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Laws of São Tomé & Príncipe

Presidential Decree No. 3/2020 on the Declaration of Public Health State of Emergency

Made 2020-03-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Presidencial n. 3/2020 - Declara o Estado de Emergência em Saúde Pública.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
São Tomé & Príncipe
Subjects
General
Keywords
coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions, hazards

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Artigo 3.º Preâmbulo Entrada em vigor O estado de emergência pode ser declarado em casos O presente Decreto entra imediatamente em vigor, de calamidade pública, e pode determinar a suspensão tendo a duração de 15 dias, prorrogáveis por igual de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptí- período, até ao limite de 90 dias. veis de serem suspensos. São Tomé, em 17 de Março de 2020.- O Presidente O COVID-19, é uma doença respiratória aguda cau- da República, Evaristo do Espírito Santo Carvalho sada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2) e que foi decretada como pan- demia pela OMS, o que deve mudar os cuidados a ter- ASSEMBLEIA NACIONAL mos com saúde. Resolução n.º 85/XI/2020 Considerando que o Presidente da República auscul- tou o Governo com o objectivo de analisar-se a evolu- Criação da Rede dos Jovens Parlamentares de ção da pandemia e decidir-se sobre medidas a serem São Tomé e Príncipe tomadas de imediato para fazer face a esta calamidade; Preâmbulo Tendo a Assembleia Nacional através da Resolução n.º 86/XI/2020, de 17 de Março, autorizado ao Presi- A Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe é dente da República declarar o estado de emergência; membro efectivo da Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP- O Presidente da República decreta nos termos da CPLP), instituída desde 2 de Novembro de 2007, em alínea g) do artigo 80.º conjugada com o artigo 84.º, Lisboa – Portugal, pelo XII Conselho de Ministros da ambos da Lei n.º 1/2003, Constituição da República, de CPLP, constituída na sua primeira reunião em São 29 de Janeiro, o seguinte: Tomé e Príncipe, entre os dias 27 e 28 de Abril de 2009, e composta por vários órgãos e organismos que

  2. Artigo 1.º reúnem as representações de todos os Parlamentos da Objecto Comunidade. 1. É declarado o “ESTADO DE EMERGÊNCIA Na sua última reunião, a IX AP-CPLP realizada em EM SAÚDE PÚBLICA” em todo o território nacional Luanda – Angola, de 8 a 10 de Julho 2019, foi aprova- decorrente do surto de coronavírus (COVID-19), tendo da a segunda alteração aos seus Estatutos, permitindo o em vista a necessidade do emprego urgente de medidas aditamento dos artigos 5.º-A e 20.º-A, dentre outros, de prevenção, controlo e contenção de riscos, danos e para a instituição da Rede de Jovens Parlamentares da agravos à saúde pública. AP-CPLP como seu organismo, por considerar a necessidade de se fortalecer a participação efectiva dos 2. Cabe ao Governo tomar as medidas necessárias a jovens nas políticas de desenvolvimento da CPLP, materialização do presente Decreto. designadamente no quadro da realização dos Objecti- vos do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

  3. Artigo 2.º Princípio da dignidade e da proporcionalidade Tornando-se necessário que a Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe disponha de instrumentos As medidas sanitárias que vierem a ser definidas legais que instituam a Rede Nacional de Jovens Parla- pelo Governo, visam a protecção da colectividade e, mentares e regulem o seu funcionamento, composição quando implementadas, devem garantir o pleno respei- e elenco, evidenciando uma melhor representatividade

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