Decree-Law No. 32/87 on State’s withdrawal from the management of production units
Made 1987-12-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 32/87 - Afasta o Estado na gestão das unidades produtivas e estabelece normas de forma a permitir um engajamento mais adequado e multiforme do cidadão na rehabilitação.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- São Tomé & Príncipe
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- concession, land reform, land tenure, land-use planning, authorization/permit, land consolidation, public land, land subdivision, business/industry/corporations
- Categories
- *
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CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.0 32/87 Teµdo -em 'Mnta .as earacter1sticas da eco-riomi~ ·.lle Sao 'I'omo· e Pri.nci~• o a necossidado do so enconttal' mecanismo e formas pat;:,, a sohi9ao dos diferentes pr o blemas quo afootam o dosonvolvimento s6oio-econ6mico a,b' nosso Pais; Considerando o Programa de Ajnstamento Estru. tura.1, oomo :ip.edida do polftica ocon6mica adoptada nesto context◊, a sue: importii.ncia o refloxo na. · vida economica.· o social do P(l,fs; Tonda preconizado o :,,fastRmcnto • do Estado • na. go·sta,, da-s unid?,dcs produtivi,s, o c.,t(l,ndo-se ciento da convonicncj~ om se org;:miz,ar osso procosso de forma a. pormitir u;rn oµgaja.monto ma.is· adoqua.do o m1,iJtiformo do cid:1.dao na, rcabilita95o da Economin. Na.cional; Ouv-idas as opini6es dos cidadiios sobro propostas de m~4 ide,s do Comite Central do 1\1,L.S.T.P., para pormi• tiJ~~'.?ma racional o coet tmte distribuii;:ao dos rocursos, prorr,i.over acg6os e estabe!ocer rogrns que conduzam a u:ma?maior motiva9ao o rosponsabilidado dos cidadaos p0!0s r esultados do·seu trabalho e estimular uma maior compotividado entre os diferontes agontos ocon6micos; N estes t0rmos; Usando da facu!dado conforida pelo n.o 4 do artigo 47 .o <la Constitui9ao, o Governo da Republica Dempcratica do S. Tome e Principe decret a, o eu prornulgo o seguin~e: Artiga 1.0 0 afastamento do Estado na gestao das unidades prod u tivas deve procoder-se do forma a garantir : a) a.. reabilita.gao das estrµturas de produgao ou de ,:crvir;o,,e estabefocimento de meoa.nismo de enquadra mento susceptiveis de envolv:er o responsabilizar o maior numoro possfvel de cidada.os na explorac;iao dos rocn-rsos e usufruto dos resultados do sou ti·abalho; b) a realizac;iao de um processo d() desenvolvirn()nto integrado, atraves da utiliiac;iao racional dos 'recursos, infra.estruturas e equipamentos tecnicos e sociais exis tontes tanto ao nfvel distrital como ao nivel nacional; e,) um novo modelo de assistencia t6cnico-ciontffica o financeirn mais directamonte ligad[I, as necessidados especificas dos distritos e das uni<lados do produ9ao. Art. 2.0 0 estabelecimento de progranias do desenvol vimento global- bu sectorial e da responsabilidade · do Gover.no e dove 'visar: a) o crescimeio harmonioso o integrado di). ec0I\Omia naoiop.al, comb se num melhor aproveitamento das potencialidades istritais e na complementaridade inter-, distrit,al das a· erentes actividades do prodm,ao e de servic;io; b) a defini9ao ~o tipo de empreendimonto