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Laws of São Tomé & Príncipe

Decree-Law No. 64/2013 repealing Decree-Law No. 14/2003 and creating the Environmental Impact Tax (TIA)

Made 2013-12-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 64/2013 - Que Revoga o Decreto-Lei n. 14/2003, que Institui a Taxa de Impacto Ambiental (TIA).
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
São Tomé & Príncipe
Subjects
Environment, Waste and hazardous substances
Keywords
waste disposal, waste management, environmental fees/charges, environmental planning, polluter pays principle, pollution control, solid waste, policy/planning, packaging/labelling

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  1. Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2013 Número 163 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O GOVERNO Decreto-Lei n.º 64/2013 Que Revoga o Decreto - Lei n.º 14/2003, de 31 de Dezembro, 5.º Suplemento, que Institui a Taxa de Impacto Ambiental (TIA). Decreto n.º 65/2013 Estrutura Organizativa para a Celebração das Comemorações e Realização de Grandes Eventos. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 24.º SUPLEMENTO N.º 163 – 31 de Dezembro de 2013 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1095 GOVERNO Decreto-Lei n.º 64/2013 Que Revoga o Decreto - Lei n.º 14/2003, de 31 de Dezembro, 5.º Suplemento, que Institui a Taxa de Impacto Ambiental (TIA) O Decreto – Lei n.º 14/2003, de 31 de Dezembro, 5.º Suplemento pretendeu de uma só vez regular a Taxa de Impacto Ambiental, Taxa de Saneamento e finalmente instituir sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens aos responsáveis pela colocação dos produ tos no mercado. Na gestão propriamente dita das embalagens e resí duos de embalagens o Decreto – Lei n.º 14/2003, previu a institucionalização de dois sistemas distintos de gestão: o primeiro, em que os agentes económicos podiam trans ferir para uma entidade ou empresa a responsabilidade pela gestão dos resíduos de embalagens mediante uma prestação; e o segundo, em que são os próprios agentes económicos individualizados responsáveis pela gestão de tais resíduos de embalagens, mediante uma prestação; e o segundo, em que são os próprios agentes económicos individualizados responsáveis pela gestão de tais resí duos de embalagens. No entanto e dada a dificuldade inerente à criação desses sistemas, a sua aplicação não foi possível até à data. Já a complexidade com que se reveste a aplicação da Taxa de Impacto Ambiental, quando analisada em pers pectiva com a informação disponível aquando dos actos aduaneiros, impossibilita a sua utilização. Outra solução prevista no diploma que igualmente encerrava dificuldades na sua implementação prende-se com a institucionalização da taxa de saneamento, sem a sua respectiva regulamentação. Por estas razões, desde a sua publicação até a presente data não foi possível a sua implementação. Assim, considerando que é urgente o reconhecimento da responsabilidade do produtor do bem como forma de incentivar a prevenção e redução da produção de resíduos sólidos, assim como da sua correta gestão; Ponderando também que a adopção de uma medida deste cariz além de promover o desenvolvimento do País deve ser assente em critérios de simplicidade, equidade e transparência, de forma a garantir uma fácil e esperada implementação. Examinando que São Tomé e Príncipe tem vindo a envolver-se nos fóruns internacionais em que toma parte no sentido de adopção de medidas internas para desenco rajar actividades susceptíveis de poluir o ambiente; Encarando ainda que a par das medidas de desencora jamento se torna necessário a criação de um mecanismo de financiamento de estudos e projectos relacionados com o saneamento básico do meio, construção, manuten ção e conservação de infra-estruturas ambientais no país, e finalmente a contribuição para o Fundo do Ambiente nos termos da Lei nº. 10/99, de 31 de Dezembro, diploma que institui a Lei de Base do Ambiente; Considerando os esforços recentes na melhoria da ges tão de resíduos sólidos urbanos e a crescente preocupa ção com os problemas ambientais, acautelando os princí pios de Utilizador-Pagador e Poluidor-Pagador em conformidade com os artigos 12.º e 13.º da Lei Base do Ambiente, Lei n.º 10/99, publicada no Diário da Repú blica n.º 15, 5.º Suplemento, de 31 de Dezembro; Reconhecendo que a Taxa de Impacto Ambiental, definida no Decreto-Lei n.º 14/2003 publicada no Diário da República n.º 16, 5.