Law No. 01/2023 on the Basic Law of the National School Feeding and Health Programme (PNASE)
Made 2022-11-15 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei n.º 01/2023 - Lei de Bases do Programa Nacional de Alimentação e Saúde Escolar (PNASE).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- São Tomé & Príncipe
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- basic legislation, food security, food safety and quality, school feeding, nutrition, poverty, education, equity, public health, right to food, human rights
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Segunda - feira, 03 de Abril de 2023 Número 17 I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA SUMÁRIO ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 01/2023 Lei de Bases do Programa Nacional de Alimentação e Saúde Escolar (PNASE). Resolução n.º 09/XII/2023 Eleição de novo membro para o Conselho de Administração da Assembleia Nacional. Resolução n.º 10/XII/2023 Designação dos Membros do Grupo Nacional Junto à União Parlamentar Africana (UPA). Resolução n.º 11/XII/2023 Designação dos Membros do Grupo Nacional Junto à Assembleia Parlamentar de Africa, Caraíbas e Pacifico - União Europeia (ACP-UE). Resolução n.º 12/XII/2023 Designação dos membros para a Rede Par lamentar de Redução de Riscos de Catástrofes de São Tomé e Príncipe (RRC). Resolução n.º 13/XII/2023 Assentimento para o Presidente da Repú blica se ausentar do Território Nacional entre os dias 7 e 10 de Dezembro, com destino à República da Guiné Equatorial. Resolução n.º 21/XII/2023 Designação dos membros para o Grupo Nacional junto ao Parlamento Pan- Africano. Resolução n.º 23/XII/2023 Eleição da Direcção da Associação Inter nacional dos Parlamentares para Paz. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 60 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 17 – 03 de Abril de 2023 ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 01/2023 Lei de Bases do Programa Nacional de Alimentação e Saúde Escolar (PNASE) Preâmbulo A educação é um direito consagrado às crianças, nos termos da Convenção dos Direitos da Criança e reco nhecido de forma inequívoca pelo artigo 55.º da Cons tituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe. Estas normas estão claramente consagradas na Lei n.º 04/2019, de 18 de Fevereiro, Lei de Bases do Sistema Educativo. Considerando igualmente que a alimentação escolar é um direito inerente ao direito à educação; A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alí nea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais SECÇÃO I Objecto e Âmbito de Aplicação Artigo 1.º Objecto O presente Diploma define os princípios, objectivos, regras da organização e as bases de funcionamento da alimentação escolar na República Democrática de São Tomé e Príncipe. Artigo 2.º Objectivos gerais O presente Diploma tem como objectivos: a) Reforçar a sustentabilidade do programa de alimentação escolar; b) Contribuir para a melhoria da segurança ali mentar e nutricional das crianças; c) Garantir o cumprimento do direito de acesso à educação de todas as crianças, independente mente da sua origem, sexo, e condição física, psíquica ou social; d) Reforçar a importância do consumo de produ tos locais na alimentação escolar. Artigo 3.º Âmbito de aplicação Estão sujeitos ao presente Diploma: a) Todos os estabelecimentos públicos da educa ção pré-escolar e dos ensinos básico e secundá rio, conforme definidos na Lei n.º 04/2019, de 18 de Fevereiro, Lei de Bases do Sistema Edu cativo; b) Os estabelecimentos do ensino privado, parti cular e cooperativo que ofereçam alimentação escolar; c) As entidades públicas ou privadas gestoras dos estabelecimentos indicados nas alíneas anterio res. Artigo 4.º Direito à alimentação escolar 1. Todas as crianças que frequentam os estabeleci mentos abrangidos pelo presente Diploma têm direito à alimentação escolar. 2. A oferta da alimentação escolar em São Tomé e Príncipe deve ser universal no quadro da escolaridade obrigatória, observadas as normas e princípios previs tos na Secção IV deste Capítulo. Artigo 5.º Conceito de alimentação escolar 1. Para efeitos de aplicação do presente Diploma, entende-se por «Alimentação Escolar» o conjunto de alimentos e refeições fornecidos nas cantinas e refeitó rios escolares. 2. A alimentação escolar deve cumprir todos os re quisitos nutritivos, de qualidade e segurança sanitária previstos no Capítulo IV. SECÇÃO II Programa de Alimentação e Saúde Escolar Artigo 6.º Programa de alimentação escolar O programa de alimentação escolar compreende to do o conjunto formado pelos projectos, serviços e re N.