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Laws of São Tomé & Príncipe

Decree-Law No. 30/2009 approving the General Regulation for vessels' safety and registration

Made 2009-09-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 30/2009: Adopta o Regulamento Geral para o Registo e Segurança das Embarcações.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
São Tomé & Príncipe
Subjects
Sea
Keywords
navigation, authorization/permit, registration

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  1. Quinta – Feira, 17 de Setembro de 2009 Número 61 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n.º 69/VIII/2009 GOVERNO Decreto-Lei Nº 30/2009 Que Adopta o Regulamento Geral para o Registo e Segurança das Embarcações. MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E FAMÍLIA, MINISTÉRIO DO PLANO E FINANÇAS Despacho Conjunto n.º 1/2009 MINISTÉRIO DO PLANO E FINANÇAS Gabinete da Ministra Despacho n.º 25/2009 MINISTÉRIO DA SAÚDE Gabinete do Ministro Despacho n.º 12/2009 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DA ADMINISTRAÇÃO TERRITORIAL E DA PROTECÇÃO CIVIL Gabinete do Ministro Despacho n.º 25/2009 Despacho n.º 26/2009 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REFORMA DO ESTADO E DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES Gabinete de Estudos e Documentação Despacho n.º 46/2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 879 ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n.º 69/VIII/2009 Preâmbulo No quadro das relações de amizade e de cooperação existentes entre a República da Líbia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, Sua Excelência o General Abubakar Younouss Djaber, Secretário de Comité Geral Provisório de Defesa da República da Líbia, convidou as Forças Armadas São-tomenses a par ticipar num desfile militar, no dia 15 de Agosto de 2009, alusivo aos festejos do 40.º aniversário da independência daquele país. Nestes termos, a Assembleia Nacional resolve, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É dado assentimento ao Presidente da República, nos termos da alínea n) do artigo 97.º da Constituição Políti ca, para autorizar 54 militares das Forças Armadas São tomenses, dentre os quais 4 oficiais, a participar num desfile militar, no dia 15 de Agosto de 2009, na Repúbli ca da Líbia, alusivo aos festejos do 40.º aniversário da independência daquele país. Artigo 2.º A presente Resolução entra em vigor nos termos da Lei. Publique-se. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 4 de Agosto de 2009. O Presidente da Assembleia Nacional, Jayme José da Costa. GOVERNO Decreto-Lei Nº 30/2009 QUE ADOPTA O REGULAMENTO GERAL PARA O REGISTO E SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES. A Lei de Bases da Segurança Marítima e da Prevenção da Poluição do Mar (Lei nº 13, de 11 de Setembro de 2007, define as bases gerais em que assenta a política da segurança marítima, da prevenção e combate da poluição do mar, bem como as atribuições prosseguidas pelas entidades que integram o Sistema Nacional da Segurança Marítima do qual é parte integrante o Instituto Marítimo – Portuário de S. Tomé e Príncipe. O Instituto Marítimo e Portuário de São Tomé e Prín cipe foi criado pelo Decreto-lei nº 32/2007, de 14 de Novembro de 2007, que estabeleceu as normas relativas à sua organização, funcionamento, estrutura orgânica e respectivo quadro de pessoal. Contudo, é necessário publicar a regulamentação técnica que permite que esta entidade possa iniciar as suas actividades técnicas e administrativas. Assim e conforme o disposto no artigo 14º da Lei de Bases da Segurança Marítima e da Prevenção da Polui ção do Mar é publicado o presente diploma, contendo o Regulamento Geral da Administração Marítima e Portuá ria para o Registo e Segurança das Embarcações, que inclui as normas regulamentares necessárias à segurança das embarcações e nomeadamente ao seu registo, certifi cação e as actividades dos marítimos. De forma a dar cumprimento ao estabelecido pela referida Lei de Bases no que diz respeito ao Regulamento Geral para o Registo e Segurança das Embarcações, é assim adoptado o presente Decreto-Lei. Nestes termos, usando das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111º da actual Constituição Política o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Regulamento Geral para o Registo e Segurança das Embarcações, daqui para frente designado por «Regulamento», anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 2.º Regulamento técnico secundário 1. O Ministro de tutela do Instituto Marítimo e Portuá rio de S. Tomé e Príncipe estabelecerá, por despacho as normas técnicas secundárias necessárias para a aplicação da regulamentação técnica primária contida no presente Regulamento. 2. A regulamentação técnica específica para o registo das embarcações tradicionais e das embarcações de recreio, pre vista no artigo 35.º, será estabelecida por despacho conjunto do Ministro de tutela do Instituto Marítimo e Portuário de São Tomé e Príncipe, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional. Artigo 3.º Divulgação de Circulares O Director-Geral do Instituto Marítimo e Portuário de S. Tomé e Príncipe publica por circulares a divulgar pela comunidade marítima, parte ou partes do Regulamento, ou publicitando a forma como é implementado para faci litar a sua implementação pelas partes integrantes. 880 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 Artigo.4º Legislação que se mantém, provisoriamente, em vigor Enquanto não forem publicados os diplomas e despa chos a que se refere o presente Regulamento, são manti das, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem as do presente Regulamento. Artigo.5º Legislação revogada Fica revogada toda a legislação sobre matérias regula das neste diploma. Artigo.6º Data da entrada em vigor Este diploma entra em vigor noventa dias após a data em que entrar em vigor o diploma que cria a Autoridade Portuária e de Administração Marítima de S. Tomé e Príncipe (IMAP-STP). Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 26 do mês de Março de 2009. O Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Dr. Joa quim Rafael Branco; O Ministro da Justiça da Reforma do Estado da Administração Pública e dos Assuntos Parlamentares, Dr. Justino Veiga; O Ministro das Obras Públicas, Infra-estruturas, Transporte e Comunicação, Dr. Benjamim Vera Cruz. Promulgado em 3 de Agosto de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes. ÍNDICE DO REGULAMENTO GERAL PARA O REGISTO E SERURANÇA DAS EMBARCAÇÕES CAPÍTULO I - Disposições Gerais CAPÍTULO II - Classificação das embarcações nacionais SECÇÃO I - Todas as embarcações SECÇÃO II - Das embarcações de: carga, passageiros, cargo-passageiros, rebocadores e de serviços auxiliares SECÇÃO III - Das embarcações de pesca SECÇÃO IV - Disposições finais e transitórias CAPÍTULO III - Arqueação das embarcações CAPÍTULO IV - Registo de embarcações SECÇÃO I - Registo de propriedade (registo) SECÇÃO II - Do certificado de registo SECÇÃO III - Cancelamento do registo SECÇÃO IV - Registo temporário SECÇÃO V - Disposições diversas CAPITULO V - Marcação das embarcações SECÇÃO I - Identificação da classificação SECÇÃO II - Inscrições e sua localização nas embarcações da área de viagens internacionais SECÇÃO III - Inscrições e sua localização nas embarcações que não sejam de viagens internacionais SECÇÃO IV - Características das inscrições nas embarcações SECÇÃO V - Identificação através do número IMO CAPÍTULO VI - Bandeira e documentos do navio CAPÍTULO VII - Princípios gerais sobre vistorias e res ponsabilidade pela segurança das embarcações nacionais SECÇÃO I - Disposições gerais SECÇÃO II - Das vistorias SECÇÃO III - Condições e responsabilidade para segurança das embarcações CAPÍTULO VIII - Certificação de embarcações nacio nais não abrigadas por Convenções Internacionais SECÇÃO I - Da certificação SECÇÃO II - Disposições especiais sobre algu mas embarcações CAPÍTULO IX - Regulamentação específica para diversos tipos de embarcações nacionais CAPÍTULO X – Certificados de embarcações no âmbito da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de1974 CAPÍTULO XI – Certificado no âmbito da Conven ção Internacional das Linhas e Carga de 1966 CAPÍTULO XII - Certificado no âmbito da Conven ção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar (MARPOL) CAPÍTULO XIII - Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar CAPÍTULO XIV - Aparelho de carga das embarca ções SECÇÃO I - Disposições gerais SECÇÃO II - Embarcações em viagens nacionais SECÇÃO III - Embarcações em viagens interna cionais SECÇÃO IV - Disposições diversas CAPÍTULO XV - Radiocomunicações das embarca ções N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 881 CAPÍTULO XVI - Inscrição Marítima e aptidão físi ca dos marítimos SECÇÃO I - Disposições gerais SECÇÃO II - Inscrição Marítima SECÇÃO III - Cédula de inscrição marítima SECÇÃO IV - Aptidão física e psíquica dos marí timos CAPÍTULO XVII - Disposições gereis sobre a implementação da Convenção CAPÍTULO XVIII - Certificação do marítimo no âmbito da Convenção STCW e do Regulamento das Radiocomunicações SECÇÃO I - Disposições gerais SECÇÃO II - Dos certificados da Convenção STCW SECÇÃO III - Certificados emitidos nos termos do Regulamento das Radiocomunicações da União Inter nacional de Telecomunicações (RR/UIT) SECÇÃO IV - Outros certificados SECÇÃO V - Disposições finais CAPÍTULO XIX - Reconhecimento de certificados de competência no âmbito do STCW emitidos por países estrangeiros SECÇÃO I - Certificados de competência emiti dos por países estrangeiros SECÇÃO II - Reconhecimento de formação e de certificados emitidos por países estrangeiros CAPÍTULO XX – Marítimos em navios nacionais não abrangidos pela Convenção STCW SECÇÃO I - Disposições gerais SECÇÃO II – Classificação, categoria e requisi tos de acesso e funções dos marítimos nacionais SECÇÃO III - Função, exames e cursos CAPÍTULO XXI – Disposições gerais sobre o recru tamento dos marítimos e regimes de embarque e desem barque dos marítimos SECÇÃO I - Recrutamento de marítimos SECÇÃO II - Embarque e desembarque SECÇÃO III - Disposições específicas sobre embarque, desembarque e rol de tripulação CAPÍTULO XXII - Lotação mínima de segurança das embarcações CAPÍTULO XXIII - Fiscalização, inspecções aleató rias e obrigatórias CAPÍTULO XXIV - Inspecções de controlo pelo estado do porto SECÇÃO I - Disposições gerais SECÇÃO II - Das inspecções SECÇÃO III - Disposições específicas relativas à Convenção STCW SECÇÃO IV - Navios não abrangidos por con venções internacionais SECÇÃO V - Disposições finais CAPÍTULO XXV - Reconhecimento e acordos com Sociedades Classificadoras CAPÍTULO XXVI - Investigações de acidentes marí timos SECÇÃO I - Investigação geral SECÇÃO II - Outras investigações REGULAMENTO GERAL PARA O REGISTO E SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES. CAPITULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem como objecto estabele cer a regulamentação técnica primária necessária à segu rança das embarcações, ao seu registo e certificação, à actividade dos marítimos e ainda as áreas relacionadas com estas matérias e cuja competência é do Instituto Marítimo - Portuário de S. Tomé e Príncipe (IMAP STP). Artigo 2.º Aplicação 1. O presente Regulamento, a não ser quando expres samente referido o contrário, aplica-se a todas as embar cações. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior as embarcações de recreio, além das disposições consigna das no regulamento, regem-se por legislação especial a publicar nos termos do artigo 24º deste diploma. Artigo 3.º Definições 1. Ao presente regulamento aplicam-se as definições constantes do número 3 deste artigo e outras constantes dos diversos capítulos que fazem parte integrante do regulamento. 2. Sempre que se trate de definições relativas à maté ria tratada em convenções internacionais, não constante do regulamento, aplicam-se as definições contidas neste instrumento. 3. Definições: a) Embarcação ou navio: todo o engenho flutuan te ou aparelho aquático utilizados ou susceptíveis de ser utilizados como meio de transporte na água, incluindo plataformas flutuantes e submersíveis; 882 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 b) Embarcações de passageiros: são as embarca ções destinadas ao transporte de mais de 12 passageiros; c) Embarcações de carga: são as embarcações des tinadas ao transporte de carga, podendo, desde que auto rizadas a transportar até 12 passageiros; d) Embarcações cargo-passageiro (mistas): são embarcações destinadas ao transporte de carga e passa geiros simultaneamente com limitações mediante autori zação; e) Rebocadores: são embarcações de propulsão mecânica destinadas a conduzir outras por meio de cabos ou outros meios não permanentes; f) Embarcações de serviço auxiliar: as embarca ções que não são de passageiro, carga, rebocadores, pes ca ou recreio e que têm a designação conforme o serviço a que se destinam; g) Embarcações de pesca: são as utilizadas para captura de peixe, baleias, focas, morsas e outros recursos vivos do mar; h) Embarcações de recreio: todo engenho ou apa relho de qualquer natureza que se emprega nos desportos náuticos, na pesca desportiva ou em simples entretimen tos, sem quaisquer fins lucrativos para os seus utentes ou proprietários; i) Viagem internacional: qualquer viagem com início num porto nacional até um porto sitiado fora do território nacional ou inversamente; j) Sociedade classificadora reconhecida ou organi zação reconhecida: uma sociedade classificadora que após de ter sido reconhecido competência técnica tenha celebrado um acordo com o IMAP-STP nos termos dos requisitos aplicáveis do capítulo XXV; k) Organização Marítima Internacional (IMO): a agencia especializada das Nações Unidas para a segu rança marítima e prevenção da poluição causada por navios; l) Companhia: o proprietário de um navio, o gestor de navios, o afretador em casco nu ou qualquer outra orga nização ou pessoa que tenha assumido perante o proprie tário a responsabilidade pela exploração do navio. CAPÍTULO II Classificação das embarcações nacionais SECÇÃO I Todas as embarcações Artigo 4.º Classificação das embarcações quanto às activida des a que se destinam 1. As embarcações nacionais, em conformidade com as actividades a que se destinam, classificam-se em: a) Carga; b) Passageiros; c) Cargo-Passageiro; d) Rebocadores; e) Serviços auxiliares; f) Pesca; g) Recreio. 2. As embarcações de carga e passageiros são ainda classificadas como embarcações de comércio. SECÇÃO II Das embarcações de carga, passageiros, cargo passageiro rebocadores e de serviços auxiliares Artigo 5.º Classificação das embarcações quanto à área de navegação As embarcações de carga, passageiros, cargo passageiros, rebocadores e serviços auxiliares, quanto a área de navegação, classificam-se em: a) De navegação local; b) De navegação costeira; c) De navegação costeira e inter-ilhas; d) De viagens internacionais limitadas; e) De viagens internacionais sem limites. Artigo 6.º Embarcações de navegação local As embarcações de carga, passageiros, cargo passageiro, rebocadores, serviços auxiliares, de navega ção local são as autorizadas a navegar apenas junto a um local de refúgio. Artigo 7.º Embarcações de navegação costeira 1. As embarcações de carga, passageiros, cargo passageiro, rebocadores e serviços auxiliares de navegação costeira são as autorizadas ao longo da costa nacional, de um modo geral, a vista de terra. 2. Os limites referidos nos números anteriores podem ser excedidos em caso de qualquer anomalia, devidamen te justificada, ou ainda quando expressamente autorizada, caso a caso pelo IMAP-STP não estejam comprometidas as condições de segurança. Artigo 8.º Embarcações de navegação costeira e inter-ilhas As embarcações de carga, passageiros, cargo-passageiro, rebocadores e serviços auxiliares, de navegação inter-ilhas podem operar e navegar na área de navegação costeira e entre as ilhas de São Tomé e do Príncipe. Artigo 9.º Embarcações de viagens internacionais limitadas As embarcações de carga, passageiros, cargo passageiro, rebocadores e serviços auxiliares de viagens internacionais limitadas são as autorizadas a navegar no alto mar e, praticando também portos estrangeiros em zonas cujos limites sejam estabelecidos caso a caso pelo N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 883 IMAP-STP em função das funções de segurança e do equipamento existente a bordo e da qualificação das tripulações. Artigo 10.º Embarcações de viagens internacionais sem limites As embarcações de carga, passageiros, cargo passageiro, rebocadores e serviços auxiliares, de viagens internacionais sem limites são as autorizadas a navegar sem limite de área. SECÇÃO III Das embarcações de pesca Artigo 11.º Classificação das embarcações de pesca quanto à área de navegação 1. As embarcações de pesca, quanto a área de navega ção, classificam-se em: a) Local; b) Costeira; c) Do alto mar. Artigo 12.º Embarcações de pesca local Embarcações de pesca local são as que, de uma maneira geral, operam junto a um local de refúgio. Artigo 13.º Embarcações de pesca costeira 1. Embarcações de pesca costeira são as que operam ao longo da costa nacional, mantendo-se de um modo geral, a vista de terra. 2. Os limites referidos no número anterior podem ser excedidos em caso de qualquer anomalia devidamente justificada ou ainda quando expressamente autorizada, caso a caso pelo IMAP-STP não estejam comprometidas as condições de segurança. Artigo 14.º Embarcações de pesca do alto mar Embarcações de pesca do alto mar são as que podem operar no alto mar sem limitação expressa de área de operação. Artigo 15.º Classificação das embarcações de pesca quanto as artes ou sistemasque utilizam na captura de pescado As embarcações de pesca são ainda classificadas con forme às artes ou sistemas que utilizam na captura do pescado, como: a) De linha; b) Redes de emalhar; c) Covos ou aparelhos semelhantes; d) De cerco; e) De arrasto; f) De artes mistas (mais do que um tipo de arte definidas nas alíneas anteriores). Artigo 16.º Condicionamento da actividade das embarcações de pesca De acordo com as classificações de embarcações de pesca referidas nos artigos anteriores, o Ministro de tute la das Pescas, estabelecerá por despacho: a) As zonas de pesca em que as embarcações podem pescar dentro das áreas de navegação definidas para os diversos tipos de embarcações de pesca; b) Condições a que devem satisfazer as artes e sis tema de captura do pescado; c) Características das espécies cuja captura é per mitida; d) Locais em que podem descarregar o pescado; e) Épocas em que a captura de certas espécies lhe estão vedadas. SECÇÃO IV Disposições finais e transitórias Artigo 17.º Porto de registo e áreas de navegação 1. As áreas de navegação locais e costeiras estabeleci das nos artigos anteriores consideram como ponto de referência ou locais ou a costa das ilhas de S. Tomé ou do Príncipe, consoante o porto de registo atribuído à embarcação em conformidade com o disposto no artigo 38.º. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Ministro de tutela do IMAP-STP pode, nos termos do artigo 2.º do presente diploma, fixar quantitativamente a distância à costa, ou a um ou mais lugares de referência, para as diferentes áreas de navegação. Artigo 18.º Disposições transitórias 1. As embarcações classificadas, antes da entrada em vigor do regulamento, mantêm a sua anterior classifica ção, caso correspondam as normas exigidas após uma vistoria. 2. As embarcações referidas no número anterior que sejam objecto de alterações das suas dimensões princi pais, ou que pretendam mudar de classificação, passam a ser classificadas conforme previsto no presente capítulo. 884 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 CAPÍTULO III Arqueação das embarcações Artigo 19.º Tipos de arqueação A arqueação de uma embarcação compreende a arqueação bruta e a arqueação líquida. Artigo 20.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) Arqueação bruta: a medida do volume total de uma embarcação, determinada em conformidade com as disposições do presente capítulo; b) Arqueação líquida: a medida da capacidade útil de uma embarcação, determinada em conformidade com as disposições do presente capítulo. Artigo 21.º Embarcações que devem ser arqueadas A arqueação das embarcações é obrigatória para todas as embarcações com excepção das embarcações de recreio, das embarcações tradicionais: canoas e congéne res, das embarcações movidas à remo ou à vela e as embarcações dispensadas de registo. Artigo 22.º Regras de arqueação 1. As embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, que efectuam viagens internacionais, são arqueadas segundo as regras previstas na Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969. 2. As embarcações não incluídas no número anterior, independentemente do seu comprimento e área de navegação, são arqueadas segundo o método simplificado conforme previsto no artigo 32.º. Artigo 23.º Apresentação de cálculos 1. Os projectos de construção ou de modificação de embarcações, a aprovação de projectos para efeitos de legalização das embarcações, bem como o requerimento de certificado de arqueação, devem ser acompanhados dos cálculos de arqueação das respectivas embarcações de acordo com o disposto neste capítulo. 2. No caso de se tratar de uma legalização de uma embarcação abrangida pela Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, a transferir o seu pavilhão para o de S. Tomé e Príncipe, deve ser entregue ainda cópia do respectivo certificado de arqueação. Artigo 24.º Emissão de certificados 1. Relativamente às embarcações referidas no n.º1 do artigo 22.º são emitidos certificados em conformidade com a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969. 2. No que respeita as embarcações não incluídas no número anterior é emitido um certificado de arqueação nacional, de modelo a publicar nos termos do artigo 2º do presente diploma. 3. Sob proposta do Ministro de tutela do IMAP-STP, o Governo adopta por decreto as tarifas para a emissão dos diversos tipos de Certificados de Arqueação. Artigo 25.º Certificados especiais de arqueação 1. Podem ser emitidos certificados especiais de arqueação, em conformidade com as regras estabelecidas pelas autoridades de outros Estados, quando tal seja exi gido para a navegação em determinadas zonas. 2. Os certificados referidos no número anterior são emitidos tomando por base os cálculos efectuados por sociedade classificadora oficialmente reconhecida. Artigo 26.º Certificado de arqueação para efeitos de registo provisório 1. Os certificados de arqueação emitidos por entidades competentes de países estrangeiros são considerados válidos para efeitos de registo provisório das embarca ções nacionais. 2. Nos casos previstos no número anterior, o IMAP STP ou uma autoridade consular santomense deve aver bar no certificado de arqueação que o mesmo é reconhe cido pelo Governo de São Tomé e Príncipe pelo prazo máximo de seis meses, contado a partir da data do registo provisório, e perde a sua validade no termo desse prazo. Artigo 27.º Aceitação dos cálculos de arqueação A solicitação dos interessados, o IMAP-STP aprova os cálculos de arqueação entregues pelos proprietários das embarcações, desde que estes se mostrem devidamente elaborados, e emite os respectivos certificados com base nos mesmos. Artigo 28.º Emissão de certificados por sociedades de classifi cação reconhecidas As sociedades de classificação reconhecidas e autori zadas a emitir certificados de arqueação para navios N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 885 registados ou a registar em São Tomé e Príncipe devem enviar a IMAP-STP cópia dos cálculos de arqueação relativos aos certificados emitidos. Artigo 29.º Embarcações estrangeiras em porto nacional 1. O Governo de São Tomé e Príncipe reconhece como válidos, nos termos de artigos 11.º da Convenção Internacio nal sobre a Arqueação dos Navios, 1969, os certificados das embarcações estrangeiras emitidos por entidades competente dos Estados contratantes ao abrigo da mesma Convenção. 