º Suplemento, de 31 de Dezembro de 2003, não foi passível de aplicação até à presente data, apesar de ser de vital importância na correta gestão de resíduos sólidos urbanos no País; Considerando a recente aprovação do Plano de Acção para a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos (2011-2016), em publicação, prevê a revisão do Decreto Lei supracitado como forma de financiamento maioritá rio dos sistemas de gestão de resíduos; Considerando que a crescente produção de resíduos sólidos urbanos, função da entrada no mercado de cada vez mais e diversificados produtos, tem vindo a intensifi car o problema da falta de equipamentos e infra estruturas relacionadas à adequada gestão de resíduos, resultando num grave prejuízo ambiental e ainda no incremento de passivos ambientais; Considerando finalmente necessária e urgente a co responsabilização dos operadores económicos, como forma de internalizar o custo para a sociedade da produ ção de resíduos, permitindo simultaneamente a obtenção de meios financeiros necessários à prossecução das metas definidas no Plano de Acção para a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos (2011-2016), assim como de futuras orientações nacionais do sector; tornou-se inevi tável a revogação do Decreto – Lei nº. 14/2003, de 31 de Dezembro, 5º suplemento e aprovação de um novo diploma que institui a Taxa de Impacto Ambiental, Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1. O presente diploma introduz o princípio da respon sabilidade alargada do produtor de bens à produção de resíduos como peça basilar à adequada gestão de resíduos sólidos urbanos e à protecção do ambiente. 1096 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 163– 31 de Dezembro de 2013 2. O presente diploma é aplicável a um conjunto de produtos e artigos colocados no mercado, que pela sua natureza são considerados prioritários em matéria de gestão de resíduos. Artigo 2.º Definições 1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) « Produtor do produto» qualquer pessoa, singu lar ou colectiva, que desenvolva, fabrique, embale ou faça embalar, transforme, trate, venda ou importe produtos para o território nacional no âmbito da sua actividade profissional; b) «Passivo ambiental» a situação de degradação ambiental resultante do lançamento de contami nantes ao longo do tempo e ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respectivo agente poluidor; c) «Embalagem» todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entre gar e apresentar mercadorias, tanto matérias primas, como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins, sem prejuízo de disposto no núme ro seguinte; d) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer; e) «Resíduos de embalagem» qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela defi nição de resíduos adoptado na legislação em vigor aplicável nesta matéria, incluindo os resí duos de produção; f) «Prevenção» medidas destinadas a reduzir a quantidade e o carácter perigoso para o ambien te ou para a saúde, dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas; g) «Valorização» qualquer das operações aplicá veis previstas na legislação em vigor, cujo resul tado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais; h) «Compostagem» tratamento aeróbio (na presen ça de oxigénio) através de microrganismos e em condições controladas, da parte biodegradável dos resíduos, com produção de composto; i) «Tratamento mecânico-biológico» integração de várias operações de gestão de resíduos numa instalação de gestão de resíduos especifica, ten do como objectivo a valorização e estabilização da fracção biodegradável dos resíduos através de processos biológicos (aeróbios, anaeróbios); e a triagem dos materiais não biodegradáveis (espe cialmente plásticos, vidro, metais) com vista à sua valorização material ou produção de com bustíveis derivados de resíduos; j) «Recolha de resíduos» operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte; k) «Deposição final» qualquer das operações pre vistas na legislação em vigor para deposição de resíduos, nomeadamente em aterros e vazadou ros; l) «Aterro sanitário» infra-estrutura projetada e preparada para a deposição final de resíduos em condições de controlo e em segurança através de técnicas que evitem perigos para a saúde públi ca, degradação da paisagem, poluição das águas subterrâneas e outros riscos ambientais. 2. As responsabilidades atribuídas pelo presente diploma ao importador, são atribuídas ao responsável pela primeira colocação no mercado nacional. Artigo 3.º Princípio da responsabilidade alargada do produ tor 1. Dado que a produção e o consumo de bens resulta num custo para a sociedade por força da geração de resí duos, a implicação do produtor do produto é essencial ao processo da correta gestão de resíduos sólidos e à elimi nação de passivos ambientais entretanto causados. 2. A responsabilidade alargada do produtor consiste em atribuir, total ou parcialmente, física e ou financeira mente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes ambientais e pela produção de resíduos decor rentes do processo produtivo e da posterior utilização dos respectivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida. Artigo 4.º Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos 1. Atendendo à aplicação do artigo 3º, os operadores económicos são co-responsáveis pela gestão das embala gens, resíduos de embalagens, bem como resíduos de produtos e artigos nos termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável. 2. As Autarquias Locais e o Governo da Região Autó noma do Príncipe são responsáveis pela gestão de resí duos sólidos urbanos nas áreas da sua jurisdição, deven do beneficiar de contrapartidas financeiras que derivem da aplicação do presente diploma. 