º 17 – 03 de Abril de 2023 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 61 cursos destinados a assegurar o fornecimento de ali mentos e refeições nas cantinas e refeitórios escolares. Artigo 7.º Denominação oficial Para efeitos de aplicação do presente Diploma, o programa definido no artigo anterior, denomina-se oficialmente «Programa Nacional de Alimentação e Saúde Escolar» ou abreviadamente pela sigla «PNASE». Artigo 8.º Execução do Programa Nacional de Alimentação e Saúde Escolar A gestão e execução do PNASE cabe ao organismo público definido no Capítulo II. Artigo 9.º Integração com outros programas 1. O PNASE deve ser gerido em articulação com ou tros programas e organismos de garantia da segurança alimentar e nutricional, designadamente o Programa Nacional de Nutrição, o Conselho Nacional de Segu rança Alimentar e Nutricional, o Programa de Saúde Escolar, o Programa de Apoio ou Acção Social Esco lar, bem como as acções de educação para a saúde, desparasitação, vacinação e suplementação de nutrien tes. 2. A implementação da Acção Social Escolar deve respeitar os princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo. SECÇÃO III Princípios da Alimentação Escolar Artigo 10.º Princípio da universalidade Sem prejuízo das regras próprias sobre o financia mento previsto no Capítulo III, a oferta da alimentação escolar em São Tomé e Príncipe deve ser universal, no quadro da escolaridade obrigatória. Artigo 11.º Princípio da equidade A oferta da alimentação escolar deve beneficiar, de igual modo, todas as crianças abrangidas, tratando-as de forma equitativa. Artigo 12.º Princípio da subsidiariedade Para efeitos de aplicação do presente Diploma, en tende-se por princípio da subsidiariedade a possibilida de de prestação de serviço ou da oferta de alimentos e refeições pelas entidades públicas ou privadas que esti verem mais próximas do local do beneficiário. SECÇÃO IV Beneficiários do PNASE Artigo 13.º Beneficiários São beneficiários do PNASE todas as crianças ins critas nos estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º e 2.º ciclos do ensino básico. Artigo 14.º Outros beneficiários 1. Além dos casos previstos no artigo anterior, o Governo pode, através de Decreto específico, determi nar a aplicação a outros grupos de beneficiários se existirem condições estruturais para a manutenção da oferta de forma sustentável a médio e longo prazo. 2. O Decreto previsto no número anterior deve defi nir os termos específicos e as condições de acesso aos beneficiários, bem como os critérios especiais que pos sam ser definidos, observados os princípios consagra dos no presente Diploma. Artigo 15.º Grupos vulneráveis Na necessidade de melhor acesso à educação, em particular, ao ensino obrigatório, devem ser tomadas todas as medidas para a inclusão de grupos vulnerá veis, como beneficiários da alimentação escolar, desig nadamente: a) Crianças de famílias vulneráveis beneficiárias de programas de acção social; b) Crianças com carências nutricionais, específi cas; c) Crianças do sexo feminino; d) Crianças com outras deficiências susceptíveis de afectar o acesso à educação. 62 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 17 – 03 de Abril de 2023 CAPÍTULO II Organização da Alimentação Escolar SECÇÃO I Entidade Gestora do PNASE Artigo 16.º Estatuto legal 1. Cabe ao Governo definir a estrutura legal da enti dade responsável pela execução do PNASE. 2. Para cumprimento cabal das suas atribuições, a estrutura responsável pela gestão do PNASE, deve estar dotada de personalidade jurídica própria, autono mia administrativa, financeira e patrimonial, nos ter mos legais. Artigo 17.º Fins e atribuições A entidade responsável pela gestão do PNASE tem como atribuições: a) Gerir o programa de alimentação escolar (PNASE), nos termos definidos pelo Governo; b) Assegurar o fornecimento de alimentos a todas as cantinas do País; c) Proceder à aquisição de bens e produtos no mercado local para a alimentação escolar; d) Gerir programas e apoios externos para a ges tão da alimentação escolar; e) Assegurar os materiais e equipamentos neces sários à conservação dos produtos e à prepara ção e distribuição da alimentação escolar; f) Manter o stock de produtos secos e frescos, em coordenação com as cantinas; g) Receber e gerir todas as receitas destinadas ao PNASE; h) Definir e actualizar as ementas, conforme os padrões nutricionais aplicáveis. Artigo 18.º Tutela 1. Salvo definição expressa no Programa do Gover no, a tutela da entidade cabe ao Ministério responsável pelo sector da educação. 2. A tutela implica apenas o controlo da legalidade dos actos praticados pelos órgãos da entidade, nos ter mos aplicáveis aos entes públicos institucionais. SECÇÃO II Participação do Estado e de outros Entes Públicos Artigo 19.