e projectos que pela sua importancia e utilidade · devam ser da responsabilidade' dire eta do Estado. Art: 3.0 Os organismos· compotontos do Govorno clevem: a) aplicar, orientar, controlar e avaliar a aplica91i.o dos programas defi.uidos; b) prop or poli~icas nos diforentes sect ores e o tipo de ,mudanc;ias estruturo,is possiveis, de a cordo com as potoncialidades e especificidades de cada distrito; ,,e,) garantir a ,assiste:i~cia Monica e financeira reque rida. ·para· proj('f)tos e · iniciativas rcalistas1 · individuaif oµ co1eciiivas, que procurem a consecussa.o dos objectivos dos p~ogramas·; d) apreciar e aprovar as propostas de associai;:a.o de empreendimentos I1acioI1ais a agentes ocon6micos estran. e:ei;ro~; ~) dimenciona.r'.::. ~s ,unida,des de produc;a.o de har monia com os tipos'de j:>rodw;ao p:rincipais, convoniencia na utiliza.c;ao comum dos equipamcntos e garantia de, mel.hor ofic i~n cia. s6c io-econo mica; I)· m:ient ar ,para que seja ·imprimido caracter poli valen~~ as estru~uras sle produ9a.o abn:mge,ndo criterios quo: conduzam a auto-sufi~iencia, garantam complo• mon:taridado na. 11ti\iza9ii,o dos recursos o suav1sem o impacto de ovontnais crises conjunturnis tai~to internas como oxternas ;, g) orientar para especia!iza9ao c explora9ao inten. siva nos dominios do prodll(1i1o do produtos alimentares o outros cuja procura tonlrn cart,cter permanente no mercado interno e o excedcnto possa ser oxportado; k) incentivar a interven,;ao <las Organiza96es Nao Governamentais (ONG) e ontrns instituic;ioes de ajuda, para·., a ,'implementa9ao dos objectiyos econoinicos ou sociais das unidades de prodrn;:ao ou de servj90. Art. 4 . 0 0 afastamento do Estado da gestao das uni dados produtivas dove ser foito por : a). contra to de pestao com outros agen·tes econ6 •micos,+·atraves de concurso publico; b) constitui9ao <las empresas mist as; c) cedencia de Emprosas OU part0 de um.a Em presa aos cidada.os para explora9ao e usufruto colectivo ou individual. A:rt. 5. 0 As Empresas geridas por contra.to do gestao com agentes econ;6micos ostrangciros devem inc!uir na sua estrntura quadros nacionais. Art. 6. 0 As actuais Emp:,,'esas Esta.bis poderao ser ccdidas aos cidri,daos sogundo diforontes mod,alidados do oxplorac;.:'i.o, oxprossas no m·tigo -~. 0 , om consonancia com os objoctivos preYistos no ,11·tigo 1.0 , do prosente docreto-loi. Art. 7 .0 A cedencia das Emp1·csas Estatais dev:e ser precedida de uma )nventa.riai;:a.o do respectivo patri m6nio pelos se⁣os compoten.tes. Art. 8.0 Nao ;serao· in'cluidos no patrim6nio das em-. presas resultautes da co,...encia, os bens im6veis e ·os respoctivos roci1eios, de intoresso hist6rico, turfatico e cultural· devidhmen.te idont ificad os pelos organism.as competentes. Art. 9.0 Nii.o serao cedidas emprosas que pola globa li4ade da sua. importancia na vida econ6mica ou social sejam considoradas estra.tegicas polo Governo. Art. 10.0 A gestii.o estatal das empresas abrangidas pelo numero anterior sora wgida polas respectivas dis posi9oes cm vigor. · Art: 11.0 0 cidadii.o possuidor de gleba ou qualqucr outra. unidade de produ9ii.o ou do servi90 aproveita.vel, mas abandonada. ou substilizada, nao sera beneficiado 'por nonhuma das modalid,.i,des de cedencia. Contudo, o Estado garantira assisten.cia roquorida para. 11 reabi lita9a.o da meilma ou sua roconvcrsa.o numa lll\idado, de produ9ao ma.is rantavol. Art.