3. Podem, porém, as Autarquias Locais e o Governo da Região Autónoma do Príncipe transferir suas respon sabilidades de gestão dos resíduos, mediante contratos ou acordos específicos, com entidades públicas ou empresas privadas, devidamente licenciadas para esse efeito. 4. Os importadores são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras previstas no número 3. N.º 163 – 31 de Dezembro de 2013 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1097 Artigo 5.º Taxa de Impacto Ambiental (TIA). 1. É instituída uma Taxa de Impacto Ambiental, adiante designada por TIA, a ser paga por todos os agen tes económicos importadores de embalagens, produtos e artigos se incluam na lista anexa ao presente diploma. 2. A lista de produtos anexa ao presente diploma, definida em função do seu impacto no ambiente e na gestão de resíduos, deverá ser alvo de proposta de revisão em concordância com o definido no ponto 5 do artigo 8º. 3. O produto da TIA destina-se prioritariamente ao financiamento da correta gestão de resíduos sólidos, em consonância com as orientações nacionais aprovadas, tais como estratégias e planos de acção, incluindo ações que visem a promoção de um ambiente saudável, nomeada mente: a) O financiamento de estudos e projectos relacio nados com o saneamento básico e do meio; b) A construção, manutenção e conservação de infra-estruturas ambientais no País, como estações de compostagem de resíduos, tratamento mecânico biológico, aterros sanitários; c) Contribuição para o Fundo do Ambiente, em conformidade com a Lei Base do Ambiente, Lei n.º 10/99, de 31 de Dezembro. Artigo 6.º Aplicação da Taxa de Impacto Ambiental 1. Por facilidade de aplicação e função do contexto atual da colocação de produtos no mercado, o mecanismo de aplicação será baseado no sistema alfandegário. 2. A lista de produtos e artigos apresentadas em anexo, passarão a ser acrescidos, no acto dos expedientes adua neiros em cumprimento das imposições alfandegárias, das taxas aplicadas sobre as mesmas e nele constantes. 3. Incumbe à Direcção das Alfândegas a aplicação do previsto no número precedente, incluindo o registo e encaminhamento da informação de base necessária ao estipulado no artigo 8º. Artigo 7.° Destinos das Taxas O valor das taxas cobradas conforme estabelecido no artigo 6.°, têm os seguintes destinos imediatos: a) 70%, para as Autarquias Locais e Governo da Região Autónoma do Príncipe, destinado às operações recolha, transporte, valorização e deposição final de resíduos sólidos urbanos; ações de sensibilização, educação e de capacita ção técnica; b) 20%, para as finanças do Estado destinados ao financiamento de acções estratégicas, como estações de valorização de resíduos ou aterros sanitários; c) 10%, para o Fundo do Ambiente, em conformi dade com a Lei Base do Ambiente, Lei n.º 10/99, de 31 de Dezembro; Artigo 8.º Comissão de Seguimento e Avaliação de Aplicação da Taxa de Impacto Ambiental 1. É criada a Comissão de Seguimento e Avaliação de Aplicação da TIA, adiante designada por CSAAT, presi dida por um representante do Ministério tutelar das Autarquias, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do presente diploma. 2. A CSAAT é um órgão colegial, competindo-lhe elaborar o seu regulamento interno, definindo os critérios de distribuição e aplicação das receitas provenientes da TIA em conformidade com o artigo 7.º. 3. A CSAAT tem a seguinte composição: a) Um representante do Ministério tutelar das Autarquias, que a preside; b) Um representante do Ministério tutelar das Finanças; c) Um representante da Associação Nacional das Autarquias; d) Um representante da Região Autónoma do Prín cipe; e) Um representante da Direcção-Geral do Ambiente; f) Um representante da Câmara de Comércio, Industria, Agricultura e Serviços; g) Um representante da Direcção das Alfandegas; 4. Os representantes dos sectores previstos nas alíneas anteriores são designados por despacho dos responsáveis dos referidos sectores. 5. A CSAAT é responsável por apresentar junto do Ministério tutelar das Autarquias,com uma periodicidade mínima bianual, propostas de actualização dos valores da TIA apresentados em anexo, juntamente com o relatório anual da execução dos valores das taxas cobradas. 6. A CSAAT deverá solicitar aos destinatários das taxas cobradas a devida prestação de contas, que servirá de base à apresentação dos relatórios mencionados no ponto anterior, assim como para a afetação futuras ver bas. Artigo 9.º Norma Revogatória Com a publicação e entrada em vigor do presente Decreto – Lei, fica revogado o Decreto – Lei n.º 14/2003, de 31 de Dezembro, 5.º Suplemento. 1098 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 163– 31 de Dezembro de 2013 Artigo 10.° Entrada em Vigor O presente diploma entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 30 de Maio de 2013.