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Laws of São Tomé & Príncipe

Law No. 6/2006 on the “Obô de São Tomé” Natural Park

Made 2006-08-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 6/2006.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
São Tomé & Príncipe
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
national parks, protected area, management/conservation, institution, zoning, governance

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  1. Quarta-feira, 2 de Agosto de 2006 Número 29 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 6/2006 Cria o Parque Natural Obô de São Tomé. Lei n.º 7/2006 Cria o Parque Natural Obô do Príncipe. GOVERNO Decreto n.º 28/2006 Cria no ISPSTP com inicio a partir do ano lectivo 2003/2004, cursos de Licenciatura em Língua Portuguesa, Bacharelato em contabilidade e Administração, Gestão de Empresas, Secretariado Executivo e Turismo. Decreto n.º 29/2006 Aprova a Politica Nacional de Transfusão de Sangue. Decreto n.º 30/2006 Exonera Dr.ª Maria do Carmo Trovoada Silveira do cargo de Governadora do Banco Central de São Tomé e Príncipe, Decreto n.º 31/2006 Nomeia, o Senhor Arlindo Afonso de Carvalho, para exercer o cargo de Governador do Banco Central de São Tomé e Príncipe. Decreto n.º 32/2006 Nomeia, a Dr.ª Edite Diogo Afonso Soares, Vice Governadora do Banco Central de São Tomé e Príncipe. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO Direcção Administrativa e Financeira Extractos de Diplomas de Provimento SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 268 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 29 – 2 de Agosto de 2006 ASSEMBLEIA NACIONAL LEI n.º 6/2006 LEI DO PARQUE NÀTURAL OBÔ DE SÃO TOMÉ Consciente de que a protecção do meio ambiente em São Tomé e Príncipe é um factor indispensável ao desenvolvimento harmonioso e integrado do País; Considerando que as áreas florestais da Ilha de São Tomé, em torno do Pico de São Tomé, são amplamente representativas da flora e da fauna características do ecossistema florestal tropical, onde se abriga uma série de espécies endémicas, raras e ameaçadas, tanto a nível nacional como internacional; Atendendo que as populações originárias da região têm promovido, ao longo dos séculos, a exploração racional dos recursos naturais disponíveis, razão por que não se fazem ainda sentir impactos negativos de grande amplitude e que a crescente pressão demográfica resultante da exploração madeireira, as transformações sócio-económicas em curso no País e as mudanças climáticas vêm afectando gradual e negativamente a floresta de São Tomé e a sua elevada diversidade biológica; Para salvaguardar o carácter excepcional da interacção das populações com o meio, a conservação dos ecos sistemas representados, o desenvolvimento económico e o progresso social, justifica-se integralmente a criação do Parque Natural Obô de São Tomé; Nestes termos, em conformidade com o disposto na Lei da Conservação da Fauna, Flora e Áreas Protegidas, A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Criação do Parque e Estatuto Legal 1. É criado o Parque Natural Obô de São Tomé, abreviadamente designado Parque de São Tomé ou Parque. 2. O Parque de São Tomé rege-se pelas disposições da presente Lei e subsidiariamente pela Lei de Conservação da Fauna, Flora e Áreas Protegidas, Lei Orgânica do Ministério encarregue, regulamentos e normas do Conselho de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas e demais legislação aplicável em razão da matéria. Artigo 2.º Objectivos A criação do Parque tem os seguintes objectivos: a) A preservação, conservação e defesa dos ecos sistemas florestais de São Tomé; b) A salvaguarda das espécies animais, vegetais e dos habitats ameaçados; c) A conservação e recuperação dos habitats da fauna migratória; d) A promoção do uso ordenado do território e dos seus recursos naturais, de forma a garantir a continuidade dos processos evolutivos; e) A promoção de estudos sobre as dinâmicas da floresta na perspectiva da utilização durável dos recursos; f) A elaboração de estudos para a avaliação do impacto da actividade humana dos agentes eco nómicos nacionais e estrangeiros sobre a flores ta e os ecossistemas envolventes; g) O estabelecimento de um sistema de monitori zação das actividades de exploração da floresta; h) A defesa e promoção das actividades e formas de vida tradicionais das populações residentes, não lesivas do património ecológico; i) A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das comunidades residentes, de forma que não prejudique os valores naturais e culturais da área. Artigo 3.