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Laws of São Tomé & Príncipe

Law No. 9/2020 approving the Legal Regime for the Exploration and Extraction of Aggregates

Made 2020-09-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 9/2020 - Aprova o Regime Jurídico de Exploração e Extracção de Inertes.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
São Tomé & Príncipe
Subjects
Environment, Mineral resources
Keywords
environmental planning, concession, mining, authorization/permit, coastal zone management, policy/planning, minerals, management/conservation
Categories
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. Artigo 1.º exploração e extracção, temporária, esporádica ou Objecto permanente, de inertes no Território Nacional. A presente Lei visa adoptar um Regime Jurídico de Artigo 3.º Exploração e Extracção de Inertes e define as Conceito de inertes condições em que é permitida a sua exploração e extracção no Território Nacional. Consideram-se inertes, para efeitos de aplicação do presente Diploma, as areias, os areões, os arenitos, os

  2. Artigo 2.º basaltos, as argilas, os calcários, os recifes de corais, os Aprovação calhaus, os fonólitos, os traquitos, bem como todas as matérias-primas que cientificamente se enquadrem É aprovado o Regime Jurídico de Exploração e nesta categoria. Extracção de Inertes que se publica em anexo à presente Lei e que dela é parte integrante. N.º 62 –22 de Setembro 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 681

  3. Artigo 4.º k) Extracção – acto ou efeito de extrair, retirar do Definições lugar em que se formou; Para efeitos do presente Diploma considera-se: l) Exploração – efeito de pesquisar, investigar, analisar e examinar; a) Agente Fiscalizador – todo aquele que devidamente documentado exerce acção de m) Fonólito – rocha vulcânica insaturada em fiscalização dos recursos naturais no Território sílica, que é manifestada pela presença de Nacional; feldspatos, sendo a sua formação de estrutura vítrea; b) Areia – sedimento clástico solto, formado essencialmente por grãos de quartzo ou de n) Infracção – acto cometido em violação do minerais ou rochas, cujo diâmetro varia de estabelecido neste diploma; 0,07mm a 5mm; o) Jazidas – massas individuais de substâncias c) Areão – material piroclástico, arenoso de grãos minerais ou fósseis, encontradas na superfície grosseiros; ou no interior da Terra, que apresenta valor económico, constituindo riqueza mineral do d) Arenito - rocha silicosa sedimentar, constituída País; por grãos de sílica ou quartzo ligados por cimento silicioso, argiloso ou calcário; p) Jazida mineral – ocorrência anormal, constituindo um depósito natural que existe e) Barro – é uma mistura de água e partículas de concentrado em certos pontos da superfície do pó e argilas. Os depósitos de barro antigos globo terrestre, ou seja, substâncias minerais de endurecem com o tempo geológico até origem natural ou de origem orgânica. converter-se em laterites; q) Licença e autorização de extracção de inertes – f) Argila – mistura natural poliminerálica, com documentos que legitimam o beneficiário a características próprias, constituída por exercer as actividades no domínio de extracção componentes de grãos muito finos, de dos inertes previstos neste regime, conforme o dimensões inferiores a 2 µm (micrómetros); modelo a adoptar; g) Basalto – rocha vulcânica extrusiva, escura, r) Minerais acessórios – são aqueles minerais que máfica, de granularidade muito fina, de textura aparecem na rocha em quantidades pequenas e afanítica, constituída essencialmente por que não afectam sua classificação, podendo piroxenas, olivinas e plagióclases, podendo servir para definir uma variedade de rocha. conter uma fracção de vidro vulcânico; Exemplo: apatite, zircão, óxidos de ferro, magnetite, titanita, alanite; h) Calcário – rocha essencialmente constituída por carbonato de cálcio, como calcários s) Plano de lavra – croqui estrutural ou planta conquíferos, cré, tufos calcários e estalactites; onde se encontram explicitadas as normas de extracção, contendo informações de sondagens, i) Calhau - rocha de bordos arredondados que, perímetro de extracção e profundidade limite; pela acção da erosão das águas correntes, se apresenta mais ou menos polida; t) Quitação – é considerada a prova do pagamento que consiste num documento em j) Complexo Rochoso – unidade lito- que o credor ou seu representante, estratigráfica formal, constituída pela reconhecendo ter recebido o pagamento do seu associação de rochas de diversos tipos, de duas crédito, exonera o devedor da obrigação de ou mais classes sedimentares, ígneas e/ou pagar; metamórficas, com ou sem estrutura complexa, altamente complicada, ou por misturas u) Recife – rochedo ou acervo de rochedos à flor estruturalmente complexas, de diverso tipo de de água do mar, próximo da costa, formado ao única classe; longo da costa marítima, constituído por 682 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62 –22 de Setembro de 2020 polipeiros de coraliários; Governo, ouvidos o Governo Regional do Príncipe e as Autarquias Locais. v) Traquito – rocha vulcânica constituída essencialmente por feldspato alcalino de Artigo 10.º quantidades menores de ortóclase, podendo Execução haver presença de abita, biotite, horneblenda, quartzo, anfibolitos sódios e piroxénios. A competência para a execução da política nacional de gestão sustentável de inertes é do Ministério