- O Primeiro-Ministro e Chefe do Gover no, Gabriel Arcanjo Ferreira da Costa; O Ministro da Defesa e Ordem Interna, Óscar Aguiar do Sacramento e Sousa; A Ministra dos Negócios Estrangeiros, Coopera ção e Comunidades, Natália Pedro da Costa Umbelina Neto; O Ministro do Plano e Finanças, Hélio Silva Vaz de Almeida; O Ministro das Obras Públicas, Infra estruturas, Recursos Naturais e Meio Ambiente, Osvaldo Cravid Viegas d’Abreu; O Ministro da Agricultura, Pes cas e Desenvolvimento Rural, António Álvaro da Graça Dias; O Ministro do Comércio, Indústria e Turismo, Demóstene Vasconcelos Pires dos Santos; A Ministra da Justiça, Administração Pública e Assuntos Parlamenta res, Edite Ramos da Costa Ten Jua; O Ministro da Saúde e dos Assuntos Sociais, Leonel Pinto d’Assunção Pontes; O Ministro da Educação, Cultura e Formação, Jorge Lopes Bom Jesus; O Ministro da Juventude e Desporto, Danilson Alcântara Cotú. Promulgado em, 22 de Outubro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Manuel do Espírito Santo Pinto da Costa. N.º 163 – 31 de Dezembro de 2013 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1099 Anexo: Lista de mercadorias alvo da aplicação da Taxa de Impacto Ambiental Código associado à pauta aduaneira Mercadoria Valor da Taxa de Impacto Ambien tal sobre o CIF 2009 Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 1,25% 2201 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. 1,25% 2202 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulco rantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos ( sucos ) de frutas ou de produ tos hortícolas, da posição 2009. 1,25% 2203 Cervejas de malte. 1,25% 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009. 1,25% 2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. 1,25% 2206 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 1,25% 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. 1,25% 2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. 1,25% 23091 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho. 1,25% 2401 Tabaco (fumo*) não manufacturado; desperdícios de tabaco (fumo*). 2,50% 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco (fumo*) ou dos seus sucedâneos. 2,50% 2403 Outros produtos de tabaco (fumo*) e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco (fumo*) «homogenei zado» ou «reconstituído»; extractos e molhos, de tabaco (fumo*). 2,50% 3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo. 2,50% 3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso. 2,50% 3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. 2,50% 3303 Perfumes e águas-de-colónias. 1,25% 3304 Produtos de beleza ou de maquilhagem (maquilagem*) preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros . 1,25% 3305 Preparações capilares. 1,25% 3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens indivi duais para venda a retalho. 1,25% 3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, prepara ções para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfec tantes. 1,25% 3402 Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401. 2,50% 3403 Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafu sos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubri ficantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar cou ros, peles com pêlo e outras matérias, excepto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos . 2,50% 3404 Ceras artificiais e ceras preparadas 2,50% 3405 Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404. 2,50% 1100 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 163– 31 de Dezembro de 2013 Código asso ciado à pau ta aduaneira Mercadoria Valor da Taxa de Impacto Ambiental sobre o CIF 3703 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados. 2,50% 3704 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revela dos. 2,50% 3705 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinemato gráficos. 2,50% 3706 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som. 2,50% 3707 Preparações químicas para usos fotográficos, excepto vernizes, colas, adesivos e prepa rações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados (dosados) tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. 2,50% 3808 Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e regulado res de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. 2,50% 3814 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes. 2,50% 3819 Líquidos para travões (freios*) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmis sões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuninosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso. 2,50% 3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. 5,00% 3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. 5,00% 3925 Artefactos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições. 5,00% 3926 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914. 5,00% 4011 Pneumáticos novos de borracha. 2,00% 4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha. 2,50% 4013 Câmaras-de-ar de borracha. 2,50% 4818 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador e para papeis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços incluindo os de maquilhagem (desmaquilagem*), toalhas de mão, toalhas de mesa , guardanapos, fraldas para bébés, pensos (absorventes*) e tam pões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. 1,25% 6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes). 1,25% 6603 Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602. 