Framework Law No. 16/2009 on Petroleum Operations
Made 2009-12-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 16/2009 - Lei-Quadro das Operações Petrolíferas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- São Tomé & Príncipe
- Subjects
- Mineral resources
- Keywords
- oil, basic legislation, access-to-information, authorization/permit, concession, sustainable use, zoning, environmental planning, exploration, management/conservation, pollution control, protection of environment, research, policy/planning
- Categories
- energy
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Artigo 5. 0 3. Qualquer Pessoa que detenha um interesse numa Exercício pela Agência Nacional do Petróleo das Autorização e que seja nomeada para um dos cargos ou suas competências e funções funções previstas no n.º 1 do presente artigo, deverá vender o referido interesse antes de assumir tal cargo. Se 1. A Agência Nacional do Petróleo exerce as suas o interesse não for vendido antes de assumir o cargo, o competências e funções ao abrigo da presente Lei e das interesse será considerado nulo e de nenhum efeito, em demais aplicáveis do Estado São-tomense, incluindo a conformídade com o previsto no número anterior. A Lei n. º 5/2004, de 30 de Junho, sob a tutela do Ministério respectiva Pessoa terá direito a compensação pela anula- encarregue de assuntos petrolíferos, de forma a assegu- ção de tal interesse, nas condições do mercado, a ser rar: decidido pelo Governo. a) Uma gestão eficaz dos recursos; b) Que o Petróleo seja explorado com os mínimos 4. A aquisição ou detenção de uma Autorização, inte- prejuízos para o ambiente, seja economicamente resse ou participação pelos cônjuges ou por filhos meno- sustentável, promova investimentos adicionais e res do agente, ou por uma companhia na qual um dos contribua para o desenvolvimento de São Tomé agentes referidos detenha um interesse, será considerada e Príncipe a longo prazo; como aquisição ou detenção pelo respectivo Agente da c) O desenvolvimento equitativo dos recursos Administração do Estado. petrolíferos de São Tomé e Príncipe, de acordo com os princípios de transparência e abertura; 5. Qualquer violação do presente artigo será punível d) Que todo o processo seja coerente com as de acordo com a legislação aplicável. melhores técnicas e práticas da indústria petrolí- fera. CAPÍTULO li Princípios de organização 2. Nenhuma Pessoa singular ou colectiva, incluindo os proprietários de terrenos, pode realizar Operações Petro- Artigo 7.º líferas, sem uma prévia Autorização concedida nos ter- Princípios de organização mos e condições da presente Lei. 1. O Governo define as políticas nacionais de São 3. Todos os relatórios, planos de trabalho, orçamentos Tomé e Príncipe que orientam a gestão, inspecção, fisca- e quaisquer outras comunicações de Contratantes ou lização e verificação das Operações Petrolíferas. Pessoas Autorizadas dirigidas ao Estado e/ou ao Governo são dirigidas por escrito à Agência Nacional do Petróleo. 2. A Agência Nacional do Petróleo exerce as compe- tências previstas na Lei n.º 5/2004, de 30 Junho, sob a 4. Todas as decisões, apreciações, aprovações, autori- tutela do Ministério encarregue dos assuntos petrolíferos. zações e outras comunicações dirigidas a Contratantes ou Pessoas Autorizadas pelo Estado e/ou pelo Governo, ao 3. O pagamento, a gestão, a utilização e a fiscalização abrigo da presente Lei, são dirigidas por escrito aos res- de todas as receitas provenientes das Operações Petrolí- pectivos Contratantes ou Pessoas Autorizadas através da feras são regulados pela e de acordo com a Lei-Quadro Agência Nacional do Petróleo. das Receitas Petrolíferas.
Artigo 6.º CAPÍTULO Ili Restrições de direitos dos agentes da Administra- Autorização de operações petrolíferas ção do Estado
Artigo 8. 0 1. É vedada aos titulares e membros de Órgãos de Autorizações de prospecção Soberania, seus conselheiros, assessores e altos funcioná- rios do Estado, bem como aos membros do Conselho 1. Uma Autorização de Prospecção, referente a uma Nacional do Petróleo, Comissão de Fiscalização do determinada área, pode ser concedida a uma Pessoa ou a Petróleo, Gabinete de Registo e Informação Pública e um grupo de Pessoas, para efeito de realização de estu- membros do Conselho de Administração e funcionários dos, aquisição e processamento da informação, que per- da Agência Nacional do Petróleo e da Empresa Estatal de mitam uma avaliação mais precisa do potencial petrolífe- Petróleo a aquisição de um interesse numa Autorização ro de uma área determinada. ou participação numa Pessoa (ou afiliada da mesma) que detenha um interesse numa Autorização. 2. Qualquer São-tomense ou Pessoa estrangeira de capacidade reconhecida, conhecimento técnico e capaci- 2. Qualquer documento que conceda ou implique con- dade financeira pode solicitar à Agência Nacional do ceder a um dos agentes referidos no número anterior um Petróleo uma Autorização de Prospecção. interesse, directo ou indirecto, numa Autorização, será a) Uma Autorização de Prospecção confere o direi- nulo e de nenhum efeito, relativamente à concessão. to de efectuar estudos geológicos, geofísicos e N. º 90- 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1725 geoqunrucos na Área Autorizada, podendo ou Artigo 10.º não ainda ser autorizada a perfuração de poços; Aprovação de pedidos de autorização de prospec- b) A Autorização de Prospecção requer que a Pes- ção soa Autorizada comunique à Agência Nacional do Petróleo o progresso e os resultados das acti- 1. Os requerimentos são apreciados pela Agência vidades de prospecção e mantenha confidencia- Nacional do Petróleo, que pode solicitar esclarecimentos lidade relativamente aos trabalhos realizados no aos requerentes. âmbito da respectiva Autorização, sujeita ao artigo 65.º da presente Lei; 2. Após a apreciação do requerimento e ouvido o c) A Autorização de Prospecção não confere qual- requerente, o Governo decide sobre o pedido. quer preferência ou direito de celebrar um Con- trato Petrolífero. 3. Após aprovação, o Governo concede a Autorização de Prospecção contra o pagamento dos custos correspon- 3. Antes da concessão de uma Autorização de Pros- dentes. pecção relativa a uma área que seja objecto de uma Auto- rização ainda em vigor, a Agência Nacional do Petróleo 4. A Autorização de Prospecção, bem como o respec- deve notificar por escrito o titular desta Autorização. tivo conteúdo, devem ser publicados no Diário da Repú- blica. 4. Uma Autorização de Prospecção é concedida por uma duração inicial de três anos, podendo ser sucessiva- Artigo 11.º mente renovada anualmente, sendo o prazo máximo de Conteúdo da autorização de prospecção seis anos. As condições para a obtenção e prorrogação da Autorização de Prospecção são definidas na respectiva 1. A Autorização de Prospecção deve incluir, entre Autorização. outros, os seguintes elementos: a) Identificação completa da Pessoa Autorizada; 5. Pode ser concedida mais do que uma Autorização b) Área e duração da Autorização de Prospecção; de Prospecção para a mesma área. c) Direitos e obrigações da Pessoa Autorizada; d) Descrição dos trabalhos a realizar, calendário e 6. O Governo pode celebrar, a qualquer momento, um respectivo orçamento; Contrato Petrolífero que compreenda parte ou a totalida- e) Os termos e condições para uso de dados e de de uma Área Autorizada, sujeito ao disposto nos Arti- informações adquiridos pela Pessoa Autorizada. gos 20.º e 21.º da presente lei. Se tal suceder, a Autoriza- ção de Prospecção será extinta imediatamente no que Artigo 12.º respeita à Área do Contrato sujeita ao Contrato Petrolífe- Extinção da autorização de prospecção ro e tal extinção não confere ao titular da Autorização de Prospecção direito a qualquer indemnização ou repara- 1. As Autorizações de Prospecção extinguem-se: ção. a) Por caducidade; b) Por renúncia do titular da Autorização de Pros-
Artigo 9. 0 pecção, desde que a Pessoa Autorizada tenha Pedido de autorização de prospecção cumprido integralmente todas as suas obriga- ções impostas pela Autorização de Prospecção; 1. O requerimento de solicitação da Autorização de c) Se a Pessoa Autorizada não cumprir as suas Prospecção deve ser apresentado à Agência Nacional do obrigações impostas pela Autorização de Pros- Petróleo, acompanhado de elementos comprovativos da pecção ou não cumprir as leis aplicáveis de São idoneidade, capacidade técnica e financeira do requerente Tomé e Príncipe; e outros requisitos, aplicando-se, com as necessárias d) Por ocorrência de casos de força maior, que adaptações, o disposto no artigo 22.º da presente Lei. impossibilitem a Pessoa Autorizada de cumprir totalmente as obrigações contratuais; 2. Do requerimento devem ainda constar, claramente, e) Celebração de um Contrato Petrolífero que os objectivos, o plano de trabalho ambicionado, a área tenha como objecto a mesma área. pretendida, os meios técnicos e financeiros e o orçamento provisório a utilizar, para além de outros elementos que o 2. A rescisão da Autorização de Prospecção é da com- requerente considerar relevantes para o efeito. petência do Governo. 3. O requerimento está sujeito ao pagamento dos cus- Artigo 13.º tos de processamento a serem fixados pela Agência Contratos petrolíferos Nacional do Petróleo. 1. O Governo pode celebrar um Contrato Petrolífero, conforme o disposto nos artigos 20.º e 21.º, relativamente a um Bloco, com uma Pessoa ou um grupo de Pessoas, 1726 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N º 90 - 31 de Dezembro de 2009 desde que, no segundo caso, estas tenham celebrado um leis respeitantes à transparência e corrupção, e, nesse Contrato de Operação Conjunta, aprovado pela Agência caso, nenhuma compensação será devida nem paga. Nacional do Petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da presente Lei. Artigo 15.º Sobreponibilidade e incompatibilidade de direitos 2. O Governo pode apenas celebrar Contratos Petrolí- feros baseados no Modelo do Contrato de Partilha de 1. A atribuição de direitos relativos ao exercício das Produção ou do tipo Contratos de Serviço de Risco. Operações Petrolíferas não é, por regra, incompatível com a prévia ou posterior atribuição de direitos para o 3. Para ser elegível como parte num Contrato Petrolí- exercício de actividades respeitantes a outros recursos fero, uma Pessoa deve: naturais ou usos na mesma área. a) Possuir ou ter acesso a recursos financeiros, conhecimentos e capacidade técnica para desen- 2. Havendo incompatibilidade no exercício dos direi- volver Operações Petrolíferas na Área do Con- tos referidos no número anterior, o Governo, ouvida a trato; Agência Nacional do Petróleo, decidirá qual dos direitos b) Ter um registo que prove o bom cumprimento deve prevalecer e em que condições deve ser exercido. dos princípios de boa cidadania e governação empresarial; Artigo 16.º c) Ser uma pessoa colectiva. Restituição e reparação 1. O objecto do Contrato Petrolífero pode ser limitado 1. Sem prejuízo da efectivação de responsabilidade a Petróleo Bruto, Gás Natural ou outros componentes do civil ou penal, a Pessoa que, sem estar devidamente habi- Petróleo. litada por uma Autorização, empreenda Operações Petro- líferas:
Artigo 14.º a) Restituirá ao Estado São-tomense um montante Operações petrolíferas igual ao valor de mercado do Petróleo desenvol- vido, explorado ou exportado, a que acrescem 1. O Governo estabelece por decreto, ouvida a Agên- juros de mora a uma taxa não superior à taxa cia Nacional do Petróleo e outras agências Governamen- legal em vigor, a ser determinada por regula- tais que se mostrem necessárias ou apropriadas, as áreas mento; em que a execução de Operações Petrolíferas são permi- b) Perderá a favor do Estado o direito sobre toda a tidas e em relação às quais Autorizações podem ser con- infra-estrutura e equipamento usado nessas Ope- cedidas. As referidas áreas devem ser delimitadas em rações Petrolíferas, ou removerá ou assegurará a blocos pela Agência Nacional do Petróleo. remoção de tais infra-estruturas e equipamentos ou será responsável pelo pagamento dos custos 2. Todas as Autorizações devem dispor que o acesso de uma tal remoção; seja permitido a terceiros em termos e condições razoá- c) Procederá à limpeza da poluição resultante des- veis. sas Operações Petrolíferas ou reembolsará ao Estado todos os custos incorridos. 3. O risco de aplicação dos investimentos durante as Operações Petrolíferas corre exclusivamente por conta da 2. As medidas previstas no número anterior aplicar-se- Pessoa Autorizada, não gozando esta de qualquer direito ão cumulativamente, ou não, conforme determinação da à recuperação dos capitais investidos no caso de não Agência Nacional do Petróleo, tendo em vista repor o resultarem numa descoberta de Petróleo economicamente Estado São-tomense na situação em que se encontraria se explorável. as referidas Operações Petrolíferas desenvolvidas sem Autorização não tivessem sido empreendidas. 4. Se, em relação a uma determinada Autorização, existir mais de uma Pessoa Autorizada, as obrigações e 3. A responsabilidade decorrente do n. º 1 deste artigo responsabilidades de cada Pessoa Autorizada ao abrigo de Pessoas que estejam ou tenham estado envolvidas, da Autorização serão consideradas solidárias e individua- conjuntamente, em Operações Petrolíferas, é uma res- lizadas. ponsabilidade solidária. 5. Uma Pessoa Autorizada deve notificar imediata- Artigo 17.º mente por escrito a Agência Nacional do Petróleo quando Restrições ao exercício dos direitos descobrir Petróleo ou outros minerais na sua Área Auto- rizada. 1. Uma Pessoa Autorizada ou uma Associada não exercerá qualquer dos direitos decorrentes de uma Auto- 6. Uma Autorização é nula ab initio se obtida em vio- rização ou desta Lei: lação das leis do Estado, incluindo, nomeadamente, as N º 90 - 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1727 a) Em quaisquer bens imóveis do domínio público devendo a Pessoa Autorizada ou Associada suportar as sem o devido consentimento das autoridades despesas, custos, indemnizações e taxas decorrentes do responsáveis; processo de aquisição. b) Em quaisquer bens imóveis do domínio privado do Estado sem o consentimento da autoridade Artigo 18.º responsável; ou Aprovações c) Em quaisquer bens imóveis de propriedade pri- vada sem o pagamento de uma indemnização 1. Todos os Contratos de Operação Conjunta, contra- prévia, justa e razoável ao proprietário. tos de levantamento e quaisquer contratos relacionados com as Operações Petrolíferas, assim como quaisquer 2. O proprietário de qualquer bem imóvel situado alterações a tais contratos, são sujeitos à prévia aprova- numa Área Autorizada permanece titular do direito de ção da Agência Nacional do Petróleo. uso e fruição do seu bem, na medida em que tal uso e a) Todas as mudanças no Controlo de uma Pessoa fruição não interfiram com as Operações Petrolíferas. Autorizada são sujeitas à aprovação prévia da Agência Nacional do Petróleo. 3. Uma Autorização pode limitar ou de qualquer for- b) Sempre que uma mudança no Controlo ocorra ma controlar o uso de infra-estruturas públicas por uma sem autorização prévia da Agência Nacional do Pessoa Autorizada ou uma Associada, bem como o con- Petróleo, esta poderá revogar a referida Autoriza- sumo por essa Pessoa de outros recursos naturais, ção. incluindo, sem limitação, árvores, areia, gravilha, rocha e c) A alínea a) deste número não será aplicável se a água. mudança no Controlo for o resultado directo de uma aquisição de acções ou de outros valores 4. Uma Autorização não dispensa a Pessoa Autorizada mobiliários cotados num mercado de capitais ou uma Associada de obter o consentimento por escrito reconhecido. das autoridades responsáveis. d) Para os fins da alínea a) deste número, uma mudança no Controlo inclui as situações em que 5. Uma Pessoa Autorizada ou uma Associada não uma Pessoa deixe de exercer o Controlo (quer o exercerá quaisquer dos direitos decorrentes de uma Auto- Controlo passe ou não a ser exercido por outra rização ou desta Lei de forma que interfira com a pesca, a Pessoa) e em que uma Pessoa obtenha o Controlo navegação ou qualquer outra actividade lícita no mar ou (quer o Controlo fosse ou não anteriormente deti- em terra, sem o devido consentimento por escrito da do por outra Pessoa). autoridade ou autoridades responsáveis. 2. Salvo prévio consentimento da Agência Nacional 6. A Pessoa Autorizada ou uma Associada é responsá- do Petróleo ou se explicitamente disposto nos termos da vel pelo pagamento de uma indemnização justa e razoá- Autorização, nenhuma cessão, transferência, trespasse, vel se, no decurso de Operações Petrolíferas: novação, fusão, operação ou qualquer outro negócio a) Perturbar os direitos do proprietário de qualquer relativo à Autorização será considerado válido, nem bem imóvel, ou lhe causar qualquer dano; produzirá quaisquer efeitos. b) Claramente interferir com a pesca, a navegação ou qualquer outra actividade lícita no mar ou em 3. Os instrumentos contratuais de cessão referidos nos terra. n.ºª 1 e 2 deste artigo devem ser submetidos à aprovação prévia da Agência Nacional do Petróleo. 7. Quando o valor de quaisquer direitos tenha sido aumentado em virtude das Operações Petrolíferas, a 4. Todas as aprovações pela Agência Nacional do indemnização a pagar no que diz respeito a esses direitos Petróleo incluídas neste artigo devem ser feitas por escri- não excederá o montante que seria devido se tal valor não to. tivesse sido aumentado.
Artigo 19.º 8. O valor da indemnização a pagar nos termos do pre- Dispensa e alteração de condições e obrigações sente artigo, será determinado pelas partes interessadas e, não existindo tal determinação, pelo sistema judicial ou Uma Pessoa Autorizada poderá ser dispensada pelo os tribunais de São Tomé e Príncipe ou pela autoridade Governo, ouvida a Agência Nacional do Petróleo, do apropriada, tendo em conta as justificações apresentadas cumprimento das condições e obrigações constantes da por todos os interessados. sua Autorização, a excepção das obrigações de fazer pagamentos, e o Governo pode também acordar em alte- 9. Se requerido pela Pessoa Autorizada ou uma Asso- rar ou suspender tais condições e obrigações, de forma ciada, o Governo pode, de acordo com as suas competên- temporária ou permanente, sujeitando-as ou não a qual- cias, usar o poder do domínio eminente para adquirir quer condição. qualquer área necessária para a conduta de Operações Petrolíferas pela Pessoa Autorizada ou a Associada, 1728 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N º 90 - 31 de Dezembro de 2009 CAPÍTULO IV Regras e processo de licitação 7. O Contrato Petrolífero concedido a um requerente obriga-o ao cumprimento do disposto no número ante-
Artigo 20.º rior. Regras de licitação 8. Os requerimentos são submetidos em envelope 1. A Agência Nacional do Petróleo solicitará propos- fechado em língua portuguesa ou, caso se encontrem em tas para Contratos Petrolíferos por anúncio público colo- qualquer outra língua, devem ser acompanhados de uma cado em meios de comunicação internacionais e nacio- tradução oficial. nais, incluindo aqueles meios de comunicação tipicamente utilizados nas indústrias de petróleo e gás 9. Não é concedido um Contrato Petrolífero relativa- para tais efeitos. mente a uma área sem que se tenha previamente procedi- do a uma avaliação de todas as solicitações apresentadas 2. Não obstante o disposto no artigo 22.º da Lei Qua- nos termos e condições de um determinado concurso, dro das Receitas Petrolíferas e no n.º 1 do presente artigo, sendo a Agência Nacional do Petróleo responsável pela o Governo pode celebrar Contratos Petrolíferos por apreciação técnica e jurídica de todas as solicitações negociação directa, quando seja do interesse público e apresentadas. sujeito às condições do artigo 21.º da presente Lei. 10. A Agência Nacional do Petróleo, em nome e 3. Os documentos de licitação devem especificar o representação do Estado, negoceia os Contratos Petrolífe- Bloco ou os Blocos abrangidos, as actividades envolvi- ros. das, os critérios à luz dos quais as propostas serão avalia- das, as taxas que devem ser pagas na entrega da proposta, 11. Após a conclusão das negociações, o Governo quando aplicável, assim como o prazo em que tais pro- aprovará o Contrato Petrolífero negociado e procederá à postas devem ser apresentadas e a forma como serão sua celebração. efectuadas. A Agência Nacional do Petróleo é responsá- vel pela elaboração dos documentos de licitação. Artigo 21.º Negociação directa 4. Se aplicável, os documentos de licitação serão acompanhados do respectivo Modelo de Contrato de 1. Pode ser atribuído um Contrato Petrolífero por Partilha de Produção ou com o formulário do Contrato de negociação directa com empresas interessadas, apenas Serviço de Risco, consoante o caso, que tenha sido ante- nas seguintes situações: riormente aprovado pelo Governo, e indicará, obrigato- a) Após um concurso público de que não tenha riamente, entre outros: resultado a atribuição de um Contrato Petrolífe- a) Os requisitos exigidos aos concorrentes e os cri- ro por motivo de falta de propostas; térios de pré-qualificação; b) Após um concurso público de que não tenha b) As participações mínimas do Estado, se aplicá- resultado a atribuição de um Contrato Petrolífe- vel. ro em virtude das propostas apresentadas não satisfazerem os critérios de adjudicação estabe- 5. O Governo pode, após um relatório técnico e pare- lecidos no parecer do Governo. cer jurídico da Agência Nacional do Petróleo, recusar a celebração de um Contrato Petrolífero a qualquer um dos 2. No caso de receber uma proposta para negociação concorrentes, se as propostas apresentadas não corres- directa, o Governo, através da Agência Nacional do ponderem aos requisitos e objectivos do Estado. Petróleo, deve declará-lo em anúncio público, a ser colo- cado em meios de comunicação internacionais e nacio- 6. Um requerimento para obtenção do Contrato Petro- nais, incluindo aqueles meios de comunicação tipicamen- lífero deve incluir propostas relativas: te usados na indústria de petróleo e gás, e pode iniciar a a) Ao programa mínimo de trabalho; negociação directa com a Pessoa proponente, se, no pra- b) À protecção da saúde, segurança e bem-estar das zo de quinze dias contados a partir da data do referido Pessoas envolvidas ou afectadas pelas Opera- anúncio, nenhuma outra Pessoa declarar um interesse na ções Petrolíferas; área referida. c) À protecção do ambiente, prevenção, minimiza- ção e mitigação dos efeitos da poluição bem 3. Caso outras Pessoas manifestem interesse antes do como outros danos ambientais que possam início das negociações, deve ser aberto um concurso resultar das Operações Petrolíferas; limitado a tais Pessoas interessadas. d) À formação e contratação preferencial de nacio- nais de São Tomé e Príncipe para as Operações 4. A Agência Nacional do Petróleo, em nome e repre- Petrolíferas; sentação do Estado, negoceia os Contratos Petrolíferos. e) À aquisição de bens e serviços a Pessoas resi- dentes no Território de São Tomé e Príncipe. N º 90 - 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1729 5. Após a conclusão das negociações, o Governo apre- relação a aspectos relevantes das Operações Petrolíferas, ciará o Contrato Petrolífero negociado e procederá à sua principalmente destinadas a garantir: celebração. a) A conservação de recursos Petrolíferos, o que implica a utilização de métodos e processos
