Decree No. 23/2020 creating the Project Coordination Unit to Support the Commercialization, Agricultural Productivity and Nutrition of the Project COMPRAM - UCP
Made 2020-08-01 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto n. 23/2020 - Cria a Unidade de Coordenação do Projecto de Apoio a Comercialização, Produtividade Agrícola e Nutrição do Projecto COMPRAM - UCP.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- São Tomé & Príncipe
- Subjects
- Agricultural and rural development, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
- Keywords
- institution, research, internal trade, governance, monitoring, nutrition
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I SÉRIE N.º 48 – 01 de Agosto de 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 453 GOVERNO Decreto n.º 23/2020 Cria a Unidade de Coordenação do Projecto COMPRAM - UCP Preâmbulo Considerando o Acordo de Crédito n.º 2000003309 e o Donativo n.º 2000003308 para a implementação do Projecto de Apoio a Comercialização, Produtividade Agrícola e Nutrição, abreviadamente designado COMPRAN, assinado entre a República Democrática de S. Tomé e Príncipe e o Fundo Internacional de De senvolvimento Agrícola (FIDA) em 13 de Fevereiro de 2020; Tornando-se necessário a criação de condições ob jectivas para o início das actividades previstas para a execução do COMPRAN; Considerando ainda que o início das actividades pressupõe a criação de estruturas de coordenação e de gestão do Projecto, bem como da designação das atri buições das mesmas; Tendo em conta que o referido Acordo prevê a cria ção de uma Unidade de Coordenação do Projecto (UCP) dotada de autonomia administrativa e financei ra, patrimonial e de recursos humanos, e que deve fun cionar segundo as regras de gestão baseadas nos resul tados; Nestes termos, e no uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Gover no decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto É criada a Unidade de Coordenação do Projecto, adiante designada por UCP, sob a tutela do Ministério tutelar da área da Agricultura, Pesca e Desenvolvimen to Rural. Artigo 2.º Da Personalidade Jurídica e Autonomia da UCP A UCP goza de personalidade e capacidade jurídicas próprias e necessárias à prossecução dos seus objecti vos, e de autonomia administrativa, financeira, patri monial e de recursos humanos. Artigo 3.º Sede A UCP tem a sua sede em S. Tomé e terá uma filial regional na Região Autónoma de Príncipe. Artigo 4.º Finalidade 1. A UCP serve como: a) Elemento organizador de todas as disposições operacionais previstas e detalhadas nos manu ais de implementação; b) Implementação de procedimentos administrati vos, contabilísticos, financeiros e de compras; c) E do seguimento, avaliação, comunicação e gestão do conhecimento; d) O ponto de referência para a documentação dos resultados do desempenho e da análise de im pacto em relação ao objectivo de desenvolvi mento do Projecto e dos objectivos estratégi cos definidos na nota de estratégia do desenvolvimento agrícola do País. 2. A UCP assegurará as funções de gestão, adminis tração, contabilidade, planeamento e de seguimento avaliação, bem como as funções técnicas específicas necessárias para desempenho e o cumprimento dos objectivos do projecto. 3. Para implementação das suas actividades, a UCP contará com o apoio do Comité Nacional de Pilotagem (CNP) que assegurará a complementaridade e a siner gia com os parceiros de desenvolvimento do sector agrícola a fim de optimizar as suas intervenções e de maximizar o seu impacto sobre os beneficiários, nos termos do acordo de financiamento do FIDA n.º 2000003309 e o Donativo n.º 2000003308, ratificado pelos órgãos competentes nacionais. 454 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 48 – 01 de Agosto de 2020 CAPÍTULO II Organização Interna Artigo 5.º Composição da UCP 1. A UCP tem a seguinte composição ao nível Naci onal: a) Um Coordenador; b) Um Responsável Administrativo e Financeiro; c) Um Responsável de Seguimento e Avaliação; d) Um Responsável de licitação e contratação e) Um especialista em agronegócios; f) Um especialista em infraestruturas; g) Um especialista em sistemas de produções resi lientes; h) Um especialista em nutrição e inclusão social. 2. O escritório regional no Príncipe tem a seguinte composição: a) Um responsável do escritório que desempenha o papel de técnico de fileira; b) Dois técnicos locais polivalentes; c) Um assistente de seguimento e avaliação; d) Um assistente de contabilidade. 3. A UCP pode contar ainda com os demais técnicos de apoio aos serviços mencionados nos números ante riores, conforme a necessidade de serviço e orçamento para o efeito. Artigo 6.