Skip to content
Nelum
Laws of São Tomé & Príncipe

Decree-Law No. 5/2004 instituting the National Oil Agency – ANP-STP

Made 2004-06-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto Lei n.º 5/2004.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
São Tomé & Príncipe
Subjects
Energy, Environment
Keywords
institution, governance, oil, policy/planning
Categories
energy

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Artigo 1.º É adoptado o quadro do pessoal e a respectiva grelha conforme os anexos I, II, III, IV, V e VI.

  2. Artigo 2.º Fica ao critério dos titulares dos cargos especiais e dirigentes a opção ou não pela actual grelha, para efeitos de remuneração.

  3. Artigo 3.º É revogada a Resolução n.º 31/VII/03 de 9 de Julho de 2003.

  4. Artigo 4.º A presente Resolução produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004. Publica-se. Assembleia Nacional, em São Tomé, 15 de Março de 2004.- O Presidente da Assembleia 131 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 154 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004

  5. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL Área Funcional Carreira Categoria N.º. de Nível Escalão Lugares Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Secretário - Geral 1 114 Direcção Dirigente 5 Director de Serviço 3 885 Chefe de 4 740 Departamento Assessor 24 695 705 715 725 735 Téc. Superior Principal 23 660 670 680 690 700 Jurista Téc. Superior de 1ª. 2 22 625 635 645 655 665 Téc. Superior de 2ª. 21 590 600 610 620 630 Téc. Superior de 3ª. 20 555 565 575 585 595 Assuntos de economia, Assessor 24 695 705 715 725 735 finanças e gestão Téc. Superior principal 23 660 670 680 690 700 Téc. Superior de 1ª. 2 22 625 635 645 655 665 Téc. Superior de 2ª. 21 590 600 610 620 630 Estudos e Téc. Superior de 3ª. 20 555 565 575 585 595 informação Assuntos sociais, Assessor 24 695 705 715 725 735 técnica, assuntos culturais e Téc. Superior Principal 23 660 670 680 690 700 relações parlamentares Téc. Superior de 1ª. 2 22 625 635 645 655 665 parlamentar e Téc. Superior de 2ª. 21 590 600 610 620 630 administrativa Téc. Superior de 3ª. 20 555 565 575 584 595 Assessor 24 695 705 715 725 735 Biblioteca e Téc. Superior Principal 23 660 670 680 690 700 Documentação Técnico superior Téc. Superior de 1ª. 2 22 625 635 645 655 665 Téc. Superior de 2ª. 21 590 600 610 620 630 Téc. Superior de 3ª. 20 555 565 575 585 595

  6. ANEXO II QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL Área Funcional Carreira Categoria N.º de Nív escalão Lugares el 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Ref. Assessor 24 695 705 715 725 735 Técnico Superior Téc. Sup. Principal 23 660 670 680 690 700 Téc. Superior 1ª 2 22 625 635 645 655 665 Gestão Téc. Superior 2ª 21 590 600 610 620 630 financeira e Téc. Superior 3ª 20 555 565 575 585 595 administrativa Técnico Principal 19 520 530 540 550 560 570 Técnico Técnico de.1ª classe 18 490 500 510 520 530 540 Técnico de.2ª classe 2 17 460 470 480 490 500 510 Técnico de. 3ª classe 16 430 440 450 460 470 480 Assessor 24 695 705 715 725 735 Téc. Sup. Principal 23 660 670 680 690 700 Téc. Superior 1ª 2 22 625 635 645 655 665 Redacção Téc. Superior 2ª 21 590 600 610 620 630 Redactor Téc. Superior 3ª 20 555 565 575 585 595 Técnico Principal 19 520 530 540 550 560 570 Técnico de.1ª classe 18 490 500 510 520 530 540 Técnico de.2ª classe 2 17 460 470 480 490 500 510 Técnico de.3ª classe 16 430 440 450 460 470 480 Assessor 24 695 705 715 725 735 Técnico Téc. Sup. Principal 23 660 670 680 690 700 Informática Superior Téc. Superior 1ª 2 22 625 635 645 655 665 Téc.Superior 2ª 21 590 600 610 620 630 Téc. Superior 3ª 20 555 565 575 585 595 132 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004

  7. ANEXO III QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL Área Funcional Carreira Categoria N.º de Nível Escalão Lugares Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Técnico Assessor 24 695 705 715 725 735 Superior Téc. Sup. Principal 23 660 670 680 690 700 Téc. Superior 1ª 2 22 625 635 645 655 665 Relações Téc. Superior 2ª 21 590 600 610 620 630 Publicas e Téc. Superior 3ª 20 555 565 575 585 595 Internacionais Técnico Principal 19 520 530 540 550 560 570 Técnico de.1ª classe 18 490 500 510 520 530 540 Técnico Técnico de.2ª classe 2 17 460 470 480 490 500 510 Técnico de.3ª classe 16 430 440 450 460 470 480 Secretariado as Técnico Principal 19 520 530 540 550 560 570 Comissões Técnico Técnico de.1ª classe 18 490 500 510 520 530 540 Técnico de.2ª classe 3 17 460 470 480 490 500 510 Técnico de.3ª classe 16 430 440 450 460 470 480 Biblioteca Docu- Técnico Principal 19 520 530 540 550 560 570 mentação e Infor- Técnico de.1ª classe 18 490 500 510 520 530 540 mação Parla- Técnico Técnico de.2ª classe 3 117 460 470 480 490 500 510 mentar Técnico de.3ª classe 16 430 440 450 460 470 480 Técnico Téc. Adj. Principal 15 400 410 420 430 440 450 460 Profissional Téc. Adjunto 1º 14 375 385 395 405 415 425 435 Nível Téc. Adjunto 2 1 13 350 660 370 380 390 400 410 Apoio A Téc. Adjunto 3 12 325 335 345 350 360 370 380 Parlamentar Técnico Téc. Aux. Principal 11 300 310 320 330 340 350 360 370 Profissional Téc. Auxiliar 1º 10 280 290 300 310 320 330 440 350 Nível Téc. Auxiliar 2º 2 9 260 270 280 290 300 310 320 330 B Téc. Auxiliar 3 8 240 250 260 270 280 290 300 310

  8. ANEXO IV QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL Área Carreira Categoria N.º. de Nivel Refª Escalão Funcional Lugares 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Biblioteca, Técnico Téc. Adj. Principal 15 400 410 420 430 440 450 460 Documentação Profissional Téc. Adjunto 1ª 14 375 385 395 405 415 425 435 e informação Nível A Téc. Adjunto 2ª 3 13 350 360 370 380 390 400 410 parlamentar Téc. Adjunto 3ª 12 325 335 345 350 360 370 380 Secretariado Técnico Téc. Adj. Principal 15 400 410 420 430 440 450 460 as Comissões Profissional Téc. Adjunto 1ª 14 375 385 395 405 415 425 435 Nível A Téc. Adjunto 2ª 3 13 350 360 370 380 360 400 410 Téc. Adjunto 3ª 12 325 335 345 350 360 370 380 Redacção Técnico Téc. Adj. Principal 15 400 410 420 430 440 450 460 Profissional Téc. Adjunto 1ª 5 14 375 385 395 405 415 425 435 Nível A Téc. Adjunto 2ª 13 350 360 370 380 390 400 410 Téc. Adjunto 3ª 12 325 335 345 350 360 370 380 Relações Técnico Téc. Adj. Principal 15 400 410 420 430 440 450 460 Publicas e Profissional Téc. Adjunto 1ª 14 375 385 395 405 415 425 435 Internacionais Nível A Téc. Adjunto 2ª 2 13 350 360 370 380 390 400 410 Téc. Adjunto 3ª 12 325 335 345 350 360 370 380 Financeira Técnico Téc. Adj. Principal 15 400 410 420 430 440 450 460 Recursos Profissional Téc. Adjunto 1ª 4 14 375 385 395 405 415 425 435 Humanos Nível A Téc. Adjunto 2ª 13 350 360 370 380 390 400 410 Téc. Adjunto 3ª 12 325 335 345 350 360 370 380 Tesoureiro Tesoureiro 1 12 325 335 345 350 360 370 380 Área de Chefia Chefe de Secção Chefe de Secção 4 14 375 385 395 405 415 425 435 154 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 133 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004

  9. ANEXO V QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL Área Funcional Carreira Categoria N.º de Nível Lugares Ref. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Técnico Téc. Adj. Principal 15 400 410 420 430 440 450 460 Profissional Nível Téc. Adjunto 1ª 7 14 375 385 395 405 415 425 435 A Téc. Adjunto 2ª 13 350 360 370 380 390 400 410 Administração Téc. Adjunto 3ª 12 325 335 345 350 360 370 380 Ofic. Adm. Principal 11 300 310 320 330 340 350 360 370 Oficial Ofic. Administrativo1ª 10 280 290 300 310 320 330 340 335 Administrativo Ofic. Administrativo2ª 5 9 260 270 280 290 300 310 320 330 Ofic. Administrativo3ª 8 240 250 260 270 280 290 300 310 Téc. Adj. Principal 15 400 410 420 430 440 450 460 Informática Técnico Téc. Adjunto 1ª 14 375 385 395 405 415 425 435 Profissional Nível Téc. Adjunto 2ª 2 13 350 360 370 380 390 400 410 A Téc. Adjunto 3ª 12 325 335 345 350 360 370 380 Biblioteca Técnico Téc. Auxiliar Principal 11 300 310 320 330 340 350 360 370 Documentação Profissional Nível Téc. Auxiliar de 1ª 10 280 290 300 310 320 330 340 350 e informação B Téc. Auxiliar de 2ª 2 9 260 270 280 290 300 310 320 330 parlamentar Téc. Auxiliar 2ª 8 240 250 260 270 280 290 300 310 Área de Motorista principal 6 200 210 220 230 240 250 260 270 condução de Motorista de Motorista ligeiro 1ª 5 180 190 200 210 220 230 240 250 viaturas ligeiros Motorista ligeiro 2ª 3 4 160 170 180 190 200 210 220 230 Motorista ligeiro 3ª 3 140 150 160 170 180 190 200 210 Vigilância Auxiliar Auxiliar Administ.1ª 3 140 150 160 170 180 190 200 210 Apoio aos Administrativo Auxiliar Administ.2ª 3 2 120 130 140 150 160 170 180 190 Serviços Auxiliar Administ.3ª 1 100 110 120 130 140 150 160 170

  10. ANEXO VI QUADRO DE PESSOAL DA GOVERNO ASSEMBLEIA NACIONAL Decreto Lei n.º 5/2004 N º de Nível Escalão Lugares de 1 Ref. Considerando a necessidade imperiosa de 2 3 4 5 6 7 8 9 Gabinete se criar um organismo público dotado de meios e do recursos suficientes para a gestão e controlo de todo Presidente 5 Director 1 970 o processo de pesquisa, exploração e produção do de petróleo e gás; Gabinete Assessores 3 920 Secretário 1 645 Nestes termos, no uso das faculdades Secretário 1 570 190 200 210 220 230 240 250 260 conferidas pela alínea c) do artigo 111.º Auxiliar Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o Motorista 2 180 seguinte: Gab. dos 1 Vice- 1 Presidente 4 Artigo 1.º Secretário 570 Criação 170 180 190 200 210 220 230 240 Motorista 160 Gabinete 1 3 É criada a Agência Nacional do Petróleo de dos 1 São Tome e Príncipe, abreviadamente designada por Secretários da Mesa ANP-STP cujos Estatutos constituem anexo ao Secretário 495 150 160 170 180 190 200 210 220 presente Decreto-Lei. Motorista 140 Gabinete 3 Artigo 2.° do 1 Secretário- 1 Atribuições Geral 1 1. A ANP-STP é o órgão regulador da Assessor 850 indústria do petróleo, e tem por missão a execução Secretário 570 150 160 170 180 190 200 210 220 das orientações do Conselho Nacional do Petróleo. 134 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 2. A ANP-STP exerce as suas atribuições ANEXO sob tutela do Ministro responsável pelo sector do Estatutos da Agência Nacional do Petróleo petróleo. CAPITULO I 3. A ANP-STP tem por incumbência a Da Natureza e Finalidade regulação, a contratação e a fiscalização das actividades económicas integrantes da industria Artigo 1 °. petrolífera. (Natureza Jurídica) Artigo 3.° A Agência Nacional do Petróleo de São Tomé Personalidade Jurídica e Príncipe, adiante designada de ANP-STP, é uma pessoa colectiva de direito público e goza de A ANP-STP goza de personalidade jurídica personalidade jurídica própria, autonomia técnica, própria, autonomia patrimonial, administrativa e patrimonial, administrativa e financeira, exercendo as financeira. suas funções sob a tutela do Ministro responsável pelo sector do petróleo. Artigo 4.° Sede e Delegações Artigo 2.º (Finalidade ) A ANP-STP terá a sua sede na cidade de São Tomé e poderá instalar delegações ou nomear A ANP-STP tem por fim a regulação, a representantes em qualquer parte do território contratação e a fiscalização das actividades nacional ou estrangeiro, mediante proposta do seu económicas integrantes da indústria do petróleo, de Conselho de Administração e aprovação do acordo com a legislação em vigor e em conformidade Conselho Nacional do Petróleo. com as orientações emanadas do Conselho Nacional do Petróleo. Artigo 5°. Entrada em Vigor Artigo 3.° (Princípios) O presente Decreto-Lei entra imediatamente em vigor. Na execução das suas actividades, a ANP- STP observará os seguintes princípios: Visto e aprovado em Conselho de Ministros a) Preservação do interesse nacional; de 22 de Janeiro de 2004. b) Satisfação das necessidades actuais em matéria de pesquisa e exploração dos recursos em A Primeira Ministra e Chefe do Governo, hidrocarbonetos, sem comprometer os interesses das Maria das Neves Ceita Batista de Sousa. gerações futuras; c) Prevenção de potenciais conflitos entre as O Ministro do Trabalho, Emprego e partes interessadas, através de um adequado Solidariedade, Damião Vaz d’Almeida. relacionamento com as agentes económicos do sector e demais organismos públicos e a sociedade, em geral; O Ministro do Planeamento e Finanças, d) Estabelecimento de uma regulação que Eugénio Lourenço Soares. permita uma apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes económicos e pelo Estado; O Ministro dos Recursos Naturais e Meio e) Estabelecimento de uma regulação que Ambiente, Tomé Soares da Vera Cruz. garanta a livre concorrência, transparência, coerência e responsabilização de todos os intervenientes no O Ministro da Justiça, Reforma do Estado e processo de pesquisa e exploração de hidrocarbonetos; Administração Pública, Justino Tavares da Veiga. f) Fiscalização exercida no sentido da educação e orientação dos agentes económicos do Promulgado em 14 de Junho de 2004. sector, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, das Publique-se disposições estabelecidas nos contratos e nas autorizações; O Presidente da República, Fradique g) Promoção do desenvolvimento, ampliação Bandeira Melo de Menezes. do mercado do trabalho e valorização dos recursos de hidrocarbonetos; h) Protecção do meio ambiente; 135 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 154 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 i) Comunicação efectiva com a sociedade, k) Fiscalizar directamente, ou mediante em geral; acordos com organismos especializados independentes, os contratos de pesquisa e CAPÍTULO II exploração de hidrocarbonetos celebrados em nome Das Competências e em representação do Estado bem como todas as actividades integrantes da indústria do petróleo e Artigo 4 ° aplicar sanções administrativas e pecuniárias (Competências Genéricas) prevenidas nas leis, regulamentos ou contratos; l) Instruir processos com vista a declaração Compete a ANP-STP, o seguinte: de utilidade publica, para fins de expropriação e a) Negociar e celebrar, mediante autorização expressa do Conselho Nacional do instituição de servidão administrativa das áreas Petróleo, em nome e em representação do Estado, necessárias à exploração, desenvolvimento e contratos no domínio de pesquisa e exploração de produção do petróleo e gás natural; hidrocarbonetos; m) Organizar e manter todas as b) Emitir directa ou através de organismos informações e dados técnicos relativos às especializados independentes, pareceres sobre os actividades da indústria do petróleo. estudos de impacto ambiental; c) Implementar, na sua esfera de CAPITULO III competência e nos termos da legislação em vigor, a Da Estrutura e Atribuições política do Governo para o sector do petróleo e do Artigo 5.