º Participação do Estado A participação do Estado no desenvolvimento das acções no âmbito da implementação da presente Lei inclui, entre outros, o seguinte: a) Afectação de recursos e a sua transferência di recta para a conta da entidade prevista no pre sente capítulo; b) Aprovação das regulamentações necessárias à implementação cabal da presente Lei; c) Nomeação e exoneração dos gestores, nos ter mos da legislação em vigor; d) Criação e manutenção das plataformas de co ordenação inter-institucional; e) Promoção de acordos de cooperação com par ceiros de desenvolvimento; f) Organização de projectos de reforço da capaci dade dos produtores locais. Artigo 20.º Poder local O poder local contribui para a efectivação do PNASE, no quadro das suas atribuições, designada mente através do apoio à produção local e na promoção da coordenação entre as estruturas locais e o programa da alimentação escolar. N.º 17 – 03 de Abril de 2023 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 63 Artigo 21.º Participação da Região Autónoma do Príncipe Além do disposto no artigo anterior, a Região Autó noma do Príncipe deve intervir no âmbito da alimenta ção escolar através dos seus serviços regionalizados, designadamente: a) Reforço dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pela entidade gestora do PNASE; b) Regulamentação de aspectos específicos da Região Autónoma do Príncipe; c) Controlo e fiscalização sanitária; d) Coordenação de programas de saúde. CAPÍTULO III Financiamento da Alimentação Escolar SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 22.º Fontes de financiamento O financiamento da alimentação escolar é assegura do através das seguintes fontes: a) Transferências directas do Orçamento Geral do Estado; b) Receitas consignadas; c) Contribuições dos beneficiários; d) Apoio financeiro ou em género de pessoas sin gulares ou colectivas; e) Programas de trocas desenvolvidos pelo Go verno; f) Receitas da prestação de serviços e da utiliza ção dos bens afectos à alimentação escolar. Artigo 23.º Transferências directas do Orçamento Geral do Estado 1. A responsabilidade primária pelo financiamento da alimentação escolar cabe ao Estado, através do Or çamento Geral do Estado. 2. Para efeitos de cumprimento do disposto no nú mero anterior o Estado deve afectar um mínimo de 10% do orçamento do sector da educação para a ali mentação escolar. Artigo 24.º Receitas consignadas Além do Orçamento Geral do Estado, o financia mento da alimentação é assegurado pelas receitas con signadas reguladas na Secção II, deste Capítulo. Artigo 25.º Comparticipação dos beneficiários 1. As famílias e encarregados de educação das crian ças beneficiárias devem contribuir com uma parcela dos custos da alimentação escolar, em função dos seus rendimentos e da respectiva condição social. 2. O montante da contribuição para a alimentação escolar é aprovado por despacho conjunto dos minis tros responsáveis pelas áreas da educação e das finan ças. 3. Todas as crianças beneficiárias de programas de apoio social para famílias vulneráveis, bem como aque las que apresentam carências nutricionais identificadas pelos serviços de saúde devem estar isentas da contri buição para alimentação escolar. 4. Os serviços de acção social do Ministério encar regue da área da educação asseguram, em colaboração com a protecção social, a identificação das crianças provenientes de famílias que devem beneficiar de isen ção ou de redução de taxa, nos termos dos números anteriores. Artigo 26.º Apoios individuais 1. Todas as pessoas singulares podem doar géneros alimentícios ou financeiros para apoio das acções do PNASE, directamente à entidade gestora ou a uma escola em particular. 2. Além dos apoios enquadrados no número anterior, podem ser criados programas de apadrinhamento de crianças e escolas. 3. Os apoios previstos neste artigo dão direito a be nefícios fiscais a todas as pessoas com domicílio fiscal em São Tomé e Príncipe, nos termos do artigo seguin te. 64 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 17 – 03 de Abril de 2023 Artigo 27.º Apoio de empresas e organizações 1. Os apoios de empresas e organizações não governamentais também constituem receitas comple mentares da alimentação escolar e devem ser orçamen tados e contabilizados. 2. Deve ser emitido um recibo ou certificado onde consta a quantia recebida ou o valor dos géneros entre gues para efeitos contabilísticos e fiscais. Além disso, deve ser dada publicidade imediata nos locais de estilo. 