Law No. 13/2005 approving the Animal Health Basic Legislation
Made 2005-12-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 13/2005
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- São Tomé & Príncipe
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- basic legislation, pests/diseases, drugs, animal health, internal trade, animal production, animal feed/feedstuffs, animal welfare, hygiene/sanitary procedures, transport/storage, vaccination
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
ASSEMBLEIA NACIONAL Ìéinf 1312005 Código da Pecuári! Preâmbulo A Assembleia Naçional decÍeta nos teÌmos ala aliflea @DÊÍnocrá tica de Sâo Tomé e PÍíncipe, o següintei AÌÌjgo 1. " Código de Pecuári! É aprovado o Código de Pecüâri4 eú aÍexo à presen te Ler. AÌligo 2.' M€dicâm€ntos exirtentês à dalâ d& eBtr|da em úgor do Código de Pecuúrie Os responsáveis dos medìcâmeÍrtos vete.iÍìfuios come.ciâlizados à dâts da entrada em úgot do Código de Ped.iria. tèÍn o pÍãzo de ufi âno. para cumprir com o disposto nos seus âÌtigos 137 'e 138.' AÍtígo 3. ' úst4belecimeltos abeÍos à dât& da entÌadâ eú ügoÍ do Pr€3ent€ Código É fimdo aos estabelecimentos eísíentes, o pmzo de om ano, a parm dâ data da eÍúâda em úgoÍ, do Código de PecúÌia par'a o cumpÌimeÍto do drsposto nos seus âÍigos 147. ', 149.', 150.'e 151.'. Aíigo 4. ' Casos omissos e dúúdal Os casos omissos e âs dú9das que se suscitârem tlz âplicação do Código de Pccuáriâ são r€soll'ldos por des pacho noÌÍr.4[vo do ]4inistro tutelâÍ de pecuálría. AÍigo 5. ' Revogação É rcvogado o DecÍeto-l,ei n.ô 26185, de 9 de Setembro, e todas âs outÍâs disposições que coítÍÍfiom o estabele cido no código de PecìráÌia. Aíigo 6.' Eútrsds em vigoÍ A preseÍrle lei enüa em úgor no 1." aLa do 4." mês posterior à sua publicâção. Assemblera Naciorìai, em Sâo Tomé, 15 de Agosto de 2005.- O Presidcnte da Assembleiâ Nacional, Interino, Jartne Jasé da Costa. O PÍesideDte dâ Assembleiâ NacioÍâI. Díonísio Tomé Dias. Promrlgado eÌn 08 de NovembÍo de 2005. PubLque-se. O PrÊsiderÌte da Repúblicâ, FradÌque BaldeiÌ, Melo de Men€zcs. CÓDIGO DA PECUÁRIA ÌITULO I Da! dìrpo5içoês gerais AÍigo 1." Obiecto O preseÍie Código tem por objecto reÌmi! todas as úsposições relatrvas aos ânií,ais, seus dcrivâdos e, cm geml, a saúde públics veterirÌitiâ. 4$eo z: Àmbito É rcgulaflentado to pr€sente Códi8o as secüntes matéíasi a) Queltões de pÌoduçâo dos ,nifráis econolluca meíte er?loúv€is e dos ânilÌÌais de mmpaúia b) c) d) e) f) incluindo sua aümmlâção; Repmdução dos ánirÌÌais; Melhor?mêÍìlo das pllduçôes ânimâis; CiÌcúa€o dos animals; CoúéÍcio iúerÍÌo e o.lemo dos anìnìrts e dos prcdutos de origem aniÍìâÌ; Vigilârcia epidemiológica da sâúde dos aniúâis e â lüía contÌa as zoonoses (doençâs dog âninÌais transrrussi\ers ao homem) e as preJudrcrars à economia do pais; Orgãniação da pro6s6ão leterirìâíâ pritâda e públícál Organizaçâo ala faÌrruicia vetefi ntuiãu Higrene e conúolo sâniErio e de quâlidâde do5 produto\ de origem annnaL quândo são desÚú' dos à alimentra€o huÌ!âna oú âdlnâlr PÍotecçào dos animars contrâ aclos de cnreliìâ de; w. c) 0) t k) SâlvaguáÍda do meio ambiente Íâturâl dos aÌn Íìais. AÍtigo 3' Itlú O Código de PetuíÌiâ lem pol fim estabeleceÍ regns paÌa a promoçâo da saúde âÍimal € melhoÌâr â pÍodução âÍifial em quantidâde e qüalidâde. AÍigo 4.' Delegação dc poder€s o MiÂisÍo tutelar da PeflráÌiâ pode deiegaÍ rìo DiÌec tor de PemáÍi4 os poderes que lhe são atÌibuídos pelo p€selle Código. Artigo 5 " .{utoridade VetErináÌiâ A aütorialâde veterinLrúa é o sen'iço veteíÍáÌio da AdministraÉo v€teri&tia, directâmente ÍesponsáveÌ pela apücâção das medidas zoosâíitfuiâs e emissão de c€rtifi câalos veteriíáÍios nacionais c iÌÌtemacionais, AÍtigo 6," Conflito de leis Em câso de coÍúlito ale lei, pÍevalecem as dfuposições do preseÍìte Cóúgo. TITULO II Dos pÌoprietírio| de animais AÍigo 7.' Cons€rvação do direito de propriedade Os proprietárìos dos aniÍnÂis coDservam o diÍêito de propdedade sobÌe os mesmos em quâlquÊr lu€Êr onde eíejanr, desde quo sejam capazes d€ os identificaÍ e pÌovat a sua tìtulaÌichde. AÌtigo 8." Respo abilidade do propÌi€táÌio ou possuidor O pÌoprielário do aninal ou o seu posçuidor è ciüca meúe Íesponsável pelos prejúzos caüsados a terceiros, qì.Ér esteja sob o seü coÌltÍolo, quer não. AÍigo 9.' Propnedade conteúada ou indet€rminada O detentor do animal cüja propdedade é conte6tâda ou indeterminâdâ é Íesponsável peÌo mesmo, íos lennos pieüstos no aÍigo anterioÍ, âte a suâ devolução Âo tlono. T|TULO IIÌ Da pÌodução ânimal CAPITULO I Da allmentação AÌtigo l0.o Àlimentos com firÌs comerciãis O produlor or irnporudoÌ ile almentos aneraJìâis ou industriais destirÌados aos anjÍÌajs com fins comcrcials, deve obter uÂu autorizâçâo pr6;1a do MinisteÍio dc tuteÌa de pecu.áÍiâ. Arligo 11." C!trÍolo de conformia!âde I O MlÌistÌo írtelaÍ de pecurüa pode sÌ:bmeter os êliúentos produzidos ou impoÍlâdos âo controlo, âtÍâvés de um lâboratóÍio de Íeferôúcia oficiâ1. 2 Os cüstos das análises e de consultas realizaalzs são supoÍtâdos pelo produtor ou importadoÌ. AÍigo 12." Alimentos com prazo erpirado Os al$eÍtos cujos prazos estejam ex?imdos ou impÍópÍios paÍa o consurno hwnnno, assim como certos alimeÍtos reúados do mcÍcado, podem ser destinados ao corìsumo aümal, desde qüe esses alinÌenlos sdam sub metidos ao servíço de iÍÌspecção veteri iria compctcnle paÌa a realizaçâo dos exames coÍÌcemenles, s€ndo os custos soportâdos na totalidaile pelo vendedor, compÍa dor ou doador, CAPITULO ìI Dos a!rupanenlo3 de criadores Artigo 13." CaÌáctercooperativo ou a$ocirtivo dê agruprmentos Os agrupamentos, âssociâções de criadores ou dÕ agÌi cultoÍes-criadoÍes, devidãmente legalizâdos, têm caÌácter cooperâtivo ou associâfvo, AÍigo 14." Objectivos pÍioritáÌios dos agÍupÂmetrlos Os objectivos pnontáÍios dos âgrupâmertos de cnâdo res são os seguintest a) Formaçâo e úelhoramelÌto dos c!úecimeúos zootécnicos dos seus mefibÌos; b) Participação !a oÌgânização e no s€grilnento dos pÌogrâmas de luta contÌa as doengâs; Busca de vantâgens técnicas ou firÌanceims li8a das às aclividâdes de pÍodüção e de sâúde ad mal. Anìgo 15." Colaboreção técnicâ De ponto de vista técnìco, os âgrupamenlos e as asso ciações de cÌiadoÌes, deveú tmbalhâr em estreita çolabo ração com o Mi4stério Írlelat d€ pecür{íiâ Artigo 16." R€rpcito às disposições normativai Os agrupameÍtos ou associações de crìadorcs são obïigados a rcspeilâÌ toalas as dsposições nonnâlivâs orì regìrlamenlâÌes em vigoÌ soble a pecuáïia, CAPITULO III Da Produçáo dg animâ|3 iovên3 Artigo l?' Autorizâção pâÌâ e sbeÌtura de centros A abeïhúa de centÍos de selecção, inseÍnnação' cotheitâ e maldpülâção de ówlos ou embdões' assim como ale crlagão dô aves Íeprodü1o'âs e de úÌcubação @tutêlaÍde p€clÍìia Anigo 18 " Fiscdização € supervisão slnitártt Os cenÚos aie selecçâo, iDseminação, mlheita e mani Dulação de óiÌrlos e eÍÌbrii,es, assim como de iÍcúação^rrtin"iU, a"u"a estar sob â fisca1ízâção e $4eÌ!'1são saaitarU' Orecta Ae urn rnéaico veteriúdo' membro cla Oralem Nâcional dos Veteriíános' Aru8o 19 vlgilônci da auloÍidâdeveterináÌiâ Os c€nüos dê seì€.ção, insemiíação, colheia e mani Dúaçâo de óÌulos ou embÍiõ€s, assiú como 'le in@ba ção aÍificial e cÍiâção de aves repÌodütotas, devem èstaÌ ;ob a ligilânciâ da autoÍidade vetÔdÍì'Ìia que é Íesponsá vel oelai visitas regulares ale coltÍolo do esta'lo 'le sâúde' bem estar dos ânimaís, métodos utilizados e registos obtidos Pol esses centÍos CÂPITULO IV Do abale de animals AÍigo 20 0 Pmzos de âbÀtes I As Íêíneâs nâo podem ser âbaddâs antes d€ comple tarel4 tlÊ acoÌdo com as espécles' as seguiÍItes idâdes: a) PaÌâ as espécies suíÍâ, câpriÍa e oüna, ciÌÌco anosì b) PaÍe â espéaie boün4 dez anos: 2 Os aÍitrÌâis acidentâdos, atígldos, suspeltos de doenças co0|agosas e os e$ércis podeTÚ seí abâDdos rndeperdelteminLe de rdade desde que ordenâdo pela âutoriaìade v€tennánâ, 3 O abate dos Íúchos repÍodútoÍes trtode' coníorme âs ciÍflústâncias, seÌ mnÍolâdo por despacho do MinistÍo tutelaÌ de Pecüána TITULO IV Dâ circulação dos animais CAPITULO I Das disPo.içôe. 9erâi3 A$go 2t " Ambito O DresenÌe urulo Íata dos pÌoblemâs reLâcionâdos .o. at ttoca, de âniÌnâis. terìdÀ dádi\ â e úculâção inlema dos me$nos, assim como da enusdâ e siíalâ do pâír. AÍigo 22.' Poder$ do Minktro Íos limites de circulação O Ministro tutelar de p€cÌ!