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Laws of São Tomé & Príncipe

Decree-Law No. 3/04 instituting the National Oil Council (CNP)

Made 2004-06-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 3/04.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
São Tomé & Príncipe
Subjects
Energy, Environment
Keywords
institution, governance, oil, policy/planning
Categories
energy

Where to read it

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  1. Artigo 2.º A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do Artigo 97.º da Constituição, o seguinte: O Estatuto das Carreiras Médicas faz parte integrante do presente Decreto-Lei. Artigo 1.º É institucionalizada como Dia da Cidade de Artigo 3.° São Tomé a data de 22 de Abril de cada ano civil. O presente diploma entra em vigor após a sua

  2. Artigo 2.º publicação no Diário da República e será revisto no prazo de 4 anos contados da sua entrada em vigor, A presente Lei entra em vigor nos termos devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes legais. da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias. O Presidente da Assembleia Nacional, Dionísio Tomé Dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros Promulgado em 26/3/2004. de 29 de Janeiro de 2004-. A Primeira Ministra e Chefe do Governo, Maria das Neves Batista de Sousa;- O Publique-se. Ministro do Planeamento e Finanças, Eugénio Lourenço Soares;- A Ministra da Saúde, Claudina O Presidente da República, Fradique Augusto da Cruz;- O Ministro da Justiça, Reforma do Bandeira Melo de Menezes. Estado e Administração Pública, Justino Tavares da Veiga. 110 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7 – 18 de Junho de 2004 Promulgado em 14/6/04. diferenciação devendo nesta perspectiva ser planeada e Publique-se. programada na base de uma política de formação. O Presidente da República, Fradique 2. Em função dos recursos existentes são Bandeira Melo de Menezes. garantidos os médicos de todas as carreiras, meios de actualização permanente e reciclagens, através de Estatuto das Carreiras Médicas cursos, seminários e outros meios de formação profissional. Capítulo I Âmbito, Objectivo e Estrutura Das Carreiras

  3. Artigo 5.º (Horários e Regimes de Trabalho)

  4. Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação) 1. O horário semanal de trabalho dos médicos O regime legal das carreiras médicas é o em regime de exclusividade é de 40 horas semanais das constante do presente diploma legal, que se aplica ao 8 horas às 16 horas, de forma que sejam garantidas pessoal médico dos serviços e estabelecimentos do quando se justifique, consultas externas e serviço de âmbito do Ministério da Saúde. urgências.

  5. Artigo 2.º 2. O trabalho que se efectua a partir das 16.00 (Natureza e Objectivo das Carreiras) horas será considerado hora extraordinária. 1. As carreiras médicas têm a natureza de 3. O trabalho que ultrapasse as 40 horas carreiras profissionais e o pessoal nelas integrado, semanais será considerado trabalho extraordinário, a atenta à natureza e especificidade das suas funções, remunerar nos termos da lei geral. constitui um corpo especial, submetido ao regime específico do presente decreto-lei. 4. Poderá ser autorizada pelas- direcções dos serviços competentes o desempenho de funções em 2. A instituição das carreiras médicas visa a regime de tempo parcial, que implica um horário legitimação, a garantia e a organização do exercício da mínimo de 20 horas semanais. actividade médica nos serviços de saúde, com base nas adequadas habilitações profissionais e a sua evolução 5. O desempenho de funções médicas nos em termos de formação permanente e prática serviços de saúde é compatível com o exercício de funcional. clínica privada, observados que sejam os trâmites e requisitos previstos na lei que regula a medicina 3. O disposto no número anterior entende-se privada. como salvaguarda da competência legalmente atribuída à futura Ordem dos Médicos. 6. O desempenho de funções médicas num serviço oficial de saúde é incompatível com o exercício