  4. Artigo 5.º encarregue dos recursos naturais. Propriedade dos recursos CAPÍTULO II O Estado é o dono de todos os recursos existentes no Da Exploração subsolo, leitos dos rios e na zona costeira, nos termos definidos na Constituição e na legislação em vigor. SECÇÃO I Mecanismos de exploração de inertes

  5. Artigo 6.º Sustentabilidade ambiental Artigo 11.º Regime geral 1. A exploração e extracção de inertes devem ser feitas de forma sustentável. 1. No regime geral, as actividades referidas no presente Diploma estão sujeitas à obtenção de licença 2. A sustentabilidade representa a criação de ou autorização, conforme previsto nas secções condições para que a exploração e extracção sejam seguintes. feitas de forma menos onerosa para o meio ambiente e seja economicamente viável, sem afectar os interesses 2. O regime geral de exploração e extracção de das gerações vindouras. inertes contempla:

  6. Artigo 7.º a) As Licenças; Princípio de precaução b) As Autorizações. 1. As licenças devem ser atribuídas com respeito pelo princípio de precaução. Artigo 12.º Regimes excepcionais 2. Este princípio deve ser observado sempre que houver dúvidas sobre o impacto negativo que a Os regimes excepcionais são aplicáveis aos casos actividade pode acarretar para o meio ambiente. não abrangidos pelo regime geral.

  7. Artigo 8.º Artigo 13.º Extracção das areias e inertes costeiros Requisitos gerais 1. É proibida a extracção das areias e dos inertes Sem prejuízo dos requisitos específicos de cada costeiros em todo o Território Nacional, salvo nos regime, as entidades e pessoas requerentes devem casos expressamente previstos no presente Diploma. comprovar os seguintes factos: 2. O Governo deve adoptar em diploma próprio os a) O respeito pelas normas gerais e específicas mecanismos e incentivos para a substituição gradual de relativas à higiene segurança no trabalho; areias e inertes costeiros, bem como a comercialização desses recursos particularmente sensíveis. b) O respeito pelas normas gerais e específicas relativas ao ambiente, e;

  8. Artigo 9.º Política nacional de gestão sustentável de inertes c) A regularidade fiscal e ausência de dívidas para com o Estado e a Segurança Social. A definição da política nacional de gestão sustentável de inertes no Território Nacional cabe ao N.º 62 –22 de Setembro 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 683 SECÇÃO II c) Cumpram os requisitos gerais previstos no Licenças artigo 13.º.

  9. Artigo 14.º SECÇÃO IV Aplicabilidade Regimes excepcionais 1. As licenças de exploração e extracção de inertes Artigo 18.º são aplicáveis às quantidades superiores a 500 m3. Aplicação 2. A licença confere ao seu titular a faculdade de 1. Os regimes excepcionais são aplicáveis exercer o seu direito nas condições definidas no título exclusivamente à extracção de areias e de outros de utilização. inertes costeiros para fins científicos e pedagógicos ou no âmbito de recuperação das praias. 3. A emissão de licenças cabe à entidade encarregue da área dos recursos naturais, nos termos do presente 2. Pode igualmente ser autorizada a extracção em Diploma e demais legislação em vigor. regime excepcional de outros inertes em pequenas quantidades.

  10. Artigo 15.º Requisitos específicos 3. Nenhuma entidade pode ser autorizada a realizar extracção de inertes em regime excepcional por mais Só podem ser atribuídas licenças de exploração e de uma vez no período de um ano. extracção de inertes às entidades que preencham os seguintes requisitos: 4. A entidade competente para autorizar a extracção excepcional de inertes deve publicar no Diário da a) Sejam pessoas colectivas e possuam sede no República a lista das autorizações concedidas, Território Nacional; conforme o modelo aprovar pelo Ministro encarregue da área dos recursos naturais. b) Sejam detentoras de capacidade técnica e financeira, devidamente comprovadas; CAPÍTULO III Das Licenças c) Cumpram os requisitos gerais previstos no artigo 13.º. SECÇÃO I Procedimentos SECÇÃO III Autorizações Artigo 19.º Requerimento

  11. Artigo 16.º Aplicabilidade 1. É obrigatório um requerimento para que seja iniciado o processo de atribuição de uma licença. As autorizações são aplicáveis à exploração e ex- tracção de inertes inferiores a 500 m3. 2. O requerimento de uma licença deve observar a forma escrita, de acordo com formulário próprio

  12. Artigo 17.º disponível nos serviços públicos competentes, Requisitos específicos acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos estabelecidos. As autorizações apenas podem ser atribuídas às enti- dades que preencham os seguintes requisitos: 3. O requerimento deve ser dirigido ao responsável máximo da entidade competente para a emissão da a) Sejam pessoas singulares ou colectivas com licença. sede no Território Nacional;