3. Qualquer donativo directamente destinado a uma escola ou grupo de escolas em particular que envolva o fornecimento de alimentos de qualquer espécie deve ser comunicado previamente ao gestor do PNASE. 4. Os apoios concedidos por entidades com domicí lio fiscal em São Tomé e Príncipe, no âmbito do pre sente artigo, auferem um benefício fiscal equivalente a 50% do valor de todas as ajudas superiores a Dbs. 10.000,00 (Dez Mil Dobras). 5. As doações abrangidas pelos incentivos acima re feridos também podem ser feitas em géneros, ao valor da tabela em vigor à data da entrega efectiva. 6. O Governo, através dos Ministérios encarregues das áreas da educação e saúde, define os géneros que compõem a cesta básica e a cotação de mercado dos mesmos para efeitos do incentivo previsto no presente artigo. Artigo 28.º Parceiros e organismos internacionais 1. As disposições da presente Secção não prejudi cam a intervenção e os apoios dos parceiros de desen volvimento nem de outras organizações nacionais e internacionais. 2. Cabe ao Governo e ao PNASE a negociação e conclusão das parcerias, podendo assumir as formas que melhor assegurem o reforço da capacidade na pres tação da alimentação escolar. SECÇÃO II Receitas Consignadas Artigo 29.º Receitas consignadas 1. As receitas consignadas para o financiamento da alimentação escolar em São Tomé e Príncipe são as seguintes: a) Sobretaxa de 2,5% das receitas do imposto li quidado sobre as bebidas alcoólicas e tabaco; b) Taxa adicional de Dbs. 50,00 (Cinquenta Do bras) por tonelada de cimento importado; c) Percentagem da contrapartida de bens ou pro dutos da ajuda externa. 2. A aplicação das taxas referidas no número ante rior não prejudica o financiamento através do Orça mento Geral do Estado, devendo a contribuição man ter-se no máximo possível de forma a assegurar o aumento da contribuição pública para a alimentação escolar. Artigo 30.º Sobretaxa sobre as bebidas alcoólicas e tabaco 1. A sobretaxa aplica-se à importação de bebidas al coólicas e tabaco sujeitos a imposto aduaneiro recai sobre o imposto liquidado no acto de importação. 2. A sobretaxa referida no ponto anterior deve ser cobrada no mesmo momento que o imposto e deve reverter de imediato à conta da entidade gestora do PNASE, nos termos dos procedimentos aduaneiros em vigor. Artigo 31.º Taxa adicional por tonelada de cimento A taxa adicional por tonelada de cimento importado é cobrada pelos serviços aduaneiros no acto de cobran ça do imposto aduaneiro devido pela importação do cimento e deve reverter automaticamente a favor da entidade gestora do PNASE, nos termos dos procedi mentos aduaneiros em vigor. N.º 17 – 03 de Abril de 2023 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 65 Artigo 32.º Contribuição do fundo de contrapartida 1. A contribuição da contrapartida da venda de bens ou produtos da ajuda externa corresponde a 5% da receita do fundo. 2. Essa contribuição deve ser paga anualmente es tando sujeita aos termos acordados com o doador. 3. Para cumprimento do disposto no presente artigo, o Governo deve tomar todas as diligências junto ao doador no sentido de assegurar o acordo para a afecta ção desta percentagem à alimentação escolar. 4. O valor acordado deve ser transferido automati camente para as contas da entidade gestora do PNASE, nos termos dos procedimentos administrativos e finan ceiros em vigor. 5. Na falta de receitas do fundo de contrapartida por dois anos lectivos consecutivos, o Governo deve asse gurar a substituição do valor equivalente à receita do último ano de actividade através do Orçamento Geral do Estado. 6. A contribuição prevista no presente artigo não prejudica a existência de outras doações em género, nem de bens ou produtos alimentares para apoio à ali mentação escolar. SECÇÃO III Orçamento Artigo 33.º Aplicação A preparação e definição do orçamento da alimenta ção escolar estão sujeitas às regras da presente Secção, salvo excepções expressamente indicadas no presente Diploma. Artigo 34.º Critérios gerais da orçamentação O orçamento é definido de acordo com as necessi dades de alimentos para cada ano e deve incluir todos recursos para cobrir as seguintes despesas: a) Aquisições de alimentos; b) Conservação de alimentos; c) Logística e transporte de alimentos; d) Recursos para a confecção dos alimentos; e) Recursos humanos afectos ao PNASE; f) Funcionamento da entidade gestora; g) Uniforme e equipamentos de protecção indivi dual; h) Meios para o serviço de alimentos. Artigo 35.º Critério de determinação dos custos 1. A determinação dos custos estimados para a ali mentação escolar deve reportar ao ano civil e respeitar os ciclos lectivos respectivos. 