íria pode impor medidâs de controlo e úúeÍdita.r a circulaçào de cena' especies de V anidlars por moli\o( llgados aos riscos de trarÌsÍnissão de doeÍIças, sob propostâ do sectol competetrle' AÌtigo 23 " Intêrdição íle ciÌcllação F iÍteÍdilâ â circulâção incontro'âdâ de rcdo5 os aíu mais domeíic,os e os economicamente exploravels AÍigo 24 " Atrimai! divagantes Os a$rnais ermntes e nâo poÍtadorgs de algunìa mâÌca ale identificação sâo @nsiileraalos como aLvâgaítes AÍigo 25." APreens[o de adúris div&gaítes 1 Os ânimais dlÍâSantes qüc foÌes encontrâ'lôs úa pÍo9Íiedaile de umâ teÍceiÍa pessoâ podem ser apÍE€ndl' v' oos, 2 Se decoúilos três ahâs aÉs âr'rsos feitos às I'rzi' nha!Ìças e ao público €m gerâl, poÌ escnto e vêÍbaì, 'la âpreeísão refe;da no oumero ânLetjoÍ. nâo suÍgir rel! in úcaçâo da pane do leglomo pÍopÍieúio os ffesmos sã0 coÍsiderados pÍopriealade dessa tercera p€s604 3 À reútuição dos animais Âos proprieúrios é fÓita meúarúe uÍÌa iÍdefinização efectuada poÍ estcs' por toaios os prejúms câusâdos pelos mesmos, bem mmo pelos cÌÌstos de criação e âliÍÌentâçáo Artigo 26 ô ADreensão e ab*e de âírmeir divagades na via Públic Os animais úvaganies encontrados nâs üàs púücas so podem 9€r apÌeeÍúdos ou âbaDdos pelâ aìÍoÍidâde policiai, veterúáda oü autondaG cffnâIána N."k - 30 de pezenbn de 2a05 sÁo T)ME E zRÍNCIPE - pLiuo pA MPÚBuc,4 5'79 A!1jgo 27.' AÍimal errânte agressivo e peÍgoso t Todo o admal erÌãnte agessivo e peÍigoso pode scl abâÌido no locâl encoÍÍâdo. 2 Se o ariÍìâl lor suspeito de urna doençâ considerada coraagiosa as pÍecauções â torÌÌaÌ e as meúdas a exeçu tar sâo obrigâtóriâs. CAPITULO II Do coméoio ê líooa dê animais AÍigo 28." A|rimrfu rfeatadoJ de doetrçe codtagiosa 1 É irÌtcrdita a vend4 Íocâ oü doação de animois afec tados por do€!ças côntâgiosas. Caso isso se voÍifique, o negócio a que se refere é consideÍado nulo de pleno dlrci to, 2 Todos os prejúms câusados pelos animais idêntiÍF câdos no númeÍo arterior, Mo da Ìesponsbilidâde do propdetário origirìâI. Afiigo 29." De{eit$ multor nos enimais Os defeitos ocultos na venda ou tÍoca ale aniúrârs, são rcsolúdos Íos temos da lei ciúl e coúercíal. CAPITULO [I Da impoúação ô sxpoúção sêqção I Da In6pecção AÍigo 30." Inrpecção dor animais I A iírpecçáo \eteriÍária ou sâJut riâ dos aflrÌìÀ. e feitâ nos postos fioíteiíços. 2 Esta inslecção ó alsegurada pelos veterinános, sob â deteminação dos seniços competentes, Secção lÌ Dos kaìsportea AÌtigo 3 Ì " CoDdiçõe3 dos meior de trâìsportes I Os meios uúlizados paÍa tmnspoÍe de ânÌmais, devem ser conreruenlemen(e adeqLrados de manerm a supoltaf o p€so dos mesrnos e de gannúr a sua segÌÌança e o seu b€m€stal aürlitÍe o trdnsporte, 2 Os mesmos deven estar rigorcsâmente li$pos e desiífectados ântes da suâ úilização. 3 Estes meios de transporte devem estâÌ providos de ÌrÌn ístenâ adequado d€ ventilação que pode ser reg la do de acordo com as vârìações do cliÍìa. AÌtigo 32." f,spàço rdequado no traniporte 1 Os animais tfãrsportâdos devem dis!ìor de Ìrm espa ço âdequado e, Éãlvo o estaíuído em contrádo, de üm lugaÌ própïio paia se deilâreÌ[ 2 Estes aninÌais devem estaÌ s€parados por espécies, 3 Os alliÍ|ais machos adútos devem estaÌ separados uns dos ouüos e lgiralmente sepamdos das fêmeas, 4 Os anirnais com chifles deveÍÌ êstâÌ sepaÌados dog sem chifres, AÍigo 33." Contentoreg para trânsport€ I Os contêúoles em que os animais estão cotrirìados durant€ o transporte por mar ou poÌ aÌ, devem estar per feitaÍrente ârúarrados à cslrutum do na\'lo ou ala ae.ona 2 Os mesmos devem ser colocados poÌ lbnDa â não obstaculiTáÌem a Íentrlação e de pe íür ao acompa nÌìaate âo seu fácil acesso. AÍigo 34.0 Alimentação dos aúimai! duütrtê o tr4n6poÍe Os a Ínais tÍânsportados devem seí almeltados nos momeíÌtos pÌevianenle üxados, AÌtigo 35." Construçtlo doí codtentâr€3 Oi conLcDE es destinados aos FanspoÌts de anÌÌÌÌars devem ser consfúdos poÍ foma a qüe os excÌementos e litcin, não derramem para fora, logo após a sua aberturd. Artigo 36." Reqüisitos dss dispdições r€Ìaciotradas com transporte 1. Às disposiçôes Íêlâcionadas com o trarìsporte aéieo e o espâço destiÌìâdo âos âÍimâÌs em aeroruì\€ ou em contentãles, deveú ser fix4dos, tolÍtjndo em considem ção: a) A superficie do solo e o volüìre do âr paÍâ caalâ ânimal; b) A âÌtüÍa e as ouúas dimensôes dos contenuÌes c da aeronaÌ€ì A câpâcidâde de ventilação da aeÍonave e dos @ntenlâÌes rc solo e duÌaíte todas as fâses do c) 2, Os esoaços destimdos aos bor'lnos, sünos e oünos nâs aeroÍiìl€s ou em contentaÍes prepamdos pÍeútunentc DAÌA traìSoorte de vâÍios ârÌiÍais cm sqpaÌado ou em mrpo. derin cs1nÌ em mnJormidade conì â5 ditrpo$çòes ixadas oela otr (orgânizaçào Mundiai dz Saude Ani' mai). À$igo 41." Exportaçõ€s de anim&rs São âut9lizaìâs as exToÍtações de animais de produ çâ0, ÍepÍodução ou pdâ âbate, desde que idenúÍcâdos ê pÍov€ÍLientes de urÌìa e\plomção lívre de do€nças. AÍligo 42.' Provâs biológicâs e/oü vecinaçôes e d$infetçÍo e d€sinf$tâç:[o As prolas biologrcas e/ou âs lacinaçò€s. a<sim como a desinf€cção e desinfestãção requerìdas peÌo pais lmpoÌ tador, devem eslâÍ em confoÍmidade com â rcaomenda ção do Código ZoosaÍiLário da O. I. E Artigo 43.' Observâção dos Nnimais ânt€s dâ expedição 1. A observação dos ânìÍìais antes dâ sua ex?edição pode seÍ efectuada, quer no local onde sâo cÍiados, quer ;um centÍo ale quaÌ€ntenÀ desde que rúÌr veterináno oficial, os tenlìa re€onlecído como clirncanenle sãos e livres de todâs as doeÍças ala Lista rrAo e de lodâs outÌâs doeÍÌçâs Ìnfecciosas, 2 Os aniÍÌì.1is devem ser üansportsdos pÍÌra !-eicüos pÌeviamieÍte pÍepaãdos, sem demora e sem qxe os mes mos eÍÍem ern contacto com outÍos alìimaìs susceptí veis. AÍigo 44." Respeilo pelas noÍma! do país importador no transporte de anidais O tlarlsDorte de ânimais desiúados â pÌodução, repro dução ou paÌa abate, desde a sua origeo a1é ao locãl de embarque do país er?oíadoÌ, é efectuado de acordo com as normas do país impoÍador' Artigo 45." EÍportàções e ImportÀçôês de sémen, ówlos e ovos São aulorizadâs as expoÌlâçõos e importações de sémeíÌ, ó1'túoíembriões e de ovos férteis pÌoveÍiêntes ale cenfos de inseminação aÍtificial ou de pmdução oficiaÌ mente contÍolados pê14 aúoÍialâde veterioíÚ:ia mdemne dâs doeúcâs da Lista "4" e não sitÌtadâ trurna zona infec' tâda ale üma das doe4âs das quais â especie huflãÍìa é süsceptivel. AÍigo 46." Aüso ao país desÍinftário ou de trânsito' em cÂso de doença A âutmidade veteÍirÌâìâ deve âvisaÍ o pâís destiÍâti no e evetìrualnrentc os paìse! dc ti'ânsito se após a exDortaçâo dos ânimâls, sémen, óMìloíembrìões e ovos férteis. for constatado úÌta doença dâ Listâ "4", nü1l paâzo corespondente ao peíodo de inqrbação' I]â cxplo AÍtigo 37.' Adopção do regülam€nto dâ LA,T.Á O rezulâmento da Associação Interaacional de Tmns Dote téreo (I.A.T.A.) sobÍe os Ânimâis üvos, recoúe irdo pela olÊ. pode ser adaptado detde q0e o meçmo não contmrie as disposiçõ€s legârs Ì'lgentes no pâis AÍigo 38' Derinf ecção e d$inf estâção A desinlecção, desinfestâção e todas âs oütras opem ções zoosarìrtáJias são executâal9s de úaneim al â) Eü1aÍ lodo o Incomodo nâoJusÜficãdo: b) Nâo câusã neúÌlm prejúzo à sâúde das pes' soas I dos aÍiÍìâis; c) Evilar todo o risco de incéídlo; d) Nâo câusaÌ danos à eshTÍtra alo leículo ou âos aDaÍelhos de boÍdo; e) dútaÍ, na medida do possível, Íodos os daÍos aos prdulos de ongem âÌiÌÍìâi semeft óvìl' lovembrÍões, ovos férteis, âssim como aos ali menlos deí inados aos €Bdo\ ahx?nle a visgem AÌtigo 39' Certificrdo de âutondsile vetêrináús I A peúdo do transportadof a aúoriclade vêteüìr:ma de\€ enÍegrÌ ao mesmo, üm certifrcado indícaldo as medidâs tonradâs em telação ao todo ou parte do veicuÌo, os métodos emprcgueq assim como as râzões dâ sua aplicâção. 