Decree No. 52/2013 approving the Ministry of Agriculture, Fisheries and Rural Development
Made 2013-10-18 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 52/2013.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- São Tomé & Príncipe
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Forestry
- Keywords
- institution, research, agricultural development, cooperative/producer organization, rural development, governance, animal health, animal production, food security, inspection
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Sexta-feira, 18 de Outubro de 2013 Número 141 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O GOVERNO Decreto n.º 52/2013 Aprova a Orgânica do Ministério de Agricultu ra, Pescas e Desenvolvimento Rural SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 806 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 141– 18 de Outubro de 2013 GOVERNO Decreto n.º 52/2013 Orgânica do Ministério de Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural A Orgânica do XV Governo Constitucional, na redac ção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º3/2013, publi cado no Diário da República n.º 31 de 5 de Abril, criou os Ministérios como estrutura responsáveis pela concep ção, condução, execução e avaliação das políticas nas respetivas áreas; Considerando que as alterações ditadas pela nova composição governamental implicam que se adoptem medidas normativas adequadas que consagrem, para cada ministério, organismo ou serviços as alterações que se revelam necessárias e decorram da nova estrutura orgâni ca do Governo; Tornando-se imperiosa a necessidade de, em nome da transparência da atuação e das garantias dos administra dos, enunciar, no presente diploma, pormenorizadamen te, a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural e as áreas de responsabilidade deste ministério; Assim: Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza O Ministério da Agricultura, Pescas e Desenvolvimen to Rural abreviadamente designado por MAPDR, é o organismo da administração central do Estado responsá vel pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política defendida e aprovada pelo conselho de Minis tros para os domínios da agricultura, pecuária, florestas, pescas e desenvolvimento rural, cabendo designadamente promover e assegurar a investigação agrária, a assistência técnica aos produtores agro-pecuários, aos pescadores e a organização do cadastro rural. Artigo 2.º Atribuições 1. O MAPDR tem as seguintes atribuições: a) Definir, executar e controlar a política nacional nos domínios da agricultura, pescas e desenvolvimento rural. b) Elaborar planos de forma a promover a realiza ção de actividades que assegurem o eficiente desenvol vimento diversificado da agricultura, quer no tocante às culturas permanentes como às anuais; c) Incentivar o desenvolvimento económico nacio nal da agricultura através do apoio ao crescimento e à competitividade dos agricultores; d) Providenciar para que o mercado esteja regular e adequadamente abastecido em quantidade e qualidade; e) Definir a execução de políticas para os domínios de fomento da produção pecuária e da promoção de saú de animal em todo o país; f) Adoptar medidas normativas e administrativas relativas à organização e funcionamento de outras nor mas legais pertinentes à sua área de acção; g) Promover a execução das políticas aprovadas para o domínio do fomento florestal e da biodiversidade; h) Exercer poderes de superintendência sobre o Fundo de Fomento Florestal; i) Definir a concepção, formulação e empreendi mento de políticas sobre a pesca marítima e ordenamento pesqueiro, investigação e protecção de recursos haliêuti cos, promoção da pesca artesanal e desenvolvimento comunitário; Artigo 3.