2. No caso das embarcações estrangeiras não abriga das pela Convenção Internacional sobre a Arqueação dos navios, 1969, são aceites os certificados emitidos ao abrigo das regras em vigor nos países de registos. Artigo 30.º Modificações das embarcações Os certificados de arqueação perdem a validade sem pre que as embarcações sofram modificações que impli quem a alteração dos valores de arqueação. Artigo 31.º Certificados emitidos ao abrigo de legislação ante rior Os certificados de arqueação emitidos para as embarca ções nacionais antes da entrada em vigor do Regulamento continuam a manter a sua validade, caso correspondam as normas exigidas após uma vistoria. Artigo 32.º Método simplificado para o cálculo das arqueações brutas e líquida 1. O cálculo da arqueação bruta (GT) das embarca ções, utilizando o método simplificado, é efectuado atra vés das seguintes fórmulas: GT = (V1+V2) x K1 V1 = L x B x P x C Onde: V1 é o volume do casco abaixo do pavimento supe rior, em metros cúbicos; L é o comprimento entre perpendiculares definido no artigo 2 (8) da Convenção Internacional sobre a Arquea ção dos Navios, 1969, em metros; B é a largura máxima a meio da embarcação, medida na ossada para os navios de casco metálicos e medida fora do forro para os navios de cascos não metálicos; P é o pontal de construção definido na regra 2 (2) (a) da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, em metros; C é a constante definida para cada tipo de embarcação conforme a seguir apresentado: a) Pontões e batelões com forma paralelepípeda -1; b) Pontões e batelões com outras formas -0.84; c) Restantes embarcações -0,70. V2 é o volume total de todos os espaços fechados sobre o pavimento superior (quando existem), em metros cúbicos, excluindo o volume dos espaços referidos na regra 2 (5) da Convenção Internacional sobre a Arquea ção dos Navios, 1969; K1 é uma constante igual a 0,25. 2. O cálculo da arqueação líquida (NT) das embarca ções, utilizando o método simplificado, é efectuado atra vés da seguinte fórmula: NT = 0,30 x GT CAPÍTULO IV Registo de embarcações SECÇÃO I Registo de propriedade (registo) Artigo 33.º Direito de propriedade Qualquer pessoa, singular ou colectiva, observados os limites previstos na lei civil, pode ser titular do direito de propriedade de embarcações. Artigo 34.º Obrigatoriedade de registo 1. As embarcações nacionais estão obrigatoriamente sujeitas a registo de propriedade, para poderem exercer a sua actividade. 2. Exceptuam-se do número anterior: a) As embarcações do Estado; b) As embarcações miúdas existentes a bordo das embarcações; c) As pequenas embarcações de praia sem motor sem vela, tais como botes, charutos, barcos pneumáticos e gaivotas de pedais para serem utilizadas até 300 m da linha de baixa-mar. Artigo 35.º Registo de embarcações de recreio e embarcações tradicionais 1. Para efeitos do presente artigo consideram-se embarcações tradicionais e embarcações de recreio, os 886 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 batelões, pontões, canoas, pirogas, botes, chatas, janga das, motas de água e iates locais. 2. A competência para o registo das embarcações pre vistas no número anterior cabe a Capitania dos Portos. 3. Os processos de registo das embarcações de recreio e das embarcações tradicionais, não obedecem ao dispos to no presente capítulo sendo regulado por despacho a publicar nos termos do número 2 do artigo 2.º do decre to-lei de aprovação. 4. A regulamentação prevista no número anterior, no que diz respeito às embarcações tradicionais (canoas e congéneres), deverá prever a continuação da atribuição de um número de polícia a cada uma destas embarcações. Artigo 36.º Nome das embarcações 1. Os nomes das embarcações nacionais estão sujeitos a aprovação pelo IMAP-STP, sob proposta dos seus proprietários. 2. Não devem ser aprovados nomes repetidos, nem nomes com designações irreverentes, ridículas ou ridicu larizantes. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a IMAP-STP pode ainda por razões éticas ou outras razões especiais não aprovar um nome proposto pelo proprietá rio de uma embarcação. 4. Os nomes das embarcações não podem ser alterados se não depois de decorridos 5 anos, a não ser que haja alteração do registo da embarcação. Artigo 37.º Número de registo A cada registo efectuado é atribuído, pelo IMAP-STP, um número oficial que obedece as seguintes normas: a) Deverá existir numeração separada para cada classe de embarcação e respectiva área de navegação; b) Os números são atribuídos por ordem natural; c) Em todos os casos de cancelamento de um registo, o número de registo cancelado não voltará a ser utilizado. Artigo 38.º Porto de registo das embarcações 1. O porto de registo utilizado nas embarcações nacio nais é “S. Tomé” ou “Príncipe” conforme declarado pelo proprietário da embarcação no acto do registo. 2. O porto de registo serve como referencia as áreas de navegação conforme o disposto no artigo 17.º. Artigo 39.º Registos provisórios 1. As embarcações adquiridas no estrangeiro podem ser registadas provisoriamente nos consulados de S. Tomé e Príncipe, devendo efectuar-se o registo definitivo no prazo de seis meses, contado a partir da data do regis to provisório, com excepção do disposto no número seguinte. 2. A prorrogação do prazo referido no número anterior pode ser autorizada pelo Director Geral do IMAP-STP quando por razões devidamente justificadas, não seja possível nesse prazo, proceder ao registo definitivo. 3. O registo definitivo só poderá ser efectuado depois de a embarcação ser objecto de uma vistoria de registo efectuada por inspector do IMAP-STP ou por inspector de uma sociedade classificadora reconhecida. Artigo 40.º Vistoria de Registo 1. As vistorias de registo são efectuadas nas seguintes situações: a) Antes do primeiro registo, definitivo ou provisó rio; b) Quando se verifique uma alteração de registo por motivo de mudança de classificação da embarcação. 2. No relatório da vistoria de registo deve declarar-se: a) Que as inscrições da embarcação estão de acor do com o disposto no Regulamento; b) Que a embarcação corresponde as indicações dadas pelo proprietário; c) O estado do casco, do aparelho propulsor, das máquinas auxiliares e dos alojamentos dos tripulantes; d) Que a embarcação cumpre os requisitos técnicos de segurança, de prevenção da poluição do mar e de habitabilidade estabelecidos pelas normas em vigor no ordenamento jurídico nacional. Artigo 41.º Vistorias de registo em portos estrangeiros As vistorias de registos em portos estrangeiros são da responsabilidade das autoridades consulares nacionais, quando existam, e obedecem ao disposto nos números anteriores, sob a coordenação do IMAP-STP. Artigo 42. º Documentos a apresentar no acto de registo 1. O registo definitivo é feito mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Requerimento assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal, com indica ção de nome, lugar e data da construção do sistema pro pulsor da embarcação, actividade a que esta se destina e N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 887 área onde pretende exerce-la e o porto de registo preten dido; b) Documento comprovativo da nacionalidade do requerente; c) Original do título de aquisição ou a sua certidão, pública-forma ou fotocópia notarial; d) Certificado de arqueação; e) Cópia do relatório da vistoria de registo; f) Certidão do pacto social, devidamente actuali zada, e do seu registo comercial, quando for requerente uma sociedade. g) Documento comprovativo do pagamento dos direitos e outras despesas alfandegarias inerentes à importação quando se trata de embarcação importada ou apresada; h) Cópias autenticadas de contratos, hipotecas ou outros ónus que incidam sobre o navio, quando existam; i) Prova que a embarcação cancelou o seu registo anterior, no caso de se tratar da importação de uma embarcação estrangeira. 2. A assinatura do requerimento para o registo deve ser reconhecida notarialmente. 3. Os documentos passados em país estrangeiro são admitidos nos termos prescritos na lei civil e, quando necessário, o interessado deverá apresentar a sua tradu ção oficial. Artigo 43.º Processo do primeiro registo definitivo Do processo a efectuar pelo IMAP-STP relativamente ao primeiro registo definitivo, deve constar os seguintes elementos: a) Número de ordem e data da sua elaboração: b) Identificação, segundo o título de aquisição, do proprietário ou, sendo caso disso, dos co-proprietários com individualização da respectiva quota-parte; c) Meio por que a embarcação foi adquirida; d) Número de registo, nome e classificação da embarcação, lugar e data da sua construção, sua arquea ção, comprimento fora a fora, boca, pontal, e sistema de propulsão; e) Data da vistoria do registo. Artigo 44.º Alteração de registo 1. O processo de registo de uma embarcação deve ser alterado sempre que exista: a) Transferência de propriedade, total ou parcial; b) Modificação das características principais; c) Mudança da classificação atribuída de acordo com o disposto no capítulo II do Regulamento; d) Mudança de nome. 2. Não obsta à alteração do registo, no caso da alínea a) do número anterior, o facto de ter havido sucessivos proprietários entre o inscrito no registo e o requerente, sem que essas transferências terem sido registadas, desde que documentalmente se comprove a validade de todas as transmissões. Artigo 45.º Alteração de registo em caso de sucessão No caso de sucessão, a alteração do registo tem por base a certidão da escritura de partilha ou do mapa de partilha e da respectiva sentença homologatória, acom panhada de documento, passado pela repartição de finan ças, comprovativo de que se encontra pago, assegurado ou não é devido o respectivo imposto sucessório. Artigo 46.º Procedimentos para a alteração do registo O pedido de alteração do registo deve ser feito mediante requerimento assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal, e em que se identifique o registo a alterar e se identifiquem as razões do pedido, instruído com documentos comprovativos dos factos que determinam a alteração. SECÇÃO II Do certificado de registo Artigo 47.º Emissão do Certificado de Registo 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Certificado de Registo de propriedade da embarcação é emitido após o primeiro registo definitivo e quando ocor rer uma alteração de registo, situação em que o certifica do anterior deve ser cancelado. 2. A alteração do registo é feita por simples averba mento no Certificado de Registo nos casos em que ocor ram as seguintes situações: a) Quando ha apenas mudança de nomes; b) Quando se trata de embarcações da área de navegação local; c) No caso de transformação da empresa proprietá ria. 3. Sob proposta do Ministro de tutela do IMAP-STP, o Governo adopta por decreto as tarifas para a emissão e prorrogação dos diversos tipos de Certificados Registo em conformidade com os tipos de embarcações. Artigo 48.º Elemento que devem constar do Certificado de Registo Do Certificado de Registo devem constar os seguintes elementos: a) Nome do proprietário ou proprietários; b) Número de registo; c) Nome da embarcação; d) Classificação da embarcação; 888 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 e) Arqueação e dimensões; f) Indicativo de chamada, se a embarcação o tiver; g) Identificação do sistema de propulsão; h) Averbamento dos ónus e encargos que impedem sobre o navio. Artigo 49.º Modelo de Certificado de Registo 1. Os modelos de Certificado de Registo deverão ser publicados nos termos do artigo 2.º do presente diploma. 2. Os modelos de Certificados de Registo para as embarcações de pesca do alto mar, e para as embarcações de carga, de passageiros, de cargo-passageiro, rebocado res e de serviços auxiliares de viagens internacionais devem ser bilingues: português-inglês. Artigo 50.º Cópias e segundas vias do Certificado de Registo 1. No caso de extravio ou inutilização do Certificado de Registo, deve ser passada, com ressalva, segunda via, a requerimento do proprietário, o qual deve assinar termo de responsabilidade no IMAP-STP. 2. Só podem extrair-se certidões, públicas-formas ou fotocópias do Certificado do Registo para fins admitidos por lei, devendo nelas consignar-se que só são válidas para os fins a que se destinam. Artigo 51.º Actualização dos documentos da embarcação Após a alteração de um registo os documentos da embarcação devem ser objecto de actualização relativa mente as modificações introduzidas ou substituídos em conformidade. SECÇÃO III Cancelamento do registo Artigo 52.º Situações em que ocorre o cancelamento do registo O cancelamento do registo de uma embarcação ocorre nas seguintes situações: a) Demolição ou desmantelamento; b) Perda por naufrágio; c) Presunção de perda por falta de notícias a mais de dois anos a contar da saída do porto ou das últimas notícias; d) Perda de nacionalidade nos termos previstos na lei. Artigo 53.º Cancelamento do registo por demolição ou des mantelamento O cancelamento do registo por demolição ou desman telamento é feito com base em declaração emitida pelo IMAP-STP, em conformidade com o número 3 do artigo 73.º do Regulamento. Artigo 54.º Cancelamento do registo por naufrágio O IMAP-STP promove o cancelamento do registo, reportando-o à data do acidente, no caso de naufrágio comprovado por investigação do acidente efectuado em conformidade com o artigo 326.º do Regulamento. Artigo 55.º Cancelamento do registo por falta de notícias 1. O IMAP-STP, no caso de uma embarcação na qual durante dois anos não houver notícias, deve oficiosamen te ou a requerimento do proprietário abrir inquérito para averiguar do seu destino, tomando declarações àquele, aos seguradores, credores conhecidos e demais pessoas ou autoridades que possam informar com utilidade. 2. Continuando desconhecido o destino da embarca ção, é afixado à porta do IMAP-STP um edital, com a dilação de trinta dias, convocando os interessados incer tos para, no prazo de quinze dias, trazerem ao processo elementos de prova úteis de que por ventura disponham. 3. Expirado o prazo fixado sem que alguém tenha vin do ao processo, ou resultando infrutíferas as novas dili gências feitas, é lavrado auto confirmativo do desapare cimento da embarcação com base no qual se ordena o cancelamento do registo, reportado à data do encerra mento do auto. Artigo 56.º Anulação do cancelamento do registo Se, no caso do artigo anterior, a embarcação reapare cer, o IMAP-STP verifica o facto em auto, após o que declara sem efeito o cancelamento, fazendo no registo o respectivo averbamento. Artigo 57.º Cancelamento do registo por perda da nacionali dade 1. O IMAP-STP ou o agente consular de São Tomé e Príncipe na área do porto, quando exista, em que a embarcação nacional mudar de bandeira levanta o auto da perda da nacionalidade e envia-o ao IMAP-STP, que em face dele promove o cancelamento do registo, repor tando-o à data em que se deu a perda da nacionalidade. N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 889 2. Caso seja solicitado por parte interessada e para efeitos do registo do navio em outro registo estrangeiro, o agente consular ou o IMAP-STP, podem, com base no auto da perda da nacionalidade, emitir declaração com provativa do cancelamento do registo do navio. Artigo 58.º Prazo para actualização dos registos Qualquer das providências referidas neste capítulo para actualização dos registos deve ser requerida, ao IMAP-STP, nos trinta dias imediatos à verificação do facto que a determinar. SECÇÃO IV Registo temporário Artigo 59.º Autorização para o registo temporário 1. As embarcações estrangeiras podem ser tomadas de fretamento em casco nu, por armadores nacionais, mediante autorização do Director Geral do IMAP-STP, e ser registadas no IMAP-STP, a título temporário. 2. A autorização a que se refere ao número anterior determinará o prazo de validade do registo temporário, que não deverá ser superior a cinco anos, podendo, no entanto, ser prorrogado. Artigo 60.º Requerimento para o registo temporário O armador nacional afretador deverá dirigir o seu requerimento ao Director Geral do IMAP-STP, acompa nhado dos seguintes documentos: a) Original ou cópia certificada do contrato de fre tamento do navio em casco nu, devidamente traduzido em língua portuguesa; b) Nota descritiva das vantagens e do interesse que advém para economia nacional e para o requerente com o registo e embandeiramento temporário do navio estran geiro em questão; c) Declaração do proprietário autorizando o registo temporário do navio em São Tomé e Príncipe; d) Declaração emitida pela entidade competente do país onde o navio está registado, autorizando o registo em São Tomé e Príncipe nos termos do Regulamento; e) Certidão do registo de propriedade do navio, donde consta as hipotecas e outros encargos sobre o mesmo, devidamente traduzida em língua portuguesa; f) Cópia do certificado de arqueação do navio; g) Cópia dos certificados de segurança do navio e os da sua sociedade de classificação, devidamente váli dos. Artigo 61.º Número de registo, indicativo de chamada e arqueação 1. Obtida a autorização para o registo temporário do navio em São Tomé e Príncipe, o requerente deverá soli citar para o navio, o seguinte: a) Número de registo que irá ser atribuído; b) Indicativo de chamada; c) Certificado de arqueação. 2. O certificado de arqueação será passado com base no certificado de arqueação anterior do navio. 3. Nas exigências para atribuição do indicativo de chamada será tido em conta o carácter temporário do registo do navio em São Tomé e Príncipe. 4. O nome do navio é o que constar do registo de pro priedade definitivo do navio. Artigo 62.º Certificado do registo temporário 1. Efectuando o registo temporário do navio, o IMAP STP emitirá o correspondente certificado, denominado Certificado de Registo Temporário que será de modelo a publicar nos termos fixados no artigo 2.º do presente diploma. 2. Do título referido no número anterior deverá constar também o seguinte: a) Nome do proprietário e do local do registo do navio no estrangeiro; b) Nome do armador nacional afretador; c) Prazo de validade, de acordo com a autorização do Director Geral do IMAP-STP; d) Averbamento dos ónus e encargos que impen dem sobre o navio, de conformidade com o constante no documento mencionado na alínea e) do artigo 60.º. Artigo 63.º Propriedade e sub fretamento 1. O registo temporário não atribui aos requerentes a propriedade das embarcações, nem a mesma se presume. 2. É proibido o sub fretamento em casco nu dos navios registados temporariamente pelo IMAP-STP. Artigo 64.º Dispensa do registo comercial e alterações ao con trato de fretamento 1. As embarcações objecto de registo temporário estão dispensadas de registo comercial, mas nele deve ser ins crito o contrato de fretamento em casco nu, com referên cia à matrícula do afretador. 890 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 2. O armador nacional afretador deve registar no IMAP-STP e no registo comercial quaisquer alterações ao contrato de fretamento. Artigo 65.º Prorrogação do registo temporário Havendo lugar à prorrogação do registo temporário, autorizada pelo Director Geral do IMAP-STP, a mesma fica dependente da apresentação no IMAP-STP das declarações referidas nas alíneas c) e d) do artigo 60.º cuja validade possa ter caducado. Artigo 66.º Cancelamento do registo temporário 1. Os registos temporários são cancelados quando o contrato de fretamento se extinguir. 2. O cancelamento do registo temporário será feito automaticamente ao caducar a validade do certificado do registo temporário, a menos que este tenha sido prorro gado, perdendo o navio a faculdade de usar a bandeira de São Tomé e Príncipe. Artigo 67.º Registo temporário no estrangeiro O IMAP-STP poderá autorizar o registo temporário no estrangeiro de navios com registo definitivo e bandeira nacional objecto de fretamento em casco nu. SECÇÃO V Disposições diversas Artigo 68.º Compra e venda de embarcações 1. O contrato de compra e venda das embarcações sujeitas a registo, nomeadamente a declaração de venda (bill of sale), está sujeita a forma escrita e ao reconhecimento presencial da assinatura do vendedor. 2. No caso de aquisição de embarcação já existente que se destine a ser embandeirada com a bandeira nacio nal, deve o adquirente comunicar ao IMAP-STP a cele bração do respectivo contrato no prazo de cinco dias úteis. Artigo 69.º Padrões de segurança e uso da bandeira nacional As embarcações com registo definitivo, registo provi sório ou registo temporário devem obedecer aos requisi tos técnicos de segurança, de prevenção da poluição do mar e de habitabilidade estabelecidos pelas normas em vigor no ordenamento jurídico nacional e têm direito a usar bandeira nacional. Artigo 70.º Lista de embarcações registadas O IMAP-STP manterá devidamente actualizada, para divulgação pública, a lista de todas as embarcações regis tadas, independentemente do tipo de registo, conjunta mente com as suas características e nome do proprietário ou proprietários. Artigo 71.º Comunicação dos registos O IMAP-STP deve comunicar, no prazo de cinco dias, os registos efectuados, incluindo as suas alterações e averbamentos, às seguintes entidades: a) No caso de embarcações de pesca ao Director Geral das Pescas; b) Nos casos de embarcações ou contratos relativos a embarcações sujeitas por lei a registo comercial, à Conservatória do Registo Comercial. Artigo 72.º Material flutuante adquirido para desmantelar O material flutuante adquirido no estrangeiro para ser desmantelado e como tal despachado na alfândega não está sujeito a registo como embarcação, nem às disposi ções relativas a esta matéria Artigo 73 Demolição ou desmantelamento de embarcações 1. O pedido para demolição de uma embarcação é fei to pelo seu proprietário em requerimento ao IMAP-STP e acompanhado dos documentos da embarcação. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior a demolição pode ser ordenada pelo IMAP-STP quando sejam julgadas inavegáveis insusceptíveis de reparação ou de certificado de segurança. 3. Por cada demolição ou desmantelamento, no caso de uma embarcação com registo, deve ser emitida uma declara ção pelo IMAP-STP para em face dela ser efectuado o cance lamento do seu registo. Artigo 74.º Competências de outras organizações e normas sobre o desmantelamento de embarcações 1. A competência do IMAP-STP relativamente ao desmantelamento de embarcações não prejudica as com petências atribuídas a outras entidades que integram o Sistema Nacional da Segurança Marítima, relativamente à mesma matéria, nomeadamente quando as embarcações constituam perigo ou estorvo à navegação. 2. As normas processuais e regulamentares aplicáveis ao desmantelamento de embarcações, quer por iniciativa dos proprietários ou por ordem das organizações que N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 891 integram o Sistema Nacional da Segurança Marítima, são fixadas por despacho conjunto dos Ministros de tutela do IMAP-STP e da Guarda Costeira de São Tomé e Prínci pe. Artigo 75.º Embarcações adquiridas com auxílio do Estado A transmissão de propriedade de embarcações abrangidas pelo presente diploma que tenham sido adquiridas com o auxílio do Estado e que implique mudança de pavilhão pode ser objecto de condicionamento. CAPÍTULO V Marcação das embarcações SECÇÃO I Identificação da classificação Artigo 76.º Letras indicativas da classificação 1. A letra ou letras indicativas da classificação da embarcação são as seguintes: a) De comércio: C; b) Rebocadores: RB; c) Serviços auxiliares: A; d) De pesca: P. 2. A letra ou letras indicativas da área de navegação são as seguintes: a) Local: L; b) Costeira: C; c) Alto mar: A. SECÇÃO II Inscrições e a sua localização nas embarcações da área de navegação de viagens internacionais Artigo 77.º Inscrições 1. As inscrições a marcar nas embarcações de viagens internacionais são: a) Nome; b) Número de registo; c) Porto de registo ‘São Tomé ’ ou ‘ Príncipe; d) Escalas de calados; e) Marcas do bordo livre e linhas de carga; f) Arqueação bruta e líquida. 2. A marca do bordo livre e linhas de carga é usada e marcada de acordo com as disposições do capítulo XI do presente Regulamento. Artigo 78.