º Limites e Zonas de Protecção 1. Os limites da área do Parque de São Tomé, assim como as suas zonas de protecção, são constantes do mapa anexo ao presente diploma. 2. Os mapas originais, à escala de 1:25.000, assim como qualquer documentação - relevante ao processo de criação do Parque, ficam arquivados junto ao Conselho de " Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas. Artigo 4.º Limites do Parque Os limites da área do Parque, constantes do anexo I do presente diploma, são os seguintes: a) Limites Oeste; Ponto Descrição 1 W Toda a costa depois do rio Mussacavú até a N.º 29 – 2 de Agosto de 2006 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 269 Água Santa Isabel; 2 W O curso da Água Santa Isabel até à quota 610 m; 3 W Da quota 610 m, linha de cimo, passando pela quota 570 m e 730 m; 4 W Da quota 730 m, unindo a nascente de Água Zagaia, e seguir no seu curso até a confluência com o rio Lembá; 5 W Do rio Lembá até ao primeiro afluente à esquerda (perto de Santa Irene); 6 W Do afluente do rio Lembá até ao Pico Irene (quota 746 m); 7 W Do Pico Irene, nascente do curso de água a oes te, até à confluência com o rio Lembá Pequeno; 8 W Do rio Lembá Pequeno até ao Morro Lembá (quota 1073 m); 9 W Do Morro Lembá, nascente do curso de água à oeste, até ao Rio Contador; 10 W Do rio Contador até à intersecção com o cami nho para Dona Amé1ia; 11 W Do caminho de Dona Amé1ia até à antiga dependência Paga Fogo; 12 W Do Caminho de Paga Fogo até à intersecção com a antiga linha do caminho-de-ferro; 13 W Da antiga linha do caminho-de-ferro até à inter secção com a antiga linha de caminho-de-ferro da antiga dependência Morro das Quinas; 14 W Intersecção do caminho-de-ferro, caminho para Santo José, até à antiga dependência Arribana; b) Limites Norte; Ponto Descrição 1 N Da antiga dependência Arribana, até à quota 695 m ao longo do caminho; 2 N Da quota 695 m, direcção Nordeste, até ao rio Maria Luísa (limite fonte de água Anonbon, passando pela quota 641 m); 3 N Na intersecção com o rio Maria Luísa, descer o curso desse rio até o seu primeiro afluente à direita; 4 N Tornar a subir este afluente até ao afluente seguinte à direita e seguir o mesmo até à antiga dependência de Monte Castro; 5 N Tornar a subir a linha de cimo até à quota 986 m; 6 N Na quota 986 m, virar à direita e unir o curso de um afluente de Água Angolar; 7 N Descer Água Angolar até Água Vilela e tomar a subi-la até à altura da dependência Cascata; 8 N Do caminho da dependência Cascata à depen dência João Paulo; 9 N A nível da dependência João Paulo, tomar o afluente de Agua Zico, à sua direita, tornar a subir para a quota 1374 m (Morro Provaz); 10 N Da quota 1374 m à direcção da quota 1410, a Este; antes desta quota, virar à esquerda, a par tir do curso de um afluente do Rio do Ouro, até à confluência com o Rio do Ouro; 11 N Seguir o Rio do Ouro até à sua intersecção com o caminho que liga as dependências May e Chamiço; 12 N Tornar a subir o caminho para Este, passando pelas dependências May, San Luís e Claudina; 13 N Da dependência Claudina, tomar o caminho que passa entre as quotas 1105 e 1164 (Pico São Pedro); 14 N Tornar o antigo caminho que vai do Pico São Pedro, passando perto de Bom Sucesso e diri gindo- se para a Lagoa Amélia, até à quota 1477 m; 15 N Da quota 1477 m, seguir o caminho que vai para sudeste, da direcção do Pico Calvário até à bifurcação com o caminho para a antiga depen dência Nova Ceilão; 16 N Tornar o caminho da antiga dependência Nova Ceilão e tornar a unir ao Rio Abade; 17 N Do curso do Rio Abade até ao cume do Pico Calvário; 18 N Da linha do cume do Pico Calvário, quota 1566 m, até ao Pico Morro de Dentro (quota 1382 m); 19 N Da quota 1382 m até ao Pico Peninha (quota 1336 m); 20 N Da quota 1336 m, linha de Cresta, até