2 IsualmeÍìte, de acordo com o peúdo, â âúoridâde vetôrinária d€ve con edeÌ um ceúfcado inúcando a daÍ de chegada e de paÍida dos aruÍÌârs 3 Se tâmbem foÌ p€dido, a autorialade veteÍinária deve passâJ urn certificado âo exporlador, dêíiÌratfu1o e ao tÌanspoÍadoÍ, ou aos seus rêspectlvos agelÌtes, ìrm ceú' flcâdo inalicândo as medidas apÌicadâs. ktigo 40 " Derrâdê de metetiars rusceptíÌ'eis de Írrnrmitir doenç4 infecciosa A aütoÍidâde vetennáÌia pode 1onúr todas ar mediilas legai\ parà inpediÌ quc um nalio derraíìe. na( ágü1s teÍitoriais, os materiais suscepíveis de tmnsmitit doen ças infecciosas, w N.'Zt 30 de pezenb,ú d, 20a5 slo To iE E zRiNCI'E - DüNo DA RÊPÚBUCA 581 raçâo de origenr, oü sobÌe run anirnâl que esteve mesmo iempo com alrinrâìs eryoÍados num cerì1Ío conc€nlração ou rÌum mercado. lújSo 4'7 ' Certiíicado zoosâ-Ìritário intem{cional Anles da expedìção do6 aoiÌnais, sérne -ÌL ó\,u loíembriõcs, ovos férteis e pupas de abellús, o veteÍiná do oficial deve elaboÍâr denÍo dâs 24 horas preçedentes ao ürregameÍlto, um ceÍificâdo zoosaniúÌio intemacio nâl corÌforme o modelo aplicado p€la OIE e redigido em líÍgüas oficiais dos paises cxportâdoÌ e iopoÍtâdoÌ e, em c€rtos çasos, nas dos pals€s de ffusito, tutigo 48." Ex{me clímco dos animÂis ânlÉs da paÍidâ 1 . Àntes da partida de um arimal ou de um lote de ânj" mais eln viagem intemacionâI, a aúoridade veteriláÍia no porto, no aeroporto ou da zona onale está srfuado o poío fionteiÌiço, pode, se achar necessário, prcceder a um exame clinico dos mesmos. 2, O lugú e o momento desse exanre sâo íxados de acordo com as foÌmalitlades aduaneimg, de modo a nâo obstafilizar ou retarda a pâItida. Artigo 49." Medidar ântes de paÌtida A aúoridâde vetednâia ÍefeÍida no aíigo 8ÌÌterior. deve toÍìrr medldas necessárias pârai a) ImpealiÍ o carregarne o de animais afectados ou suspeitos de estaÌem âfectados pela doença dâ Lista "4", ou poÌ oütm do€nça infeccìosal b) Eút Ì qüe s€ irÌtÍoduzâ ao bordo do veiculo, vecioÍes ou agentes possíveis de infecaão. Secção lV Das medidag loogarllá as aplicávêis duEnte o tânsÌto ktigo 50 " Trârsito de animak prov€nienles de paíser que norm!Ìm€ e lêm releções comerciâis O iÌfusito de aninais pÌovederúes de países com os quais Sâo ïomé e PÌíÍúpe tem relações comerciats é líÌe, salvo o disposto nos âÍigos seguintes e desde que a notì-frcaçâo do trfu5ilo sera fciÉ à sdoridade veterináÍia Esu noúcaçâa dcve çonEÍ a indjcâçáo de cspecre e quanticlade dos anin]ars, o modo de transporte e o posto de &onteirÀ de enlÌdda e saidâ, coúorme iúeÍaÍos pte vialnente delelminÂdod e auloúados no tcÍÍitóÍio do pâls de trâosito Aíigo 51." Oposição ao tÌâlrsito de âdmais Pode ser iÍÌterdìtado pela âutoridadc veteriÍána o Í:ìr sito de âniÌÌìâis a que se refeac o artigo aírterior, desde que no pars eryotadoÍ ou rìos paises de trâÌsito existam cortâs doenças considemdas como susceptíveis de sercm fansmissíveis aos seus própÌios ãrlÌÌais. Aftigo 52." Aprerentação de ceúficado zoolrdtáno interna cional e elame do eltâdo ranitário Pode ser exiglala â âFesenÍâçâo d€ certificados zoosa rÌiúÍìos interDacionais, âssim como prcceder-se ao exame do estado sanitáÌio dos anìmais em trânsito, poÍ um vete dnário oficial, salvo no câso onde a autorização de tÌânsi to imporúâ o tânspoÍe dos mesmos, em veicúos ou coníentores fechados e laclados, Aíigo 53." DBemb4rque de aDimâis em ÍrÂmito L Os anÌmais €m tr-ânsito apenls podem ser desem barcados, par'ã s€ alimentareÍÌ oü ainah pam âssegümr o seu bem eíaJ. ou qÌÍììdo por rÌìouvos alc foÌçâ maior e sob o confolo efectvo de um veterìÌxirio ofrcial que dcve assegÌrar que os mcsmos não tenhiìÌn q!.aÌqüer contacto com os oütros âDlÌÌvìls, 2. A autoridade veteriÌviria âvisa o país impoÍador de todo o desembarque imFeüsto no pars. Aíigo 54." N!úos que escalam o teÌÌitóno nacional Os nalios que escâlam Ìrm poÍo, ou qualqueÌ paÍte do lemtorio nacional, de\em obedecer às conú\óes impos tâs pela autoridade veterirìráÍiâ, pam eütã conlâminâção de insectos e ale doenças fallsmisdveis. Artigo 55." Aüso às autoúdad$ veterinóúâs em caso d€ Àxrâ caçiio oü ete.râgeú forçada Se poÍ Íâzôes alheias à vontàde do comandânte, üm úavio âtDcar ou nma âercnave âterraÌ foÌa do porto ou aeÌoporto. ou no porto ou aeÍopodo ontle notmaÌmsnte deve escalâr, o comardrnte do flaüo ou aeronave deae â\isâÌ do facto, o Íìais rapialâmelúe possivel, à autoriala de veterináÌia e toda outrâ autorídâde públicâ. ArEgo 56.' Obrigetoriedade de mcdidns A autoridâde veteÌinária deve tomÍr as medialâs neces sáÌiâg dcsde que seja âvisâdâ ala âtÍacaçâo ou âteÍâgem do Íâ\'io ou aeÍoÍÌâve referidos no aÍtigo anteÌior. ao de Artigo 57' Ixgarci onde devem ficar o! âÌimâis e oü acompanhantês os ânimars e os acompanlânies que s€ enconEãÌem ao bordo d€vem ficm próxiÍÌos do lugar de ahacaçâo ou de ateÍâgem e a descaÌgâ do naterial de acomparììâmento, dâs liteiras ou dos úúentos dos gados, não dêvem seÌ autoÍizâdos. AÌtigo 58 o It€stino dr üagem Desde que al medidâs prescÍitâs pela aúoridade vete rúáÍia se.jafl implementâdas, o naüo ou aeronave está aulorizâdo, sob ponro de ürla szúDdtio. a seguií em direação âo poÍo ou aeÍopolto onde deveÍÌ norÍìâlmente etcÂlar, ou se Â5 í47òes lécnicas se mosÚaÍem ilcon\e nienles, pârd um porto ou âeÍoporto ÍÌa$ apropriaalo AÍtigo 59' Medidal em csso de urgência Em câso de urgôncia, o comandâJÌte do naúo ou de aeíorìâve deve lomâr lodas as medlclss sânitáÌids nec€554 ria\ pâra â segìüançá dos passâgeüos. trìpulâção. acom' pânÌunt€s e aÌrimâis que se €ncontÍem âo borclo Secção V Dos pGtos de fronteirãs ê cenhoB da quarantena AÌtigo 60 " Coodrçôe3 dos Po3tos de fÍonlein Todos os postos de fronteiÍas e os çentÌos ale quaren tenâ devem possÌjÍ meios n€cesslíÍios pata a alifientâção e o âbeberramento dos aíÌhúis. AÍtigo 61,ô InfoÌmação qüc â autoÌidâde veterináÌra dev€ colocar à disposição da OIÌ 1. A aütoridade veterháliâ deve colocar à ahsposição ds OIE e dot pâlses rrÍeressadoc. se ÌÌecessúo. o seguin ie: a) UÍÌÌa listâ de postos fron1eiÍiços, centÍos de qüa renten4 matâdorÚos e aÌIÌÌâzéns apÍovados pala as tlocâs comeÏciais intem:tcÌonâis: b) Umâ listâ dos aeropoÍtos com condições pãâ o tânsito aéreo dirccto. 2. Toda a inlpoÍl4ção e eì?oÍtâção de ânimais efcc tuâalas fora dos postos fionteiÍiços são colÌsidemdâs ile gâis, implicaÌÌdo por isso, a colúscação dos mesmos e os eventuais procediÍÌentos judiclaÍs aos t]?nsglessores, sêcçâo VI Oa3 medida. roo3anitá as aplicávêls à chegada Artigo 62' Entrad& dc âíimais úo Pais Só devem cntrar flo pâís ânimaig sémerì, ó1ÌÍos, embriões, ovos féfeis e pupas de abellú previamênte súmetidos âos exames sanitários efectuados poÌ médico ve{criÍ,,áÍio oficial do país exportador e acompaúado de cer5ícado zoosarìtiá-flo intemacìonal eaiúdo por esta aütoÍialâde. AÌtigo 63." ?râzo de comuÍicaçÉo fu âütoridades competentes À autoridâd€s çomperenÍes, deYeú ser comütricâdas dez diês affes ala data pÌevista da entrada Ío tenilótio, de toala expeúção de arìilDâis, énÌeÊ, ó1'dos- embíões' ovos fáieis e pupas de âbelhas, com a údicação de espé cies, nú$etos, naítÌeza, meio de tÍàltspoíe, âssÍIÌ como o nonÌe alo posto fioíeúço, AÌtigo 64.' Limitaçõ$ de entrÀda de aninris no país L O MinisÍo tutelaÍ de pecüáÍia pode proibir a elia da no telritóio nacionâl de animais, séme4 Ór'Ìr1os, enúriões, ovos f&teis ê pupìas de abelhas, desde que o Dàís eìToitâdor ou de trârÌsito seja consideflalo infedâdo àe cenas doenças süscepd\eis de serem uarÌsmisl\ei< aos seus PróPnos aflrúÂis 2, No que se refgÍe esp€dficâmente aos animais de esDécie boviÌIa, süina e equi$ impoÍados ou em tráÌÌslto' o ieÍificado dwe especificar que os mesmos provêfi de uma zona: a) Para os aÍIirnais da espécie boüÍìâ: ltrdefin€ de peste bovilìâ ê de pneumoniâ contâgosa bouna; b) i'âia os aniúais de eâpécie sìiínâ: ìndeúÌÌe de Destê snína úicaü e de peste suha clássica; c) Èara os animais da espécie eqúnâ: indeÊrre de peste equiÌÌa; 3. Em relação aos caninos, felinos e câÍúvolos selva eens pÍovenienles dos parses u-leclàdos de mr!a. o certi Ëcadõ dete especrficar que o arÌimal esd \acinâdo conÌÍir â mesma com uma rrcna irìacú\ada aplicada. pelo meÍos, fiÌÍe e üm ahâs artes alâ entJada no pais Aíigo 65.' Ìnterdição em caso de doença 1. A autonalâde veíeriftátia pode inleditâÍ a ertrâdâ de ajumãis, ceÍìr..