º Localização das inscrições 1. A localização das inscrições nas embarcações de viagens internacionais, devem obedecer ao seguinte: a) O nome é inscrito nas amuras de ambos os bor dos junto à borda e à popa; b) O porto de registo é inscrito à popa por baixo do nome; c) O valor da arqueação bruta e líquida constante do certificado de arqueação deve ser restrita no vau mes tre ou noutro local apropriado designado pelo IMAP STP. 2. As dificuldades que possam surgir na marcação das inscrições nos termos deste artigo são resolvidas caso a caso pelo IMAP-STP. SECÇÃO III Inscrições e a sua Localização nas embarcações que não sejam de viagens internacionais Artigo 79.º Inscrições As inscrições a marcar nas embarcações que não sejam de viagens internacionais são: a) Nome; b) Número de registo; c) Letras (s) indicativas da classificação da embar cação; d) Letras (s) indicativas da área de navegação. Artigo 80.º Localização das inscrições 1. O nome é inscrito nas amuras de ambos os bordos junto à borda e à popa. 2. As letras indicativas da classificação seguidas de um traço separador “ – “ seguido do número de registo, seguido de outro traço separador “ – “ e seguido das letras indicativas da área de navegação são inscritas nas amuras de ambos os bordos, junto à borda, por baixo do nome do navio. 3. O porto de registo é inscrito a popa por baixo do nome. SECÇÃO IV Características das inscrições das embarcações Artigo 81.º Característica das inscrições 1. Todas as embarcações, antes do seu registo, devem ter marcadas as inscrições fixadas neste capítulo e devem obedecer as seguintes normas: a) Devem ser mantidas de forma permanente e bem legíveis; b) Devem ser pintadas com cores que contrastem com o fundo onde sejam escritas; c) As letras e números devem ter uma altura não inferir a um decímetro e uma largura proporcionada. 892 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 2. As escalas de calados, além das normas referidas no número anterior, devem ainda obedecer ao seguinte: a) Sempre marcadas a estibordo e a bombordo, na roda de proa e no cadastro do leme, graduadas em decímetros, fazendo-se a marcação com números árabes pares de altura igual a um decímetro; b) Os números são marcados a punção, no caso de embarcações de aço e são entalhados, nas embarcações de madeira; c) A parte inferior de cada número corresponde a imersão que ele indica; d) O zero da escala deve corresponder a parte infe rior da quilha, suposta prolongada por um a linha recta; e) Quando for impossível ou muito difícil a marca ção na roda de proa ou no cadaste do leme, o IMAP-STP pode autorizar que ela seja feita no costado, o mais pró ximo possível daquelas posições normais, adicionalmen te, em embarcações de grande comprimento, pode ser exigida a marcação de uma escala a meia-nau; f) Quando as escalas atinjam superfícies curvas, deve a sua marcação efectuar-se pelo transporte da gra duação correspondente feita numa régua vertical. SECÇÃO V Identificação através do número da Organização Marítima Internacional (IMO) Artigo 82.º Aplicação 1. A presente secção aplica-se apenas aos navios de passageiros de 100 ou mais de arqueação bruta, e os navios de carga de 300 toneladas ou mais de arqueação bruta, envolvidos em viagens internacionais. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior para os navios construídos antes de 1 de Julho de 2004, as disposições desta secção devem ser cumpridas, o mais tardar, até à primeira vistoria em doca seca do navio que ocorra após 1 de Julho de 2004. Artigo 83.º Definição e obrigatoriedade do número IMO 1. O número de identificação de navios, adiante desig nado por «número IMO», é o número do registo Lloyd´s (Lloyd´s Register of Shipping) atribuído em conformida de com o esquema adoptado pela IMO através da Reso lução A.600 (15). 2. O número IMO é obrigatório para todos os navios a que se aplica esta secção. Artigo 84.º Marcação do número IMO O número IMO deve estar marcado no navio de forma permanente em conformidade com o seguinte: a) Em local bem visível quer à popa do navio ou em qualquer dos bordos do costado, a meio navio a bom bordo e estibordo, ou avante de superstrutura ou, no caso de navios de passageiros, numa superfície horizontal visível do ar; b) Em local de fácil acesso, seja numa das antepa ras transversais que confinam com os espaços de máqui nas, tal como se encontra estabelecido na regra II-2/3.30, da Convenção de SOLAS, ou numa das escotilhas ou, no caso de navios tanque, na casa das bombas ou, no caso de navios com espaços Ro-Ro, tal como estabelecido na regra II-2/3.41, na Convenção SOLAS, numa das antepa ras transversais que confinam com os espaços Ro-Ro. Artigo 85.º Características da marcação 1. O número IMO deve encontrar-se nitidamente visí vel, distinto de quaisquer outras marcas no costado e deve possuir uma cor contrastante com o fundo. 2. O número de identificação IMO, quando marcado de acordo com o referido na alínea a) do artigo anterior, não deve ter menos de 200 mm de altura. Se marcado de acordo com o referido na alínea b) do artigo anterior, não deve ter menos de 100 mm de altura. A largura das mar cas que compõem o número IMO deve ser proporcional à sua altura. 3. A marcação do número IMO pode ser efectuada em alto-relevo, ou por chapa soldada ou por baixo relevo através de punção de bico, ou por qualquer outro método equivalente de marcação, que assegure que a marcação não seja facilmente eliminada. 4. Nos navios construídos com material que não seja o aço ou o metal, a IMAP-STP deve aprovar o método de marcação do número de identificação IMO do navio que considerar mais adequado. Artigo 86.º Documentos com o número IMO O número IMO deve constar obrigatoriamente do Certifi cado de Registo do navio, bem como de todos os certificados emitidos no âmbito da Convenção SOLAS e de outras con venções da IMO, relativamente à segurança das embarcações e da prevenção da poluição, adoptado pelo Estado de São Tomé e Príncipe. CAPÍTULO VI Bandeira e documentos do navio Artigo 87.º Meios de prova da nacionalidade das embarcações 1. Os meios de prova da nacionalidade das embarcações, com excepção das embarcações militares, são: a) O Certificado de Registo; b) A Lista de Tripulação; c) Outros documentos de bordo; d) A bandeira. N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 893 2. São indispensáveis para prova da nacionalidade das embarcações, podendo na sua falta resultar ser a embar cação considerada boa presa: a) O Certificado de Registo; b) A Lista de Tripulação. 3. As embarcações de recreio ficam sujeitas ao dispos to neste capítulo, sem prejuízo do que constar da respec tiva legislação a fixar nos termos do artigo 2.º do presen te diploma. Artigo 88.º Uso da bandeira 1. Sempre que demandem um porto nacional, e nele entrem ou saiam: a) As embarcações nacionais, com excepção das de navegação local, devem içar, obrigatoriamente a ban deira de São Tomé e Príncipe; b) As embarcações estrangeiras devem içar, obri gatoriamente, a bandeira da sua nacionalidade. 2. Quanto em águas sob jurisdição nacional, especial mente no porto, as embarcações nacionais e estrangeiras apenas podem ter içadas as seguintes bandeiras: a) A bandeira da sua nacionalidade; b) As bandeiras e outros sinais previsto no C.I.S. e no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamen tos no Mar; c) A bandeira com o distintivo da empresa arma dora; d) A bandeira de São Tomé e Príncipe, quando se trate de embarcações estrangeiras. 3. As embarcações miúdas pertencentes a outras embarcações podem usar nos portos, a popa, a bandeira da nacionalidade da embarcação principal. Artigo 89.º Documentação dos navios 1. Os navios nacionais devem transportar consigo permanentemente os documentos de bordo exigidos pelo presente Regulamento e os exigidos por Convenções Internacionais do qual São Tomé e Príncipe seja parte contratante. 2. Os navios estrangeiros devem ter a bordo os certifi cados exigidos pela sua legislação nacional e pelas con venções internacionais aplicáveis. Artigo 90.º Documentos de bordo Para efeitos do presente capítulo consideram-se documentos de bordo: 1. Certificados: a) Certificados de Registo; b) Certificados de Navegabilidade; c) Certificados de Segurança da Convenção Inter nacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS); d) Certificados da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar (Convenção MARPOL); e) Certificados Internacionais das Linhas de Carga; f) Certificados Internacionais de Isenção de Bordo Livre; g) Certificados Nacionais das Linhas de Carga; h) Certificados e outros documentos no âmbito das Radiocomunicações Marítimas; i) Certificados e outros documentos relativos aos tripulantes; j) Certificados e Cadernetas de Prova de Apare lhos de Carga e Descarga; k) Certificados de Arqueação. 2. Diários, livros e manuais: a) Diário de navegação; b) Diário das Máquinas; c) Diário das Radiocomunicações; d) Livros previstos na Convenção MARPOL; e) Manuais exigíveis por convenções internacio nais. 3. Outros documentos: a) Lista de Tripulação; b) Lista de Passageiros. 4. Outros documentos exigidos por lei no âmbito comercial, nomeadamente: a) Conhecimentos e fretamento; b) Manifesto de carga. 5. Documentos específicos das embarcações de pesca: a) Licença de pesca; CAPÍTULO VII Princípios gerais sobre vistorias e responsabilidade pela segurança das embarcações nacionais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 91.º Formas de garantir a segurança A verificação das condições de segurança das embar cações é feita, pelo IMAP-STP, através de vistorias, após o qual são emitidos os certificados e outros documentos exigíveis a cada embarcação, consoante as suas caracte rísticas, classificação e a actividade a que se destina ou está a exercer. Artigo 92.º Organismos que efectuam vistorias 1. As vistorias são efectuadas pelo IMAP-STP, deven do realizar-se sem prejuízo da segurança das embarca 894 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 ções, por modo a afectar minimamente os interesses dos proprietários. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cer tificação e as vistorias podem ser delegadas em socieda des classificadoras reconhecidas nos termos e condições previstas no Capítulo XXV. 3. Sob proposta do Ministro de tutela do IMAP-STP, o Governo adopta as tarifas para os diversos tipos de visto rias em conformidade com os tipos de embarcações. SECÇÃO II Das vistorias Artigo 93.º Tipos de vistorias As vistorias são classificadas como: a) Vistorias de construção, b) Vistorias de registo; c) Vistorias de manutenção; d) Vistorias extraordinárias; e) Outras vistorias ou auditorias conforme disposto em convenções internacionais. Artigo 94.º Vistorias de Construção 1. As vistorias de construção têm lugar durante os tra balhos de construção ou modificação das embarcações ou seguidamente à conclusão destes trabalhos, ou quando da aquisição de uma embarcação. 2. No caso de construções ou modificações realizadas no estrangeiro o IMAP-STP pode delegar a fiscalização numa sociedade classificadora reconhecida que disponha de técnicos no local dos estaleiros ou que para ali se possam deslocar com facilidade. Artigo 95.º Vistorias de registo As vistorias de registo são as que são necessárias efec tuar para efeitos de registo de uma embarcação, confor me definidas no Capítulo IV. Artigo 96.º Vistorias de manutenção As vistorias de manutenção são realizadas para asse gurar a continuidade das condições aprovadas quando da emissão dos certificados. Artigo 97.º Vistorias extraordinárias 1. As vistorias extraordinárias têm lugar sempre que se tenham justificadas suspeitas, mesmo que resultantes de denúncia, ainda que seja do comandante ou de um tripu lante, de que alguma embarcação nacional não pode seguir viagem sem risco de vidas. 2. As vistorias extraordinárias, em portos estrangeiros, onde existam autoridades consolares de São Tomé e Príncipe, são da competência destas autoridades, sob coordenação do IMAP-STP. Artigo 98.º Requerimento para vistorias 1. Os proprietários da embarcação ou os seus repre sentantes devem recorrer as vistorias, previstas neste Regulamento, com a antecedência adequada para emis são e manutenção da validade dos certificados. 2. O Comandante e a tripulação dos navios têm o dever de colaborar com os inspectores do IMAP-STP no desempenho das suas funções e operar as instalações e os equipamentos de bordo, se necessário, durante as visto rias. Artigo 99.º Manutenção das condições dos navios após as vis torias 1. Após as vistorias, a condição do navio e do seu equipamento devem ser mantidos de acordo com os requisitos previstos nas convenções internacionais, quan do os navios estão abrangidos por estas, ou por regula mentos nacionais para as restantes embarcações, a fim de serem garantidas as suas condições de segurança das pessoas e bens embarcados e da prevenção da poluição. 2. Depois de concluída qualquer das vistorias previstas no presente Regulamento, não são permitidas, sem auto rização prévia, alterações à estrutura, às máquinas e aos equipamentos abrangidos pela respectiva vistoria. 3. No caso de serem detectadas deficiências que afec tem a segurança do navio, e a eficiência ou integridade dos seus meios de salvação ou outro equipamento, a companhia ou o comandante devem informar, com urgência, ao IMAP-STP. 4. Se o navio se encontrar num porto estrangeiro, o comandante deve informar também as autoridades com petentes desse Estado das ocorrências a que se refere o número anterior. SECÇÃO III Condições e responsabilidade pela segurança das embarcações Artigo 100.º Manutenção da segurança Todas as embarcações devem manter-se em boas con dições de manutenção no que se refere ao casco, equipa mento e aparelho propulsor e possuir a lotação mínima N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 895 de segurança para área de navegação e condições de operação que lhe foram oficialmente atribuídas. Artigo 101.º Responsabilidade de comandante e restantes mem bros da tripulação na segurança da embarcação As atribuições do Estado através da intervenção do IMAP-STP prevista no presente Regulamento, quanto à segurança das embarcações não isentam o comandante, o mestre ou arrais de ser o primeiro responsável pela segu rança da embarcação que comanda, nem excluem a res ponsabilidade dos restantes membros da tripulação. Artigo 102.º Responsabilidade do comandante pela segurança da sua embarcação nos portos 1. Os comandantes, mestres ou arrais, como responsá veis pela segurança das suas embarcações, devem, quan do surtos nos portos, tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, incluindo as condições de tempo e de mar, incêndio, roubo e sabotagem. 2. Os comandantes, mestres ou arrais devem ainda cumprir com as disposições regulamentares das autorida des portuárias, quando existam, no que diz respeito à lotação mínima que deve ser mantida a bordo quando surto nos portos. CAPÍTLO VIII Certificação de embarcações nacionais não abran gidas por Convenções Internacionais SECÇÃO I Certificação Artigo 103.º Certificado de navegabilidade 1. O Certificado de Navegabilidade é o documento passado às embarcações não abrangidas por convenções internacionais sobre segurança marítima que prova terem as condições necessárias para navegar. 2. Do certificado de navegabilidade das embarcações de passageiros deve constar a lotação máxima de passa geiros autorizada. 3. A validade do certificado de navegabilidade é de um ano ou conforme constar nos regulamentos específi cos adoptados em conformidade com o previsto no capí tulo IX. Artigo 104.º Dispensa do certificado de navegabilidade São dispensadas do certificado de navegabilidade refe rido no artigo anterior as seguintes embarcações: a) De pesca local; b) As embarcações dispensadas de registo; c) As embarcações de recreio; d) As embarcações tradicionais: canoas e congéne res; Artigo 105.º Certificados de navegabilidade provisórios e espe ciais 1. As autoridades consulares nacionais podem, depois de se verificar, mediante vistoria que satisfazem às con dições indispensáveis para viagem, passar certificados de navegabilidade provisórios às embarcações: a) Adquiridas ou construídas no estrangeiro para a sua viagem até São Tomé e Príncipe; b) Quando se encontram no estrangeiro e estejam impossibilitadas de renovar o seu certificado de navega bilidade dentro do prazo de validade indicado. 2. Aos certificados referidos no número anterior deve ser apensa a certidão do termo de vistoria, e os que forem passados para os efeitos da alínea b) não poderão ter validade superior a noventa dias a contar da data da vis toria. 3. O Director Geral do IMAP-STP ou as autoridades consulares nacionais, conforme os casos, podem conce der certificados de navegabilidade especiais às embarca ções para uma determinada viagem, depois de vistoria que prove estar a embarcação em condições de realizar a viagem. 4. Os certificados de navegabilidade definitivos, pro visórios e especiais são de modelo a publicar nos termos do artigo 2.º do presente diploma. 5. Sob proposta do Ministro de tutela do IMAP-STP, o Governo adopta as tarifas para a emissão e prorrogação dos diversos tipos de Certificados de Navegabilidade em conformidade com os tipos de embarcações Artigo 106.º Perda de validade dos certificados Um certificado de navegabilidade deixa de ser válido quando ocorrer uma das situações seguintes: a) As inspecções e as vistorias não sejam efectua das dentro dos períodos especificados no certificado ou durante os períodos resultantes da prorrogação que seja concedida com base nas disposições aplicáveis; b) A expiração da validade do certificado; c) Os navios deixem de arvorar pavilhão nacional. 896 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 Artigo 107.º Mudança de pavilhão Se um navio de bandeira estrangeira passar a arvorar pavilhão nacional, em consequência de um acto de regis to, o IMAP-STP só poderá emitir um novo certificado, depois de verificar se o navio satisfaz os requisitos pre vistos no regulamento. Artigo 108.º Impedimento de navegar Os navios que não possuam os certificados previstos aplicáveis, não devem ser operados nem devem começar qualquer viagem. SECÇÃO II Disposições especiais sobre algumas embarcações Artigo 109.º Sistema de reboque 1. A exploração de um rebocador com embarcações desprovidas de meios de propulsão está sujeita ao licen ciamento anual pelo IMAP-STP. 2. O licenciamento referido no número anterior depende da confirmação, através de vistoria de que o conjunto rebocador – embarcações rebocadas oferecem as necessárias condições de segurança e, em especial, que a potência da máquina, cabos de reboque e luzes de navegação são adequados. 3. Da licença emitida anualmente deverá constar a tri pulação de cada embarcação e do rebocador. 4. A licença caduca logo que seja substituída qualquer das embarcações ou rebocador. Artigo 110.º Certificação da navegabilidade de material flu tuante para obras portuárias 1. Pode ser utilizado sem necessidade de nacionaliza ção ou registo, o material flutuante pertencente a firmas estrangeiras adjudicatárias de obras nos portos e nelas empregado. 2. A verificação das condições de segurança do mate rial flutuante referido no número anterior é feita pelo IMAP-STP através de inspecção antes da sua entrada em serviço, com maior ou menor detalhe, conforme os papéis de bordo e respectivos prazos de validade. 3. Se os resultados da inspecção forem favoráveis, o IMAP-STP passa certificado de navegabilidade utilizan do para o seu preenchimento as características e dimen sões constantes dos papéis de bordo emitidos pelo país de bandeira. CAPÍTULO IX Regulamentação específica para diversos tipos de embarcações nacionais Artigo 111.º Regulamentos por tipo de embarcação O IMAP-STP pode preparar regulamentos técnicos contendo normas específicas de segurança da construção, do equipamento e de manutenção por tipo de embarcação em função das necessidades das actividades marítimas nacionais. Artigo 112.º Regulamentos transversais Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IMAP-STP poderá ainda preparar regulamentos técnicos transversais aplicáveis à vários tipos de embarcações, nomeadamente, no âmbito dos meios de salvação das embarcações ou de outros que se revelem necessários. Artigo 113.º Princípios a ter em conta na preparação dos regu lamentos A regulamentação técnica prevista nos números ante rior deverá seguir os princípios estabelecidos no Capítulo II para a classificação das embarcações, no Capítulo VII para as vistorias e no Capítulo VIII para certificação das embarcações nacionais não abrangidas por convenções internacionais. Artigo 114.º Aprovação dos regulamentos Os regulamentos contendo normas específicas de segurança da construção e do equipamento e de manu tenção por tipo de embarcação ou os regulamentos trans versais previstos neste capítulo, são aprovados nos ter mos previstos no artigo 2.º do presente diploma. CAPÍTULO X Certificação de embarcações no âmbito da Con venção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 Artigo 115.º Objecto Pelo presente capítulo são fixadas as normas funda mentais que permitam a aplicação da Convenção Interna cional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, os respectivos protocolos e emendas em vigor no ordenamento jurídico nacional (Convenção SOLAS 74). N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 897 Artigo 116.º Definições Para efeitos do regulamento, entende-se por Código ISM: O Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e para a Prevenção da Poluição, adoptado pela Resolução A.741 (18) da Assembleia de 14 de Novembro de 1993. Artigo 117.º Âmbito de aplicação 1. O presente capítulo aplica-se aos navios abrangidos pela Convenção SOLAS 74, que efectuem viagens inter nacionais. 2. Excluem-se do âmbito deste capítulo: a) Os navios de guerra e as unidades auxiliares da marinha; b) Os navios sem propulsão mecânica; c) Os navios de madeira de construção primitiva; d) As embarcações de recreio utilizadas para fins não comerciais; e) Os navios afectos a serviços governamentais de carácter não comercial; f) Os navios de pesca e os navios de carga de arqueação bruta inferior a 500 toneladas, salvo no que respeita ao disposto no anexo à Convenção relativamente a este tipo de navios. Artigo 118.º Competência para concessão de isenções e equiva lências 1. O IMAP-STP pode dispensar o cumprimento de algumas das regras constante do anexo à Convenção SOLAS 74, relativamente aos navios abrangidos por este capítulo nos termos e condições previstos neste instru mento internacional. 2. O IMAP-STP pode conceder equivalência a deter minadas instalações e equipamentos de navios abrangi dos por este capítulo, desde que essas instalações e esses equipamentos garantam um nível de segurança, pelo menos igual ao que seria obtido em resultado da aplica ção das regras constantes do anexo à Convenção SOLAS 74. 3. Ao IMAP-STP cumpre comunicar à IMO as equiva lências que conceder ao abrigo do número anterior. Artigo 119.º Entidades que efectuam vistorias As vistorias aos navios abrangidos por este capítulo constantes do anexo à Convenção SOLAS 74 são efec tuadas por inspectores do IMAP-STP ou por inspectores ao serviço de uma sociedade classificadora reconhecida. Artigo 120.º Requerimento para vistorias 1. As companhias devem requerer ao IMAP-STP ou às sociedades classificadoras reconhecidas as vistorias a efectuar aos navios abrangidos por este diploma, com a antecedência devida, tendo em conta a emissão e manu tenção da validade dos certificados. 2. Os comandantes devem garantir que a tripulação dos navios colabore com os inspectores no desempenho das suas funções, operando as instalações e os equipa mentos de bordo, se tal lhes for solicitado durante as vistorias. Artigo 121.º Alterações à estrutura às máquinas e ao equipa mento Depois de concluídas as vistorias exigidas aos navios abrangidos por este capítulo, não são permitidas, sem a aprovação do IMAP-STP ou de uma sociedade classifi cadora reconhecida, alterações à estrutura, às máquinas e aos equipamentos abrangidos pelas referidas vistorias. Artigo 122.