Artigo 22.º adequados a maximizar a extracção e recupera- Outros requisitos ção de hidrocarbonetos, de forma técnica e eco- nomicamente sustentável, com uma correspon- O requerimento de atribuição de um Contrato Petrolí- dente gestão do declínio das reservas e a fero deve ser instruído com os seguintes elementos, minimização de perdas à superficie; nomeadamente: b) A segurança operacional, o que implica a utili- a) Prova de capacidade técnica e financeira; zação de métodos e processos que promovam a b) Promessa de constituição ou de registo de uma segurança no local de trabalho e a prevenção de sociedade em São Tomé e Príncipe, que será o acidentes; titular da Contrato Petrolífero e que se encarre- c) A protecção ambiental, que requer a adopção de gará da realização das Operações Petrolíferas; métodos e processos que minimizem o impacto c) Uma cópia reconhecida pelo notário do pacto de Operações Petrolíferas sobre o ambiente e social ou documento equivalente, prova que a adopte as medidas de mitigação mais eficazes; empresa está em conformidade com as leis no d) Os direitos de proprietários e utentes, de acordo país de origem e que a empresa não é objecto de com o artigo 17.º. uma acção em justiça de natureza civil ou penal; d) Se o Contratante for constituída por mais de 2. A produção de Petróleo terá lugar: uma Pessoa, a identidade do Operador proposto. a) De maneira que seja produzido o máximo possí- vel de Petróleo localizado em cada jazigo toma- CAPÍTULO V do individualmente ou em vários jazigos asso- Participação do Estado ciados; b) De acordo com as melhores Técnicas e Práticas
Artigo 23.º da Indústria Petrolífera e com princípios de ges- Participação do Estado em operações petrolíferas tão económica sã e equilibrada; c) De maneira a evitar o desperdício de Petróleo ou 1. A decisão relativa à participação do Estado São- a energia do Jazigo. tomense em Operações Petrolíferas será tomada pelo Governo. 3. As Pessoas Autorizadas levarão a cabo uma avalia- ção contínua da estratégia de Produção e das soluções 2. A participação do Estado São-tomense é feita atra- técnicas e adoptarão todas as medidas necessárias para vés da Sociedade de Petróleo e Gás de São Tomé e Prín- esse fim, informando a Agência Nacional do Petróleo de cipe ou qualquer outra entidade designada pelo Governo quaisquer alterações relevantes, de acordo com as melho- para o efeito. res Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera. 3. Cada Autorização estipulará os termos e as condi- Artigo 25.º ções de participação do Estado São-tomense nas Opera- Direitos e obrigações das pessoas a quem seja con- ções Petrolíferas, se estes existirem. cedida uma autorização de prospecção 4. A participação do Estado São-tomense pode efec- 1. As Pessoas Autorizadas a quem seja concedida uma tuar-se em qualquer fase das Operações Petrolíferas, em Autorização de Prospecção gozam dos seguintes direitos: conformidade com os termos e condições a estabelecer a) Executar ou fazer executar, por si mesmo ou por na respectiva Autorização. outras Pessoas, os trabalhos compreendidos na Autorização de Prospecção; CAPÍTULO VI b) Executar ou fazer executar, por si mesmo ou por Desenvolvimento de actividades petrolíferas outras Pessoas, as infra-estruturas necessárias à realização dos trabalhos referidos na alínea ante-
Artigo 24.º rior; Práticas de trabalho c) Ocupar, no respeito da lei aplicável e dos direi- tos existentes, áreas necessárias à execução de 1. As Operações Petrolíferas são conduzidas de acordo operações abrangidas por uma Autorização de com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolí- Prospecção, bem como ao alojamento do pes- fera, ou seja, de acordo com as técnicas, práticas e proce- soal afecto àquelas operações; e dimentos usados na indústria petrolífera, a nível mundial, d) Importar bens de consumo ou duradouros desti- por operadores prudentes e diligentes, em circunstâncias nados à execução dos trabalhos compreendidos e sob condições semelhantes àquelas que se verificam em na Autorização de Prospecção. 1730 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N º 90 - 31 de Dezembro de 2009 2. As Pessoas Autorizadas às quais sejam concedidas b) Executar os programas de trabalho obrigatórios, uma Autorização de Prospecção têm as obrigações refe- bem como os restantes programas de trabalho ridas nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), k), 1) e m) do aprovados, nos prazos neles estabelecidos, de artigo 27.º. harmonia com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera;
Artigo 26.º c) Realizar, na presença de indícios de Petróleo em Direitos dos contratantes qualquer sondagem, os ensaios apropriados de acordo com os programas aprovados, comuni- 1. Para além dos direitos estabelecidos no respectivo cando sem demora os seus resultados à Agência Contrato Petrolífero e sob reserva das disposições regu- Nacional do Petróleo, de forma a permitir-lhe lamentares específicas, relativas a cada uma das situações fazer um juízo sobre o valor das descobertas e a abaixo indicadas, os Contratantes terão os seguintes viabilidade da sua exploração; direitos: d) Submeter as propostas de implementação de ins- a) Executar, ou fazer executar por outras Pessoas, talações de armazenamento e de transporte de os trabalhos relacionados com Operações Petro- Petróleo à aprovação da Agência Nacional do líferas; Petróleo; b) Executar, ou fazer executar por si ou outras Pes- e) Facultar à Agência Nacional do Petróleo todas soas, as infra-estruturas necessárias para execu- as informações e os dados que a Agência Nacio- tar, de acordo com as Melhores Técnicas e Prá- nal do Petróleo entender necessário para o con- ticas da Indústria Petrolífera, Operações trolo eficaz das Operações Petrolíferas, bem Petrolíferas, incluindo, entre outros, o transporte como permitir o livre acesso aos seus represen- de materiais, equipamentos e produtos extraídos; tantes a todos os locais, instalações e equipa- c) Ocupar, sob reserva do artigo 17.º, e no respeito mentos das Operações Petrolíferas, de forma a da lei e direitos existentes, as áreas necessárias à permitir àqueles representantes o cumprimento execução de Operações Petrolíferas, bem como dos seus deveres de fiscalização, inspecção e ao alojamento do pessoal afecto àquelas opera- verificação; ções; f) Submeter-se às acções de fiscalização, inspec- d) Importar bens de consumo ou duradouros desti- ção e verificação que o Estado entenda levar a nados à execução das Operações Petrolíferas; cabo; e) Tomar, transportar, armazenar, vender, carregar g) Preparar e submeter à Agência Nacional do e exportar a quota-parte da Produção de Petróleo Petróleo relatórios mensais das Operações que lhes couber, nos termos e condições do res- Petrolíferas, com inclusão, entre outros, de todos pectivo Contrato Petrolífero, se não for um Con- os elementos técnicos e económicos relaciona- trato de Serviço de Risco; dos com as actividades desenvolvidas no mês a f) Obter, nos termos da legislação em vigor, a que cada relatório corresponde, bem como rela- autorização de entrada, permanência e saída do tórios trimestrais e anuais de actividade, Território de São Tomé e Príncipe dos trabalha- incluindo os resultados obtidos e uma análise dores do Contratante ou de qualquer Associada comparativa das previsões relativas a tais relató- de qualquer nacionalidade, que com eles coope- rios; rem na realização de Operações Petrolíferas. h) Conservar no Território de São Tomé e Príncipe todos os livros e registos que escriture nos ter- 2. Os direitos referidos na alínea f) do número anterior mos da lei comercial de São Tomé e Príncipe e são extensivos aos membros do agregado familiar do de acordo com o Contrato Petrolífero, os docu- trabalhador em questão, compreendendo-se, nesse agre- mentos contabilísticos originais justificativos gado, o cônjuge, os filhos menores e os que, embora das despesas realizadas, no âmbito das Opera- maiores, se encontrem em situação de comunhão de mesa ções Petrolíferas, bem como o registo completo e habitação com o trabalhador. e actualizado de todas as operações técnicas efectuadas ao abrigo do respectivo Contrato
Artigo 27.º Petrolífero; Obrigações dos contratantes i) Manter nas melhores condições de conservação possíveis, porções significativas de cada amostra Sem prejuízo das obrigações decorrentes da legislação e de cada testemunho obtidos em sondagens, em vigor em São Tomé e Príncipe, da presente Lei e do bem como todos e quaisquer dados, designada- respectivo Contrato Petrolífero, relativamente às Opera- mente relatórios geológicos e geofisicos, diagra- ções Petrolíferas, os Contratantes devem: fias, bandas magnéticas, ensaios, relatórios de a) Cumprir as deliberações do Governo relativa- produção e de reservatório, informações e inter- mente à política comercial de importação e pretações de tais dados; exportação, tendo sempre presente, no exercício j) Submeter a concurso, excepto nos casos autori- das suas actividades, os superiores interesses do zados pela Agência Nacional do Petróleo e em Estado São-tomense; termos a regulamentar, a execução dos trabalhos N º 90 - 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1731 previstos nos programas de trabalho e orçamen- CAPÍTULO VII to aprovados; Contratos petrolíferos k) Conceder aos representantes dos serviços com- petentes do Estado e de outros organismos ofi- Artigo 30.º ciais as mesmas condições concedidas aos seus Períodos e fases de contratos petrolíferos próprios empregados no campo de idêntica cate- goria profissional; 1. A duração do Contrato Petrolífero abrange dois 1) Submeter todos os seus livros e documentos períodos, cada um repartido em duas fases: contabilísticos a uma auditoria anual a realizar a) O período de pesquisa, que compreende as fases pela Agência Nacional do Petróleo e/ou os seus de Pesquisa e Avaliação; e representantes; e b) O período de produção, que compreende as m) Obter o consentimento por escrito da Agência fases de Nacional do Petróleo antes de executar quais- c) Desenvolvimento e Produção. quer Operações Petrolíferas. 2. Não obstante o disposto no número anterior, o Con-