º Órgãos e Serviços O MAPDR integra os seguintes órgãos e serviços: De Consulta: a) Conselho de Direcção; b) Conselho de Direcção Alargado; c) Conselho Técnico; De Coordenação e Apoio Técnico Administrativo: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinete de Planeamento da Agricultura e Pes cas; a) Direcção Administrativa e Financeira; De Orientação Técnica: a) Direcção Geral de Agricultura e Pescas; b) Direcção de Agricultura e Desenvolvimento Ru ral; c) Direcção de Pecuária; d) Direcção das Florestas; e) Direcção das Pescas f) Delegações Regionais de S. Tomé De Tutela: a) Centro de Investigação Agro-Tecnológico (CIAT); b) Centro de Aperfeiçoamento Técnico Agro Pecuário (CATAP); c) Parque Obô; N.º 141 – 18 de Outubro de 2013 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 807 Artigo 4.º Conselho de Direcção 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Ministério que se reúne trimestralmente com o objectivo de analisar o nível de funcionamento do Ministério e o cumprimento das acções programadas. 2. Fazem parte deste órgão, os Directores dos ser viços centrais do Ministério. Artigo 5.º Conselho de Direcção Alargado 1. O Conselho de Direcção Alargado é o órgão consultivo do Ministério que se reúne trimestralmente com o objectivo de analisar o nível de funcionamento do Ministério e o cumprimento das acções programadas. 2. Fazem parte deste órgão, os Directores dos ser viços e dos Projectos que se subordinam ao sector, a que se faz referência, bem como os assessores do Ministério, os responsáveis pelos organismos tutelados e os respon sáveis das Delegações Regionais. Artigo 6.º Conselho Técnico 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo que se reúne semestralmente, com o objectivo de analisar os aspectos técnicos relevantes do sector. 2. Fazem parte deste órgão, quadros técnicos de idoneidade reconhecida, designados pelas respectivas Direcções Técnicas do Ministério. Artigo 7.º Gabinete do Ministro 1. O Ministro dispõe de um Gabinete para o coad juvar no exercício das suas funções. 2. O pessoal do Gabinete é designado por livre es colha do Ministro e nomeado em comissão de serviço nos termos da Lei, cessando a suas funções com a cessa ção das funções do Ministro ou por determinação deste. 3. O Gabinete do Ministro é composto por um Di rector de Gabinete, Assessores, Secretário, e um Motoris ta. 4. O Ministro pode requisitar outros funcionários que se mostrem necessários a operacionalidade do seu Gabinete. 5. O Director de Gabinete é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos assessores desig nado pelo Ministro. 6. Compete aos Assessores prestar o apoio técnico e qualquer outro apoio que lhes for solicitado pelo Minis tro e pelo Director do Gabinete. Artigo 8.º Gabinete de Planeamento de Agricultura e Pescas 1. O Gabinete de Planeamento de Agricultura e Pescas é um órgão de planeamento, seguimento e avalia ção das políticas e estratégias, com objectivo de atingir a segurança alimentar. 2. São atribuições do Gabinete de Planeamento de Agricultura e Pescas: a) Conceber e propor a politica global do Ministério e os eixos estratégicos de actuação sobre a segurança alimentar e nutricional; b) Coordenar e avaliar a execução das polí ticas de desenvolvimento definidas pelo Governo; c) Participar na definição e no estudo dos programas e projectos de desenvolvimento para o sector; d) Assegurar de uma forma permanente a recolha, tratamento, produção e circulação e informações estatísticas relevantes para o Ministério em concertação com a INE ; e) Assegurar aos agricultores, pescadores e criadores regular fornecimento de insumos e materiais agrícolas e de pesca de uma forma adequada