º Manutenção das condições dos navios após as vis torias 1. Os navios nacionais abrangidos por este capítulo e respectivos equipamentos, depois de certificados, devem cumprir as regras de manutenção constantes do anexo à Convenção SOLAS 74, para que sejam garantidas as condições de seguranças dos navios, das pessoas e dos bens embarcados. 2. No caso de serem detectadas deficiências que afec tem a segurança do navio, a eficiência ou a prontidão dos seus meios de salvação e outro equipamento, a compa nhia ou o comandante devem informar, com urgência, ao IMAP-STP ou a sociedade classificadora reconhecida dessas deficiências, de modo a decidirem da necessidade de se efectuar uma vistoria. 3. Se o navio se encontrar no porto de um Estado parte da Convenção SOLAS 74, a companhia ou o comandante devem informar, igualmente, as autoridades competentes desse Estado das situações referidas no número anterior. Artigo 123.º Concessão de certificados e de outros documentos para os navios abrangidos pela Convenção SOLAS 74 Os certificados e os documentos a conceder no âmbito da Convenção SOLAS 74, são os seguintes: a) Certificado de Segurança para Navios de Passa geiros; b) Certificado de Segurança de Construção para Navio de Carga; 898 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 c) Certificado de Segurança e Equipamentos para Navio de Carga; d) Certificado de Segurança Radioeléctrica para Navio de Carga; e) Certificado de Segurança para Navio de Carga; f) Certificado de Isenção; g) Documento de Conformidade (para compa nhias) e Certificado de Gestão para a Segurança (para navios), em conformidade com Código ISM; h) Outros Certificados previstos em Códigos tor nados obrigatórios, através de referencia nos Capítulos do Anexo à Convenção; i) Outros Certificados previstos em emendas à Convenção ou Códigos adoptados oficialmente pelo Governo de São Tomé e Príncipe. Artigo 124.º Validade dos certificados A validade dos certificados é conforme previsto na Convenção SOLAS 74. Artigo 125.º Prorrogação do prazo de validade dos certificados 1. Quando um certificado, com excepção do Certifica do de Segurança para Navio de Passageiros, seja conce dido por um período inferior a cinco anos, o IMAP-STP pode prorrogar a validade desse certificado até completar o máximo de cinco anos, na condição de que as vistorias necessárias sejam realizadas em conformidade com o previsto para concessão de um certificado por um perío do de cinco anos. 2. Se depois de uma vistoria de renovação, o novo cer tificado não poder ser emitido ou colocado a bordo, antes da data de fim de validade do certificado existente, o IMAP-STP ou a organização reconhecida devem proce der ao averbamento da vistoria no certificado existente, passando este a ser aceite como válido por um período que não ultrapasse cinco meses contados a partir da data de fim de validade do certificado existente. Artigo 126.º Perda de validade dos certificados Um certificado emitido ao abrigo deste capítulo deixa de ser valido, quando ocorrer uma das situações seguin tes: a) As inspecções e as vistorias que não sejam efec tuadas dentro dos períodos especificados na Convenção SOLAS 74 ou durante os períodos resultantes da prorro gação concedida ao abrigo desta convenção; b) Expire a validade do certificado; c) Os navios deixem de arvorar pavilhão nacional. Artigo 127.º Emissão dos certificados 1. A emissão dos certificados exigidos aos navios nacionais, por força da Convenção SOLAS 74 e do dis posto neste capítulo, é efectuada pelo IMAP-STP ou pela sociedade classificadora reconhecida. 2. O IMAP-STP pode emitir também certificados para navios estrangeiros, quando seja expressamente solicita do por um Estado Parte da Convenção SOLAS 74 e as vistorias a efectuar não estejam delegadas numa organi zação reconhecida por esse Estado. 3. O IMAP-STP e as sociedades classificadoras reco nhecidas podem prorrogar o prazo de validade dos certi ficados nos termos previstos na Convenção SOLAS 74. 4. Os navios nacionais obrigados à certificação por força da Convenção SOLAS 74 e do disposto neste capí tulo não podem ser utilizados pelas companhias sem estar devidamente certificados. Artigo 128.º Certificados emitidos por mudança de pavilhão Se um navio adquirir pavilhão nacional, o IMAP-STP ou a sociedade classificadora reconhecida só deve proce der à sua certificação depois de verificar que o navio satisfaz as condições de segurança previstas no anexo à Convenção SOLAS 74. Artigo 129.º Suspensão dos certificados 1. Um certificado pode ser suspenso sempre que sejam detectadas deficiências graves nos navios, relativas às matérias a que o certificado respeite. 2. O IMAP-STP é competente para suspender a vali dade dos certificados que emitir e dos que forem emiti dos pelas sociedades classificadoras reconhecidas. 3. As sociedades classificadoras reconhecidas são competentes para suspender a validade dos certificados que emitirem, devendo informar de imediato ao IMAP STP. 4. As companhias não podem utilizar os navios cujos certificados estejam suspensos. Artigo 130.º Modelo dos certificados O modelo dos certificados a emitir para os navios nacionais, abrangidos por este capítulo devem ser bilin gues português – inglês e de modelo conforme previsto na Convenção SOLAS 74. N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 899 Artigo 131.º Afixação dos certificados 1. Um exemplar de cada certificado deve ser afixado a bordo, em local bem visível e de fácil acesso. 2. A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no número anterior é do comandante da embarcação. CAPÍTULO XI Certificado no âmbito da Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966 Artigo 132.º Objecto Pelo presente capítulo são fixadas as normas funda mentais que permitam a aplicação da Convenção Interna cional das Linhas de Carga de 1966 (Convenção das Linhas de Carga). Artigo 133.º Definições Para efeito do presente capítulo, entende-se por: a) Embarcação nova – a embarcação cuja quilha foi assente ou se encontrava em fase equivalente de cons trução, depois da data de entrada em vigor ao nível inter nacional da Convenção, 21 de Julho de 1968; b) Embarcação existente – a embarcação que não é embarcação nova. Artigo 134.º Âmbito de aplicação 1. O presente capítulo aplica-se, nos termos da Con venção das Linhas de Carga, às embarcações que efec tuam viagens internacionais. 2. Nos termos da Convenção das Linhas de Carga, são dispensadas dos certificados referidos neste artigo as embarcações seguintes: a) Embarcações novas de comprimentos inferiores a 24 metros; b) Embarcações existentes com arqueação bruta inferior a 150 toneladas; c) Embarcações de pesca; d) Embarcações de recreio; e) Outras embarcações isentas pelo IMAP-STP. Artigo 135.º Determinação das linhas de carga Na determinação das linhas de carga das embarcações abrangidas pela Convenção das Linhas de Carga são aplicadas as regras técnicas previstas na Convenção. Artigo 136.º Apresentação dos cálculos 1. Os cálculos efectuados para determinação das linhas de carga das embarcações devem ser apresentados ao IMAP-STP pelos armadores ou pelos construtores, com vista à sua aprovação. 2. Após a aprovação dos cálculos, o duplicado é devolvido aos interessados para fins de apoio à gravação das marcas das linhas de carga. Artigo 137.º Marcas do bordo livre 1. As marcas do bordo livre das embarcações devem ser posicionadas de acordo com o bordo livre atribuído e gravadas em ambos os bordos em conformidade com as regras 6 e 8 do anexo I da Convenção das Linhas de Carga. 2. De um ou de outro lado do disco da marca do bordo livre e por cima da faixa horizontal que passa pelo seu centro devem ser colocadas, respectivamente, as letras «S», «T» e «P», iniciais de São Tomé e Príncipe. 3. As letras «S», «T» e «P» devem ter aproximada mente 115 mm de altura e 75 mm de largura. Artigo 138.º Modificação das embarcações As embarcações abrangidas pela Convenção das Linhas de Carga, depois de devidamente certificadas, não podem ser objecto de modificação da sua estrutura, equi pamento, material, escantilhões e arranjos sem autoriza ção do IMAP-STP. Artigo 139.º Isenções 1. Ao requerimento do armador ou do construtor, devidamente fundamentado, o IMAP-STP pode isentar algumas embarcações do cumprimento das disposições previstas no artigo 6.º da Convenção das Linhas de Car ga. 2. As situações previstas no número anterior devem ser comunicadas à IMO. Artigo 140.º Equivalências 1. Em conformidade com o artigo 8.º da Convenção das Linhas de Carga, o IMAP-STP pode permitir que nas embarcações sejam instalados equipamentos, materiais ou aparelhos ou efectuados arranjos não conformes com a Convenção, se não resultar prejuízo a segurança que decorre da aplicação das suas regras técnicas nela previs tas. 900 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 2. As situações abrangidas pelo número anterior devem ser comunicadas pelo IMAP-STP à IMO. Artigo 141.º Vistorias e inspecção As embarcações abrangidas pela Convenção das Linhas de Carga estão obrigadas as seguintes vistorias: a) Vistoria inicial – a que é efectuada antes da embarcação iniciar a actividade e consta de uma inspec ção completa à estrutura, ao equipamento e a todos os materiais e arranjos; b) Vistoria periódica – a que é efectuada em intervalos que não excedam os cinco anos e se destina a verificar se a estrutura, o equipamento, os materiais e os escantilhões satisfazem inteiramente as normas da Con venção; c) Inspecção periódica – a que é efectuada às embarcações anualmente nos três meses que antecedem ou se seguem à data do aniversário correspondente certi ficado e consta de uma verificação quer do casco e das superstruturas, destinada a confirmar a não existência de alterações dos elementos que serviram de base aos cálcu los para determinação da posição da linha de carga, quer das instalações e dos aprestos, abrangendo: • Protecção das aberturas; • Balaustradas; • Rebordos do convés; • Meios de acesso aos alojamentos da tripulação. Artigo 142.º Inspectores As vistorias às embarcações previstas neste capítulo só podem ser efectuadas por inspectores do IMAP-STP ou das sociedades classificadoras reconhecidas. Artigo 143.º Certificação obrigatória As embarcações abrangidas pela Convenção da Linhas de Carga não podem exercer a respectiva actividade se não estiverem devidamente certificadas. Artigo 144.º Emissão de certificados 1. O IMAP-STP é a entidade competente para a emis são dos certificados previstos neste diploma. 2. O IMAP-STP é também competente para proceder à emissão de certificados ao abrigo da Convenção das Linhas de Carga e relativos a embarcações estrangeiras que arvorem bandeira de Estados Partes de Convenção das Linhas de Carga. 3. Em qualquer caso, os certificados só são emitidos se das vistorias resultar que as embarcações satisfazem as normas e regras de Convenção das Linhas de Carga. Artigo 145.º Tipos de certificados 1. Na sequência das vistorias efectuadas ao abrigo des te diploma, podem ser emitidos os certificados seguintes: a) Certificado Internacional das Linhas de Carga (1966) relativo a embarcações abrangidas pela Conven ção das Linhas de Carga; b) Certificado Internacional de Isenção de Bordo Livre relativo a embarcações a que tenha sido conhecida uma isenção em conformidade com o artigo 139.º do Regulamento. 2. Os modelos respeitantes aos certificados previstos no número anterior devem ser bilingue português – inglês e de modelo conforme previsto na Convenção das Linhas de Carga. 3. Sob proposta do Ministro de tutela do IMAP-STP, o Governo adopta por decreto as tarifas para a emissão e prorrogação do Certificado Internacional das Linhas de Carga (1966) e Certificado Internacional de Isenção. Artigo 146.º Validade dos certificados 1. O certificado referido na alínea a) do n.º 1 do artigo antecedente é válido por cinco anos, contado a partir da data da respectiva emissão. 2. O certificado previsto na alínea b) do artigo anterior é válido: a) Para um período igual ao da validade do respec tivo Certificado Internacional das Linhas de Carga (1966), quando a isenção for concedida em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 6.º da Convenção das Linhas de Carga; b) Por um período igual ao da duração da viagem a efectuar, quando a isenção for concedida em conformi dade com o parágrafo 4 do artigo 6.º da Convenção das Linhas de Carga. Artigo 147.º Prorrogação da validade dos certificados 1. O prazo de validade dos certificados pode ser pror rogado pelo IMAP-STP, a requerimento fundamentado dos interessados, por um período não superior a cinco meses. 2. A prorrogação do prezo só pode ser concedida se resultar da vistoria, para o efeito efectuada, que a embar cação satisfaz as normas e regras da Convenção das Linhas de Carga. 3. A prorrogação do prazo de validade de um certifi cado deve ser averbada no respectivo certificado. N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 901 Artigo 148.º Cancelamento dos certificados O IMAP-STP pode cancelar um certificado interna cional de linhas de carga (1966) sempre que ocorra uma das seguintes situações: a) Terem sido efectuadas modificações no casco ou nas superstruturas das embarcações que impliquem a alteração no bordo livre atribuído; b) Não se encontrarem em bom estado as instala ções e os arranjos, c) Não terem sido efectuadas e averbadas no certi ficado a vistoria periódica; d) Ter diminuído a resistência estrutural da embar cação com prejuízo para as respectivas condições de segurança. Artigo 149.º Afixação dos certificados 1. Um exemplar de cada certificado deve ser afixado a bordo, em local bem visível e de fácil acesso. 2. A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no número anterior é do comandante da embarcação. Artigo 150.º Limitação da carga As embarcações abrangidas pela Convenção das Linhas de Carga não podem ser sujeitas a operações de carregamento que impliquem imersão da respectiva linha de carga. Artigo 151.º Zonas e áreas periódicas As embarcações abrangidas pela Convenção das Linhas de Carga devem observar o disposto no anexo II da Convenção, relativamente às zonas e às áreas periódi cas. Artigo 152.º Fiscalização Nas acções de fiscalização exercidas ao abrigo do pre sente diploma compete: a) Ao IMAP-STP verificar se a estruturas, o equi pamento, o material, os escantilhões e os arranjos das embarcações se mostrarem conforme os requisitos técni cos previstos na legislação aplicável; b) Às outras organizações que também integram o Sistema Nacional da Segurança Marítima, verificar se não existe afundamento das linhas de carga em confor midade com as suas competências próprias. Artigo 153.º Disposições transitórias Os certificados emitidos antes da entrada em vigor do Regulamento continuam válidos até ao termo da sua validade. CAPÍTULO XII Certificação no âmbito da Convenção Internacio nal para a Prevenção da Poluição do Mar Artigo 154.º Objecto Pelo presente capítulo são fixadas as normas funda mentais que permitam a aplicação aos navios da Conven ção Internacional para Prevenção da Poluição do Mar e as emendas em vigor no ordenamento jurídico nacional (Convenção MARPOL). Artigo 155.º Âmbitos de aplicação O presente capítulo aplica-se a todos os navios abran gidos pela Convenção MARPOL, nos termos e condições estabelecidas em cada um dos anexos desta Convenção. Artigo 156.º Composição dos anexos à Convenção Para efeitos do presente Regulamento, entende-se que a Convenção MARPOL, a que São Tome e Príncipe aderiu, abrange: a) A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navio, 1973; b) O Protocolo I – Disposições respeitantes aos relatórios sobre incidentes envolvendo substâncias preju diciais; c) O Protocolo II – Arbitragem; d) O Anexo I – Regras para convenção da poluição por hidrocarbonetos; e) O Anexo II – Regras para o controlo da polui ção por substâncias líquidas nocivas transportadas a granel; f) O Anexo III – Regras para prevenção da poluição por substâncias prejudiciais transportadas por via marítima em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões tanques e vagões-cisternas; g) O Anexo IV – Regras para prevenção da polui ção por esgotos sanitários dos navios, h) O Anexo V – Regras para prevenção da polui ção por lixo dos navios; i) O protocolo de 1978 – Relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973; j) Outros protocolos, anexos e outras emendas adoptados em conformidade com o previsto na Conven ção e adoptados oficialmente pelo Governo de São Tomé e Príncipe. 902 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 Artigo 157.º Competência do IMAP-STP No âmbito da Convenção MARPOL compete ao IMAP-STP: a) Inspeccionar e certificar os navios; b) Aprovar os manuais, planos e outros documen tos previstos nos anexos da Convenção para os navios; c) Publicar os livros de registo previstos nos ane xos da Convenção para os navios; d) Colaborar nos procedimentos que forem estabe lecidos no âmbito da cooperação técnica, conforme no artigo 17.º da Convenção; e) Estabelecer as comunicações com IMO, de acordo com as suas competências. Artigo 158.º Outras entidades competentes A aplicação e execução das regras previstas na Con venção MARPOL, fora do âmbito das competências do IMAP-STP, são da competência das outras entidades que integram o Sistema Nacional de Segurança Marítima consoante as atribuições que lhes forem conferidas pela Lei de Bases da Segurança Marítima e da Prevenção da Poluição do Mar. Artigo 159.º Dispensa do cumprimento de alguns requisitos O IMAP-STP pode dispensar o cumprimento de alguns requisitos técnicos constantes nos anexos à Con venção MAROL, relativamente aos navios abrangidos por estas nos termos e condições previstas nesses anexos. Artigo 160.º Entidades que efectuam vistorias As vistorias aos navios abrangidos por este capítulo, constantes do anexo à Convenção MARPOL, são efec tuadas por inspectores do IMAP-STP ou por inspectores ao serviço de uma sociedade classificadora reconhecida. Artigo 161.º Requerimento para vistorias 1. Devem ser requeridas ao IMAP-STP ou às socieda des classificadoras reconhecidas as vistorias a efectuar aos navios abrangidos por este diploma, com antecedên cia devida, tendo em conta a emissão e manutenção da validade dos certificados. 2. Os comandantes devem garantir que a tripulação dos navios colabore com os inspectores no desempenho das suas funções, operando as instalações e os equipa mentos de bordo, se tal lhes for solicitado durante as vistorias. Artigo 162.º Alterações à estrutura, às máquinas e ao equipa mento Depois de concluídas as vistorias exigidas aos navios abrangidos por este diploma, não são permitidas, sem a aprovação do IMAP-STP ou de uma sociedade classifi cadora reconhecida, alterações à estrutura e aos equipa mentos abrangidos pelas referidas vistorias. Artigo 163.º Manutenção das condições dos navios após as vis torias 1. Os navios nacionais abrangidos por este diploma e respectivos equipamentos, depois de classificados, devem cumprir as regras de manutenção constantes do anexo à Convenção MARPOL, para que sejam garantidas as condi ções de prevenção da poluição do mar pelos navios. 2. No caso de serem detectadas deficiências que afec tem as condições de prevenção da poluição do navio, a companhia ou o comandante devem informar, com urgência ao IMAP-STP ou à sociedade classificadora reconhecida acerca dessas deficiências, de modo a deci direm da necessidade de se efectuar uma vistoria. 3. Se o navio se encontrar no porto de um Estado Parte de Convenção MARPOL, a companhia ou o comandante devem informar, igualmente, às autoridades competentes desse Estado das situações referidas no número anterior. Artigo 164.º Concessão de certificados e de outros documentos para os navios abrangidos pela Convenção MARPOL Os certificados e os documentos a conceder, no âmbi to da Convenção MARPOL, são os seguintes: a) Certificado Internacional para Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos em conformidade com o Anexo I; b) Certificado Internacional para Prevenção da Poluição por Substâncias Líquidas Nocivas Transporta das a Granel em conformidade com o Anexo II; c) Certificado Internacional para Prevenção por Esgotos Sanitários dos Navios em conformidade com o Anexo IV; d) Outros certificados previstos em Códigos torna dos obrigatórios, através de referência nos Capítulos do Anexo à Convenção; e) Outros certificados previstos em novos anexos e emendas à Convenção MARPOL ou códigos adoptados oficialmente pelo Governo de São Tomé e Príncipe. Artigo 165.º Validade dos certificados A validade dos certificados é conforme previsto nos anexos à Convenção MARPOL. N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 903 Artigo 166.º Perda de validade dos certificados Um certificado emitido ao abrigo deste capítulo deixa de ser válido, quando ocorrer uma das situações seguin tes: a) As inspecções e as vistorias não sejam efectua das dentro dos períodos especificados na Convenção MARPOL ou durante os períodos resultantes da prorro gação concedida ao abrigo da Convenção MARPOL; b) A expiração da validade do certificado; c) Os navios deixem de arvorar pavilhão nacional. Artigo 167.º Emissão de certificados 1. A emissão dos certificados exigidos aos navios nacionais, por força da Convenção MARPOL e do dis posto neste capítulo, é efectuada pelo IMAP-STP ou pelas sociedades classificadoras reconhecidas. 2. O IMAP-STP pode emitir, também certificados para navios estrangeiros, quando seja expressamente solicita do por um Estado Parte da Convenção MARPOL e as vistorias a efectuar não estejam delegadas numa organi zação reconhecida por esse Estado. 3. O IMAP-STP e as sociedades classificadoras reco nhecidas podem prorrogar o prazo de validade dos certi ficados nas condições previstas nos anexos à Convenção MARPOL. 4. Os navios nacionais obrigados à certificação por força da Convenção MARPOL e do disposto neste capí tulo não podem ser operados sem estarem devidamente certificados. 5. Sob proposta do Ministro de tutela do IMAP-STP, o Governo adopta por decreto as tarifas para a emissão e prorrogação dos Certificados por força da Convenção MARPOL. Artigo 168.º Certificados emitidos por mudança de pavilhão Se um navio adquirir pavilhão nacional, o IMAP-STP ou a sociedade classificadora reconhecida só deve proce der à sua certificação depois de verificar que o navio satisfaz as condições da prevenção da poluição previstas nos anexos à Convenção MARPOL. Artigo 169.º Suspensão dos certificados 1. Um certificado pode ser suspenso sempre que sejam detectadas deficiências graves nos navios, relativas às matérias a que o certificado respeite. 2. O IMAP-STP é competente para suspender a vali dade dos certificados que emitir e dos que forem emiti dos pelas sociedades classificadoras reconhecidas. 3. As sociedades classificadoras reconhecidas são competentes para suspender a validade dos certificados que emitirem, devendo informar de imediato ao IMAP STP. 4. As companhias não podem utilizar navios cujos cer tificados estejam suspensos. Artigo 170.º Modelo dos certificados e dos livros previstos nos Anexos 1. O modelo dos certificados previstos nos Anexos à Convenção MARPOL a emitir para os navios nacionais devem ser bilingue português – inglês e de modelo con forme previsto nos Anexos à Convenção MARPOL. 2. Os modelos dos livros de registos previstos nos Anexos à Convenção MARPOL devem ser publicados pelo IMAP-STP em bilingue português – inglês e devem ser de modelo conforme previsto nos Anexos à Conven ção e em outros documentos adoptados pela IMO. CAPÍTULO XIII Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar Artigo 171.º Objecto Pelo presente capítulo são fixadas normas fundamen tais que permitam a aplicação aos navios nacionais do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM) adoptado pela Convenção sobre Regu lamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar e as emendas em vigor no ordenamento jurídico nacional. Artigo 172.º Âmbito de aplicação O presente capítulo em conformidade com o RIEAM aplica-se a todos os navios nas condições estabelecidas nas regras dos anexos que o compõem. Artigo 173.º Composição dos anexos ao RIEAM O Regulamento Internacional para Evitar Abalroa mentos no Mar é composto pelos seguintes anexos: a) Anexo I – Localização e características técnicas dos faróis e balões; b) Anexo II – Sinais adicionais para navios de pes ca pescando na proximidade uns dos outros; 904 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 c) Anexo III – Características técnicas de material de sinalização sonora; d) Anexo IV – Sinais de perigo. Artigo 174.