Artigo 28.º trato Petrolífero pode ser celebrado para apenas o período Direitos e obrigações das associadas de pessoas de produção. autorizadas
Artigo 31.º 1. Com vista a prossecução dos objectivos fixados nas Operador respectivas Autorizações, os Associados de Pessoas Autorizadas gozam, entre outros, dos direitos referidos 1. Cada Área de Contrato terá um Operador de reco- no artigo 26.º, com as limitações previstas no corpo desse nhecida idoneidade e capacidade técnica e financeira e artigo. será sujeita à aprovação do Governo. 2. Os Associados de Pessoas Autorizadas ficam sujei- 2. O Operador está sujeito à observância da legislação tos às obrigações gerais decorrentes da legislação de São em vigor e ao estrito cumprimento das disposições conti- Tomé e Príncipe relativas às empresas que invistam e das nesta Lei, assim como aos regulamentos aplicáveis e operem em São Tomé e Príncipe, assim como à presente ao respectivo Contrato Petrolífero. Lei e a todas as normas e directivas, e às obrigações contidas na respectiva Autorização e ao seguinte: 3. A mudança de Operador está sujeita à autorização a) Participar nos esforços de integração, formação prévia do Governo. e promoção profissional de cidadãos de São Tomé e Príncipe nos termos dos artigos 56.º, Artigo 32.º 57.º e 58.º da presente lei e de acordo com a Termos e condições de partilha de produção legislação em vigor; b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, Após a dedução do Royalty e custos recuperáveis manter, nos termos da lei e de acordo com a res- aprovados, todo o Petróleo produzido ao abrigo de um pectiva Autorização, a confidencialidade de Contrato Petrolífero baseado no Modelo do Contrato de quaisquer elementos de carácter técnico ou eco- Partilha de Produção será repartido entre o Estado e o nómico, obtidos no exercício das suas obriga- Contratante de acordo com o disposto no respectivo ções, sujeitas ao artigo 65.º; Contrato Petrolífero. O Contratante também receberá c) Adoptar os procedimentos e as regras contabilís- uma quota-parte da Produção Petrolífera para reembolso ticas estabelecidos na legislação São-tomense e dos seus custos, nos termos e condições que se seguem: a Autorização respectiva; e a) Uma parte da totalidade da Produção Petrolífera d) Submeter todos os seus livros e documentos será afecta ao reembolso dos custos de produção contabilísticos a uma auditoria anual a realizar efectivamente incorridos pelo Contratante na pela Agência Nacional do Petróleo e/ou pelos realização das Operações Petrolíferas; e seus representantes ou designados. b) A referida parte da Produção Petrolífera desti- nada ao reembolso de custos não poderá exceder
Artigo 29.º a percentagem de Produção prevista no respecti- Garantia de cumprimento das obrigações contra- vo Contrato Petrolífero, não podendo em tuais nenhum caso esta percentagem ser superior ao montante especificado no Contrato Petrolífero. Todas as Pessoas Autorizadas devem prestar ao Esta- do todas e quaisquer garantias requeridas nos termos da Artigo 33.º Autorização aplicável destinada a assegurar o cumpri- Conteúdo do contrato de partilha de produção mento de obrigações financeiras e executivas. Os Contratos Petrolíferos deverão reflectir os termos e condições acordados entre o Governo e o Contratante e 1732 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N º 90 - 31 de Dezembro de 2009 devem incluir, entre outras, as seguintes cláusulas, se a) A não execução injustificada das Operações aplicável: Petrolíferas nos termos e condições do respecti- a) A definição e a delimitação do Bloco objecto do vo Contrato Petrolífero, bem como dos planos Contrato Petrolífero; de trabalho e projectos sociais aprovados; b) A duração da fase de pesquisa e as condições b) O abandono de qualquer Jazigo sem prévia auto- para sua prorrogação; rização por escrito da Agência Nacional do c) A duração da fase de produção e as condições Petróleo, nos termos constantes no artigo 55.º; eventuais de sua prorrogação; c) A violação grave e reiterada da presente Lei, do d) O programa mínimo de trabalho, bem como a Contrato Petrolífero, ou de qualquer legislação supervisão de sua implementação; em vigor; e) Volume do investimento mínimo previsto; d) A extracção ou a produção intencional de qual- t) As obrigações relativas a uma Descoberta quer mineral não abrangido no objecto do Con- Comercial e ao seu Desenvolvimento; trato Petrolífero, excepto quando essa extracção g) As leis e regulamentos relativos à propriedade ou produção forem inevitáveis como resultado do Petróleo produzido e a sua repartição entre as de Operações Petrolíferas conduzidas de acordo partes; com as Melhores Técnicas e Práticas da Indús- h) O regime legal aplicável aos bens móveis e tria Petrolífera; e/ou imóveis necessários à realização de Operações e) Conforme os termos e condições no Contrato Petrolíferas, incluindo os termos e as condições Petrolífero respectivo. de sua transferência para o Estado; i) As obrigações respeitantes à formação e ao 2. A rescisão dos Contratos Petrolíferos é da compe- emprego da mão-de-obra São-tomense; tência do Governo. j) As cláusulas financeiras, bem como as normas contabilísticas específicas das Operações Petro- Artigo 36.º líferas, incluindo a conservação dos livros; Caducidade dos contratos petrolíferos k) As medidas e trabalhos necessários para as ope- rações de Desmantelamento e para a protecção São motivos de caducidade dos Contratos Petrolíferos: do ambiente; a) O vencimento do período de pesquisa ou das 1) Os impostos e outras disposições fiscais; suas prorrogações, excepto para as áreas em m) As cláusulas relativas à estabilidade dos termos relação às quais estejam ainda a ser executadas económicos e fiscais; Operações Petrolíferas nos termos contratual- n) Os casos de força maior; mente acordados ou devidamente autorizados ou o) As normas sobre a resolução de litígios; em relação às quais tenha sido declarada uma p) Os termos e condições da participação do Esta- Descoberta Comercial; do; b) O vencimento do período de produção ou das q) As garantias a serem prestadas pelo Contratante; suas prorrogações; r) Os procedimentos de supervisão, fiscalização e c) A extinção do Contratante; e/ou auditoria de Operações Petrolíferas; d) A verificação de condição resolutiva, se esta s) A obrigatoriedade do Contratante comunicar existir, quando prevista no Contrato Petrolífero. periodicamente à Agência Nacional do Petróleo os relatórios, dados e informações sobre as Ope- Artigo 37.º rações Petrolíferas; e Reversão da área contratual t) Os procedimentos relativos à cessação do Con- tratos Petrolíferos. Extinto o Contrato Petrolífero por qualquer das causas previstas no artigo 34.º, e sem prejuízo do disposto no
Artigo 34.º artigo 55.º, todos os equipamentos, instrumentos, instala- Cessação de contratos petrolíferos ções e quaisquer outros bens adquiridos para a realização das Operações Petrolíferas, bem como todos os elemen- Contratos de Partilha de Produção extinguem-se por tos de informação de natureza técnica e económica elabo- qualquer das seguintes causas: rados durante a execução daquelas operações devem a) Acordo entre o Governo e o Contratante; reverter gratuitamente para o Estado, desde que título dos b) Rescisão; mesmos não tenha sido previamente cedido do abrigo do c) Renúncia pelo Contratante; e/ou disposto no artigo 47.º. d) Caducidade.
Artigo 35.º Rescisão de contratos petrolíferos 1. Contratos Petrolíferos podem ser rescindidos com base nos seguintes fundamentos: N º 90 - 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1733 CAPÍTULO VIII 3. O Contratante é também obrigado a comunicar à Desenvolvimento de operações petrolíferas Agência Nacional do Petróleo a existência nos jazigos de outros recursos minerais, e/ou recursos naturais, incluin-
Artigo 38.º do, entre outros, água doce, sais, fauna marina e habitats. Aprovação dos planos anuais de trabalho 4. Após o término da perfuração de qualquer poço 1. Todas as Operações Petrolíferas devem constar de durante as operações de Pesquisa, o Contratante deve um plano anual de trabalho, devidamente pormenorizado apresentar à Agência Nacional do Petróleo, no prazo e orçamentado, elaborado pelo Contratante, o qual deve legalmente fixado, um relatório circunstanciado sobre o ser submetido à Agência Nacional do Petróleo para apre- referido poço. ciação e decisão escrita.
Artigo 40.º 2. O prazo para apresentação do plano anual e orça- Actividades de avaliação mento referido no número anterior deve ser definido pela Agência Nacional do Petróleo e especificado em cada 1. No caso de se verificar a existência de um depósito contrato petrolífero. de Petróleo o Contratante deve proceder a Avaliação do mesmo para determinar a sua comercialidade dentro do 3. O plano anual de trabalho e orçamento é apreciado prazo estabelecido no Contrato Petrolífero aplicável. pela Agência Nacional do Petróleo que pode negar a sua aprovação no todo ou em parte no caso de o plano anual 2. Concluída a Avaliação, o Contratante deve subme- de trabalho e orçamento não cumprir o disposto nesta Lei ter à Agência Nacional do Petróleo um relatório detalha- ou no respectivo Contrato Petrolífero. do sobre os aspectos técnicos e comerciais do depósito Petrolífero e os resultados das operações de Avaliação. 4. Em caso de recusa da totalidade ou de parte do pla- no anual e/ou orçamento, a Agência Nacional do Petróleo Artigo 41.º deve comunicar o facto ao Contratante dentro do prazo Operações em áreas contíguas de sessenta dias após a data da recepção do plano anual e/ou orçamento, indicando os respectivos fundamentos. Sempre que for de reconhecido interesse para o estudo do potencial petrolífero de uma determinada Área de 5. Verificando-se a recusa referida no número anterior, Contrato, a realização de Operações Petrolíferas numa o Contratante deve elaborar um novo plano de trabalho e área contígua a essa Área de Contrato, quer tal área esteja orçamento, ou rectificar o anterior, que será submetido à ou não coberta por um Contrato Petrolífero, a Agência Agência Nacional do Petróleo para apreciação dentro do Nacional do Petróleo pode, mediante requerimento fun- prazo de sessenta dias. damentado do Contratante, autorizá-lo a realizar os cita- dos trabalhos por tempo determinado, não podendo, no 6. Não havendo recusa do plano anual de trabalho e entanto, os mesmos trabalhos prejudicar as Operações orçamento no período definido no n. º 4 deste artigo, os Petrolíferas da área contígua, se esta estiver sujeita a um mesmos podem ser considerados aprovados e livremente Contrato Petrolífero. implementados pelo Contratante.