  13. Artigo 20.º b) Sejam detentoras de capacidade técnica e Documentação obrigatória financeira, devidamente comprovadas; O requerimento para obtenção da licença deve ser 684 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62 –22 de Setembro de 2020 acompanhado dos seguintes documentos obrigatórios: Artigo 23.º Determinação da capacidade técnica e financeira a) Cópia dos documentos de identificação da pessoa que assina o requerimento; O critério de avaliação da capacidade técnica e financeira é definido por regulamento próprio, b) Estatutos da sociedade, acordo de consórcio ou mediante o despacho conjunto dos Ministros documento equivalente; encarregues das áreas das finanças e dos recursos naturais. c) Acta ou procuração que confira poderes de representação da entidade requerente ao Artigo 24.º signatário; Fundamentação da decisão As decisões da entidade competente devem ser d) Estudo de viabilidade técnica, nos termos fundamentadas técnica, financeira e legalmente. definidos por despacho do Ministro encarregue da área dos recursos naturais; Artigo 25.º Audição dos interessados e) Estudo geológico e geotécnico da área potencial (recurso) a ser explorado; 1. É obrigatória a audição das pessoas e comunidades directamente afectadas pela exploração e f) Estudo de impacto ambiental; extracção de inertes, cuja licença está a ser requerida, em particular: g) Comprovativo da capacidade financeira da entidade requerente; a) As pessoas residentes na periferia do local da extracção; h) Termo de responsabilidade segundo o modelo em vigor; b) Os Comités de Bacias Hidrográficas afectadas pela extracção; i) Comprovativo de pagamento da taxa do pedido. c) Pessoas e empresas indicadas no Estudo de Impacto Ambiental;

  14. Artigo 21.º Instrução do pedido d) Outras entidades e organizações julgadas pertinentes ao caso. O requerimento é recebido e numerado pelo serviço da entidade competente que deve prestar devida 2. A audição deve ser realizada tendo como base o quitação e submeter ao responsável máximo para projecto de licença que deve estar disponível para despacho inicial. consulta na sede da entidade competente para a emissão da licença durante o período de quinze dias

  15. Artigo 22.º seguidos. Pareceres externos 3. Para efeitos de divulgação do período de audição 1. No caso da Ilha de São Tomé, a entidade dos interessados, a entidade competente deve publicar competente deve solicitar parecer prévio, não um aviso no local pretendido em pelo menos um órgão vinculativo da Autarquia Local onde estiver localizado de comunicação social e na sua sede, cinco dias antes o recurso. do início do prazo previsto no número anterior. 2. Quanto aos recursos localizados no território da 4. As pessoas interessadas devem manifestar-se por Região Autónoma do Príncipe, a entidade competente carta dirigida ao responsável máximo da entidade deve solicitar parecer prévio e não vinculativo da competente, indicando as suas razões para que não seja Direcção Geral dos Recursos Naturais e Energia ou emitida a licença, bem como os elementos de prova dos outro organismo competente do Ministério encarregue factos alegados. da área dos recursos naturais. 5. O responsável máximo deve responder por carta e apresentar os fundamentos detalhados da sua decisão, N.º 62 –22 de Setembro 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 685 caso seja mantida. f) Emitir sempre factura ao comprador;

  16. Artigo 26.º g) Diligenciar no sentido de dar início às activi- Decisão dades no prazo estabelecido na licença; A decisão sobre a atribuição de uma licença deve ser h) Colaborar no sentido de que haja uma regular comunicada ao requerente no prazo de quarenta e cinco fiscalização das jazidas; dias após o recebimento do requerimento, salvo se for solicitado parecer externo nos casos previstos no i) Registar todos os dados e ocorrências indispen- presente Diploma, observar-se-á o prazo de 30 dias sáveis a um posterior controlo de estudo rigo- adicionais. roso das capacidades das jazidas;

  17. Artigo 27.º j) Dar informações ao agente fiscalizador sobre Recurso as decisões tomadas no âmbito deste Diploma; Da decisão de indeferimento cabe recurso, nos k) Sensibilizar a população sobre o conteúdo do termos gerais. presente Diploma. SECÇÃO II 2. Fica o beneficiário da licença responsável pela re- Titularidade da licença paração de quaisquer danos causados no acto de explo- ração e extracção, nas jazidas e ao ambiente circundan-

  18. Artigo 28.º te da mesma, assim como as vias de acesso. Direitos dos titulares de licenças

  19. Artigo 30.º Os titulares das licenças têm os seguintes direitos: Facturação e contabilidade a) Fazer uso do espaço que lhe foi concedido; 1. A entidade licenciada deve manter um sistema de facturação e emitir facturas e guias de transporte sobre b) Propriedade sobre todos os inertes extraídos; todas as vendas de inertes realizadas nos locais licenciados, sendo um direito de qualquer comprador c) Dispor do material extraído e fazer bom uso do exigir a correspondente factura. mesmo. 2. A entidade licenciada deve manter um sistema de