ÍL o!.ujoò embno€s. o\o) féÍleis c pupas de abelhâs, desde que â inspecção efectuadâ no posto fronteiÌiço pelo Ìetednáno oficial conslâte que os mes mos estâo afectados de umâ doençâ, ou de utn âg@te I l paÍogéüco gusceptivel de ser Eansmissível âos ânima1s do s€u temtoío. 2. A suâ entrailâ pode ser igxalÌÌÌente recusaala desde que não seja acompânhadâ dc um cerbÍcado zoosadtáÌio intenÌacional em conformidaale com a Ìei. L Nest€s casos, a aütoridade vetednáÌia do pals eì?orlâdor devc ser Âúsado imediatârÌÌeÌÍe, 4. A autoddade veteriÍ.iria pode oÍderar a oolocâção em quârcnrcÍìâs dos aninÈis ou lol-e pÍÌra d observação cljnicâ c os exames biológicoç nec€ssáios parâ efeìlo de diagnósÍco. 5. Se for conflnÌaalo o diagnóstrco de doençâs ou se ô ceftjficado nâo estiver rcgülaJizado, â autorialâ(t€ vetefl ftiria pode úÍÌÌâÌ as seguirÌtes túedidâs a) A devolução dos auina-rs ou do lote ao par. e$ortâdor, desde que não implique o Íânsilo por urll tercefo pâls; b) O abate e a destÍlrição dos âíilÌìaÌs desde que a âpücação da ÍÌedida jndicâda, rìa aÌinea antenor seja pedgos do poDto de ústa saflúÌio ou impossivel na PÍí1ica. Aitigo 66' ObÌigaçlo de tra poÌUt o3 ânimris para o lügar de desino Devem ser admitialos e ira$portados pâIa o Ìugar de destiÍo, os anirnais, ô€men, óv'dos, embriôes, ovos feÌ teis e pupas de abelhâs, acompanludos de üm certiicado zoosanitino inlerÍìacioÍxll e cujo estâdo de salubridâde seja r€coúecido como bom pela âutoÌidâde veleÌjtÌárìa do posto fro0teiÍiço. Sêoção Vll Da9 m€didas comuns a iÌnpoúção e expoÍtã9ào LÍ1i8o 61.' Relponrebilidade do conpÍrdor e do erpoÉador 1. Os custos relacionados com a visit4 diagnÓslrco, tatamento, qÌúrenlena, âbâte e deúruiçâo de cadiverês, são dâ rcspolsabilidÂde do coúpÉdoÍ e de olportaclor' 2. As iârifas respeitantes âos custo6 refeídos no número anÍerior, são fixâdâs pof despacho regìiâftentâr do MinistÌo tutelar de Pecuáiia 3. O veterináÌio oúciâl deve tonar todas âs medidâs necessánas para pÌeveniÌ a cxpansão de doen9s conta giosas, mesmo em caso de Íecug do propnctário ou do condríoÌ. Axigo 68." Obrigação dal autoridadet tduÂIrei.Âs As autoridades adrìaneiãs são obíigaalas a iflerútaÍ â entràda e sâida do país, de ânimais sem a prévia autoíza çâo \'eteÌiÌÌáÌia. Secção Vìll 0oB ônlnâb dê laboratódos e mat€rial Eênétlco Attigo 69.' Mcdidas $peciais de importeção € erportação Os arünìars de laborxlório desunados â pesqúsas lrédrcâs, veteÌrnárias ou zootecnicas, bon9ficíam de m€údas especiais de impottação e tle exportação fixadâs por despaúo do Ministro tutelar de pecuáira. AÍigo 70." Tratomento do mrterial genéti€o O materiâl gsnétiço (súnen, ônrlos ou embriões) é batâdo de acordo com as úsposiçães previstâs no Cóú go ZoosadtáÍio dâ OIE. Sêcção lX Oo moúmento do! animâis no Pai! AÍigo 71.' Aütoritqào paÍa circulsção de rrlimâi8 ro país 1. Os arÌiúâis que ctcúam da ilha de Sâo Tomé palâ ilna do PÌincipe e vìce-vena poÍ 1azÓes comeÍclals, devem ser acompanlÉalos de uJna âutorizaçâo sanitáÍiâ emitlda pelo técnico veterifiátio oÍcial do local de oÍÌ gern, 2. o possuidor da âuÌon.7açào saflúna dete seguir o itineúÍio presctito e apÌeserüff aniÍìtis nos postos de controlo inailcados namesma. AÌtigo 72." Medidâs €ú câso de não cuúPdúento 1. O não cümpúÌento do pÉceitìrado no âÍlgo allte rior e caso os ânimais não estejam vacinâdos çonlfa âs doeaças contaglosas, estes podem Fer postos em quÍ}(en 2. As medidas iÍúcâdâs no Íúmero arÌterior não excluem â âdopçào de píocedimentos juúciai\ âos infrâctoaes, Artigo 73.' Medídas em caso de do€úç& Desde que se consiâle ou se suspeite de algüma doeÍ ça contagiosa, durante a circìúação doE ârÌirÌìâis. devem ser apücâdas de imeúato ãs meúdas previstas no aÍÌigo 78." do presente Código. TIÍULO V Da 3aúde Pública vet€rintuia CAPIÌULO I Do conceìto AÍigo 74 " Conceixo de srúde públicN YeteÌinária Entende'se por "sâúde púbüca veteÌirüiriâ" os pÍoble' rúf,ne-ÉrúdÊTú1Áiçt ÌÌBn@-enÌ rÊlâçâo drccta ou húÌecta com os aniÌÌÉis em que necessaÍiâmcnte impli' câ a clênciâ veteÍinánâ' CAPITULO II Contrclo das Doençag Àlimals Sêcçáo I 0o conaêito e acçoel AÍigo 75 " Conceito e acçõ€s de coDtrolo l'eÍ€Ìilário l O conilolo veledÍário é utn conjürto de medidas hiqiénicas admiÍrìs$atlvas e legars posfâs em acção a lm deï iur o sugrmmro e difrçào de doençâ5 conlagosas 2. Constituem âcções de conholo saniúno, as decisões das autoÌidades competentes obrigando âos possuldoÌes de animâis a cumpúem rigolosâmentê as nonnas ÌegaÌs Sêcção lÌ Da. doenças dâ Listâ "A' AÍigo 76.' LigtÀ de dmnçrs codtagiosas 1. Atend€ndo aos intercsses do país e da sâúde públi ca. as doewãs conÉide.âdas conlagosJs podeÍD ser irÚ' üitâs nümâ lista esp€cial, denomitada "Listâ de Doençâs Animais Coítagiosâs". 2. Essas do€lÌças são subÌneúdas às âutoridtdes com petenfes parâ declam€o obri8atóra AÍligo 17' Regulementâçío da lirte dâs doenças conlagosâs A lista ilâs aloenças conta€irosas é regulameÍÌtada por decreto, podendo seÍ modiÍtcada ou completa'la por poposta do MinistÍo tutela.r dç pec!âflâ AÌtigo 78 " MedidN que o MiÍjstro Pode tomar Ì\o ouadm cl2s dmnças considemdâs contagosas o Uinisno tutelr de pecütÌia pode tornar m€dLiâs de caráater policiâl e implemenlü todo o progÌâlíìâ ile tâtü' reza proftlarica coìecd\a a fim de Èzer rcspeilâr 0 regx' ìâmento c proçsegur â erÍâdlcxçao alâs doençâ5 pengo sas. inclúndo o abâte obígatório de aÍimâl, protegendo a saúcle humar4 assim como alefendeldo â econoúia do sector PecÌrimo. AÌtigo 79 " Medidas de conlrolo raírtário As meúalas de conÍolo saniúÍio tonrâdas úo sentido ale luta contra as docnçâs conslderadas contagiosâs são aplicâveis tâÍto aos arÌinl-ais clilìcame e doentes como aos suspeitos 0u contaJÌìlÍuldos AÍigo 80 " Plano de contingênciÀ L As medtdâs ale controlo sa Slio â executaÌ no qua úo das doeÍças meocionaús no dúmero segútrtg fâzem Danc de |rm plano denoralüìado PÌano de ConungéÍÌcia que e rcgulamcntado PoÍ despacho do Vlniç-tro nrlelar de Pecülriâ Estas doençâs, sãoi a) Peste Súla Aiicâna; b) Peste SúDa Clássicâ; c) Peste dos lequenos Rumìnairtes ktigo 81.' lndemnização sos Propríêtírior L Os propdeúÌios dos ânimais âbrâagidos p01 um suno de doe;çâ contagios devem ser iúdelÍmizados' 2. Pa$ o efeito. o GoÍemo deve criaÍ um nmdo pIó pdo. AÍigo 82 " Ca3os de doençt! qüe podem set indemnizâdos A( doenças contagiocas dos aìimâìç p€Ìâs quais o\ propíeifuios podem ser indernnizados, são as seguftes: a) FebÌe úosa (Fa); b) Estomaltevesìcular; c) Doença vesicuìar de Porco; d) Pesto boÍna; e, Pene dos Pe{uenos RurÌÌrJìÂÌtes (?PR)i Í) Pen-Pneumonià ConÍagiosa Boüoâ (PPCBT' g) DenÍatose nodulaÌ cofltagiosa; h) Febre do vale do Rift; i) Febrc caiâÌrâl do cameiro; j) GafeiÍa e vartolâ caprina: k) Peste equÍ,â; l) Pesle suína âfiicâna €SA); m) Peste súna classicâ eSC); ni I nlluenzâ J t iaÌia âitãnelÍe paÌogetrn ' o) Doctrça de Neücastle (NCD) T 'ì l Sêcção lll Das doênçaa dê Lista'8" Artigo 81." Estsbeleciúento das doenç$ dâ Lista rrBtr O Mnistro tutelar de pecüi.iâ deve estabelecer uìa segunda lisE de doenças, denominâdâ "Listâ B". Esta Listâ é esiabelecida de acordo com as odenÍìções ala OIE, tendo em contâ ra?ões de impoíârcia ecorìómicâ e sânitáÌia, bem como os graves perigos qu€ eÌas compor" tâÌÌr, Ìnais coúcrelâmente no doÌníìio de inteÍcâmbios íìt€nro e i eÍìacional, Artigo 84.0 Medidâs em calos d€ doençalr da Lista "B'il L A consüÌtação das doeúças dâ "Listâ B" nâo é sus ceptí!€l de aplicação ale quârsquer medidas e Íem da imposÌçâo ou deiengão de ârÌimais. 2. porerÌ! a autoridade veteriúrìa, em caso de !Ìgên ciajuslificâdâ pode decidt pelo abate dos ânimìis identi ficados como afectados. Neste câso, os seus propdetádos podem ser iíderüúzâdos de âcoÍdo com o pÌec€ituado no aÍigo 81.". Secção lV Da dêclaração da doênça Artigo 85." Obúgitoriedade dâ decldÌação A deciâração é ob.igâlória ianto paÍa as doenças ala "Lista 4". como as da "Lista B" Aftigo 86 " Obrignção de declaração das doenças d:ì "Lista Aì' No que conceme as doenças da "Lista À", todo o pro prieúÍio, oü detentor de um ânifial, ou os que tentÌam a gu&dâ ou a r€sponsâbilidadc sobÌ€ o mesmo, oü ahda os que teDlìÀtr conheciÌnento das Íeferidas doençâs, devem d€cÌâ.