  6. Artigo 3.º de outros cargos públicos fora da saúde, salvo em (Exercício Profissional) casos excepcionais devidamente apreciados e autorizados nos termos da lei geral. 1. A integração na carreira determina o exercício das correspondentes funções, nos termos do presente diploma. 7. Não são incompatíveis com o compromisso de renúncia ao desempenho de outras actividades as 2. Em todas as situações, o médico deve remunerações decorrentes de: exercer a sua actividade com plena responsabilidade a) direitos de autor; profissional, cooperar com outros profissionais, dentro b) realização de conferências, palestras cursos e fora do Ministério da Saúde e, não exclusivamente breves e outras actividades análogas; com os médicos, cuja acção seja complementar da sua, c) actividades docentes; e participar em equipas de trabalho. d) elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por mandato ministerial,

  7. Artigo 4.º individualmente ou no âmbito de comissões (execução (Formação Permanente) de actividades a convite do Ministério da Saúde); e) ajudas de custo ou correspondentes a 1. A continuidade da formação do médico integrado despesas de deslocação. em carreira é essencial para o desenvolvimento do seu perfil profissional, bem como da sua progressiva 111 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7 – 18 de Junho de 2004

  8. Artigo 6.º - médico estagiário; (Remunerações, Progressões e Promoções) - médico de 3º classe; - médico de 2.ª classe; 1. As remunerações correspondentes às - médico de 1.ª classe; categorias das carreiras médicas e dos escalões que se - médico principal integram são as constantes do Mapa I anexo ao c) clínica de especialidade: presente diploma. - área hospitalar - área de saúde pública 2. A mudança de escalão remuneratório em para área hospitalar cada categoria concretiza-se após a permanência de - médico de 3.ª classe; três anos de serviço efectivo sem interrupção no - médico de 2.ª classe; escalão imediatamente inferior. - médico de 1.ª classe; - médico principal 3. A progressão é automática e oficiosa de para área de Saúde Pública; acordo com os procedimentos previstos na lei geral da - médico de 3.ª classe; Função Pública. - médico de 2.ª classe; - médico de 1.ª classe; 4. O direito à remuneração pelo escalão - médico principal superior vence-se no dia 1 do mês seguinte ao preenchimento dos requisitos estabelecidos, 3. A distinção das carreiras reflecte a dependendo o seu abono de simples confirmação das correspondente diferenciação e qualificação condições legais por parte do dirigente máximo do profissionais, sem prejuízo da cooperação entre elas, serviço a cujo quadro o médico pertence. tendo em vista a global idade da prestação de cuidados e os objectivos do sistema de saúde. 5. A promoção a categoria superior da respectiva carreira obedece ao seguinte: Artigo 8.º a) para cada escala remuneratória (Estruturação das Carreiras) correspondente à categoria do clínico geral, a mudança do escalão 1 para o escalão 2 pressupõe que a As carreiras médicas organizam-se e actividade do médico durante aquele período de tempo desenvolvem-se por categorias hierarquizadas as quais seja desempenhada na periferia, no âmbito dos correspondem funções da mesma natureza mas de cuidados de saúde primários e dos cuidados responsabilidade acrescida, em correspondência com o assistênciais; nível de experiência e formação obtida a que pressupõe b) para o escalão a que na estrutura a posse de títulos de habilitação profissional. remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponde a índice superior mais aproximada se o médico vier já auferindo remuneração Artigo 9.º igual ou superior a do escalão 1; (Recrutamento e Selecção) c) sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a 1. O ingresso e a promoção nas carreiras integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte médicas faz-se mediante concurso público, documental da estrutura da categoria. ou de discussão curricular. 6. Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, 2. O processo de concurso obedecerá ao poderão por despacho conjunto dos Ministros da Saúde disposto na lei geral, que, por despacho do Ministro da e Plano e Finanças, serem estabelecidos incentivos ou Saúde, poderá ser objecto de adaptações tendo em bonificações aos médicos da carreira que, em virtude conta as especificidades próprias da carreira. das respectivas funções, se encontrem sujeitos a condições especiais de riscos ou isolamento.

