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Laws of São Tomé & Príncipe

Law No. 09/2017 on Consumer Protection

Made 2017-06-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 09/2017 - Lei de Defesa do Consumidor.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
São Tomé & Príncipe
Subjects
Food and nutrition, General
Keywords
consumer protection, standards, internal trade, basic legislation, food safety and quality

Where to read it

Text

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  1. Artigo 1.º através da concretização em programas e nas activi- Objecto dades escolares, bem como nas acções de educação permanente de matérias relacionadas com o consu- A presente Lei aprova o Regime Jurídico de Pro- mo e dos direitos dos consumidores, usando, desig- tecção e Defesa dos Consumidores, definindo as nadamente, os meios tecnológicos próprios numa funções do Estado e das Autarquias Locais, os direi- sociedade de informação. tos dos consumidores e a intervenção das Associa- ções de Consumidores. 2. Incumbe ao Estado e às Autarquias Locais de- senvolver acções e adoptar medidas tendentes à

  2. Artigo 2.º formação e à educação do Consumidor, designada- Definição mente através de: Considera-se o Consumidor todo aquele a quem a) Concretização, no sistema educativo, em sejam fornecidos bens, prestados serviços ou trans- particular no ensino básico e secundário, mitidos quaisquer direitos, destinados ao uso não programa de actividades de educação para o profissional, por pessoa que exerça com carácter consumo; profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. b) Apoio às iniciativas que neste domínio se- jam promovidas pelas Associações de Con- sumidores; 1388 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 101 – 17 de Julho de 2017 c) Promoção de acções de educação perma- 6. Incumbe às Autarquias Locais desenvolver ac- nente de formação e sensibilização para o ções e adoptar medidas tendentes a informação em consumo em geral; geral do consumidor designadamente através de: d) Promoção de uma política nacional de for- a) Integração da função informação e forma- mação de formadores e de técnicos especia- ção do Consumidor nos serviços autárqui- lizados na área do consumo. cos competentes; 3. Os programas de carácter educativo difundidos b) Adopção de mecanismos de acompanha- no serviço público de rádio e de televisão devem mento, supervisão e controlo das medidas integrar os espaços destinados à educação e forma- de Defesa do Consumidor; ção do Consumidor. c) Criação de serviços locais (Autarquias) de 4. Na formação do Consumidor devem igualmen- informação ao Consumidor; te ser utilizados meios telemáticos, designadamente, através de redes nacionais e mundiais de informa- d) Constituição de conselhos locais (Autarqui- ção, estimulando-se o recurso a tais meios pelo as) de consumo, com representação, desig- sector público privado e cooperativo. nadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumido-

  3. Artigo 6.º res. Função de informação em geral Capítulo II 1. Incumbe ao Estado desenvolver acções e adop- Direito dos consumidores e deveres dos Forne- tar medidas tendentes à informação em geral do cedores Consumidor designadamente através de:

  4. Artigo 7.º a) Apoio às acções de formação e informação Direitos do consumidor promovidas pelas associações de consumi- dores; O consumidor tem direito: b) Criação de base de dados e arquivos acessí- a) À qualidade dos bens e serviços; veis, de âmbito nacional, no domínio do di- reito do consumo e direitos do Consumidor, b) À protecção da saúde e da segurança física; destinados a difundir a informação geral e específica e de acesso livre. c) A formação e a educação para o consumo; 2. Os serviços públicos de rádio e de televisão d) À informação para o consumo; devem reservar espaços em termos que a Lei define, para a promoção dos interesses e direitos do consu- e) À protecção dos direitos económicos; midor. f) À prevenção e à reparação dos danos patri- 3. A informação ao consumidor é prestada em moniais ou não patrimoniais que resultem língua portuguesa. da ofensa de interesses ou direitos individu- ais homogéneos, colectivos ou difusos; 4. A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos g) À participação por via representativa, na de- consumidores. finição legal ou administrativa dos seus di- reitos e interesses; 5. As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, h) A celeridade nas resoluções dos conflitos serviço ou direito consideram-se integradas no con- judiciais em que os mesmos são partes, bem teúdo dos contractos que se venham a celebrar após como nas correspondentes medidas cautela- a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas res previstas na Lei geral; contratuais em contrário. N.º 101 – 17 de Julho de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1389 i) À isenção de prepares de custas judiciais 3. Os organismos competentes da Administração nos processos em que seja parte; Pública devem mandar apreender e retirar do mer- cado e interditar as prestações de serviço que impli- j) À informação prévia em processos de corte quem perigo para a saúde ou segurança física dos ou interrupção de fornecimento de bens ou consumidores, quando utilizados em condições serviços prestados e efectuados por empre- normais ou razoavelmente previsíveis. sas funcionando em regime de monopólio ou que sejam concessionários de serviço Artigo 10.º público. Direito à formação e educação