° gás natural; (Estrutura Básica) d) Fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo dos seus A ANP-STP terá a seguinte estrutura derivados e do gás natural e de preservação do meio organizacional: ambiente; a) Conselho da Administração; b) Director Executivo; e) Estimular a pesquisa e adopção de novas c) Departamentos. tecnologias; f) Consolidar as informações de reservas Artigo 6.° nacionais de petróleo e gás natural, transmitidas (Conselho da Administração) pelas empresas, responsabilizando-se pela sua divulgação; O Conselho da Administração é o órgão g) Promover a articulação com os outros colegial de gestão, administração e controle da ANP-STP, competindo-lhe nomeadamente: órgãos governamentais sobre matérias de interesse a) Velar pelo cumprimento do orçamento comum; anual aprovado pelo Conselho de Ministros; h) Promover estudos visando a delimitação b) Adoptar as políticas administrativas de blocos para efeito de concessão das actividades internas e de recursos humanos e seu de exploração, desenvolvimento e produção de desenvolvimento; hidrocarbonetos; c) Adoptar quaisquer providências que se mostrem necessárias ao bom funcionamento da i) Regular a execução de serviços de ANP-STP; geologia e geofísica aplicados à prospecção d) Adoptar as regras relativas à nomeação, petrolífera, visando o levantamento de dados exoneração, contratação e promoção do pessoal, nos técnicos destinados à comercialização em bases não termos da legislação em vigor; exclusivas; e) Adoptar as normas internas de j) Realizar actividades de promoção e funcionamento da ANP-STP; licitações para a concessão de exploração, f) Propor ao Conselho Nacional do Petróleo a designação de representantes do país em desenvolvimento e produção, celebrando os organizações ou entidades internacionais ligadas aos contratos mediante autorização expressa do hidrocarbonetos. Conselho Nacional do Petróleo e fiscalizando a sua execução; 136 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 Artigo 7.° validamente com os votos convergentes da maioria dos (Composição) seus membros. 1. O Conselho da Administração da ANP- Artigo 11.º STP é composto pelo Ministro de tutela que o (Processo Decisório) preside e mais quatro membros, designados, respectivamente, pelo Presidente da República, pelo 1. O processo decisório da ANP-STP Primeiro Ministro e pelos Ministros do Planeamento obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, e Finanças e da Defesa e Ordem Interna. moralidade e publicidade. 2. O Director Executivo é, por inerência de 2. Os actos decisórios da ANP-STP deverão funções, membro do Conselho Administração da ser publicados no Diário da República. Agência Nacional do Petróleo, sem direito a voto. 3. As sessões deliberativas do Conselho da Artigo 8.° Administração da ANP-STP que se destinem a (Mandato) resolver diferendos entre os agentes económicos e entre estes e os consumidores e usuários de bens e 1 O mandato dos membros do Conselho da serviços da indústria do petróleo serão públicas. Administração é de três anos, não podendo nenhum membro ser nomeado para mais de dois mandatos 4. O regimento interno da ANP-STP disporá consecutivos. sobre os procedimentos a serem adoptados para a solução de conflitos entre agentes económicos, e entre 2. O mandato do Conselho da estes e usuários e consumidores. Administração anterior só cessa com a tomada de posse do Conselho da Administração seguinte. Artigo 12.° (Delegação de Poderes) 3. Quando no decurso de um mandato for substituído ou nomeado um novo membro, este O Conselho da Administração poderá delegar completará o mandato em curso. no Director Executivo poderes para decidir sobre questões do âmbito de sua competência. Artigo 9.°. (Atribuições Comuns dos Membros do Conselho CAPÍTULO IV de Administração) Da Direcção Executiva São atribuições comuns dos membros do Artigo 13.° Conselho de Administração: (Director Executivo) a) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANP- 1. O Director Executivo gere quotidianamente STP; a ANP-STP e vela pelo cumprimento de todas as suas b) Zelar pelo desenvolvimento e atribuições. credibilidade interna e externa da ANP-STP e pela legitimidade de suas acções; 2. Em caso de ausência ou impedimento do c) Zelar pelo cumprimento dos planos e Director Executivo, este será substituído por um dos programas da ANP-STP; Chefes de Departamento por ele designado, ouvido o d) Executar as decisões tomadas pelo Ministro de tutela. Conselho da Administração; e) Contribuir com subsídios para proposta Artigo 14.º de ajustes e modificações na legislação, necessários (Nomeação) à modernização do ambiente institucional da actuação da ANP-STP. 1. O Director Executivo da ANP-STP é nomeado por Despacho-Conjunto da Primeira Ministra Artigo 10.° e Chefe do Governo e do Ministro tutelar da área do (Reunião) Petróleo, com parecer favorável do Conselho Nacional do Petróleo. O Conselho da Administração reúne-se trimestralmente em sessão ordinária e 2. Para o efeito deverão ser apresentados, no extraordinariamente sempre que necessário, com a mínimo, três candidaturas. presença da maioria dos seus membros e deliberará 154 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 137 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 Artigo 15.º CAPITULO VI (Mandato) Do Orçamento e Receitas 1 O Mandato do Director Executivo é de Artigo 19.° três anos, não podendo ser exercido mais de dois (Orçamento) mandatos sucessivos. 1. A ANP-STP terá orçamento anual Artigo 16.° próprio e autónomo aprovado pelo Conselho de (Atribuições Específicas do Director Executivo) Ministros instruído com parecer favorável do Conselho Nacional do Petróleo. São atribuições específicas do Director Executivo: 2. No inicio de cada mandato deverá ser a) Representar a ANP-STP, activa e elaborado um orçamento estimativo trienal, cobrindo passivamente, em juízo e fora dele, na qualidade do todas as actividades e necessidades da ANP-STP. seu principal responsável; b) Expedir os actos administrativos da 3. As contas anuais devidamente auditadas, competência da ANP-STP; instruídas com parecer favorável do CNP, serão c) Firmar em nome da ANP-STP, após submetidas a aprovação do Conselho de Ministros. decisão válida do Conselho Administração, contratos, acordos e quaisquer outros documentos Artigo 20.° vinculativos da ANP-STP; (Receitas) d) Praticar os actos de gestão dos recursos orçamentais, financeiros e administração; 1. As receitas da ANP-STP provirão e) Praticar actos de gestão de recursos essencialmente de: humanos, homologar os resultados dos concursos a) Dotações consignadas no Orçamento públicos, nomear, demitir, contratar e praticar Geral do Estado e quaisquer outras fontes de demais actos correlatos, previamente aprovados pelo rendimento; Conselho da Administração; b) Os valores apurados na venda ou locação f) Supervisionar o funcionamento geral da de bens e serviços, bem como os decorrentes da ANP-STP; venda de dados e informações técnicas disponíveis; g) Manter as relações regulares e quotidianas com a Autoridade Conjunta da Zona de 2. Os valores excedentários apurados no Desenvolvimento Conjunto. fim de cada ano serão restituídos ao Tesouro Publico. CAPITULO V Dos Departamentos CAPITULO VII Do Pessoal da ANP-STP Artigo 17.° (Chefia dos Departamentos) Artigo 21 ° (Regime Jurídico) Cada um dos Departamentos da ANP-STP será dirigido por um Director nomeado pelo 1. Os quadros e outros agentes da ANP- Conselho da Administração, sob proposta do STP obedecem a um regime jurídico próprio, Director Executivo. distinto do regime geral da Função Publica, não gozando dos benefícios e regalias inerentes a esse Artigo 18.° regime. (Departamentos Básicos) 2. O quadro de pessoal, o regime de A ANP-STP funcionará com um mínimo de carreira, bem como as regras progressão serão quatro seguintes Departamentos podendo, no definidas no regulamento interno. entanto, serem adicionados outros em função do desenvolvimento das suas actividades, a saber: 3. O tempo de serviço prestado na ANP- a) Departamento Jurídico; STP conta para todos os efeitos legais. b) Departamento Económico; c) Departamento Técnico; 4. Os quadros e outros trabalhadores da d) Departamento de Administração e ANP-STP serão abrangidos pelo sistema nacional de Relações publicas. Segurança Social. 138 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 Artigo 22.° dos Recursos Naturais e Ambiente, Tomé Soares da (Recrutamento) Vera Cruz. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.°, DECRETO N °.6/ 2004 os quadros e outros trabalhadores da ANP-STP serão recrutados mediante concurso publico, cujas Tendo em consideração o artigo 35°. da Lei regras e procedimentos serão previamente Relativa a Propriedade Industrial, aprovada pela Lei n° estabelecidos. 4/2001, de 31 de Dezembro; 2. No cumprimento da missão que lhe está Nestes termos, no uso das faculdades incumbida, a ANP-STP poderá contratar por um conferidas pela alínea c) do artigo 111.º da tempo determinado especialistas de que não dispõe Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o para a execução de trabalhos que lhe estão seguinte: cometidos. CAPÍTULO I 3. Exceptuam-se do regime estabelecido no Patentes de Invenção ponto 1, os actuais membros do grupo técnico do Conselho Nacional do Petróleo. Artigo 1 ° Artigo 23.° Nos termos do artigo 5°. da Lei n.º.4/2001, de (Regime Salarial) 31 de Dezembro, relativa à Propriedade Industrial, os documentos a serem apresentados juntamente com os Os quadros e outros trabalhadores da ANP- requerimentos dos pedidos de concessão de patente de STP ficam submetidos a um regime salarial invenção deverão obedecer aos seguintes requisitos privativo. formais: a) As reivindicações devem fundar-se na Artigo 24.° descrição, ser claras e concisas, ser escritas em (Regime Disciplinar) português e correctamente redigidas, definindo o objecto da protecção requerida, indicando as Os quadros e outros trabalhadores da ANP- características técnicas da invenção e, sendo mais de STP estão sujeitos ao regime disciplinar aplicável na uma, numeradas em algarismos árabes, contendo: Lei n.° 6/92, de 11 de Julho. i. Um preâmbulo mencionando o objecto do invento e as características técnicas necessárias à Capítulo VIII definição dos elementos reivindicados, mas que Das Disposições Finais e Transitórias combinados entre si, fazem parte do estado da técnica; ii. Uma parte caracterizante, precedida da Artigo 25.° expressão "caracterizado por' e expondo as (Informações .e Documentos) características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a 1. Constituirá propriedade da ANP-STP extensão da protecção solicitada. todos os documentos, informações e quaisquer b) As reivindicações devem satisfazer os outros bens móveis e imóveis e direitos adquiridos seguintes requisitos: ou afectos ao designado Gabinete de Petróleo e/ou i. Ser dactilografadas ou impressas de um só do Conselho Nacional do Petróleo ou com eles lado do papel, com tinta escura e inalterável, podendo relacionados. os símbolos e caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas, se for necessário, serem Artigo 26.° manuscritas ou desenhadas; (Regulamento Interno) ii. Ser feitas em folhas de papel maleável, forte e branco, liso, sem brilho e durável, no formato O Conselho da Administração adoptará um A4 (29,7 cm x 21 cm), utilizadas de forma a que os regulamento interno que deverá dispor sobre todas lados menores fiquem em cima e em baixo (sentido as questões contidas nos seus estatutos e vertical), e respeitar as seguintes margens: relacionadas com as atribuições da ANP-STP, (i) Margem superior: 2 cm a 4 cm; incluindo a sua estrutura, o quadro do pessoal e os (ii) Margem esquerda: 2,5 cm a 4 cm; procedimentos com eles relacionados. (iii) Margem direita: 2 cm a 3 cm; (iv) Margem inferior: 2 cm a 3 cm; S. Tomé, 22 de Janeiro de 2004.