  9. Artigo 10.º

  10. Artigo 7.º (Títulos) (Carreiras Médicas) 1. São estabelecidas as seguintes carreiras 1. A habilitação profissional dos médicos, médicas: para efeitos de carreira, é comprovada por títulos que a) carreira médica de clínica geral constituem requisito de provimento em categorias da b) carreira médica de especialidade: carreira. 2. Compreende a carreira médica : 2. Os títulos são atribuídos aos detentores de a) clínica geral: diplomas ou certificados que constituam habilitação 112 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7 – 18 de Junho de 2004 profissional idónea para o exercício de actividades de pacientes diferenciados, cooperar em programas de médico e de médico especialista, reconhecida com a formação, especialmente os destinados a esta carreira; intervenção da Ordem dos Médicos. 3. O clínico geral pode ainda: Capítulo II a) exercer funções de direcção ou chefia; Carreira Médica de Clínica Geral b) participar em júris de concursos.

  11. Artigo 11.º Artigo 14.º (Perfil Profissional do Médico de Clínica Geral) (Títulos e sua Obtenção) 1. O médico de clínica geral é um profissional 1. A habilitação profissional dos médicos de habilitado para prestar cuidados de saúde primários a clínica geral, para efeitos de ingresso e acesso na indivíduos, famílias e populações definidas, exercendo carreira, é constituída pelos seguintes títulos: a sua intervenção em termos de generalidade e a) Médico clínico estagiário; continuidade dos cuidados, de personalização das b) Médico de clínica geral de terceira classe; relações com os assistidos, de informação sócio- c) Médico de clínica geral de segunda classe; médica e de integração nos objectivos genéricos do d) Médico de clínica geral de primeira classe; sistema de saúde e dos princípios da Política Nacional e) Médico de clínica geral principal. de Saúde. 2. Os títulos são atribuídos nos termos do 2. Poderá, ainda, actuar no âmbito dos número 2 do artigo 10º do presente diploma. serviços hospitalares, numa perspectiva de articulação dos cuidados primários com os pacientes diferenciados. Artigo 15.º (Recrutamento e Selecção)

  12. Artigo 12.º (Categorias da Carreira Médica de Clínica Geral) 1. O recrutamento para as categorias da carreira de clínica geral obedece as seguintes regras: A carreira médica de clínica geral a) Clínico estagiário; compreende as seguintes categorias: b) Clínico geral de terceira classe: de entre a) Clínico estagiário; licenciados em medicina, desde que detentores do b) Clínica geral de terceira classe; título de médico; c) Clínica geral de segunda classe; c) Clínico geral de segunda classe: de entre d) Clínica geral de primeira classe; clínicos gerais com 3 anos de bom e em efectivo e) Clínica geral principal; serviço, que tenham frequentado acções de formação específicas;

  13. Artigo 13.º d) Clínico geral de primeira: de entre clínicos (Funções do Médico de Clínica Geral) gerais com 6 anos de serviço de bom e efectivo serviço, que tenham frequentado acções de formação 1. O exercício profissional do médico de específicas; clínica geral, de harmonia com o seu perfil, abrange e) Clínico geral principal: de entre clínicos designadamente as seguintes actividades: gerais com, pelo menos, 7 anos de antiguidade na a) o atendimento e tratamento dos utentes e a categoria, com formações, concursos e estágios; tomada de decisões de intervenção médica que, em seu 2. Os processos de recrutamento e selecção referidos critério, se imponham em cada caso; no número anterior são feitos mediante concurso b) o tratamento dos doentes atendidos, quando público. não considere necessário outra intervenção; c) a orientação e seguimento dos doentes na 3. A progressão para clínica geral principal utilização de serviços de saúde que entenda adequados poderá ser feita mediante concurso de avaliação e para a devida assistência; discussão curricular. d) a recepção e análise dos relatórios correspondentes à intervenção dos referidos serviços e Capítulo III a prestação dos cuidados que assegurem a continuidade Carreira Médica Hospitalar do tratamento; e) a actuação no âmbito dos serviços Artigo 16.º hospitalares, tanto para acompanhamento do seus (Perfil Profissional do Médico Hospitalar) doentes como para serviço do hospital, incluindo as urgências. O médico da carreira hospitalar é um profissional habilitado para a prestação de cuidados 2. Ao médico de clínica geral cabe ainda, no diferenciados, segundo áreas definidas, a exercer em âmbito da articulação dos cuidados primários com os 113 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7 – 18 de Junho de 2004 equipa multidisciplinar de trabalho e em conexão com d) Especialista hospitalar principal: de entre os cuidados primários. licenciados em medicina com, pelo menos, 7 anos de antiguidade na categoria, com formações, concursos e