Artigo 42.º 7. O Contratante pode apresentar aditamentos ao plano Descoberta comercial e início do período de produ- de trabalho anual e/ou o orçamento à Agência Nacional ção do Petróleo para apreciação escrita, desde que justificado por razões de ordem técnica ou outras razões. 1. O Contratante pode declarar uma Descoberta Comercial quando considerar que, no âmbito das activi-
Artigo 39.º dades de pesquisa e avaliação, existe um jazigo passível Actividades de pesquisa de ser explorado. 1. Durante o período de pesquisa, o Contratante deve 2. O prazo para proferir a declaração de Descoberta efectuar com regularidade actividades de pesquisa e Comercial deve constar no respectivo Contrato Petrolífe- avaliação em toda a área de Contrato, de acordo com o ro. respectivo Contrato Petrolífero e os planos anuais de trabalho aprovados. 3. Após a declaração de uma Descoberta Comercial, o Contratante deve proceder à demarcação preliminar do 2. O Contratante é obrigado a comunicar imediata- referido jazigo, bem como elaborar o plano de desenvol- mente à Agência Nacional do Petróleo a descoberta de vimento de campo referido no artigo 43.º. um depósito de Petróleo e mantê-la informada dos planos para estudos futuros e os seus resultados. 4. A Descoberta Comercial deve ser comunicada à Agência Nacional do Petróleo imediatamente. 1734 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N º 90 - 31 de Dezembro de 2009 1. Nenhum anúncio de uma Descoberta ou uma Des- b) Descubra na Área de Contrato um depósito de coberta Comercial pode ser feita por um Contratante a Petróleo que apenas pode ser desenvolvido não ser de acordo com o Contrato Petrolífero aplicável e comercialmente em conjunto com um outro só se e até que o Governo tiver feito um anuncio público depósito de Petróleo existente numa área adja- de tal Descoberta ou Descoberta Comercial nos meios de cente à área do referido Contrato Petrolífero; comunicação nacionais e internacionais. e/ou c) Considere que a descoberta de Petróleo na Área
Artigo 43.º do Contrato deve, por razões técnico- Aprovação dos planos de desenvolvimento do cam- económicas, ser desenvolvida conjuntamente po com uma descoberta de Petróleo existente numa área adjacente àquela do referido Contrato 1. O Contratante deve elaborar um plano de desenvol- Petrolífero. vimento do campo, o qual deve ser submetido à Agência Nacional do Petróleo para apreciação e decisão dentro do 2. Sempre que um depósito de Petróleo se sobreponha prazo estabelecido no respectivo Contrato Petrolífero. a duas Áreas de Contrato distintas: a) A Agência Nacional do Petróleo pode, através 2. No caso de se verificar uma das situações previstas de uma notificação por escrito, exigir que os no artigo 44.º, o prazo de apresentação do plano de Contratantes celebrem um contrato de unitiza- desenvolvimento do campo será determinado pela Agên- ção entre si, com o fim de assegurar uma mais cia Nacional do Petróleo após conclusão do processo de efectiva e optimizada Produção de Petróleo rela- unitização e depois de ouvido o(s) Contratante(s). tivamente a esse depósito; e b) Se um acordo não tiver sido obtido no prazo de 3. Os elementos que devem constar do plano de doze meses a contar da recepção da notificação desenvolvimento do campo são definidos pela Agência referida na subalínea anterior, caberá a Agência Nacional de Petróleo através de regulamento próprio. Nacional do Petróleo decidir sobre os termos do contrato de unitização. 4. Dentro do prazo de noventa dias após a recepção do plano de desenvolvimento do campo, a Agência Nacional 3. Sempre que um depósito de Petróleo esteja locali- do Petróleo deve proceder à sua apreciação e decisão, zado parcialmente numa Área do Contrato e parcialmente aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos numa área que não seja objecto de um Contrato Petrolífe- n.~ 3, 4 e 5 do artigo 38.º. ro: a) A Agência Nacional do Petróleo deve, se for no 5. O plano de desenvolvimento do campo pode, a interesse do Estado e mediante notificação escri- qualquer momento, ser alterado mediante pedido expres- ta, exigir que o Contratante celebre um contrato so e devidamente fundamentado do Contratante à Agên- de unitização com o Governo; e cia Nacional do Petróleo; aplicando-se, para a apreciação b) Se um acordo não tiver sido obtido no prazo de e decisão sobre os pedidos de alteração, o prazo estabele- doze meses a contar da recepção da notificação cido no número anterior. precedente, caberá à Agência Nacional do Petró- leo decidir sobre os termos do contrato de uniti- 6. O plano de desenvolvimento e produção não pode zação, devendo o Contratante cumprir tal acor- ser implementado antes da sua aprovação por escrito pela do. Agência Nacional do Petróleo. 4. Sem prejuízo da regulamentação de outras matérias, 7. A Agência Nacional do Petróleo pode, excepcio- o contrato de unitização definirá a quantidade de Petróleo nalmente, quando as condições do Bloco e os interesses em cada uma das áreas abrangidas pelo contrato de uniti- do Estado assim exigirem, autorizar o Contratante a dar zação, e nomeará o Operador responsável pela Produção início a certas actividades contempladas no plano de do Petróleo abrangido pelo contrato de unitização. desenvolvimento do campo, antes da aprovação formal deste. 5. A Agência Nacional do Petróleo só pode aprovar o plano de desenvolvimento de um campo relativo a um
Artigo 44.º Jazigo após a aprovação ou apreciação do contrato de Unitização e desenvolvimento conjunto unitização. 1. Um Contratante deve informar de imediato à Agên- 6. Quaisquer alterações ao contrato de unitização cia Nacional do Petróleo logo que: serão sujeitas a aprovação escrita da Agência Nacional a) Descubra na Área de Contrato um depósito de do Petróleo. Petróleo susceptível de desenvolvimento comer- cialmente viável e que se estenda para além da área do referido Contrato Petrolífero; N ° 90 - 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1735
Artigo 45.º Artigo 48.º Aprovação dos planos e orçamentos anuais de Direito ao uso de instalações de terceiros desenvolvimento e de produção 1. A Agência Nacional do Petróleo pode decidir que 1. Os trabalhos de Desenvolvimento e Produção pre- numa determinada área de Contrato se utilizem as insta- vistos para cada ano devem constar de planos anuais, lações e outros meios de uma outra área de Contrato, se devidamente pormenorizados e orçamentados, que serão tal utilização contribuir para uma gestão mais eficiente e submetidos à Agência Nacional do Petróleo para aprecia- económica dos recursos existentes e desde que não ção e decisão por escrito, sendo aplicável, com as devi- implique a redução dos níveis de Produção, nem perturbe das adaptações, o disposto nos n. 08 3, 4 e 5 do artigo 38.º. o bom andamento das Operações Petrolíferas na Área de Contrato a que os referidos meios estão afectos. 2. Os planos anuais de desenvolvimento e produção podem ser alterados, mediante pedido do Contratante, 2. A decisão da Agência Nacional do Petróleo referida nos termos previstos do n.º 7 do artigo 38.º. no número anterior deve ser tomada após audição dos Contratantes de cada urna das Áreas Contratuais afecta-
Artigo 46.º das. Demarcação definitiva dos jazigos 3. O montante relativo ao pagamento pela utilização Com excepção dos Contratos Petrolíferos que cubram das instalações e equipamentos referidos no n.º 1 deste apenas o período de Produção, é considerada definitiva, artigo deve ser acordado entre os respectivos Contratan- com a aprovação do plano geral de desenvolvimento do tes por escrito e aprovado por escrito pela Agência campo referido no artigo 43.º, a demarcação dos Jazigos Nacional do Petróleo. onde se enquadram os depósitos de Petróleo comercial- mente exploráveis sujeito às condições do respectivo 4. No caso do acordo referido no número anterior não Contrato Petrolífero, no fim do período de pesquisa dei- ser alcançado num prazo que a Agência Nacional do xam de fazer parte da Área do Contrato, considerando-se Petróleo considere adequado, este deverá estabelecer o libertadas a favor do Estado, as áreas que não tenham preço pela respectiva utilização. sido definitivamente demarcadas.
Artigo 49.º
Artigo 47.º Início de produção comercial Autorização e titularidade das instalações 1. O Contratante deve solicitar à Agência Nacional do 1. A Agência Nacional do Petróleo pode autorizar a Petróleo a devida autorização para o início da Produção colocação de oleodutos, gasodutos, cabos de todo o tipo, comercial de um Jazigo pelo menos noventa dias antes instalações e outros meios necessários para realização de do início de Produção comercial. Operações Petrolíferas, desde que não perturbem o bom andamento destas últimas e após audição do respectivo 2. A Produção comercial de um Jazigo apenas terá Contratante. lugar após aprovação dada pela Agência Nacional do Petróleo, depois de constatar o pleno cumprimento das 2. Todas as instalações, materiais, equipamentos e tarefas incluídas no plano de desenvolvimento do campo. outros bens utilizados nas Operações Petrolíferas serão transferidos sem encargos, em bom estado de funciona- Artigo 50.º mento, livre de quaisquer ónus e outras taxas, para o Planos anuais de produção Estado quando ocorrer ou a recuperação por parte do Contratante dos custos dos referidos bens ou a cessação 1. Os Contratantes devem elaborar um plano anual de da vigência do respectivo Contrato Petrolífero. Se a produção relativamente a cada Jazigo, os quais devem ser Agência Nacional do Petróleo assim o decidir, o Contra- submetidos à Agência Nacional do Petróleo para aprecia- tante poderá dispor de quaisquer instalações, materiais, ção e decisão por escrito de acordo com o prazo estabele- equipamentos e bens e tal disposição será conduzida de cido no respectivo Contrato Petrolífero. acordo com as Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera, com o fim de proteger e preservar o ambien- 2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, o te. Os Contratantes devem manter um inventário detalha- Contratante deve, quando for caso disso, apresentar para do das instalações, materiais, equipamentos e outros bens apreciação e decisão da Agência Nacional do Petróleo, e comunicar o mesmo à Agência Nacional do Petróleo planos alternativos de produção, incluindo os métodos de quando solicitado. injecção possíveis e os respectivos factores de recupera- ção, bem como os planos de recuperação secundária e terciária. 1736 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N º 90 - 31 de Dezembro de 2009 3. Qualquer alteração dos planos de produção aprova- devidamente fundamentado, que demonstre ser inviável o dos carece de prévia apreciação e decisão por escrito da aproveitamento ou preservação do Gás Natural. Agência Nacional do Petróleo. 5. As disposições do artigo 44.º, relativas à unitização
Artigo 51.º e desenvolvimento conjunto, aplicam-se com as adapta- Medição e registo ções necessárias ao aproveitamento do Gás Natural. 1. Os Contratantes devem proceder diariamente à 6. Sempre que a queima do Gás Natural for autoriza- medição e registo de todo o Petróleo extraído, recuperado da, o Governo, após apreciação da Agência Nacional do e re-injectado, utilizando, para o efeito, métodos e ins- Petróleo, pode determinar a aplicação de uma taxa cor- trumentos certificados de acordo com as normas legais respondente, em função da quantidade e qualidade do em vigor, com respeito absoluto pelas regras de boa Gás Natural queimado e da sua localização. técnica e Melhores Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera, e informar semanalmente a Agência Nacional Artigo 54.º do Petróleo dos volumes produzidos por cada Jazigo. Encerramento definitivo de poços produtivos 2. A Agência Nacional do Petróleo pode a qualquer O encerramento definitivo de qualquer poço de produ- momento solicitar os serviços de um consultor de medi- ção carece de apresentação prévia do respectivo projecto ção independente com o fim de verificar o processo de à Agência Nacional do Petróleo, para apreciação e deci- medição e registo dos Contratantes. são por escrito.