  20. Artigo 29.º contabilidade conforme as normas contabilísticas em Deveres dos titulares de licenças vigor e cumprir as suas obrigações fiscais. 1. Os titulares de licenças têm os seguintes deveres: 3. O não cumprimento das obrigações contabilísticas contidas no presente artigo implica a não renovação da a) Respeitar as regras de extracção, salvaguardar licença. o ambiente circundante à jazida, incluindo as vias de acesso; Artigo 31.º Conteúdo e características da licença b) Evitar actos ou omissões susceptíveis de causar danos aos bens móveis e imóveis circundantes 1. A licença é um documento que constitui o título às jazidas; de utilização, onde deve constar, além de outros aspectos considerados necessários, os seguintes c) Extrair os inertes dentro das quantidades pre- elementos: vistas na licença; a) Identificação do titular; d) Manter registo diário das quantidades extraídas de cada produto; b) A indicação da finalidade da utilização; e) Manter a licença em bom estado de conserva- c) A localização exacta da utilização; ção; 686 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62 –22 de Setembro de 2020 d) O prazo da licença; Artigo 34.º Intransmissibilidade da licença e) Metodologia, equipamento e os meios a utilizar; 1. É vedada a cedência definitiva ou temporária da licença, salvo no caso de alteração estatutária da pessoa f) Localização para depósito temporário; colectiva. g) Caracterização do material a extrair; 2. Nesse caso, a alteração deve ser autorizada pela entidade competente e está sujeita aos requisitos gerais h) Área a dragar, volume de sedimentos e cotas a previstos no artigo 13.º. atingir;

  21. Artigo 35.º i) Quota atribuída; Eficácia j) Obrigatoriedade de cumprimento das normas A licença é eficaz a partir da data da sua assinatura, ambientais; independentemente da publicação oficial. k) Obrigatoriedade de instalação de um aparelho Artigo 36.º do tipo GPS e respectivo software e hardware, Duração da licença de modelo a indicar pela entidade licenciadora. 1. O prazo de duração das licenças é determinado 2. Destino final dos inertes. em função da capacidade das jazidas e deve obedecer ao disposto na secção III deste capítulo. 3. Só podem ser utilizados os equipamentos e os meios estritamente definidos na licença e respectivo 2. Independentemente do prazo de utilização das título de utilização. jazidas, a licença deve ser revalidada anualmente, tendo como pressuposto a manutenção das condições 4. Cabe à entidade licenciada comunicar qualquer gerais da sua atribuição e mediante o pagamento da alteração ao disposto no número anterior para efeitos taxa respectiva. de autorização da entidade competente e consequente averbamento no título de utilização. Artigo 37.º Cessação da licença

  22. Artigo 32.º Vinculação da licença 1. A cessação da licença, antes do termo do prazo constante no respectivo título, depende da apresentação 1. A licença atribuída é única para cada local de de um pedido de renúncia pelo titular e da aceitação exploração e extracção de inertes. desta por parte da entidade licenciadora. 2. A exploração e extracção de inertes não 2. O pedido de renúncia deve ser instruído com compreendidos na licença é sancionada nos termos do declaração de que a cessação não produz qualquer dano presente Diploma e todos inertes extraídos ilegalmente ambiental. revertem-se automaticamente a favor do Estado.

  23. Artigo 38.º

  24. Artigo 33.º Revogação da licença Título de utilização 1. As licenças podem, em qualquer altura, ser Todas as licenças emitidas devem possuir um título revogadas pela entidade competente sempre que se de utilização ou alvará que contém os elementos verifique alguma das seguintes situações: previstos no n.º 1 do artigo 31.º, de acordo com o modelo aprovado por despacho do Ministro encarregue a) O não início da utilização no prazo de seis da área dos recursos naturais. meses a contar da data de emissão do título ou a interrupção da actividade por um ano; b) Incumprimento das normas ambientais nos N.º 62 –22 de Setembro 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 687 termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2. A entidade competente deve impor ao utilizador, 29.º; por período determinado, a adopção de medidas tendentes a eliminar ou minimizar alterações c) A invasão de áreas não constantes na licença. ambientais decorrentes da respectiva utilização. 2. As licenças podem ainda ser revogadas fora dos 3. Os titulares das licenças referidas no n.º 1 podem casos previstos no número anterior, por razões solicitar, no prazo de três meses antes do respectivo decorrentes da necessidade de maior protecção dos termo e desde que se mantenham as condições inertes ou por alteração das circunstâncias existentes à subjacentes à sua atribuição, a respectiva renovação. data da sua emissão e determinantes desta, quando não seja possível a sua revisão. Artigo 41.º Publicidade obrigatória 3. Fora dos casos previstos no número anterior, a revogação das licenças prevista neste artigo não As licenças emitidas devem ser publicadas no Diário confere, aos respectivos titulares, o direito a qualquer da República pela entidade competente. indemnização.