  14. Artigo 17.º estágios; (Categorias da Carreira Médica Hospitalar) 2 .Os processos de recrutamento e selecção A carreira médica hospitalar compreende as referidos no número anterior são feitos mediante seguintes categorias: concurso público. a) Especialista hospitalar de terceira classe; b) Especialista hospitalar de segunda classe; 3. A progressão para especialista hospitalar c) Especialista hospitalar de primeira classe; principal poderá ser feita mediante concurso de d) Especialista hospitalar principal: avaliação e discussão curricular.

  15. Artigo 18.º Capítulo IV (Funções do Médico Hospitalar) Carreira Médica de Saúde Pública 1. O exercício profissional do médico Artigo 21.º hospitalar abrange, designadamente, as seguintes (Perfil Profissional do Médico de Saúde Pública) actividades: a) o atendimento de utentes, socorrendo-se do 1. O médico de saúde pública é um internamento, quando indispensável, apoiando numa profissional habilitado para assegurar as actividades de relação profissional com o médico de clínica geral, planeamento de promoção da saúde e prevenção da atendimento este diferenciado em áreas específicas, doença na população. dentro de cada especialidade específica do sector hospitalar; 2. O médico de saúde pública pode também b) o diagnóstico e tratamento dos doentes aprofundar o seu perfil profissional, orientando-se para internados; o exercício em áreas profissionais específicas de c) o atendimento nos serviços de urgência intervenção, submetendo-se à formação adequada hospitalar. salientando-se, nomeadamente, as seguintes áreas: a) administração de saúde; 2. Ao médico hospitalar pode ainda: b) epidemiologia; a) cooperar no ensino e na investigação c) nutrição; científica relacionados com a sua área profissional; d) saúde ocupacional; b) exercer funções de direcção e chefia; e) saúde ambiental; c) participar em júris de concursos. f) saúde escolar; g) saúde reprodutiva;

  16. Artigo 19.º h) saúde oral; (Títulos e sua Obtenção) i) saúde mental; A habilitação profissional dos médicos da carreira j) endemias; hospitalar corresponde ao título de especialista, obtido k) políticas de saúde; nos termos do n.º 2 do artigo 10.º deste diploma. I) planeamento em saúde; m) economia de saúde.

