Decree No. 19/2020 on the Regulation prohibiting the capture, commercialization, export, import and re-export of some marine species, as well as the protection of other marine species
Made 2020-05-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto 19/2020 - Regulamento que Proíbe a Captura, Comercialização, Exportação, Importação e Reexportação de algumas Espécies Marinhas, bem como da Protecção de outras Espécies também Marinhas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- São Tomé & Príncipe
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- wild fauna, biodiversity, ecosystem conservation, offences/penalties, protection of species, coral, aquatic animals, internal trade, international trade
- Categories
- *
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
I SÉRIE N.º 41 –22 de Junho de 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 395 Decreto n.º 19/2020 Proíbe os Recursos Haliêuticos Preâmbulo Nos últimos tempos tem havido uma forte pressão na captura de algumas espécies de pescado e produtos de mar e como resultado a penúria ou escassez destas espécies faz-se sentir no mercado. Caso do caranguejo (santola), lagosta e polvo. Esta situação impõe que medidas proteccionistas e restritivas sejam adoptadas de maneira que o stock destas espécies seja reposto e se faça uma pesca sustentável no âmbito da política de uma pesca responsável. Por outro lado, temos vindo a assistir a comercialização e exportação de algumas espécies marinhas que estão protegidas e interditadas a comercialização das mesmas pelas Convenções Internacionais, caso da CITES e da ICCAT, das quais São Tomé e Príncipe é signatária. Caso dos corais, organismos ornamentais aquáticos, pepinos do mar e do cavalo-marinho. Nestes casos, a única saída proteccionista para estas espécies é a interdição da captura, da comercialização incluindo a exportação, reexportação, bem como a importação. No que diz respeito às barbatanas de tubarão a medida proposta é da suspensão temporária da exportação, e reexportação, tendo em conta a necessidade da realização de estudos que possam determinar o stock e a capacidade de captura. A mesma medida proteccionista é extensiva a lagosta. Todas estas medidas enquadram-se na promoção e utilização racional dos recursos haliêuticos, bem como na defesa e preservação do equilíbrio do ambiente aquático. (Regulamento que Proíbe a Captura, Comercialização, Exportação, Importação e Reexportação de algumas Espécies Marinhas, bem como da Protecção de outras Espécies também Marinhas) Considerando que tem havido uma enorme pressão de captura de algumas espécies de pescado, molúsculos e produtos de mar, mormente, diversas espécies de tubarões para a extração de barbatanas, polvo, caranguejo (santola) e lagosta; Considerando que este aumento de pressão nas capturas tem levado a desequilíbrios destas espécies o que requer medidas urgentes de protecção, tendo em conta que os recursos pesqueiros de São Tomé e Príncipe são esgotáveis; Consciente que é dever de todos os São-tomenses contribuir para garantir a proteção e conservação destes recursos, para que gerações futuras possam ter oportunidade e acesso a proteína animal proveniente do consumo do pescado, assim como a manutenção dos níveis de emprego na Pesca Artesanal, Pesca Semi industrial e Industrial, tanto no domínio da produção, transformação e comercialização; Atendendo que, compete ao Estado promover a utilização racional dos Recursos Haliêuticos no espaço marítimo de São Tomé e Príncipe e implementar acções de defesa e preservação do equilíbrio do ambiente aquático; Havendo necessidade de se proceder a realização de estudos científicos para o controlo de algumas espécies e seus produtos, que têm sido objecto de comércio externo; Considerando que o País subscreveu e é membro de algumas Convenções e Comissões Internacionais, tais como: a Convenção sobre o Comércio Internacional de Fauna e Flora das Espécies Ameaçadas ou em Extinção – CITES - e a Comissão Internacional de Conservação de Atum de Atlântico (ICCAT) que proíbem a captura e comercialização de algumas espécies de pescado, seus produtos e derivados, bem como de produtos do mar e de alguns organismos aquáticos; Nestes termos, no uso das faculdades que lhes são conferidas, nos termos de alínea g) do Artigo 111.