  5. Artigo 8.º Os consumidores têm direito a receber a forma- Direito à qualidade de bens e serviços ção e a educação para o consumo por forma a pode- rem conhecer a qualidade e as características dos 1. Os bens e serviços destinados ao consumo de- bens fornecidos, dos serviços prestados, dos direitos vem ser aptos a satisfazer os fins e as necessidades a transmitidos e estarem aptos no processo de negoci- que destinam e que produzem efeitos que se lhes ação ou aquisição. atribui, segundo as normas normalmente estabeleci- das ou na falta delas de modo adequado às legítimas Artigo 11.º expectativas do consumidor. Direito à informação e ao dever de informar 2. Sem prejuízo do estabelecimento de prazos 1. O Consumidor tem direito a receber informa- mais favoráveis por convenção das partes ou pelos ção geral e particular sobre todos os bens, serviços e usos, o fornecimento de bens móveis não consumí- direitos oferecidos no mercado pelo fornecedor para veis está obrigado à garantir o seu bom funciona- o consumo ou aquisição. mento por período nunca inferior a um ano. 2. O fornecedor de bens ou prestador de serviços 3. O consumidor tem direito a uma garantia mí- devem, tanto nas negociações como na celebração nima de cinco anos para os imóveis. de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor nomeadamente, sobre as 4. O decurso do prazo de garantia suspende-se características, composição e preço dos bens ou durante o período de tempo em que o consumidor se serviços, bem como sobre o período de vigência do achar privado de uso dos bens em virtude das ope- contrato, garantias, prazos de entrega e assistências rações de reparações resultantes de efeitos originá- após a conclusão do negócio jurídico. rios. 3. A obrigação de informar incide também sobre

  6. Artigo 9.º o produtor, o fabricante, o importador, o distribui- Direito à protecção da saúde e da segurança dor, o embalador e o armazenista, para que cada elo física do ciclo produção – consumo possa encontrar-se habilitado à cumprir a sua obrigação de informar o 1. É proibido o fornecimento de bens ou presta- elo imediato até ao consumidor, destinatário final da ção de serviços que, em condições de uso normal informação. previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis 4. Os riscos para a saúde e segurança dos consu- de acordo com um nível elevado de protecção da midores que possa resultar da normal utilização de saúde e da segurança física das pessoas bens ou serviços perigosos devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornece- 2. Os serviços da Administração Pública, Autar- dor ou prestador de serviço ao potencial consumi- quias locais que, no exercício das suas funções, dor. tenham conhecimento da existência de bens ou ser- viços proibidos, nos termos do número anterior, 5. Quando se verifique falta de informação, in- devem notificar tal facto às entidades competente formação insuficiente, ilegível ou ambígua que para a fiscalização do mercado. comprometa a utilização adequada do bem ou servi- ço, o consumidor goza o direito de retractação do contracto relativo á sua aquisição ou prestação, no 1390 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 101 – 17 de Julho de 2017 prazo de sete dias úteis a contar da data da recepção b) À não inclusão de cláusulas em contractos do bem ou da data da celebração do contrato de que originem significativo desequilíbrio em prestação de serviços. detrimento do Consumidor. 6. O fornecedor de bens ou prestador de serviços 3. À inobservância do disposto no número ante- e direito que viole o dever de informar, responde rior fica sujeita ao regime de cláusulas contratuais pelos danos que causar ao consumidor, sendo soli- gerais. dariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção, à distribuição que hajam 4. O Consumidor não fica obrigado ao pagamen- violado o dever de informação. to de bens ou serviços que não tenha prévia e ex- pressamente encomendado ou solicitado, ou que 7. O dever de informar não deve ser denegado ou não constitua o cumprimento do contrato invalido, condicionado por invocação do segredo de fabrico não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime devolução ou compensação, nem a responsabilidade jurídico das cláusulas contratuais gerais ou contra pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa. legislação mais favorável para o consumo. 5. O Consumidor tem direito à assistência após a

