Decree No. 9/2008 on the National Strategy against Poverty
Made 2008-05-07 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n.º 9/2008.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- São Tomé & Príncipe
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, access-to-information, governance
Where to read it
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Text
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Quarta - Feira, 7 de Maio de 2008 Número 21 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O Governo Decreto n.º 7/2008. Cria a Direcção de Tecnologia de Informação DITEI. Decreto n.º 8/2008 Aprova o Estatuto Orgânico que cria a Direcção de Contabilidade Pública. Decreto n.º 9/2008 Estabelece a estrutura para a criação, implementação, seguimento e avaliação da estratégia nacional de redução da pobreza. Decreto n.º 10/2008. Determina as despesas correntes e as despesas de capital a favor dos mais carenciados. Decreto n.º 11/2008 Adopta o modelo de contrato de partilha de produção (CPP). SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 140 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 21 – 7 de Maio de 2008 Decreto n.º 9/2008 Adenda Ao Decreto nº 32/2005 Preâmbulo No quadro da implementação da Estratégia Nacional de Redução de Pobreza (ENRP), foi criado o Decreto n.º 32/05 que define uma estrutura para implementação, seguimento e avaliação da (ENRP) tendo sido institucionalizado o Observatório de Redução da Pobreza como um Órgão técnico; Tornando-se necessário proceder a uma nova Estratégia Nacional de redução de pobreza para a sua plena concordância com os Objectivos do Milénio para o Desenvolvimento (OMD); Considerando que o Observatório de Redução de Pobreza não dispõe de recursos humanos e financeiros adequados para proceder a esta nova e necessária Estratégia; Com o objectivo de dar cobertura legal ao Observatório da Redução da Pobreza assim como legitimar as suas Estruturas, tendo em conta a criação de uma nova Estratégia Nacional de Redução da Pobreza, é criada uma adenda ao Decreto-lei 32/2005, de 30 de Dezembro, para implementação, seguimento e avaliação da ENRP. Nestes termos, no uso das competências que são conferidas pela alínea c) do artigo 111º da Constituição da Republica, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: São alteradas as disposições legais dos artigos números 1º, 4º, 5º, 7º, 10º e 11º do Decreto 32/2005, de 30 de Dezembro, conforme a presente redacção Artigo 1º Estrutura e Implementação É estabelecida a estrutura para criação, implementação, seguimento e avaliação da Estratégia Nacional de Redução da Pobreza com as seguintes componentes e características: a) Conselho Ministerial; b) Conselho Consultivo; c) Observatório de Redução da Pobreza. Artigo 2º Criação do Observatório de Redução da Pobreza 1- É criado o Observatório de Redução da Pobreza (ORP) sob a tutela directa do Ministro responsável pelo Planeamento. 2- O Coordenador do ORP é indigitado pelo Ministro. 3- O efectivo funcionamento do ORP é financiado anualmente pelo Orçamento Geral do Estado. Artigo 3º Competências do Observatório 1-O Observatório de Redução da Pobreza é um órgão técnico com as seguintes competências específicas: a) Assegurar a Implementação do Plano de Acções da nova Estratégia Nacional de Redução da Pobreza e o cumprimento dos objectivos definidos; b) Desenvolver acções com o objectivo de criar uma nova Estratégia Nacional de Redução da Pobreza; c) Compatibilizar os objectivos da nova Estratégia Nacional de Redução da Pobreza com os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; d) Proceder à análise de todas as novas iniciativas de redução da pobreza no País e promover acções de coordenação das mesmas; e) Elaborar relatórios periódicos sobre o processo de criação, implementação, seguimento e avaliação da nova Estratégia Nacional de Redução da Pobreza, a serem submetidos à apreciação do Governo; f) Desempenhar outras funções determinadas por orientação do Ministro da tutela, ouvido o Coordenador. Artigo 4º Comité Técnico Multi-sectorial 3. São membros do Comité Técnico Multi-sectorial: o Primeiro-Ministro, os Ministros do Plano e Finanças, da Agricultura e Pescas, da Juventude e Desportos, da Justiça, da Saúde, da Educação e Cultura, do Trabalho, Emprego e Solidariedade, das Infra-estruturas, ou seus delegados, representante da Sociedade Civil, representantes do Instituto Nacional de Estatísticas e da Instituição tecnicamente responsável pelo Planeamento junto do Ministério de tutela, e os especialistas ou técnicos do Observatório, Artigo 5º Dever de Colaboração Às Instituições sobre a qual recai o dever de colaboração, conforme o número 1 do artigo 10º do Decreto 32/2005, terão de se organizar internamente com o objectivo de responder com eficiência aos imperativos de colaboração no âmbito da criação, implementação, seguimento e avaliação da nova Estratégia Nacional de Redução da Pobreza; N.º 21 – 7 de Maio de 2008 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 141 Artigo 6º Quadro do Pessoal do ORP 1-É criado o Quadro de Pessoal do ORP, conforme a seguinte tabela: Unidade Cargos Níveis 1 Coordenador 24 1 Consultor 23 1 Sociólogo 21 1 Secretária 2 2-Em caso de necessidade em áreas específicas poderá o Observatório contratar técnicos especializados. Artigo 7º Norma Revogatória O presente diploma revoga os artigos 1º d) e 9º do Decreto nº 32/2005. Artigo 8º Disposições finais As disposições do Decreto nº 32 /2005 que não foram mencionadas neste diploma permanecerão em vigor Artigo 9º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em S.Tomé, aos 30 de Abril de 2008.- O Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Dr. Patrice Emery Trovoada; O Ministro do Plano e Finanças, Raúl António da Costa Cravid, A Ministra da Administração Pública e Reforma do Estado e da Administração Territorial, Maria de Cristo Hilário dos Santos Raposo de Carvalho Promulgado em 7 de Maio de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo De Menezes. DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Administração Pública, Reforma do Estado e Assuntos Parlamentares – Telefone: 225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir@cstome.net São Tomé e Príncipe. - S.Tomé.