  25. Artigo 42.º 4. A revogação da licença é determinada pela Medidas de mitigação e controlo de impacto entidade licenciadora se o titular, apesar de advertido ambiental do incumprimento, não suprir a falta no prazo que lhe for fixado. 1. A entidade competente, em articulação com os sectores responsáveis pelo ambiente e gestão territorial, 5. Determinada a revogação, fica o respectivo titular devem estabelecer um mecanismo de controlo do impedido de exercer a actividade prevista no título, impacto ambiental que inclui, entre outros: devendo proceder à entrega do mesmo, no prazo de 10 dias, junto da entidade licenciadora. a) A recolha de todas as informações periódicas sobre as jazidas e zonas circundantes; 6. Para além das consequências sancionatórias previstas, a prossecução do exercício da actividade, b) A criação de um sistema topográfico de depois de revogada a licença, presume-se haver dano conservação periódica de todas zonas das grave para o interesse público, sendo vedadas as jazidas; operações de carga e descarga em qualquer jazida atribuída no âmbito da referida licença. c) O registo fotográfico e topográfico da orla costeira e das jazidas antes e depois do período

  26. Artigo 39.º da exploração e extracção; Caducidade d) As jazidas autorizadas devem ser fotografadas As licenças previstas neste Diploma caducam com: anualmente; a) O decurso do prazo fixado; e) A responsabilidade pelo tratamento desses dados cabe à entidade competente; b) A extinção da pessoa colectiva que for seu titular; f) O financiamento das actividades mencionadas nos números anteriores é feito directamente c) A declaração de insolvência do titular. através do Orçamento Geral do Estado.

  27. Artigo 40.º SECÇÃO III Termo e renovação da licença Utilização das jazidas 1. Com o termo da licença de exploração, extracção Artigo 43.º e dragagem de materiais inertes deve o titular proceder Tempo limite de utilização das jazidas à entrega do respectivo título à entidade competente no prazo de 10 dias. 1. Nenhuma jazida pode ser objecto de exploração e extracção por mais de 15 anos. 688 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62 –22 de Setembro de 2020 2. O tempo de exploração e a extracção de uma Artigo 47.º jazida deve ser definido na licença. Procedimentos 3. O sector competente relacionado com os 1. Salvo os documentos previstos nas alíneas d), e) e processos de emissão de licenças, pode a qualquer f), do artigo 20. °, o requerimento da autorização deve momento, tomar a decisão de suspender a licença incluir todos os documentos definidos para o pedido de emitida, desde que devidamente fundamentada tal uma licença. decisão em elementos técnicos e científicos. 2. A autoridade competente avalia posteriormente a

  28. Artigo 44.º necessidade de Estudo de Impacto Ambiental conforme Selecção das jazidas o caso. 1. As jazidas são devidamente pré-seleccionadas 3. O requerimento da autorização é feito mediante antes de serem autorizadas para exploração e extracção formulário próprio adoptado pela autoridade de inertes. competente. 2. No processo de selecção de jazidas, o projecto de Artigo 48.º exploração e extracção deve ser publicado na Prazo de decisão respectiva Câmara Distrital ou na Secretaria Regional das Infraestruturas e Recursos Naturais para As autorizações devem ser emitidas no prazo conhecimento público conforme o caso. máximo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do requerimento, independentemente de parecer

  29. Artigo 45.º externo. Técnicas de exploração e extracção

  30. Artigo 49.º 1. O material deve ser extraído de forma equilibrada Estudo de impacto ambiental e adequada, na zona de extracção, minimizando danos ambientais e paisagísticos. É obrigatório o estudo de impacto ambiental e respectiva licença ambiental apenas nos casos de 2. Os taludes devem ser moldados em bancadas com autorizações de exploração e extracção de inertes 3m de altura e 5m de largura, com uma inclinação não superiores a 30m3, nos locais fora das zonas de superior a 45.°. extracção liberalizada e nos casos não previstos na legislação sobre a avaliação de impacto ambiental. 3. Após a exploração e extracção do inerte, é exigida a recuperação ambiental de forma a preservar a sua Artigo 50.º condição inicial. Duração da autorização 4. Se houver ocorrência de alguma instabilidade ou 1. Podem ser emitidas autorizações para trinta, qualquer outro fenómeno anormal a entidade sessenta ou noventa dias, prorrogáveis até ao máximo competente deve ser imediatamente informada. de duas vezes, mediante requerimento do beneficiário até cinco dias antes do termo do prazo. 5. Outras formas de exploração e extracção podem ser determinadas posteriormente pela avaliação técnica 2. A prorrogação deve ser precedida de parecer da entidade competente. técnico fundamentado e ser decidida no prazo de cinco dias úteis. CAPÍTULO IV Das Autorizações Artigo 51.º Extinção da autorização

  31. Artigo 46.º Regra geral Além do caso de morte do respectivo titular, a autorização extingue-se nos mesmos termos previstos As autorizações estão sujeitas às regras previstas para as licenças. para as licenças, salvo quanto ao disposto nos artigos seguintes. N.º 62 –22 de Setembro 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 689 CAPÍTULO V educativas, científicas e pedagógicas; Dos Regimes Excepcionais d) O uso do material seja permanente.

