Decree-Law No. 3/2018 approving the Maritime Authority System (SAM)
Made 2018-02-08 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Lei n. 03/2018 - Aprova o Sistema de Autoridade Marítima.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- São Tomé & Príncipe
- Subjects
- Environment, Sea
- Keywords
- marine pollution, legal proceedings/administrative proceedings, harbour, pollution control, governance, institution, navigation, marine area, monitoring, coastal zone management, inspection
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Segunda - feira, 19 de Fevereiro de 2018 Número 12 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O GOVERNO Decreto Lei n.º 02/2018 Aprova a Estratégia de Segurança Marítima Decreto Lei n.º 03/2018 Aprova o Sistema de Autoridade Marítima. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 72 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 12 – 19 de Fevereiro de 2018 dos actores públicos e privados, no intuito do forta lecimento dos poderes naval e marítimo. Devem ser dadas especial atenção à formação e especialização de peritos, promovendo a pesquisa e desenvolvi mento em assuntos do mar. 4. Gestão de Riscos das Infra-estruturas Críti cas (IC) O objectivo consiste em estabelecer um programa de identificação das infraestruturas críticas de su porte às actividades marítimas. Estas infra estruturas deverão ser objecto de projectos de análi se de risco para garantir uma eficaz e eficiente go vernação marítima. VII. Operacionalização e Controlo da ESM De acordo com as boas práticas, devem ser adop tadas metodologias que assegurem a integração, a partilha de informação e a responsabilização das entidades que têm ao seu cargo a implementação das diferentes linhas de ação através de estratégias sectoriais específicas. Criar um Comité Nacional de forma a permitir, por um lado, o nível de prossecução dos objectivos definidos na ESM e, por outro, assegurar a sua ac tualização e revisão quinquenal ou sempre que ocorram alterações de fundo na conjuntura nacional, regional e internacional. A constituição e as atribuições do Comité Nacio nal serão reguladas por diploma próprio. VIII. Considerações Finais A República Democrática de São Tomé e Prínci pe como qualquer Estado de Direito necessita de estabilidade e segurança, que possibilite o desen volvimento sustentável, para construir uma Nação próspera, coesa e que promova o desenvolvimento económico sustentável e equitativo. A ESM fornece linhas orientadoras necessárias para uma política de gestão que contribuam para o desenvolvimento sustentado do mar, eliminando ou reduzindo possíveis ameaças. Compete ao Estado a particular responsabilidade de garantir a segurança marítima. Os diferentes sectores no âmbito das suas áreas de competência, encontram na ESM orientação para fortalecer o país em termos de segurança marítima. A ESM é um documento estratégico baseado no actual contexto nacional e internacional e que pode ser ajustado e adptado consoante a evolução das circunstâncias. É nessa perspectiva que se elaborou a ESM, conferindo-lhe o carater de instrumento orientador da acção do Estado. O Ministro, Arlindo Ramos. Decreto Lei n.º 03/ 2017 Aprova o Sistema de Autoridade Marítima As novas realidades e os novos desafios que se apresentam à segurança marítima, acompanhados pela evolução da regulamentação técnica internaci onal fizeram incidir a atenção dos Estados em maté ria de segurança marítima, em geral, e de proteção do ecossistema marinho, em particular. Estas cir cunstâncias determinam, ao longo do tempo, a ne cessidade de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos conhecimentos e competências técnicas dirigi das, prioritariamente, ao combate à criminalidade por via marítima e ao tráfico de estupefacientes, à salvaguarda da vida humana no mar e à defesa e preservação do meio marinho. A abordagem feita à segurança marítima, através da Lei n.º 13/2007, de 14 de agosto, Lei de Base de Segurança Marítima e de Prevenção contra a Polui ção do Mar, sendo estreita quanto aos desafios po tenciais, considera apenas o Instituto Marítimo e Portuário de São Tomé e Príncipe, a Guarda Costei ra e o Comité Nacional para a Organização Maríti ma Internacional. No preâmbulo dessa Lei antecipa se a necessidade futura de adoção de legislação complementar que abranja todas as áreas de segu rança marítima e da prevenção da poluição do mar. Atualmente, a interligação entre a segurança ma rítima no que concerne às questões da navegação, o respeito pela soberania e autoridade do Estado, e a governança dos espaços marítimos, é indissociável. Este facto deve-se a um aumento da diversidade e alcance das ameaças que perturbam o domínio ma rítimo, destacando-se: as ações que desafiam a so berania nacional; os atos violentos com o intuito de alcançar objetivos políticos ou o enriquecimento ilícito; o desrespeito pelo direito interno e internaci onal; a exploração ilegal de recursos; o transporte ilegal de bens e pessoas e a ocorrência de acidentes, intencionais ou não, com impacto ambiental. 