Decree No. 30/92 approving the Regulation on the distribution of agricultural lands
Made 1992-08-05 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 30/92 - Aprova o Regulamento do processo de distribuição de terras agrícolas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- São Tomé & Príncipe
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- land reform, land consolidation, transfer rights, land tenure, family farming, farming, agricultural development, property rights
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158 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto n.0 30/92 Tornando-se necessário adaptar um instrumento visando regulamentar o processo de distribuição de terras agrícolas; Tendo em conta a legislação existente sobre o assunto; Nestes termos; No uso da faculdade conferida pela alínea g) do ar tigo 99.0 da Constituição, o Governo da República De mocrática de S. Tomé e Príncipe, decreta e eu promulgo o seguinte: NOMERO 21-23 DE SETEMBH,O DE 1992 Artigo 1.° E aprovado 0 rcgnlarncnto do proccsso de distribuieso de terras agricolas, assim como 0 contrato tipo de usu fruto, ficha de inscricfio e de cadastre, sistema de pon tU:J.93.0 de tcrras agricolas a serem distribuidas e 0 valor do usufruto que em Ancxo faz em parte integrante do prcsent.e Diploma. Artigo 2.° E fixado em Dbs. 1 500,00 0 valor que 0 usufrutuario devera liquidar junto a Direccso de Financas, ate 31 de Janeiro de cada a.no, peln ntiliza(jao de cada modulo individual. Artigo 3.° Este Decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em S. Tome, aos ~ de Julho de 1992. - 0 PrimeiroMinistro, Norberto Jose d'Alva Costa Alegre. - 0 Ministro da Defesa e Ordcm Interna, Evaristo do Espirito Santo Caroalho. - 0 Ministro dos N cgocios Estrangeiros, Albertina Homem dos Santos Sequeira Braqanca.>« o Ministro da .Iustica, Trabalho e Administraeao Publica, Oleqario Pires Tiny. - 0 Ministro da Economia e Fi nan9as, Arlinda Afonso de Oarvalho. - 0 Ministro da Educaoao, Juventude e Desportos, Joiio do Sacramento Bonfirn. - Pelo Ministro do Comcrcio, Industria, Tu rismo c Pcscas, Jose Luis Xavier J11endes.-O Ministro do Equiparnento Social c Ambient.e, Oscar Aguiar do Sacramento e Sousa. - A Ministra da Saiide, Dulce da Oonceiciio Silva Fernandes Braqanca .Gomes. - 0 Ministro eta Agricultura e Desenvolvimento Rural, Jose Luis Xavier Mendes, - Pelo Ministro para a Regiao do Principe, Albertina Homem dos Santos Sequeira Bra ganQa.. Prornu.gao» om oJ de Agosto de 1992. Publique-se. o Presidente da Republica, MIGUEL ANJOS DA CUNHA LJSBOA TROVOADA. REGULAMENTO DO PROCESSO DE DISTRI BUrc;AO DE TERRAS AGRICOLAS CAPITULO I DISPOSI<;OES INICIAIS Artigo 1.0 Para os fins deste regulamento entcnde-se por : a) Modulo individual, a porclio de terras agricultdvcis, tccnicarncnt.e dirncnsionado nclas suas cnractcrfsticas econornicas, que, cxplorado cJjrccta e pcssoalrncnte pOl' um tmhalhador activo, scja suficicnt.e a sua subsistencia e progresso social; b) Modulo familiar, a parcda de terras conti'guas corrcspondcnte ;), soma dos m6<1nl03 in.divicluaiH explo r{wcis pelo total <111 fonp <1e trahalho de um agrcgado familiar. 159 Artigo 2.° Fica constituido 0 Grupo de Classificaoao, como 6rg5.o auxiliar da Comissao Nacional de Distribuicao de 'I'erras, com a finalidade de elaborar a poutuaeao dos concor rcntes a. concessao de terras, tendo a sua composioao e competencias estabelecidas neste regularriento. CAPITULO II PROCESSO DE CLASSIFlCAQAO Sec(jao I Inicio e Aviso do Proeesso Artigo 3.