à quota 795 m; 21 N Da quota 795 m, seguir o rio à direita até Água Bomba; 270 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 29 – 2 de Agosto de 2006 22 N Da Água Bomba, em linha direita até ao For moso Pequeno (quota 942 m). c) Limites Este Ponto Descrição 1 E Do Formoso Pequeno, pela linha de cimo, até atingir o curso da primeira ribeira que vai para pleno Sul; 2 E Da ribeira que vai do pleno sul até ao Rio Iô Grande; 3 E Do Rio Iô Grande até à confluência com o Rio Miranda Gueres; 4 E Da linha que vai da confluência dos Rios Iô Grande e Miranda Gueres para as quotas 211 m, 182 m e 165 m, em direcção ao Sul, até atingir uma ribeira; 5 E Do curso dessa ribeira, em direcção do Sul, até ao caminho perto da antiga dependência Serra nia; 6 E Do caminho da antiga dependência Serrania até ao rio Umbugú. d) Limites Sul Ponto Descrição 1 S Do cruzamento do rio Umbugú com o caminho, direcção Este ao longo do curso da ribeira, até ao cruzamento com a antiga via do caminho de ferro; 2 S Do caminho de ferro direcção sul até ao cru zamento com a ribeira; 3 S Do cruzamento com a Ribeira, leito da ribeira, até à dependência Monte Carmo; 4 S Da dependência Monte Carmo, caminho que passa pelas quotas 212 m e 190 m até à depen dência Ermelinda; 5 S De Santa Ermelinda, direcção Sul, até à ribeira Água Cascata; 6 S Do leito da ribeira Água Cascata, direcção Sul, até à confluência com o rio Caué; 7 S Da confluência do rio Caué, pelo caminho, até ao lugar chamado Anette; 8 S Do lugar chamado Anette, pelo caminho, até ao lugar chamado Bórgia, passando a quota 125 m; 9 S Do lugar chamado Bórgia, pelo caminho, até à quota 314 m; 10 S Da quota 314 m, pelo caminho, até ao lugar chamado Santo Luís; 11 S Do lugar chamado Santo Luís, pelo caminho, até ao lugar chamado Santo João; 12 S Do lugar Chamado Santo João até ao rio Mus sacavú, pelo caminho, passando entre as quotas 105 m, 97 m, 76 m, 42 m, 44 m, 14 m; 13 S Do rio Mussacavú até à sua confluente com o mar. e) Zona de Praia das Conchas e de Lagoa Azul. Ponto Descrição LA 1 Da embocadura de Água Castelo (nível da pon te face à dependência Praia das Conchas), pelo caminho, até à intersecção com a estrada nacio nal; LA 2 Da intersecção com a estrada nacional, pela estrada nacional, pela estrada nacional, até ao cruzamento com Agua Lama; LA 3 Do Cruzamento com Água Lama, seguir o seu leito principal até à colina I de Mato Amoreira; LA 4 Depois da colina de Mato Amoreira, em linha direita, até a quota 206 m; LA 5 Da quota 206 m, em linha direita, até à quota 254 m, Nova Olinda; LA 6 De Nova Olinda, em linha direita, até à ponte Praia das Plancas; f) Zona de Malanza Ponto Descrição O caminho periférico contornando esta zona. Artigo 5.º Zoneamento 1. O sistema de zoneamento do Parque prevê a existência de duas zonas distintas, delimitadas em consonância com a população residente e de acordo com a seguinte classificação: a) Zonas de preservação integral; b) Zonas de exploração controlada. N.º 29 – 2 de Agosto de 2006 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 271 2. Haverá também uma zona tampão que, à excepção das situações de impossibilidade fisica, se estende para além dos limites do Parque, numa faixa cuja largura poderá variar entre os 250 metros e os 10 quilómetros. 3. O regime de utilização da zona tampão vem regulamentado no plano de manejo dos Parques Obô de São Tomé e Obô do Príncipe. 4. Os limites das diferentes zonas constituem parte integrante do plano de gestão e manejo do Parque. Artigo 6.º Zonas de Protecção I. As zonas de preservação integral são constituídas pelas zonas centrais, primitivas ou intangíveis, que funcionam como reservas naturais dentro dos Parques, sendo proibidas nestas áreas actividades que impliquem uma alteração antrópica (humana) da biota (fauna e flora), à excepção de: a) Visitas públicas, a serem realizadas nas condi ções previstas no regulamento interno do Par que; b) Actividades de observação científica, estudos ou aplicação de medidas de gestão necessárias aos objectivos de conservação; c) Obras necessárias à realização das actividades previstas nas alíneas anteriores. 