Artigo 52.º CAPÍTULO IX Transporte e Armazenagem Desmantelamento 1. Os projectos relativos à instalação e ao funciona- Artigo 55.º mento de oleodutos e/ou instalações de armazenamento Desmantelamento ou continuação de operações de Petróleo elaborados conforme as Melhores Técnicas e petrolíferas Práticas da Indústria Petrolífera, devem observar o dis- posto na lei aplicável e estão sujeitos à aprovação por 1. Uma Pessoa Autorizada procederá ao Desmantela- escrito e ao licenciamento da Agência Nacional do Petró- mento: leo. a) Quando ocorrer a extinção da Autorização; b) Quando deixar de ser necessário para a execu- 2. Os equipamentos de transporte e armazenagem a ção de Operações Petrolíferas; que se refere o número anterior podem, na medida da sua capacidade disponível, ser utilizados por outros Contra- 2. Em qualquer dos casos, com o consentimento por tantes nos termos do artigo 48.º. escrito da Agência Nacional do Petróleo e de acordo com os termos e condições do mesmo.
Artigo 53.º Gás natural 3. A Pessoa Autorizada deve elaborar e submeter à Agência Nacional do Petróleo um plano para o Desman- 1. Sujeito ao n.º 3 deste artigo, é obrigatório o aprovei- telamento de todos os poços, instalações e equipamentos, tamento do Gás Natural produzido em qualquer Jazigo, assim como da recuperação paisagística e da continuação sendo expressamente proibida a sua queima, excepto por de Operações Petrolíferas, se aplicável, no período mais um curto período de tempo e quando necessário por curto de (i) seis anos antes de começo de operações de motivo de ensaios ou por outras razões operacionais desmantelamento, (ii) à data, quando 50% ou mais do inevitáveis. Petróleo recuperável da área de Desenvolvimento e Pro- dução tenha sido produzido ou (iii) um ano antes da 2. Os planos de desenvolvimento dos Jazigos devem extinção da Autorização aplicável ou a data proposta de ser concebidos de forma a utilizar, conservar e/ou apro- Desmantelamento de alguma área de Produção nele con- veitar comercialmente o Gás Natural associado. tido. 3. No caso de depósitos marginais ou de pequena 4. Esse plano será sujeito à apreciaçao prévia, por dimensão, a Agência Nacional do Petróleo pode autorizar escrito, da Agência Nacional do Petróleo e poderá ser a queima do Gás Natural associado para viabilizar a sua modificado pela Pessoa Autorizada e pela Agência exploração. Nacional do Petróleo, em função da continuação de Ope- rações Petrolíferas. 4. A autorização referida no número anterior, só deve ser concedida mediante apresentação de um estudo de 5. O plano de Desmantelamento referido no n.º 1 deste avaliação do impacto ambiental, técnico e económico artigo deve fornecer à Agência Nacional do Petróleo informação suficiente para avaliar o futuro destino da N º 90 - 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1737 totalidade ou parte da respectiva Área Autorizada nos respeita às operações de Desmantelamento na Área Auto- seus aspectos técnicos, financeiros, ambientais e de segu- rizada respectiva ou qualquer parte da mesma. rança e, se aplicável, incluir pormenores sobre a reserva a ser estabelecida de acordo com o n.º 5 deste artigo. 14. De acordo com o número anterior, a Agência Nacional do Petróleo pode requerer que a Pessoa Autori- 6. Uma Pessoa Autorizada sujeita a um Contrato zada lhe forneça todos os serviços e instalações relativa- Petrolífero deve estabelecer e contribuir para um fundo mente a quaisquer Operações Petrolíferas assumidas pela destinado ao pagamento de todos os custos futuros de Agência Nacional do Petróleo, por um valor a ser deter- Desmantelamento. minado. 7. O referido fundo deve ser estabelecido numa conta CAPÍTULO X de 'escrow' aberta em nome da Pessoa Autorizada e da Conteúdo nacional Agência Nacional do Petróleo, numa instituição interna- cional financeira aceitável para ambas partes. Artigo 56.º Fomento do empresariado são-tomense 8. O montante a ser depositado pela Pessoa Autoriza- da, bem como o prazo para tal depósito, será estabelecido 1. A Administração do Estado deve adoptar medidas no respectivo Contrato Petrolífero. tendentes a garantir, promover e incentivar a participação no sector Petrolífero de cidadãos de São Tomé e Príncipe 9. Após a conclusão das operações de Desmantela- e estabelecer, em leis e regulamentos próprios, as condi- mento, nos termos do plano de Desmantelamento apro- ções necessárias para o efeito. vado, no caso de o fundo estabelecido ser maior que o custo actual dos encargos de Desmantelamento, o rema- 2. As Pessoas Autorizadas e as suas Associadas devem nescente da conta será distribuido entre a Pessoa Autori- cooperar com as autoridades governamentais nas acções zada e o Estado, na mesma proporção em que as Receitas públicas de promoção do desenvolvimento económico- Petrolíferas são repartidas na altura de operações de social de São Tomé e Príncipe e das actividades empresa- Desmantelamento, se aplicável, e, se não aplicável, depo- riais de cidadãos São-tomenses. sitado na Conta Nacional do Petróleo como disposto no artigo 6.º, da Lei-Quadro das Receitas Petrolíferas. 3. Para efeitos da presente lei, são consideradas empresas nacionais, aquelas cuja maioria de capital é 10. No caso do fundo ser insuficiente para cobrir os detida por cidadãos São-tomenses custos, a Pessoa Autorizada será responsável pelo paga- mento da diferença em causa. 4. As empresas nacionais gozam de direito de prefe- rência relativamente à adjudicação de interesses partici- 11. No momento do Desmantelamento de qualquer pativos, bem como de contratos de fornecimento de bens Área Autorizada ou parte da mesma, a Pessoa Autorizada e serviços. deverá proceder ao Desmantelamento correcto do poço ou dos poços em questão e outras acções necessárias ao Artigo 57.º abandono das instalações e outro equipamento e à recu- Recrutamento nacional peração paisagística, de acordo com o plano de Desman- telamento aprovado, a Autorização aplicável, as melhores 1. As Pessoas Autorizadas e suas Associadas são obri- Técnicas e Práticas da Indústria Petrolífera e os padrões gadas a formar e empregar cidadãos de São Tomé e Prín- internacionais para a protecção do ambiente e as leis de cipe dentro do seu quadro de pessoal, em todas as catego- São Tomé e Príncipe. rias e funções, e só poderão empregar trabalhadores estrangeiros expatriados se não houver no mercado 12. No caso de uma Pessoa Autorizada não submeter o nacional cidadãos com as qualificações e experiências plano de Desmantelamento referido no n.º 2 deste artigo exigidas. dentro do prazo acima estipulado ou se tal plano de des- mantelamento não for executado dentro do prazo nele 2. As Pessoas Autorizadas e suas Associadas estão previsto, a Agência Nacional do Petróleo pode tomar as obrigadas a formar cidadãos de São Tomé e Príncipe, medidas necessárias para que as operações de desmante- com o propósito de substituir trabalhadores estrangeiros lamento sejam preparadas e executadas por conta e risco expatriados dentro de um prazo razoável acordado com a da Pessoa Autorizada. Agência Nacional do Petróleo, e sem que sejam postas em causa as Operações Petrolíferas em curso. 13. De acordo com os termos da Autorização, a Agên- cia Nacional do Petróleo tem o direito de realizar as 3. Os trabalhadores nacionais e estrangeiros de Pes- Operações Petrolíferas que a Pessoa Autorizada se pro- soas Autorizadas e as suas Associadas com vínculo jurí- pôs para o desmantelamento, devendo o fundo ser trans- dico-laboral devem gozar dos mesmos direitos remunera- ferido para a Conta Nacional do Petróleo, e a Pessoa tórios e outros, sem discriminação de qualquer tipo. Autorizada será relevada de responsabilidade no que 1738 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N º 90 - 31 de Dezembro de 2009 4. As obrigações de recrutamento, integração e forma- CAPÍTULO XII ção de cidadãos de São Tomé e Príncipe serão estabele- Fiscalização de operações petrolíferas cidas por decreto-lei emitido pelo Governo.