-O Ministro 154 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 139 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 iii. Não devem conter referências a pesos forte, branco e liso, de traços pretos, sem cores nem ou medidas que não sejam os do Sistema aguarela, de modo que se possam reproduzir, Internacional de Unidades; nitidamente, em número ilimitado de exemplares iv. Formar, se o numero de folhas o exigir, ii. As folhas contendo desenhos não devem um caderno ligado, de forma a que não dificulte a ter qualquer esquadria e devem ter as seguintes leitura; margens mínimas: v. Não fazer referência à descrição ou aos (i) Margem superior: 2,5 cm; desenhos, salvo em casos de absoluta necessidade. (ii) Margem esquerda: 2,5 cm; Se o pedido de patente possuir desenhos, as (iii) Margem direita: 1,5 cm; características técnicas mencionadas nas (iv) Margem inferior: 1 cm; reivindicações devem em princípio para melhorar a compreensão da reivindicação, ser seguidas de sinais de referência entre parêntesis. Os sinais de iii. Ser constituídos por figuras em número referência não devem ser interpretados como uma estritamente necessário, de tamanho suficiente para limitação da reivindicação; que uma reprodução feita com redução linear a dois vi. Conter, na última folha, a data e a terços permita fácil conhecimento dos pormenores, assinatura do requerente ou do seu mandatário. separadas por espaço bastantes para se distinguirem c) A descrição deve satisfazer os seguintes umas das outras, numeradas segundo as suas requisitos: posições, seguidamente independentemente do i. Ser escrita em português e correctamente número de folhas, e contendo números de referência redigida; indicativos dos elementos constitutivos do invento, ii. Mencionar o título ou epígrafe do sempre que necessário; evento; iv. Ter dispostas as figuras, letras, iii. Indicar de maneira breve e clara, sem algarismos ou quaisquer outras indicações em reservas nem omissões, tudo o que constitui o termos de poderem ler-se no sentido da altura do objecto do invento, de modo que qualquer pessoa papel; competente na matéria o possa executar, contendo v. Não conter legendas ou menções uma explicação detalhada de cada uma das figuras explicativas, nem sinais referência que não sejam dos desenhos, usando para o efeito números de indispensáveis para compreensão do invento; referência que assinalem os elementos constitutivos vi. Ter a escala desenhada, quando for do invento; mencionada; iv. Não conter referência a pesos ou e) O resumo do invento servirá medidas que não seja os do Sistema Internacional de exclusivamente para fins de informação técnica e Unidades, nem quaisquer figuras explicativas; não será tomado em consideração para qualquer v. Ser dactilografada ou impressa de um só outra finalidade, designadamente para determinar a lado do papel, com tinta escura e inalterável, extensão da protecção requerida, e deve satisfazer o podendo apenas, os símbolos e caracteres gráficos e seguinte: as fórmulas químicas e matemáticas, se for i. Consistir numa breve exposição do que é necessário, serem manuscritos ou desenhados; referido na descrição, reivindicações e desenhos, não vi. Respeitar as seguintes margens: devendo conter de preferência mais de 150 palavras; (i) Margem superior: 2 cm a 4 cm; ii. Mencionar o título ou epígrafe do (ii) Margem esquerda: 2,5 cm a 4 cm; invento; (iii) Margem direita: 2 cm a 3 cm; iii. Indicar o domínio da técnica a que (iv) Margem inferior: 2 cm a 3 cm; pertence o invento e sua principal utilização, sendo vii. Ser feita em folhas de papel maleável, redigido de forma a permitir uma clara compreensão forte branco, liso, sem brilho e durável, no formato do problema técnico que pretende solucionar; A4 (29,7 cm x 21 cm), utilizadas de forma que os iv. Conter reproduzida, se for caso disso, a lados menores fiquem em cima e em baixo (sentido fórmula química figura ou, excepcionalmente, as vertical); fórmulas ou figuras cuja publicação com o resumo é viii. Formar, se o número de folhas o proposta, podendo o Serviço Nacional da exigir, um caderno ligado, de forma que não Propriedade Industrial decidir publicar também dificulte a leitura; outras fórmulas químicas ou figuras se considerar ix. Conter, na última folha a data e a que caracterizam melhor o invento; as características assinatura do requerente ou do seu mandatário; principais mencionadas no texto do resumo d) Os desenhos deverão obedecer aos ilustradas na figura ou figuras devem em princípio, seguintes requisitos: para melhor compreensão, ser seguidas de sinais de i. Ser rigorosos e claros, feitos em folha ou referências entre parêntesis; folhas de formato A4 (29,7 cm x21 cm), em papel v. Ser acompanhado por um fotólito ou 140 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 outro suporte, quando tal venha a ser exigido pelo a) Se o objecto ao Invento estiver excluído da Serviço Nacional da Propriedade Industrial, com as patenteabilidade de acordo, com o estabelecido nas fórmulas ou figuras referidas no item anterior, que alíneas a, b, e c do n.° 3 do artigo 2.° da Lei não deve exceder 8 cm de altura por 8 cm base, nem Propriedade Industrial; ser inferior a 3 cm de altura por 3 cm de base; b) Se o objecto do invento violar as condições vi. Constituir um instrumento eficaz de de patenteabilidade estipuladas no n.º 1 do artigo 3.° da selecção no domínio técnico em causa, pelo que Lei da Propriedade Industrial; deve ser redigido com essa finalidade. c) Se ao objecto do invento se aplicar o f) Excepcionalmente será aceite que o texto disposto no n.° 5 do artigo 3.° da Lei da Propriedade do requerimento, reivindicações, descrição e resumo Industrial; seja escrito com letra manuscrita, se tal facto não d) Se se verificar que houve infracção ao afectar a fácil legibilidade do texto; disposto na alínea b) do n.° 2 artigo 5.° da Lei da g) Toda a documentação deve ser redigida Propriedade Industrial; em português e entregue em duplicado, excepto o e) Se o requerente não der cumprimento, no resumo que será entregue em triplicado. prazo de 3 meses a contar da data do ofício, a qualquer Artigo 2.° notificação que haja sido feita ao abrigo de artigo 30.° da Lei de Propriedade Industrial; 1. No mesmo requerimento não pode ser f) Se o requerente não efectuar o pagamento requerida mais de uma patente e patente deve conter das taxas exigíveis pela aplicação da Lei da apenas um único conceito inventivo geral. Propriedade Industrial, e de harmonia com os valores estipulados no presente Regulamento. 2. Quando existe infracção ao disposto no número 1 o requerente é notificado ao abrigo do Artigo 5.° artigo 30.º da lei da Propriedade Industrial para apresentar, consoante os casos, um ou vários novos 1. A divulgação pública no Boletim Oficial pedidos de patente, por forma a que pela divisão da dos pedidos de patente de invenção deverá ocorrer 18 matéria reivindicada, se cumpra o disposto neste meses após a data de prioridade reivindicada, ou caso artigo. não haja reivindicação de prioridade, 18 meses após a data de depósito do pedido. 3. Por cada novo pedido divisionário o requerente pagará as taxas previstas neste 2. Considera-se como divulgação pública do Regulamento de Execução. pedido de patente a publicação do resumo do invento, e das fórmulas químicas, ou figuras que o acompanhem, 4. No pedido divisionário deverá ser nos termos do número iv da alínea e) do artigo 1.° do indicado no requerimento o número e a data do presente diploma. pedido original, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 5.º da Lei de Artigo 6.° Propriedade Industrial. 1. A publicação da menção de concessão da Artigo 3.° patente de invenção, não deverá ocorrer antes de expirar o prazo para reclamações, que é de 3 meses a 1. Os pedidos de patente de invenção contar da data de publicação do respectivo pedido no podem ser examinados com base e relatórios de Boletim da Propriedade Industrial. busca elaborados por organismos de Propriedade Industrial congéneres. Porém, a decisão de 2. No caso de se verificar qualquer concessão ou recusa da patente cabe exclusivamente reclamação contra a concessão da patente, deve o ao Director da Indústria de S. Tomé e Príncipe, sob Serviço Nacional da Propriedade Industrial avisar de parecer técnico do Serviço Nacional da Propriedade imediato ao requerente concedendo-lhe para a Industrial. apresentação da contestação, um prazo de 3 meses a contar da data do aviso. Logo que seja recebida a 2. A concessão da patente de invenção contestação ou findo aquele prazo o Serviço Nacional envolve uma mera presunção jurídica da novidade e da Propriedade Industrial pode proceder à publicação da actividade inventiva do objecto do invento. da menção de concessão ou recusa. Artigo 4.° 3. A documentação apresentada na reclamação e na contestação deve ser entregue em Será recusada a patente de invenção: duplicado. 141 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 154 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 4. A publicação da menção de recusa de um da Propriedade Industrial poder exigir em qualquer pedido de patente, poderá ocorrer em simultâneo momento a aplicação do disposto no n°.1 do artigo com a publicação do pedido, ou posteriormente. Da 12.° da lei da Propriedade Industrial; decisão de recusa da patente, só existe recurso para g) Toda a documentação deve ser redigida os tribunais em português e entregue em duplicado, excepto a memória descritiva, e os desenhos ou fotografias do CAPITULOII objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar, Desenhos e Modelos Industriais que serão entregues em triplicado. Artigo 7.° Artigo 8.º De acordo com o artigo 12.° da lei da 1. Num único registo poderão ser incluídos Propriedade Industrial, os documentos a apresentar os desenhos ou modelos constituídos por várias juntamente com os requerimentos dos pedidos de partes indispensáveis para formar um todo. registo de desenho ou modelo industrial, deverão obedecer aos seguintes requisitos formais: 2. Num único registo poderão ser incluídos a) Ao requerimento deverão juntar-se os até um máximo de 10 desenhos, ou modelos documentos seguintes: industriais, os quais deverão ter em comum um i. Dois desenhos ou fotografias do objecto mesmo uso ou aplicação. cujo desenho ou modelo se pretende registar; ii. Um fotólito ou outro suporte, quando tal 3. Poderão ser registados separadamente, o venha a ser exigido pelo Serviço Nacional da modelo de um objecto, e o desenho que Propriedade Industrial, que não deve exceder 8 cm eventualmente lhe esteja aplicado. de altura por 8 cm de base, nem ser inferior a 3 cm de altura por 3 cm de base; 4. Um desenho ou modelo industrial não iii. Memória descritiva mencionando o pode ser simultaneamente registado como patente de título ou epígrafe do desenho ou modelo industrial, invenção e vice-versa. sua novidade, e género ou géneros produtos para os quais o desenho ou modelo industrial deve ser Artigo 9.º utilizado; iv. Documento comprovativo da 1. O registo do desenho ou modelo autorização do titular do direito de autor, quando o industrial envolve uma mera presunção jurídica de desenho ou modelo for reprodução de obra de arte novidade. que não esteja no domínio público, ou de um modo geral, do respectivo autor se este não for o 2. O registo implica também que o desenho requerente; ou modelo cumpra o requisito da aplicação b) Os desenhos e fotografias a que se refere industrial. o número 1 da alínea anterior deverão obedecer às dimensões e características gerais exigidas na alínea 3. O registo fundamenta-se no despacho do d) do artigo1.°; Director da Indústria, sob parecer de um técnico do c) Nos pedidos de registo de desenhos Serviço Nacional da Propriedade Industrial. industriais, quando for reivindicada uma combinação de cores, os desenhos ou fotografias a Artigo 10.º que se refere o número i da alínea a) deverão exibir as cores reivindicadas; Será recusado o desenho ou modelo d) Os requerentes poderão juntar ao pedido industrial: outras fotografias, tiradas de perspectivas que a) Se o objecto do desenho ou modelo concorram para se formar do modelo ideia mais industrial for carecido de novidade, de acordo com o exacta, sem prejuízo do dever de junção das que se disposto no n.° 1 do artigo 10.° da Lei de mostram indispensáveis; Propriedade Industrial; e) Excepcionalmente será aceite que o texto b) Se ao objecto do desenho ou modelo do requerimento e da memória descritiva seja escrito industrial se aplicar o disposto no n.° 2 do artigo com letra manuscrita, se tal facto não afectar a fácil 10.° da Lei de Propriedade Industrial; legibilidade do texto; c) Se se verificar que houve infracção ao f) O requerente poderá solicitar no disposto no n.° 2 do artigo 11.° da Lei de requerimento do pedido a não apresentação do Propriedade Industrial; exemplar do objecto incorporando o desenho ou d) Se o requerente não der cumprimento no modelo industrial, sem prejuízo do Serviço Nacional prazo de 3 meses a contar da data do ofício, a 142 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 qualquer notificação que haja sido elaborada ao Artigo 15.° Artigo 24.° Artigo 28.° abrigo do artigo 30.° da Lei de Propriedade Industrial; Em caso de pedidos de marca, devem ser O pedido de registo de marca ou nome será O não cumprimento no prazo estabelecido, e) Se o requerente não efectuar o mencionados os produtos ou serviços a que se recusado se não respeitar as disposições contidas no feito por notificação do Serviço Nacional da pagamento das taxas exigíveis pela aplicação da Lei destinam e a sua respectiva classe. presente diploma ou na Lei de Propriedade Propriedade Industrial, será motivo de recusa de de Propriedade Industrial, e de harmonia com os Industrial. qualquer pedido de direito de Propriedade Industrial. valores estipulados no presente Regulamento. Artigo 16.° Artigo 25.° Artigo 29.° Artigo 11.º Num pedido de marca pode haver produtos ou serviços pertencentes a diferentes classes. Por cada Relativamente às "Indicações de Os prazos estabelecidos nas notificações, 1. A divulgação pública no Boletim de classe de produtos ou serviços, deverá ser paga uma Proveniência" e "Denominações de Origem", aplica- assim como os previstos neste diploma, são Propriedade Industrial dos pedidos de registo de taxa. se as normas que regulam as marcas com as contínuos. desenho ou modelo industrial, deverá ocorrer um necessárias adaptações. ano após a data de prioridade reivindicada, ou caso Artigo 17.° Artigo 30.° não haja reivindicação de prioridade, um ano após a CAPÍTULO IV data de depósito do pedido. Recebido o pedido de registo, será atribuído Disposições comuns Depois de concedidos os direitos de um número de entrada, sendo que a expressão Propriedade Industrial, o serviço emite os 2. Considera-se como divulgação pública nominativa será anotada num livro de buscas. Haverá Artigo 26.