º Competência do IMAP-STP No âmbito do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, compete ao IMAP-STP a verifi cação da conformidade com o previsto nas regras da convenção e dos respectivos anexos no que diz respeito à construção e características técnicas dos faróis, dos balões e do material de sinalização sonora e a verificação de que estas se encontram devidamente posicionadas a bordo das embarcações. Artigo 175.º Outras entidades competentes A aplicação e execução das regras previstas no Regu lamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, fora do âmbito das competências previstas no número anterior, são da competência das outras entidades que integram o Sistema Nacional da Segurança Marítima e consoante as atribuições que lhes foram conferidas pela lei de Bases da Segurança Marítima e da Poluição do Mar. Artigo 176.º Navios de construção especial Quando o IMAP-STP considerar que um navio de construção especial ou destinado a actividades especiais não pode cumprir todas as disposições estabelecidas no RIEAM respeitantes ao número, localização, alcance ou sector de visibilidade de faróis ou balões, bem como a implantação e características dos dispositivos de sinaliza ção sonora, sem prejudicar as funções especiais do navio, este deverá satisfazer a todas as outras disposições relati vas ao número, localização, alcance ou sector de visibili dade de faróis ou balões, bem como a implantação e características dos dispositivos de sinalização sonora, que o IMAP-STP julgar susceptíveis de, tanto quanto possí vel, permitir a aplicação das regras, relativamente a esse navio. Artigo 177.º Vistorias no âmbito do RIEAM A confirmação do cumprimento das disposições do RIEAM, em conformidade com o previsto no artigo 174.º, é feita um conjunto com outras vistorias, nomea damente, as vistorias de construção ou vistorias para efeitos de emissão do primeiro certificado de navegabili dade ou de um dos certificados de segurança de constru ção ou de equipamento, no caso de embarcações abran gidas pela Convenção SOLAS. CAPÍTULO XIV Aparelho de carga das embarcações SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 178.º Objecto O presente capítulo estabelece as especificações técni cas, as condições de aprovação, de certificação e de mar cação, os requisitos de manutenção, as vistorias e a certi ficação do aparelho de carga e descarga das embarcações nacionais. Artigo 179.º Âmbito Estão abrangidos pelas disposições do presente diplo ma todas as embarcações nacionais com excepção das seguintes: a) Embarcações de recreio; b) Embarcações tradicionais: canoas e congéneres; c) Embarcações dispensadas de registo; d) Embarcações da área de navegação local; e) Embarcações de pesca, com excepção da pesca do alto mar; f) Rebocadores costeiros; g) Quaisquer outras embarcações que não possuam aparelho de carga e descarga. SECÇÃO II Embarcações em viagens nacionais Artigo 180.º Tipo de certificado e entidade que efectua as visto rias 1. As embarcações que apenas naveguem em águas sobre jurisdição nacional devem possuir a bordo, devi damente preenchido, o Certificado Nacional de Aparelho de Carga e Descarga. 2. O IMAP-STP efectuará as vistorias necessárias à emis são do certificado referido no número anterior. 3. Sob proposta do Ministro de tutela do IMAP-STP, o Governo adopta por decreto as tarifas para a emissão e prorrogação dos Certificados de Aparelho de Carga e Descarga. Artigo 181.º Modelo de certificado O modelo de Certificado Nacional de Aparelho de Carga e Descarga deve ser de modelo a publicar nos termos do artigo 2 do presente diploma. N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 905 Artigo 182.º Validade do certificado e vistorias 1. O certificado referido no artigo anterior tem a vali dade de cinco anos que poderá ser prorrogado por um período de 30 dias, sob declaração de honra do coman dante da embarcação atestando que o aparelho está a funcionar em boas condições que não tem qualquer ava ria e outro defeito que possa causar acidentes. 2. Para a manutenção da validade do certificado, o aparelho de prova de carga e descarga fica sujeito a uma vistoria anual para a verificação do seu estado de conser vação e funcionamento, as quais deverão ser efectuadas no prazo de mais ou menos 3 meses da data de emissão do respectivo certificado. 3. As inspecções anuais e quinquenais realizadas pelos inspectores do IMAP-STP devem ter como referência as normas adoptadas por uma sociedade classificadora reconhecida. SECÇÃO III Embarcações em viagens internacionais Artigo 183.º Tipo de certificado e entidade que efectua as visto rias 1. As embarcações que efectuem viagens internacionais devem possuir a bordo, devidamente preenchida, uma caderneta de registo de inspecção ao aparelho de carga e descarga (Documento de Conformidade com a Convenção da Organização Internacional de Trabalho sobre Aparelho de Carga). 2. À caderneta referida no número anterior devem estar anexados todos os certificados dos componentes do aparelho de carga e descarga emitidos ou aceites por uma sociedade classificadora reconhecida. 3. As sociedades classificadoras reconhecidas podem emitir a caderneta referida no número 1 e efectuar as respectivas vistorias nas condições estabelecer nos acor dos com estas organizações. Artigo 184.º Modelo da caderneta O modelo da caderneta de registo de inspecção ao apa relho de carga e descarga (Documento de Conformidade com a Convenção da Organização Internacional do Tra balho sobre Aparelho de Carga) deve ser o modelo utili zado por uma sociedade classificadora reconhecida. Artigo 185.º Provas, exames e inspecções a registar na Caderne ta As vistorias anuais e quinquenais, provas, exames e outras inspecções indicadas na Caderneta devem ser efectuadas com base nos requisitos da Convenção nº. 152 e na Recomendação 160 da Organização Internacional do Trabalho. SECÇÃO IV Disposições diversas Artigo 186.º Normas de construção As normas de construção e dos respectivos testes a uti lizar nos aparelhos de carga e descarga devem ser os aplicados para o efeito por uma sociedade classificadora reconhecida. Artigo 187.º Marcação Todos os aparelhos de carga e descarga devem estar claramente marcados com a sua carga máxima admissí vel e em conformidade com as regras de uma sociedade classificadora reconhecida. Artigo 188.º Impedimento de Funcionar com o aparelho de car ga e descarga 1. O aparelho de carga e descarga que não se encontre em condições de segurança fica impedido de ser utilizado enquanto não for reparado e poderá ser desmontado total ou parcialmente. 2. O aparelho nas condições do número anterior será marcado, de modo bem visível, com as inscrições “FORA DE SERVIÇO”. CAPÍTULO XV Radiocomunicações de Embarcações Artigo 189.º Objecto O presente capítulo tem por objecto definir princípios gerais sobre as radiocomunicações das embarcações, prever a adopção de um regulamento dos serviços radioe léctricos das embarcações e prever a intervenção nas radiocomunicações marítimas, sob delegação, de outras entidades com competências em matéria de telecomuni cações. 906 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 Artigo 190.º Âmbito de aplicação O presente capítulo aplica-se: a) Às embarcações nacionais, com exclusão das embarcações que estejam ao serviço das Forças Armadas ou das forças de segurança; b) Às embarcações estrangeiras, no que respeita à uti lização do equipamento radioeléctrico, em águas sob jurisdi ção nacional, de acordo com o disposto no Regulamento das Radiocomunicações. Artigo 191.º Competência e delegação 1. O IMAP-STP é a entidade competente para ao licenciamento, certificação e para efectuar as necessárias vistorias no âmbito das radiocomunicações das embarca ções nacionais. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro de tutela do IMAP-STP e o Ministro de tutela das telecomunicações podem, por despacho conjunto, delegar as competências referidas no número anterior da autoridade nacional das telecomunicações, com poderes de subdelegação em empresa ou empresas das telecomu nicações, a que seja reconhecido competência técnica e idoneidade para o efeito. 3. Sob proposta do Ministro de tutela do IMAP-STP, o Governo adopta por decreto as tarifas para a emissão e prorrogação dos Certificados e Licenças de Radiocomu nicações. Artigo 192.º Regulamento dos Serviços Radioeléctricos das Embarcações Por despacho conjunto dos Ministros de tutela do IMAP-STP e o Ministro de tutela das telecomunicações, será publicado o Regulamento dos Serviços Radioeléctri cos das Embarcações contendo todas as normas e técni cas respeitantes à aprovação e certificação dos equipa mentos radioeléctricos e aos processos de instalação, de alteração, de utilização, de funcionamento e de licencia mento do equipamento radioeléctrico das embarcações. Artigo 193.º Validade dos certificados e das licenças já emitidos A aplicação do Regulamento aprovado não prejudica rá a validade dos certificados de aprovação do equipa mento radioeléctrico e das licenças de estação de embar cações emitidas antes da entrada em vigor do Regulamento. CAPÍTULO XVI Inscrição Marítima e aptidão física dos marítimos SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 194.º Objecto O presente capítulo estabelece as normas reguladoras fundamentais relativas à inscrição marítima, à emissão de cédulas marítimas e a aptidão física dos marítimos. Artigo 195.º Definição Para efeitos de Regulamento entende-se como: a) Inscrição marítima: o acto exigível aos indiví duos de ambos os sexos que pretendam exercer, como tripulantes, as funções correspondentes às categorias dos marítimos ou outras funções legalmente previstas; b) Cédula de inscrição marítima: é um documen to equivalente a um certificado profissional de marítimo, relativamente à categoria ou categorias nela averbadas e que habilita o marítimo a exercer essas funções; c) Função: o conjunto autónomo de tarefas, com petências, deveres e responsabilidades profissionais dos marítimos, que podem corresponder à respectiva catego ria ou a categoria diferente ou constar de dispositivos legais em vigor. d) Cartão de identificação marítima é um docu mento de identificação dos marítimos costeiros, emitido pela Capitania dos Portos, de acordo com um regulamen to próprio, a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei. SECÇÃO II Inscrição Marítima Artigo 196.º Inscritos marítimos 1. Os indivíduos que efectuem a inscrição marítima tomam a designação de «inscritos marítimos» ou, abre viadamente, de «marítimos». 2. Só podem exercer a actividade profissional dos marítimos, os inscritos marítimos habilitados com as respectivas qualificações profissionais e detentores dos respectivos certificados. Artigo 197.º Pedido de inscrição marítima 1. A inscrição marítima é requerida ao IMAP-STP, devendo o requerente indicar os elementos a integrar no registo, devidamente comprovados por documento. 2. Podem requerer a inscrição marítima os indivíduos maiores de 16 anos, de nacionalidade São-tomense, sem N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 907 prejuízo do disposto em convenções ou em outros ins trumentos internacionais em vigor no ordenamento jurí dico nacional. Artigo 198.º Documentos necessários para a Inscrição Marítima 1. O requerimento a apresentar ao IMAP-STP, para efeitos de inscrição marítima, deve conter os elementos de identifica ção do requerente, designadamente, o nome, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade e a residência, bem como a categoria a inscrever, e ser acompanhado de: a) Duas fotografias actualizadas; b) Fotocópia do bilhete de identidade; c) Autorização, do pai, da mãe ou do tutor, com assinatura notarialmente reconhecida, quando for maior de 16 anos e menor de 18; d) Documento ou documentos comprovativos da habilitação exigida para a categoria pretendida; e) Certificado comprovativo de aptidão física e psíquica para o exercício da profissão marítima; f) Fotocópia do boletim individual de saúde, do qual conste a vacina contra o tétano e demais vacinas exigidas pelas disposições em vigor; g) Certificado comprovativo da formação ou dos conhecimentos relativos à segurança e sobrevivência no mar. 2. Caso não seja possível ao requerente apresentar os documentos, referidos na alínea g) do número anterior, o IMAP-STP deverá, de forma prática, verificar os conhe cimentos do requerente nas matérias a que diz respeito esta alínea. Artigo 199.º Registo e livro da inscrição marítima 1. A inscrição marítima é registada pelo IMAP-STP, em livro próprio denominado «Livro de Registo da Ins crição Marítima». 2. O livro de Registo da Inscrição Marítima deve con ter, relativamente a cada marítimo, os seguintes elemen tos: a) Relativos à inscrição:  Número e data de inscrição;  Número da cédula de inscrição marítima;  Nome, filiação, data de nascimento, naturalidade e residência;  Fotografia;  Habilitações literárias e ou profissionais;  Categoria de ingresso;  Indicação dos documentos apresentados;  Assinatura do interessado; b) Posteriores à inscrição e por averbamento:  - Outras categorias adquiridas;  - Cartas, diplomas e certificados relacionados com a actividade profissional marítima;  - Embarques e desembarques;  - Incidência (cancelamento) na inscrição marítima;  - Renovação da cédula de inscrição marítima e número respectivo. 3. Os embarques e desembarques relativos a embarca ções de tráfego local, da pesca local, dos rebocadores e das embarcações de serviços auxiliares locais não são averbados no livro referido no n.º 1, sendo apenas sujei tos a anotação pelo IMAP-STP. Artigo 200.º Cancelamento da inscrição marítima O cancelamento da inscrição marítima deve ser efec tuado pelo IMAP-STP quando seja provada a impossibi lidade física e definitiva do marítimo, para o desempenho de funções a bordo. SECÇÃO III Cédula de inscrição marítima Artigo 201.º Requisitos e emissão das cédulas 1. Com base na inscrição efectuada, o IMAP-STP emite, a favor do inscrito, a cédula de inscrição marítima, abreviadamente designada «cédula». 2. A cédula é assinada pelo Director Geral do IMAP STP, ou o seu substituto legal, que rubricará, igualmente todas as folhas. 3. A assinatura referida no número anterior deve ser autenticada com o selo branco do IMAP-STP, o qual será igualmente aposto na fotografia do marítimo. 4. As rubricas podem ser efectuadas por chancela. 5. Eventuais rasuras efectuadas nas cédulas devem ser datadas e autenticadas com a rubrica do Director Geral do IMAP-STP, ou do seu substituto legal, e com o selo branco da entidade emitente. 6. As cédulas não podem conter rasuras nos elementos de identificação do marítimo e nos averbamentos da categorias do titular. 7. A cédula não dispensa outros certificados profissio nais que sejam exigidos aos marítimos para o exercício de funções a bordo. Artigo 202.º Modelo de cédulas e cédulas antigas 1. O modelo da cédula deve ser publicado pelo Minis tro de tutela do IMAP-STP nos termos do artigo 2.º do presente diploma. 908 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 2. As cédulas existentes à data da publicação do pre sente diploma mantêm a sua validade até à sua renovação ou cancelamento, nos termos previstos no Regulamento. 3. Sob proposta do Ministro de tutela do IMAP-STP, o Governo adopta as tarifas para a emissão das Cédulas de Inscrição Marítima Artigo 203.º Averbamentos, alteração e rectificações 1. Os averbamentos nas cédulas destinam-se apenas a registar os dados de natureza profissional, constantes do registo de inscrição marítima, com interesse para o desenvolvimento da carreira profissional dos marítimos, designadamente, os que implicam alteração de categoria, os embarques e os desembarques. 2. Os averbamentos nas cédulas, de embarques e desembarques, com excepção dos verificados nas embar cações da área da navegação local, são efectuados, data dos e rubricados pelo comandante, ou pelo mestre ou arrais da embarcação e as rubricas autenticadas com o carimbo da embarcação. 3. Os averbamentos não efectuados pelo IMAP-STP devem-lhe ser prontamente comunicados para efeitos de registo no processo de inscrição. Artigo 204.º Renovação da cédula 1. A renovação da cédula e efectuada a requerimento do respectivo titular, nos seguintes casos: a) Preenchimento completo de todas as folhas des tinadas a averbamentos; b) Deterioração; c) Perda, furto ou extravio declarados pelo titular. 2. Nos casos da alínea a), b) do número anterior, o requerimento deve ser acompanhado da cédula a renovar. 3. A cédula considera-se deteriorada quando os aver bamentos, as inscrições e as rectificações se tornam ile gíveis, pondo em causa a comprovação da situação pes soal e profissional do marítimo. 4. A substituição de uma cédula deteriorada pode ser determinada pelo IMAP-STP, logo que desse facto tenha conhecimento directo ou o mesmo lhe seja transmitido por órgão ou agentes da autoridade pública. 5. Nos casos da alínea c) do n.º 1, o requerente deve apresentar declaração confirmativa da veracidade da situação, comprometendo-se a não utilizar a cédula subs tituída, caso venha a recuperá-la. 6. A renovação da cédula obriga à actualização da fotografia do marítimo, devendo a nova cédula conter a indicação do motivo da sua emissão, o número e a data de todos os elementos constantes da cédula anterior, assim como os averbamentos respeitantes aos últimos cinco embarques e desembarques. 7. A cédula substituída deve ser devolvida ao titular com a indicação de «sem validade». Artigo 205.º Titulares e retenção das cédulas 1. As cédulas devem acompanhar, sempre, os respec tivos titulares no exercício da sua actividade. 2. As cédulas podem ser retiradas pelo IMAP-STP quando: a) Se encontrarem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento; b) Tiver expirado o seu prazo de validade. 3. No caso previsto na alínea a) do número anterior deve ser fornecida ao marítimo uma guia válida pelo prazo e nas condições nela indicadas que substituirá a cédula retida. SECÇÃO IV Aptidão física e psíquica dos marítimos Artigo 206.º Comprovação da aptidão física e psíquica 1. A inscrição marítima e o trabalho a bordo depen dem da comprovada aptidão física e psíquica dos maríti mos. 2. A aptidão física e psíquica é comprovada por certi ficado emitido pela Capitania dos Portos, dependendo da realização prévia de testes de robustez física e de exames médicos. Artigo 207.º Marítimos dispensados de certificados de aptidão física e psíquica 1. Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bor do de embarcações registadas como embarcações locais, nos termos da legislação em vigor, não é exigível apre sentação de certificados de aptidão física e psíquica, sem prejuízo do seu estado de saúde dever ser assegurado pelos proprietários, ou pelas empresas que explorem as referidas embarcações. 2. Em situação de comprovada necessidade o IMAP STP pode autorizar o embarque de um marítimo que não disponha de certificado de aptidão física e psíquica com vista a realização de uma viagem determinada. N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 909 Artigo 208.º Validade dos certificados de aptidão física 1. Os certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos são válidos por um ano. 2. Se o termo da validade de um certificado ocorrer durante uma viagem marítima, o certificado permanece válido até ao fim desta viagem. Artigo 209.º Requisitos dos exames médicos Os requisitos dos exames médicos para a emissão dos certificados de aptidão física devem ser fixados por des pacho do Ministro de Saúde. CAPÍTULO XVII Disposições gerais sobre a implementação da Con venção STCW Artigo 210.º Objecto Pelo presente capítulo são fixadas as normas funda mentais que permitam a aplicação da Convenção Interna cional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quarto para os Marítimos, daqui para a frente designada por «Convenção STCW», bem como estabele cer outros requisitos básicos relativos à certificação pro fissional dos marítimos. Artigo 211.º Parte A e B do Código STCW 1. Qualquer referência a um requisito de uma regra da Convenção STCW constitui também uma referência à secção correspondente da parte A do Código STCW, anexo à esta convenção. 2. Na aplicação das regras referidas no número ante rior, na medida do possível, as recomendações e notas explicativas conexas contidas na parte B do Código STCW, anexo à Convenção STCW, devem ser tomadas em consideração pelo IMAP-STP. Artigo 212.º Formação e avaliação 1. O IMAP-STP apenas poderá efectuar formação e avaliação no âmbito da Convenção, quando estiverem reunidos os seguintes pressupostos: a) A formação e a avaliação dos marítimos, exigi das nos termos da Convenção, possam ser administradas, supervisionadas e controladas de acordo com o disposto na secção A-I/6 do Código STCW; b) Os responsáveis pela formação e avaliação da competência dos marítimos, exigidas nos termos da Con venção, possuam as qualificações adequadas, em con formidade com o disposto na secção A - I/6 do Código STCW, para o tipo e nível de formação ou avaliação envolvida. 2. O início das actividades referidas no número 1 está sujeito a despacho que autoriza conjunto dos Ministros de tutela do IMAP-STP e da Educação, sob proposta do Director Geral do IMAP-STP. 3. Para efeitos do cumprimento do número anterior, a proposta do Director Geral do IMAP-STP, deve ser devi damente fundamentada e conter evidências objectivas de que estão cumpridos os pressupostos apresentados na alínea a) e b) do número 1. Artigo 213.º Normas de qualidade 1. Nos termos da secção A-I/8 do Código STCW, as actividades de formação, avaliação de competência, certificação, autenticação e revalidação de documentos efectuadas pelo IMAP-STP devem ser avaliadas através da implementação de um sistema de normas de qualida de. 2. O IMAP-STP deverá ainda garantir que a avaliação é periódica e é realizada, de acordo com as disposições constantes na secção A-I/8 do Código STCW, por pes soas qualificadas que não estejam envolvidas directamen te nas actividades por si avaliadas. 3. A informação relativa à avaliação requerida no número anterior deverá ser comunicada, pelo IMAP-STP, ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacio nal. Artigo 214.º Investigação da incompetência de um marítimo Nos termos do artigo 2.º do presente diploma, o Ministro de tutela do IMAP-STP fixará as normas neces sárias para implementar processos e procedimentos para a investigação imparcial de qualquer comunicação de incompetência, acto ou omissão que possa pôr directa mente em perigo a segurança da vida humana ou dos bens materiais no mar ou do meio ambiente marinho por parte dos titulares de certificados ou de autenticações emitidos pelo IMAP-STP, no desempenho das funções definidas nos seus certificados, assim como para a cessa ção, suspensão ou cancelamento de tais certificados por tais razões e para a prevenção de fraudes. Artigo 215.º Penalidades e sanções 1. Sempre que não sejam respeitadas por parte dos navios autorizados a arvorar a bandeira nacional ou por parte dos marítimos legalmente certificados pelo IMAP STP devem ser impostas pelo IMAP-STP penalidades e sanções disciplinares aplicadas nos casos em que: 910 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 a) Uma companhia ou um comandante tenha empregado qualquer pessoa que não seja titular de um certificado previsto na Convenção; b) Um comandante tenha autorizado o desempenho de qualquer função ou serviço, em qualquer capacidade para a qual seja exigível a certificação, por pessoa não titular de um certificado apropriado, de uma dispensa válida ou da prova documental exigida pelo parágrafo 5 da regra I/10; c) Uma pessoa tenha obtido um emprego a bordo por meios fraudulentos ou falsificação de documentos, para o desempenho de qualquer função ou serviço, em qualquer capacidade, para o qual as presentes regras exijam a posse de um certificado ou dispensa válida. 2. As sanções e penalidades a aplicar em conformida de com o número anterior constarão de diploma próprio a publicar pelo Governo de São Tomé e Príncipe. Artigo 216.