande, portador de passaporte núme ro A3667420A de treze de Março de dois mil e sete, Chinyelu Patricia Onwugbenu casada com Kizito Chukwu Emeka Onwugbenu, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Nnewi – Nigéria, portadora de passaporte número A2446427 de vinte e cinco de Maio de dois mil e quatro e residente nesta Cidade Distrito de Água Grande e Kizito Chukwu Emeka Onwugbenu, casado com Chinyelu Patricia Onwugbenu, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Uruagu – Nnewi – Nigéria, residente nesta Cidade, Distrito de Água Grande, portador de passaporte número A0019175 de dezanove de Maio de mil novecentos e noventa e nove, emitidos pela Autoridades da República Federal da Nigé ria, com poderes necessários para este acto conforme as procu rações datadas de vinte de Fevereiro do corrente ano, devida mente legalizadas que me foram presentes e arquivo. Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do seu Bilhete de Identidade número 86.704 de vinte e cinco de Junho de dois mil e sete, emitido pelo Centro de Identificação Civil, deste País. E por ele foi dito: Que, pela presente escritura, ele e os seus representados resolveram entre si constituir uma Sociedade por quotas de responsabilidade Limitada que se regerá nos termos constantes dos artigos que se seguem: Artigo Primeiro Denominação e Sede A Sociedade adopta a denominação «LICHMEK INTERNATIONAL, Lda», tem a sua sede nesta Cidade, podendo por deliberação da Assembleia Geral abrir manter ou encerrar sucursais delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e a sua duração é por tempo indeterminado. Artigo Segundo Objectivo Social O seu objecto consiste no exercício das actividades de comércio geral, importação e exportação e outras actividades permitidas por Lei. Artigo Terceiro Capital Social Um- O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quatrocentos milhões de dobras, e esta dividido em quatro quotas da seguinte forma: Uma quota de cinquenta por cento equivalente a duzentos milhões de dobras, pertencen te ao sócio Chuief Louis Izuchukwu Onwugbenu; Uma quota no valor nominal de vinte e cinco por cento, equivalente a cem milhões de dobras pertencente à sócia Chinyelu Patricia Onwugbenu; Uma quota de quinze por cento equivalente a setenta milhões de dobras pertencente ao sócio Kizito Chukwu Emeka Onwugbenu e uma quota dez por cento equivalente a trinta milhões de dobras pertencente ao sócio Hernane Almeida Monteiro, respectivamente. Dois- O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovado por maioria simples dos votos representativos do capital social. Artigo Quarto Cessão de Quotas Um- A cessão de quotas, no todo ou em parte depende do consentimento da Sociedade, excepto em caso de sucessão por morte ou de doação a favor de herdeiros carece de consenti mento da Sociedade. Dois- Em caso de cessão onerosa de quotas, os sócios bene ficiam de direito de preferência. N.º 90 – 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1839 Artigo Quinto Gerência Um- A gerência e administração da Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Chuief Louis Izuchukwu Onwugbenu que desde já fica nomeado gerente. Dois- Para que a Sociedade fique validamente obrigada, é necessária a assinatura de dois sócios. Três- Fica vedado ao gerente, obrigar a Sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças e abonações em documentos semelhantes. Quatro- O sócio gerente pode delegar os seu poderes de gerência a outro sócio, ou mesmo a pessoas estranhos á Socie dade. Artigo Sexto Assembleia Geral Um- As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas com pelo menos quinze dias de antecedência. Dois- Os sócios podem delegar num outro, o seu direito de voto, em carta por eles assinados. Três- Todas as decisões devem constar de uma acta aprova da e assinada por todos os presentes. Artigo Sétimo Lucros Líquidos Um- Os balanços serão anuais e encerrados a trinta e um de Dezembro de cada ano e os balanços, digo, os lucros líquidos serão apurados, depois de deduzidas as percentagens que for estabelecida para o fundo de reserva legal e quaisquer outros. Dois- Os lucros líquidos que resultem dos balanços, só serão distribuídos pelos sócios, se a Assembleia Geral deliberar nesse sentido, por maioria simples dos votos presente em que tal matéria constar da ordem de trabalhos. Três- A distribuição dos lucros pelos sócios, será feita na proporção das suas quotas. Quatro- Os prejuízos se os houver, serão igualmente supor tados pelos sócios na proporção das suas quotas. Artigo Oitavo Dissolução Um- Por morte ou interdição de qualquer dos sócios a Sociedade continuará com o sócio sobrevivo e capazes e os herdeiros do falecido ou representantes legais do interdito devendo estes nomear um de entre si que a todos represente. Dois- Se a Sociedade for dissolvida por acordo dos sócios e nos demais casos, ambos serão liquidatários e a partilha será efectuada conforme for acordada. Três- Na falta de acordo, se um dos sócios o pretender, será o activo social licitado no seu todo com obrigação do pagamen to do passivo e adjudicado ao sócio que melhor preço oferecer, em igualdade de condições. Artigo Nono Conflitos Para todas as questões emergentes do presente estatutos, quer entre os sócios, seus herdeiros ou representantes, quer entre eles e a própria Sociedade, fica estipulado o foro da comarca de S. Tomé, com a renúncia a qualquer outro. Artigo Décimo Casos Omissos Nos omissos regularão as disposições legais aplicáveis em S. Tomé e Príncipe e as Leis de onze de Abril de mil novecen tos e um. Assim o disse e outorgou: Instruem este acto as procurações já referida no contexto desta escritura e a certidão passada por esta Direcção Secção dos Registos datada de vinte e oito de Janeiro do corrente ano, donde se vê não existir matriculada nesta Secção nenhuma Sociedade com esta denominação ou outra que por tal forma semelhante possa induzir em erro com aquela que me foi pre sente e arquivo. Esta escritura lavrada por minuta que fica arquivada depois de cumpridas as formalidades legais, foi lida ao outorgante em voz alta na presença simultânea, digo, na sua presença, com advertência de que o registo deste acto deverá ser requerido no prazo legal. Está conforme. Direcção Geral dos Registos e Notariado – Secção Notarial, aos dezasseis dias do mês de Março do ano 2009.- O Director, Elísio d´Alda Teixeira. DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Administração Pública, Reforma do Estado e Assuntos Parlamentares – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir@cstome.net São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.

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