Decree-Law No. 57/2009 organizing the Exclusive Economic Zone in blocks for oil exploitation
Made 2009-12-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 57/2009: Organização da Zona Económica Exclusiva de São Tomé e Príncipe em zonas de exploração e blocos petrolíferos.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- São Tomé & Príncipe
- Subjects
- Mineral resources, Sea
- Keywords
- oil, exploration, EEZ-Exclusive Economic Zone, environmental planning, policy/planning, maritime zone, territorial sea
- Categories
- energy
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Text
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1818 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 90 – 31 de Dezembro de 2009 N.º 90 – 31 de Dezembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1819 Artigo 4.º MINSTÉRIO DA JUSTIÇA, REFORMA DO ESTADO, à treze verso. Que de harmonia com a deliberação da reunião da Decreto-Lei n.º 57/2009 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS PARLAMENTARES Assembleia – Geral Extraordinária, datada de vinte e dois de A Zona B tem a superfície de cinquenta mil e quatro quiló- Maio do corrente ano, cuja acta que me foi presente e arquivo, A República Democrática de S. Tomé e Príncipe, no âmbito metros quadrados (50 004 km2) e é composta de sete (7) blo- Direcção dos Registos e Notariado os accionistas resolveram de comum acordo admitir como novo da política de aproveitamento dos recursos naturais e da diver- cos, numerados de sete (7) a treze (13), definidos pelas seguin- accionista o Fotso Group Holdings e proceder ao aumento do sificação da economia nacional, decidiu lançar um programa de tes coordenadas e superfícies, conforme anexo II, que faz parte Anúncios Judiciais e Outros capital social para cinco milhões e quinhentos mil dólares pesquisa e produção de hidrocarbonetos; integrante do presente Decreto-Lei. americanos e consequentemente deliberaram alterar o artigo Alienação de Acções, Aumento de Capital e Admissão de quinto do Pacto Social que passa a ter a seguinte nova redac- Considerando que para o efeito, foram realizados estudos Artigo 5.º Novo Accionista ção: sísmicos em toda a zona económica exclusiva sob a soberania exclusiva do Estado santomense; A Zona C tem a superfície de quarenta nove mil setecentos e vinte Aos dezasseis dias do mês de Dezembro do ano dois mil e Artigo Quinto e dois quilómetros quadrados (49 722 km2), é composta de seis (6) nove, na Direcção Geral dos Registos e Notariado – Secção Capital Social Considerando que os referidos estudos permitem um blocos, numerados de catorze (14) a dezanove (19), definidos pelas Notarial, sita na Praça do Povo, cidade de S. Tomé, perante mapeamento exacto, bem como a determinação das potenciali- seguintes coordenadas e superfícies, conforme anexo III, que faz mim Licenciado Elísio Osvaldo do Espírito Santo d’Alva Tei- Um- O capital social que se encontra integralmente realiza- dades em hidrocarbonetos; parte integrante do presente Decreto-Lei. xeira, Director dos referidos serviços, exercendo o cargo de do, é de cinco milhões e quinhentos mil dólares americanos Notário, compareceu como outorgante o Senhor André Maturn distribuídos da seguinte forma: Considerando ainda que para efeitos de adjudicação e con- Artigo 6.º Kanga Tinini, de nacionalidade camaronesa, casado, emprega- a) Yves Michel Fotso, com quarenta e sete virgula vinte sequente realização de operações petrolíferas, torna-se necessá- do bancário, residente nesta cidade, distrito de Água Grande, e sete por cento; rio proceder à divisão de toda a zona económica exclusiva em Os blocos definidos nos termos do presente Decreto-Lei serão que outorga em representação de Yves Michel Fotso, de nacio- b) Groupe Fotso, com vinte e dois vírgula noventa e um blocos rigorosamente delimitados por coordenadas geográficas; adjudicados às companhias petrolíferas nas condições definidas pelas nalidade camaronesa, residente em Douala e das Sociedades por cento; leis e regulamentos em vigor na República Democrática de São Tomé Groupe Fotso, sociedade anónima, com sede em Duala – Repú- c) Societe Financiere Africane - SFA, com nove por Finalmente, com o objectivo de evitar equívocos, importa e Príncipe. blica dos Camarões, com capital social de dez milhões de Fran- cento; referir que o presente Decreto-Lei nem nenhuma das suas dis- cos CFA, caixa postal número novecentos e trinta e cinco, d) Comercial Bank Cameroon – CBC, com seis vírgula posições ou regulamentos deverão ser interpretados como Artigo 7.