º Comunicação da informação Para além da comunicação obrigatória da informação nos termos do artigo IV da Convenção STCW, a IMAP STP deverá fornecer ao Secretário-Geral da IMO, nos prazos e no formato estipulados na secção A-I/7 do Código STCW, outras informações exigidas pelo Código sobre medidas tomadas pelo Governo de São Tomé e Príncipe, com vista a implementar e garantir o cumpri mento completo e total da Convenção STCW. CAPÍTULO XVIII Certificação dos marítimos no âmbito da Conven ção STCW e do regulamento das Radiocomunicações SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 217.º Aplicação e certificação no âmbito da Convenção STCW 1. Os marítimos, que exerçam funções a bordo das embarcações nacionais, são obrigados a possuir os certi ficados exigidos pela Convenção STCW. 2. O disposto no número anterior não se aplicam aos marítimos que exerçam funções em: a) Navios de guerra e unidades auxiliares de mari nha; b) Navios pertencentes a forças e serviços de segu rança interna ou outros órgãos do Estado, com atribui ções de fiscalização marítima; c) Embarcações de pesca; d) Embarcações de recreio, não utilizadas com fins comerciais; e) Embarcações de madeira de construção primiti va; f) Embarcações com arqueação bruta inferior a 300 toneladas em viagens costeiras ou com potência propulsora inferior a 750 KW. Artigo 218.º Definições Para efeitos do presente Regulamento as denomina ções seguintes têm o significado que lhes é atribuído: a) Comandante – o oficial responsável pelo comando de uma embarcação; b) Oficial – o marítimo detentor de um certificado de competência, devidamente autenticado pelo IMAP STP, nos termos da Convenção STCW; c) Imediato – o oficial de pilotagem cujo posto vem imediatamente a seguir ao de comandante e a quem compete o comando da embarcação em caso de incapaci dade do comandante; d) Chefe de Máquinas – o oficial de máquinas responsável pela propulsão mecânica, assim como o funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas da embarcação; e) Segundo-oficial de máquinas – o oficial de máquinas, cujo o posto vem imediatamente a seguir ao chefe de máquinas, responsável pela propulsão mecânica, assim como pelo funcionamento e manutenção das insta lações mecânicas e eléctricas da embarcação, em caso de incapacidade do Chefe de Máquinas; f) Operador de Rádio – O marítimo titular de um certificado emitido ou reconhecido pela a IMAP-STP nos termos do Regulamento da Radiocomunicações (RR/UIT); g) Marítimo da Mestrança e Marinhagem – o marítimo de entre os membros da tripulação da embarca ção, com excepção do comandante e dos oficiais, com funções específicas relacionadas com a segurança ou a prevenção da poluição; h) Serviço de Mar – o serviço decorrente do desempenho de funções a bordo de embarcações do tipo e com as características directamente relacionadas com o certificado a emitir, nos termos e para os efeitos da Con venção STCW. SECÇÃO II Certificados da Convenção STCW Artigo 219 Certificação obrigatória 1. O exercício de funções por marítimos em embarca ções a que se aplique a Convenção STCW está condicio nado à titularidade dos respectivos certificados em con formidade com o disposto no Regulamento e disposições complementares relativo à formação e à certificação dos marítimos 2. A exigência da certificação a que se refere ao núme ro anterior abrange os seguintes tripulantes e respectivas funções: a) Comandantes; b) Imediatos; c) Oficiais chefes de quarto de navegação; d) Marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação; N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 911 e) Chefes de maquinas; f) Segundos oficiais de maquinas; g) Oficiais de maquinas chefes de quartos; h) Marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte dos serviços de quartos de maquinas; i) Operadores de rádio no Sistema Mundial de Socorros e Seguranças Marítimas (GMDSS); j) Tripulantes de navios-tanques (navios petrolei ros, químicos, e de gás liquefeito) e de navios ro-ro de passageiros; k) Tripulantes com funções de emergência; de seguranças de prevenção da poluição, de assistência médica e de sobrevivência. 3. O exercício de funções relacionadas com as radio comunicações e de condução de embarcações com moto res de potência igual ou inferior a 250 kW está igualmen te sujeita à titularidade dos respectivos certificados profissionais dos marítimos. Artigo 220.º Tipos de certificados emitidos nos termos e para os efeitos da Convenção STCW Os certificados emitidos nos termos e para os efeitos da Convenção STCW compreendem: a) Certificados de competência; b) Certificados de dispensa; c) Certificados de qualificação; d) Outros certificados de qualificação. Artigo 221.º Tipos de certificados de competência Os certificados de competência referidos na alínea a) do artigo anterior compreendem: a) Certificados de competência como oficial de quarto de navegação em embarcações de arqueação bru tal igual ou superior a 500 toneladas; b) Certificados de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000 toneladas; c) Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000 toneladas; d) Certificados de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000 tonela das; e) Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000 toneladas; f) Certificados de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta inferior a 500 toneladas, em viagens costeiras; g) Certificados de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta inferior a 500 tone ladas, em viagens costeiras; h) Certificados de competência como oficial de máquinas chefes de quarto numa casa de máquinas de condução atendida ou como oficial de máquina de servi ço numa casa das máquinas de condução desatendida em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW; i) Certificados de competência como oficial de máquinas chefe de quarto em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras j) Certificados de competência como segundo oficial de máquinas em embarcações com potência pro pulsora igual ou superior a 3000 kW; k) Certificados de competência como chefe de máquina em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW; l) Certificados de competência como segundo ofi cial de máquinas em embarcações com potência propul sora entre 750 kW e 3000 kW; m) Segundo-oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limi tado a viagens costeiras; n) Certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW; o) Chefe de máquinas em embarcações com potên cia propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, p) Certificados de competência como operador de rádio no GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System). Artigo 222.º Validade dos certificados de competência 1. Os certificados de competência emitidos ao abrigo do regulamento são válidos por um período máximo de cinco anos. 2. Os certificados referidos no número anterior podem ser renovados por igual período, desde que os seus titula res façam prova que efectuaram, nos últimos cinco anos, pelo menos, 12 meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam; 3. Aos titulares de certificados que não cumpram o disposto no número anterior e queiram revalidar os seus certificados opôs um período longo de permanência em terra aplica-se o disposto no artigo 231.º. Artigo 223.º Certificados de dispensa 1. Os certificados de dispensa referidos na alínea b) do artigo 220.º do Regulamento permitem aos marítimos que, em embarcações abrangidas pela Convenção STCW, e durante um período de tempo, não superior a seis meses, exerçam funções para quais não detenham o certi ficado de competência apropriado, desde que o IMAP STP considere que daí advém perigos para as pessoas, bens ou meio marinho. 912 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 2. Os certificados de dispensa só podem ser concedi dos aos marítimos titulares de certificados de competên cia, necessários para o exercício das funções imediata mente inferiores. 3. Sempre que não seja exigido certificado de compe tência para exercício de funções imediatamente inferio res, o certificado de dispensa pode ser concedido aos marítimos que a IMAP-STP considere que possuem as qualificações e a experiência correspondentes às funções a desempenhar, podendo os mesmos ser submetidos a provas de avaliação de conhecimentos, se não possuírem os certificados adequados. 4. Não podem ser emitidos certificados de dispensa para o exercício das funções de comandante e de chefe de máquinas, salvo em casos de força maior e, nesses casos, pelo menor período de tempo. 5. O marítimo possuidor de um certificado de dispensa deve ser substituído, no exercício das suas funções, logo que possível, por um marítimo possuidor de um certifi cado de competência apropriado. Artigo 224.º Tipos de certificados de qualificação Os certificados de qualificação referidos na alínea c) do artigo 220.º do regulamento compreendem: a) Certificados de qualificação para o serviço de quarto de navegação; b) Certificados de qualificação para o serviço de quarto de máquinas; c) Certificados de qualificação para o exercício de funções específicas nos navios tanques (petroleiros, quí micos e de gás liquefeito); d) Certificados de qualificação para o exercício de funções de responsabilidade nos navios tanques petrolei ros, químicos ou de gás liquefeito; e) Certificados de qualificação para a condução de embarcações e salvamento; f) Certificados de qualificação para a condução de embarcações e salvamento rápidas; g) Certificados de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios; h) Certificados de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações; i) Certificados de qualificação para os responsá veis pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações. Artigo 225.º Outros certificados de qualificação 1. A designação de «outros certificados de qualifica ção», a que se refere a alínea d) do artigo 220.º do Regu lamento, compreende os: a) Certificados de segurança básica; b) Certificados de familiarização em navios ro-ro de passageiro; c) Certificados de segurança de passageiros, carga e integridade do casco em navios ro-ro de passageiro; d) Certificados de gestão de crise e comportamento humano; e) Certificado de controlo de multidões; f) Certificado de segurança para tripulantes que prestam assistência directa aos passageiros. 2. Sob proposta do Ministro de tutela do IMAP-STP, o Governo adopta por decreto as tarifas para os Certificados de Competência, de Dispensa, de Qualificação e outros Certifi cados de Qualificação. SECÇÃO III Certificados emitidos nos termos do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (RR/UIT) Artigo 226.º Tipos de certificados nos termos do (RR/UIT) Os certificados emitidos nos termos do RR/ UIT com preendem: a) Os certificados para o serviço de radiocomunica ções em embarcações equipadas com o GMDSS; b) Os certificados para o serviço de radiocomunica ções em embarcações não equipadas com o GMDSS. Artigo 227.º Tipos de certificados para o serviço de radiocomu nicações nas embarcações equipadas com o GMDSS 1. Os certificados para serviço de radiocomunicações equipadas com o GMDSS referidos na alínea a) do artigo anterior compreendem: a) Certificados de radioelectrónico de 1.ª classe; b) Certificados de radioelectrónico de 2.ª classe; c) Certificados gerais de operador no GMDSS; d) Certificados restritos de operador no GMDSS; e) Certificados de operador de rádio nas marítimas A1 e A2 nacionais; f) Certificados de operador de rádio na área marí tima A1 nacional; g) Certificados de manutenção a bordo; h) Certificados de manutenção elementar a bordo. 2. Os certificados referidos no número anterior são validos por tempo indeterminado, com excepção dos previstos nas alíneas e) e f), que são válidas por cinco anos. 3. A revalidação dos certificados depende da realiza ção de novo exame, o qual é dispensado aos marítimos que tenham embarcado, pelo menos, um total de 12 meses, durante o período de validade do certificado. N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 913 Artigo 228.º Tipos de certificados de serviços de radiocomuni cações em embarcações não equipadas com o GMDSS Os certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações não equipadas com o GMDSS referidos na alínea b) do artigo 226.º do Regulamento compreen dem: a) Certificados de operador geral de radiocomuni cações; b) Certificados de operador radiotelegrafista de 1.ª classe; c) Certificados de operador radiotelegrafista de 2.ª classe; d) Certificados especiais de operador radiotelegra fista; e) Certificados gerais de operador radiotelefonista; f) Certificados restritos de operador radiotelefonis ta; g) Certificados de operador radiotelefonista da classe A; h) Certificados de operador radiotelefonista da classe B. SECÇÃO IV Outros certificados Artigo 229.º Certificações diversas Os certificados diversos não enquadrados nas secções anteriores deste capítulo compreendem: a) Os certificados para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 KW; b) Os certificados de segurança e sobrevivência no mar. SECÇÃO V Disposições finais Artigo 230.º Registo de certificados 1. O IMAP-STP deve manter o registo de todos os cer tificados e autenticações relativos a comandantes e ofi ciais, e conforme o apropriado para os marítimos da mestrança e marinhagem que sendo emitidos, tenham caducado, sido revalidados, suspendidos, cancelados ou os dados como perdidos ou destruídos, assim como das dispensas emitidas. 2. O IMAP-STP fornecerá obrigatoriamente informa ções sobre o estado dos certificados, autenticações e dispensas às outras Partes da Convenção STCW e com panhias que requeiram a verificação da autenticidade e validade dos certificados que lhes sejam apresentados pelos marítimos para reconhecimento dos seus certifica dos nos termos da regra I/10 ou para efeitos de emprego a bordo de um navio. Artigo 231.º Revalidação de certificados após um período longo de permanência em terra Os comandantes, oficiais e operadores de rádio pos suidores de certificados emitidos ou reconhecidos, nos termos de qualquer capítulo da Convenção STCW, com excepção do capítulo VI, que prestem serviço de mar ou que desejem retomar ao serviço de mar após um período de permanência em terra deverão, com vista a continuar a ser reconhecidos como aptos para o serviço de mar, a intervalos não superiores a cinco anos cumprir com um dos seguintes pressupostos: a) Frequência, com aproveitamento, de um curso de reciclagem aprovado; b) Submissão a exame ou a prova de aptidão ade quada, com aproveitamento; c) Desempenho de função correspondente à cate goria inferior ou embarque extra lotação, em qualquer dos casos, durante um período mínimo de três meses. Artigo 232.º Modelos dos certificados profissionais dos maríti mos Os modelos dos certificados, os procedimentos e as condições de acesso dos marítimos aos diversos certifi cados, previsto no presente capítulo, são publicados pelo Ministro de tutela do IMAP-STP, nos termos previstos no artigo 2.º do presente diploma. CAPÍTILO XIX Reconhecimento de certificados de competência, no âmbito do STCW emitidos por países estrangeiros, e de formação marítima SECÇÃO I Certificados de competência emitidos por países estrangeiros Artigo 233.º Competência para o reconhecimento 1. O IMAP-STP pode reconhecer certificados de com petência emitidos por países estrangeiros Partes da Con venção STCW. 2. Os certificados de competência referidos no número anterior abrangem os certificados para o exercício das funções de comandante, de oficial e de operador de rádio do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). Artigo 234.º Reconhecimento de certificados de competência emitidos por países estrangeiros 1. O reconhecimento pelo IMAP-STP de certificados de competência emitidos pelas entidades competentes de 914 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 países estrangeiros, depende da verificação cumulativa das seguintes condições: a) Ser país estrangeiro Parte na Convenção STCW; b) Ter sido o país estrangeiro identificado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional como país que vem cumprindo as disposi ções da Convenção STCW. 2. Os certificados e autenticações emitidos pela enti dade competente de um país estrangeiro, nos termos da regra I/10 da Convenção STCW, para o reconhecimento de um certificado emitido por outra Parte desta conven ção, ou atestando o seu reconhecimento, não podem ser utilizados pelo IMAP-STP como base para o seu reco nhecimento. Artigo 235.º Requerimento e processo 1. O pedido de reconhecimento de um certificado de competência emitido por um país estrangeiro é formulado através de requerimento redigido em língua portuguesa e deve conter os seguintes elementos: a) O nome completo do requerente, a sua naciona lidade, data de nascimento e domicílio; b) A indicação do certificado de competência a reconhecer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente. 2. O requerimento deve ser acompanhado dos seguin tes documentos: a) Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for entregue presencialmente, ou cópia autenticada, nos restantes casos; b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior; c) Cópia autenticada do certificado de aptidão físi ca e psíquica. 3. Os documentos referidos no número anterior devem em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradu ção devidamente legalizada, designadamente, pelos serviços notariais ou consulares. Artigo 236.º Análise do pedido de reconhecimento Ao analisar o pedido de reconhecimento o IMAP-STP deve: a) Confirmar a autenticidade dos certificados de competência apresentados junto das entidades competen tes do país estrangeiro, quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas; b) Verificar se os requerentes possuem conheci mentos da legislação marítima nacional relevantes para o exercício das respectivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de gestão; c) Esclarecer o requerente e prestar as informações pertinentes, de natureza técnica, laboral ou social relativa ao exercício da actividade marítima em São Tomé e Príncipe; d) Verificar se as condições da Convenção STCW estão a ser cumpridas pelo país estrangeiro, nomeada mente, no que se refere a instalações e a procedimentos de formação e de certificação. Artigo 237.º Decisão 1. A decisão dos pedidos de reconhecimento pode revestir a forma de: a) Deferimento; b) Indeferimento. 2. O deferimento do pedido concede ao requerente o direito à autenticação dos certificados nos termos do artigo seguinte do Regulamento. 3. O indeferimento do pedido de reconhecimento só é admissível nos seguintes casos: a) Inobservância das condições previstas nas alí neas a) e b) do número 1 e do número 2 do artigo 234.º do Regulamento; b) Quando não haja confirmação, por parte da entidade competente do país estrangeiro, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência do respectivo pedido formulado pelo IMAP-STP. Artigo 238.º Autenticação dos certificados de competência 1. Os certificados de competência reconhecidos são autenticados por documentação, cujo modelo será publi cado nos termos do artigo 2.º do presente diploma. 2. O documento de autenticação produz efeitos nos exactos termos previstos no certificado de competência reconhecido e, em qualquer caso, caduca após um perío do de cinco anos, a contar da data da sua emissão. Artigo 239.º Embarque provisório Na pendência de um processo de reconhecimento de certificados pode ser autorizado o embarque provisório de um marítimo, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte. Artigo 240.º Exercício provisório de funções 1. O marítimo titular de um certificado de competên cia pode ser autorizado pelo IMAP-STP, em processo de reconhecimento, e em circunstâncias especiais, a desem penhar funções correspondentes às especificadas no certificado, em embarcações que arvoram bandeira de São Tomé e príncipe, durante um período não superior a três meses. N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 915 2. A autorização prevista no número anterior não é aplicável às funções de operador de rádio no GMDSS, desempenhadas com carácter de exclusividade, salvo disposto em contrário, prevista no Regulamento de Radiocomunicações. 3. Para efeitos do n.º 1, o IMAP-STP emitirá uma declaração afirmativa da pendência do processo de reco nhecimento do certificado. 4. O original do certificado submetido a reconheci mento, bem com a declaração a que se refere o número anterior, devem estar disponíveis a bordo da embarcação em que o titular preste serviço. Artigo 241.º Informação à IMO sobre o reconhecimento de cer tificados A informação transmitida e as medidas acordadas nos termos da Regra I/10 sobre o reconhecimento de certifi cados deverão ser comunicadas pelo IMAP-STP ao Secretário-Geral da IMO, em conformidade com o dis posto na regra I/7. SECÇÃO II Reconhecimento de formação e de certificados emi tidos por países estrangeiros Artigo 242.º Certificados e curso que atestam qualificações pro fissionais marítimas O IMAP-STP pode atribuir equivalência a cursos efec tuados em escolas estrangeiras e a certificados emitidos por entidade competente de um país estrangeiro, que atribuam aos seus titulares a formação marítima e as qualificações profissionais completas para o exercício da actividade profissional a bordo das embarcações regista das nesse país. Artigo 243.º Procedimentos e requisitos complementares Os procedimentos necessários aos reconhecimentos, previstos no artigo anterior, são fixados pelo Ministro de tutela do IMAP-STP nos termos fixados no artigo 2º presente diploma. CAPÍTULO XX Marítimos em navios nacionais não abrangidos pela Convenção STCW SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 244.º Objecto O presente capítulo estabelece as normas reguladoras fundamentais relativas à classificação, categorias e requi sitos de acesso, formação, exames e curso dos marítimos que se destinem a embarcar em embarcações nacionais não abrangidos pela Convenção STCW. SECÇÃO II Classificação, categorias e requisitos de acesso e funções dos marítimos nacionais Artigo 245.º Classificação nacional dos marítimos Sem prejuízo da designação atribuída aos marítimos de navios abrangidos pela Convenção STCW, os maríti mos são ainda classificados tendo em conta os escalões e as categorias nacionais que lhes forem atribuídas nos termos do Regulamento. Artigo 246.º Categorias e requisitos de acesso e funções 1. Todos os marítimos são titulares de uma categoria a que corresponde um determinado conteúdo funcional. 2. O acesso do marítimo a uma categoria depende da satisfação dos requisitos relativos à aptidão física e psí quica, à forma e à certificação e ao tempo de embarque ou serviços de mar. 3. Aos marítimos compete exercer as funções corres pondentes à sua categoria. Artigo 247.º Exercício de funções correspondentes a categoria diferente, em determinadas situações de excepção 1. Em situações excepcionais e devidamente justifica das, nomeadamente, em situações de manifesta insufi ciência de pessoal, os marítimos podem ser autorizados pelo IMAP-STP a exercer funções correspondentes à categoria diferente, envolvendo áreas de operação ou actividades diferenciadas, devendo ser, previamente, informados e familiarizados com essas mesmas funções. 2. As autorizações referidas no número anterior devem ter em conta o nível de qualificação e a sua experiência profissional dos marítimos, assim como a garantia da manutenção das condições de segurança a bordo. 916 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 3. Do despacho autorizador deve constar, expressa mente, o período de validade das autorizações concedi das. Artigo 248.º Legislação complementar As matérias relativas à classificação e categoria nacio nal dos marítimos, respectivas funções e outras matérias correlacionadas são fixadas nos termos do artigo 2.º do presente diploma. SECÇÃO III Formação, exames e cursos Artigo 249.º Formação e criação dos cursos nacionais 1. Independentemente do início das actividades de formação previstas no artigo 212.