  7. Artigo 12.º venda, com incidência no fornecimento de peças e Dever de comunicação por parte das empresas acessórios, pelo período de duração média normal de monopólio e exclusivo dos produtos fornecidos. 1. Os serviços e as empresas que funcionam em 6. É vedado ao fornecedor ou prestador de servi- regime de monopólio e que fornecem bens ou que ços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestem serviços essenciais aos consumidores são prestação de um serviço da aquisição ou da presta- obrigados a prestar informação pública sempre que ção de um outro ou outros. se desenvolvam operações de corte ou interrupção de fornecimento de bens ou prestação de serviços. Artigo 14.º Direito à reparação de danos 2. Os actos de corte ou interrupção de forneci- mentos de bens e prestação de serviços quando se 1. O Consumidor a quem seja fornecido o bem fundem em falta de pagamento de factura devem ser com defeito, salvo se dele tiver sido previamente comunicados ao Consumidor com antecedência de informado e esclarecido antes da celebração do 15 (quinze) dias em relação à data marcada para a contrato, pode exigir, independentemente de culpa sua execução. do fornecedor, a sua reparação, a redução do preço ou a resolução do contrato.

  8. Artigo 13.º Direito à protecção dos interesses económicos 2. O Consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, caso se tratar de um bem 1. O Consumidor tem o direito à protecção dos móvel, ou de um ano, se se tratar de imóvel, após o seus interesses económicos, impondo-se nas rela- seu conhecimento dentro de prazos legais de garan- ções jurídicas do consumo a igualdade material dos tia previstos na presente Lei. intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos prelimina- res, na formação e ainda na vigência dos contractos. 3. Os direitos conferidos ao Consumidor nos ter- mos do n.º 1, caducam findo qualquer dos prazos 2. Com vista à prevenção de abusos resultantes referidos no número anterior sem que o Consumidor de contractos pré-elaborados, o fornecedor de bens tenha feito a denúncia ou decorridos sobre estes seis e prestadores de serviços estão obrigados: meses, não se contando para o efeito o tempo des- pendido com as reparações. a) Á redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legível, das cláusulas contratuais 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, gerais, incluindo as inseridas em contractos o Consumidor tem direito à indemnização por danos singulares; patrimoniais e não patrimoniais resultantes do for- necimento de bens e prestação de serviços defeituo- sos. N.º 101 – 17 de Julho de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1391 5. O produtor é responsável, independentemente a) São de interesse genérico as associações de de culpa, pelos danos causados pelos defeitos de consumidores cujo fim estatutário seja a tu- produtos que coloque no mercado, nos termos da tela dos direitos dos consumidores em geral; Lei. b) São de interesse específico o demais associ-

  9. Artigo 15.º ação de consumidores de bens e serviços Direito de participação por via representativa determinados. O direito de participação consiste, nomeadamente Artigo 18.º na audição e consulta prévia, em prazo razoável, das Direitos das Associações de consumidores associações de consumidores no tocante às medidas que afectem os direitos ou interesses legalmente 1. As associações de consumidores gozam dos protegidos dos consumidores. seguintes direitos:

  10. Artigo 16.º a) Ao estatuto de parceiro social em matérias Nulidade que digam respeito a política de consumido- res, nomeadamente traduzido da indicação 1. Sem prejuízo do regime das cláusulas contra- de representantes para órgãos consulta a tuais gerais, qualquer convenção ou disposição con- concentração que se ocupem da matéria; tratual que exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela presente Lei é nula. b) Direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações com es- 2. A nulidade referida no número anterior apenas tatuto de parceiro social; pode ser invocada pelo Consumidor ou seus repre- sentantes. c) Direito a representar os consumidores no processo de consulta e audição pública a re- 3. O Consumidor pode optar pela manutenção do alizar no decurso da tomada de decisão sus- contrato quando algumas das suas cláusulas forem ceptíveis de afectar os direitos e interesses nulas nos termos do n.º 1 do presente artigo. daqueles; Capítulo III d) Direito a solicitar, junto das autoridades Instituições de promoção e tutela dos direitos administrativas ou jurídicas competente a do Consumidor apreensão e retirada de bens do mercado ou interdição de serviços lesivos dos direitos e

  11. Artigo 17.º interesses dos consumidores; Associação de consumidores e) Direito de corrigir e a responder ao conteú- 1. As associações de consumidores são associa- do das mensagens publicitárias relativas a ções dotadas de personalidade jurídica, sem fins bens e serviços colocados no mercado, bem lucrativos e com o objectivo principal de proteger como a requerer, junto da autoridades com- os direitos e os interesses dos consumidores em petentes, que seja retirada do mercado pu- geral. blicidade enganosa ou abusiva; 2. As associações de consumidores podem ser de f) Direito a consultar os processos e demais âmbito nacional, regional ou local, consoante a área elementos existentes nas repartições e ser- a que circunscrevem a sua acção e tenham, pelo viços públicos de administração central ou menos, 200 (duzentos), 100 (cem) ou 50 (cinquenta) local que contenham dados sobre as caracte- associados, respectivamente. rísticas de bens e serviços de consumo e di- vulgar as informações necessárias à tutela 3. As associações de consumidores podem ser dos interesses dos consumidores; ainda de interesses genéricos ou de interesses espe- cífico: g) Direito a serem esclarecidas sobre os ele- mentos e condições de formação dos preços 1392 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 101 – 17 de Julho de 2017 de bens e de serviços, sempre que o solici- associações de consumidores de âmbito nacional e tem; de interesse genérico. h) Direito de participar nos processos de regu- 3. O direito previsto na alínea h) é conferido às lação de preços de fornecimentos de bens e associações de interesse específico quando esses de prestações de serviços essenciais, nome- interesses estejam directamente relacionados com o adamente nos domínios da água, energia, bem ou serviço que é objecto da regulação de pre- gás, transportes e telecomunicações, e a so- ços e para os serviços de natureza não local, exclu- licitar os esclarecimentos sobre as tarifas sivamente conferido a associações de âmbito nacio- praticadas e a qualidade dos serviços, por nal. forma a poderem pronunciar-se sobre elas;