1,25% 6812 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, teci dos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo arma das, excepto as das posições 6811 ou 6813. 5,00% 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis , pastilhas), não montadas, para travões ( freios*) , embraiagens (embreagens* ) ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias mine rais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. 5,00% 8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máqui nas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente. 2,50% 8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor excluindo as máquinas e aparelhos de ar- condicionado da posição 8415. 2,50% N.º 163 – 31 de Dezembro de 2013 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1101 8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máqui nas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente. 2,50% 8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor excluindo as máquinas e aparelhos de ar- condicionado da posição 8415. 2,50% 8419 Aparelhos e dispositivos , mesmo aquecidos electricamente ( excepto os fornos e outros aparelhos da posição 8514 ) , para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefa ção destilação, rectificação, esterelização, pasteurização, estufagem, secagem, evapo ração, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aque cedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 2,50 Código asso ciado à pau ta aduaneira Mercadoria Valor da Taxa de Impacto Ambiental sobre o CIF 8422 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. 2,50% 8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas*), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças. 2,50% 8427 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação. 1,25% 8428 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) 1,25% 8429 Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados. 1,25% 8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. 1,25% 8443 Máquinas e aparelhos de impressão, por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar ( fax), mesmo combinadas entre si; partes e acessórios. 1,25% 8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. 2,50% 8451 Máquinas e aparelhos (excepto as máquinas da posição 8450), para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as peças fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias téxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. 2,50% 8470 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras. 1,25% 8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéti cos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob a forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 1,25% 8472 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a stencil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel moeda, máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas, afiadores (apontado res) mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores (grampeadores*)). 1,25% 8473 Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes), reconhecíveis como exclu siva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472. 1,25% 1102 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 163– 31 de Dezembro de 2013 8472 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a stencil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas, afiadores (apontadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores (grampeadores*)). 1,25% 8473 Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes), reconhecíveis como exclusiva ou prin cipalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472. 1,25% 8476 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo , selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro. 1,25% 8501 Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos. 2,50% 8502 Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos. 2,50% 8503 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 e 8502. 2,50% 8504 Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução. 2,50% 8505 Electroímanes (electroímãs*); ímanes ( ímãs*) permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes ( ímãs*) permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens ( embreagens*) , varia dores de velocidade e travões ( freios*) , electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéti cas. 2,50% 8506 Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas. 2,50% 8507 Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular. 2,50% 8508 Aspiradores. 2,50% 8509 Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico , excepto os aspi radores da posição 8508 2,50% 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos ou máquinasde depilar, de motor eléctrico incorporado. 2,50 Código asso ciado à pau ta aduaneira Mercadoria Valor da Taxa de Impacto Ambiental sobre o CIF 8511 Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha*) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 2,50% 8512 Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 8539), limpado res de pára-brisas, degeladores e desembaciadores (desembaçadores) eléctricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. 