º, a formação dos marí timos a embarcar em navios nacionais, excluídos do âmbito da Convenção STCW, pode ser iniciada pelo IMAP-STP. 2. Os programas de cursos de formação, promoção reci clagens e de exames, incluindo os requisitos gerais e específi cos para a admissão a exame a efectuar para as diversas cate gorias dos marítimos, deverão ser definidos pelo Ministro de tutela do IMAP-STP nos termos do artigo 2.º do presente diploma. Artigo 250.º Prova documental para certificação da formação Sempre que a emissão de um certificado profissional dependa de prova documental, o documento comprovati vo deve ser autenticado pelo comandante da embarcação, mestre ou arrais, ou pela entidade competente no país onde a embarcação se encontra registada, no caso de marítimo que tivesse embarcado em navios estrangeiros. Artigo 251.º Examinadores 1. Os examinadores são nomeados pelo Director Geral do IMAP-STP de entre funcionários do organismo que possuam os necessários conhecimentos para o feito. 2. Podem ser nomeados examinadores indivíduos de reconhecida e adequada qualificação profissional, que não pertençam ao IMAP-STP desde que devidamente qualificados nas matérias a que respeitem os exames. Artigo 252.º Livro de termos de exame 1. Os resultados dos exames são registados em livros de termo de exame. 2. Cada termo de exame só pode referir-se a um único exame de um só candidato e é sempre assinado pelo examinador, ou examinadores, e ainda pelo Director Geral do IMAP-STP. Artigo 253.º Diploma de exame Ao marítimo que obtenha aprovação em exame é pas sado o correspondente diploma pelo IMAP-STP. CAPÍTULO XXI Disposições gerais sobre o recrutamento dos marí timos e regimes de embarque e desembarque dos marítimos SECÇÃO I Recrutamento de marítimos Artigo 254.º Objecto O presente capítulo estabelece as normas gerais relati vas ao recrutamento e regime de embarque e desembar que dos marítimos. Artigo 255.º Definições Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende se por: a) Recrutamento: o processo através do qual uma companhia ou proprietário de uma embarcação seleccio na e contrata um marítimo com vista à prestação de ser viços a bordo de uma embarcação; b) Tripulante: o marítimo integrado no rol de tri pulação de uma embarcação. Artigo 256.º Âmbito de recrutamento 1. O recrutamento dos marítimos pode ser efectuado directamente pelas companhias ou através de agências de colocação de marítimos e, em certas circunstâncias, pelos comandantes, mestre ou arrais das embarcações. 2. Só podem ser recrutados os marítimos habilitados com as qualificações profissionais e detentores dos res pectivos certificados exigidos para o exercício das fun ções que lhes sejam atribuídas. 3. Compete ao IMAP-STP ter uma cópia do contrato de trabalho de todos os marítimos São-tomenses para qualquer embarcação nacional ou estrangeira, devendo no mesmo constar o cumprimento das normas da grelha salarial, seguro de vida e segurança social. N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 917 Artigo 257.º Nacionalidades dos tripulantes 1. Os tripulantes de embarcações nacionais devem ter nacionalidade São-tomense, devendo observar-se o esta belecido no direito convencional internacional quanto à igualdade de tratamento em matéria de livre exercício das funções de marítimo. 2. O tripulante investido em funções de comando deve ter nacionalidade São-tomense, salvo nos casos devida mente autorizados pelo IMAP-STP e fundamentados em razões de carência de mão-de-obra no sector. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o recurso a tripulantes estrangeiros pode ser autorizado para um navio ou grupos de navios mediante despacho do Ministro de tutela do IMAP-STP. 4. Os contratos de trabalho celebrados com tripulantes estrangeiros estão sujeitos a forma escrita, a depósito, a comunicação e às demais formalidades que venham a constar de diploma legal. 5. O IMAP-STP deve exigir o cumprimento da lei de embarque de Marítimos Nacionais (oficiais e marinha gem) em navios com pavilhão STP, excepto em casos comprovativamente justificados ou por incompetência. SECÇÃO II Embarque e desembarque Artigo 258.º Definição 1. Por embarque entende-se o processo destinado à inscrição dos marítimos no rol de tripulação de uma embarcação. 2. Por desembarque entende-se a desvinculação tem porária ou definitiva de um tripulante do rol de tripulação e do consequente serviço a bordo de uma embarcação. Artigo 259.º Embarque de marítimos Só é permitido o embarque a marítimos que sejam titula res dos necessários documentos para embarque. Artigo 260.º Embarque de indivíduos não marítimos 1. O embarque de estagiários ou de formandos e de indivíduos não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de um navio, não carece de licença prévia, estando apenas condicionado pelo número máximo de pessoas que podem embarcar. 2. Os indivíduos embarcados ao abrigo do número anterior não podem exercer a bordo funções que preen cham o conteúdo funcional específico de qualquer das categorias de marítimos. Artigo 261.º Rol de tripulação 1. O rol de tripulação é a relação nominal dos marí timos que constituem a população de uma embarcação. 2. Do rol de tripulação devem constar, em número e qualificação, pelo menos, os tripulantes especificados no certificado de lotação de segurança da embarcação. 3. As embarcações não podem ser utilizadas, salvo nos casos previstos no Regulamento, sem que exista a bordo o rol de tripulantes. 4. Os documentos relativos aos tripulantes embarcados devem estar disponíveis a bordo, para efeitos de eventual controlo pelas autoridades competentes. 5. O rol de tripulação é válido por uma ou várias via gens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca será superior a um ano. Artigo 262.º Responsabilidade matéria de recrutamento, de embarque e de desembarque 1. A companhia, o comandante, o mestre ou arrais da embarcação e os restantes marítimos são responsáveis pelo não cumprimento das disposições aplicáveis ao recrutamento, ao embarque e ao desembarque dos marí timos, nomeadamente, quanto às exigências relativas à idade, à aptidão física, às qualificações e à titularidade dos certificados profissionais dos marítimos previstos para o desempenho de funções a bordo. 2. A companhia, o comandante, o mestre ou arrais são ainda responsáveis pela inexistência ou indisponibilidade a bordo dos documentos e dos certificados exigíveis aos marítimos que façam parte do rol da tripulação, para efeitos de eventual controlo e inspecção. 3. O comandante, o mestre ou arrais da embarcação são considerados representantes legais da companhia, em relação a actos de gestão ordinária ou extraordinária que devam assumir relativamente à tripulação da embarca ção. SECÇÃO III Disposições especificas sobre embarques, desem barques e rol de tripulação. Artigo 263.º Regulamentação secundária As disposições específicas relativamente aos procedi mentos e documentação necessários para o embarque e desembarque dos marítimos, do conteúdo, âmbito e apli 918 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 cação do rol de tripulação, bem como dos averbamentos e anotações dos desembarques são fixados pelo Ministro de tutela do IMAP-STP nos termos do artigo 2.º do pre sente diploma. CAPÍTULO XXII Lotação mínima de segurança das embarcações Artigo 264.º Objecto O presente Capítulo estabelece as normas reguladoras fundamentais relativas à lotação mínima de segurança das embarcações. Artigo 265.º Aplicação 1. As embarcações nacionais estão sujeitas ao proces so de fixação da lotação de segurança previsto neste capítulo. 2. Estão excluídas do número anterior as seguintes embarcações: a) Navios de guerra e unidades auxiliares da mari nha; b) Navios pertencentes às forças e a serviços de segurança interna ou outros órgãos do Estado, com atri buições de fiscalização marítima; c) Embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais; d) Embarcações tradicionais (canoas e congéne res); e) Embarcações dispensadas de registo. Artigo 266.º Lotação mínima de segurança 1. Por lotação mínima de segurança entende-se o número mínimo de tripulantes fixados por cada embarca ção, com o objectivo de garantir a segurança da navega ção, da embarcação, das pessoas embarcadas, de cargas e capturas e a protecção do meio marinho. 2. As embarcações não podem navegar sem ter a bor do a tripulação que constitui a sua lotação mínima de segurança e que consta do respectivo certificado de lota ção, do qual deve constar também o número máximo de pessoas que podem estar a bordo com a embarcação a navegar. Artigo 267.º Instrumentos a ter em conta na fixação da lotação Na fixação da lotação devem ter-se em conta os ins trumentos em vigor, no âmbito da Organização Interna cional do Trabalho (OIT), da Organização Marítima Internacional (IMO), da União Europeia (UE), da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e da Organi zação Mundial de Saúde (OMS), designadamente em matéria de: a) Serviços de quartos; b) Horas de trabalho a bordo ou horas de descanso regulamentares e convencionais; c) Gestão de segurança; d) Certificação de marítimos; e) Formação de marítimos; f) Segurança e saúde no trabalho; g) Alojamento da tripulação. Artigo 268º Categorias e tipos de lotação de segurança 1. No processo de fixação de lotações das embarca ções abrangidas pela Convenção STCW, as designações da categoria dos marítimos são em conformidade com esta convenção e com as normas complementares que constarem do Regulamento. 2. No processo de fixação de lotações das embarca ções excluídas do número anterior a designação dos marítimos são de acordo com a respectiva classificação nacional. Artigo 269º Elementos a ter em conta na fixação da lotação A lotação é fixada tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos: a) O tipo, a arqueação, a potência propulsora, os equipamentos e, em particular, o grau de automação da máquina principal e de manobra da embarcação; b) A área de navegação e tipo de actividade a que a embarcação se destina; c) A qualificação profissional dos tripulantes. Artigo 270º Requerimento para a fixação da lotação 1. O processo de fixação da lotação inicia-se com o requerimento da companhia ou do seu representante legal, dirigido ao IMAP-STP, dele devendo constar a identificação da embarcação, a sua actividade, a área de navegação e tipo de actividade a que a embarcação se destina. 2. O requerimento deve ser acompanhado dos seguin tes documentos: a) Memória identificativa da embarcação, da qual constem as suas características técnicas e as dos respecti vos equipamentos; b) Proposta de lotação fundamental na legislação aplicável. 3. Caso o IMAP-STP concorde com a proposta do requerente e tendo em conta os elementos apresentados, procede à fixação da lotação da embarcação e emite o respectivo certificado. N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 919 4. Quando o IMAP-STP não concordar com a propos ta de lotação deve notificar o requerente para apresentar, no prazo de oito dias, contados a partir do recebimento da notificação, uma nova proposta de lotação, que tenha em conta as orientações indicadas para o efeito. Artigo 271º Certificado de lotação de segurança 1. O certificado de lotação de segurança é o docu mento comprovativo da lotação mínima de segurança fixada para determinada embarcação. 2. É obrigatória a existência a bordo do certificado de lotação de segurança; 3. O modelo de Certificado de lotação de Segurança é publicado nos termos do artigo 2º deste diploma. 4. Sob proposta do Ministro de tutela do IMAP-STP, o Governo adopta por decreto as tarifas para a emissão dos diversos Certificados de Lotação de Segurança. Artigo 272º Embarque de indivíduos para além da lotação O embarque de tripulantes que não constem da lotação de embarcação ou de indivíduos não tripulantes não pode ultrapassar o número máximo de pessoas a embarcar, de acordo com o disposto no certificado de lotação de segu rança. Artigo 273º Emissão de certificado provisório de lotação de segurança No caso de embarcação registada em país estrangeiro, destinada a arvorar pavilhão nacional, pode ser emitido um certificado provisório de lotação de segurança válido por período idêntico ao do registo provisório da embar cação. Artigo 274º Viagem com lotação diferente da fixada 1. Mediante requerimento do proprietário da embarca ção ou do seu representante legal, a IMAP-STP pode autorizar a saída de uma embarcação para o mar, com lotação inferior à fixada, em número ou qualificação dos marítimos. 2. A autorização a que se refere o número anterior só deve ser dada caso as referidas entidades concluam que a lotação inferior não afecta a segurança da embarcação e das pessoas embarcadas, dada a duração e o tipo de via gem pretendida. 3. O embarque de marítimos em embarcações a que se aplique a Convenção STCW, nas condições de qualifica ção permitidas pelo n.º 1, esta condicionado à posse de certificado de dispensa, sempre que exigido. Artigo 275.º Revisão das lotações 1. As lotações devem ser revistas pelo IMAP-STP, mediante requerimento das companhias ou dos seus representantes legais, sempre que se alterem as condições que fundamentaram a sua fixação. 2. A revisão das lotações implica a emissão de novos certificados de lotação de segurança. Artigo 276.º Afixação de documentos É obrigatória a afixação do certificado de lotação em local da embarcação facilmente acessível aos tripulantes. CAPÍTULO XXIII Fiscalização, inspecções aleatórias e obrigatórias Artigo 277.º Inspecções aleatórias a navios nacionais 1. Sem prejuízo das vistorias necessárias para a certi ficação das embarcações conforme previsto no regula mento, as embarcações nacionais podem ser objecto de fiscalização ou de inspecções aleatórias, em porto nacio nal ou estrangeiro, efectuada por inspectores do IMAP STP devidamente credenciados. 2. Se numa inspecção fo encontrada deficiência que justifiquem que o navio seja impedido de navegar, o inspector poderá retirar os certificados do navio ficando este impedido de navegar até que as deficiências detecta das sejam rectificadas. 3. Quando um inspector do IMAP-STP verificar não existirem condições de segurança, numa embarcação dispensada de ter certificado de navegabilidade, informa rá o seu responsável de que a embarcação fica impedida de navegar até que as deficiências detectadas sejam recti ficadas. 4. Nos casos previstos no número anterior, o inspector entregará ao responsável pela embarcação, um documen to, de modelo oficial do IMAP-STP, no qual especificará os resultados da inspecção e os elementos relativos às decisões tomadas, bem como as medidas de correcção a tomar para que a embarcação possa voltar a navegar. Artigo 278.º Inspecções obrigatórias As inspecções referidas no artigo anterior tomam-se obrigatórias sempre que seja recebida comunicação de um acidente grave ou muito grave envolvendo um navio. 920 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 Artigo 279.º Comunicação de detenção de navios no estrangeiro Sempre que ocorrer a detenção de um navio de ban deira nacional em porto estrangeiro, a companhia ou o comandante do navio, no prazo de 24 horas, deve infor mar desse facto ao IMAP-STP assim como da evolução posterior à ocorrência. Artigo 280.º Acção do IMAP-STP em caso de detenção de navios no estrangeiro Em caso de detenção de um navio na situação prevista no artigo anterior, compete ao IMAP-STP: a) Avaliar as deficiências que motivaram a deten ção, confirmando-as ou não e, se for caso disso, apresen tar reclamação junto da administração que procedeu a detenção; b) Verificar da necessidade de enviar um inspector ao navio para avaliar as deficiências ou para inspeccionar o navio, depois efectuadas as necessárias reparações. Artigo 281.º Suspensão de certificados de navios em portos nacionais e estrangeiros 1. A confirmação das deficiências que motivaram a detenção do navio será prova bastante da falta de manu tenção, podendo o certificado ou certificados relativas às matérias a que as deficiências digam respeito serem sus pensos. 2. A suspensão dos certificados prevista no número anterior ocorre independentemente de os certificados terem sido emitidos directamente pelo IMAP-STP ou por uma sociedade classificadora reconhecida. 3. As despesas decorrentes de uma vitória efectuada a um navio, em porto nacional ou estrangeiro, são da res ponsabilidade da respectiva companhia. CATÍTULO XXIV Inspecção de controlo pelo estado do porto SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 282.º Objectivo O presente capítulo estabelece os procedimentos fun damentais a observar pelo IMAP-STP relativos ao con trolo e à inspecção de navios estrangeiros que pratiquem os portos nacionais, com vista a um controlo eficaz das suas condições de segurança, e tem aplicação a todo o espaço nacional. Artigo 283.º Âmbito de aplicação O presente capítulo aplica-se a qualquer navio estran geiro e respectiva tripulação que escale ou se encontre ancorado num porto nacional, com as seguintes excep ções: a) Navios de guerra e as unidades auxiliares da marinha de guerra; b) Navios de madeira de construção primitiva; c) Navios afectos a serviços governamentais de carácter não comercial; d) Embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais. Artigo 284.º Convenções 1. Para efeitos do presente capítulo são aplicáveis as seguintes convenções: a) A Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, de 1966; b) A Convenção SOLAS 74; c) A Convenção MARPOL 73/78, d) A Convenção STCW; e) A Convenção sobre os Regulamentos Internacio nais para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 2. Além dos textos originais das convenções aplicá veis, são também considerados os protocolos, as altera ções efectuadas e respectivos códigos com carácter vin culativo e em vigor à data da publicação do presente diploma. Artigo 285.º Navios de Partes não contratantes de convenções internacionais Ao efectuar uma inspecção a um navio que arvore pavilhão de Estado que não seja parte numa das conven ções referidas no artigo anterior, deve ser assegurado que o tratamento dado a esse navio e a tripulação não é mais favorável do que o reservado aos navios que arvorem pavilhão de um Estado que seja parte nessa convenção. Artigo 286.º Navios não abrangidos por convenções internacio nais Relativamente aos navios não abrangidos por conven ções internacionais deverão ser tomadas as medidas necessárias para garantir que não representam um perigo manifesto para a segurança, saúde e ambiente, pelo que as inspecções devem ser efectuadas tendo em considera ção os factores apresentados na Secção IV do presente capítulo. N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 921 Artigo 287.º Direito internacional O disposto no presente capítulo não prejudica os pode res soberanos do Estado de São Tomé e Príncipe sobre o seu mar territorial em resultado das normais aplicáveis de direito internacional geral ou comum e das convenções internacionais que vigoram na ordem jurídica interna, nomeadamente no que respeita ao direito de passagem em trânsito e de passagem inofensiva, bem como ao direito de visita em água sob a jurisdição nacional. Artigo 288.º Entrada de navios em porto nacional A Autoridade Portuária de São Tomé e Príncipe deve informar à Direcção Geral do IMAP-STP, toda a identifi cação dos navios estrangeiros abrangidos pelo presente capítulo e que entrem em todos os portos nacionais sob sua jurisdição. Artigo 289.º Competência para efectuar as inspecções As inspecções efectuadas ao abrigo do controlo de navios pelo Estado do porto (Port State Control), bem como a total responsabilidade resultante de tal actividade, desde a selecção de navios a inspeccionar até à elabora ção dos relatórios de inspecção e a decisão de detenção, constituem competência do IMAP-STP. Artigo 290.º Perfil profissional dos inspectores As inspecções feitas ao abrigo do controlo de navios pelo Estado do porto (PSC) serão efectuadas exclusiva mente por inspectores do IMAP-STP que preencham os seguintes critérios de qualificação: a) Conhecimento adequado do disposto nas con venções internacionais e dos procedimentos pertinentes em matéria de inspecção de controlo pelo Estado do porto (Port State Control) e um mínimo de um ano de serviço como inspector do IMAP-STP; b) Formação de uma escola para inspectores de segurança de navios, ou ter recebido treino para o efeito numa administração marítima estrangeira. Artigo 291.º Identificação dos inspectores Cada inspector do IMAP-STP que seja inspector do PSC deve ser portador de um cartão de identidade que o autoriza a efectuar inspecções de navios pelo Estado do porto, a emitir pelo Director Geral do IMAP-STP e de modelo a publicar nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei de aprovação do presente regulamento. SECÇÃO II Inspecções Artigo 292.º Procedimento de inspecção 1. Nas inspecções a efectuar pelo IMAP-STP deverão ser observados, no mínimo, os seguintes procedimentos: a) Verificação das condições gerais do navio, nomeadamente, a casa das máquinas e as acomodações da tripulação, incluindo as condições de higiene do navio; b) Verificar a existência e examinar os certificados e documentos que obrigatoriamente devam existir a bor do, nos termos das convenções referidas no artigo 284.º. 2. A verificação da existência e examinação dos certifica dos no que diz respeito à Convenção STCW deve ser efec tuada, tendo em consideração os requisitos apresentados na Secção III do presente capítulo. 3. Sob proposta do Ministro de tutela do IMAP-STP, o Governo adopta por decreto as tarifas para os diversos tipos de Inspecções. Artigo 293.º Inspecções prioritárias 1. Quando estejam em causa navios cujas anomalias, nomeadamente, na sequência de denúncia da existência das mesmas, possam representar um perigo manifesto para pes soas, para a segurança da navegação e das linhas de tráfego, nomeadamente, na entrada para o porto, e para a preservação do meio ambiente marinho, a Direcção de Serviços de Segu rança Portuária deve comunicar à Direcção Geral do IMAP STP, a qual teve efectuar uma inspecção com a máxima prioridade. 2. No caso de se verificarem as condições descritas no número 1, deve ser dado total conhecimento ao cônsul do estado de bandeira. Artigo 294.º Relatório de inspecção para o comandante 1. No final de cada inspecção, o inspector entregará ao comandante do navio um documento, de modelo oficial do IMAP-STP, no qual especificará os resultados da inspecção e os elementos relativos às decisões tomadas, bem como as medidas de correcção a tomar pelo coman dante, pelo proprietário ou pelo armador. 2. Caso as anomalias detectadas justifiquem a deten ção do navio, o relatório a fornecer ao comandante incluirá ainda informações sobre a decisão de detenção, em conformidade com o disposto no presente diploma. 922 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 Artigo 295.º Correcção das anomalias 1. A IMAP-STP certificar-se-á de que todas as anoma lias confirmadas ou detectadas pelas inspecções efectua das já foram ou serão corrigidas. 2. Caso as anomalias representem um perigo manifes to para a segurança, a saúde ou ambiente, deverá ser determinada pelo IMAP-STP a detenção do navio ou a interrupção da operação durante a qual as anomalias foram detectadas, nos termos do artigo seguinte. 3. A decisão de interromper uma operação poderá ain da ser tomada pela Direcção de Serviços de Segurança Portuária que deverá dar conhecimento do facto à Direc ção Geral do IMAP-STP. Artigo 296.º Detenção 1. A detenção ou a decisão de interrupção da operação referidas no artigo anterior, serão mantidas até que a causa do perigo tenha sido eliminada ou o IMAP-STP decida que o navio pode, dentro de determinadas condi ções, sair para o mar ou retomar a operação sem riscos para outros navios e, bem assim, sem constituir ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho. 2. No caso de as inspecções efectuadas darem origem a uma decisão de detenção, o IMAP-STP informará de imediato, por escrito, o cônsul do Estado de bandeira ou, na falta deste, o representante diplomático mais próximo desse Estado, comunicando as circunstâncias técnicas que deram origem a aquela decisão. 3. O IMAP-STP contactará ainda, por escrito, as enti dades competentes do Estado de bandeira do navio e notificará os inspectores nomeados ou as sociedades classificadoras como responsáveis pela emissão dos certificados desse navio, caso tal se revele necessário. Artigo 297.