º matriculada no Registo Comercial e de Crédito Imobiliário sob oitenta e dois por cento; estatuindo uma renúncia total ou parcial respeitante à reclama- o número dezanove mil duzentos e oitenta e seis; Societe e) Fotso Groupe Holdings, SA, FGH, com catorze por ção ou reivindicação do Estado São-tomense sobre a totalidade Em nenhum caso, à nenhuma companhia petrolífera, poderá Financiere Africane, abreviadamente SFA, sociedade anónima cento. da área geográfica constituída em Zona de Desenvolvimento ser adjudicada a totalidade de dois blocos numa mesma zona de com sede em Douala – República dos Camarões, caixa postal Conjunto entre a República Democrática de São Tomé e Prín- pesquisa e produção. número três mil setecentos e quarenta e um, matriculada no Dois- O capital social é representado por cinquenta e cinco cipe e a República Federal da Nigéria, cujo regime jurídico Registo Comercial e de Crédito Imobiliário sob o número vinte mil acções ordinárias com direito a voto, no valor nominal de específico em vigor consta do Tratado celebrado entre estes Artigo 8.º e seis mil cento e cinquenta e cinco, com capital social de um cem dólares americanos cada uma, numerada de um a cinquenta dois Estados. bilhão e quinhentos milhões de Francos CFA; Comercial Bank e cinco mil. Fica a Agência Nacional do Petróleo (ANP-STP) encarregue of Cameroon abreviadamente CBC, sociedade anónima com Nestes temos, no uso das competências conferidas pela alí- da execução do presente Decreto-Lei, devendo as dúvidas e sede em Douala - República dos Camarões, caixa postal núme- Assim o disse e outorgou. nea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta e eu lacunas ser preenchidas por Despacho-Conjunto do Primeiro- ro quatro mil e quatro, matriculada no Registo Comercial e de promulgo o seguinte: Ministro e Chefe do Governo e do Ministro da tutela do sector Crédito Imobiliário sob o número dezoito mil quatro centos e Instruem este acto a nota do Banco Central de São Tomé e petrolífero. nove, com capital social de sete milhões de Francos CFA e Príncipe e os documentos já referidos no contexto desta escritu- Artigo 1.º Fotso Groupe Holdings, SA, abreviadamente FGH sociedade ra. Artigo 9.º anónima, com sede em Duoala – República dos Camarões, com O presente Decreto-Lei tem por objecto a organização da capital social de um bilhão seiscentos e trinta e três milhões Esta escritura foi lida ao outorgante e ao mesmo explicado o Zona Económica Exclusiva de São Tomé e Príncipe em zonas O presente Decreto-Lei entra imediatamente em vigor. setecentos e setenta mil Francos CFA, caixa postal número seu conteúdo e efeitos, tudo em voz alta, com advertência de de exploração e blocos petrolíferos. quinze mil oitocentos e nove, com poderes necessários para o que o registo deste acto deverá ser requerido no prazo legal. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 26 de presente acto, conforme procurações datadas de vinte e oito de Artigo 2.º Novembro de 2009.- O Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Maio do corrente ano que foram presentes e arquivo. E por eles Está conforme. Dr. Joaquim Rafael Branco; O Ministro da Justiça, da Reforma foi dito que os seus representados são os únicos e actuais sócios 1. A superfície disponível da Zona Económica Exclusiva de do Estado, da Administração Pública e dos Assuntos Parlamen- da sociedade Comercial Bank – São Tomé e Príncipe, SA, Direcção Geral dos Registos e Notariado – Secção Notarial, São Tomé e Príncipe destinada ao próximo leilão de blocos tares, Dr. Justino Veiga; A Ministra dos Recursos Naturais, abreviadamente designada COBSTP, constituída por escritura aos dezassete dias do mês de Dezembro de dois mil e nove.- O mede cento e vinte cinco mil oitocentos noventa e um quilóme- Energia e Ambiente, Eng.ª Cristina Maria Fernandes Dias. de vinte de Janeiro de dois mil e cinco, com capital social de Director, Elísio Osvaldo do Espírito Santo d’Alva Teixeira. tros quadrados (125 891 km2) e está dividida em três zonas de três milhões de dólares norte americanos e com sede na Aveni- exploração petrolífera, devidamente delimitadas e referenciadas Promulgado em 30 de Dezembro de 2009. da Marginal doze de Julho – São Tomé, conforme o livro de pelas letras maiúsculas A, B, C, conforme o mapa, que faz parte notas para escrituras diversas número A- novecentos, folhas um integrante do presente Decreto-Lei. Publique-se. 2. Para efeito de desenvolvimento de operações petrolíferas, ficam excluídos do presente Decreto-Lei todo o território terres- O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de tre, bem como a zona considerada como mar territorial que Menezes. circunda as ilhas que compõem o país. DIÁRIO DA REPÚBLICA Artigo 3.º AVISO A Zona A tem a superfície de vinte seis mil cento sessenta e cinco quilómetros quadrados (26 165 km2) e é composta de seis (6) blocos numerados de um (1) a seis (6) definidos pelas A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou seguintes coordenadas e superfícies, conforme anexo I, que faz falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça e parte integrante do presente Decreto-Lei. Assuntos Parlamentares – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir@cstome.net São Tomé e Príncipe - S. Tomé.