2. As zonas de exploração controlada admitem um uso moderado e auto- sustentado da fauna e da flora, regulado de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais, podendo ser dedicadas ao eco turismo e a formas de desenvolvimento económico não agrícolas, que beneficiem as comunidades residentes do Parque. CAPÍTULO II Exercício das Actividades e Licenciamento Artigo 7.º Mapas 1. A sede do Parque disporá obrigatoriamente, para consulta pública, de um mapa, à escala de 1:25.000, onde constam os limites do Parque e os limites das zonas de protecção, tal como definidos nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma. 2. Na sede do Parque deverá também existir, para consulta pública, uma descrição actualizada das actividades permitidas ou proibidas no Parque, o estatuto de protecção das diferentes zonas, menção das autoridades administrativas e, de uma forma geral, toda e quaisquer informações necessárias ao bom funcionamento do Parque. Artigo 8.º Actividades Interditas 1. É interdito o exercício de quaisquer actividades que prejudiquem o ambiente e o equilíbrio natural dos ecossistemas dentro da área do Parque. 2. Dentro dos limites do Parque, é também proibida a execução de loteamentos, construções, projectos de equipamentos e infra-estruturas ou outros que possam eventualmente alterar a ocupação e a topografia do solo. 3. O exercício actual de tais actividades nas zonas de preservação integral ou nas zonas de exploração controlada está sujeito à sua suspensão, sob pena de aplicação das sanções previstas no Capítulo IV do presente diploma. Artigo 9.º Actividades Condicionadas 1. Sem prejuízo do que dispõe o artigo anterior, dentro das zonas de exploração controlada na área do Parque ficarão sujeitas a licenciamento as seguintes actividades: a) Alteração do uso actual dos terrenos, particu larmente nas zonas de floresta, zonas húmidas e em toda a zona ribeirinha; b) Instalação de linhas eléctricas ou telefónicas aéreas; c) Edificação, construção, reconstrução ou amplia ção; d) Corte ou colheita de quaisquer espécies botâni cas de porte arbustivo ou arbóreo, particular mente da floresta, nas zonas não agrícolas, bem como a introdução de espécies botânicas exóti cas ou estranhas ao ambiente; e) Introdução de novas espécies zoológicas exóti cas; f) Caça ou apreensão de quaisquer espécies ani mais selvagens; g) Estabelecimento de novas actividades indus triais: florestais, agrícolas, minerais ou turísti cas; h) Descarga de efluentes domésticos ou indus triais, sólidos, líquidos ou gasosos, que possam originar a poluição do ar, do solo ou da água; 272 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 29 – 2 de Agosto de 2006 i) Abertura de poços ou furos de captação de água, bem como o estabelecimento de redes de distribuição ou drenagem das águas; j) Instalação de estações de tratamento de esgoto. 2. O actual exercício destas actividades condicionadas deverá ser objecto de apreciação e, se for o caso, sujeito às alterações que se mostrem necessárias à sua adequação aos fins do Parque. Artigo 10.º Licenciamento 1. Todas as actividades sujeitas a regimes de licenciamento não previstos neste diploma ficam condicionadas à emissão de uma licença pelo Director do Parque. 2. A obtenção das licenças a que se refere o número anterior não produz qualquer efeito, nem confere aos seus portadores quaisquer direitos, sem a aprovação prévia do Director do Parque, precedido de uma avaliação do CONFF AP. 3. Os pedidos de licença estão sujeitos ao regime de licenciamento regulamentado pela Lei de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas e pelo regulamento interno do Parque. 4. Os requerimentos serão apresentados, na sede do Parque, ao Director do mesmo e as licenças emitidas após o parecer do Conselho de Gestão. 5. Enquanto o processo estiver sob apreciação, o Director do Parque poderá exigir dos interessados quaisquer alterações que eventualmente possam condicionar a autorização definitiva. 6. Presumem-se como tacitamente deferidos os pedidos que não tenham obtido decisão no prazo de 90 (noventa) dias. Artigo 11.