  32. Artigo 52.º Princípio geral Artigo 55.º Extracção de inertes costeiros no âmbito da 1. As autorizações de exploração e extracção recuperação de praias previstas no presente capítulo são aplicáveis estritamente no limite necessário, cabendo à entidade A entidade competente pode autorizar a remoção de competente o dever de fundamentar legal e areias e outros inertes costeiros no âmbito da tecnicamente, cada decisão particular. recuperação de praias desde que: 2. Nenhuma entidade pode ser autorizada a realizar a) As praias sujeitas ao processo de recuperação exploração e extracção de inertes, em regime estejam previamente identificadas nos estudos excepcional, por mais de uma vez, no período de dois da entidade competente; anos. b) Exista previsão orçamental para o efeito, bem 3. A entidade competente para autorizar no âmbito como a disponibilidade do respectivo fundo; do regime excepcional deve publicar a lista das autorizações concedidas, com um resumo do c) A quantidade de material a remover não ponha fundamento, em cada ano no Diário da República. em risco a manutenção da praia onde é retirado o inerte;

  33. Artigo 53.º Delimitação geográfica da extracção de areia e d) A praia onde o material é retirado esteja inertes costeiros incluída na lista das praias previstas no artigo 53.º; 1. O Governo, através de despacho conjunto dos Ministros encarregues das áreas do Ambiente, Defesa e e) Seja respeitada a época da desova das Segurança Nacional podem definir uma quota anual, a tartarugas marinhas e o ciclo de reprodução de época de exploração e extracção de areia e inertes cos- outras espécies. teiros, bem como as praias elegíveis para efeitos do presente capítulo. Artigo 56.º Extracção de outros inertes em pequenas 2. Na falta de definição das praias contempladas da quantidades delimitação geográfica prevista no presente artigo, fica vedada a extracção de areia, sendo violadores sujeitos à 1. Pode ser autorizada a exploração e extracção de responsabilidade disciplinar, administrativa ou penal, outros inertes em propriedades privadas ou terrenos conforme o caso. concessionados pelo Estado para consumo próprio do respectivo titular, desde que sejam cumpridos os

  34. Artigo 54.º pressupostos do artigo 52.º e a quantidade a extrair seja Extracção de areais e inertes costeiros para fins inferior a 30m3. científicos e pedagógicos 2. Fica vedado o transporte do material para fora da A entidade competente pode autorizar a remoção de propriedade sendo que ao verificar-se esse transporte o areias e outros inertes costeiros para fins científicos e proprietário incorre numa infracção grave, com os pedagógicos desde que: efeitos equivalente à venda não autorizada. a) A praia onde o material é retirado esteja Artigo 57.º incluída na lista das praias previstas no artigo Extracção de areias em terrenos privados anterior; 1. É permitida a extracção de areia em propriedade 3 b) A quantidade seja inferior a 3m ; privada para o consumo próprio do respectivo titular, até 20m3, mediante autorização da entidade c) O material a retirar seja destinado a actividades competente. 690 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62 –22 de Setembro de 2020 2. Essa extracção está sujeita às mesmas restrições competências próprias de outros organismos, conforme o estipulado no número 2 do artigo anterior. designadamente os serviços de inspecção do trabalho, inspecção das actividades económicas e de segurança CAPÍTULO VI pública. Das Taxas

  35. Artigo 63.º

  36. Artigo 58.º Objectivo da fiscalização Aplicação de taxas A fiscalização tem por objectivo a verificação do Todas as licenças e autorizações previstas no âmbito cumprimento das disposições do presente Diploma e do presente Diploma são sujeitas à aplicação de taxas. demais regulamentação em vigor.

  37. Artigo 59.º Artigo 64.º Definição e actualização das taxas Âmbito da fiscalização 1. Independentemente da entidade competente para a A fiscalização abrange todo o Território Nacional e emissão das licenças e autorizações, a definição e a todos os inertes localizados no território terrestre e actualização das taxas a serem aplicadas no presente aquático, sendo aplicável a todas as entidades públicas Diploma são feitas por despacho conjunto dos e privadas detentoras ou não de licenças e autorizações. Ministros encarregues das áreas das Finanças e dos Recursos Naturais, ouvidas as Autarquias Locais e a Artigo 65.º Região Autónoma do Príncipe. Coordenação da fiscalização 2. A actualização é feita de acordo com a taxa de Sempre que as circunstâncias exigirem, a entidade de inflação do ano anterior definida pelo sector fiscalização pode requerer a colaboração de outros responsável pelas estatísticas nacionais. serviços e organismos públicos, designadamente da Direcção Geral do Ambiente, da Guarda Costeira, das CAPÍTULO VII Autarquias Locais, das Forças de Segurança e Órgãos Da Fiscalização da Comunicação Social. SECÇÃO I SECÇÃO II Disposições gerais Fiscalização programada

  38. Artigo 60.º Artigo 66.º Competência primária Âmbito da fiscalização A competência primária para a fiscalização do A fiscalização programada é feita na base de uma cumprimento das disposições do presente Diploma, escala anual de actividades, e pode ocorrer: bem como para a aplicação das sanções, cabe à entidade competente para a emissão de licenças e a) Na origem; autorizações b) Durante o transporte do material, e;

  39. Artigo 61.º Competência delegada c) No destino final. O Governo pode, mediante Decreto específico ou nos Artigo 67.º termos do seu diploma orgânico, delegar a competência Pressupostos e condições da fiscalização de fiscalização para outros organismos e serviços públicos, incluindo as autarquias locais. A fiscalização deve ser feita de forma aleatória.