· 12.0 Uma Empresa de Explora9ao colectiva e uma unidade de produ9ii.o ou de servi90 oonstituida · pelos mo\os de produc;iao, instala900s e equipamen,tos existentes numa ou parte do uma das actuais empresas e.statais, postos ad isposic;iao dos cidadaos, por um periodo deto!'. minado, i;l.e harm.onia com o tipo de a.ctivida.de preponderante · com vista a: a) realizar de forma consecutiva a produc;ao ou servic;o, a·fini de obtor o maxima do produtos com o minimo de ga.stos; . satisfazer as. crescentes neccssidades dos seu s .a~b~os O melhorar as coudi96cs ·do vida. .ArfL 13 0 A dirn,ensao·de uma Emprosa de Exl?lora9ao c0 ·1e·ctiva, quando agro-pecnaria, dove ser dcfintda polo orginismo competente do Estado, tcndo em c9n,ta ~ tipo de actividad0 ou a ctividades prc1)onderar:i.tes o a~ 1iotencialidades ec9n,6m.1cas da Emprcsa, de for ma a. a) ap rciveitar plena lllent~, a ~or9a do; t~abalho ne?es~ siria' <'5~garanti:t · a 'sua eficrenc1a ecouom1co-financeira; .. b ). con:tribuir ·para a difus~o e ad~pyao· das i1i.oya</ies iecnicas que o dosenvolv1monto econom1co e soc ml ox1go; c) aproveitar . ~o ~orma,- ~ais racio1~al os rocursos tecuioos e mater1a1S d1Sponive1s; . d)" estimu lar in,v~s~i-:11-onto, clevar o ni~el d?s rcndi mentos e cnar posstb1ltdades do aumontar o num.ero do ,nembros. Art.- 14 0 A gesta9.· de uma Empresa de Explorn9ao Colecti':7:a podo -~j , e xercida, jxJ: n ao-me1;1br os, atraves de contrato de gesta.o ou do atl.m1ssao •le tecn1cos assala riados. . .Art. 15.!l O n1J.moro de Inerri.bros de um.a Emprcsa do Explora9ao Colectiva 6 defiriido pelo organismo compe tento do Estado tendo om conta o disposto no ponto 14 do prosente dccreto-lei. Axt. 16.o Os actuais trabalhadoros das Emprosiis Estatais e cidadilos intornssados rodc1u ser membros funcladoros da Empresa de Explora9?t.o Colcctiva dcfi nida polo organjsmo compotente do Estado. Art. 17 o Uma Empresa do E:1.--plora9i.io Ooloct iva po1e adn~itir nao-mombros por contrato, para, a oxocupo clo ~arofas m,rcci.6.cas durantc um corto por10do. 4,rt. ·13 0 Podem aderir ~ um a E~pr?sa do Explora9fo Colpctiva quadros profiss1onats, tecnicos c outros q\lo des~jarom trabalhar nola: Art. 19. 0 O organ.ismo compctcnto do Estado y,odo sngorir. a introdu95.o do tccnicos ou opor.irios ospqciali z:Ldos ·como mombros· ciu assalariadns da Empros!' do :E xplora9Ko Coloctiva, .dcsdo quo soja noc;ssa.rio, pa,·a o atrn\onto da. sua capac1dado tocnico-c1cnt1fic<1.. Art. 20.0 A Emprosa. do Explora95.o Co!octi,ra reger ·SC•a por um Dccreto-Lei, um ~statuto o l~l1: Rog~lla monto Intorno adaptado ao t1po clc actlV!dado OU actividades a dosenvolvor nas rospe-ctivas unidades de pi odugao OU sorvi90. . /4..rt: 21.0 O Estatuto de uma Emprosa de Explora9fo Co.fect'iva. dovera ·o.bedccor a norm.as, devondo constar: li)c 0bjecto, denomina9ao o sodo. · soci9:l ·da Empresa dcrefnloraQao colecti va; bra .denomin,a9a.o das unidades do prodm;:ao O!). de sarvi90, quo a con.stituom; . c) a a.ctividade OU actividades fundamentais da