° respectivos títulos e entrega-os aos proprietários, do pedido de registo de desenho ou modelo um outro livro para nomes e outro para marcas, mediante o pagamento da taxa devida. industrial, a publicação da memória descritiva, e de organizados por ordem alfabética. 1. Os actos e termos do processo só podem um ou vários desenhos, ou fotografias, do objecto ser promovidos: Artigo 31.° cujo desenho ou modelo se pretende registar. Artigo 18.° a) Pelo próprio interessado ou titular do direito se estiver estabelecido ou domiciliado em S. Os direitos nas diversas modalidades de Artigo 12.° As marcas figurativas devem ser agrupadas Tomé e Príncipe; Propriedade Industrial caducam: também em dossier próprio por número de ordem. b) Por um mandatário de Propriedade a) Por ter expirado o prazo de duração; Relativamente à publicação da menção de Industrial residente em S.Tomé e Príncipe. b) Por falta de pagamento das taxas. registo do desenho ou modelo industrial, ao processo Artigo 19.° de reclamação e contestação, à publicação da 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.° Artigo 32.° menção de recusa, ou ainda, ao recurso do despacho As representações gráficas de marca deverão da Lei da Propriedade Industrial, quando um de recusa previstos no artigo 6.° será aplicado ser apresentadas, sempre que possível, em fotocópia ou depositante tem a sua residência habitual ou seu 1. Qualquer pessoa pode consultar, ou obter mutatis mutandis. desenho, sendo uma delas impressa ou colada na folha lugar principal de actividade fora de S. Tomé e cópias: de publicação e a outra no requerimento. Príncipe, poderá solicitar ao Director da Indústria, a a) Dos registos nas diversas modalidades de CAPÍTULO III concessão do prazo de um ano para indicar o nome Propriedade Industrial; Marcas e Nomes Comerciais, Indicações de Artigo 20.° dum mandatário residente em S. Tomé e Príncipe, b) Dos seus próprios processos, ou dos Proveniência e Denominações de Origem que o represente junto do Serviço Nacional da processos de terceiros que não se encontrem em As dimensões da representação gráfica da Propriedade Industrial. segredo de ofício. Artigo 13.° marca não devem exceder 8 cm de altura por 8 cm de base, nem serem inferiores a 3 cm de altura por 3 cm 3. O requerente poderá solicitar ao Director 2. Qualquer pessoa pode solicitar pesquisas 1. O Serviço Nacional da Propriedade de base. da Indústria a prorrogação do prazo mencionado no da documentação disponível no Serviço Nacional da Industrial fará o estudo dos processos que consistirá número anterior. Propriedade Industrial. principal e obrigatoriamente no exame da marca Artigo 21.º registada e procederá a sua comparação com as Artigo 27.° 3. A obtenção de informações, cópias, marcas registadas para os mesmos produtos ou Após ter sido dada publicidade ao pedido de certificados, certidões ou a realização de pesquisas, serviços, depois do que os processos serão registo, haverá um período de 90 dias durante o qual 1. Aquando da apresentação dum pedido implica o pagamento das taxas previstas no presente informados e submetidos a despacho que poderá ser poderá haver reclamação contra o pedido, a ser em qualquer das modalidades de Propriedade diploma. de concessão ou recusa. apresentada em duplicado. Industrial, pode o requerente individual domiciliado em S. Tomé e Príncipe solicitar, em requerimento Artigo 33.° 2. Em caso dos nomes, o procedimento é Artigo 22.º dirigido ao Director da Indústria, uma redução de 75 semelhante. % do valor das taxas a pagar, desde que comprove Aos funcionários em serviço no Serviço O requerente poderá contestar, durante um possuir fracos recursos económicos. Nacional da Propriedade Industrial é proibido, Artigo 14.° período de 90 dias, após ter tido conhecimento por substituir-se aos mandatários, ou com eles notificação da reclamação apresentada. 2. Na apresentação deste requerimento o ilegalmente se relacionar, directa ou indirectamente, Os pedidos de registo de marca ou nome requerente não incorre no pagamento de qualquer em matéria da competência do serviço. comercial devem ser formulados num requerimento Artigo 23.° taxa de apresentação. redigido em português que deverá conter a Artigo 34.° identificação do requerente seja pessoa singular ou Do despacho de concessão ou recusa o colectiva, com o nome, morada e sede e demais requerente será notificado. O Boletim da Propriedade Industrial pode elementos identificativos. ser publicado na forma de edital, na forma de jornal 154 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 143 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 qualquer notificação que haja sido elaborada ao Artigo 15.° Artigo 24.° Artigo 28.° abrigo do artigo 30.° da Lei de Propriedade Industrial; Em caso de pedidos de marca, devem ser O pedido de registo de marca ou nome será O não cumprimento no prazo estabelecido, e) Se o requerente não efectuar o mencionados os produtos ou serviços a que se recusado se não respeitar as disposições contidas no feito por notificação do Serviço Nacional da pagamento das taxas exigíveis pela aplicação da Lei destinam e a sua respectiva classe. presente diploma ou na Lei de Propriedade Propriedade Industrial, será motivo de recusa de de Propriedade Industrial, e de harmonia com os Industrial. qualquer pedido de direito de Propriedade Industrial. valores estipulados no presente Regulamento. Artigo 16.° Artigo 25.° Artigo 29.° Artigo 11.º Num pedido de marca pode haver produtos ou serviços pertencentes a diferentes classes. Por cada Relativamente às "Indicações de Os prazos estabelecidos nas notificações, 1. A divulgação pública no Boletim de classe de produtos ou serviços, deverá ser paga uma Proveniência" e "Denominações de Origem", aplica- assim como os previstos neste diploma, são Propriedade Industrial dos pedidos de registo de taxa. se as normas que regulam as marcas com as contínuos. desenho ou modelo industrial, deverá ocorrer um necessárias adaptações. ano após a data de prioridade reivindicada, ou caso Artigo 17.° Artigo 30.° não haja reivindicação de prioridade, um ano após a CAPÍTULO IV data de depósito do pedido. Recebido o pedido de registo, será atribuído Disposições comuns Depois de concedidos os direitos de um número de entrada, sendo que a expressão Propriedade Industrial, o serviço emite os 2. Considera-se como divulgação pública nominativa será anotada num livro de buscas. Haverá Artigo 26.° respectivos títulos e entrega-os aos proprietários, do pedido de registo de desenho ou modelo um outro livro para nomes e outro para marcas, mediante o pagamento da taxa devida. industrial, a publicação da memória descritiva, e de organizados por ordem alfabética. 1. Os actos e termos do processo só podem um ou vários desenhos, ou fotografias, do objecto ser promovidos: Artigo 31.° cujo desenho ou modelo se pretende registar. Artigo 18.° a) Pelo próprio interessado ou titular do direito se estiver estabelecido ou domiciliado em S. Os direitos nas diversas modalidades de Artigo 12.° As marcas figurativas devem ser agrupadas Tomé e Príncipe; Propriedade Industrial caducam: também em dossier próprio por número de ordem. b) Por um mandatário de Propriedade a) Por ter expirado o prazo de duração; Relativamente à publicação da menção de Industrial residente em S.Tomé e Príncipe. b) Por falta de pagamento das taxas. registo do desenho ou modelo industrial, ao processo Artigo 19.° de reclamação e contestação, à publicação da 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.° Artigo 32.° menção de recusa, ou ainda, ao recurso do despacho As representações gráficas de marca deverão da Lei da Propriedade Industrial, quando um de recusa previstos no artigo 6.° será aplicado ser apresentadas, sempre que possível, em fotocópia ou depositante tem a sua residência habitual ou seu 1. Qualquer pessoa pode consultar, ou obter mutatis mutandis. desenho, sendo uma delas impressa ou colada na folha lugar principal de actividade fora de S. Tomé e cópias: de publicação e a outra no requerimento. Príncipe, poderá solicitar ao Director da Indústria, a a) Dos registos nas diversas modalidades de CAPÍTULO III concessão do prazo de um ano para indicar o nome Propriedade Industrial; Marcas e Nomes Comerciais, Indicações de Artigo 20.° dum mandatário residente em S. Tomé e Príncipe, b) Dos seus próprios processos, ou dos Proveniência e Denominações de Origem que o represente junto do Serviço Nacional da processos de terceiros que não se encontrem em As dimensões da representação gráfica da Propriedade Industrial. segredo de ofício. Artigo 13.° marca não devem exceder 8 cm de altura por 8 cm de base, nem serem inferiores a 3 cm de altura por 3 cm 3. O requerente poderá solicitar ao Director 2. Qualquer pessoa pode solicitar pesquisas 1. O Serviço Nacional da Propriedade de base. da Indústria a prorrogação do prazo mencionado no da documentação disponível no Serviço Nacional da Industrial fará o estudo dos processos que consistirá número anterior. Propriedade Industrial. principal e obrigatoriamente no exame da marca Artigo 21.º registada e procederá a sua comparação com as Artigo 27.° 3. A obtenção de informações, cópias, marcas registadas para os mesmos produtos ou Após ter sido dada publicidade ao pedido de certificados, certidões ou a realização de pesquisas, serviços, depois do que os processos serão registo, haverá um período de 90 dias durante o qual 1. Aquando da apresentação dum pedido implica o pagamento das taxas previstas no presente informados e submetidos a despacho que poderá ser poderá haver reclamação contra o pedido, a ser em qualquer das modalidades de Propriedade diploma. de concessão ou recusa. apresentada em duplicado. Industrial, pode o requerente individual domiciliado em S. Tomé e Príncipe solicitar, em requerimento Artigo 33.° 2. Em caso dos nomes, o procedimento é Artigo 22.º dirigido ao Director da Indústria, uma redução de 75 semelhante. % do valor das taxas a pagar, desde que comprove Aos funcionários em serviço no Serviço O requerente poderá contestar, durante um possuir fracos recursos económicos. Nacional da Propriedade Industrial é proibido, Artigo 14.° período de 90 dias, após ter tido conhecimento por substituir-se aos mandatários, ou com eles notificação da reclamação apresentada. 2. Na apresentação deste requerimento o ilegalmente se relacionar, directa ou indirectamente, Os pedidos de registo de marca ou nome requerente não incorre no pagamento de qualquer em matéria da competência do serviço. comercial devem ser formulados num requerimento Artigo 23.° taxa de apresentação. redigido em português que deverá conter a Artigo 34.° identificação do requerente seja pessoa singular ou Do despacho de concessão ou recusa o colectiva, com o nome, morada e sede e demais requerente será notificado. O Boletim da Propriedade Industrial pode elementos identificativos. ser publicado na forma de edital, na forma de jornal 144 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 editado pelo serviço ou como suplemento ao Diário Patentes de Invenção:....................... 2.250.000 da República. Desenhos e Modelos Industriais:..... 1.800.000 Artigo 35.° c) Por publicação do aviso do despacho de De acordo com o previsto no artigo 35.º da registo, incluindo os actos relativos a exame: Lei da Propriedade Industrial, é aprovada a tabela de taxas do Serviço Nacional da Propriedade Industrial Marcas, Nomes, Denominação de Origem e que, em anexo, faz parte integrante ao presente Indicações de proveniência:............................1.350.000 diploma. Patentes de Invenção Artigo 36.º Anuidades O presente diploma entra em vigor na sua 1.ª....................................................... 900.000 data de publicação no Diário da República. 2.ª.................................................... 1.125.000 3.ª.................................................... 1.350.000 Visto e aprovado em Conselho de Ministros 4.ª.................................................... 1.575.000 de 18 de Setembro de 2003.-A Primeira Ministra e 5.ª.................................................... 1.800.000 Chefe do Governo, Maria das Neves Ceita Batista 6.ª.................................................... 2.025.000 de Sousa;- O Ministro do comércio, Indústria e 7.ª.................................................... 2.250.000 Turismo, Júlio Lopes Lima da Silva. 8.ª.................................................... 2.475.000 9.ª.................................................... 2.700.000 Publique-se 10.ª.................................................. 2.975.000 O Presidente da República, Fradique 11.ª.................................................. 3.150.000 Bandeira Melo de Menezes. 12.ª.................................................. 3.375.000 13.ª.................................................. 3.600.000