e atempada; f) Emitir pareceres em matéria técnica e cientifica na área de agricultura, pecuária e silvicultura, pescas e desenvolvimento rural de forma a facilitar a tomada de decisões do Ministério; g) Estabelecer os mecanismos que permi tam acompanhar e avaliar programas e projectos de de senvolvimento dos vários serviços do Ministério, com provando a sua execução física e financeira; h) Analisar, avaliar e consolidar os relató rios de todas as direcções do sector; i) Harmonizar e consolidar os orçamentos de todas as direcções do sector; j) Liderar o processo de recenseamento Agro-pecuário que deve ser realizado de dez em dez anos de acordo com a norma da FAO. 3. O Gabinete é dirigido por um Director nomeado pelo Ministro de tutela. 808 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 141– 18 de Outubro de 2013 Artigo 9.º Direcção Administrativa e Financeira A Direcção Administrativa e Financeira é o serviço de suporte administrativo, financeiro, patrimonial e de ges tão de pessoal dos vários organismos do ministério, diri gida por um Director nomeado pelo Ministro, nos termos do Estatuto da Função Pública. Artigo 10.º Direcção Geral de Agricultura e Pescas A Direcção Geral de Agricultura e Pescas é o órgão responsável pela concepção, formulação e empreendi mento de políticas nos domínios da agricultura e das pescas, sob a orientação do Ministro de tutela. Artigo 11.º Direcção de Agricultura e Desenvolvimento Rural 1. A Direcção de Agricultura e Desenvolvimento Rural é o órgão do Ministério da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural responsável pela execução de políticas do Governo em matéria do fomento da produção agrícola, de segurança alimentar, do desenvolvimento rural, do cooperativismo e do Ordenamento Agrário e Hidráulica. 2. São competências da Direcção de Agricultura e Desenvolvimento Rural: a) Dirigir tecnicamente todas as questões relacio nadas com a realização de actividades que assegurem o eficiente desenvolvimento diversificado da agricultura, quer no tocante às culturas permanentes como às anuais; b) Organizar e coordenar tecnicamente as acções conducentes a promoção do desenvolvimento rural e consolidação das associações e cooperativas existentes; c) Incentivar a criação de novas cooperativas e as sociações comunitária; d) Fiscalizar a execução das políticas aprovadas nos domínios de produção agrícola familiar, bem como o fomento das actividades agro-industrial; e) Realizar o cadastro rural, reordenamento agrá rio, fiscalização do uso de terras e irrigação sustentável. 3. A Direcção de Agricultura e Desenvolvimento Rural comporta os seguintes departamentos: a) Apoio ao Desenvolvimento de Agricultura fami liar; b) Apoio ao Desenvolvimento Rural e Cooperati vismo; c) Ordenamento Agrário e Hidráulica. Artigo 12.º Direcção da Pecuária 1. A Direcção da Pecuária é o organismo do MAPDR responsável pela execução da política aprovada pelo Governo para os domínios de fomento da produção pecuária, da promoção de saúde animal em todo o país, através de reforço da prevenção de vigilância epidemio lógico contra as doenças infecto-contagiosas. 2. São atribuições da Direcção da Pecuária: a) Garantir acesso a assistência técnica, sobretudo aos criadores economicamente mais desfavorecidos, salvaguardando a saúde pública veterinária em concerta ção com a Direcção de Cuidados de Saúde do Ministério de Saúde. b) Promover a elaboração e coordenação de acções de âmbito nacional da defesa sanitária dos animais e higiene pública veterinária bem como elaborar normas orientadoras e fornecer o apoio técnico necessário ao formato da produção animal e melhoramento zootécnico das espécies. 