º Estudos de Impacto Ambiental 1. Os pedidos de licença incluirão obrigatoriamente estudos de impacto ambiental sempre que os projectos sujeitos a licenciamento se referiram, designadamente, a uma das seguintes actividades: a) Emparcelamento rural; b) Hidráulica agrícola ou marítima; c) Aquacultura e extracção de sal; d) Transporte de energia eléctrica; e) Estradas, portos ou aeródromos; f) Acampamentos ou empreendimentos turísticos; g) Loteamentos e urbanização; h) Estação de tratamento de esgotos. 2. O Conselho de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas poderá prestar apoio técnico à execução dos estudos. Artigo 12° Taxas de Licenciamento As taxas devidas pela emissão das licenças e autorizações previstas no presente diploma serão fixadas por despachos conjuntos do Ministro de tutela e do Ministro do Plano e Finanças, sendo o produto das mesmas taxas receita do fundo especial do Parque. CAPÍTULO III Administração do Parque Artigo 13.º Princípios e Órgãos 1. Compete ao Parque administrar os objectivos previstos no artigo 2.º, sem prejuízo do poder de superintendência atribuído aos órgãos competentes do Ministério encarregue. 2. São órgãos do Parque de São Tomé: a) O Director, competindo-lhe entre outras: Preparar e controlar a execução das deliberações do Conselho de Gestão; Elaborar e propor ao CONFF AP os regulamentos internos do parque, após parecer do Conselho de Gestão; Apresentar um relatório anual de actividades ao CONFF AP, previamente aprovado pelo Conselho de Gestão do Parque; Emitir circulares informativas e ordens de serviço relativas ao pessoal administrativo afecto ao parque; Elaborar os planos de manejo e de gestão do Parque e emitir parecer prévio sobre todas as propostas das autoridades públicas para obras situadas fora dos limites do parque susceptíveis de provocar efeitos nocivos ao seu ecossistema; b) O Conselho de Gestão, competindo-lhe entre outras: N.º 29 – 2 de Agosto de 2006 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 273 Examinar e aprovar, por deliberação, o plano de gestão, a proposta de orçamento, bem como os critérios de utilização do fundo especial; Criar os mecanismos de conservação e exploração durável da área, de modo a que se respeitem as características básicas. do ecossistema, pela sustentação dos processos ecológicos essenciais e da diversidade genética da área. Proceder ao zoneamento das diferentes áreas do parque; Dar pareceres sempre que para tal for solicitado e emitir opiniões, de forma a coadjuvar o Director no desempenho das suas funções; Informar o CONFF AP sobre qualquer irregularidade com respeito à administração do Parque e desempenhar outras funções que lhe forem cometidas por lei; 3. O Parque é dotado de um orçamento próprio, de um fundo especial, um plano de manejo, um plano de gestão e de um regulamento interno. 4. As atribuições dos órgãos do Parque, assim como o seu funcionamento e composição, o fundo especial e o plano de gestão são regulamentados pela Lei de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas, e, subsidiariamente, por despacho do Ministro de tutela. Artigo 14.º Plano de Manejo 1. O plano de manejo definirá os usos adequados do território e dos recursos naturais da área do Parque, através de um mapa anexo à escala de 1:25.000 e deve ser objecto de aprovação através de decreto. 2. O plano de manejo deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, a contar da data da tomada de posse do Director do Parque e é revisto de cinco em cinco anos. Artigo 15.º Plano de Gestão 1. O plano de gestão definirá a aplicação do plano de manejo, devendo conter o planeamento dos recursos humanos e financeiros necessários à gestão do Parque. 2. O plano é apresentado o mais tardar 30 dias após a aprovação do plano de manejo, é revisto a cada 12 meses e deve ser aprovado pelo Conselho de Gestão do Parque. CAPÍTULO IV Infracções e Multas Artigo 16.º Fiscalização As funções de fiscalização das actividades na área do Parque no âmbito do presente diploma e legislação complementar competem aos respectivos órgãos da administração das Áreas Protegidas, guardas florestais e demais autoridades com competência na matéria. Artigo 17.º Infracções e Multas 1. Constitui infracção punida com multa, a prática, ainda que por negligência, das actividades objecto de proibição específica, previstas no artigo 8.