  11. ANEXO 14.ª.................................................. 3.825.000 TABELAS DE TAXAS (EM DOBRAS) 15.ª.................................................. 4.050.000 16.ª.................................................. 4.275.000 Pedidos(*) 17.ª.................................................. 4.500.000 18.ª.................................................. 4.725.000 Patentes de Invenção:.................. 3.150.000 19.ª.................................................. 4.950.000 Desenhos e Modelos Industriai:... 1.340.000 20.ª...................................................5.175.000 - Por cada desenho ou modelo suplementar compreendido no mesmo requerimento:....... 450.000 Sobretaxa pela revalidação dentro de seis Marcas de produtos/serviços, por cada meses (50% da taxa em dívida). classe:......................................................... 2.250.000 Marca colectiva, por cada Desenhos e Modelos Industriais classe:......................................................... 2.700.000 Nome:............................................. 900.000 Registo ou renovação:.....................2.250.000 Denominação de origem:............. 1.350.000 Indicações de proveniência:......... 1.350.000 Sobretaxa pelo registo ou renovação dentro de seis meses (50% da taxa em dívida). (*) Estas taxas incluem as de publicação dos pedidos no Boletim Oficial da Propriedade Marcas de produtos/serviços Industrial Publicações Registo ou renovação: ................3.150.000 a) Por cada nova publicação do pedido Sobretaxa pelo registo ou renovação dentro de seis meses (50% da taxa em dívida) Patentes de invenção:...................... 900.000 Desenhos e Modelos Industriais:.... 450.000 Marcas Colectivas Marcas, Nomes, Denominação de Origem e Indicações de proveniência:.......................... 900.000 Nomes b) Por publicação do aviso de menção de Registo ou renovação:......................3.200.000 registo, concessão ou recusa, incluindo os actos relativos a exame: Sobretaxa pelo registo ou renovação dentro de seis meses (50% da taxa em dívida). 154 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 145 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 Denominações de Origem Outros documentos por página A4:..25.000 Registo ou renovação:....................900.000 Visto e aprovado em conselho de Ministro de 18 de Setembro de 2003. Sobretaxa pelo registo ou renovação dentro de seis meses (50% da taxa em dívida). O Ministro do Comércio, Industria e Turismo, Júlio Lopes Lima da Silva. AVERBAMENTOS Modificações DECRETO N°.7/2004 Nome, firma, denominação social ou outro elemento de identificação do titular ou requerente, A regulamentação do exercício da residência o sede quando a modificação resulte de actividade comercial em S. Tomé e Príncipe actos não imputáveis ao titular ou aparenta-se ainda muito deficiente e incompleta; requerente:.....................................................90.000 Em consequência disso, assiste-se à uma Do sinal, adição ou substituição de produtos proliferação e disseminação de estabelecimentos ou serviços em pedidos de registo, a taxa é igual à comerciais sem o devido licenciamento legal e sem do pedido do registo respectivo. as mínimas condições de operacionalidade; Transmissão ou Licença de Exploração Tal situação de relativa indisciplina comercial que não tem servido nem ao consumidor Patentes de Invenção:...................1.100.000 nem ao comerciante legalmente estabelecido, tem Desenhos e Modelos Industriais:. 1.100.000 dificultando grandemente a eficiente acção de Marcas de Registo nacional:.........1.350.000 fiscalização e controlo das entidades públicas. Nome:...........................................1.800.000 Reconhecendo-se, pois, a necessidade de Outras Taxas regulamentar convenientemente o exercício da actividade comercial e o seu licenciamento, de tal Certidão:..........................................225.000 forma que ela possa melhor contribuir para o - por página suplementar:..................90.000 desenvolvimento económico e social do país; Certificado de pedido:.....................450.000 Certificado de patente, depósito ou Nestes termos, no uso das faculdades registo:...........................................................450.000 conferidas pela alínea c) do artigo 111.º da Título:..............................................315.000 Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REGIME GERAL DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO Pesquisas CAPÍTULO I De elementos não Informatizados:..270.000 Locais autorizados para o Exercício De elementos Informatizados por da actividade Comercial modalidades e com consulta a base de dados internas:.........................................................270.000 Artigo 1.º Por página de impressão de resultados:... .........................................................................25.000 1. Só é permitido o exercício de comércio Autenticação de resultados, por página de venda por grosso ou à retalho nas povoações autenticada:......................................................45.000 classificadas como comerciais. Informações 2. São consideradas povoações comerciais de venda aquelas que, como tal, forem classificadas Por cada elemento solicitado (e referente a pelo Governo por meio de Decreto. um único processo) :.......................................90.000 Artigo 2.º Cópias de Documentos Compete ao Ministério que tutela o Fascículo de Patente:......................225.000 Comércio propôr a criação de povoações comerciais, 146 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 após a audição de: CAPÍTULO II a) a autoridade sanitária, sobre as condições Definição, Abertura e Funcionamento de de salubridade do local; Estabelecimentos Comerciais b) a Direcção de Obras Públicas e Urbanismo, sobre as possibilidades de urbanização e Artigo 6.º saneamento; c) a Câmara Distrital local, no tocante aos São considerados estabelecimentos comerciais aspectos políticos e sociais edifícios legalmente autorizados a exercerem as d) a Empresa incumbida de prestação de actividades comerciais. serviços públicos de fornecimento de água potável. Artigo 7.º Artigo 3.º 1. Toda a pessoa singular ou colectiva que Criada uma povoação comercial, a pretender abrir um estabelecimento comercial em Direcção de Obras Públicas e Urbanismo moverá, no qualquer localidade do país, deverá requerer a espaço de 60 dias, o levantamento topográfico local respectiva autorização ao Ministério que tutela o e com base no mesmo, elaborará o respectivo esboço Comércio. de urbanização a ser aprovado em Conselho de Ministros; 2. A designação de estabelecimentos comerciais abrange, para efeitos deste diploma, não só Artigo 4.º os estabelecimentos comerciais propriamente ditos mas também: São classificadas desde já como povoações a) Os armazéns comerciais de venda por de primeira classe as capitais dos distritos e da grosso; Região Autónoma do Príncipe e como povoações de b) As casas de venda de leite e os seus segunda classe, as vilas não incluídas na área urbana derivados, de hortaliças, de gelados, de peixe, de carne das cidades já referidas. e seus derivados e de pão; c) As casas de lotaria e tabacarias; Artigo 5.º d) As barbearias, os institutos de beleza, os cabeleireiros de senhoras, as oficinas de ourives, 1. O exercício do comércio só pode ser joalharias, alfaiatarias, sapatarias, chapelarias, permitido em edifícios de construção definitiva. confecções de modistas e costureiras e laboratórios de fotografia, desde que em qualquer deles se faça em 2. Para efeitos deste diploma consideram-se simultâneo com as suas actividades normais, venda ao .edifícios de construção definitiva as construções de público de quaisquer artigos que não sejam produtos de pedra, tijolos ou aglomerados de betão, com trabalhos próprio destes estabelecimentos ou oficinas; cobertura de telhas, fibrocimento ou chapas e) Outros estabelecimentos onde se pratiquem metálicas, em conformidade com o Regulamento actos comerciais. Geral das Edificações Urbanas, aprovado pela Portaria n.º 2709, de 29 de Janeiro de 1959. Artigo 8.º 3. Nas povoações comerciais classificadas 1. Nos requerimentos solicitando a abertura de de segunda classe poderá ser autorizada a abertura estabelecimentos comerciais constarão: de estabelecimentos comerciais em edifícios que a) A denominação do requerente e, não se obedeçam em tudo ao Regulamento Geral das tratando de sociedade, a idade, o estado civil e a Edificações Urbanas, excepto quanto às paredes, nas profissão; quais poderá ser utilizada madeira ou material b) O domicilio ou sede social do requerente e similar. indicação da caixa postal, se a tiver; c) Classe em que se pretende negociar de entre § único- Transitoriamente e durante o as previstas na tabela B; período de 10 anos poderão continuar a existir o d) A povoação escolhida para instalação do exercício do comércio nas povoações de primeira estabelecimento com indicação do nome do classe nas condições previstas número anterior. proprietário do respectivo edifício, rua e número; e) O Capital Social ou Fundo de Garantia; f) O quadro do pessoal a admitir. 2. O requerimento será instruído com os seguintes documentos: 147 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 154 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 a) Esboceto selado da planta de localização realização da vistoria, um subsídio a definir por do edifício, se estiver situado em povoação cujas despacho do Ministro de tutela do comércio devendo ruas não tenham nome e número; o subsídio ser reduzido de cinquenta porcento em b) Certidão de registo do pacto social caso de segunda vistoria motivada por deficiências passado pelos Registos, tratando-se de sociedade e, encontradas na primeira. nos casos em que existir Conselho de Administração, da acta da Assembleia Geral em que 4. O subsídio a que se refere o número 3 do o representante tiver sido eleito; presente artigo será pago previamente pelos c) Procuração autenticada quando haja requerentes ao escrivão da comissão que fará intervenção do procurador; entrega aos restantes elementos da mesma da parte d) Parecer da respectiva Câmara Distrital que lhes couber, após a realização da vistoria. sobre o plano e regras de urbanização, se ainda não estiver aprovado. Artigo 12.º Artigo 9.º Os processos respeitantes aos pedidos de abertura de estabelecimentos comerciais e outros 1. Nas empresas agrícolas, florestais, como tal considerados pelo presente diploma que se industriais e minerais que empreguem mais vinte refiram a Ilha do Príncipe serão seguidamente trabalhadores pode ser autorizado o funcionamento remetidos pela respectiva Assembleia Regional à de cantinas. Direcção Comércio. 2. Este número poderá ser menor desde que Artigo 13.º a sede da empresa esteja há mais de dez quilómetros de qualquer povoação comercial. 1. Organizado o processo, a Direcção do Comércio submetê-lo-á a despacho do Ministro que 3. As cantinas poderão funcionar em tutela o comércio. edifícios que reunam as condições referidas no número três do artigo 5.º do presente diploma. 2. Deferido o requerimento, o requerente será imediatamente notificado, por correio e com Artigo 10.º aviso de recepção, do respectivo despacho para efeitos de inscrição nos serviços dos Impostos, tendo A entrega dos requerimentos e de mais em vista o pagamento das contribuições, impostos e documentos a que se refere no artigo 8.º far-se-á: licenças que forem devidos. a) Na Direcção do Comércio para os estabelecimentos e cantinas a instalar na Ilha de S. Artigo 14.º Tomé; b) Na Secretaria Regional de Economia da 1. A autorização de abertura de Região Autónoma do Príncipe, para os estabelecimentos comerciais e de cantinas será estabelecimentos a instalar nesta Ilha. concedida sob a forma de Alvará conforme modelo em anexo I, que é autenticado pelo Ministro que Artigo 11.º tutela o Comércio e faz parte integrante deste diploma, e serão entregues aos requerentes depois de 1. Os organismos públicos referidos no terem satisfeito o estatuído no artigo anterior. artigo precedente promoverão, a partir da data de entrada do requerimento, a criação de uma comissão constituída por um responsável dos serviços do 2. O Alvará referido no número 1 do Comércio, um responsável da Direcção de Obras presente artigo é o documento que permite o Públicas e Urbanismo e um responsável da exercício da actividade comercial, nunca podendo autoridade sanitária, servindo de escrivão. ser substituído pelo recibo da respectiva contribuição cobrada pelos Direcção de Impostos. 2. O papel da comissão referida no número anterior tem como objectivo proceder a vistoria do edifício e elaborar um relatório, do qual constará se 3. O Alvará constitui condição o respectivo edifício obedece ao disposto no artigo administrativa do exercício do comércio e 5.° e no número 2 do artigo 7°. inseparável do estabelecimento a que disser respeito, não podendo transmitir-se. independentemente dele, 3. Os membros da comissão a que se refere devendo ser colocado em local bem visível. o número 1 do presente artigo receberão, pela 148 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 Artigo 15.º deverá regular-se, na parte aplicável, pelo disposto no artigo anterior. 1. O trespasse de estabelecimento comercial, a cessão temporária de sua exploração ou Artigo 18.º a transferência definitiva de direitos sobre ele, seja a que título for, não dependem de autorização prévia, 1. O encerramento definitivo de qualquer desde que os mesmos disponham já do Alvará estabelecimento referido no artigo anterior deverá ser referido no artigo anterior. comunicado à Direcção do Comércio acompanhado do respectivo Alvará, a qual comunicará o facto à 2. É obrigatório o averbamento dos actos Direcção dos Impostos. referidos no número anterior no Alvará; respectivo, o que deverá ser requerido ao Ministro que tutela o 2. Anotado o despacho de cancelamento no Comércio no prazo máximo de trinta dias, pelo respectivo Alvará, será este junto ao processo de adquirente, devendo este juntar ao requerimento os concessão. seguintes documentos: a) Certidão da escritura do trespasse ou Artigo 19.º documento comprovativo da cessão temporária da exploração ou documento legal da transferência Os estabelecimentos comerciais que não definitiva de direitos, instruídos em qualquer dos tenham procedido de acordo com o disposto nos casos, do respectivo Alvará, do emolumento a artigos 16.°, 17.° e 18.° deste Decreto, continuam definir por despacho do Ministro que tutela o obrigados ao pagamento das contribuições, impostos e Comércio e selo fiscal exigido por lei; licenças em que se encontram colectados até ao b) Os documentos referidos nas alíneas b) e cumprimento das referidas disposições. d) do número 2 do artigo 8.