  17. Artigo 20.º Artigo 22.º (Recrutamento e Selecção) (Categorias da Carreira Médica de Saúde Pública) 1. O recrutamento para as categorias da São categorias da carreira médica de saúde carreira hospitalar obedece as seguintes regras: pública: a) Especialista hospitalar de terceira: de entre a) especialista de saúde pública de terceira; licenciados em medicina com o correspondente título b) especialista de saúde pública de segunda; de especialista; c) especialista de saúde pública de primeira; b) Especialista hospitalar de segunda: de entre d) especialista de saúde pública principal; licenciados em medicina com o correspondente título de especialista com mais de 3 anos de bom e efectivo Artigo 23.º serviço, que tenham frequentado acções de formação (Funções de Médico de Saúde Pública) específicas; c) Especialista hospitalar de primeira: de entre 1. São funções principais do médico de saúde especialistas hospitalares com, pelo menos, 6 anos de pública proceder ao diagnóstico da situação de saúde serviço de bom e efectivo serviço, que tenham da população, incluindo a avaliação dos factores frequentado acções de formação específicas; individuais e ambientais, tanto do meio físico como de 114 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7 – 18 de Junho de 2004 ordem sócio-cultural que o condicionam, e apresentar a) director do hospital; propostas de solução para a promoção da saúde da b) director clínico; comunidade e dos grupos que a integram; c) chefe de serviço. 2. Ao médico de saúde pública cabe ainda: 2. O director do hospital é nomeado pelo a) a execução de funções médicas próprias da Ministro da Saúde de acordo com o Estatuto da Função área de saúde pública; Pública. b) a colaboração nas funções médicas próprias da clínicas gerais; 3. O director clínico é nomeado por concurso c) a promoção dos objectivos da educação curricular pelo Ministro da Saúde, de entre médicos para a saúde. especialistas principais ou, na sua falta, de entre ´ especialistas que, em qualquer dos casos, manifestam

  18. Artigo 24.º notórias capacidades de organização e qualidades de (Títulos e Sua Obtenção) chefia. A habitação profissional dos médicos da 4. O chefe de serviço é nomeado pela direcção carreira de saúde pública corresponde ao título de do hospital, sob proposta do director clínico, especialista, obtido nos termos número 2 do artigo 10.º observados os requisitos mencionados no número do presente diploma. anterior.

  19. Artigo 25.º ( Recrutamento e Selecção) Artigo 27.° (Cargos de Direcção e Chefia da Carreira Médica 1. O recrutamento para as categorias da Clínica Geral) carreira médica de saúde pública obedece as seguintes regras: a) especialista de saúde pública de terceira O médico de clínica geral pode ser chamado a classe, de entre licenciados em medicina com o exercer funções de chefia, nomeadamente de director correspondente título de especialista. do centro de saúde, podendo ainda ser chamado a b) especialista de saúde pública de segunda exercer funções de chefia nos termos do número 3 do classe, de entre licenciados em medicina com o artigo 31°. correspondente título de especialista com mais de 3 anos de antiguidade na categoria; c) especialista de saúde pública primeira, de Artigo 28° entre licenciados em medicina com, o correspondente (Cargos de Direcção e Chefia da Carreira Médica título de especialista com mais de 6 anos de Especialista Saúde Pública) antiguidade na categoria. d) especialista de saúde pública principal, de entre os especialistas de saúde pública com, pelo menos, 7 anos de antiguidade na categoria. O médico especialista em saúde pública pode ser chamado a exercer funções de chefia, relativamente 2. Os processos de recrutamento e selecção aos sectores e programas relativas a saúde pública. referidos no número anterior são feitos mediante concurso público.

  20. Artigo 29.º 3. A progressão para especialista de saúde (Remunerações) pública principal poderá ser feita mediante concurso de avaliação e discussão curricular. Aos médicos que exerçam funções de Capítulo V direcção são atribuídos, pelo exercício dessas funções, Cargos de Direcção e Chefia os seguintes acréscimos, a incidir sobre a remuneração estabelecida para a respectiva categoria:

  21. Artigo 26.° a) director dos serviços centrais do Ministério (Cargos de Direcção e Chefia da Carreira Médica da Saúde, 30%; Hospitalar) b) director do Hospital Central, 30%; c) delegado distrital de saúde, 25%; 1. Nos serviços de acção médica hospitalar d) director clínico do Centro de Saúde poderão existir os seguintes cargos de direcção e Distrital, 20%; chefia, que pressupõem a posse de título de e) director clínico, 20%; especialista: f) chefe de serviço, 20%; 115 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7 – 18 de Junho de 2004 g) coordenadores de programas específicos no ser nomeados para este cargo os clínicos gerais de âmbito da saúde, 20%. primeira classe e os clínicos gerais principais respeitando o estipulado no 3 do artigo 26°. Capítulo VI Artigo 32° Normas, Disposições Finais e Transitórias (Salvaguarda do Tempo de Serviços)