Empt'esa; 4J:a. ·.area goografica total o a do cad a um.:i. das uni clados He· produ9a.o quo a comp6om; e) os d ireitos o o bri g<1.96cs dri, Em pros a p:ifa, o Estr,do ; f) os dircitos o obrig,196os dos memlnos (hi Emprcsa; g) a. estrutura.organizativa da. Empresa; h) tipo o atribui<;:oos dos orraus cl.l Emprcsa; i) in'l'erta1io na data de cedencia pclo Est<1do. A1i. 22.0 :o :.regulamento interno dove precisa-r · as norma.s· e -eriterios reforentes a: a) clisci):?lin.a; b) salario. mmimo, SU bsid io I gratifica96es 0 :- outros estirn.ulos; c J formas de distribui9a.o dos lucros; d) constitui9a.o do fundos sociais o outros; e) consi.-ru9ao ou amplia9ao de moradias; JJ oxplora9ao de «lavras,>, p:i,ra t1 caso das Eruprosas colcctivas do sector agricol~ .. Ar1[. 23.0 ·No sect9r agro -pecuario, as Empresas de E?,.-plora9aq Cole ctiva d,evera'o ser cor{:;tituidas de forrr1.a a manter 011 prq~mpver a utiliza9ao ma.is racional drui meios q.e pr9dugijo opedecencl,o as particularida~es refo rentes as suas potencialidades agro-pccna.rias e a noces sidade de tornar mais acessivel a utiliza1/io dos oquipa mentos tecnico·s e sociais existentcs. Art. 24.0 Uma Empresa de Explora9iio Mista. e uma unidado estatal de pro9-u9ao on sorvivo em que o Estado so a,ssocia a agentes econ,6micos intomos ou oxtorno s na foqna9ao ou· refor9-0 do capttal pM·a a implomenta9ao de ·empreendimentos.econ6rnicos o socials. {u:, 25.a A associa9ao, das Emposas Estatais p~ra constituiyao do empresa's" mistas do\·o sor foito.. pcir cpn cmlso publico .cm atr"aves do acordo bilateral. aprovado pe/o Go:vorno. Art. 26.0 Uma Emprosa do Explora9ao Indivi~ual e m.odalidado do-0Jo..--p!ora9ao da propriodade do Est(l.do }lO}. mria ~ntidado p:riYacl~ quor i1 tc'.ividnalmonto quor c,rn socicdo..do, por um ponudo <lofm1do ·do acordo com o tipo do actiYidado ou acti,·id,idos. Art. ·27 .0 A codcncia do pi:oprir:d:ic!o do Estado para. oxplorm;:ao incl ividual ou om: socicchdc, sera foita· atra ,1¢s do concurso· publico pam ofoitos do c0nteato, ten.do .on). eonta a oxperi6ncia ou capacidacfo tecnica o finan.ceira do cidadao on cidadaos intercssado s p<],ra. gari;l,r·.t ir a reabilita9iio OU aura.onto: de eficienci11. ocon6mica .. Art. 2?.ci .No qi.uf ·se reforo ao sector agro-pecu~rio .?, cedend~ d~}.el".!'is 1.~quipame1:1t·os par~:efeit~s ~e- exflo;: ratao ·ind1v1dual ou, em soctedado, clave 1 .~101d1r, ~~ principio., '.sobre. t.err~s bu in.fraest:i;uti.u~s a~o-;pecu3:.r:as ·a b;i,ndPAa.daa. o.u-.su.btil izadas, ou <•dependonc taS>>-- com car!i:ctor· a.ut6nomo .. Art. 29. 0 A exten9ao de torras a ceder par?, explo ra9a.o. indiviqy.a\ deve· o bode co!· a criterios. rel~cion ado"~ coin o tipo do cultura dominanto, terras d1sponfv,q13 Ol! su.scept(veis ·ae se:rem do~intogmdas do ]Ima · Erp,p1~s~ oxistenfo, de forma a garantir um rcndimento c1escen:te. Art. 30. 0 A Explora9ifo Individual ou om so ci eqado, dM propricd<1clcs d0 J<;;;t·,.(l., rog-,r-sc-6, por contrnto ontro O cid:1tl1i.o OU re)Ji'03()1l\;;\!tV,,; do [4rltpns do cidadii.os 0 0 Est,,du, atravcs do Otg,,.n.i~m 1 ;umpotorito i.;e!:icio0 naq:o c.o,m a- actividade de. rospectiva Emp:i:osa., com o vi:;::t.o qe 6rgao competonte ao Ministerio das Fim1,n9as. Ari,. "31.0 0 nao cumprimento das disposi900s con tratuais por um; periodo suporior ao ostabolocido impli car6, submissao da F,npros~1. a um nm·o concnrso, indo pernhntementc d3,s s2"n9oos log<',is iwmeadamcm.to no casn iO dograda9ao · , propriodad.'