º do presente diploma, e que não estejam devidamente licenciadas nos termos dos artigos 9.º e 10.º 2. Como sanção acessória poderão ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os objectos utilizados, obtidos ou produzidos em resultado ou durante a infracção. Artigo 18.º Instrução Administrativa 1. Compete ao Director do Parque e aos seus colaboradores a instrução do processo das infracções e a aplicação das multas, devendo-lhes ser remetidos os autos de notícia, participações e denúncias promovidos pelos guardas do Parque e demais autoridades ou pessoas com competência na matéria. 2. A fixação das sanções é da competência do Director do Parque. Artigo 19.º Obrigação de Reposição da Situação Anterior 1. Independentemente do processamento das infracções e da aplicação das sanções, os agentes infractores, incluindo pessoas colectivas, serão obrigados a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção. 2. Verificando-se o não cumprimento do previsto no número anterior dentro do prazo fixado na notificação, o Director do Parque mandará proceder às obras de reposição da situação anterior à infracção, apresentando, para cobrança, nota das despesas efectuadas aos agentes infractores. 3. No caso da impossibilidade de reposição da situação anterior à infracção, os agentes infractores estarão obrigados a indemnizar o Parque e ressarcir os custos originados pelas operações executadas para minimizar os prejuízos causados no ambiente. 4. O produto das indemnizações constituirá receita do fundo especial do Parque. 274 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 29 – 2 de Agosto de 2006 Artigo 20.º Distribuição das Receitas O produto das multas e outras sanções aplicadas pelo Director do Parque, assim como os das taxas previstas no presente diploma, será afectado da forma seguinte: a) 85% para o fundo especial do Parque; b) 15% para o Conselho de Conservação da Fau na, Flora e das Áreas Protegidas. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias Artigo 21.º Plano de Manejo O plano de manejo do Parque deverá ser adoptado até o máximo de um ano a contar da data de publicação do decreto de classificação. Artigo 22.º Montantes das Multas Os montantes, assim como a graduação das multas, serão objecto de um despacho do Ministro de tutela, que deverá ser emitido no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de publicação deste diploma. Artigo 23.º Disposição Transitória Enquanto não for criado o CONFF AP, caberá à Direcção das Florestas a supervisão das actividades visando a implementação do presente diploma. Artigo 24.º Dúvidas As dúvidas serão resolvidas por despacho do Ministro de tutela, ouvido o Conselho de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas e a administração do Parque. Artigo 25.º Entrada em Vigor O presente Lei entra em vigor nos termos definidos por lei. Assembleia Nacional, em São Tomé, ao 27 de Maio de 2004.- Presidente da Assembleia Nacional, Dionísio Tomé Dias. Promulgado em 13 de Junho de 2006 Publique-se. N.º 29 – 2 de Agosto de 2006 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 275 O Presidente, Fradique Bandeira Melo de Menezes. Por diploma de provimento de 28 de Outubro de 2004, visado pela Secretaria do Tribunal de Conta em 15 de Junho de 2006; Cesaltina Fernandes da Costa Gomes José da Costa, nomeada, provisoriamente Técnica Auxiliar Principal da Direcção do Ensino Básico- Departamento Pré- Escolar nos termos do Estatuto da Função Pública, indo ocupar lugar criado e nunca provido. Por diploma de provimento de 29 de Outubro de 2004, visado pela Secretaria do Tribunal de Conta em 15 de Junho de 2006; Teodora Viana da Boa Morte, nomeada provisoriamente Técnica Adjunto de 2.ª Classe da Direcção do Ensino Básico- Departamento Pré- Escolar nos termos do Estatuto da Função Pública, indo ocupar lugar criado e nunca provido. Direcção administrativa e Financeira do MECJD, em S. Tomé , aos 5 de Julho de 2006.- O Director, Onofre D´ Alva. DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça e Assuntos Parlamentares – Telefone: 225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir@cstome.net São Tomé e Príncipe - S.Tomé.

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