ºdo presente diploma. Artigo 20.º 3. Deferido o documento, a Direcção do Comércio procederá ao necessário averbamento no 1. A transferência do local do Alvará e no processo respectivo e comunicará o estabelecimento, ainda que dentro da mesma povoação, facto na Direcção dos Impostos para efeitos fiscais é equiparada à abertura de um novo estabelecimento, de registo, procedendo seguidamente à devolução do sendo apenas dispensada, na formação do processo, o Alvará ao interessado. exigido nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º devendo o interessado proceder simultaneamente, Artigo 16.º quanto ao antigo estabelecimento como preceitua o artigo 18.°. 1. O estabelecimento comercial que pretender mudar de verba consignada no respectivo 2. As contribuições, impostos e licenças Alvará, deverá requerê-lo ao Ministro que tutela o respeitantes ao primeiro estabelecimento serão Comércio, entregando o ,devido requerimento na considerados, até ao fim do período a que disserem Direcção do Comércio e fazendo referência ao respeito, como referidos ao novo estabelecimento, Alvará a que está adstrito. desde que tenham havido apenas mudança de local. 2. Deferido o requerimento, a Direcção do Artigo 21.º Comércio procederá de acordo com o disposto no artigo 14.º do presente diploma. 1. Os estabelecimentos comerciais existentes à data da publicação do presente diploma poderão 3. O interessado remeterá à Direcção do continuar a funcionar nos termos vigentes até ao Comércio o Alvará para efeitos de averbamento, momento, devendo, no entanto, os respectivos Alvarás acompanhado dos elementos que provem ter serem apresentados à Direcção de Comércio para satisfeito o determinado no artigo 14.°, o pagamento efeitos de confirmação no prazo de 90 dias após a do emolumento a definir por despacho do Ministro publicação deste Decreto, findo o qual perderá a sua que tutela o Comércio e do selo fiscal exigido por validade para todos os efeitos legais. lei. 2. Não serão autorizados o trespasse, a cessão Artigo 17.º temporária da sua exploração, a transferência definitiva de direitos sobre eles ou o encerramento temporário O encerramento temporário de dos estabelecimentos que continuarem a funcionar nos estabelecimentos comerciais, estabelecimentos de termos do n.º 1 precedente, bem como a alteração do venda de cooperativas de consumo e de cantinas 149 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 154 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 pacto social de sociedades suas proprietárias, nas 3. Para o exercício deste comércio toma-se mesmas condições. necessário o pagamento da respectiva contribuição e licença da instituição, competente. CAPÍTULO III Do comércio Artigo 25.º ambulante, quitandas e similares A regulamentação da venda de produtos Artigo 22.º alimentares e outros nos locais colectivos dos mercados é da competência dos órgãos autárquicos. 1. Só é permitida a venda por vendedores ambulantes quando, sendo eles próprios portadores Artigo 26.º das mercadorias ou transportando-as em viaturas por eles conduzidas, vendam apenas jornais e lotaria, É permitida a venda de artigos a bordo dos fruta, hortaliças, gelados, refrescos, doçarias, navios surtos nos portos em São Tomé e no Príncipe, bugigangas, quinquilharias, peixe e aves domésticas. nos termos actualmente em vigor. 2. Para exercer o comércio ambulante, é Capítulo IV necessário obter uma licença do Ministério que Do Caixeiro Viajante tutela o sector do comércio, mediante o requerimento do interessado, com indicação do local Artigo 27.º de venda e com a possível exactidão e declaração da forma como adquiriu o terreno. 1. Para o exercício da actividade de caixeiro viajante, são requisitos indispensáveis os seguintes: 3. Não é permitido o comércio ambulante a) Ser cidadão Santomense ou cidadão de venda por grosso ou a retalho nem qualquer estrangeiro com estatuto de cidadão residente; prática de comércio ambulante em violação das b) Ser detentor do cartão de caixeiro disposições deste artigo. viajante válido, passado pela Direcção do Comércio; Artigo 23.º 2. Para a obtenção de Licença de caixeiro viajante, o interessado deverá depositar na Direcção 1. Será autorizada a continuação da do Comércio um requerimento dirigido ao Director actividade dos actuais vendedores ambulantes que do Comércio, solicitando exercício dessa actividade, não se enquadre no disposto no artigo anterior, mediante o pagamento da taxa em vigor. procedendo-se ao seu licenciamento nos moldes até agora vigentes, ficando bem expresso que essa 2. Os caixeiros viajantes serão possuidores actividade só poderá ser exercida pelos proprietários de uma licença, renovável anualmente, conforme o das respectivas licenças e nunca por interposta modelo constante do anexo II, que faz parte pessoa, mesmo na qualidade de empregados integrante deste diploma. daqueles. CAPÍTULO V 2. Os vendedores ambulantes referidos no Da Fiscalização e Penalidades número anterior serão possuidores de uma licença, renovável anualmente, conforme o modelo Artigo 28.º estabelecido. 1. A fiscalização das disposições do Artigo 24.º presente diploma será exercida pelos funcionários e agentes da Inspecção das Actividades Económicas, 1. São consideradas quitandas os locais de da Inspecção Geral de Finanças, da Direcção do venda de pequenas quantidades de produtos Comércio, da Polícia Nacional, da Inspecção de alimentares e outros já tradicionais, próprios da Trabalho, e ainda pelas Câmaras Distritais, na parte terra. que lhes respeita, devidamente credenciados. 2. Só são permitidas quitandas fora das 2. Com periodicidade a determinar por povoações classificadas como comerciais ou despacho do Ministro que tutela Comércio, as naquelas que ainda não disponham de mercado entidades mencionadas no número precedente público. designarão um dos seus fiscais para, em conjunto, formarem brigadas de fiscalização, tendo em vista a 150 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 maior eficiência na observância das disposições Artigo 32.º deste diploma. 1. As transgressões às disposições deste Artigo 29.º Decreto serão punidas nos seguintes termos: a) Multa variável entre Dbs 500.000,00 Para efeitos de fiscalização, será (quinhentas mil dobras) e Dbs 1.000.000,00 (um permanentemente assegurado aos funcionários e milhão de dobras), pelo exercício do comércio previsto agentes referidos no número 1 do artigo precedente nos artigos 22.º e 24.º sem prévia satisfação das o livre acesso aos locais onde funcionarem disposições da lei; estabelecimentos comerciais, estabelecimentos de b) Multa variável entre Dbs 2.000.000,00 vendas, de cooperativas de consumo e cantinas. (dois milhões de dobras) e Dbs 3.000.000,00 (três milhões de dobras) pela venda a vendedores Artigo 30.º ambulantes, de artigos não previstos no número 1 do artigo 22.° e sua apreensão, salvo tratando-se de 1. O funcionário ou agente que, no vendedores ambulantes ao abrigo do disposto no exercício das suas funções, verificar violação dos número 1 do artigo 23.°; preceitos do presente diploma levantará ou mandará c) Cancelamento definitivo da respectiva levantar o respectivo auto de notícia, do qual licença e apreensão de toda mercadoria para os constará: vendedores ambulantes que, beneficiando de excepção a) Os factos que constituem a infracção, do artigo 23.° não dêem integral cumprimento ao bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias número 2 do mesmo artigo; em que foi cometida; d) Multa variável entre Dbs 5.000.000,00 b) O que se puder averiguar acerca do ( cinco milhões de dobras) e Dbs 10.000.000,00 nome, estado civil, profissão naturalidade e ( dez milhões de dobras), pelo exercício de actividade residência do autor da infracção, da autoridade, do comercial diferente da indicada no Alvará, além do agente de autoridade ou do funcionário público que pagamento imediato das contribuições, impostos e presenciar a transgressão; licenças devidos; c) O nome, estado civil, profissão ou outros e) Multa de Dbs 20.000.000,00 (vinte milhões sinais que as possam identificar de pelo menos, duas de dobras) e o encerramento do estabelecimento por testemunhas que possam depôr sobre esses factos, 120 dias pela infracção ao disposto no artigo 31.°; quando possível. f) Multa de 10 milhões de dobras e apreensão de mercadorias pelo exercício de actividade comercial 2. O auto de notícias a que se refere este durante o cumprimento das penas consignadas no artigo deverá ser assinado pelo funcionário ou número anterior ou pelo exercício clandestino de agente que o levantar, pelas testemunhas quando for comércio em dependência ou anexos de casas possível e pelo infractor, se quiser assinar. residenciais ou outra edificação, mesmo à porta fechada; 3. O auto de notícia será remetido à g) Multa variável entre Dbs 2.000.000,00 Direcção do Comércio, no prazo de cinco dias, para (dois milhões de dobras) e Dbs 3.000.000,00 (três despacho. milhões de dobras), apreensão da mercadoria e o encerramento do estabelecimento pela abertura em 4. Do despacho referido no parágrafo contravenção à disposições deste diploma de anterior caberá recurso gracioso a interpor no prazo estabelecimentos comerciais, de estabelecimentos de de quinze dias a contar da data da notificação ao venda, de cooperativas de consumo ou de cantinas bem interessado, para o Ministro que tutela o Comércio. como o trespasse, a transferência de local e a cessão temporária da exploração dos correspondentes 5. O recurso só terá efeito suspensivo estabelecimentos; quanto à apreensão das mercadorias e encerramento h) Multa variável entre Dbs 2.000.000,00 do estabelecimento. (dois milhões de dobras) e Dbs 3.000.000,00 (três milhões de dobras), apreensão da mercadoria e I 6. Da apreensão de mercadorias de venda encerramento do estabelecimento quando se proibida não há recurso. verifiquem falsas declarações que tenham dado lugar à passagem de Alvará; Artigo 31.º i.) Multa variável entre Dbs- 2.000000,00 (dois milhões de dobras e Dbs 3.000.000,00 (três As sementes ou quaisquer artigos milhões de dobras), apreensão da mercadoria e distribuídos gratuitamente pelo Estado não podem, encerramento do estabelecimento pela prática de actos de qualquer modo, serem comercializados. 151 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 154 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 que possam ser considerados atentatórios aos Artigo 37.º interesses nacionais ou nocivos manutenção da ordem pública; . É revogada toda a legislação contraria às j) Multa variável entre Dbs 2.000.000,00 disposições do presente Decreto. (dois milhões de dobras) e Dbs 3.000.000,00 (três milhões de dobras), pelo impedimento do livre Artigo 38.º acesso pelos fiscais aos locais onde funciona o estabelecimento comercial. Este Decreto entra imediatamente em vigor. 2. As multas fixadas em montantes Visto e aprovado em Concelho de Ministros variáveis serão graduadas em função das de 18 de Setembro de 2003.-A Primeira Ministra e circunstâncias acessórias da infracção , fixando-se Chefe do Governo, Maria das Neves Ceita Batista no máximo em caso de reincidência são acumuláveis de Sousa. com as devidas por infracções fiscais. O Ministro do Comércio, Industria e Artigo 33.º Turismo, Julio Lopes Lima da Silva. 1. Nos casos em que à contravenção Promulgado em 14 /06/04. corresponda também a pena de apreensão deverá ser levantado, nos termos do artigo 30.°, o auto de O Presidente da Republica, Fradique notícias, procedendo-se de imediato ao arrolamento Bandeira Melo de Menezes. de todas as mercadorias apreendidas, as quais serão devidamente arrecadadas e conservadas até a decisão do processo, se forem insusceptíveis de MINISTÉRIO deterioração rápida. DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO 2. Proferida a decisão, as mercadorias Direcção Administrativa Financeira apreendidas ou o valor correspondente obtido em hasta pública reverterão a favor do Instituto de Extracto de Despacho Assistência Social que o utilizará ou lhes dará o destino mais conveniente. Por despacho de 2 de Março de 2004, visado pelo Tribunal de Contas em 12 de Maio do Artigo 34.º mesmo ano: 1. O prazo para o pagamento voluntário das É o Senhor Felisberto Teotónio da Silva multas será de 15 dias a contar data da notificação. Torres, nomeado para em comissão de serviço exercer o cargo de Terceiro Secretário na 2. Em caso de não pagamento voluntário, Embaixada da República Democrática de S.Tomé e seguir-se-á a cobrança coerciva através das Príncipe na República Gobonesa. execuções fiscais. S.Tomé,17 de Maio de 2004.- A Directora, Artigo 35.º Maria de Fátima Beirão. 1. As notificações serão efectuadas pelos TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA agentes da Policia nacional podendo ainda recorrer- se às notificações pelo correio com aviso de Anúncio recepção quando esta modalidade possa simplificar a resolução do processo. Pelo Terceiro Juízo do Tribunal de 1ª Instancia de S.Tomé, nos autos de Execução 2.Competirá Policia Nacional, coadjuvando Ordinária Para Pagamento de quantia certa (Proc. as entidade competentes, garantir a execução das N.º 25/B/02), que o exequente- Lázaro Fernandes da penas previstas neste diploma. Cruz Ramos move contra executada- Albertina Domingas Costa, maior, solteira, Comerciante e Artigo 36.º residente em Água Bobô, correm éditos de vinte dias, contados da segunda e ultima publicação deste As lacunas e dúvidas surgidas na aplicação do anúncio, citando os credores desconhecidos da presente Decreto serão integradas e resolvidas por referida executada para, no prazo de dez dias, findo despacho do Ministro de tutela do Comércio. o dos éditos, reclamarem o produto dos bens 152 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 penhorados sobre que tenham garantia real. Dois- A sociedade tem a sua sede na Roça Três- Os aumentos de capital serão Sundy, na Ilha do Príncipe podendo, por deliberação realizados respeitando a proporção das quotas S.Tomé, 02 de Junho de2004.