.l 1]()r u1curia. ou ucgli ge:. 32.o O usufJ ''tario de Emprosas do Explora9ao fo,: .Ju:1! ccdidri,s ') Esta.do, na.cionalizad •.s ao ab1igo du ocroto-Loi n. .;2/78, e os usm'.rios , s bons do Es~. ,fo de forma ill lividu;i.J ou em socieda,. , ao abrigo ,~ }achos dos l\J:·, isterius, at6 a. prosentc ,ta, devem ro: ~ri,,ar?, sua sit ·1.9ao no que so roforo r• n,ven,tario, A,:;. --n.-n\,3:o dos r0 0cti•:,)s ccintratos, o·a- :1agam0nto (1 .:•. .1 iJ,is ao .Es: !.o, r1,1s cop.tribui96es ,, impostos de, '•ls, no prazo :, ,r•fixado. 0 nao cumpri,nont" hsta. dis;- ,:,-:i.0 implica aplicai;;ao dos dispostus n.o punt o an.t ·ior. l ~. 33.0 A ren, -i9ao dos cont.ratos rlepern1'J da ;apr ,rac;-ao pelo 1° ytnismo comp0tonte do Estado, do .,mo de r~E1.1 !ita9a0 t>u aumonto d::t eficiencia oco ,mica da Em.- ·osa do Explora9ao Individual. ou cl.a · JCiedatle. · ./· ';. 34.0 0 cidadio nacional nao-rosidente, podo ser me m.J do qualq11nr empresa de Explora9ao Coloctiva ou individual, do .. cordo com as normas ostipuladas pe' a inosroas. · · :6. 35. 0 A fim do proporcionM maio.r coerencia e ofi.:;ie.ncia no cumprim.on.to do prnsonto doc~to-lei, · ca.Lora. ao Estado Santomonso atr1wus do organismos cor.1petontos: - a) definir pQHtir,is gorais ~o de~nvolvimonto de cada so,•1,or, precisando as prioridados nos µ iferentes domfnio~ d,: »rodui;iao e servi9os; - .. - . . -. :· ) apo/ar O :dosonvolv~monto das, diforentes mod;Ii, (1 JS do exptora9;01 atrat-Qs di, fssisten.cia tecnica! L nc~ira e 3:dm in istrativa,: sem.prA re quando for soli c,· ... da para o efeito; c) serv ir-se de oriontador, fi.scalizador ou median.eiro HC·< co~tratos enti:o 'entid1:des ·oconotriico-na.cionais (co ·lc, i,iV&S OU in,diyiduais) 0 1S agontos ·ocon6micos oxto! rw.~; ,! ) dofin.ir normn.s para a conccssiio do cr6ditios aos d:1.:rentes- tipos-- de emproendimontos n,Js diferentes su,·t?tos da vida rn.1.cional, com base nos objectivos :priori t,u-ios xireviamentc dofi.nidc,s, nas go.rnntias de reombolso e na.: eficiencia do. ompreondimento ou irwestinicnto; .. . . .. ' ·e) fiscalizar o cumprimento dos compromissos assu midos pelo Estado, ou em que este intorvem como modia neiro e fozer aplicn.r as sn,n9&s prcvistas nos respectivos acor~os, em ~a:}o do viola9oes; f). Mtualizar as-nor mas qu~ determinam o sistema de p:> ,;a:m.ento a:o Estado dos impastos, taxas ou oontri. .b1. ·yoos pelas unidad~s do prodµyao e servi90s, estatais, ct-,octivas, individ"ua.is, privada.s, tanto i;.e,cionaia, como o,c, Lrangeiras, assim coma pelos cidadiios; ~ . . .,., ' g) ·ade,ptar o c6digo de irwostimonto tm vigor aos novos. condicionalism,os criados com a publica.~ de prcsento docreto-loi; h) elaborai: norm.as do comerci[!.Jiza9ao dos produtos ·ae exporfa9ao incluin,do formas do rotcn9a.o de divisas :polos produtores para o aumento da c11pacidad.sl prc;dii~, tiva -e satisf119ao das noccssidadcs sociai s das ?-nic,ll\de~ do produyao. 