° o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, determiners a ahertura de COncurso publico de concessao de parcelas de t.erras pOl' prazo deterrninado, sob 0 re gime de usufruto oneroso e demais condieoes constantes da legislac;ao, indicando no seu despacho 0 seguinte: a) a empresa agricola cnjas terras serao concedidas e sua looalizacao ; b) a area total da concessao e 0 mimero aproximado de familiae b eneficiadas ; c) relato resumido dos equipamentos, inclusive os de utilizaciio comurn, e das plantaeoes existentes no i movel ; d) extracto do anteprojecto de exploraono das terras, contendo a planta da area dividida em modules indivi duais, na forma proposta pelo Gabinete de Coordenaeao e Assistencia Tecnica e, e) local, data, horario e forma de inscrioao dos inte ressados, bern como a previsso do termino do processo de classificacso. Artigo 4.° o despacho referido no artigo anterior oonstara de' aviso a ser divulgado pela imprensa falada e copias antenticas serao fixadas em Iugar visivel da sede e dependencias da empresa agricola, assim como nos locais de costume de publicidade dos actos oficiais. § tinico. Farao parte integrante do aviso os modelos (formularios) da ficha de inscricso e da fieha cadastral que servira para classificacao dos concorrentes. Secyao 2 Competancias Artigo 5.° Scm prcjuizo das atribuiyocs previfltas na lei, compete: I - Ao Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural: a) dcsignar, tres (3) elementos para integrarem 0 Grupo de CbssificuQao; b) decidir sabre as reclamtlyr''ies apresentadas par qnalqu cr intcressado contra as clccisocs das autoridadcs hierarquicamcntc infcriores e do Gl11PO <1e Classifica(jao; NOME R O 2 l - 23 DE SETEMBRO DE 1 9 9 2 Artigo 11.0 A ficha de inscrição será assinada pelo entrevistado e pelo técnico entrevistador, podendo o interessado, se não souber escrever, deixar o seu sinal particular 011 assinar a rogo. Artigo 12.0 Sob pena de nulidade da inscrição, não será assinalada na ficha cadastral qualquer referência on sinal que identifique o interessado ou membros da sua família, senão pelos dados objectivamente fornecidos e cons tantes do próprio formulário. Artigo 13.0 Para a identificaçã.o final da ficha de cadastro, ser-lhe-á atribuído igual número, ou código, ao da ficha de ins crição. Sec9ão 4: Procedimento de Classificação Artigo 14:.0 Findo o procedimento de inscrição e cadastramento, o Grupo de Classificação receberá o envólucro lacrado contendo as fichas cadastrais, as quais serão analisadas e classificadas por ordem decrescente de pontos atri buídos a cada concorrente. Artigo 15.0 A pontuação será atribuída segundo os critérios constantes da própria ficha de cadastro e a soma de todos os pontos indicará a pontuação obtida pelo con corrente. § único. O formulário indicará a média ponderada para aquilatar a pontuação de um determinado item, conforme o número de trabalhadores activos de uma mesma fomífa. Artigo 16.0 No caso de haver concorrentes com igual soma de pontos, será considerado melhor classificado aquele que residir e trabalhar há mais tempo no imóvel. Se o empate persistir terá preferência na ordem da lista de classificação o concorrente que se dedica à agricultura há mais tempo ou, finalmente, o representante de fa mília mais velho. Artigo 17.0 Concluídos os trabalhos, o presidente do Grupo de Classificação sobmeterá a lista de classificação dos con correntes ao plenário da Comissão Nacional de Distri buiçõ.o de Terras. Artigo 18.0 Em reunião da Comissão Nacional de Distril;mição de Terras, especialmente convocada pa?'a essa finalidade será aberto o envólncro contendo as fichas de inscrição, qnando serii.o conhecidos os nomes dos classificados e dos excluídos, dando-se, na presença do Ministro, à, divulgação do resulta<lo final do concurso. 