2. A despesa consolidada deve resultar da soma de todas as despesas estimadas das componentes indicadas no artigo anterior, tendo como base as estatísticas de inscrições de beneficiários. Artigo 36.º Custo da aquisição de alimentos 1. Na definição do orçamento da alimentação escolar o custo com a aquisição de alimentos deve ter como referência os dados reais desagregados dos demais custos com a gestão do programa. 2. Os elementos e critérios para a determinação dos custos com alimentação escolar são definidos em regu lamento próprio a ser aprovado por despacho conjunto dos ministros encarregues das áreas de educação, agri cultura, comércio e finanças. Artigo 37.º Custos da logística e conservação dos alimentos A orçamentação da alimentação escolar deve, em todos os períodos orçamentais, garantir recursos neces sários para a efectivação da logística designadamente, compra, transporte, distribuição, conservação e confec ção de alimentos. Artigo 38.º Custo da aquisição de utensílios Os utensílios de serviço, bem como os custos com a aquisição ou manutenção destes, são suportados pelo orçamento anual do programa de alimentação escolar, salvo nos casos de doações ou apoios externos ao pro grama. 66 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 17 – 03 de Abril de 2023 SECÇÃO IV Prestação de Contas Artigo 39.º Mecanismos de prestação de contas Além dos mecanismos de prestação de contas pre vistos nesta Secção, a execução do PNASE, bem como a fiscalização da entidade gestora estão sujeitos a todos os mecanismos legalmente aplicáveis no ordenamento jurídico-financeiro são-tomense. Artigo 40.º Documentos de publicações obrigatórias 1. A entidade gestora do PNASE deve publicar tri mestralmente: a) A lista de todas as receitas auferidas por fontes; b) A lista nominal dos apoios de pessoas singula res e colectivas; c) Contas trimestrais de execução orçamental; d) Anúncios de todas as adjudicações realizadas nos termos do Capítulo IV. 2. As contas anuais da entidade gestora devem ser aprovadas e publicadas até ao final do mês de Abril de cada ano. Artigo 41.º Fiscal único 1. A entidade gestora do programa deve ter um fiscal único para promover a transparência na afectação de fundos e dos recursos alimentares do PNASE. 2. O fiscal único é solicitado pelo ministro encarre gue da área de educação, entre os técnicos de contas registados na OTOCA (Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e Auditores), para um período único de cin co anos. 3. O fiscal único é remunerado mensalmente, tendo como base os estatutos e a regulamentação aplicável às entidades públicas. 4. Cabe ao fiscal único, entre outras competências a definir nos estatutos: a) Validar e aprovar as contas; b) Aprovar os relatórios de actividade anual; c) Publicar os relatórios trimestrais de activida des; d) Visar e publicar os demais instrumentos de transparência e prestação de contas exigidos. Artigo 42.º Comités de seguimento do PNASE e suas competências 1. As acções do PNASE são objecto de seguimento ao nível nacional, Distrital e regional por um comité para o efeito, composto pelas entidades públicas e pri vadas localizadas naquela área geográfica. 2. A nível nacional, o comité é composto pelos mi nistros encarregue das áreas de educação, saúde, pro tecção social, agricultura, finanças e comércio, pelos representantes dos agricultores e do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSAN STP). 3. A competência para a criação do comité nacional cabe ao Governo, por iniciativa do Ministério encarre gue da área da educação, independentemente da cria ção e entrada em funcionamento da entidade gestora prevista no Capítulo II. 4. A nível regional e local, os comités são constituí dos pela autoridade administrativa com jurisdição na quela área geográfica, que o preside, por um represen tante do sector da educação nessa área, pelos representantes dos agricultores e pescadores, bem co mo pelos representantes dos beneficiários. 5. Os comités devem reunir-se pelo menos duas ve zes por ano, para: a) Emitir parecer sobre os relatórios de activida des e as contas do PNASE; b) Propor melhorias de funcionamento do PNASE ao Ministério encarregue da área da educação e a entidade gestora do PNASE; c) Avaliar queixas de beneficiários e propor solu ções; 6. As decisões do comité não são vinculativas mas devem ser publicadas nos mesmos locais que todos os demais anúncios previstos no presente Diploma. N.º 17 – 03 de Abril de 2023 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 67 CAPÍTULO IV Aquisição dos Alimentos SECÇÃO I Aplicação Artigo 43.º Âmbito de aplicação 1. As disposições do presente Capítulo são aplicá veis às licitações e contratações destinadas à aquisição de produtos frescos e transformados para a preparação dos alimentos ou às aquisições dos alimentos já con feccionados com a mesma finalidade. 