Ê-las o rÌìaìs ràpidamente possh€1, desde que a susp€ita sejâ séria. A declaÍâção deve seÍ feita mesmo que o arÌìflàJ amda esrqja üvo ox rerÌhâ morrido. Artígo 8?.' Obrigrçáo de declÀíâção dis do€uçfi da "Lista B" Quânto às doeÍças da "Lisla B", a declaração é feita pelo proprietfuio às âutoridades sânitáriâs ao nível local ou nâcionâl, desde que a doença seja real, indep€ndente ÍÌente, de que diagnósúco se tÌâ14Í e quc o âÍiíìal osteja moío. doenÍe ou recupeÌâdo, Atigo 88' Illta de de€lâraçáo A falta de declaÌâçâo pode iflp1icáÌ que o FoprietáÌio do aünÌaÌ peÍca o direito ao subsídio, no que se r€fere âo abate sâniláÌio. Secção V Das proÍilexias colêclivas AÍigo 89." Conc€ito de profflaÍiâ e süls formâ! Ì Entende.se poÌ "FofiÌaxia", toda a medìda destiÍâda a proteger urn ânimáÌ ou Sado rÌacioffl, contrà 1Ìna doen ça, Íeconendo seja âos procedimentos sâniúÌios ou à elimìúção, âssim mmo as técrricas medico-cieflíficas. 2 CoÍÌsidera-se prollaxia colectiva quândo a mer,mâ é feita a um conjÌrnto de mÌimais que úão peÍenc€m ao mesmo prcprietário ou +re nâo estão sob o controlo dos mesmos detentorcs. 3 A profilaÌiâ colectiva pode ser privada ou pútrlica. 4 Mesmo trataÌÌdo-se dc profrlaxjâ pÍivâd4 o Ministro tuíelar de pecúÍiâ pode defiÍir méiodos, técnicas e modaiidades de acçâo a serem implemenhdas, por forma a serem dticúâdas com a politicâ mcioÌìâl de lutâ contÌa as doençâs aÌÌirnais. Artigo 90.' Profilâliâ rolunláriae obíi9lória A profila\ia colecúva pode s€Í vollrnúia ou obrigató íâ. O deseÍÌcâdeaoento duna profil&xÈ obrigâtórìâ advém de uúa disposição rÌorÌnativa e deve estar iÌÌsertâ nüm plâno de contingência. ArEgo 91.' Conseútimetrto do pÌopúetário Á prcfilarda colectiva loluntíria deve seÌ implemen taala com o coÍsentimento dos prcprìetáÌios ou dos pos súdores locais. GÂPITULO l Da higienedoB produtos de oÍg€m aníÌnal Secção I Das deílniÉês Migo 92.' CotrC€ilo de produto ânimâI I truende-çe por "produÌos àrürÌÌai)". os arxmais po( tos à vendâ pâÍa consumo, \,ivos ou abatidos, inteiÍos ou despedaçados, a sabeÍ: a) Os ânimais de tâlho: ãÍiÌÌìais livos no eslado domésrico das cspécies bovìna oünl. cáprinâ. süína e as espécjes eqúra, âsrnira e seus cnl zÍÌmentos; b) As aves e coÊlhos domésticos; c) Os aniÌMis de caçâ; d) Os produtos do mâÌ e de água doce. 586 S4O TOME E PRÍNC]PE. DATUA DA REPÚB]JCA N.,38 30 de DeEn'bIo de 2OO5 2 As cames, isto é, toalas as páÍes do aniÌÌÌâl de talho, aves, coelhos e arúÍvris de caçA susceptil€is de seÌem colocados ao público, par" efeito de corÌsumo. 3 As denominações acima indicadas não são limitâti tâs, podendo ser âutnentâdas poÌ despacho do MitristÌo tutelaÍ de pecuália. Aítigo 93. pÍodúedsorigemìniõa+ 1. Entende-se por 'rprodltos de odgom anirÌral", mmestíveis prodüzidos pelos anìÍÍÌais no estado natural ou transfoÌ!ìados, nomeaalâflente, o l€Ìte, ovos, meÌ, assim como os postos à venala dÊpois de uma prepamção, tratâmento, üânsforlÌìâçâo com os quús sejam ou nâo misfl]mdos com outros prodütos. 2. São considendos produtos lÌârsfoúúdos, as çon. seÍas, semi-conservâs e produtos de cìaÌcuiâri4 produ /idos â partir de loús ãs eslÈcies. os produlos arumârs cozidos, pré-cozidos, congelados ou ulüã{ongelados. AÌtigo 94." Codceilo de insp€cçÂo sânitáÌia Entende-s€ poÍ "Ínspec{ão Sanitária", o conjunto de medidâs paÍâ determinal se uú plodulo é ou nâo próprio pÍÌfa 0 consìtno. Adgo 95' Lugar$ onde â inspecção senitária pode se. f€ita A inspec4ão saniliria pode s€r feita em todos os lugâ res onde os a[irnâis úvos, Íríodutos animais ou de ori gem âniÍìâI são haodos, trãnsportados, trâÌsforirâdos ou aÌÌDazenados, com o objectivo de seÍem vendidos direc tamente ou trão ao consümidoÍ firal, nomeadaÍÌente: os cenÍos pecúí{ios, os veícülos ale tÌaÌÌ6poÍê, podos. aerc podos, natadouÍos, locars de âbate, tâÌhos, qú1ândas de vendâ salsrchanâs. übricas de prodüios de ori8em ani II}al ou paÍa âlirndrtação animal bem como de utilidade farmacêuüca, ciúqica, agrjcola ou indusrial, arÌÌìâéns. ftigodficos, miÍÌi e super melcâdos, mercados, lojas de alimentâção gerâI, feìms, exf'osiçôes, pastelarias, hoteis, Ìe$âuÌânrcs e orìÍes AÌtigo 96." Codceito de públlco ou consumidor finâl Entenale-sê por "público" oü "consünridor final", toalas as p€ssoas singÌiaÍes oü colectivas que recebeÍ! a titulo oneroso ou gÍah]lto, os pÍoduïos aÍrimais e os de oÍigem ânim4 seja para o consumo pessoâ1 ou pam as pessoas sob a sua resonsâbilidâde. Artigo 97." Conceito de ìmportação L EnteÍÌd€-se poÍ "importaçâo" lodâ a eÍtrada de pro dütos ânrnÌars olr de origem aniÍÌalÍo paisi 2. Nâo são consid€Ìados como iÌlportâção os prodütos arÌimais o! !E origem âÌÌimal enl.ados no pais nas bâgâ gens pessoais de um pgssâgeÌro pa$ o seu aulo-cúnsumo, cujo peso não seja supenor a cinco qúlogamâs. Se.ção ll Da inspecaão 3anilária AÌtigo 98." Submissão ao controlo de sslubridade Todo o prod lo aúlÍìâI e de oÌige a[imaÌ deve ser subinetido âo contlolo de sâIúridade afies de ser aúori zado para o consúno públìco. AÍijgo 99." Quem Â$egura â inspecção saai!ária \* 1. A hspecção saÍÌiüária é asseguraah pelos veleriú dos do sector públim; 2. Na ausência dos técnicos indicados oo núlns.o ante Ìior a inspecção saÍixáÌia pode ser assegurada peÌos vetednri{ios do sector pÍivrìdo, devialamente aúorizádos. Aíigo 100." Marca sanitáÌia Os produtos animaìs e de odgem anilnal subEetidos a irÌspe.ção saÍitária e Ìemnhecidos como póprios pam o consumo humarÌo, devem ser Ìsvestidos de um sinal distinüvo, denorÌÌmâdo "nìaÌcâ sânjúÍiâ", AÌtigo 101." Produto! impúprios para o cotlsurÍo humaìo 1. Os produtos animais e de origem aÍimal rec!úeci- U,. dos gomo impôpnos pam o consumo hüflâno- devem ser Íejeitados pelo inspector r€terináÌio; 2 A decisáo a quc se refere o ponlo arlerior é irÍe\o gâver: 3. A rcjeição sanilâria é â Íedução de direito do pro prieúÍio, iÍteÍditando{ de fomecer pÍodutos aniÌrÌâis e de origÊm aÌimâÌ pâm o corrsÌrmo hrmrÍo ou aniÌna]: 4. Todo o prcduto ânimal ou de origem anirnÂlïej€ita do de!€ estâÌ sob o oontrolo alâ âúoriilade veteriúria e destruído em segirid.ì; 5. Toda a Íejeição de,,e ser acompanÌuala dc |rm c€rti Íicâdo de rejÊição aos resp€ciivos pÌopÍietános dlo plodü' to. secção lll De expodaçâo ê imporlãção AÍigo l02 o Erportação dê Produtos Só aleve se( âutorizado a e\Portâçâo de produtos anl mais e de odgem arimal, d€stinâdos âo consumo hunâJÌo que s€jam Ìecoúecidos como p!ópi1os paia este fim e acompanlados de Ì{tr ceÌtificado sãritáÍio iatemacional, codoÌme as Ìlnglas oficiais e moalelos âdoplados peìâ OIE. AÍigo 103' Cêrtif icados ôânitários inteÌ'nÀcionârl Os pÍodülos de origem anirnâl desliÌÌados à alìme â ção ânííìrl, de ütilidâde faÌlrucêuücâ ou ciÍuÌgicâ ou de utllialad€ agricola ou ndüstrial, devein seÍ acomparúìados de ceÍificados sânilários inlÊ[ìaçionaìs. coúorÍne os moalelos aprorãdos Pela OIE. AÍigo 104 " ImpoÍâção de Produtos só é autonzado a edrada no pais de produtos arììÍn91s e de oÍigcm aninìal, destiÍados âo consümo humâno que sejáÌÌl reaoúecidos como pÍóprios para este fim pelos veterinários oficiais do país e$oíadot, acompaüâdos de um cenificado intemacional, conforme modelos adop tados p€la OIE, devialâmente preenchidos elÍ lin$râs oficiais deslâ irìstitúÉo, com a validade ÍlilJ.iúa de 180 diâs. Artiso i05' EÍigênci& de comuÍicsção à autoridade veterináriâ A âutoridade vet€rinária pode eú8it que lhe seJa comldcado, nün prâzo dc I0 dias dâ data pÌevisla da entrada no pais, de câme ou de produtos de orìgem âiÌi' mal, destinados ao coÍìsurrÌo húrìrno, com a intltcação da natÌrÌeza quântLlade, amndicionâmento dos mesmos e dos nomes dos locals do embâÍque e desembdque AÌligo 106' Devolüção dos Produtos I A autoridade veterináÌia pode procedol â devoÌução dos produtos arÌimais e de origem animal destinados ao conslrmo hüÌìano ou submetê-los a um tmtaÍnento que gaÌaitâ a süa inocúdâtle, desde que afavés do coÍtroÌo iaaitarjo lerto aos mesmos. veífique que podem Éí em perigo a saúde huInãta â dos ãnimâís, oü os c€íificados saruúnos úteÍIuclofiLiç trâo ertejam conformcs ou a]u da, não digam rcspeito aos Produtos: 2 Salvo o caso de devolução, a âúoddaale veteriïxária do pals exportâdoÍ deve ser, imediatamente avísada, por folma a ter possibilidâde de p.oceder â umâ contra periÍagen AÍigo 107.0 Prodütos paÍ fïus farmacêuticor ê oulros Só é permitido enhâr no país, paÌa fins farmacêuticos, cirìÍgicos, agÌícoÌâs oú industriais, prodütos de oÌigem animal, acompanlìados dtrm ceÍiÍicado sarÌrtário ifteÍÌâ cioflál de âcordo com os modelos aprovados pela OÌE e eÌaboÍaalos pelâ aÌìtotidade vetetirÌáÌia compoteúe do pâls exportador. AÍi8o 108' Exigôncia de tomunicaçlÍo Pelâ Autoridad€ VeterináÌia A autoridâde veted&tiâ pode êxigir qüe Ìhe seja conrunicado num pÌzzo de 10 úas da data pre!