Artigo 60.º
Artigo 58.º Acompanhamento e fiscalização Utilização de bens e serviços nacionais 1. A Agência Nacional do Petróleo tem o direito de 1. As Pessoas Autorizadas e as suas Associadas acompanhar, fiscalizar e inspeccionar toda a actividade devem: desenvolvida pelas Pessoas Autorizadas e as suas Asso- a) Adquirir, de preferência, materiais, equipamentos, ciadas no âmbito das Operações Petrolíferas. maquinaria e bens de consumo produzidos, fabri- cados ou comercializados em São Tomé e Príncipe, 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Pes- da mesma qualidade ou de qualidade semelhante e soas Autorizadas e as suas Associadas devem remeter à que estejam disponíveis para venda e entrega em Agência Nacional do Petróleo informação e relatórios, devido tempo, a preços não superiores a 10% do cujo objecto e periodicidade constem na Autorização custo dos artigos importados, incluindo os custos aplicável, ou como requerido pela Agência Nacional do de transporte, seguro e os encargos aduaneiros Petróleo. devidos; b) Contratar, de preferência, prestadores de serviços 3. Independentemente do disposto no número anterior, locais, na medida em que os serviços que prestam as Pessoas Autorizadas e as suas Associadas devem sejam idênticos aos que estejam disponíveis no facultar à Agência Nacional do Petróleo todos os dados e mercado internacional e os seus preços, quando informações que esta entenda necessário para um eficaz sujeitos aos mesmos encargos fiscais, não forem controlo técnico, económico e administrativo das suas superiores a 10% dos preços praticados por actividades, incluindo sem limitações, livros e contas, empreiteiros estrangeiros para idênticos serviços. bem como o livre acesso dos representantes da Agência Nacional do Petróleo a todos os locais e instalações onde 2. Para efeitos do disposto no número anterior, é obri- exerçam a sua actividade, de forma a permitir-lhe o cum- gatória a consulta às empresas são-tomenses nas mesmas primento dos seus deveres de inspecção, fiscalização e condições das consultas ao mercado internacional, verificação em todos os assuntos de carácter técnico, devendo estas ser previamente acordadas com a Agência económico e administrativo. Nacional do Petróleo. 4. No exercício das competências referidas neste arti- 3. Uma pessoa indicada pelo Governo ou, no caso de go e sem prejuízo do dever de confidencialidade relati- não a haver, a Agência Nacional do Petróleo, deve fisca- vamente às informações que lhe forem transmitidas, a lizar o cumprimento do disposto no presente artigo, bem Agência Nacional do Petróleo pode recorrer aos serviços como todos os custos e despesas incorridos por uma de Pessoas qualificadas e designá-las inteiramente por si Pessoa Autorizada ou uma Associada relativamente a um mesma. contrato que entre em violação da matéria nele estabele- cida. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, Pessoas Autorizadas e as suas Associadas devem prestar 4. Não são recuperáveis os custos daí decorrentes e o toda a cooperação que lhes for solicitada pela Agência contrato será considerado nulo e sem nenhum efeito. Nacional do Petróleo no âmbito dos seus poderes de verificação, fiscalização e inspecção. CAPÍTULO XI Dados e informações 6. No caso de se verificar que uma determinada Ope- ração Petrolífera pode colocar em perigo de vida Pessoas
Artigo 59.º ou a preservação do ambiente, a Agência Nacional do Propriedade de dados e informações Petróleo, após ouvir a Pessoa Autorizada ou Associada, pode: 1. O Estado detém o título de propriedade de todos os a) Determinar a suspensão de Operação Petrolífera dados e informações, quer sejam brutos, derivados, pro- em questão; cessados, interpretados ou analisados, obtidos ao abrigo b) Mandar retirar todas as pessoas dos locais con- de qualquer Autorização. siderados perigosos, em coordenação com os órgãos competentes do Estado; 2. Os dados e informações obtidos no decurso das c) Suspender a utilização de qualquer máquina ou Operações Petrolíferas ao abrigo de uma Autorização são equipamentos que possam vir a pôr em perigo inteiramente propriedade do Estado, não obstante os de vida pessoas ou a preservação do ambiente. direitos das Pessoas Autorizadas interessadas utilizarem os dados e informação durante o período abrangido pela sua Autorização. N º 90 - 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1739
Artigo 61.º soal, dos bens e das instalações, ou à conservação de Dever de confidencialidade locais ou reservas protegidas, nascentes ou vias públicas, de acordo com o previsto na legislação e regulamentos 1. Sujeitos ao artigo 65. 0 da presente lei-quadro, o aplicáveis. Governo e a Agência Nacional do Petróleo, bem como as Pessoas que com ela colaborem, devem manter confiden- 5. A Administração do Estado, através da Agência ciais os dados e informações de natureza técnica, econó- Nacional do Petróleo, deverá implementar as normas mica, contabilística ou outra natureza fornecidos pelas específicas sobre o meio ambiente, saúde, segurança e Pessoas Autorizadas ou suas Associadas nos termos e higiene do pessoal e das instalações relacionadas com as condições do presente artigo. Operações Petrolíferas, devendo ser estas normas rigoro- samente cumpridas pelas Pessoas Autorizadas e suas 2. As Pessoas Autorizadas e suas Associadas, bem Associadas. como as Pessoas que com quem eles colaboram, devem manter confidenciais os dados e informações fornecidos CAPÍTULO XIV pelo Governo e pela Agência Nacional do Petróleo. Protecção ambiental 3. O dever de confidencialidade relativamente aos Artigo 63.º dados e informações referidas neste artigo caducam no Protecção ambiental prazo que for fixado na respectiva Autorização. 1. No exercício das suas actividades, as Pessoas Auto- 4. O disposto no presente artigo não se aplica quando rizadas e suas Associadas devem tomar as precauções tais dados ou informações devam ser facultados a outras necessárias para a protecção ambiental, com vista a Pessoas por força de disposições de lei aplicável. garantir a sua preservação, nomeadamente no que respei- ta à saúde, água, solo e subsolo, ar, preservação da biodi- CAPÍTULO XIII versidade, flora e fauna, ecossistemas, paisagem, atmos- Saúde e higiene fera e os valores culturais, arqueológicos e estéticos.
Artigo 62.º 2. Para efeito do disposto no número anterior, as Pes- Garantia do padrão de higiene, saúde e segurança soas Autorizadas e suas Associadas deverão apresentar à do pessoal e das instalações Agência Nacional do Petróleo, nos prazos legalmente estabelecidos, os planos exigidos pela legislação vigente, 1. As Pessoas Autorizadas e suas Associadas assegu- especificando as medidas práticas que devem ser aplica- rarão o cumprimento dos padrões de higiene e segurança das visando a prevenção de danos ao ambiente, incluindo durante as Operações Petrolíferas, de acordo com as leis estudos de avaliação e auditorias de impacto ambiental, e os regulamentos aplicáveis e as melhores técnicas e planos de recuperação paisagística e estruturas ou meca- práticas da Indústria Petrolífera. nismos contratuais e permanentes de gestão e auditoria ambiental. 2. Para o efeito do disposto no número anterior e sem prejuízo de outras medidas previstas na lei aplicável, as Artigo 64.º Pessoas Autorizadas devem apresentar à Agência Nacio- Estudo de impacto ambiental nal do Petróleo, os seguintes planos como parte de qual- quer plano de desenvolvimento do campo: 1. Todas as Operações Petrolíferas estão sujeitas a um a) Protecção contra eventuais erupções não contro- estudo prévio de impacto ambiental. ladas de Petróleo e emanações gasosas; b) Formação do pessoal para a sua protecção con- 2. O estudo de impacto ambiental será realizado a cus- tra as referidas erupções e emanações; to da Pessoa Autorizada e deve incluir, entre outros ele- c) Evacuação das populações. mentos, uma avaliação dos efeitos directos e indirectos das Operações Petrolíferas propostas no equilíbrio ecoló- 3. As Pessoas Autorizadas e suas Associadas comuni- gico da Área Autorizada e de qualquer das áreas vizi- carão imediatamente à Administração do Estado qualquer nhas, no estilo e qualidade de vida das populações e do acidente grave que ocorra no decurso das Operações ambiente em geral. Petrolíferas. 3. Todos os estudos de impacto ambiental deverão 4. As Pessoas Autorizadas e as suas Associadas toma- estar disponíveis em tempo apropriado para consulta rão quaisquer medidas que lhes sejam ordenadas pela pública, antes do início de quaisquer Operações Petrolífe- Administração do Estado, incluindo, entre outras, a insta- ras para as quais são exigidos. lação, a seu custo, de equipamento para prevenir ou eli- minar quaisquer fontes de perigo que as Operações Petro- 4. Nenhuma Operação Petrolífera pode decorrer sem e líferas possam causar à saúde pública, à segurança das até que a Agência Nacional do Petróleo esteja ciente de populações, ao ambiente, à segurança e higiene do pes- que não existe impacto ambiental material relativamente 1740 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N º 90 - 31 de Dezembro de 2009 às Operações Petrolíferas propostas ou, no caso em que das necessidades de consumo interno de São Tomé e exista impacto ambiental, que medidas de mitigação Príncipe. apropriadas estão planeadas e que serão satisfatoriamente executadas. 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por ponto de entrega o ponto F.O.B. da instalação de carre- 5. As condições e o modo de implementação deste gamento são-tomense, no qual o Petróleo produzido em artigo serão estabelecidos em regulamentos próprios. Território de São Tomé e Príncipe atinge a falange de entrada da tubagem de carregamento do meio de trans- CAPÍTULO XV porte de levantamento ou qualquer outro ponto que possa Transparência e publicidade ser acordado entre o Governo e o Contratante.
Artigo 65.º 3. A participação do Contratante na satisfação das Princípio de transparência necessidades de consumo interno de São Tomé e Príncipe não pode exceder a proporção entre a produção anual 1. São sujeitos ao princípio de transparência todos os proveniente da Área do Contrato e a produção global de contratos relativos às Operações Petrolíferas. Petróleo no Estado São-tomense, nem ser superior a 40% da produção total da Área de Contrato respectivo. 2. O princípio de transparência implica a publicidade e o acesso do público a todas as informações de acordo 4. O valor do Petróleo adquirido nos termos e condi- com a Lei-Quadro das Receitas Petrolíferas. ções do presente artigo é calculado de acordo com as disposições relativas à avaliação do Petróleo para efeitos 3. Todos os contratos sujeitos ao princípio de transpa- fiscais e deve ser pago em moeda internacionalmente rência devem ser publicados no Gabinete de Registo e convertível, no prazo de trinta dias contados a partir do Informação Pública, conforme o disposto no artigo 18.º fim do mês em que ocorra o levantamento do referido da Lei-Quadro das Receitas Petrolíferas. Petróleo.
Artigo 66.º Artigo 70.º Informação pública Direito de requisição do Estado A Agência Nacional do Petróleo remeterá ao Gabinete 1. Em caso de emergência nacional, tal como conflito de Registo e Informação Pública toda a informação armado, catástrofe natural ou iminente expectativa dos requerida pelo artigo 17.º da Lei-Quadro das Receitas mesmos, o Governo pode requisitar, para produzir efeitos Petrolíferas. somente enquanto durar o estado de emergência, toda ou parte da produção de quaisquer Operações Petrolíferas,
Artigo 67.º líquido de consumos próprios, e pode requerer que o Cláusula de confidencialidade Contratante aumente a produção até ao limite máximo tecnicamente viável. As cláusulas de confidencialidade inseridas em todas as Autorizações estão sujeitas ao disposto no artigo 20.º 2. Face as mesmas circunstâncias, o Governo pode da Lei-Quadro das Receitas Petrolíferas. ainda requisitar as instalações Petrolíferas de qualquer Contratante.
Artigo 68.º Cláusulas contratuais implícitas 3. A requisição da produção e a requisição que tiver por objecto instalações Petrolíferas devem ser efectuadas Todas as Autorizações têm que incluir as cláusulas por decreto do Governo. especificadas no artigo 21. º da Lei-Quadro das Receitas Petrolíferas. 4. Em caso de requisição nos termos do presente arti- go, o Governo deve compensar inteiramente o Contratan- CAPÍTULO XVI te pelo período durante o qual a requisição se mantiver, Disposições adicionais incluindo: a) O valor de todas as perdas e danos que directa-
Artigo 69.º mente resultem da requisição; Satisfação das necessidades de consumo interno b) O valor de toda a produção requisitada durante o período de requisição. 1. O Governo, mediante notificação feita com uma antecedência mínima de noventa dias, pode exigir ao 5. Na compensação referida neste artigo, não devem Contratante, sempre que o entender, que seja fornecido ser incluídos os valores de perdas e danos resultantes de no ponto de entrega a uma entidade designada pelo actos de guerra perpetrados por forças inimigas ou outros Governo, a partir da sua respectiva quota-parte da produ- actos de força maior. ção, uma quantidade de Petróleo destinada à satisfação N º 90 - 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1741 6. O valor da produção requisitada pelo Governo nos civil, reclamações, obrigações, custos, despesas termos do presente artigo é calculado de acordo com as e quaisquer outros pedidos, apresentados por disposições relativas à valorização do Petróleo para efei- terceiros, que resultem, directa ou indirectamen- tos fiscais e é pago num prazo determinado por acordo te, de Operações Petrolíferas; entre o Governo e o respectivo Contratante, após conclu- b) Estar coberta por seguro de responsabilidade são do período de requisição. objectiva relativamente a quaisquer pedidos, pretensões ou reclamações referidas na alínea a),
Artigo 71.º no montante que o Governo a qualquer momen- Disponibilidade do petróleo produzido to exija, salvo se considerar, após consulta com a Pessoa Autorizada ou sua Associada, que a 1. Os Contratantes podem dispor livremente da sua responsabilidade potencial decorrente da alínea quota-parte do Petróleo produzido nos termos da presente anterior pode ser coberta por outros meios. Lei, sujeita aos regulamentos em vigor na altura.