2. Salvo nos casos previstos no presente Capítulo, as aquisições de utensílios, materiais e ferramentas desti nadas a confeccionar alimentos, bem como as aquisi ções de outros bens e serviços essenciais ao funciona mento do PNASE, estão sujeitos aos procedimentos gerais de licitação e contratação pública. SECÇÃO II Elegibilidade Artigo 44.º Pessoas elegíveis A aquisição de produtos para a alimentação escolar pode ser feita tanto a pessoas singulares como colecti vas inscritas na lista de fornecedores do PNASE. Artigo 45.º Lista de fornecedores 1. A lista de produtores e fornecedores do PNASE é um sistema de cadastro mantido pela entidade gestora do PNASE com a finalidade exclusiva de assegurar o abastecimento regular e próximo do destino dos produ tos. 2. A inscrição e a permanência na lista dependem, dentre outros, da verificação simultânea dos seguintes requisitos gerais: a) Residência ou sede em São Tomé e Príncipe; b) Regularidade fiscal; c) Garantia de produção ao longo do período lec tivo; d) Cumprimento dos critérios sanitários gerais; e) Inexistência de situações de irregularidades. 3. Estão automaticamente impossibilitados de se ins creverem ou manterem a sua inscrição todas as pessoas elegíveis que por qualquer motivo forem impedidas de contratar com o Estado, enquanto esse impedimento se mantiver. Artigo 46.º Requisitos específicos A regulamentação dos processos de aquisições bem como o anúncio da licitação podem estabelecer requisi tos especiais ou preferenciais em função do género, localização geográfica e incentivos à produção local. SECÇÃO III Procedimentos Artigo 47.º Procedimentos aplicáveis às aquisições São aplicáveis os seguintes procedimentos especiais para compras públicas de alimentos: a) Concurso público nacional; b) Concurso através de aviso local; c) Adjudicação directa; Artigo 48.º Concurso público nacional 1. O concurso público nacional é aplicado nos casos de compras de produtos secos, de âmbito nacional, desde que o valor estimado para a aquisição seja supe rior a Dbs. 250.000,00 (Duzentas e Cinquenta Mil Do bras). 2. O anúncio da compra é afixado na sede do orga nismo gestor e num órgão de comunicação nacional por dez dias seguidos. 3. No final do prazo, são abertas as propostas em sessão pública perante todos os interessados. 4. Salvo menção expressa no documento do concur so, a oferta deve ser feita na mesma forma que prevista para o aviso local. 5. Deve ser seleccionada a proposta com o melhor preço, tendo como base o custo final de entrega dos alimentos no local de destino, sendo obrigatório o 68 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 17 – 03 de Abril de 2023 transporte até ao armazém indicado pelo organismo gestor. Artigo 49.º Concurso através de aviso local 1. O aviso local aplica-se às compras de produtos frescos ou secos de âmbito local, sempre que o valor seja inferior a Dbs. 250.000,00 (Duzentas e Cinquenta Mil Dobras) e os produtos sejam destinados aos bene ficiários de uma área geográfica limitada. 2. O aviso é afixado no local mais próximo do bene ficiário e na sede do PNASE, por cinco dias úteis. 3. Todos os avisos devem incluir uma oferta especí fica de compra, contendo as quantidades, a qualidade e as características dos produtos a serem fornecidos, forma de apresentação e local da entrega. 4. As candidaturas devem ser apresentadas por carta fechada, contendo a proposta de preço a ser aplicada. 5. Todas as candidaturas devem satisfazer os requisi tos mínimos indicados no aviso, sob pena de elimina ção. 6. Deve ser seleccionada a candidatura que apresen tar o preço mais baixo, excepto nos casos de aplicação de critérios especiais. Artigo 50.º Adjudicação directa 1. A adjudicação directa pode ser aplicada às aquisi ções de produtos frescos da agricultura familiar, atra vés das respectivas associações de produtores ou trans formadores de produtos locais. 2. As compras neste regime são feitas mediante a negociação directa dos preços para todo o ano lectivo, ao qual devem ser vendidos os produtos ao longo desse período. 3. A compra directa pode ser baseada em um único contrato ou vários contratos periódicos, conforme a definição das partes. SECÇÃO IV Contratos Artigo 51.º Tipologias de contratos Os contratos aplicáveis às aquisições para a alimen tação escolar são os seguintes: a) Contrato de fornecimento único; b) Contrato de fornecimento directo. Artigo 52.º Contrato de fornecimento único Esta tipologia contratual é aplicada aos casos de um único fornecimento, em particular nas aquisições de produtos secos ou não perecíveis, e que podem ser armazenados, transportados e distribuídos nesse estado. Artigo 53.