  12. Artigo 19.º i) Direitos a solicitar aos laboratórios oficiais Acordos de conduta a realização de análises sobre as composi- ções ou sobre o estado de conservação e 1. As associações de consumidores podem nego- demais características dos bens destinados ciar com os profissionais ou as suas organizações ao consumo público e tornarem públicos os representativas acordos de boa conduta, destinados correspondentes resultados, devendo o ser- a reger as relações entre uns e outros. viço ser prestado com urgência necessária segundo tarifa que não, ultrapassa o preço 2. Os acordos referidos no número anterior não de custo; podem contrariar os preceitos imperativos da Lei, designadamente os da Lei da Concorrência, nem j) Direito à presunção de boa-fé das informa- conter disposições menos favoráveis aos consumi- ções por ela prestadas; dores do que as legalmente previstas. k) Direito à acção popular, nos termos da lei; 3. Os acordos de boa conduta celebrados com as- sociações de consumidores de interesse genérico l) Direito de queixa e denúncia, bem como di- obrigam os profissionais ou representados em rela- reito de se constituírem como assistentes em ção a todos os consumidores, sejam ou não mem- sede do processo penal e acompanharem o bros das associações intervenientes. processo contra – ordenacional, quando o requeiram, apresentando memoriais, parece- 4. Os acordos atrás referidos devem ser objecto res técnicos, sugestões de exame ou outras de divulgação, nomeadamente através da afixação diligências de prova até que o processo es- nos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo de teja pronto para decisão final; utilização de outros meios informativos mais cir- cunstanciados. m) Direito à isenção do pagamento de custas, preparos e impostos de selos, nos termos da Artigo 20.º Lei; Ministério Público n) Direito de receber apoio do Estado através Incumbe também ao Ministério Público a defesa da administração central, e local para pros- dos consumidores no âmbito da presente Lei e no secução dos seus fins, nomeadamente no quadro das respectivas competências, intervindo em exercício da sua actividade no domínio da acções administrativas e civis tendentes à tutela dos formação e representação dos consumido- interesses individuais homogéneos, bem como de res; interesses colectivos ou difusos dos consumidores. o) Direito a benefícios fiscais idênticos aos Artigo 21.º concedidos ou conceder às Instituições de Conselho Nacional do Consumo utilidade pública. 1. O Governo providencia na criação do Conse- 2. Os direitos previstos nas alíneas a) e b) do nú- lho Nacional do Consumo que será um órgão de mero anterior são exclusivamente conferidos às consulta e acção pedagógica e preventiva, exercen- do a sua acção em todas as matérias relacionada N.º 101 – 17 de Julho de 2017 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1393 com o interesse dos consumidores e de coordenação Capítulo IV e execução de medidas tendentes à protecção, in- Disposições Finais formação e apoio aos consumidores e suas organi- zações. Artigo 22.º Profissões liberais 2. São, nomeadamente, funções do Conselho: O regime de responsabilidade por serviços pres- a) Pronunciar sobre todas as questões relacio- tados por profissionais liberais será regulamentado nadas com o consumo que sejam submeti- em Leis próprias. das à sua apreciação pelo Governo ou pelas associações de consumidores ou por outras Artigo 23.º entidades nelas representadas; Prazo de Regulamentação b) Emitir parecer prévio sobre iniciativas le- O Governo regulamenta a presente Lei no prazo gislativas relevantes em matéria do consu- de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação. mo;

  13. Artigo 24.º c) Estudar e propor ao Governo a definição Entrada em vigor das grandes linhas políticas e estratégicas gerais sectoriais de acção na área do con- A presente Lei entra em vigor no prazo de 120 sumo; (cento e vinte) dias, após a sua publicação. d) Aprovar recomendações as entidades públi- Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 26 de cas ou privadas ou aos consumidores sobre Maio de 2017. temas, actuações ou situações de interesse para a tutela dos direitos do consumidor; O Presidente da Assembleia Nacional, José da Graça Diogo. e) Solicitar e obter das entidades fornecedoras de bens e prestadoras de serviços, mediante Promulgado em 27 de Junho de 2017. pedido fundamentado, as informações e elementos necessários à salvaguarda dos di- Publique-se.- reitos e interesses dos consumidores, bem como realizar diligências necessárias para O Presidente da República, Evaristo do Espírito esse efeito; Santo Carvalho. f) Requerer às autoridades competentes medi- das cautelares de cessação, suspensão ou in- Resolução n.º 77/X/2017 terdição de fornecimento de bens e presta- ções de serviço que, independentemente de Assentimento ao Presidente da República para prova de uma perda ou prejuízo real, pelo autorizar a entrada e permanência do navio pa- seu objecto, forma ou fim, acarretem ou trulheiro francês LV Le Henaff, para uma escala possam acarretar riscos para a saúde, segu- de rotina. rança e os interesses económicos dos con- sumidores. Preâmbulo 3. Incumbe ao Governo, mediante diploma pró- Considerando a necessidade de se autorizar a en- prio, regulamentar o funcionamento, a composição trada e permanência do navio patrulheiro francês LV e o modo de designação dos membros do Conselho Le Henaff, para uma escala de rotina, por um perío- Nacional do Consumo devendo, em todo caso, ser do compreendido entre 29 de Junho a 02 de Julho, assegurada uma representação dos consumidores do corrente ano. não inferior a 50% (cinquenta por cento) da totali- dade dos membros do Conselho. A Assembleia Nacional resolve, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte:

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