73 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 12 – 19 de Fevereiro de 2018 Por outro lado, a Estratégia de Segurança Marí tima, cuja implementação aponta no sentido de uma abordagem baseada na cooperação entre todas as entidades e órgãos públicos com responsabilidades no exercício da autoridade marítima, com vista à melhoria da eficácia e operacionalidade de sua atu ação conjunta, pressupõe a criação de legislação consentânea com esta nova abordagem, desejavel mente com uma visão global. Das preocupações e objetivos apontados resulta a necessidade de melhorar a atuação da Administra ção, relevando-se a urgência em proceder à articula ção de todas as entidades com intervenção e respon sabilidades no espaço marítimo, entre outras, a Guarda Costeira, as autoridades portuárias, as auto ridades policiais e organismos vocacionados para a proteção civil e ambiental. O presente diploma adere a essa lógica de conso lidação dos meios institucionais e organizativos como pilar essencial da autoridade marítima, en quanto poder público a exercer nos espaços maríti mos sob soberania ou jurisdição nacional, traduzido na execução dos atos do Estado, de procedimentos administrativos e de registo marítimo, que contribu am para a segurança da navegação, assim como no exercício de fiscalização e de polícia, tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis nos referidos espaços marítimos. Adota-se, assim, um novo conceito de Sistema da Autoridade Marítima (SAM), assumindo carácter de transversalidade, passando a integrar todas as enti dades, civis e militares, com responsabilidades no exercício da autoridade marítima. Este novo SAM passará a dispor de meios de coordenação nacional de nível ministerial e de coordenação operacional de alto nível, que potenciam uma nova dinâmica na conjugação de esforços, maximizando resultados no combate ao narcotráfico e à pirataria, na preserva ção dos recursos naturais, do património cultural subaquático e do ambiente e na proteção de pessoas e bens. Igualmente importa potenciar as capacidades dos organismos e forças de segurança, por forma a con cretizar os objetivos do Governo em matéria de combate à pirataria e ao tráfico ilícito de drogas, designadamente pela partilha de informação, plane amento de ações conjuntas no âmbito da vigilância das costas e espaços marítimos sob jurisdição naci onal e celebração de protocolos de cooperação entre as várias entidades e órgãos que, em razão da maté ria e do território, ali detêm responsabilidades. Por fim, pela adoção do novo conceito de autori dade marítima nacional como parte integrante do SAM, criam-se condições de garantia de uma maior eficácia na utilização dos meios afetos à Guarda Costeira no exercício das atividades anteriormente enumeradas em atuação, singular ou conjunta, com outras entidades ou órgãos. Nestes Termos, no uso das faculdades conferida pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovada o Sistema de Autoridade Marítima que é parte integrante do presente diploma. Artigo 2.º Entrada em Vigor O presente diploma entra em vigor nos termos legais Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 5 de dezembro de 2017.- Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Dr. Patrice Emery Trovoada; Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e dos As suntos Parlamentares, Dr. Afonso da Graça Varela da Silva; Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades, Sr.Urbino José Gonçalves Botelho; Ministro da Defesa e Administração Interna, Sr. Arlindo Ramos; Ministra da Justiça, Administração Pública e Direitos Humanos, Drª Ilza dos Santos Amado Vaz; Ministro das Finanças, do Comércio e Economia Azul, Dr. Américo d´Oliveira dos Ramos; Ministro das Infra-estruturas, Recursos Naturais e Ambiente, Eng. Carlos Manuel Vila Nova; Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Sr. Teodorico Campos; Ministro da Educação, Cultura, Ciência e Comunicação, Dr. Olinto da Silva e Sousa Daio; Ministro do Emprego e dos Assuntos Sociais, Dr. Emidio Fernandes Lima; Ministra da Saúde, Drª Maria de Jesus Trovoada dos Santos; Ministro da Juventude e Desportos, Dr. Marcelino Leal San ches. Promulgado em 08 de Fevereiro de 2018. Publique-se 74 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 12 – 19 de Fevereiro de 2018 O Presidente da república, Evaristo do Espírito Santo Carvalho. SISTEMA DE AUTORIDADE MARITIMA (SAM) Capítulo I Princípios Gerais Artigo 1.º Objeto 1. O presente diploma cria o Sistema da Autori dade Marítima (SAM), estabelece o seu âmbito e atribuições e define a sua estrutura de coordenação. 2. É criada a Autoridade Marítima Nacional (AMN), como estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Guarda Costeira, possuem competências ou de senvolvem ações enquadradas no âmbito do SAM. Artigo 2.º Sistema da Autoridade Marítima Definição Por «SAM» entende-se o quadro institucional formado pelas entidades, órgãos ou serviços de nível central, regional ou local que, com funções de coordenação, executivas, consultivas ou policiais, exercem poderes de autoridade marítima. Artigo 3.º Autoridade Marítima Para efeitos do disposto no presente diploma, en tende-se por «autoridade marítima» o poder pú blico a exercer nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, traduzido na execução dos atos do Estado, de procedimentos administrativos e de registo marítimo, que contribuam para a segu rança da navegação, bem como no exercício de fiscalização e de polícia, tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis nos espaços marí timos sob jurisdição nacional. Artigo 4.º Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição Nacional 1. Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se «espaços marítimos sob soberania nacional» as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental. 2. A Zona Económica Exclusiva (ZEE) é consi derada espaço marítimo sob jurisdição nacional, onde se exercem os poderes do Estado no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Artigo 5.º Zona Contígua 1. Zona contígua é a demarcação entre o mar ter ritorial e o mar internacional e corresponde a 12 milhas marítimas de largura a partir do limite exter no do mar territorial. 2. O SAM exerce na zona contígua os poderes fi xados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em conformidade com a legislação aplicável àquele espaço marítimo sob jurisdição nacional. Artigo 6.º Atribuições 1. O SAM tem por finalidade garantir o cumpri mento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de atuação permitidos pelo direito internacional e demais legis lações em vigor. 2. Para além de outras que lhe sejam cometidas por Lei, são atribuições do SAM: a) Segurança e controlo da navegação; b) Preservação e proteção dos recursos natu rais; c) Preservação e proteção do património cultu ral subaquático; d) Preservação e proteção do meio marinho; e) Prevenção e combate à poluição; f) Assinalamento marítimo, ajudas e avisos à navegação; g) Fiscalização das atividades de aproveita mento económico dos recursos vivos e não vivos; 75 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 12 – 19 de Fevereiro de 2018 h) Salvaguarda da vida humana no mar e sal vamento marítimo; i) Proteção civil com incidência no mar e na faixa litoral; j) Proteção da saúde pública; k) Prevenção e repressão da criminalidade, nomeadamente no que concerne ao combate ao narcotráfico, ao terrorismo e à pirataria; l) Prevenção e repressão da imigração clan destina; m) Segurança da faixa costeira e no domínio público marítimo e das fronteiras marítimas e fluviais, quando aplicável. Capítulo II Composição do Sistema da Autoridade Marítima Artigo 7.º Organização 1.Exercem o poder de autoridade marítima no quadro do SAM e no âmbito das respetivas compe tências as seguintes entidades: a) Autoridade Marítima Nacional (AMN); b) Guarda Costeira; c) Capitania dos Portos; d) Polícia Nacional; e) Polícia de Investigação Criminal; f) Serviço de Migração e Fronteiras; g) Polícia Fiscal e Aduaneira; h) Direção das Pescas; i) Direção-Geral do Ambiente; j) Instituto Marítimo e Portuário; k) Empresa Nacional de Administração dos Portos; l) Direção dos Cuidados de Saúde. 2. O disposto no número anterior não prejudica o disposto na lei sobre as competências dos serviços e organismos da Região Autónoma do Príncipe. Artigo 8.º Conselho Coordenador Nacional 1. A coordenação nacional das entidades e órgãos integrantes do SAM é assegurada pelo Conselho Coordenador Nacional (CCN), composto pelos se guintes elementos: a) Ministro da Defesa Nacional e da Adminis tração Interna, que preside; b) Ministro da Justiça, Administração Pública e Direitos Humanos; c) Ministro das Finanças, Comércio e Econo mia Azul; d) Ministro da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas; e) Ministro das Infraestruturas, Recursos Na turais e Ambiente; f) Ministro da Saúde; g) Chefe do Estado-Maior das Forças Arma das; h) Comandante da Guarda-Costeira/AMN; i) Capitão dos Portos; j) Comandante Geral da Polícia Nacional; k) Diretor da Polícia de Investigação Criminal; l) Diretor Geral do Serviço de Migração e Fronteiras; m) Comandante da Polícia Fiscal e Aduaneira; n) Diretor Geral das Pescas; o) Diretor Geral do Ambiente; p) Diretor Geral do Instituto Marítimo e Por tuário; 76 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 12 – 19 de Fevereiro de 2018 q) Diretor Geral da Empresa Nacional de Ad ministração dos Portos; r) Diretor dos Cuidados de Saúde. 2. Integra ainda o CCN um representante da Re gião Autónoma do Príncipe, a nomear pelo Presi dente do Governo Regional. 3. Podem ainda participar no CCN os membros do Governo que tutelem entidades ou órgãos que, não integrando o SAM, possuam competências específicas que se enquadrem nas atribuições pre vistas no n.º 2 do artigo 6.º. 4. Os membros do Governo poder-se-ão fazer re presentar. 5. Ao CCN compete: a) Aprovar e emitir orientações para assegurar a articulação efetiva entre entidades e ór gãos de execução do poder de autoridade marítima; b) Definir metodologias de trabalho e ações de gestão que favoreçam uma melhor coorde nação e mais eficaz ação das entidades e dos órgãos de execução do poder de autori dade marítima nos diversos níveis hierár quicos. 6. O regulamento interno do CCN é aprovado por portaria dos membros do Governo previstos no n.º 1. Artigo 9.º Coordenação Operacional A coordenação operacional das entidades ou ór gãos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do SAM é assegurada, a nível nacional, pelos respetivos dirigentes máximos. Artigo 10.º Funcionamento A estrutura, organização, funcionamento e com petências da Autoridade Marítima (AMN) e dos órgãos e serviços nele integrado estão previstos na legislação própria e no capítulo IV do Decreto-Lei nº 9/2012- Lei Orgânica da Forças Armadas. O Ministro, Arlindo Ramos. DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Adminis trção Pública e Direitos Humanos – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir@cstome.net São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.