3. Esta Direcção comporta os seguintes Departa mentos: a) Saúde Animal; b) Fiscalização e saúde Pública Veterinária; c) Fomento Pecuário. Artigo 13.º Direcção das Florestas 1. A Direcção das Florestas é o Organismo do MAPDR responsável pela execução das políticas aprova das para o domínio do fomento florestal e da biodiversi dade, fiscalização, estatísticas e fomento da indústria de produtos florestais (lenhoso e não lenhoso). 2. A Direcção das Florestas está constituída pelos seguintes Departamentos: a) Departamento de Fiscalização, Estatística e Controlo; b) Departamento Silvicultura, Reflorestamento e Ensaios; c) Departamento de Fomento de Indústrias de Pro dutos Florestais. Artigo 14.º Direcção das Pescas 1. A Direcção das Pescas é o serviço da Adminis tração Central do Estado responsável pela concepção, formulação e empreendimento de políticas sobre a pesca marítima e ordenamento pesqueiro, investigação e pro tecção de recursos haliêuticos, promoção da pesca indus trial, artesanal e desenvolvimento comunitário. N.º 141 – 18 de Outubro de 2013 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 809 2. A Direcção das Pescas está constituída pelos se guintes Departamentos: a) Departamento da Pesca Artesanal e Desenvol vimento Comunitário; b) Departamento de Investigação, Protecção dos Recursos H. e Aquacultura; c) Departamento de Pesca Industrial e Ordenamen to Pesqueiro; d) Departamento dos Serviços de Inspecção e Con trolo Sanitário. Artigo 15.º Delegações Regionais 1. As Delegações Regionais são serviços descon centrados dirigidos por um delegado nomeado por despa cho do Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvolvi mento Rural. 2. Integram o Ministério da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural as Delegações Regionais seguin tes: Norte (Cidade de Neves); Centro (CATAP); Centro sul (Cidade de Santana); Centro-norte (Santa Luzia); Sul (Cidade de S. João dos Angolares). Artigo 16.º Centro de Investigação Agro – Tecnológica 1. O Centro de Investigação Agro - tecnológica é uma Instituição com autonomia administrativa e financei ra vocacionada para a investigação no domínio agro pecuário e divulgação dos resultados, com vista ao au mento da produção, produtividade e diversificação da produção agro-silvo-pastoril. 2. O Centro de Investigação Agro-tecnológica também está vocacionado para a realização de trabalhos de investigação aplicada na área da segurança alimentar, nutricional e qualidade de vida, em estreita colaboração com a Direção da Agricultura e Desenvolvimento Rural e o Centro de Apoio ao Desenvolvimento Rural (CADR). Artigo 17.º Centro de Aperfeiçoamento Técnico Agro-Pecuário O Centro de Aperfeiçoamento Técnico Agro-Pecuário é uma Instituição com autonomia administrativa e finan ceira vocacionada para capacitação de quadro técnicos afectos ao MAPDR, formação técnico-profissional e reciclagens dos produtores e criadores, promoção de cursos e de acções de formação para os pequenos agricul tores, realização de palestras e seminários sobre temas específicos. Artigo 18.º Parque Natural de OBô 1. O Parque Natural OBô é uma Instituição com autonomia administrativa e financeira vocacionada para a preservação, conservação e defesa dos ecossistemas florestais de São Tomé, a salvaguarda das espécies ani mais, vegetais e dos habitats ameaçados, a conservação e recuperação dos habitats da fauna migratória, a promoção do uso ordenado do território e dos seus recursos natu rais, de forma a garantir a continuidade dos processos evolutivos, a promoção de estudos sobre as dinâmicas da floresta na perspectiva da utilização durável dos recursos, a elaboração de estudos para a avaliação do impacto da actividade humana dos agentes económicos nacionais e estrangeiros sobre a floresta e os ecossistemas envolven tes, o estabelecimento de um sistema de monitorização das actividades de exploração da floresta, a defesa. 