º Detenção indevida 1. Na sequência das inspecções efectuadas deverão ser enviados todos os esforços para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado nas suas operações comerciais. 2. Para efeito de se qualificar uma detenção ou um atraso nas operações como tecnicamente mal fundamen tados, o ónus da prova caberá ao armador ou proprietário do navio em questão. Artigo 298.º Acompanhamento das inspecções e detenções 1. Sempre que as anomalias referidas no artigo 295.º do presente capítulo não puderem ser corrigidas no porto em que foi efectuada a inspecção, o IMAP-STP autoriza rá o navio a seguir para o estaleiro de reparação naval disponível mais próximo, escolhido conjuntamente com o comandante do navio, desde o navio possa seguir para o referido estaleiro sem riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da tripulação, sem riscos para outros navio e sem constituir ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho. 2. O referido no número anterior só ocorrerá desde que seja respeitada às condições estabelecidas pela auto ridade competente do Estado do pavilhão do navio e pela autoridade competente do Estado onde se situa o estaleiro de reparação naval. 3. Para efeito do disposto no n.º.1, o IMAP-STP noti ficará as entidades competentes do Estado de bandeira do navio e notificará os inspectores nomeados ou as socie dades classificadoras como responsáveis pela emissão dos certificados desse navio, bem como as outras entida des com interesse nas condições em que se irá efectuar a viagem, sendo que as autoridades consulares e ou diplo máticas serão contactadas pelo IMAP-STP. Artigo 299.º Recusa de acesso e de permanência Aos navios referidos no n.º 1 do artigo anterior que saiam para o mar sem cumprirem as condições estabele cidas pelo IMAP-STP, ou que recusem cumprir os requi sitos aplicáveis das convenções, não comparecendo no estaleiro de reparação naval indicado, ou, comparecendo, se recusem a efectuar as necessárias reparações, deve ser recusado o acesso ou a permanência em portos nacionais. Artigo 300.º Relatório dos pilotos e da Direcção de Serviços de Segurança Portuária 1. Quando, no cumprimento das suas funções a bordo dos navios, os pilotos da barra tomem conhecimento de anomalias que possam comprometer a segurança da navegação do navio ou que constituam ameaça de dano para o meio ambiente marinho, terão de informar de imediato a Direcção dos Serviços de Segurança Portuária 2. A Direcção de Serviços de Segurança Portuária de S. Tomé e Príncipe que, nos exercícios das suas funções, tome conhecimento de que determinado navio que se encontra num porto nacional apresenta anomalias suscep tíveis de comprometer a segurança do navio ou de consti tuir ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho terá de informar de imediato à Direcção Geral do IMAP-STP. N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 923 SECÇÃO III Disposições específicas relativas à Convenção STCW Artigo 301.º Verificação da certificação dos marítimos As inspecções a efectuar pelo IMAP-STP relativas a Convenção STCW deverão limitar-se ao seguinte: a) Verificar se todos os marítimos que exercem funções a bordo e que são obrigados pela Convenção a possuir certificados são titulares de um certificado apro priado ou de uma dispensa válida, ou apresentam prova documental de que foi efectuado pedido de autenticação à Autoridade da bandeira do navio, nos termos do pará grafo 5 da regra I/10; b) Verificar se o número e os certificados dos marítimos que exercem funções a bordo estão em con formidade com os requisitos de lotação de segurança fixada pela Autoridade da bandeira do navio. Artigo 302.º Verificação das normas relativas ao serviço de quartos Para além do disposto no artigo anterior o IMAP-STP deverá avaliar, de acordo com a secção A-I/4 do Código STCW, a aptidão dos marítimos embarcados no navio para cumprir as normas relativas ao serviço de quarto, tal como exigido pela Convenção, caso haja razões para suspeitar que essas normas não estão a ser observadas em virtude de ter verificado qualquer uma das seguintes ocorrências: a) O navio esteve envolvido num abalroamento, naufrágio ou encalhe; ou b) O navio, quando a navegar, fundeado ou atraca do, efectuou uma descarga de substâncias ilegal nos termos de qualquer convenção internacional; ou c) O navio manobrou de um modo irregular ou perigoso, não respeitando as normas de organização do tráfego adoptadas oficialmente ou as práticas e os proce dimentos de navegação em condições de segurança, ou d) O navio está a ser operado de forma a constituir um perigo para as pessoas, os bens ou o meio ambiente. Artigo 303.º Deficiências que podem constituir um perigo As deficiências que podem constituir um perigo para as pessoas, os bens ou o meio ambiente referidas no artigo anterior incluem o seguinte: a) Marítimos que deverão ser titulares de certifica dos, sem um certificado apropriado, uma dispensa válida ou prova documental de que foi efectuado pedido de autenticação à Autoridade, nos termos do paragrafo 5 da regra I/10 da Convenção STCW; b) Incumprimento dos requisitos de lotação de segurança fixada pela entidade competente; c) O modo como está organizado o serviço de quartos de navegação ou de máquinas não está de acordo com as exigências estabelecidas para esse navio pela entidade competente; d) Ausência num quarto de pessoa qualificada para operar o equipamento indispensável a segurança da navegação, à segurança das radiocomunicações ou à prevenção da poluição marítima; e e) Impossibilidade de dispor, para o primeiro quar to no início de uma viagem e para os quartos subsequen tes de pessoal suficientemente destacado e pronto para o serviço de quartos. SECÇÃO IV Navios não abrangidos por convenções internacio nais Artigo 304.º Factores a ter em consideração nas inspecções 1. O inspector no acto de inspecção a navios não abrangidos por convenções internacionais deve tomar em consideração factores como, por exemplo, a duração e a natureza da viagem ou serviço, a dimensão e o tipo de navio, o equipamento nele instalado e a natureza da carga que transporta. 2. No âmbito do referido no número anterior, o inspec tor deve guiar-se pelos certificados e outros documentos emitidos pelo Estado de pavilhão. SECÇÃO V Disposições finais Artigo 305.º Autorização de saída do porto Após terem sido corrigidas as anomalias encontradas, no caso de ter ocorrido uma detenção durante uma inspecção, o IMAP-STP informará à Direcção de Serviços de Segurança Portuária de S. Tomé e Príncipe que, do ponto de vista de segurança, não há qualquer impedimento à saída do navio do porto. Artigo 306.º Recurso 1. Das decisões de detenção tomadas pelo IMAP-STP no âmbito do presente capítulo, caberá recurso para os tribunais, não tendo, contudo, efeito suspensivo. 2. A informação do direito de recurso, com os contor nos estabelecidos no presente artigo, deverá ser expres samente referida na notificação entregue ao comandante do navio, da qual consta a decisão de detenção. 924 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 CAPÍTULO XXV Reconhecimento e acordos com Sociedades Classi ficadoras Artigo 307.º Objecto O presente capítulo fixa as normas relativas ao conheci mento prévio e acompanhamento da actividade das organiza ções habilitadas para realizar as inspecções, aprovação de planos e esquemas, realização de provas e ensaios e aprova ção de estabilidade, vistorias e auditorias a navios de pavilhão nacional. Artigo 308.º Âmbito de aplicação 1. O disposto no presente capítulo aplica-se aos actos e operações referidos no antigo anterior que se encontrem previstos nas seguintes convenções internacionais, res pectivos protocolos e emendas em vigor: a) Convenção SOLAS 1974; b) Convenção Internacional sobre Linhas de Carga de 1966; c) Convenção MARPOL; d) Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972; e) Convenção Internacional para Arqueação de Navios, 1969; f) Códigos tornados obrigatórios através de qual quer das convenções referidas. 2. O disposto no presente capítulo pode aplicar-se ain da a actos e operações previstos em regulamentos nacio nais desde que nele previstos; 3. O IMAP-STP ao executar os actos e operações, previstos nos instrumentos abrangidos pelo presente artigo, deve agir em conformidade com as disposições pertinentes do anexo e do apêndice à Resolução A.847 (20) da OMI, relativa a directrizes para assistência aos Estado de bandeira na aplicação dos instrumentos da mesma organização. Artigo 309.º Entidades habilitadas Os actos e operações referidos no artigo anterior, quando não efectuados directamente pelo IMAP-STP, só podem ser realizados por sociedades classificadoras reconhecidas nos termos do presente capítulo. Artigo 310.º Requisitos de construção e manutenção Aos navios de pavilhão nacional devem aplicar-se os requisitos de construção e manutenção relativamente ao casco, às maquinas e às instalações eléctricas e de contro lo dos navios adoptados por uma sociedade classificadora reconhecida, nos termos do presente capítulo. Artigo 311.º Inicio do processo de reconhecimento Uma sociedade classificadora, para ser reconhecida, deve apresentar ao IMAP-STP o pedido de reconheci mento juntamente com informações e elementos de prova completos relativos ao cumprimento dos critérios adop tados pela IMO através da Resolução A.739 (18) e com as especificações adoptadas pela IMO através da Resolu ção A.789 (19). Artigo 312.º Celebração de acordo prévio 1. As sociedades classificadoras a que tenha sido reconhecido o cumprimento dos critérios referidos no artigo anterior, para poderem ser autorizadas a efectuar os actos previstos no Regulamento em nome do Estado de S. Tomé e Príncipe, torna-se necessária a celebração prévia de um acordo formal escrito com o Director Geral do IMAP-STP. 2. As sociedades classificadoras que celebrem um acordo com o IMAP-STP, ao abrigo do número anterior, têm a designação genérica no Regulamento de “socieda de classificadora reconhecida” ou “ organização reconhe cida “. Artigo 313.º Requisitos do acordo O acordo estabelece as tarefas e funções específicas assumidas pelas sociedades classificadoras reconhecidas relativamente aos navios que arvorem o pavilhão nacio nal e inclui, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) As disposições relativas a comunicações de informações essenciais sobre a sua frota classificada, as alterações da classificação ou a desclassificação dos navios; b) A possibilidade de auditorias periódicas a efec tuar pelo IMAP-STP ou por um organismo externo por ele designado, das tarefas que as organizações desempe nham em seu nome; c) A possibilidade de inspecções aleatórias e minuciosas aos navios; d) As disposições constantes do Anexo II da Reso lução A.739 (18) da organização Marítima Internacional (OMI), relativa às directrizes para autorização de organi zações que actuam em nome de uma administração, ins pirando-se no anexo, apêndices e aditamento à circular MSC 710 e à circular MEPC 307 da OMI, relativa ao acordo – modelo de autorização das organizações reco nhecidas que actuam em nome Autoridade. N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 925 Artigo 314.º Deveres das sociedades classificadoras São deveres das sociedades classificadoras reconheci das: a) Facultar anualmente aos serviços competentes do IMAP-STP os resultados da sua análise da gestão do sistema de qualidade; b) Consultar-se reciprocamente, com carácter periódico, para manter as equivalências das suas normas técnicas e da aplicação das mesmas de acordo com as disposições da Resolução OMI A.847 (20), relativa a directrizes para assistência aos Estados de bandeira na aplicação dos instrumentos da OMI, e apresentar, perio dicamente, relatórios sobre os progressos realizados no que respeita a estas normas; c) Demonstrar o seu desejo de cooperar com as autoridades de controlo do Estado de porto sempre que esteja em causa um navio por elas classificado, em espe cial, de modo a facilitar a rectificação de anomalias ou outras discrepâncias detectadas; d) Fornecer ao IMAP-STP todas as informações pertinentes sobre navios por elas classificados, as mudanças, transferências e suspensões de classe e des classificações, independentemente do seu pavilhão; e) Abster-se de emitir certificados para navios que tenham sido desclassificados ou que tenham mudado de classe por razões de segurança sem prévia consulta ao IMAP-STP sobre a necessidade de proceder a uma ins pecção completa; f) Em caso de transferência da classificação de uma organização reconhecida para outra, a primeira deve comunicar à nova organização todos os atrasos na execu ção das vistorias ou na aplicação das recomendações, condições de classe, condições operacionais determina das para o navio. A nova organização só pode emitir certificados para o navio quando todas as inspecções em atraso tiverem sido executadas de modo satisfatório e todas as recomendações e condições de classe previa mente determinadas para o navio e ainda não observadas terem sido aplicadas de acordo com o especificado pela primeira organização. Antes da emissão dos mesmos e confirmar as datas, locais e medidas para dar uma respos ta adequada aos atrasos na execução das vistorias e na aplicação das recomendações e condições de classe. Artigo 315.º Suspensão da autorização ou do reconhecimento e seus efeitos 1. Sempre que o IMAP-STP considere que uma socie dade classificadora reconhecida não pode continuar a ser autorizada a desempenhar funções em nome do Estado de São Tomé e Príncipe pode suspender a sua autorização. 2. Durante o período de suspensão da autorização ou do reconhecimento, a sociedade classificadora reconhe cida não está autorizada a emitir ou renovar qualquer certificado a navios de pavilhão nacional, mantendo-se válidos até à sua caducidade, os certificados anteriormen te emitidos ou renovados pela organização. Artigo 316.º Retirada do reconhecimento 1. A retirada pelo IMAP-STP do reconhecimento a uma sociedade classificadora reconhecida, nos termos deste capítulo, implica o cancelamento imediato do acor do celebrado nos termos do 312.º e impede a realização dos actos previstos no Regulamento por essa organização em nome do Estado de São Tomé e Príncipe. 2. Os certificados anteriormente emitidos ou renova dos pela sociedade classificadora reconhecida mantêm-se válidos até à sua caducidade. Artigo 317.º Competência de fiscalização Compete ao IMAP-STP fiscalizar as sociedades clas sificadora reconhecidas e executar todas as disposições previstas no presente Capítulo. CAPÍTULO XXVI Investigação de Acidentes Marítimos SECÇÃO I Investigação geral Artigo 318.º Significado e objectivo A investigação de acidentes ou incidentes marinhos é um processo conduzido pelo IMAP-STP com o objectivo de prevenir acidentes, que se traduz na reunião e análise de informação, na identificação de circunstâncias, na determinação de causas e factores contributivos e, quan do se julgue necessário, emitir recomendações de segu rança. Artigo 319.º Responsabilidades internacionais Para cumprimento das obrigações internacionais do Estado de São Tomé e Príncipe como Estado de bandeira nos termos das disposições da Convenção Internacional para a Salva guarda da Vida Humana no Mar, 1974 (regra I/21), da Con venção Internacional das Linhas de Carga, 1966 (artigo 23.º), e da Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (artigo 12.º), o IMAP-STP conduzirá as investi gações de acidente e enviará à IMO as informações conside radas relevantes. Artigo 320.º Notificação de acidente Os responsáveis máximos das embarcações, tais como os comandantes, mestres ou arrais, bem como os respec tivos proprietários têm a obrigação de informar ao 926 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 IMAP-STP, imediatamente pelo meio mais rápido dispo nível, sobre qualquer acidente que ocorra à sua embarca ção ou que testemunhem quando no desempenho das suas funções profissionais. Artigo 321.º Acidente que envolva navio estrangeiro Quando um acidente ou incidente que envolva um navio de pavilhão estrangeiro, ocorra em águas interiores ou no mar territorial de São Tomé e Príncipe, o IMAP STP deverá notificar, com o mínimo de atraso, o Estado ou Estados de bandeira das circunstâncias, devendo para o efeito serem seguidos os procedimentos de consulta com outros Estados conforme previsto no Código da Organização Marítima Internacional para a Investigação de acidentes e Incidentes Marinhos. Artigo 322.º Poder de autoridade 1. O pessoal do IMAP-STP que desempenhe funções de investigação de acidentes é detentor dos necessários poderes de autoridade e no exercício dessas funções goza das seguintes prerrogativas: a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, navios, instalações, equipa mentos e os documentos das entidades sujeitas à investiga ção pelo IMAP-STP; b) Requisitar para análise equipamentos e docu mentos; c) Identificar as pessoas que potencialmente tenham informações relevantes para a investigação do acidente, podendo para efeito quando necessário pedir a colaboração da autoridade policial; d) Solicitar a intervenção das autoridades adminis trativas e policiais quando julgue necessário ao desempe nho das suas funções; e) Ter acesso à informação de segurança relevante, incluindo os registos de vistorias que estejam com os proprietários e as sociedades classificadoras não devendo o acesso à informação ser impedido por motivos de investigação concorrente; f) Ter acesso a documentos e informações relevan tes que possam estar em poder de outras entidades, nomeadamente, da Direcção de Serviços de Segurança Portuária de São Tomé e Príncipe ou dos pilotos da bar ra; g) Interrogar testemunhas. 2. O pessoal do IMAP-STP, os titulares das prerroga tivas previstas no número anterior usarão um documento de identificação próprio de modelo a publicar do IMAP STP nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei de aprova ção do presente regulamento. Artigo 323.º Linhas de orientação e recomendações A investigação de acidentes a efectuar pelo IMAP STP deve ter em consideração as recomendações e ins trumentos publicados pela Organização Marítima Inter nacional do Trabalho, em especial os relativos à coopera ção com outros Estados de bandeira e relacionados com o factor humano, nomeadamente, o Código para a Investi gação de Acidentes e Incidentes Marinhos, e quaisquer outras recomendações ou instrumentos adoptados por outras organizações internacionais relevantes. Artigo 324.º Elaboração e publicitação dos relatórios Por cada acidente investigado, o IMAP-STP deve efectuar um relatório que deve ser publicitado, nacional mente, pelos meios mais adequados e enviada uma cópia à IMO. Artigo 325.º Conteúdo dos relatórios Os relatórios da investigação de um acidente referidos no artigo anterior devem incluir, sempre que possível: a) Um resumo descrevendo os factos básicos do acidente e declarando a ocorrência de quaisquer mortes, ferimentos ou poluição resultantes; b) A identidade do IMAP-STP, proprietários, ges tores, companhia e sociedade classificadora; c) Pormenores das dimensões e motores de qual quer navio envolvido, juntamente com a descrição da tripulação, a rotina do trabalho diário e os outros assun tos relevantes, tais como o tempo de serviço no navio; d) Uma descrição com os pormenores das circuns tâncias do acidente; e) Análises e argumentos que devem permitir que o relatório apresente conclusões lógicas, ou descobertas, estabelecendo todos os factores que contribuíram para o acidente; f) Uma secção, ou secções, com a análise e fundamen tação dos elementos causais, incluindo factores mecânicos e humanos, cumprindo com as disposições da base de dados de acidentes da IMO; g) Quando adequado, recomendações com vista à prevenção acidentes idênticos. SECÇÃO II Outras investigações Artigo 326.º Investigação civil, criminal e administrativa A investigação de acidentes em conformidade com o presente capítulo não exclui qualquer outra forma de investigação, nomeadamente, as acções cíveis, criminais, administrativa ou qualquer outra forma de acção. N.º 61 – 17 de Setembro de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 927 Artigo 327.º Naufrágios 1. Sem prejuízo da investigação dos acidentes nos termos dos artigos anteriores, no caso específico de um naufrágio, deverá ser aberto um inquérito separado. 2. O inquérito que se inicia logo que haja notícia do naufrágio, tem por fim: a) Averiguar a entidade dos náufragos, com distin ção dos sobreviventes, dos falecidos ou desaparecidos, para o que deve recorrer-se aos meios de prova admitidos por lei, designadamente, declarações dos agentes consu lares, dos sobreviventes ou dos proprietários e segurado res da embarcação, rol e livros de registo de matrícula da tripulação, anotações de embarque e desembarque dos tripulantes e duplicados da lista de passageiros; b) Determinar o cancelamento do registo por náu frago conforme previsto no número 3 do artigo 73.º e que deve ser reportado à data do acidente. Artigo 328.º Trâmite processual do inquérito a um naufrágio 1. O original do relatório do inquérito a um naufrágio deve ficar em poder do IMAP-STP. 2. O IMAP-STP deve remeter fotocópia do relatório do inquérito devidamente autenticada, ao Ministério Público para efeito de promover, nos termos do Código do Registo Civil, justificação judicial do óbito dos órgãos ou dos náufragos cujos cadáveres não foram encontrados ou não foi possível individualizar. O Ministro das Obras Públicas, Infra-estruturas, Transportes e Comunicações, Dr. Benjamim Vera Cruz. MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E FAMÍLIA, MINISTÉRIO DO PLANO E FINANÇAS Despacho Conjunto n.º 1/2009 Considerando que a Direcção do Trabalho, Emprego e Formação Profissional do Ministério do Trabalho, Soli dariedade e Família emite Declarações de Tempo de Serviço à Administração Colonial Portuguesa a favor de cidadãos nacionais e estrangeiros que outrora trabalham nas Roças e na Função Pública de São Tomé e Príncipe; Tornando-se necessário actualizar a taxa de emissão de tais declarações devido às diligências e gastos decor rentes da mesma; Nestes termos, no uso das competências conferidas pela alínea e) do artigo 4.º do Decreto n.º 26/2008 de 21 de Junho (Orgânica do XIII Governo Constitucional), determina-se o seguinte: Artigo 1.º São actualizados os valores a serem pagos pela emis são de declarações de tempo de serviço à Administração Colonial Portuguesa de acordo com os seguintes prazos: Artigo 2.º Observando o número 13 do artigo 6.º e o número 2 do artigo 11.º, ambos do Decreto n.º 4/2009 de 10 de Março, as receitas cobradas nos termos do artigo anterior terão a seguinte afectação: 20% para o funcionamento da Direcção do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, 65% para o Tesouro Público e, 15 % para gratificação dos funcionários da Direcção do Trabalho, Emprego e Formação Profissional. Artigo 3.º Este despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Gabinete da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Família, aos 5 de Agosto de 2009. A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Família, Maria Tomé Ferreira d´Araújo; A Ministra do Plano e Finanças, Ângela Maria da Graça Viegas Santiago. MINISTÉRIO DO PLANO E FINANÇAS Gabinete da Ministra Despacho n.º 25/2009 Deslocando ao exterior do País por motivo de férias disciplinares, a Directora Administrativa e Financeira deste Ministério, Dr.ª Benita Charles Man Pedroso, por um período de 30 dias, sendo por conseguinte necessário designar um elemento para a substituir durante a sua ausência; No uso da faculdade conferida por Lei na alínea c) do artigo 111.º da Constituição, determino: É o Dr.º Agostinho Quaresma da Silva Bernardo, Director de Gabinete, nomeado por acumulação, Director Muito urgente (um dia útil) 20% do salário mínimo da Função Pública, Urgente (oito dias úteis) 13% do salário mínimo da Função Pública, Normal (quinze dias) 6% do salário mínimo da Função Pública.

Decree-Law No. 30/2009 approving the General Regulation for vessels' safety and registration · Nelum