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Decreto estabelece o regime de proibição e sanções aplicáveis para algumas espécies provenientes de pesca ilegal, não declarada, não regulamentada ou não autorizada pelo Sector das Pescas, bem como dos produtos do mar e de organismos ornamentais aquáticos, bem como também 396 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 41 – 22 de Junho de 2020 regulamenta o regime de proteção e das sanções aplicáveis para algumas espécies haliêuticas. Artigo 2.º Âmbito O presente Decreto aplica-se a pessoas singulares nacionais ou estrangeiras, bem como colectivas nacionais ou estrangeiras que operam, tanto no território nacional, águas interiores e arquipelágicas e no mar territorial, bem como nas Zonas Contiguas, adjacentes ao mar territorial e Zona Económica Exclusiva. Artigo 3.º Da proibição 1. São proibidas as actividades de pesca, comercialização, transporte, transformação ou processamento, exportação, importação e reexportação, incluindo os produtos deles derivados, das seguintes espécies: a) Corais; b) Expecie ornamentais aquáticos; c) Pepinos do mar; d) Cavalo-marinho. 2. Também é proibida a exportação de polvo superior a 10 kg por pessoa singular ou colectiva. Artigo 4.º Da protecção 1. É temporariamente suspensa a exportação, reexportação e importação de barbatanas de tubarão de qualquer espécie. 2. É temporariamente suspensa a captura e comercialização da lagosta de qualquer espécie. Artigo 5.º Permissão para exportação 1. É permitida a exportação até 10 (dez) Kg de polvo por pessoa singular ou colectiva. 2. É permitida a exportação até 1 (um) Kg de caranguejo (santola) por pessoa singular ou colectiva. Artigo 6.º Contraordenação 1. Constituem contraordenações as violações dos artigos n.º 3, 4 e 5 do presente Decreto. 2. As contraordenações são puníveis com coimas, cujas tabelas encontram-se nos anexos I e II do presente Decreto, que são parte integrante. Artigo 7.º Autoridade competente 1. A Direcção das Pescas é a Autoridade Competente para realizar as inspeções e aplicar as coimas. 2. Compete ainda a Direcção das Pescas dar o destino aos produtos apreendidos decorrentes das infrações, nos termos legais. Artigo 8.º Legislação complementar A aplicação do presente Decreto é complementada pelo conjunto das legislações sobre as pescas e dos recursos haliêuticos em vigor, bem como dos seus regulamentos. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor nos termos legais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 19 de Fevereiro de 2020.- Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Jorge Lopes Bom Jesus; Ministro do Planeamento, Finanças e Economia Azul, Osvaldo Tavares dos Santos Vaz; Ministro da Defesa e Ordem Interna, Óscar Aguiar do Sacramento e Sousa; Ministra da Justiça, Administração Pública, e Direitos Humanos, Ivete da Graça dos Santos Lima Correia; Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, Francisco Martins dos Ramos; Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, e dos Assuntos Parlamentares, Wuando Borges Castro de Andrade; Ministra do Turismo, Cultura, Comércio e Indústria, Maria da Graça de Oliveira Lavres. Promulgado em 22 de Maio de 2020.- O Presidente da República, Evaristo do Espírito Santo Carvalho. I SÉRIE N.º 41 –22 de Junho de 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 397 Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural.- Francisco Martins dos Ramos. ANEXO I TABELA DAS COIMAS Espécie/produto Pessoa singular (Dbs) Pessoa Coletiva (Dbs) Pepino do mar > à 1 kg 100.000,00/kg > à 1/kg 150.000,00/kg < à 1 kg 50.000,00/g < à 1 kg 100.000,00/g Cavalo-marinho > à 1 kg 100.000,00/kg > à 1kg 200.000,00/kg < à 1 kg 50.000,00/g < à 1 kg 100.000,00/g Corais 5.000,00 Por individuo 10.000,00 Por individuo Organismos ornamentais aquáticos 5.000,00 Por individuo 10.000,00 Por individuo Polvo > à 10 kg 5.000,00/kg > à 10 kg 10.000,00/kg ANEXO II TABELA DAS COIMAS Espécie/produto Pessoa singular (Dbs) Pessoa Coletiva (Dbs) Barbatanas de tubarão > à 1 kg 50.000,00/kg > à 1 Kg 100.000,00/kg < à 1 kg 20.000,00/Kg < à 1 Kg 50.000,00/Kg Caranguejos (Santolas) e lagostas > à 1 kg 10.000,00/kg > à 1 kg 15.000,00/kg Polvo > à 10 kg 5.000,00/kg > à 10 kg 10.000,00/kg Ø Maior < Menor