Skip to content
Nelum
Laws of São Tomé & Príncipe

Decree No. 32/05 instituting the Observatory for Poverty Reduction

Made 2005-12-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto nº 32/05.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
São Tomé & Príncipe
Subjects
Environment
Keywords
institution, poverty, governance

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Sexta - Feira, 30 de Dezembro de 2005 Número 38 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O GOVERNO Decreto – Lei n.º 31/2005. Altera as taxas a serem cobradas pelas Alfândegas de S. Tomé e Príncipe devidas pela importação das mercadorias constantes da tabela em anexo. Decreto – Lei n.º 32/2005. Estabelece a estrutura de implementação e seguimento e avaliação da Estratégia Nacional de Redução da Pobreza. Decreto – Lei n.º 33/2005. Cria a Brigada Sanitária de Luta Contra as Doenças de origem Hídrica. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão n.º 33/05. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E ASSUNTOS PARLAMENTARES Direcção dos Registos e Notariado Anúncios Judiciais e Outros Constituição de Sociedades. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE SUPLEMENTO N.º 28 – 30 de Dezembro de 2005 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 513 Decreto nº 32/05 O documento de Estratégia Nacional de Redução da Pobreza (ENRP), validado num Seminário Nacional realizado em 10 de Dezembro de 2002, foi aprovado pelo Governo em 19 de Dezembro e promulgado pelo Presidente da República em 23 de Janeiro de 2003. O documento aprovado definiu como um dos eixos fundamentais dessa estratégia a criação de um mecanismo de implementação, segmento e avaliação, não sujeito a flutuações institucionais, para responder às necessidades de prestação periódica de contas. Tomando-se, por isso, necessária e urgente a criação de uma estrutura de implementação da Estratégia Nacional de Redução da Pobreza. Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º Estrutura de Implementação É estabelecida a estrutura de implementação, segmento e avaliação da Estratégia Nacional de Redução da Pobreza com as seguintes componentes e características: a) Conselho Ministerial; b) Conselho Consultivo; c) Observatório de Redução da Pobreza; d) Pontos Focais (Antenas) Artigo 2.º Conselho Ministerial 1. O Conselho Ministerial é o órgão de orientação e supervisão das actividades do Observatório de Redução da Pobreza. 2. O Conselho Ministerial reúne pelo menos duas vezes por ano sob a presidência do Primeiro- Ministro e Chefe do Governo e na sua ausência ou impedimento pelo Ministro responsável pelo Planeamento, para a apreciação dos relatórios periódicos relativos ao cumprimento da Estratégia Nacional de Redução da Pobreza. 3. São Membros da Comissão Ministerial os Ministros responsáveis pelas àreas de Planeamento, Cooperação, Educação, Saúde, Trabalho, Solidariedade, Comunicação Social, Juventude, Agricultura e Desenvolvimento Rural. 4. Poderão ser convidados a participar no Conselho Ministerial outros membros do governo com programas ou projectos inscritos no Plano de Acções da Estratégia Nacional de Redução da Pobreza. Artigo 3.º Conselho Consultivo 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, cabendo-lhe emitir pareceres sobre os relatórios periódicos relativos ao cumprimento do respectivo Plano de Acções da Estratégia Nacional de Redução da Pobreza, antes de serem submetidos ao Conselho Ministerial. 2. Os membros do Conselho Consultivo são designados pelo Ministro responsável pelo Planeamento, tendo em conta as propostas do Comité Técnico Multisectorial e após consulta junto de personalidades individuais ou representantes de entidades colectivas, nomeadamente das Autarquias Locais, da Federação das ONG’s, do Fórum da Mulher Santomense, das Organização Juvenis, das Centrais Sindicais, do Sector Privado, das Associações Profissionais e das Igrejas ou Confissões Religiosas. 3. O Conselho Consultivo reúne pelo menos duas vezes por ano, por convocatória do Ministro responsável pelo Planeamento que o preside. Artigo 4.º Criação do Observatório de Redução da Pobreza É criado o Observatório de Redução da Pobreza (ORP) sob a tutela directa do Ministro responsável pelo Planeamento. Artigo 5.º Competência do Observatório O Observatório de Redução da Pobreza é um órgão técnico com as competências genéricas seguintes: a) Assegurar a implementação do Plano de Acções de Estratégia Nacional de Redução da Pobreza e o cumprimento dos objectivos definidos; b) Desenvolver acções no sentido da actualização ou ajustamento da Estratégia Nacional de Redução da Pobreza; c) Compatibilizar os objectivos estratégicos de Redução da Pobreza com os objectivos de desenvolvimento do milénio; d) Proceder a análise de todas as iniciativas de redução da pobreza no País e promover acções de coordenação das mesmas; e) Promover questionários e inquéritos que permitam a colecta de dados e informações sobre a evolução da situação da pobreza; 514 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 38 – 30 de Dezembro de 2005 f) Estabelecer uma base de dados fiáveis visando a actualização periódica do perfil da pobreza e desenvolver estudos sobre as suas diferentes dimensões; g) Elaborar relatórios periódicos sobre o processo de implementação, seguimento e avaliação da Estratégia Nacional de Redução da Pobreza, a serem submetidos a apreciação do Governo; h) Desempenhar quaisquer outras funções determinadas por orientação superior. Artigo 6.º Organização e funcionamento do Observatório 1. A organização e funcionamento do Observatório da Redução da Pobreza serão objecto de Regulamento próprio a ser aprovado pelo Ministro de tutela, devendo contemplar: a) Comité Técnico Multi-sectorial; b) Coordenador. Artigo 7.º Comité Técnico Multi-sectorial 1. O Comité Técnico Multi-sectorial é o órgão responsável pela análise das questões que se prendem com o funcionamento do Observatório da Redução da Pobreza e o cumprimento do respectivo plano de actividades. 2. O Comité Técnico Multi-sectorial reúne trimestralmente por convocatória do Ministro responsável pelo Planeamento que o preside, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que necessário. 3. São membros da Comité Técnico Multi-sectorial os especialistas ou técnicos do Observatório, os pontos focais (Antenas) dos Ministérios e demais instituições responsáveis pelas acções sectoriais da Estratégia Nacional de Redução da Pobreza, bem como os representantes do Instituto Nacional de Estatística e da Instituição tecnicamente responsável pelo planeamento junto do Ministério de tutela. Artigo 8.º Coordenador 1. O Coordenador é nomeado pelo Ministro de tutela e representa o Observatório da Redução da Pobreza perante as entidades públicas ou privadas e coordena todas as suas actividades. 2. É responsabilidade do Coordenador apresentar os planos e relatórios de actividades e secretariar as diferentes reuniões dos Conselhos Ministeriais e Consultivos, bem como da Comissão Técnica Multi sectorial. Artigo 9.º Pontos Focais (Antenas) Para fins de coordenação e segmento, os Ministérios e demais Instituições responsáveis por acções integradas no Plano de Acções da Estratégia Nacional de Redução da Pobreza deverão indigitar os respectivos Pontos Focais (Antenas) do Observatório da Redução da Pobreza. Artigo 10.º Dever de colaboração 1. As actividades do Observatório da Redução da Pobreza serão desenvolvidas sempre que necessário em colaboração estreita com a instituição responsável pelo planeamento económico e social junto do Ministério responsável pelo Planeamento e com o Instituto Nacional de Estatística. 2. Ás instituições sobre o qual impendem o dever de colaboração, conforme o número anterior, cabe organizarem-se internamente para responder com eficiência aos imperativos de colaboração no âmbito da implementação, segmento e avaliação da Estratégia Nacional de Redução da Pobreza. Artigo 11.º Disposição Transitória Enquanto doutro modo não se decidir: 1. O Observatório da Redução da Pobreza funciona junto do Gabinete do Ministro de tutela e é apoiada pelos serviços administrativos e financeiros do Ministério do Plano e Finanças. 2. O Coordenador será indigitado de entre os assessores de Ministro, devendo estar nomeado nessa qualidade. 3. O quadro do pessoal técnico do Observatório da Redução da Pobreza será objecto de aprovação pelo Ministro da tutela, considerando as disponibilidades da Direcção da Planificação Económica. Artigo 12.º Dúvidas e Omissões As dúvidas ou omissões serão resolvidos pelo Ministro de tutela ouvida a Comissão Técnica Multi sectorial. Artigo 13.º Entrada em vigor N.º 28 – 30 de Dezembro de 2005 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 515 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2005. O Primeiro Ministro e Chefe do Governo, Damião Vaz d’Almeida; O Ministro do Plano e Finanças Adelino Castelo David. Publique-se. Promulgado em 21/12/05.- O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes.

Decree No. 32/05 instituting the Observatory for Poverty Reduction · Nelum