  40. Artigo 62.º Competências próprias de outros organismos As competências acima referidas não prejudicam as N.º 62 –22 de Setembro 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 691 SECÇÃO III penal. Fiscalização mediante denúncia 3. O auto de notícia é encaminhado para a entidade

  41. Artigo 68.º competente para os devidos efeitos e do processo é Âmbito da aplicação enviado uma cópia para a Autarquia de jurisdição. 1. Esta modalidade de fiscalização pode ser feita: CAPÍTULO VIII Regime Sancionatório a) Sempre que houver denúncia da parte de uma pessoa estranha à exploração; SECÇÃO I Disposições Gerais b) Sempre que houver denúncia da parte dos trabalhadores e outras pessoas ligadas à Artigo 70.º actividade; Da responsabilidade c) Perante a informação decorrente de uma acção A violação das normas do presente Diploma é de fiscalização de outra entidade pública. passível de responsabilidade administrativa, civil e criminal, conforme os casos. 2. Todo e qualquer cidadão ou ONG que verificar qualquer infracção estabelecida neste Diploma deve Artigo 71.º denunciá-la por escrito, verbalmente, ou ainda por Crime de extracção ilegal telefone, a entidade competente. Além das sanções previstas no presente Diploma, à 3. Deve ser garantido o anonimato do denunciante. extracção ilegal de areias e outros inertes costeiros são aplicáveis as disposições respectivas do Código Penal. 4. O denunciante tem direito a um percentual da coima, nos termos o presente Diploma, isento de Artigo 72.º impostos e taxas. Tipo das infracções

  42. Artigo 69.º As infracções podem ser: Auto de notícia a) Leves; 1. Os agentes fiscalizadores ao verificarem alguma infracção ao presente Diploma e a respectiva b) Graves; e regulamentação, devem elaborar imediatamente o auto de notícia da ocorrência no qual deve constar pelo c) Muito graves. menos:

  43. Artigo 73.º a) Lugar da ocorrência; Infracções leves b) Identificação completa do agente; 1. São consideradas infracções leves as seguintes: c) Meio de transporte utilizado e suas a) Falta do título de utilização no local da características; exploração e extracção de inertes; d) Quantidade de inerte extraído; b) Má conservação do título; e) Licença ou autorização de extracção. c) Omissão de informações; 2. Caso a entidade autuante seja diferente da entidade d) Violação dos deveres de comunicação competente para a aplicação da sanção, a última deve previstos no presente Diploma e respectiva remeter no prazo de 48 horas o auto de notícia ou de regulamentação; e denúncia à entidade competente e ao Ministério Público para efeitos de desencadeamento da acção e) Extracção de areias ou inertes costeiros em 692 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62 –22 de Setembro de 2020 quantidades até 1m3. b) Uso de equipamentos não autorizados no processo de extracção; 2. As infracções leves estão sujeitas a coima entre 5.000,00 e 25.000,00 Dobras. c) Obstrução ou impedimento do exercício da fiscalização;

  44. Artigo 74.º Infracções graves d) O incumprimento das normas ambientais de acordo com a legislação vigente; 1. São consideradas infracções graves as seguintes: e) O exercício de actividade após determinada a a) Extracção de inertes em pequenas quantidades revogação do título. sem a respectiva autorização; f) Extracção de areias ou inertes costeiros em b) Exploração e extracção de inertes não quantidades superiores a 15m3. autorizadas; 2. As faltas graves estão sujeitas à coima entre c) Extracção de uma quantidade de inerte superior 75.000,00 e 250.000,00 Dobras. ao fixado na respectiva licença; 3. Aquele que infringir o preceituado no n.º 1 do d) Qualquer forma de suborno para conseguir presente artigo, tem a licença imediatamente suspensa extrair em locais não autorizados ou circular pelo período de 2 anos, a contar da data da infracção, com materiais ilegalmente extraídos; ou fica impedido de obter nova licença ou nova autorização para extracção por período igual. e) Exploração e extracção de inertes após a caducidade da licença; 4. Todas as práticas que revelam tentativas do agente de se furtar à fiscalização equivalem a obstrução e f) Não cumprimento das instruções e normas da impedimento da fiscalização. entidade competente; 5. O detentor de inertes que não consiga justificar a g) Venda e compra de inertes sem emissão da sua aquisição mediante documento de compra e factura; respectiva guia de transporte, comete infracção punível nos termos do presente artigo. h) Extracção de areias ou inertes costeiros em quantidades até 15m3; e Artigo 76.º Punição das pessoas colectivas i) Extracção de areias ou inertes costeiros em violação da respectiva autorização. As coimas previstas nos artigos anteriores são agravadas para o dobro, caso o infractor seja uma 2. As infracções graves estão sujeitas à coima entre pessoa colectiva. 25.000,00 e 75.000,00 Dobras.