  22. Artigo 30.º O tempo de serviço prestado no exercício de (Normas de Transição) funções correspondentes aos cargos de direcção dos serviços centrais, chefia hospitalar, de chefia de A transição dos médicos que exercem programas, bem como de direcção distrital de saúde, é actualmente funções em serviços de saúde para as contado para todos os efeitos legais, designadamente diversas carreiras e categorias previstas no presente para promoção e progressão na carreira. diploma, é feita de acordo com as seguintes regras: a) os actuais médicos de 3.ª classe transitam S. Tomé, 29 de Janeiro de 2004.- A Ministra para os escalões 1, 2 ou 3 da categoria de clínico geral, da Saúde, Claudina Augusto da Cruz. consoante possuam, respectivamente, cinco anos, entre cinco e dez anos ou mais de dez anos na categoria; b) os actuais médicos de 2.ª classe transitam Decreto-Lei n.º 3/04 para o escalão 4 da categoria de clínico geral; c) os actuais médicos de 1.ª classe que não Considerando a necessidade de se instituir um possuam título de especialista ou de generalista órgão incumbido da definição prévia em relação ao transitam para o escalão 5 da categoria de clínico geral; Governo das políticas nacionais de energia e de d) os actuais médicos de 1.ª classe que aproveitamento racional das suas distintas fontes; possuam título de especialista ou de generalista transitam para os escalões 1, 2 ou 3, respectivamente, Nestes termos, no uso das faculdades da categoria de generalista, especialista hospitalar ou conferidas pela alínea c) do artigo 111.º da especialista de saúde pública, consoante possuam, Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o respectivamente, cinco anos, entre cinco e dez anos ou seguinte: entre dez e mais anos na categoria; e) aos clínicos gerais que não se encontrem Artigo 1.º habilitados com o título de generalista mas tenham Criação frequentado acções de formação específicas aplicam-se as regras estabelecidas na alínea anterior. É criado o Conselho Nacional do Petróleo, 2. Os actuais médicos especialistas que abreviadamente designado por CNP. possuam uma especialidade e mais de quinze anos na categoria transitam para o escalão 1 da categoria de Artigo 2.º especialista principal. Composição

  23. Artigo 31° (Disposições Finais e Transitórias) 1. O CNP é composto de quinze membros e integra o Presidente da República, o Primeiro Ministro 1. Enquanto existirem nos serviços de saúde e Chefe do Governo, os Ministros responsáveis pelos assistentes médicos ou para- médicos, são os sectores de exploração e produção de hidrocarbonetos respectivos lugares mantidos nos quadros de pessoal, e meio ambiente, pelos Negócios Estrangeiros e ficando estes profissionais na situação fora da carreira, Cooperação, pelas Finanças, pela Defesa e pelas sendo os correspondentes lugares, extintos à medida Pescas, pelo Presidente do Governo Regional da' que vagarem. Região Autónoma do Príncipe, por um representante da Câmara de Comércio, Indústria, Agricultura e 2. Os actuais assistentes médicos progridem Serviços, por um representante do sector privado da horizontalmente em escala salarial própria, que integra Região Autónoma do Príncipe, por um representante das Centrais Sindicais, por duas individualidades sete escalões remuneratórios, para a qual transitam de designadas pelo Presidente da República e por duas acordo com os módulos de tempo previsto no ponto 1 individualidades designadas pelo Primeiro Ministro e do presente artigo. Chefe do Governo. 3. Enquanto o País não dispuser de uma massa 2. O Director-Executivo da Agência Nacional crítica de especialistas suficiente para o preenchimento do Petróleo de S. Tomé e Príncipe (ANP-STP) dos diversos cargos de direcção previstos no presente diploma e que exigem o título de especialista, poderão 116 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7 – 18 de Junho de 2004 participa nas reuniões do GNP sem direito a voto e tem a) dar parecer à nomeação do Director- a responsabilidade de as secretariar. Executivo da Agência Nacional do Petróleo de S. Tomé e Príncipe (ANP-STP); 3. O mandato dos membros do CNP que o b) orientar a elaboração dos programas integram por inerência de funções, cessa com o fim do estratégicos da Agência Nacional do Petróleo (ANP- exercício das respectivas funções, com dispensa de STP); quaisquer outras formalidades. c) fiscalizar as actividades da Agência Nacional do Petróleo de S. Tomé e Príncipe (ANP-