2,50% 8513 Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio da sua própria fonte de energia (por exemplo , de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de ilumi nação da posição 8512. 2,50% 8514 Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório, para tratamento térmi co de matérias por indução ou por perdas dieléctricas. 2,50% 8515 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) eléctricos (incluindo os a gás aquecido electricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de elec trões, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos eléctricos para projecção a quente de metais ou de ceramais (cermets). 2,50% 8516 Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos eléctricos para aqueci mento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arran jos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos doméstico; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545. 2,50% 8517 Aparelhos telefónicos , incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio , outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz , imagens ou outros aparelhos ou outros dados , incluindo os aparelhos sem fio ( tal como uma rede local ou uma rede de área alargada ) excepto os aparelhos das posições 8443 , 8525, 8527 ou 8528. 2,50% 8518 Microfones e seus suportes; altifalantes ( alto-falantes) , mesmo montados nos seus receptá culos; auscultadores, ( fones de ouvido *) e auriculares (fones de ouvido *) , mesmo combi nados com um microfone e conjuntos ou sortidos constituidos por um microfone e um ou 2,50% N.º 163 – 31 de Dezembro de 2013 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1103 8517 Aparelhos telefónicos , incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio , outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz , imagens ou outros aparelhos ou outros dados , incluindo os aparelhos sem fio ( tal como uma rede local ou uma rede de área alargada ) excepto os aparelhos das posições 8443 , 8525, 8527 ou 8528. 2,50% 8518 Microfones e seus suportes; altifalantes ( alto-falantes) , mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores, ( fones de ouvido *) e auriculares (fones de ouvido *) , mesmo combinados com um microfone e conjuntos ou sortidos constituidos por um microfone e um ou mais altifalantes ( alto-falantes) ; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplifica ção de som. 2,50% 8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. 2,50% 8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporado um receptor de sinais videofónicos. 2,50% 8522 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos apare lhos das posições 8519 a 8521. 2,50% 8523 Discos , fitas , dispositivos de armazenamento de dados , não volátil , á base de semicondutores , “cartões inteligenets” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes , mesmo gravados , incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos , excepto os produtos do Capitulo 37. 2,50% 8524 Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravação semelhante, gravados incluindos os moldes e matrizes galvanicos para fabricação de disco, com exclusão dos produtos do capítulo 37. 2,50% 8525 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televi são; aparelhos fotograficos digitais e câmaras de vídeo. 2,50% 8526 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e apare lhos de radiotelecomando. 2,50% 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão , mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. 2,50% 8528 Monitores e projectores , que não incorporem aparelho receptor de televisão ; aparelhos recepto res de televisão , mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. 2,50% 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528. 2,50% 8530 Aparelhos eléctricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de contrôle ou de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (excepto os da posição 8608). 2,50% 8531 Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo , campaínhas, sirenes, qua dros indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio), excepto os das posições 8512 ou 8530. 2,50% 8532 Condensadores eléctricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. 2,50% 8533 Resistências eléctricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), excepto de aquecimento. 2,50% 8534 Circuitos impressos. 2,50 Código asso ciado à pau ta aduaneira Mercadoria Valor da Taxa de Impacto Ambiental sobre o CIF 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores , caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. 2,50% 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo , interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, elimina dores de onda, fichas ( pluges*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas , e outros conectores , caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas , feixes ou cabos de fibras ópticas. 