Artigo 76.º 2. As disposições deste artigo devem ser aplicadas Uso público das instalações da pessoa autorizada sem prejuízo do estabelecido nos artigos 69.º e 70.º. 1. As instalações de telecomunicações, linhas eléctri-
Artigo 72.º cas, reservatórios de água e infra-estruturas médicas, Propriedade do petróleo produzido educativas e recreativas construídas pela Pessoa Autori- zada ou Associada podem ser usadas para servir as insti- O ponto de transferência do Petróleo produzido situa- tuições vizinhas que os solicitem e servir assim para uso se sempre fora ou para além da boca do poço, devendo o público, desde que isso não prejudique a sua utilização ponto de contagem do Petróleo produzido preceder o pela Pessoa Autorizada ou a Associada. ponto de transferência da propriedade. 2. A compensação pelo uso de instalações será deter-
Artigo 73.º minada por acordo entre a Pessoa Autorizada ou a Asso- Recurso a fundos de investimentos ciada e o Governo. O recurso a terceiros por parte do Contratante para Artigo 77.º procura de fundos necessários ao investimento nas Ope- Reparação de danos causados pelas operações rações Petrolíferas, que implique a atribuição de direitos petrolíferas sobre a produção do Petróleo, só é possível mediante autorização prévia escrita do Governo. 1. As Pessoas Autorizadas e suas Associadas repara- rão todos e quaisquer danos que as Operações Petrolífe-
Artigo 74.º ras possam causar a pessoas, à propriedade ou ao Resolução de litígios ambiente. 1. Qualquer litígio que surgir entre o Governo e uma 2. No caso de danos resultantes de ou relacionados Pessoa Autorizada ou uma Associada será resolvido, na com as Operações Petrolíferas, as Pessoas Autorizadas e primeira instância, pelas partes, de acordo com os princí- suas Associadas ficarão obrigadas a pagar uma indemni- pios de boa fé e equidade e o justo equilíbrio entre os zação correspondente ao valor do dano causado e deter- interesses das partes. minada por acordo amigável entre as partes respectivas ou, na falta de tal acordo, pelos tribunais são-tomenses 2. Se as partes interessadas não puderem resolver o ou outros tribunais que tiverem jurisdição sobre a maté- litígio, este será submetido à arbitragem, de acordo com na. os termos estabelecidos na Autorização ou contrato apli- cável. CAPÍTULO XVII Regulamentos e directivas 3. O tribunal respectivo aplicará as leis de São Tomé e Príncipe. Artigo 78.º Regulamentos
Artigo 75.º Indemnização 1. A Agência Nacional do Petróleo poderá emitir regu- lamentos, ao abrigo desta Lei, relativamente às seguintes A Pessoa Autorizada e suas Associadas devem: matérias: a) Defender, manter protegido e desresponsabilizar a) Quadriculação do Território de São Tomé e o Governo e, sem limitação, a Agência Nacional Príncipe; do Petróleo, e pagar as necessárias indemniza- b) Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento e Produ- ções, relativamente a todos os pedidos de ção de Petróleo; indemnização, questões de responsabilidade 1742 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N º 90 - 31 de Dezembro de 2009 c) Uso e divulgação de dados, informação, registos 2. Nos casos ern que se afigure necessário e conve- e relatórios; niente, as Autorizações e outros acordos válidos e efica- d) Medição e venda ou alienação de Petróleo; zes podem ser renegociados pelo Governo corn o firn de e) Saúde e segurança; adicionar, suplementar, editar e/ou eliminar provisões f) Protecção e restauração do rneio ambiente; para que estes se tomem compatíveis corn a presente Lei g) Gestão de recursos; e qualquer regulamento. h) Estruturas, instalações e apoios; i) Limpeza ou qualquer outra medida de mitigação Artigo 81.º dos efeitos dos derrames de Petróleo; Regime de tributação j) Desrnantelarnento; k) Controlo do rnovirnento para, dentro e fora do O regime tributário aplicável às Operações Petrolífe- Território de São Torné e Príncipe, de Pessoas, ras será estabelecido ern lei própria, sendo que urna Pes- navios, aviões, veículos e quaisquer outras estru- soa Autorizada, urna Associada ou qualquer Pessoa que turas e plataformas; receba urna contrapartida de bens e serviços fornecidos à 1) Controlo de tarifas cobradas no acesso de tercei- Pessoa Autorizada ou sua Associada, ficarão sujeitas a ros; imposto nos termos da referida lei. rn) Auditoria a urna Pessoa Autorizada e as suas contas e registos. Artigo 82.º Regime aduaneiro 2. Relatórios elaborados por Pessoas Autorizadas rela- tivos ao curnprirnento das obrigações a que estejam sujei- 1. Sujeitas ao disposto no n.º 2 deste artigo, a importa- tas por efeito da Lei e Autorizações, incluindo, sern se ção e exportação de mercadorias destinadas, exclusiva e limitar, as relativas a: directarnente à execução das Operações Petrolíferas serão a) Formação e emprego de nacionais de São Torné isentos de todos e quaisquer impostos aduaneiros, deven- e Príncipe; do ser objecto de leis e regulamentos específicos adopta- b) Aquisição de bens e serviços ern São Torné e dos pelo Governo o regime aduaneiro aplicável às Ope- Príncipe; rações Petrolíferas. c) Saúde e segurança ocupacional; d) Protecção ambiental; 2. A excepção referida no número anterior, só é apli- e) Taxas a serem pagas, incluindo pelos requeren- cável se os bens, materiais, maquinaria e equipamento, tes de Autorizações e pela consulta de dados e não for vendido, disposto ou de outra maneira cedido informações; para qualquer Pessoa que não seja urna Pessoa Autoriza- f) Quaisquer outras matérias relacionadas corn a da ou urna Associada que tenha corno objectivo a utiliza- presente Lei ou sua aplicação, cuja competência ção do respectivo exclusivamente e directarnente para a não tenha sido atribuída a urn outro órgão. execução de Operações Petrolíferas ou para o Estado corno previsto no n.º 2 do artigo 47.º. 3. A Agência Nacional do Petróleo publicará os refe- ridos regulamentos no Diário da República. 3. No caso de qualquer dos bens, materiais, maquina- ria e equipamentos serem vendidos, dispostos ou cedidos
Artigo 79.º para urna Pessoa que não seja urna Pessoa Autorizada ou Directivas urna Associada, para o uso exclusivo e directo na execu- ção de Operações Petrolíferas ou para o Estado, impostos A Agência Nacional do Petróleo pode emitir directivas aduaneiros serão aplicáveis, pormenores dos quais serão para Pessoas Autorizadas ou urna Associada: sujeitos a leis e regulamentos específicos a serem adop- a) Relativamente a qualquer matéria a que faz refe- tados pelo Governo. rência o n.º 1 do artigo 78.º; b) Exigindo por qualquer outra forma o curnpri- Artigo 83.º rnento desta Lei ou da Autorização por si emiti- Interpretação da. Sern prejuízo da competência dos tribunais de São CAPÍTULO XVIII Torné e Príncipe, o Governo, através de Decreto, poderá Disposições finais resolver todas as questões relativas à interpretação da presente Lei e de qualquer regulamento adoptado ao seu
Artigo 80.º abrigo. Regime de transição
Artigo 84.º 1. Os direitos adquiridos ao abrigo de Autorizações e Norma revogatória outros acordos celebrados pelo Governo, eficazes à data de entrada ern vigor da presente Lei, continuam plena- Ficam revogadas a Lei n.º 4/2000, de 17 de Junho, e a mente válidos e eficazes. Lei n.º 27/1998, de 13 de Julho. N ° 90 - 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1743 Promulgado em 23 de Dezembro de 2009.
Artigo 85.º Entrada em vigor Publique-se. A presente lei entra em vigor na data de sua publica- O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo ção no Diário da República. de Menezes. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 03 de Julho BANCO CENTRAL DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE de 2009. - O Presidente da Assembleia Nacional, Jayme José da Costa. Banco Central NAP CODIGO de S.T.P. Norma de Aplicação EA04 Promulgado em 4 de Novembro de 2009. Permanente PROPONENTE Entrada Data de N.ºDOC FL. Publique-se. P.P.M.C. em Vigor Emissão 1/2 O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo 01/01/2010 24/12/2009 011/2009 de Menezes. Assunto: Alteração do Regime Cambial Lei n. º 17/2009 Considerando: Alteração do Decreto-Lei n.º 43843, de 5 de Agosto A importância da opção por um regime cambial ajustado às carac- de 1961, que regula as Sociedades por Quotas terísticas estruturais da economia São-tomense; Havendo a necessidade de se alterar os valores respei- A relevância do regime cambial para a estabilidade dos preços e a tantes ao capital social das Sociedades por Quotas, de criação de condições próprias ao investimento, nacional e estran- modo a acompanhar a evolução dos negócios e enquadrá- geiro; los na realidade do País; O significado do Acordo de Cooperação Económica assinado a 28 Considerando que tal alteração se impõe para evitar as de Julho de 2009 entre a República Democrática de S. Tomé e arbitrariedades na determinação do capital mínimo para a Príncipe e a República Portuguesa, com o objectivo de apoiar a constituição de sociedades; estabilidade macroeconómica e financeira de S. Tomé e Príncipe; Toma-se necessário definir o novo regime cambial. Assim. A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: Assim: Artigo l.º Artigo Único Alteração do Decreto-Lei n.º 43843, de 5 de Agosto Definição do Regime Cambial de 1961, que regula as Sociedades por Quotas 1. Ao abrigo do estipulado nos artigos 6. 0 e 10.º da Lei Cambial - É alterado o artigo 4. 0 do Decreto-Lei n.º 43843, de 5 Decreto-Lei n.º 32/99, que confere competências ao BCSTP nesta matéria, o regime cambial vigente na República Democrática de de Agosto de 1961, que regula as Sociedades por Quotas, S. Tomé e Príncipe será doravante um regime de câmbios fixos. que passa a ter a seguinte redacção: 2. A taxa de câmbio entre a Dobra e o Euro passa a ser definida <Artigo 4.º como uma relação de paridade fixa, funcionando como referência Capital Social para todas as operações cambiais. O capital social da sociedade por quotas não pode ser 3. A determinação do valor a assumir pela taxa de câmbio fixa inferior a Dbs. 150.000.000,00 (Cento e Cinquenta entre a Dobra e o Euro será feita através de Aviso oficial do Ban- co Central de S. Tomé e Príncipe. Milhões de Dobras), e deve corresponder à soma das quotas dos sócios, excepto nas sociedades unipessoais.> 4. A vigência de uma taxa de câmbio fixa entre a Dobra e o Euro não prejudicará a possibilidade de serem praticadas comissões de
Artigo 2. 0 intermediação nas operações cambiais, por parte dos operadores Entrada em vigor autorizados, nos termos a definir através de A viso oficial do Banco Central de S. Tomé e Príncipe. A presente Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação. 5. O limite máximo do valor das comissões a serem cobradas nas operações mencionadas no número anterior será determinado através de Aviso oficial do Banco Central de S. Tomé e Príncipe. Assembleia Nacional, em São Tomé, 15 de Outubro de 2009.- O Presidente da assembleia Nacional, Francis- co da Silva.