161 CAPÍTULO III PROCESSO DE ESCOLHA DAS PARCELAS Secção 1 Divisão dos Módulos Artigo 19.0 O antcprojccto de exploração e ocupação do imóvel deverá conter elementos indicativos a respeito da capa cidade de uso das terras, a fim de possibilitar a suà modulação individual. § único. O mapa de capacidade excluirá as partes do imóvel com restrições absolutas ao uso agrícola e as de protecção ambiental, e, sobre o qual, será desenhada a divisão gráfica dos módulos individuais. Artigo 20.0 Os módulos individuais, que não poderão ser de mais de quatro (4:) tipos diferentes, seguirão basicamente os critérios técnicos adoptados no Anexo I deste regula mento. Secção 2 Indicação dos Módulos Artigo 21.0 Todos os concorrentes classificados no processo serão convoca.dos para a escolha das respectivas parcelas. Artigo 22.0 A urdem de classificação será obedecida rigorosa mente, conforme homologada pela Comissão Nacional de Distribuição de Terras. Artigo 23.0 Os beneficiários terão acesso à planta dos módúlos individuais e ao anteprojecto referido no artigo 20.0 deste regulamento, durante o período de cinco (5) dias corridos antes de escolherem suas parcelas. § único. Igualmente, nesse período os beneficiários poderão fazer o reconhecimento físico dos módulos indlvidur,is. Artigo 24.0 Em dia, hora e local previamente determinados ê conhecidos por todos os classificados, o Gabinete de Coordenação e Assistência Técnica providenciará a chamada de cada beneficiário para proceder à. escolha da sua parcela, de acordo com a ordem definida pela classificação. § único. Para esse acto público serão convidados todos os membros da Comissão Nacional de Distribuição de Terras. Artigo 25.0 À cada beneficiário caberá o número de módulos indi vidt�ais correspondente à pont1rnção obtida pelo seu agregado, para formàr no conjunto o seu módulo fa miliar ou parcela. N'OMERO 21- 23 DE SETEMBRO DE 199~ 163 h.I. Solos: b) Potencial da Terra: 30.3) Coqueiral: DEFINI<;OES TECNICA 15-0 15-0 15 10 5 nao distribuir plano pouco incltnado declivoso multo declivoso com curso de agua perma nente 10 com curso de agua tempo rarto 5 sem curse de agua 1 b.s. Agua: b.z, Topografiajrelevo: c) Localizagaojcustos de transporte: c.1) Dtstancia a sede (500-500 m) c.2) Distancia a capital (2-2 km) PONTUA9AO MAXIMA 100 Terras de CLASSE I: 75 a 100 pontos Terras de CLASSE II 60 a 74 pontes Terras de CLASSE III: 40 a 59 pontos Terras de CLASSE IV: menos de 40 pontes apto para fins agrlcolas 10 pouco apto para fins agricolas 5 pedregososjtnaptos nao distribuir 30.1) Cacauzal novo: denstdade de plantacao superior II. cerca de 800 llianta.s{ha. (atribuindo-!!e 3 ponto!! por cada 100 plantas/ha): tel' uma. idade de pl3ontac;ao aparente inferior a 20 anos; a.2) Caoauzal velho: densidade de plantaedo inferior a cerca de 800 plantasjha (atribuindo-ae 3 pontes par cada 100 plantas/ha}; tel' uma idade de plantacso aparente superior a 20 anos; Artigo 41. 0 as agregados farniliares deverso conviver sob 0 mesmo tecto e tercm as suas econornias indissociaveis luI. mais de dois (2) anos. Artigo 40. 0 o intercssado que nao for bcneficiado em urn processo de distribuieao de terras podera concorrer em outre, desde que nao sejarn realizados aimultaneamente. CAPITULO V DISPOSI<;0ES FINAlS Artigo 42. 0 Havendo terras excedentes, em consonancia com as normas legais e 0 programa de distribuicao implemen tado, poderso ser destinadas areas a projectos de medias empresas, mediante concurso publico que se levara em conta a rn elhor oferta. § unico. 0 concurso publico referido neste artigo devera ohedecer, no que couber, as normas deste regu Iamento, e 0 melhor prego sera auferido pelo sistema de pontuacao ora adoptado. Artigo 43.0 Para todos os efeitos, integram este regulamento 0 Anexo r que estabelece criterios gerai:s pam a classifl cac;3.o agro-econornica das terras e 0 Anexo II que traz a definieao dos termos utilizados nas fiehas de cadastre para fins da pontuacao dos concorrentes. Artigo 4:4.0 As clausulas e condicfies do contrato de concessao a ser firmado, no prazo de quinze (15) dias do encerrarncnto do processo de escolha das parcelas de terra (artigo 26.0 e seguintes), entre a Republica Democratica de S. Tome e Principe, representada pelo Director das Finaneas e 0 b eneficiario, sa.o as prevista:s no instrumento padrso que compde 0 Anexo III do presente regulamento. Artigo 45. 0 Se 0 beneficiario, ou beneficiaria, da pareela tiver vida conjugal regular, 0 contrato de concessso sera asslnado pelos dots (2) companheiros, assumtndo con junta e solidariamcnte, como 3e caeados fosaem, as responsabtl.dades e obrigacdes, Artigo 46. 0 Este regulamento entra imediatamente em vigor, ficando revogadas as dispostcoes em contrario. PontuaQio SISTEMA DE CLASSIFICA9AO/PONTUA9AO DAS TERRAS AGRICOLAS A DISTRIBUIR Designacao a) Valor das cultures existentes: 80.1. Cacauzal novo 35 30.2. Cacauzal velho 1 -30 a.3. Coqueiral 5 30.4. Palmar 10 80.5. Outras culturas perrnanentes 10 30 6 Cnltura annal 10 a.7. Terra nao cultivada ( «capoeira») 1 rendimento unttario rnedto da ordem dos 3.500 cocos/ha e uma densidade de plantaeao de 100-120 plantasjha (atrtbumdo-se 1 ponto por cada 20 plantasjha): normalmente com uma idade de pianta<;ao aparente superior a 20- 25 anos; 0..4) Palmar (palmeira do azcite): rendimentos medlos unttartos razo8.V'eis em termos regtmes/cachcs de dendem e uma den sidadc media por ha de 100 -120 (atribuin do-se 1 ponto por oada 20 plantas/ha}: N"OMERO 21 - 23 DE SETEMBRO DE 1 U2 ,----------------- -----. 1M 2 -- EX!1IlriQI\.C'a 1\0 dOJ\\(1\IO agricola a) Antiguidade nae Empresas Mais de 15 anos De 11 il. 15 anos De 6 a 10 anos De 1 a 5 0.-008 IHenos de 1 ,t1108 b) Trabalhador u,gricoh1 H{" ma,is d~ 5 anos Ate cinco anoli Hi urn ano b 1) 'I'rabalhador de oficinu. H6. rnais de 5 anos Ate cinco anos Raumll.no b 2} 'Irabalhador Administrativo Hi ma.s de 5 anos Ate cinco anos Hi um ano b 3) Trabalhador de Tecnologia Ha. rnais de 5 anos Ate cinco anos Haum ano 1/) Tern Lavras Sim Nao d) Tem Animais Aves Sumo Caprino Ovino Bovino 3 - Nivel de Escolaridade Mais de 4." classe Ate 4." classe Analfabeto (5 pontes) (4, pontes) (3 pontes) (2 pontes) (1 ponto) (20 pontos) (10 pontes) (1 ponte) (10 pontes) (5 pontes) (1 ponto) (10 pontos) (5 pontes] (I Ponto) (15 pontos) (10 pontes) (1 ponto) (5 pontos) (0 ponto) (2 pontes) (2 pontos) (2 pontes] (2 pontes) (2 pontes) (10 pontos) (5 pontoe) (1 ponte) ............1 1 : : 1 : I~ I ·..····I..·· .. :::::::::::: :::=::=::: i:::::::::::: I:::::::::::: .:::::::::::: :.::::::::::c:::::::: 1::::=::::::1 :=:::::::= ::=::=::= Media : 1 1 1 ) ) .1 1 1 \ ;:::::::::::: ::::::::::::L:::::::=,:==::~.:: :::::::=:l:::::=:::t::=::::::: :::::::::::: :::::::::=: ::=:::::::: I Media I :::::::=:::;::::::::=::\:::=::=:=l:=:::::::j::::::::~::] :::::::;t:::::::::: :::::::::=:I::::::::::(:::=::::::: Media 1·..·..•..···;..•..•..••..1 ·..···.. ;·· 1 \ · ·\·· ··..· ·1..···· ·-1 · · 1:::::::::::::::::::::::: =::=::::::1::::::::::::,::::::::::::;::::::::::::::::::=::::: :::::::::::: :::::::::::: :::::::::::: I Media I I I NOl\IEH.O 21-23 DE SETEMBRO DE 1992 MINISTERIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVI.MENTO RURAL Gabinete de Coordenaeso c Assistencia 'I'ecnica H57 Cod .. Fiche. de Inscric;iio para obtenyiio de parcela de terra IDElo."TIFICAQAO 1 -Nonlc . 2 - B. 1. n.O de de de 19 . 3 - Estado civil .. 4 - Filil1~ao I::ie :::::::::::::::::'::::::::::::::.::::':::::'::'::::::::::::::::::::::::::.::::::.:::::.:::.:::.::.:.: :.."':":.':':::::"::::::.":::::::'::::::::::'::::::::::::..::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::~::~::::::::::::::::: i} - Data e local de nascimcnto . () - Nacionalidadc . 7 - Residencia Local Distrito de . 8 - Profissao . 9 - Ocupagi1o actual . 10 - Nome do conjugue . . II - Data e local de nascimento . [1 COMPOSIQAO DO AGREGADO FAMILIAR Nom e , . Data de Nascimento Grau de Psrcntesco . Nome . Data de Nascimento Grau de Parentesco .. Nome .. Data de Nascimento Grau de Parentesco '"'''''''' Nome .. Data de Nascimento Grau de Parentesoo , .. Nome , . Data de Nascimento Grau de Parentesco : . Nome .. Data de Nascimento Grau de Parenteseo . Norne ~ .. Data de Nascimento Grall de Parentesco . . N orne .. Data de Nascimento Grau de Parenteseo . Nome . .. Data de Nascimento Gran de Parentesco . .. .. .. III OBJECTIVO 1 - Pretende obter uma parcela de terra no sitto ou Dependencia . ................................................ da Empresa Agro-Pecusrta ;.. ................................................ Distrito de .. IV OBSERVA<;OES ....................................... ........................................................................, de . dc 199 .. o Tecntco Entrcvtstador, o Entrevistado, NCMERO 21-23 DE SETEMBRO DE 1992 REOISTOS: 169 0(a)(8) CONCESSION ARlO (A) (S) cstri. (ao) autorizado (s) a prornovcr OR registos destc contrato nos 6rgiios e repartiedes compctentes. PRAZO DE VIGBNCIA: Este contrato tern \lnra~i'i.o de vintc (20) I1n03 a contar de sua ,n.~::;inaturl1, e a sua vigcncio. serti. prorrogada auto maticarnentc por mais vinte (20) anos se 0 (a) (8) CONCESSIONARIO (A) (S) 1141.0 comct.er falta grave irrecorrfvel. FUND~4.1"IENTO LEGAL DA CONCESSAO: Lei n.o 3/nl, Decreto-Lei n.O 51/!)l, Despacho n. O 8/92 do Mtnistro dos Assuntos Economicos c Financeiros, eo Rcgulamento dos Processes de Distrihui\,ao de TCIT:1S aprovado na reuntao de " pelo Conselho de Ministros, FORO: Para resolver as diiv.das judsc.ars decorrentcs destc contrato, t' cornpetentc a foro de IocalizalJii.o da parcela, As partes estso de plene acordo com todos os termos deste contrato, prometendo faze-lo sempre hom, firme e vahoso nos termos da lei, e ass.nam afinal, para todos os efettos, na presenea de duas (2) testernunhas. S. Tome, de de 19 . MINISTRO Te nhas (Nornes e qualrflcacoes) Regsstado em (data do registo) Na (nome do offcto) Sob 0 n.v . (Nome e assinatura do responsavel pelo regtsto) Obscrvaeao : As qualificacoes (tdentadades) do (a) (8) titularce do contrato deverao ser iguats as da fichu. de ms (:rj(;:<,~o.