  45. Artigo 77.º 3. O detentor de inertes que não consiga justificar a Garantias de defesa sua aquisição mediante documento de compra e respectiva guia de transporte, comete infracção punível O arguido tem direito as garantias de defesa nos termos do presente artigo. legalmente previstas e de apresentar em prazo razoável a sua defesa oral ou escrita, sendo aplicável

  46. Artigo 75.º subsidiariamente as disposições do Código do Processo Infracções muito graves Penal. 1. São consideradas infracções muito graves as Artigo 78.º seguintes: Circunstâncias atenuantes e agravantes a) Exploração e extracção de inertes nas jazidas Na determinação do montante da coima, a entidade não autorizadas; competente deve tomar em consideração todas as N.º 62 –22 de Setembro 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 693 circunstâncias atenuantes e agravantes relevantes para ilegalmente, é aplicada uma compensação pecuniária o caso. equivalente ao valor mínimo da moldura da coima prevista para infracção leve, por m3 ou fracção.

  47. Artigo 79.º Reincidência 2. O montante da indemnização está sujeito às mesmas regras que as coimas, para efeitos de depósito. A reincidência implica o agravamento da coima em um terço, independentemente do infractor ser pessoa Artigo 83.º singular ou colectiva. Indemnização por outros danos SECÇÃO II Sempre que estiver em causa a extracção de areias e Sanções acessórias outros inertes costeiros em zonas habitacionais, dentro da propriedade privada ou espaços adjacentes às

  48. Artigo 80.º mesmas, o proprietário tem direito a uma indemnização Tipo de sanções acessórias a ser paga pelo infractor. 1. Além das coimas previstas na secção anterior, ainda podem ser aplicadas cumulativamente as Secção III seguintes sanções: Cumprimento das sanções a) Suspensão da licença ou autorização por trinta Artigo 84.º dias; Pagamento das coimas b) Revogação da licença ou autorização; 1. O pagamento das coimas deve ser feito no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão. c) Perda de objectos da prática da infracção; 2. Salvo o caso da Região Autónoma do Príncipe, o d) Compensação automática por danos montante da coima deve ser pago na conta única do presumidos; e tesouro, ou sob a modalidade estipulada pela entidade competente sem prejuízo do disposto no artigo e) Indemnização por outros danos. seguinte.

  49. Artigo 81.º Artigo 85.º Perda de objectos Destino das coimas 1. Além da carga, qualquer outro material, As coimas cobradas são distribuídas da seguinte ferramenta ou utensílio que vier a ser encontrado forma: conjuntamente com os inertes transportados sem documentação de transporte reverte automaticamente a a) 50% para o Estado; favor do Estado, independentemente da sanção que vier a ser aplicada. c) 40% para entidade competente; e 2. A perda do veículo ou máquina utilizados no d) 10% para entidade que levantar o auto de transporte ilegal de inertes é determinada pela entidade notícia ou denunciante. competente, apenas nos casos de infracções graves e muito graves. 2. O Governo pode alterar o disposto no número anterior por Decreto aprovado no âmbito da

  50. Artigo 82.º implementação do presente Diploma. Compensação automática de danos presumidos 1. Sempre que estiver em causa a extracção de areias e outros inertes costeiros, a extracção de outros recursos em zonas habitacionais, ou o transporte não autorizado de qualquer desses materiais extraídos 694 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62 –22 de Setembro de 2020 CAPÍTULO IX 2. As autorizações provisórias têm uma validade de Disposições Finais e Transitórias um ano não renovável e devem ter a forma de notificação individual.

  51. Artigo 86.º Direitos das pessoas singulares e colectivas que 3. O não cumprimento dos expostos no número 1, do exercem actividades de extracção presente artigo está sujeito à aplicação das sanções previstas no presente Diploma. As pessoas singulares e colectivas que desenvolvem actividades de extracção à data de entrada em vigor do presente Diploma, continuam a poder exercer livremente essas actividades, nos termos dos artigos seguintes.

  52. Artigo 87.º Extracção e dragagem de areias 1. Todas as pessoas singulares e colectivas que exercem a actividade de extracção de areias e outros inertes costeiros, incluindo a dragagem, têm o limite máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Diploma, para cessar todas essas actividades, desde que sejam cumpridos os requisitos do presente artigo. 2. Caso nenhuma das actividades estejam enquadradas em nenhum dos regimes excepcionais previstos no presente Diploma, é emitida uma autorização provisória anual, através do Decreto do Governo.

  53. Artigo 88.º Extracção de outros inertes 1. As pessoas singulares e colectivas que exercem actividade de extracção de inertes devem solicitar uma autorização provisória a ser emitida pela entidade competente, nos termos do presente Diploma. DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Adminis- tração Pública e Direitos Humanos – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir-reprografia @hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.

Law No. 9/2020 approving the Legal Regime for the Exploration and Extraction of Aggregates · Nelum