- O juiz de dos sócios ser transferida para outro local do País, bem já detidas Direito, Dr. Frederico da Glória;- O Escrivão de como abrir, transferir ou encerar sucursais, agências Direito, Julião Vicente da Conceição. dependências ou outras formas de representação local em qualquer lugar do País ou do estrangeiro CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE Artigo Segundo Objecto Aos vinte e nove de dias do mês de Abril do ano dois mil e quatro, na Direcção dos registo e Um- A sociedade tem por objecto social a Notariado- Secção Notaria!, sita na praça do povo, exploração agrícola agronómica e florestal, por conta cidade de S. Tomé, perante mim Licenciado Carlos própria ou de outrem. de empreendimentos rústicos e Olímpio Stock, Director dos referidos serviços plantações, incluído horticultura, fruticultura tropical e exercendo o cargo de Notária, compareceram como floricultura, bem como gestão comercial, por conta outorgantes: própria ou de outrem de empreendimentos com fins turísticos, incluindo construção de hotelaria, Primeiro: -Arto-Olavi Takala, casado com aldeamentos turísticos residências de praia, campos de Rute Helena Takala , sob o regime de comunhão de golfe centros náuticos e ainda restauração e bens, adquiridos, natural de Pari -Finhandia , alojamento, bem como representação e residente em Faro- Portugal e temporariamente em comercialização de material informáticos, electrónicos São Tomé; e telecomunicações. Segundo:- Fausto Hidalgo do Nascimento, Dois- A Sociedade pode exercer, casado com Marie -Brigite Sclineider Hidalgo do complementarmente, quaisquer outra actividades Nascimento; sob o regime de comunhão de bens agrícolas comerciais ou industrias que se revelem adquiridos, de natural de Faro- Portugal , digo de S. necessárias ou convenientes aos referidos fins, Salvador- Serpa, residente em Faro- Portugal temporariamente em São Tomé; Três- A Sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto social diferentes do seu ou Terceiro:- Alexander Christopler Metzger, em agrupamentos complementares de empresas. solteiro, maior, proprietário residente na cidade de Santo António Príncipe, Região Autónoma de Artigo Terceiro Príncipe, acidentalmente nesta cidade de São Tomé, Capital Social Distrito de Água Grande. Verifiquei a identidade dos outorgantes Um- O capital social é de cem milhões de sendo do primeiro e o segundo através do seu Dobras, está integralmente realizada e subscrito em passaporte número 15651034 de quatro de Setembro dinheiro e corresponde à soma das seguintes quotas. de dois mil e dois, emitida pelas autoridades a) Uma quota no valor nominal de quarenta e Finlandesa, passaporte numero F- 098946, emitido cinco milhões de dobras pertencente ao sócios Arto aos vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e Olavi Takala. detentor de quarenta e cinco por cento do noventa e nove pelas autoridades de Governo civil capital social; de Faro- Portugal e do terceiro par conhecimento b) Uma quota no valor nominal de quarenta e pessoal. cinco milhões de dobras, pertencente ao sócios Fausto E por eles foi dito:- Que pela presente Hidalgo do Nascimento, detentor de quarenta e cinco escritura resolveram entre si constituir uma porcento do capital social; Sociedade por quotas de responsabilidade Limitada c) Uma quota no valor nominal de dez que se regerá conforme os estatutos que se seguem: milhões de dobras pertencentes ao sócios Alexander Christopler Metzger detentor de dez porcentos do Artigo Primeiro capital. (Natureza, Denominação e Sede) Dois)- A gerência fica desde já autorizada a Um- A sociedade é constituída sob a forma aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, pelo de sociedade por quotas adopta a firma (Verdesol- montante que melhor convier a prossecução das Agricultura, Golfe e Turismo Limitada) e durará por actividades da sociedade, através de subscrição entre tempo indeterminado, com início nesta data. os sócios. 154 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 153 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 penhorados sobre que tenham garantia real. Dois- A sociedade tem a sua sede na Roça Três- Os aumentos de capital serão Sundy, na Ilha do Príncipe podendo, por deliberação realizados respeitando a proporção das quotas S.Tomé, 02 de Junho de2004.- O juiz de dos sócios ser transferida para outro local do País, bem já detidas Direito, Dr. Frederico da Glória;- O Escrivão de como abrir, transferir ou encerar sucursais, agências Direito, Julião Vicente da Conceição. dependências ou outras formas de representação local em qualquer lugar do País ou do estrangeiro CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE Artigo Segundo Objecto Aos vinte e nove de dias do mês de Abril do ano dois mil e quatro, na Direcção dos registo e Um- A sociedade tem por objecto social a Notariado- Secção Notaria!, sita na praça do povo, exploração agrícola agronómica e florestal, por conta cidade de S. Tomé, perante mim Licenciado Carlos própria ou de outrem. de empreendimentos rústicos e Olímpio Stock, Director dos referidos serviços plantações, incluído horticultura, fruticultura tropical e exercendo o cargo de Notária, compareceram como floricultura, bem como gestão comercial, por conta outorgantes: própria ou de outrem de empreendimentos com fins turísticos, incluindo construção de hotelaria, Primeiro: -Arto-Olavi Takala, casado com aldeamentos turísticos residências de praia, campos de Rute Helena Takala , sob o regime de comunhão de golfe centros náuticos e ainda restauração e bens, adquiridos, natural de Pari -Finhandia , alojamento, bem como representação e residente em Faro- Portugal e temporariamente em comercialização de material informáticos, electrónicos São Tomé; e telecomunicações. Segundo:- Fausto Hidalgo do Nascimento, Dois- A Sociedade pode exercer, casado com Marie -Brigite Sclineider Hidalgo do complementarmente, quaisquer outra actividades Nascimento; sob o regime de comunhão de bens agrícolas comerciais ou industrias que se revelem adquiridos, de natural de Faro- Portugal , digo de S. necessárias ou convenientes aos referidos fins, Salvador- Serpa, residente em Faro- Portugal temporariamente em São Tomé; Três- A Sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto social diferentes do seu ou Terceiro:- Alexander Christopler Metzger, em agrupamentos complementares de empresas. solteiro, maior, proprietário residente na cidade de Santo António Príncipe, Região Autónoma de Artigo Terceiro Príncipe, acidentalmente nesta cidade de São Tomé, Capital Social Distrito de Água Grande. Verifiquei a identidade dos outorgantes Um- O capital social é de cem milhões de sendo do primeiro e o segundo através do seu Dobras, está integralmente realizada e subscrito em passaporte número 15651034 de quatro de Setembro dinheiro e corresponde à soma das seguintes quotas. de dois mil e dois, emitida pelas autoridades a) Uma quota no valor nominal de quarenta e Finlandesa, passaporte numero F- 098946, emitido cinco milhões de dobras pertencente ao sócios Arto aos vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e Olavi Takala. detentor de quarenta e cinco por cento do noventa e nove pelas autoridades de Governo civil capital social; de Faro- Portugal e do terceiro par conhecimento b) Uma quota no valor nominal de quarenta e pessoal. cinco milhões de dobras, pertencente ao sócios Fausto E por eles foi dito:- Que pela presente Hidalgo do Nascimento, detentor de quarenta e cinco escritura resolveram entre si constituir uma porcento do capital social; Sociedade por quotas de responsabilidade Limitada c) Uma quota no valor nominal de dez que se regerá conforme os estatutos que se seguem: milhões de dobras pertencentes ao sócios Alexander Christopler Metzger detentor de dez porcentos do Artigo Primeiro capital. (Natureza, Denominação e Sede) Dois)- A gerência fica desde já autorizada a Um- A sociedade é constituída sob a forma aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, pelo de sociedade por quotas adopta a firma (Verdesol- montante que melhor convier a prossecução das Agricultura, Golfe e Turismo Limitada) e durará por actividades da sociedade, através de subscrição entre tempo indeterminado, com início nesta data. os sócios. 154 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 154 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 actos ou contrato estranhos aos interesses do sociedade. pelos respectivos sócios. Cinco- A Assembleia geral decidirá da remuneração ou não dos gerentes. Quatro- No caso de um dos sócios não pretender concorrer aos aumentos de capital, a Seis- Ficam desde já nomeados gerentes os sociedade em primeiro lugar e os outros sócios sócios Arto-Olavi Takala e Fausto Hidalgo do depois, têm direito de preferência na respectiva Nascimento. subscrição. Sete- Ficam desde já autorizados qualquer Artigo Quarto dos gerentes a procederem ao levantamento do Cessão de Quotas capital social para fazer face a todas as despesas inerentes ao inicio de actividade, nomeadamente Um- É livre a cessão parcial ou total de aqueles relacionados com o registo de sociedade. quadros entre os sócios. Artigo Sexto Dois- A Cessão total ou parcial de quotas a Órgãos Sociais terceiros depende de consentimento prévio expresso dados os sócios e da sociedade, sendo deferido por Um- São órgãos da sociedade: esta ordem o direito de preferência na sua aquisição. a) Assembleia geral; b) A gerência; Três - Caso vários sócios concorram no exercícios do direito de preferencia, a quota em Dois- As Assembleias gerais serão causo será dividida, cabendo a cada sócios uma convocadas pela gerência, por sua iniciativa ou a parte proporcional á respectiva quota. pedido de um dos sócios Quatro- O sócios que queira ceder a Três- São permitidas as deliberações intuição aos sócios e á sociedade, indicado cessão tomadas por unanimidade um assembleia geral bem nomeadamente a respectivo preços e sua quota a como as deliberações por voto escrito, terceiro s deverá comunicar tal as condições em que independentemente de convocatória. se propões efectuar a condições de pagamento. Quatro- Na falta de disposição legal ou Cinco- O Exercícios do direito de estatutária em contrário as deliberações sociais dos preferência tem de ser comunicação ao sócios presentes. cedente no prazo mínimo de trinta dias após a comunicação prevista no número anterior. Cinco- A deliberações sobre alteração de estatutos deverão ser tomadas por maioria Artigo Quinto representativa de noventa porcento do capital social. Gerência e representação Artigo Sétimo Um- A sociedade será representada em Distribuição de Lucros juízo ou fora dele, activa e passivamente, pelos sócios gerentes . Um- O ano social é o civil, terminando no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e haverá Dois- A sociedade obriga-se pela assinatura balanço anuais fechados nessa data. dos sócios gerentes ou dos procuradores legalmente mandatados. Dois- Os lucros líquidos apurados, depois de deduzidas as percentagens mínimas exigidas por Três- A gerência poderá constituir lei para o fundo de reserva legal e outro que o mandatários ou procuradores, bem como delegar em sociedade entende criar serão distribuídos pelos terceiros parte ou totalidade dos seus poderes de sócios na proporção das suas quotas e na mesma gerência, conferindo para o efeito os competentes proporção serão suportados os prejuízos, se os mandatos devidamente legalizados. houver. Quatro- Fica vedado aos sócios em gerentes Artigo Oitavo usar a firma social em letras de favor e em todos os Amortização e aquisição de quotas 155 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 Um- A Sociedade pode amortizar ou Aos vinte e quatro, dias do mês de Junho do de ambos de que o registo deste acto deverá ser adquirir a quota ou as quotas de cada um dos sócios, ano dois mil e quatro na Direcção dos Registo e requerido no prazo legal. desde que totalmente liberados, sempre que se venha Notariado Secção Notarial, sita na Praça do Povo a verificar alguns dos factos e seguir mencionados: cidade de São Tomé, perante mim Licenciado Carlos a) Dissolução, falência dos sócios titulares Olímpio Stock, Director dos referidos serviços, b) Penhora, arresto, arrolamento ou exercendo o cargo de Notário compareceram como qualquer outro facto sujeito a procedimento judicial, outorgantes os senhores: administrativo, executivo e estiveres para se Primeiro: - Júlio da Assunção Fernandes da proceder ou se tenha procedido à arrematação, Silva, casado com Maria da Gloria do Amaral adjudicação ou venda judicial; Fernandes sob regime de comunhão de bens c) Infracção por qualquer dos sócios das adquiridos, natural de vila Nova de Famalicão e disposições do pacto social ou de acordo para social residente na avinda Marginal doze de Julho, Distrito de que os vincule; Água Grande; d) Por acorda das partes Segundo:- Helder do Rosário Carvalho Dois- O preços da amortização será Rodrigues, casado com Ana Paula do Céu Morais correspondente ao valor nominal da quota, acrescido Carvalho Rodrigues, sob regime de comunhão de bens das reservas existente no ultimo balanço, aprovado adquiridos, natural de Conceição São Tomé e residente antes do evento que deu lugar à amortização, e será no Bairro Três de Fevereiro, desta cidade Distrito de acrescido ou deduzido dos saldos credores ou Água Grande. devedores de qualquer conta ao sócios. Verifiquei a identidade dos outorgantes por Três- Em caso de falecimento interdição ou conhecimento pessoal. inabilitação de um dos sócios, a sociedade não se E por eles foi:- Que são os únicos e actuais desenvolve, devendo os