2,50% 8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos 2,50% 1104 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 163– 31 de Dezembro de 2013 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléc tricos (por exemplo , interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, fichas ( pluges*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas , e outros conectores , caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas , feixes ou cabos de fibras ópticas. 2,50% 8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como aparelhos de comando numérico excepto os aparelhos de comutação da posição 8517. 2,50% 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537. 2,50% 8539 Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâm padas de arco. 2,50% 8540 Lâmpadas, tubos e válvulas electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo , lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), excepto os da posição 8539 . 2,50% 8541 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondu tores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoeléctricos montados. 2,50% 8542 Circuitos integrados electrónicos. 2,50% 8543 Máquinas e aparelhos, eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. 2,50% 8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, consti tuídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão. 2,50% 8545 Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos. 2,50% 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos. 2,50% 8547 Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctri cas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. 2,50% 8548 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especifica das nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo. 2,50% 8702 Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. 1,25% 8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automó veis de corrida. 1,25% 8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias. 1,25% 8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões guindastes) , veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras ( caminhões-betoneiras) , veículos para varrer, veículos para espalhar , veículos-oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos princi palmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. 1,25% 8706 Chassis com motor, para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705. 1,25% 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas. 1,25% 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705. 1,25% 8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes. 1,25% 8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. 1,25% 8714 Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713. 1,25% 8716 Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. 1,25% N.º 163 – 31 de Dezembro de 2013 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1105 Código associado à pauta aduaneira Mercadoria Valor da Taxa de Impacto Ambiental sobre o CIF 8802 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento e veículos suborbitais. 1,25% 8803 Partes dos veículos e aparelhos, das posições 8801 ou 8802. 1,25% 8804 Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes); e pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios. 1,25% 8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem ( aterrissagem*) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de vôo em terra; suas partes. 1,25% 8901 Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias. 1,25% 8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto (esporte*); barcos a remos e canoas. 1,25% 8908 Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas. 1,25% 9006 Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. 1,25% 9007 Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. 1,25% 9010 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematografiocs não especifica dos nem comprendidos em outras posições do presente Capitulo ; negatoscópios ; ecrãs ( telas*) para projecção. 1,25% 9101 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mes mos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. 1,25% 9102 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mes mos tipos), excepto os da posição 9101. 1,25% 9103 Despertadores e outros relógios com mecanismo de pequeno volume. 1,25% 9104 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos , embar cações ou para outros veículos. 1,25% 9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de peque no volume. 1,25% 9108 Mecanismo (maquinismo*) de pequeno volume para relógios, completos e montados. 1,25% 9109 Mecanismos (maquinismo*) de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume. 1,25% 9207 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios eléctricos (por exemplo , órgãos, guitarras, acordeões). 0,50% 9401 Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. 1,25% 9403 Outros móveis e suas partes. 1,25% 9404 Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos. 1,25% 9405 Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos e artigos semelhan tes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente e suas partes não especificadas nem compreen didas em outras posições. 1,25%

Decree-Law No. 64/2013 repealing Decree-Law No. 14/2003 and creating the Environmental Impact Tax (TIA) · Nelum