0 encOr(1jar a criaQi£0 do dispositiv:ofi .. ~ cornpensa9ao intcrna, face ii,s flutuai;:oes do merca·do intomacional; · i) exigir a prostayiio do conh,s nun, prazo a estipular sobre as o.cti,;idados econ6micas dos omproondimentos em q11.o o Esbdq estoja onvolvido diroctamente e doll ~mproondim.eutos colocti,•os (associa,dos ou nii.o a agontes externos)' em quo o Est;1,do apn.roco como modianeiro . Disposii;oes fimjs A+t. 36.° Cabe a. entidado compoteute do Ap;i,relho dE! "Es~ado : a) orientar o estimular a utiliza.9ii..o da tmra de aoordo com as.car~as-!'}e potenciii.lidadcs n.gricola e com o s opn dici~n~lisP?:,o a3,µtef.llOS O ext-ornos em in~Mr ia de p'rq, ~lugao,· corii.eroia.iiza~o e satisfaya.o das necosRirlades m,ateriais e'socia.is do Pais; .b) estudar o orionte.r ::i, aplica9a:J dos priQcfpio s que pormitom o dosonvolvimonto o transforma9ao da ostru• tura. da. En\.presa incluindo a hiornrquiza9ao e loca.Iiii:WaO dos centros do s~r-vi90; · c) decidir sobro a rcostrutnrn\'.;'i,o,-amplia.9ao ou olimi na9ao dos actuais ccntros habif.,!1ciof .is assim como a cria9ao do novos-ccntros nn il't"Jrior da area goografioa da- Emprosa, tondo em con1;,, ~-s eid,1dos ou vilas, izinha.s, ea nocossidaclo do urns cli;;t,·ibui~-0.o haimor'icsa da po• pµlagao n) .bspa90 n:1ciuHri.l o :i.provoitamo!)to ·mais a·0equa.d) oas infra"estrvtc1rns sJciP.is, Art. 37:0 A associa.9ao das omprosas oolcctivae ou i,ndividua.is P.; a.g()I;\tes economicos ~?tra.~gqixos, deye-. ser foita ·atra.ves de acordo bilateral obodecendo a. oriterios de-·melhor· f~ctibilidad.e e porspccti\ra na. ·si,ia efipi~Pi.~ econ6mica e social, a.valiadbs polo 01!~8.nismo competeute de Adrr;i.inistra9i);o do Estado. . Art.' as.a Os estrangoiros quo tin~am 'roside~cia h!),bi t'ual. ern s. Top:ie e Prfncipc e quo 1na1}tiveram ap6s a i.nde pendencia sa,o abrangido~ peln.s disposi96es do presen,fo decreto-leL. · · · Art. 39. 0 Este Docroto-Lci ont ·a imodiatamento om vigo~. Visto e aprovado em Consolho de :M:infatr'os, eni. S. Tome, aos 7 de Dcz,1mbro d(l 1987. - 0 Muiisfu-o. da Economia e Planifica.ga0, Manuel Pinto da Oosta,. 0 Ministro .do Estado, dn. Educa9ao e. do Trabalhi;> e Prov-idericia Social, Celesti1w Rocha da Costa. 0 Ministro dos Transporto~ o Conrnnica.~oos, TMn..e.-Dias da Costa. - 0 Min-i,stro da Dofesa e Ordom In.terna, Raul Wagner Brag,a¼u;a Neto. - 0 11.inistro da Agric:!-11· tura. e do Desen-vl'.)lvimonto Rnri:i.l, Oscar- Aguiar do Sacramento e Sov.,sa. - Pelo 1-linist-ro de. Justi9a e· da. ])'.un9ao Publioa, Manuel Vaz Afo-n.so: Ferna:ndes. 0 Ministro-Secretario do ·Consol ho ae Ministros, M rmiuel Vaz Afonso Fe~nandes. - 0 Mini-stro da. Sau.de, Frede rico Henriques Sequeira, - Pelo Mi.nistro da Informa9a.o, Manuel Vaz Afonso Fernandes. - 0 "Minisiiro "dos Neg6cios Estrangeiros, (}uilherme Posser da Costa. O 11-finistro · do Comercio, Industrias e Pescas, Carlos /.berto ·Jii"enezes Bragantja Cfomes. - Pelo Ministro das 'inanga.s e Govorn~dor:.do B. N. S. T. P., Carlos Alberto 'iene.zil-:Jj;,.agany(l,· Go;:;;;.s, : P!:!10 Ministro d~ (Joo-po-; cscito, Oarlo3 Alberto 111.enezes Bragani;a Gomes . . Promulgado errJ. 17. de Dezembro de 1987. P!J-bliquo-se. 0 Presidenta da Ropublica, MANUEL PINTO DA OosT.A