seus herdeiros ou sócios da sociedade Constromé– Sociedade de representantes legais designar um entre si que a Construção Civil e Limitada, com sede em São Tomé, todos representantes perante a sociedade, enquanto a Distrito de Água Grande constituída por escritura de quota não se manter indivisa. vinte sete de Setembro de mil novecentos e noventa e seis, lavrada de folhas seis a nove do livro de notas Quatro- Sem prejuízo do número anterior, a para a escritura diversa número A- oitocentos e setenta sociedade dissolve-se exclusivamente nos caso e alterada pela escritura de catorze de Agosto do ano previstos na lei. dois mil, exarada de folhas oitenta e quatro á oitenta e cinco verso do livro de notas para escrituras diversas Artigo Nono números oitocentos e setenta e cinco, com Capital Casos Omissos Social de dois bilhões de dobras: Em caso de omissão ou dúvidas, aplica-se a Que de harmonia com a deliberação tomada legislação vigente em matéria de sociedades na reunião da Assembleia–Geral da referida sociedade, comerciais na República Democrática de São Tomé datada de dezasseis de Setembro dois mil e três, cujo e Príncipe. acto me foi presente e arquivo, pela presente escritura Assim o disseram e outorgaram - Instrui o sócio Helder Rosário Carvalho Rodrigues segundo este acto certidão passada por esta Direcção- Secção outorgantes devidamente identificado resolveram de dos Registo datada de três de julho de dois mil e sua livre e expontânea vontade ceder a sua quota de três, donde se vê não existir matriculada nesta sete por cento correspondente a cento e quarenta Secção nenhuma sociedade com esta denominação milhões de dobras que detém na referida sociedade ao ou outra que por tal forma semelhante passa induzir sócio Júlio da Assunção Fernandes da Silva, que a em erro com aquela que me foi presente e arquivo. partir desta data é afastada da sociedade, alterando Esta escritura lavrada por minuta que fica assim o número um do artigo terceiro do pacto social, arquivada depois de cumpridas as formalidades ficando o primeiro outorgante com cem porcento das legais, foi lida aos outorgantes em voz alta, na quotas presença simultânea de todos os intervenientes com a advertência de que o registo desde acto deverá ser - Assim o disseram e outorgaram requerido no prazo legal. - Instrui este acto o acto número cinco da Assembleia–Geral da citada sociedade referida ao contexto desta escrituras. Cessão de Quotas, Alteração Parcial do Pacto Social Esta escritura foi lida aos outorgantes em voz alta na presença simultânea de ambos, com advertência 154 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 156 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 Um- A Sociedade pode amortizar ou Aos vinte e quatro, dias do mês de Junho do de ambos de que o registo deste acto deverá ser adquirir a quota ou as quotas de cada um dos sócios, ano dois mil e quatro na Direcção dos Registo e requerido no prazo legal. desde que totalmente liberados, sempre que se venha Notariado Secção Notarial, sita na Praça do Povo a verificar alguns dos factos e seguir mencionados: cidade de São Tomé, perante mim Licenciado Carlos a) Dissolução, falência dos sócios titulares Olímpio Stock, Director dos referidos serviços, b) Penhora, arresto, arrolamento ou exercendo o cargo de Notário compareceram como qualquer outro facto sujeito a procedimento judicial, outorgantes os senhores: administrativo, executivo e estiveres para se Primeiro: - Júlio da Assunção Fernandes da proceder ou se tenha procedido à arrematação, Silva, casado com Maria da Gloria do Amaral adjudicação ou venda judicial; Fernandes sob regime de comunhão de bens c) Infracção por qualquer dos sócios das adquiridos, natural de vila Nova de Famalicão e disposições do pacto social ou de acordo para social residente na avinda Marginal doze de Julho, Distrito de que os vincule; Água Grande; d) Por acorda das partes Segundo:- Helder do Rosário Carvalho Dois- O preços da amortização será Rodrigues, casado com Ana Paula do Céu Morais correspondente ao valor nominal da quota, acrescido Carvalho Rodrigues, sob regime de comunhão de bens das reservas existente no ultimo balanço, aprovado adquiridos, natural de Conceição São Tomé e residente antes do evento que deu lugar à amortização, e será no Bairro Três de Fevereiro, desta cidade Distrito de acrescido ou deduzido dos saldos credores ou Água Grande. devedores de qualquer conta ao sócios. Verifiquei a identidade dos outorgantes por Três- Em caso de falecimento interdição ou conhecimento pessoal. inabilitação de um dos sócios, a sociedade não se E por eles foi:- Que são os únicos e actuais desenvolve, devendo os seus herdeiros ou sócios da sociedade Constromé– Sociedade de representantes legais designar um entre si que a Construção Civil e Limitada, com sede em São Tomé, todos representantes perante a sociedade, enquanto a Distrito de Água Grande constituída por escritura de quota não se manter indivisa. vinte sete de Setembro de mil novecentos e noventa e seis, lavrada de folhas seis a nove do livro de notas Quatro- Sem prejuízo do número anterior, a para a escritura diversa número A- oitocentos e setenta sociedade dissolve-se exclusivamente nos caso e alterada pela escritura de catorze de Agosto do ano previstos na lei. dois mil, exarada de folhas oitenta e quatro á oitenta e cinco verso do livro de notas para escrituras diversas Artigo Nono números oitocentos e setenta e cinco, com Capital Casos Omissos Social de dois bilhões de dobras: Em caso de omissão ou dúvidas, aplica-se a Que de harmonia com a deliberação tomada legislação vigente em matéria de sociedades na reunião da Assembleia–Geral da referida sociedade, comerciais na República Democrática de São Tomé datada de dezasseis de Setembro dois mil e três, cujo e Príncipe. acto me foi presente e arquivo, pela presente escritura Assim o disseram e outorgaram - Instrui o sócio Helder Rosário Carvalho Rodrigues segundo este acto certidão passada por esta Direcção- Secção outorgantes devidamente identificado resolveram de dos Registo datada de três de julho de dois mil e sua livre e expontânea vontade ceder a sua quota de três, donde se vê não existir matriculada nesta sete por cento correspondente a cento e quarenta Secção nenhuma sociedade com esta denominação milhões de dobras que detém na referida sociedade ao ou outra que por tal forma semelhante passa induzir sócio Júlio da Assunção Fernandes da Silva, que a em erro com aquela que me foi presente e arquivo. partir desta data é afastada da sociedade, alterando Esta escritura lavrada por minuta que fica assim o número um do artigo terceiro do pacto social, arquivada depois de cumpridas as formalidades ficando o primeiro outorgante com cem porcento das legais, foi lida aos outorgantes em voz alta, na quotas presença simultânea de todos os intervenientes com a advertência de que o registo desde acto deverá ser - Assim o disseram e outorgaram requerido no prazo legal. - Instrui este acto o acto número cinco da Assembleia–Geral da citada sociedade referida ao contexto desta escrituras. Cessão de Quotas, Alteração Parcial do Pacto Social Esta escritura foi lida aos outorgantes em voz alta na presença simultânea de ambos, com advertência 154 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 157 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 composta de um escritório, um pequeno armazém de ferramentas e um quarto, inscrita na matriz Predial JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL Urbana sob o número mil novecentos e oito, bem como um prédio rústicos situado em arraial Riboque, Aos vinte e um dias do mês de Junho do Distrito de Água Grande, que mede de frente dezoito ano dois mil e quatro na Direcção dos Registo e metros nos fundos treze metros e sessenta Notariado-Secção Notarial, sita na Praça do Povo centímetros e na sua maior extensão cinquenta Cidade de são Tomé, perante mim Licenciado, metros, com a área de setecentos e noventa metros Carlos Olímpio Stock, Director dos referidos quadrados, confrontando pelo Norte, com caminho Serviços exercendo o cargo de Notário, que dá a Avenida Santo condestável conduz ao Alto compareceram como outorgantes: do Riboque; pelo Sul, com caminho Público; Nascente e Poente, com terrenos dos Vendedores e Primeiro: Carlos Ferreira solteiro, maior, herdeiros de vigoso descrito na direcção dos Registo natural de Trindade- São Tomé, residente em e Notariado– Secção dos Registo sob o número onze Riboque da cidade capital, Distrito de Água Grande; mil e vinte e seis, a folhas cinquenta e duas verso do livro B traço cinquenta e três que veio a sua posse Segundo: Pedro Alcantara Brito casado, por compra feita aos Senhores, Joaquim Rodrigues natural de Freguesia de S. João Batista P Novo – Marques e mulher, Maria de Lurdes de Almeida Santo António Residente em Budo-Budo, Distrito de Santos, casados em regime de comunhão de bens, Água Grande, Anacleto das Neves do Espirito naturais ele da Freguesia de Varzea, Concelho de Santo, solteiro, maior, natural de Conceição- São São Pedro do Sul e ela de Freguesia de Pataunços, Tomé, residente em Madalena, Distrito de Mé- concelho de Varsea residentes no ligar de termas e Zochi e Adelino Ferreira de Carvalho , solteiro , Aurilio Rodrigues Marques e Esposa, Maria de maior natural de Trindade –São Tomé, residente em Piedade Fernanda de Matos, casados em regime de Chácara, distrito de Água Grande. comunhão geral de bens, naturais ele da freguesia de Varzea e ela da Freguesia e concelho de São Pedro Verifiquei a identidade dos outorgantes por do Sul, residentes no lugar de Lameira já falecidos exibição dos seus bilhetes de identidade números conforme a Sisa passada em dezassete de Março de 14284 de onze de Janeiro de mil novecentos e mil novecentos e noventa e nove na Repartição de oitenta e nove, 52322 de vinte e um de Março de do Finanças da Área Fiscal de São Tomé. ano dois mil,58875 de dezanove de Fevereiro do ano de dois mil e um e Cédula de inscrição consular A Sisa sobre a transmissão de imobiliário número 6435 de vinte e seis de Outubro do ano dois por titulo oneroso, foi paga na Recebedoria de mil, emitidos pelo departamento de Identificação Finanças em quinze de Maio de mil novecentos e Civil e Criminal e Centro de Identificação Civil e noventa e oito através da guia de entrega de receitas Criminal e Consulado de Cabo Verde em São Tomé do estado número zero zero cinco mil cento e onze e Príncipe, respectivamente. datada de quinze, digo, de treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e oito conforme certidão da E pelo primeiro outorgante foi dito- Que, referida Direcção. pela presente escritura e para efeitos do artigo duzentos e dezoito do Código do Registo Predial, Que o comprador foi trabalhador da declara que é único e legitimo possuidor com referida Serração dos falecidos já acima referidos e exclusão de outrem, de uma serração coberta de com a ausência dos vendedores a Portugal continuou luzalite, telha marselha e zinco, composta de uma na Empresa como Trabalhador até que os mesmos Plaina de marca, «Pinheiro» uma torpia da mesma resolveram vender-lhe. marca, uma máquina de serra de fita, uma máquina de serra grande, todas de marca Pinheiro, uma Em Junho de mil novecentos e noventa e máquina de serra de fita, uma maquina de serra quatro, celebram um contrato promessa Reciproca grande, todas de marca Pinheiro, uma maquina de de compra e venda da Serração no valor de vinte e fita, digo de afiar serras e uma casa de alvenaria tipo oito milhões setecentos e sessenta e oito mil dobras anexo, de rés-do-chão, coberta de chapas de zinco, 158 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 e a referida compra foi feita pelo empréstimo concedido pelo Banco Internacional de São. Tomé e Príncipe no mesmo mês e ano. Pelos segundos outorgantes foi também dito:- Que confirmam as declarações feitos pelo primeiro Acontece que o comprador a dada altura outorgante. ficou impedido de efectivar a escritura Pública de Assim o disseram e outorgam. compra e venda pelo facto dos primitivos titulares Instruem este acto os documentos já referidos ou seja vendedores terem falecidos e logo a no contexto desta escrituras. procuração que tivera sido passado ao seu Esta escrituras foi lida aos outorgantes em voz procurador para qualquer efeito de representação alta, na presença Simultânea de todos os intervenientes caducou. com advertência de que incorrem ao crime de falsidade O prédio acima referido encontram-se ainda se dolosamente e em prejuízo de outrem tiverem registada na conservatória do Registo Predial a favor prestado ou confirmado nesta escritura declarações do Primitivo titular falsas. Mais declara que desconhece hoje o paradeiro dos vencedores e nem sabe se os mesmos sobrevivem. 159 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 8– 30 de Junho de 2004 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE DIÁRIO DA REPÚBLICA SUMÁRIO Assembleia Nacional Ministério do - Resolução n.º 5/VII/2004. Negócios Estrangeiros e Cooperação Governo Direcção Administrativa e Financeira Decreto-Lei n.º 5/2004 - Extracto de Despacho. - Cria a Agência Nacional do Petróleo(ANP- STP) Tribunal de 1.ª Instância - Anúncio. Decreto - n.º 6/2004 - Define os requisitos formais que deverão obe- Anúncios Judiciais e Outros decer os pedidos de concessão de patentes de invenção. Direcção dos Registos e Notariados - Constituição de Sociedade. Decreto – n.º 7/2004 - Regulamenta o exercício da actividade comer- cial e o seu licenciamento. DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Reforma do Estado e Administração Pública – Telefone: 225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir@cstome.net São Tomé e Príncipe. - S.Tomé.

Decree-Law No. 5/2004 instituting the National Oil Agency – ANP-STP · Nelum