º Contrato de fornecimento directo Este tipo de contrato deve ser utilizado nas aquisi ções de produtos alimentares frescos, para entrega di recta na cantina escolar ou nos centros logísticos do PNASE. Artigo 54.º Modelo de contratos Os modelos de contratos são aprovados por despa cho do Ministro encarregue da área de educação. SECÇÃO V Pagamento Artigo 55.º Prazo de pagamento 1. O prazo de pagamento das aquisições efectuadas ao abrigo de contratos de fornecimento único é defini do no próprio contrato. 2. O prazo de pagamento das aquisições efectuadas no âmbito do contrato de fornecimento directo é men sal, devendo ser disponibilizado até ao dia 15 do mês seguinte ao mês do fornecimento. N.º 17 – 03 de Abril de 2023 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 69 Artigo 56.º Pagamento de cumprimento A entidade gestora do PNASE deve assegurar todos os mecanismos para garantir o pagamento atempado aos fornecedores e o cumprimento dos contratos, sendo vedado ao fornecedor com contrato de fornecimento directo a interrupção desse fornecimento com funda mento em incumprimento do prazo de pagamento. Artigo 57.º Juros compensatórios São devidos juros compensatórios à taxa aplicada pela Administração Fiscal nos casos em que o atraso de pagamento seja superior a um período lectivo. SECÇÃO VI Garantias e Cumprimento dos Contratos Artigo 58.º Aplicação de garantias Todos os contratos de fornecimento directo estão dispensados de garantias, com as seguintes excepções: a) As compras totais do período contratado forem de valor superior a Dbs. 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Dobras); b) As compras respeitarem ao fornecimento de mais que 5 estabelecimentos escolares; c) A entidade gestora do PNASE considere um risco acrescido aquela aquisição em particular. SECÇÃO VII Resolução de Litígios Artigo 59.º Regras aplicáveis 1. Os litígios decorrentes das relações estabelecidas no âmbito do presente Diploma são resolvidos pela via negocial. 2. Na impossibilidade da negociação, é obrigatório o recurso à mediação ou, em último caso, à arbitragem. 3. No caso de aplicação da arbitragem, esta é feita por três árbitros, sendo dois escolhidos pelas partes e um eleito pelos primeiros. CAPÍTULO V Qualidade e Segurança dos Alimentos SECÇÃO I Disposições Aplicáveis à Produção dos Alimentos Artigo 60.º Produção interna O Ministério encarregue da área da educação define, por despacho conjunto com o Ministério encarregue da área da agricultura, as regras mínimas aplicáveis aos hortos escolares. Artigo 61.º Produção externa Todos os produtores de alimentos destinados às can tinas escolares devem respeitar as normas técnicas de produção, designadamente sobre o uso de fertilizantes, de pesticidas e dos períodos de espera emanados pelos organismos públicos. Artigo 62.º Transformação de produtos locais As actividades de transformação de produtos locais destinados à alimentação escolar estão sujeitas às nor mas a definir por despacho conjunto dos ministros encarregues das áreas da agricultura, educação, saúde e comércio, tanto no que respeita às condições das insta lações como às características dos produtos. Artigo 63.º Recepção de alimentos Cabe ao gestor da cantina verificar a qualidade dos alimentos, no momento da sua recepção. Artigo 64.º Armazenamento dos alimentos A entidade gestora do PNASE é responsável pela garantia das condições de armazenamento nas escolas, quanto às condições de segurança sanitária dos alimen tos e à sua preparação. 70 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 17 – 03 de Abril de 2023 SECÇÃO II Disposições Aplicáveis às Instalações Artigo 65.º Características das instalações 1. As instalações de confecção, armazenamento e de serviço de alimentos devem ser desenhadas de acordo com os padrões de construção de cantinas nacionais. 2. Na falta desses padrões, a entidade gestora do PNASE deve manter um modelo de arquitectura ade quada à realidade nacional, desde que sejam respeita dos os mínimos requisitos de segurança sanitária. 3. A regulamentação dos padrões específicos previs tos no número anterior deve ser feita através de despa cho conjunto dos ministros encarregues das áreas da educação e saúde. SECÇÃO III Manipulação de Alimentos Artigo 66.º Transporte e armazenamento dos alimentos As actividades de transporte e armazenamento dos alimentos estão sujeitas ao controlo e fiscalização dos organismos públicos de fiscalização sanitária, bem como à aplicação de sanções e medidas preventivas contra os eventuais infractores. Artigo 67.