º Atribuições do Coordenador As principais atribuições do Coordenador da UCP são as seguintes: a) Organizar o recrutamento do pessoal e a gestão dos recursos humanos da UCP; b) Programar e implementar as actividades das componentes do Projecto em conjunto, com as quatro cooperativas de produção biológicas, as novas cooperativas a serem constituídas, os parceiros do projecto, bem como os operado res e outras entidades que se relacionam com a execução do projecto; c) Elaborar os cadernos de encargos e assinar os contractos de objectivos com as cooperativas, operadores qualificados e agrupamentos, asso ciações ou outras entidades comunitárias, para a execução das diversas actividades progra madas, precisando as actividades a realizar, os resultados esperados, as obrigações e os direi tos de cada parte, o período de execução, os prazos de apresentação dos relatórios e os indi cadores de seguimento — avaliação; d) Proceder a gestão financeira do Projecto, in cluindo o seguimento permanente dos contrac tos de objectivos assinados com as cooperati vas, parceiros, operadores e outras entidades que se relacionam com a execução do projec to; e) Consolidar os PTBA – Programa das Activi dades e Orçamento Anual da Unidade de Co ordenação do Projecto, incluindo os PTBAs das Cooperativas, dos parceiros, dos operado res e de outras entidades que se relacionam com a execução do projecto; f) Gerir a Conta especial e as demais contas do Projecto e os pedidos de desembolsos dos fundos; g) Acompanhar a execução das actividades e do orçamento previstos no PTBA; h) Aplicar os procedimentos apropriados para as Licitações; i) Pôr em prática e fazer funcionar um sistema de seguimento dos contractos e de outras activi dades da Unidade; j) Redigir ou mandar redigir os relatórios das ac tividades, os relatórios financeiros, o relatório anual e do estado financeiro e remetê-los à tu tela e ao FIDA; k) Representar o COMPRAN em todos os actos da vida civil; I SÉRIE N.º 48 – 01 de Agosto de 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 455 l) Demais que lhe forem atribuídas por leis ou de legadas. Artigo 7.º Atribuições do Responsável da Administração e Finanças Constituem as principais atribuições do Responsável da Administração e Finanças, as seguintes: a) Assistir à Coordenação na elaboração dos PTBA; b) Dispor de uma contabilidade analítica do Pro jecto; c) Co-assinar os engajamentos financeiros do Projecto; d) Elaborar trimestralmente os relatórios financei ros referentes a execução orçamental; e) Gerir a equipa sob a sua responsabilidade. Artigo 8.º Atribuições do Responsável pelo Seguimento e Avaliação Constituem as principais atribuições do Responsável pelo Seguimento e Avaliação, as seguintes: a) Elaborar um programa anual de actividades e um orçamento; b) Garantir o seguimento de todas as actividades do COMPRAN e produzir os relatórios perió dicos de actividades; c) Consolidar o PTBA do Projecto; d) Acompanhar e controlar, através de visitas permanentes ao terreno, as realizações previs tas nas convenções e contractos estabelecidos com as cooperativas, parceiros, operadores e demais entidades que se relacionam com a exe cução do Projecto; e) Elaborar os relatórios de avaliação de impacto do Projecto através de inquéritos aos benefici ários; f) Gerir a equipa sob a sua responsabilidade. Artigo 9.º Atribuições dos demais responsáveis, quadros e trabalhadores da UCP As atribuições dos demais responsáveis, quadros e trabalhadores da UCP serão definidas no manual de Procedimentos Administrativo, Contabilístico e Finan ceiro e demais regulamento interno do Projecto. Artigo 10.º Do Pessoal 1. O Coordenador e os demais responsáveis da UGP, são recrutados pelo ministério tutelar da área da agri cultura, mediante concurso público ou em comissão de serviço, nos termos da Lei n.º 6/2019, de 11 de Abril. 2. O restante pessoal em exercício de funções na UCP, são contratados nos termos da Lei n.º 6/2019, Código do Trabalho, de 11 de Abril. Artigo 11.º Das Contas 1. A conta especial do Projecto será gerida de acor do com o princípio de duas assinaturas, sendo uma do Coordenador e outra do Responsável Administrativo e Financeiro (RAF). 2. As contas do Projecto e as contas dos operadores, parceiros e de outras entidades que se relacionam com o Projecto, são auditadas por um gabinete de auditoria reconhecido. Artigo 12.º Disposições Transitórias Os casos omissos no presente Decreto são resolvidos com base no Decreto Presidencial n.º 05/2020 e a Re solução n.º 87/XI/2020 da Assembleia Nacional, que ratificou e aprovou respectivamente o “Acordo de Financiamento do Projecto de Apoio à Comercializa ção, à Produtividade Agrícola e à Nutrição (COMPRAN)”, publicado no DR n.º 22, de 27 de Abril, e posteriormente por do Despacho do Ministro da tutela. Artigo 13.º Entrada em Vigor O presente Decreto entra em vigor nos termos legais. 456 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 48 – 01 de Agosto de 2020 Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 12 de Fevereiro de 2020. - Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Jorge Lopes Bom Jesus; Ministro da Agricul tura, Pescas e Desenvolvimento Rural, Francisco Mar tins dos Ramos; Ministro do Planeamento, Finanças e Economia Azul, Osvaldo Tavares dos Santos Vaz; Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, dos Assuntos Parlamentares, Wuando Borges Castro de Andrade. Promulgado em 31 de Julho de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Evaristo do Espírito Santo Carvalho.