  24. Artigo 3.º STP). Presidência

  25. Artigo 8.º O CNP é presidido pelo Presidente da Publicidade das Deliberações República e nas suas ausências e impedimento pelo Primeiro Ministro e Chefe do Governo. As deliberações definitivas e executórias do CNP serão publicadas no Diário da República.

  26. Artigo 4.° Reunião Artigo 9.º Relatório As reuniões do CNP terão uma periodicidade mensal, podendo, no entanto, reunir por convocatória O CNP apresentará semestralmente ao do Presidente da República ou do Primeiro Ministro, Conselho de Ministros, para aprovação e adopção, sempre que julgarem conveniente, e na presença da respectivamente, o relatório das suas actividades e o maioria dos seus membros. plano de actividades para o semestre seguinte, devendo o relatório anual ser publicado no Diário da República.

  27. Artigo 5.° Artigo 10.º Deliberações Regulamento Interno As deliberações do CNP são tomadas pelo voto da O CNP adoptará um regulamento interno das suas maioria dos seus membros. actividades.

  28. Artigo 6.º Artigo 11°. Secretariado Entrada em Vigor O presente Decreto-Lei entra imediatamente O Secretariado do CNP será assegurado pela em vigor. Agência Nacional do Petróleo de S. Tomé e Príncipe (ANP-STP) que deverá preparar todas as suas reuniões Visto e aprovado em Conselho de Ministros e incluir no seu orçamento todos os recursos de 22 de Janeiro de 2004.- A Primeira Ministra e Chefe necessários ao cumprimento das suas atribuições. do Governo, Maria das Neves Ceita Batista de Sousa;- O Ministro da Defesa e Ordem Interna, Oscar Aguiar

  29. Artigo 7.º Sacramento de Sousa;- Pelo Ministro dos Negócios Atribuições Estrangeiros e Cooperação, Mateus Meira Rita;- Pelo Ministro do Planeamento e Finanças, Jorge Amado;- O Ministro dos Recursos Naturais e Meio Ambiente, Tomé Soares da Vera Cruz;- O Ministro da Justiça, 1. Compete ao CNP adoptar em cada Reforma do Estado e Administração Pública, Justino momento prévio em relação ao Governo as políticas Tavares da Veiga;- O Ministro da Agricultura, nacionais e medidas especificas destinadas a: Desenvolvimento Rural e Pescas, Jorge Amado. a) promover o aproveitamento racional e a valorização dos recursos em hidrocarbonetos do país; b) proteger o meio ambiente; c) promover a atracção de investimentos Promulgado em 14/06/04. necessários à valorização e exploração dos recursos em Publique-se. hidrocarbonetos do país. O Presidente da República, Fradique Bandeira 2. Compete igualmente ao CNP: Melo de Menezes. 117 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7 – 18 de Junho de 2004 Decreto n.º 4/04 MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SOLIDARIEDADE Considerando a necessidade de se proceder à Direcção do Trabalho nomeação de um novo Comissário Nacional responsável pela preparação e realização da Cimeira Certidão dos Chefes de Estados e do Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a realizar no país no Augusto Calixto da Conceição, