Decree No. 23/88 implementing the Decree-Law No. 32/87
Made 1988-06-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 23/88.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- São Tomé & Príncipe
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- concession, land reform, land tenure, land-use planning, authorization/permit, land consolidation, public land, land subdivision
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Text
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Dccreto n.0 !!:3/88 Pelo Decreto-Lei n. 0 32/87, publicri.do no Ditirio da Rep11blica n. 0 14, de 31 do Dezembr:o, fornm cstabelecidas M bases gcrais e o.<J principios fundamentai~ a que deve obedecer o nfasbmento do Estado da gestao das Uni dades Produtivas. Tornnndo, no entnnto, nccessario fixl'l,r regras de de,.envolvimcnto e de o,plicn.9ao claquelr,s bD.ses e prin cfpi01;, objectivo a que se destina o presente decreto regularnentar. }! e stes te rmos ; Usand() dns focuklndes confori<las pel0 n.0 3 di} ar tigo 47.0 c alfnca q) do artigo 42. 0 d:i, Cr,nstit1iic;iio Politica, o Govcrno dn Reptlblica Democd.tice. de S. T•J me e Principe, decreta o cu promulgo o sogu inte: Art.igo 1.0 A <:rdcncin. de pr011ricdade ;1'1 Estado p11.ra explorai;:ao indi,·idual ou colectiva. sen',, foita atn:w6s cle concurso pubUco paw efoitos· de ·celebrai/'i-0 do respe~~ tivo contrato, dosde qn0 pa.rn a mesms. p.ropriedade haja ma.is do que um candidato. Art. 2.0-No caso de concurso, sao condi96es esseociail3 de proferencia.: a) Aprcsentai;:ao do melhor projecto de utilizai;ao d:? propriedP,de sob O ponto de vii:,ta. ae viri.~~lk dade econ6mica tendo em conta. a. aua loca[E,. zac;ao e rcais potencialidades: - · b) A credibilid~de do candidato perante oa serviQOS tributarios, devidamente cornprovada c) ,Maior capacidade de aproveitamento da pro• priedade expressarnente demonstrada, pelo candidato. Art. 3.0 - Verificando-se na graduayao dos oandidlifo!! nao serem bastantes as condi963s essenciais fixa.das no artigo precedente, poderao ser sinda .. 1tiliza.das, m.aa. como oondi96es aasc:;s6rias de preferencia, as aeguinteil. a) Possuir maior agregado fomilio.t; t:) A quant idade de novos pestos de trabs.!h'), ~~da quo eventuai~, a. criar, com o aproveit.ti'!l'ento da ·pnpriedade: c) il'foior experienoia, devidamente. cOmJ Jrov,aa.· no ramo a q..ie· se deEtina a ntiliza9ao do.1pt'O• pried:v:10; d) Mr,ior cap~,cidacle de investi•nento q~rnr por meios IJr6priCJs, quer pela utilizai;,ao de oredi~ tos, devidamente comprovsaa. Art. 4.0 -1. Os c/:intratoe de cedencio. de nropriedade parn cxp]ora9ao clcfinirao o prazo desta e 0$ direitcia e obrigo.c;oes reciprocos. 2. A concessao transmite•se, durante o p~azo da sua vigcncia, aos fomilia.res envolvidos no empreFndimento, podendo o Esta.do prorrogar o prazo da concessao a est(l.s, mcdio.nte adicional ao contra.to de concessao. Porem, no ca.so <la. concessionaria ser pes::;oa colectiva e esta se extinguir, nao eed. transmissive! a concessii.o: 3: Em igualcladc de cond.ii;:6es, serao prefeddos os candidatos qne se clisponham a explomr as propriedndes eitun.dn.s a ma.is longa, dista.ncia dos centros popi: la~, cionais, ou aquelas cujo abandono ou situasi)io degrs.dada perdure ha ma.is tempo. Art.- 5.0 - I. 0 Cid1t<lii.o ou colectivo de cidadiios a quern so jam cedidas propriedades do ]l:stado · nos tcrmos do prescf)te Decreto, ficam obrigad6s ao paga➔ mento cla.s presta96es expresaamente estabelecidas no respectivo contrato. 2. 0 nao cumprimento das obriga96es. coiltr~tti11'.i1( por pa.rte do cessionario implica s fa.culdo.d~ p.e reso isaci.'. do contro.to pelo Estadn, em particul1.>r quando B~}·eri~: ficar falta rcpetida de pagamento de imp~stos ·6u· ·~: dcsaproveifamento da propriedade cedida por razoetf irnput~vois ao r.essionfi.rio. Art. 6.0 - Os pcdidos de cedencia d,evorn ser di :i~idosi ao G11binet':'l <l•> Envolvimentn e0b tutela. di:> Mu!1stro· Dclegr,do do Primeiro Mini1:1t·ro.rcdigidos em papel ilel.ado' com a assinatura reconh ecida polo notario, devendo dos mesrnos constar a identifica.9ao completa ·do inte ressado ou interessado~ a designa.9ao da. propriedade pretendida, a sua localrza.98,0 o tod0s os detalhes que possam corroborar na mclhor a,precia9ifo do pediuo. Art. 7.o - I. As pe~oa~ colccliivas <'andida.tas a e:x:plora95o de propriede.de do Estv,do deverao aprcsentar conjuntamente corn O'l pe<lidos de cand idatura, OS res pectivo!'- Estatuto e Regulamento Interno, nos termos dos artigos 21.0 e 22.0 do Decreto-Lei n. 0 32/87. 2. Os pedidos de candidatura a que se refere o nu mero anterior, deveruo ser ignalmente instruidvs com Ol,lrriculum ,:itae dos membros respectivos. 3. Devem ser igualruente juntos a-os texi;os referidos no mimero l os curriculuns vitaes dos t6cnicos que nao sendo embora membros da ernpresa, sejam contrntados para. n,ela. f restarem servi90 . .Art. s.o - A colebra9i'.i.o de contratos de gestao com empre,as estrangeiras nao iliba. ~s concessionirios de propriedade do Tutado do cumpnmento dos preceitos do presente diploma e dos dema.is em vigor. Arb. 9.o-A nao observancia. das orientagoes Mcnica.s emanadas do sector competente e pa.ssivel de sangao, de conformida.de com as disposi9oes legais vigentes. Art. 10.0 - Ei;te decreto ·entra. em vigor a partir da. data da. sua publica9ao. Visto e aprovado (!ID Conselho do Ministros em S.Tome,aos 19deMaiode 1988.-0 PrimeiroMinistro, Geliis~ino Rocha da Co-~ta. - 0 r.:linistro Delegado do Primeiro Ministro, Manruel Vaz Afonso Fernandes. Pro~ulgacfo em 14 de Junho de 1988. Pu blique~se. I O Presidente da. Rep((blica., MANUEL Pnno DA CosT.A.