ìsta da entmda no terdtório, de produtos de oúgom ardrDal. des linldos à atimentação arìlmal, ao uso faÍrÌìacêuúco, ciruÌ gco, âerícola, oú indústrial, com â iadicâção de nahrÍeza, ãuânÍdâde, âcondiciolìsme[to dos mesmos e o nome dos locats ale embaÌque e desembarque AÍigo 109." Proibição de impoÍaçÃo de prodütoi 1. O MinisÍo tÈtelâl de pecüijÌiâ pode proibiÌ por des pacho, a importação ile produtos de origem animal desti rÌados à alimentação ârÌìmaÌ. ao üso fatÌÌacêutico, cÍur gico. agrícola ou indusfial, desde qre no paÌs exportador ãxistâm doenças mnsidemdâs como susceptÍveis de serem iÍlrodüzìdos no territófo nâciontÌ; 2. Pode igualmente prcibir a entrada no ierritôrio rìâcional ale prodütos cüjo L'âÌÌsito seja feito pelos países onde eústam tais doerÌçâs, sâlvo quanalo o tÍanspoÍte seja efeltuado 9m Ieículos ou contetÌtore! selados. AÍtigo 110.o fncâminhamento pÂra $taltel€cimentos A autoridâde competede pode eÍgü que os produtos alc onqem anilrì2l deÁtiÍados à alitnentação ârÌínú! ao uso faimacéutico. cirúgico, âgríco1a oú iÍdÌrslÌial, s€jaÍn encamiúados piua os estabelecimentos aprovâdos pelâ âutoÍialâde veterirüiria e colocados sob o seu contloÌo. AÍi8o 111 " Obrigrçào dâs âuloridrde3 adüaíeirâr As âutoridades adüaÌÌeims são obdgadas â irúerditm a cntÌâda ou sâida de prodÌrtos alÌtÍnais ou de origem ârìi nul no pâís, sem qÌte sejâ feitâ uma iíspecção v€lcrinána prcviâ âos mesmos. L CAP|ÌULO U Práica veterlnária Sêcção I De Prolissào veterinária Aïtigo I12.' Conc€ito de Pro{fusão veterinária tpfsroia é-a-gwiÍIpÍicâ ã câpacidade de ass€8urar e impieúeúlâÌ o estat!ído l1o pÌesente Cóú go de Peqúna, dentÍe outÍos, os seguirÌtes: a) Todos os actos médicos ou ciúrgims que visam a conservâção ou o úelhomrnerúo ala sâúdg dos arÌinats e tlos seus Fodtltos; b) A plescrição dos meúcâmentos e prodìrtos de uso veterinário; e) A gestão da íâÍÍúcia veterináÌia; Os conselbos, os cÌxdados a dar aos afimais. rua alimeúlâção. abebenamenlo- rnane.o pecüário c no que conceme diFclâ ou indircdafienle â saúde e sua FodrÌção; A eotÍega dos ateíados e cenúc€dos oficials atràvés dos actos ou â partjr dos exa$es ÍeaÌiza dor; A pesquisâ e o ensino nesse alomínío: O conÍolo sânjúrio dos prcdutos almenticios de origem aoimal; h) A protecção dos animais domésticos, selvagens doúesticâdos ou selvâgens údos em câÍverol i) A dêfesa do meio aíÌbìente e da fauÍÌa seÌva gerÌr" de acordo coú as leglslações especlícas. Artigo 113 " Exercicio público ou PÌivado A pÌofissão veteÍirxí{ìa pode ser exercida to sectoÍ público ou privado. Seoção ll De Ordsn Nacionaldos Vêterinádo8 Aíigo 114 " Criâçío da OÍdeú Nactonal dos Veterinários É criada urÌìa Ordem NacioÊal dos VeterináÌios qüe compreende os licenciados em vetedláÍia e pessoâs possÌrìdoÍas de um úploma equhdente reconlecido pô10 Miaist€rio tütelâr de educaçâo, nela inscritos. ÁÍigo 115." Código deontológico 1, A Ordem Nacional dos VeteriráÌios é r€sponsâ€l pela ética e pofissionalismo dos seus m€mbros, nos teÍmos do Código deônto1ógico. 2, Este diploma impõc aos seus membÌos a obsenân cia dos devereÊ pÍofissionâis e assegrÌÌa-os a defesa da honrâ, digrÌidàde, irÌdependênciâ da proÊssão e de todos os iotercsses morâis e sociâs. AÍigo 116-' Conselho Deontológico l, É constlhÍdo um Conselho Dôon1olóeilco para regu lar conÍlitos que possam sugrÍ entre veteÍfúÍios, entre eíes c a Dúecçào da Pecuária. bcm coílo para e).âmúâ-r âs Éclamações dos clientes. 2 O Código Deontológico prevê a formâ de orgaluzâ çâo e o Ârícroraoetrto do Conselho DeontoÌógico. Se.ção ìll Exerciciô da Profi$ào Vet€ainárlã AÍigo Ì 1?." Reqülsitos pa.a o elercício dâ proíiss[o vetêddáÌia ì, Para o exerocìo da proEssâo ! eleÍiftiria c{ge-se os seguiÍÍes reqúsitos: a) Ter conclúalo uú ciclo coqlelo de esMos supedores e ÍeÌ útido o diplomâ de estado oÌr uÍivêÍsidade de "Doúor V qeriDárì co-Vet€rirüário", ÍEcoúecido ptlo Ministério tutelaÌ de eórca€o; b) Estâr irscrfto nâ OtdÊm NacioEal do6 V'eledú riosl Éxercem ilegalmeúÌe a medicina veteriLáÍia rodas âs pessoas que não pl€€ocham as conúções FÊüs{âs neste câDíhúo e que exerceú a medlciÍa ou a cirurÊia vetedná r;a ou rodaàuÌfa actiüdade pÍofissional !eleriruida. Sêcção IV Do3 vek{inários do sec,tor Públìco AÍigo 118." Categori& de vel€rinÁrios Bxistem duâs categorias de vetetináÌios no sectoÌ púbÌìco, que sãol â) Os recÍutados atràvés do concurso público, para a in4ão Púlica; b) Os confatados a terrno ceÌto. AÍigo 119." Incompalibilid&de de erercício d! actividrde velerinóriâ Pnvad! É irÌcompatível âos veteÍirì,ádos pertencentçs âo sector públic.o exeÌcer acdvidade profissional pdvada, excepto as seÊüntes: a) A pedtagen! â pedido da autoridade jüdicial; b) O ensino: c) A actividade pÍivaala especiâl]neÍrte aúonzâala poÌ despacho do Ministlo tutcÌar de peolíÍi4 por utÌr tompo limitâdo e rEnová\'el, apc1ús qurÌndo se @nstatal a suâ rÌecessialâale real e a c) d) D c) inexistênciâ de pessoa ÌÌabilítâda ao exercicio da medicina veteri{iria privada. Aftigo 120.' Obrigaçõs dos veteriftáriN do sector público No dorÌúnio das competêÍÌcias a&riaistrâtivâs qtle lhes são âúbúdas pelo pÌ€seíte Código e outras legislâ F€s, os veterinâios do secto! púlico estâo sujeitos à ordem juúcial e habíitâdos à pesqúsar, constalã e con duzir à autoÍidade judicial, as infrâcções da lei, deoetos e despachos em ügor. S€cç[o V Dor veterinâÌiol do sector púvado AÌtigo 121.' }íodalidedca do exercicio \ O exerclcio ala pÌofissão veteriÌÌ.íria a titdo privado, é autori"ado, sob três modúdâdes, a 6abú: a) No quaúo de uÍìa sociedade comerctsl sobre Ìrma bâse cotrtranrai a tempo complelo; b) Sobre urna base libeÍsl, a dtu1o indiüdìai, de gâbin€te, ou de gupoj c) À ti[rlo de "Vêteriiirio Cons€lheiÍo',, derÌfo de um glupo de cÍiadores ou de urÌìa associâçâo. AÍigo 122." EÍercício da prolisrão vetcüníriâ â titulo privado Todas as pessoas autoÌizâdâs a exercer a profissão veterirüiria a dtìío pdvado, devem exercê-1a pessoâlmen te. AÍigo 123.' HoDorários O vetednário que exerce activialades â útulo prhado tem diÌeito aos hotroÌários pelas funções desempÉnhadas. Artigo 124." nxecuçõo de úar€fa de inteÌerre púbtico I, O veterináÌio do secto! privado pode set msndatado pelo Minisfo tìÍelar de pecüiííia paÌa a execuçâo de t&efas sarÌiúÍias especlfi câs; 2, De igüal modo, pode estâ entialade por despâclÌo, delegaÍ paÍe das actividades alos veterinários do sectoÌ público nos vetedráÍios alo seotor púvado. Secção Vl Do! dheitog a dgvere3 do9 vêterinádos Artigo 125 " Dever d€ sigilo pÌofissionÈl Os veterìfiários devem guâÍdar sigilo no exeÍclcio das süas fr Lnções protrssionais AÌrigo 126.' O!€rcício diügent€ da sctiúdade Os veterinfuios devÊm ser diligentes parâ com os ani núis âo seu cuidado e s€guindo os inteÍesses do proprig tlii:io, respondendo pelas üola4ôes comeüdâs. AÍljgo 121 .o Política da pecuáú! A actividade veterinfuia pdvâala inscÍeve-se no qüadÍo da politica dâ p€cüáriâ deÍinida pelo Govemo. Artigo 128." Víncülo da Àdministr!çõo A acrividâde d€serÌvolviú pelo vetednário do secíor público vìnqúa a AdminisÍação Pública, excepto qüândo nela intervenhâ o pessoal inadequado. AÍigo 129.ô Protecção do! agentes À Administração PúlÌca protoge os seus agentes coÍ tÍa os insültos, entÍaves no exercício das suâs iriÌções, tentaúva de coÍupção, ârneaça e compotamentos ilici tos. CAPìÌULO V Famácia Vetêrináda SecÉo I Das dêÍniçõe6 Arrigo 130.. CoDceito de medicam€nto veÍerinário l, Entende-se por "medicâúelúo veteriÌìáÍio", todâ a subíâíciâ ou prepaÍação desiinaala a seÍ utilizaala parâ a prevençào ou Lr'rtârúenlo de doençâs anjnìais âssim coúo todos os pÍodutos que podem seÍ âdministrados aos aÌÌimais com objectivo de Ìestaümr, modificaÍ ou corrigir âs suas firnçõ€s orgânicas; 2, Tambérn sâo coDsidemdos medicamentos vêteriná dos, os aaLúvos com pÍopÌieahdes preventíâs ou cuati vas, particü.larmente, as articoccidias, antibióticos, ânti parâsitáÌìos e ouíros aíti-infecciosos; 3, São igüâlmente consideÌ.ados como medicatn€ntos veteÍinários, os produtos uúlizados pãa o diagnósüco de doenças aíimais. Contudo, eÍes produtos poalem ser objecto de medidas paÌticulaÌes fixaalas poÍ despacho do Midstro 1Ì!elaÍ de pe..ufuia, quc autorìza a sua colocação no mercado e a sua respectiva distÌibúçâo, AÍtígo t3l.o Conceito d€ pré-mistüÌa medicrmenlosa Entende-se poÌ "pé-úistLÌú medicamentosa" todos os medicamentos \ erennáÍio5 prepâÍados anlecipad'ìmenle' à"-***ìol o.r"ourt.n" pâm lcbÍicaçào de alimenlos medicârÌentosos Secção tr Dâ autorizrçõo de colocação no meÌaaoo AÍtigo 137." Coloceçôo no mercâdo Artìgo 132 " Conceito d€ atimento úediclrnentos 2. Este alimeÂto mealicaÍnentoso é coÍsiderâdo medi camento veteriúno 3. o ailimento medicarnentoso só pode ser prepârado a "utt"aipiJ.itú t"t"-do-çc necessaÌio uÌrâ aúon zaçâo pam a sua colocaçâo Ío metcaoo \írgo Ll3 " Coíceito de medicMento vetcÍinano Prêfabúcãdo Entende-se por "me'llcaúento veteriniÍlo pré r*ï.u"áo"i ïooo ï t"a;""'enlo prepando so-h una for mula farmacêuuca uDüá\el sem lrandormaçao Artlgo 134' Colceito ale erp€ciÀüdid€ f arm|cêulica piÌa udo r€terinÂno Entende se poÌ "especiali'lade faÍmacêüícâ par o uso . -,-l.iii' ì.a" o rnecticamento vercrúário pÉ' i"'üi"ï.'. ,pt '"""a" sob um corlúcronafleílo pâÌu Àjtt a ""..tèt;rrao pot 'ta dcíomiÍâçào esneclal Artigo 135 ' Colocaçío Ío ú€Í!!do de Produtos de deríúfecção Os prodúos de desÜúecçào utilizâdos na pecu'ána ou "ï.riïoìï q*ato an ru' conrâ doençâs animars repu i"oiï àïaïüü conrasiosâs sào Íesülamenrãdos poí i#Ji oo uit'oo ú€Lâ-r de pccüáriâ Eíe despacho ãi'ï i,ür-ã tt* "' *"diçò's paroculare'^de auronTa ;; d" ;ì";;;;." ."rcúo dc úsrnbuçao e de urili zação destes Pro{lulos Atigo 136 " Utilizâção dos aìi!ìentos compl€tos ou suplerneítos dim€ntâres Os âlineflos complelos ou suplemenlos âlimentâres conrcndo fruca concenu'açào de cenoq adilivos seÍn pro 'ï.iJÀ "*À"* "" p"venti\as "ão objecro de 'lespÀ ãi'"ìïúìioo *'.tt ot pecüana Eíe dcspacho de\ e Ãr"i ai ãnato"t de utjlizaçáo e as conceítraçÓes nú\hÍas deíses aditi\'o6' l\enìÌln medrcammlo \ elerináJio pode ser e\Toí o a0 o,itiüo t.ro uÍÌa autori4ção do N4ltriíro ruÌelar dc "oúl-i, r* ãúorizaçâo e didâ na base do pãÌeceÍ pÍévio da aúoÍidade veteflDana AÍigo 138." Pedido de aütorização parÀ coÌocaçlo de m€dicameütd Bo mercaoo Iodo o oedrdo de âulonzâÉo dÉ colocâção no meÍca' n" 'iJ"..ãr**.",ot veleriíános de\e sel feìlo pelo ãin."nte. *ponndor. ou grcssista atrâres de un pro ..,r" "a"i^iti*it" " 'atnico em que âsüâ Úalnitirçào e Erada por despacbo do MinistÍo hÍelat cte pÊcüjìÍrì AÌtigo 139 " PrÌecer da aÌrtortdrde veFnúÃn O oâreceÍ da âltonalade \eterirvária píe\iío rc aíigo rri ó é dado terdo em míta ol seguintes cÍÍmo<: ";' 'õ""ì;.-;'drd" regülâmentat do prn'€ssô tâl ãmo preristo no amgo 138 "' ïi " Ë""f"*,Ora. ,r"trnca. eficácia e inocuidade Jo."J""t.*o 'nlerinaÍio A auondâde víe' riaana oode e\ enruxlÚente' à cüsta do ÍequeÍen' ii.i."l,. ,ouo "*t "naise ou contÍolo que âchâÍ necossàno; c) Confonnialade çom a legisÌâção em vlgoÌ AÍigo 140 0 PÌazo dê colocâçáo do medicameÍto ío m€rcado I A âulonzâçào de colocâção do nedicâmeolo no ..t""a" a a"a, puÌa * prà/o de ciÌco aiÌo( renovâreìs 2. Essa aúoriz ção pode sel ajustaìa' süsp€nsâ ou ,íìOïpão rtaioitto t't'"14r de p€cuiia' me-dimíe pâïe cer ala âutondade veteflnãfla' Artigo 141' Plgâúento de ta!ô Todo o pedìdo de autori4ção dâ enmds tro mercado a" meòcameÍrot vetenninoc fica sìrleilo ao pâgammlo rtc urÌÌa tâ\â fi\a. de acordo cotrl a le' e'In \ lgor' Secção ltl Dâ importaçáo AÍtigo 142' MedicâmorÌto imPortâdo Todo o meúcãnc o imporlâdo deve estar su ieito a l. ËnÍende-se poí alimenlo medicalïÌentoto" loü a rniiú oe atirnenro e ot pré-ÍúsÌìua medicami osâ- a '\ q, pÌer4â aúoflzâção confomÌe o dispoío na secção ante rior. Aíigo 143 " hpoÍação d€ loler d€ medicamentos A lmpoíâçâo de lotes de medicaJÌÌcnos veterirì]áfios estl condicioÍÌâala à autodzâção do Ministro tutelaÍ de p€cuâná Atigo 144.' Antoriznção do colocaÉo no mercado do pâfu dê oÌigem É eügido ao impoÍador que os medìcamentos yeteri úÌios irÌìportados sejam aclmpaúados de pÌol? de autorização de colocaçâo r1o mercado do pâis de origem. Secção lV Dâ prcpafaçâo, vênda ê diltribuiçâo a grosso AÍtigo 145. o Corceitos Entende-se por: a) "Fabricante de meúcametrto veteriÌüáÌio", todo o faiÌnacéutico. veterioário ou socrcdâde, proprie úÍio de estâbelecimento que vendâ, faça prepa ração total ou paÍcial de medìc!úÉÌnos vetenná rios. São também co$ideÍados como prepaÌaçâo, a úvisâo e a mualança do âcondi cioümento ou alã apÍesentâção alos medicamen tos veteriÌxários; b) "Grossista-Distribüidor de nÉdicâmeÍúos vete rinários", fodo o fâfiüacêutico, veteriLáÌio, sociealade ou poprietário ile um estabelecÌmen to de vendâ a grosso que compft medicamentos veieri&ários para revenda, AÌtigo 146.' Ertabêl€cimenloo L Todo o estabelecimento de prepamÇâo, vendâ â gÍosso ou de dÌstribúção de medicameÍì:tos leteri!ários devem ser Fopriedades de um veterifttdo, fanrìacêutico oü de umâ sociedâde larmâcêutrca âglupada, estes doís Ìrltimos àssistidos, a tempo iÍteirc ou sob um contlalo de preslâção de seÌviço, de uItr veteÌinário coÍseúeiro, inscïito na Ordem Nâcionál dos VctodnáÌios, Íesponsá vel pela aplícação das disposições leglslativas e Íegrla meúares coÌrcei[elltes aos meúcâmeilos veterìíádos; 2. Os esDbelecimêntos que fabúcam alimentos medí canentosos não estão submetrdos às obdgâções iúhca alas no ;meÍo aíterioÍ, sob a condição da prepaÌação ser leita de acoldo com o previsto no artigo 131.', Ììâ bâse ila orieÍrtação e controlo de.ún veferináÌio AÍígo 147.. Àutorizâçào para abeÉura I Os esÍabelecimentos mencionâdos no a(igo antcrior devem ser objecto de uÌna autoÍi?âção para a sua aberhüa que poderá s€r suspeísa ou cancelada rc câso ale inf.ac' çôes ao presenl€ Código ou demais úoÌÍrÌasl 2 O MirÌisÍo ÂnehÍ de perür{ria, deteúrina por despa cho, os moldes da âutorizâção a que se refere o núúgro anterior, Artigo 148." EsÍabelecimento8 n!Ío âutorizrdo! à fomecer m€dicâmentos Ào iúblìco l. Os estabelecimcntos mencionados úo aÍigo 146.' rão são auÍorizados a fomecer medicamentos vetedú. íos ao públicol 2. ÉnteÍÌde-se por "público" toda a pessoâ s1trgülâÌ ou coleúiva que não está especiÍi.aneÍie designaala rcs ãtigos 146' c 149. '. Porú , os alimeútos medicamento sos podem ser entlegues dircchmeÌÌte aos criadoÌes mediârte a prescrição dum vêtednário; 3. A frrnção do farÍìacêutico ou do vetednário defiÍi da ío aÍigo 145.o é iÍrcompÀtível coú o exercício da pnitica veterinfuia privaala ou a venala a relalho de medi camentos vet€rilÌáÌios. Secçào V Da vend. e dìltdbuiçâo a retãlho Artigo 149' Colceito de fârmÁcii Étr1ende-s€ poÍ "fâtmácia veteÌiúÍia", loja ou estabc lecinento criado exclusivameÍe pant a vendâ em peque nâs quaaddades de medicamenios veterináios ao públi Aúgo 150.' PropÌiedade de ftrrmácie Toda a laÌúácia veterinárìã deve seÍ propriedade dÊ um vetednáÌio, faírâcêutico ou dúa socÌedade fârma cêuticâ âgrupada, âssistldâ nos dois ríútìmos casos, por um \ÊterjÌÌirio conselheiro Íeconlìeçido, hscrilo na Ordem Nacioral dos VeterirüáÌios e Ì€sponsável peÌâ aplicaçâo das normas concelnentes aos meúcamentos veteri iÌios. Atigo l5l.' Aúorização psra abeÉurâ de uÌta fâÍmácir L A abeíura dos cstabelecimentos refcridos no â1ígo antedor d€ve seÍ obj€cto duÍú autoriaçâo pÍévia, que podeÍá ser súspensa ou câÍIcclada caso se verÌfiqle ioí1âcções às nomras constantes ngste Código ou noulÍas legslações; 2 O MinistÌo tulelar de pecúria detelmiiÌa por despa' cho, os ooldes de âutoÍização â que se refere o ponto ant€ÍioÌ. Artigo 152.' Proibiçõo de venda â grosso Não é âutoriTâala a venila de Ínedlcamentos a €rosso nos estabelecimentos â que sc Ìeferc o âÍigo 150 '. Artigo 153 " EÍtidades que podem vender oü distribuir medi canentos €m peqüelrÀs qu4ntldâd€s Só podem s€I possuidores de ÍÌedicaÌìentos veterÌná dos para a venda ou dishibúçâo 8rÂhúta em peqüeÍlâs quaatialadcs, âs segui es entialades: â) Os veterináÍios iÊscritos na Ordem Nacionâl dos veteriíáriosl b) As faíÌüicâs veteriÌrinasl c) Os gÌupos ou associâções de criadoros, ou de âgÌicútotes€nadoÌes rcferidos no ârtigo 13." e seguintes, no qüe conceme Âos medicamentos veteÌìnános ale üso corfente, tal como deirc o aÌugo segllrnÌe; d) Os âgedes dos serviços veterináÌios do Estado, no que tespeitâ às proÍila\iâs obrigâtóriâs diÍi' 8Ìdas, AÍigo 154." Câtegori$ de medìcÂmentos veterfu ário3 1. Em mâtéria de distdbuição em pequenâs quaÌÌtiaia' des, distingue-se duâs categorias de úedicâmeítos vetê ÍirìáÍios: â) Me&camentos vetedruáÍios contendo un ou 1'áíos pÍincipios activos que podem apÌesenÍ4. uÍa toícrdade pâÍa o animal, ou Ìrm perlgo pâÍa quem os uúizâ. ou alnah, âo colìsulÌÌidor dos prcdutos âniÍrâis por htermédio de resíduos nocrvos; b) Medicamentos veterináios il€ üso conElrte não aFesentaldo perigo leat para o âdÌnâI, ìrtili,la dor ou çonsumidor, 2. A ìista de cada ÌlÍìâ dessas categorias é fimda poÌ despâcho do Ministro. 3. A enÍega em pequenas quâÌÌüdades, a úhio gÍâtui !o ou oÍeÍoso dos medicâmentos veteíinàaios contendo um ou váÍios princípios activos, que podem âpresentar llJna toüdade para o âíiÍüú. uÌa pedgo páÍa o utilizador do mesrÌro, ou aiÌÌala, pam o consumidoÌ do ptoduto âni mal, por inter!ìédio de residuos nocivos, é subordinado à prescrição feita pelo veteriúÍio que é entregìrc âo uúÌi zador. AÌtigo 155.0 Ìvledicamentos de uso humâtro utilizados nâ veteriíáía O r€teÍieáÍio poale desúBâÍ aos aninrâs, os medica mentos prepaüdos e autodzâòs pâra o uso hÚnâno AÍigo 156." Publicidade A Dubiicidade Ìesp€itânte âo medica$eato veterinátio deve istar sujeita as iegras existeÍÌíes nesse domiÍÌio. bem coÍro âs norlnas deontológlca rinq. âti!ãs â profissão vercÍináriâ. Sscção Vl Da PrepaÌação extsmpoËrêã AÍigo 15?." t Regra3 As pÌepaÌaçôes eíemPorárcas estâo sujeitas âs mes mas rcglâs dos mcúcamentos YeterináÌios e alevem ser efedüadâs a pâíiÍ duna pré-mishfa. tendo em stenção â aBtoú,uâção de colocaçâo llo mercaalo TlÌulo vl Da pfot€cçâo doa anlmai!, naturcza e ambì$te CAPITULO I Dâ Proteoção do3 ânimall AÍi8o 158' I erdição de inlligiÌ soÍrimentos ttos 4nimais 1. É iÍüerdito infligÚ aos aidnìais sofnmenlos cltspefl 2. O abate alos âni$ais aleve ser efectuado com o mini- V mo de soírimento. 3. As úsDosiçôes dos núfiêros I e 2 s€úo defilidos através do despâcho Íegúâmentât do MinisEo tutelar de peclrâna. AÍigo 159.o Erperiência mm ânimais L Deve ser rcgúamentacla quâlqueÍ experiência r€âÌi zaala com os ÍtfiÍìars 2. A execuçâo 1ìão autoúada da situação indicada no número antúior constilú ú acto ale crue|lade oü ale maus-Ìra$s, N:ts 30 de pezenbro (te 20ai slo Tol.ÍE L PRÍNCtPË - DLUìto DA RÈPÚBLICA 593 CAPITULO II Prciecçâo da natuteza e ambiente AÍigo 160." Resp€ito pelâ lêgfulação dc protecção da üttur€zi ê ambiente As actividades pecrrá.iâs devem ser realizadas no rcs peío pelâ legislaçâo da pÍolccção ala natüteza e o amtrienlc. Aftigo 161.' Dever (h velrr pel splicsção do presente Código Os MinisÍos tütelaÌes de desenvoh'rmento ruÌ"l e do meio ambiente devem 1€lar pela aplicâção das nonDas deste Código no domiÍio das suas competências especl ficas. ÌiTULOVll Das penalidades CAPITULO I Ds dlsposiçôes gerais Artigo 162." Âmbito ê Ìci subsidiária 1. O presente útulo cotrsagra as penâs apÌiciirÍeis às inÊâcções cometialas conu? os objeclivos geraÌs, as obn gaÉcs e âs mrerdiçòes conçLanles de\le Código. 2. Os pocedimentos teÌìdeúes à âplicâção alas p€nas pelcs triburìâis competentes, assentâm-s€ nâs nonDâs processuais e substa:núras, da ordem civìÌ e penal e demús legtslãção a\dsa vigeÍc sobre â maléria. CAPITULO II InfÈ6çôê3 quallficadas de c mes Artigo 163." Cdm€s e p€nâs 1. SeÌá pünido com pena coÌrespondente âo crimo dc hoúicí&o agmvâdo, rÌos termos dâ lci p€Dal, aquele quel a) Ex?aídiÍ voiunt ÌiameÍte a epizootia e pÍovocâí a môrte do homem; b) ImpoÍaÌilegalmente meúcamentosveterinfuios e perigosos paJa o homeÍÌì, cauÁanalo-lhe a mor $ Único -A pena será a coÍespondente ao cnme ale oteNas corpoÍars, íos tennos da lei pcnaÌ, se do crim€ rcsulÍâr para o homen! como ofeito úecessâno, doença ou impossibilidâde de trabâlho píofissional ou qualquer 2. Seni puÍido com prisâo ale 2 a 8 anos aquele quc: a) ImpoÍÌâÍ, fabricar, posto à venda ou a uso iÌegpl de medicâmentos vetednáÍios peiigosos ao homem e dÌlmais; b) l-àlsficar labricação de ahmenros parâ os anj Íìais qde p.ovoque peíutbaÉes gâves, por irÌterméúo dc anirÌais, à saúde pública ou à eeoÍÌomiâ pec!ária; cl LnleDenâr eqLrÌnos. boünos. oltnos. caprjnos. suinos ou Ìodos oLllros âni 'g dornéluco.. pei xes Íos üveiÌos ou ÍËservatórios; d) ViolaÍ a discrição profissiorÌal do veleriÍÌário do sector púlico com o objecívo de pÍejudiçaÍ rcÍceiÍos e tendo aiiÌlgido o objectivo. 3. SeÍi punido com prisâo ate 3 ârÌos aqu€le que: a) Er?ãrÌdiÌ a c?izootiâ trunsmissível ao homem ou perigosa paú a pecuáú e â gconomia lacionâl, por violação sísteÍúúcâ dâs alÌsposìções rcnna tivas; b) OpoÍ-se grâvemcÌrtc e r("'petidas Íezes âs mis sões de veterirüirios cm serviço ale pecúÌia; c) ReincidiÌ-se úa úvagação iÌÌcolÌtsolada de sú nos e boünos com âcompânlìamento de alesgâs tes nüÌteriais e/oü flsicos às pessoâs, culturâs, áÌeês protegialas, €quipâÍnetrtos, oü infrâ estuÍrüas; d) ReìícidiÌ-se rÌo exeÍcicio ilegal da medicirÌa vetcÍinátiâ; e) DestruiÌ paÌque8 paÍa os ânimâis, eíábulos, galiúeircs oü oüíms ìÍÌíâlaçõcs úteis à pccttfuia considerâdas cle utilidáde pública pelo< \erviços competentes 0 Abate ou mulilâçâo 9em nccessidade dos eqrü nos, boünos, ovìnos, caprinos, suín06, ou todos outÍos aruÍìais domésticos; g) Impoíaçâo e comeÌciâli7âção de medicamêÚos veterináÌios sem autoÍzâçãol h) OryânizaÍ e abrÍ ÌÌm estabelecimento de fab.i cação ou ústribüição ale meúcarnentos veteÍiú riob sem a<srslènciâ de |rÍrÌ mcdlm veÌerinúo: i) ReiÍÌcidiÍ-se em importação ilegâl de medlca' mentos veteriÍáíios; j) Reiíìciúr-se no âbate clandesúo oü efectuado em condições sâniútÌas conhirias às dìspos! ções noíÌÌativas. 4. O vcteÍinámo que violar o segtedo pmfissional, com a htenção de pÍejudicâÌ um terc€iÌo, scn{ punido com prisão â1é 3 anos. 5, As reincidêncar nos címes pleüstos neste attrgo serâo pìmidas nos termos em que úspõe o Côdigo Penal. CAP|ÌULO III Das intracçôes qualitiúveis dê transg rcssõês Aíigo 164' Trânggrc$õ€s 1. As tr:âJìsgxcssões sâo regìlÌâmenlad?Ìs por decrcto lei. 2. À punibiÌidade nas rãÌlsgressôes é sempre em muÌ ta. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS CooPERAçÃO E COMUNIoAoFS si*eçág-A.dniãi rÀ€€irâ OrtÌacJos de Diploúas de Proïimeítos Por diplomas de pÌovimentos de 18 de FevereiÍo de 2004, ísados pelo TribuÍal de Contas em 04 de Oütubro do mesmo âIrc, resp€ctlvameÍÌte: Admilo da Costã Gonçiüves do Nascimento nomeado proÌisorlâfient€ Técúcô AuxiliâÍ de 2 o Classe aia birecção dos Assuntos Consulaïes e Comünidades. deste Ministério, com eleito â pâíir de I de Ì\'tarço de 2004 Amilsot Bmery TeixeiÌa Borges nomeâdo Droüsoflamenle SecrelaÌio de Protocolo de 3 " CLasse da Direcção de Protocolo de Estâdo clcíe MinisléÍio. com ef€ios a partiÌ de 17 de FeveÉiÍo dÊ 2004 DiÍecçâo do6 Sewiços ÀdminislÌati\os e FinaíceiÍos do Mi stéïio dos Negocios EstrargeiÌos Cooperaçâo e Comunidâdes eÁ S. Tomé, aos 09 de leverciro de 2005 ' ADiúãtorl."Ma a de Fótìma Belrõa ! Wff ooooo^**u""'"^ A!'rso A conespondência respeitante à publicação óe aÍiÍlaios -ío Díttrio da Republica, a sua assrnalu ra ou falà de remess4'dwe ser úrigida ao Centro de Iúormática e ReprograÍiâ do MiÍIistério da Justiça e Assuntos Parlamentares Telefone: 225693 - Caixa Postal n" 901 E-mail: ciÍ(Acstome.net São Tomé ePúncipe - S.Tomé