2. Esta Instituição também deve assegurar a parti cipação activa das entidades públicas e privadas, bem como as populações residentes na zona tampão na gestão do território do parque. Artigo 19.º Quadro de Pessoal O pessoal dirigente dos serviços e organismos do Mi nistério de Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural referidos no âmbito do presente diploma, consta do mapa em anexo, que dele faz parte integrante. Artigo 20.º Dúvidas As dúvidas suscitadas na execução do presente diplo ma serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro de Agricultura, Pescas e Desen volvimento Rural. Artigo 21.º Entrada em Vigor O presente diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2012. Visto e aprovado em Conselho de Ministro em 04 de Abril de 2013.- O Primeiro-Ministro, Gabriel Arcanjo Ferreira da Costa;O Ministro do Plano e Finanças, Hélio Silva Vaz de Almeida; O Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, António Álvaro da Graça Dias;A Ministra da Justiça, Administração Pública e Assuntos Parlamentares, Edite Ramos da Costa Ten Jua Promulgado em 24 / 9 / 2013. Publique-se. O Presidente da República, Manuel Pinto da Costa. 810 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 141– 18 de Outubro de 2013 Anexo I Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural Unidade Categorias Nível 1 Ministro 1 Director de Gabinete do Ministro 3 Assessor 24 1 Secretário Particular 13 1 Motorista Ligeiro 2ª 04 Gabinete de Planeamento da Agricultura e Pescas 1 Director 3 Técnico Superior de 1ª 22 2 Técnico Superior de 2ª 21 3 Técnico Superior de 3ª 20 1 Técnico de 3ª 16 1 Técnico – Adjunto de 1ª 14 1 Chefe de Secção 14 1 Oficial Administrativo de 3ª 08 1 Motorista Ligeiro de 3ª 03 1 Operário de 2ª 02 Direcção Administrativa e Financeira 1 Director 1 Chefe de Departamento 2 Técnico Superior de 3ª 20 1 Técnico Auxiliar de 2ª 09 2 Técnico Auxiliar de 3ª 08 3 Oficial Administrativo de 3ª 08 1 Motorista Ligeiro de 3ª 03 2 Auxiliar Técnico de 2ª 02 4 Auxiliar Administrativo de 2ª 02 1 Auxiliar Técnico de 3ª 01 16 Guardas 02 10 Encarregada de Limpeza 01 N.º 141 – 18 de Outubro de 2013 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 811 Unidade Categoria Níveis Direcção Geral de Agricultura e Pescas 1 Director 1 Oficial Administrativo de 3ª 08 1 Motorista Ligeiro de 3ª 03 Direcção de Agricultura e desenvolvimento Rural 1 Director 8 Técnico Superior de 3ª 20 3 Técnico Principal 19 3 Técnico – Adjunto de 2º 13 3 Técnico – Adjunto de 3ª 12 2 Técnico Auxiliar de 1ª 10 2 Técnico Auxiliar de 2ª 09 4 Técnico Auxiliar de 3ª 08 1 Motorista Ligeiro de 1ª 05 1 Motorista Ligeiro de 3ª 03 2 Auxiliar Técnico de 3ª 01 1 Auxiliar Administrativo de 2ª 02 1 Operário de 2ª 02 Departamento dos Assuntos Fundiários 1 Director 1 Chefe de Departamento 1 Chefe de Secção 14 2 Técnico Superior de 2ª 21 1 Técnico Superior de 3ª 20 1 Técnico de 3ª 16 1 Técnico – Adjunto de 1ª 14 1 Técnico – Adjunto de 3ª 12 2 Técnicos Auxiliares de 2ª 09 5 Técnicos Auxiliares de 3ª 08 1 Oficial Administrativo de 3ª 08 2 Motorista Pesado 07 2 Auxiliares Técnico de 1ª 2 Auxiliares Técnico de 3ª Direcção de Pecuária 1 Director 2 Técnico Superior Principal 23 3 Técnico Superior de 2ª 21 6 Técnico Superior de 3ª 20 3 Técnico – Adjunto Principal 15 3 Técnico – Adjunto de 2ª 13 5 Técnico – Adjunto de 3ª 12 1 Oficial Administrativo Princi pal 11 1 Motorista Pesado 07 812 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 141– 18 de Outubro de 2013 Unidade Categoria Níveis 1 Auxiliar Técnico de 2ª 02 1 Auxiliar Administrativo de 2ª 02 1 Auxiliar Administrativo de 3º 01 2 Auxiliar Técnico de 3ª 01 Direcção das Florestas 1 Director 2 Chefe de Departamento 2 Técnico Superior de 2ª 21 3 Técnico Superior de 3ª 20 3 Técnico – Adjunto de 3º 12 1 Técnico Auxiliar Principal 11 4 Técnico Auxiliar de 1ª 10 1 Oficial Administrativo de 2ª 09 3 Técnico Auxiliar de 1ª 10 1 Oficial Administrativo de 3ª 08 1 Motorista Ligeiro de 3ª 03 2 Operário de 2ª 02 1 Operário de 3ª 01 Direcção das Pescas 1 Director 1 Técnico Superior de 3ª 20 2 Oficial Administrativo de 3ª 08 3 Motorista Ligeiro de 3ª 03 2 Operário de 2ª 02 Departamento de Desenvolvimento de Pesca 1 Chefe de Departamento 1 Técnico Superior de 3ª 20 1 Técnico de 3ª 16 1 Técnico – Adjunto Principal 15 2 Técnico – Adjunto de 1ª 14 4 Técnico – Adjunto de 2ª 13 1 Técnico – Adjunto de 3ª 12 3 Técnico Auxiliar de 3ª 08 Departamento de Pescas Artesanal e D. Comunitário 2 Técnico Superior de 3ª 20 1 Técnico Principal 19 1 Técnico – Adjunto de 1ª 14 1 Técnico – Adjunto de 3ª 12 1 Técnico Auxiliar de 1ª 10 5 Técnico Auxiliar de 3ª 08 Departamento de Investigação P. R. Aquacultura 1 Chefe de Departamento 3 Inspector Sanitário 3 Técnico Superior de 2ª 21 2 Técnico Superior de 3ª 20 N.º 141 – 18 de Outubro de 2013 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 813 Unidade Categoria Níveis 3 Técnico – Adjunto de 1ª 14 2 Técnico Auxiliar de 3ª 08 Departamento de Desenvolvimento Industrial e Ordenamento Pesqueiro 1 Chefe de Departamento 1 Técnico Superior de 3ª 20 1 Técnico de 3ª 16 1 Técnico – adjunto Principal 15 1 Técnico – Adjunto de 1ª 14 4 Técnico – Adjunto de 2ª 13 1 Técnico - Adjunto de 3º 12 3 Técnico Auxiliar de 3ª 08 Delegação Regional de S. Tomé - CADR 1 Director 5 Delegados Regionais 2 Chefe de Departamento 1 Técnico Superior de 2ª 21 4 Técnico Superior de 3ª 20 2 Técnico Principal 19 4 Técnico de 3ª 16 1 Técnico – Adjunto Principal 15 4 Chefe de Secção 14 1 Técnico – Adjunto de 1ª 14 1 Técnico – Adjunto de 2ª 13 4 Técnico Auxiliar Principal 11 4 Técnico Auxiliar de 1ª 10 11 Técnico Auxiliar de 3ª 08 6 Oficial Administrativo de 3ª 08 2 Motorista Maquina Pesada 08 2 Operário Especializado de 3ª 05 5 Operário Principal 04 6 Motorista Ligeiro de 3ª 03 3 Operário de 1ª 03 1 Auxiliar Técnico de 1ª 03 18 Operário de 3ª 01 Centro de Investigação Agro – Tecnológico (CIAT) 1 Director Geral 1 Director Cientifico 1 Director Administrativo e Fi nanceiro 7 Chefe de Departamento 2 Técnico Superior de 1ª 22 3 Técnico Superior de 2ª 21 7 Técnico Superior de 3ª 20 2 Técnico de 3ª 16 814 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 141– 18 de Outubro de 2013 Unidade Categoria Níveis 3 Técnico – Adjunto de 3ª 12 1 Técnico Auxiliar de 1ª 10 1 Oficial Administrativo de 3ª 08 10 Técnico Auxiliar de 3ª 08 1 Motorista Pesado 07 2 Auxiliar Técnico de 1ª 03 10 Auxiliar Técnico de 2ª 02 Centro de Aperfeiçoamento Técnico Agro – Pecuário (CATAP) 1 Director 2 Chefe de Departamento 2 Técnico Superior de 3ª 20 1 Técnico- Adjunto de 2ª 13 1 Oficial Administrativo Princi pal 11 1 Técnico Auxiliar de 2ª 09 1 Oficial Administrativo de 3ª 08 3 Técnico Auxiliar de 3ª 08 1 Motorista Ligeiro de 3ª 03 10 Operário de 2ª 02 1 Auxiliar Técnico de 3ª 01 Parque Obô 1 Director 1 Oficial Administrativo de 3ª 08 1 Motorista Ligeira de 3ª 03 1 Operário de 3ª 01 3 Auxiliar Técnica de 3ª 01 N.º 141 – 18 de Outubro de 2013 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 815 816 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 141– 18 de Outubro de 2013 DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Administração Pública, e Assuntos Parlamentares – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir reprografia@hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.