º Boas práticas A entidade gestora do programa de alimentação es colar deve incluir no respectivo manual de boas práti cas as regras básicas sobre o transporte e armazena mento dos alimentos. SECÇÃO IV Saúde, Higiene e Certificação do Pessoal Artigo 68.º Obrigatoriedade de cartão de sanidade Todas as pessoas envolvidas na manipulação e pre paração de alimentos, no quadro do PNASE, devem ser titulares do cartão de sanidade válido para exercício da sua actividade. Artigo 69.º Certificação do pessoal Além do cartão de sanidade, todas as pessoas envol vidas na manipulação e preparação de alimentos devem estar certificadas quanto à formação sobre a manipula ção de alimentos, de acordo com o programa de forma ção e certificação dos quadros do PNASE. CAPÍTULO VI Padrões Nutricionais dos Alimentos SECÇÃO I Normas Específicas da Alimentação Escolar Artigo 70.º Normas específicas Além dos padrões nutricionais aplicáveis ao nível nacional, o Governo deve aprovar as normas aplicáveis especificamente à alimentação escolar. Artigo 71.º Grupos vulneráveis Regulamentação especial define os critérios e proce dimentos para a garantia de alimentação a grupos vul neráveis de beneficiários. Artigo 72.º Educação alimentar e nutricional A educação alimentar e nutricional deve fazer parte do curriculum escolar, nos termos definidos nos ins trumentos de gestão educativa. CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias Artigo 73.º Organização do PNASE 1. Enquanto não for definida a estrutura legal do ór gão executivo do PNASE, prevista no Capítulo II, vi gora a organização e funcionamento previstos na Lei 4/2012, 27 de Janeiro. 2. Também prevalecem as normas vigentes sobre a transferência e aplicação de fundos, com as ressalvas previstas no artigo seguinte. N.º 17 – 03 de Abril de 2023 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 71 Artigo 74.º Aplicação e gestão de fundos A aplicação de fundos pode ser feita através de um fundo autónomo ou outro sistema a regular pelo Go verno de forma transitória até à instalação definitiva da entidade gestora do PNASE. Artigo 75.º Licitações e contratações 1. As licitações e contratações devem respeitar, sempre que possível, os procedimentos previstos no presente Diploma. 2. Na impossibilidade de aplicação desses procedi mentos, deve ser aplicada a modalidade de licitação prevista na legislação geral. Artigo 76.º Revogação É revogada a Lei n.º 4/2012 – Lei de Base do Pro grama Nacional de Alimentação e Saúde Escolar, de 27 de Janeiro, a excepção das suas disposições referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 73.º do presente Diploma. Artigo 77.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor nos termos legais. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 30 de Agosto de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Delfim Santi go das Neves. Promulgada em 15 de Novembro de 2022. O Presidente da República, Carlos Manuel Vila No va. Resolução n.º 09/XII/2023 Eleição de novo membro para o Conselho de Administração da Assembleia Nacional Preâmbulo Tendo em conta a carta do Grupo Parlamentar da ADI, solicitando a substituição da Senhora Deputada Maria Milagre de Pina Delgado, enquanto membro suplente no Conselho de Administração, eleita no dia 08 de Novembro de 2022, conforme a Acta de Apura mento da Eleição dos Membros do Conselho de Admi nistração da Assembleia Nacional; Tornando-se necessário proceder à eleição de novo representante do Grupo Parlamentar da ADI no Conse lho de Administração da Assembleia Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 4/2007, de 09 de Março, Lei Orgânica da Assembleia Nacional; A Assembleia Nacional resolve, nos termos da alí nea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Eleição É eleito membro suplente do Conselho de Adminis tração da Assembleia Nacional o Senhor Deputado Aleksander Monteiro da Conceição Lima, do Grupo Parlamentar da ADI. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 15 de Fe vereiro de 2023.- A Presidente da Assembleia Nacio nal, Celmira de Almeida do Sacramento dos Santos Lourenço. Resolução n.º 10/X11/2023 Designação dos Membros do Grupo Nacional Junto à União Parlamentar Africana (UPA) Preâmbulo Tornando-se necessário proceder à designação de Deputados à Assembleia Nacional, nesta XII Legislatu ra, para integrarem o Grupo Nacional junto à União Parlamentar Africana (UPA); Considerando que nos termos do Estatuto da UPA, os Grupos Nacionais devem ser compostos por um máximo de sete Deputados em efectividade de funções, sendo um dos membros de género feminino; Atendendo que a Presidente da Assembleia Nacional integra e preside o Grupo Nacional, por inerência de funções;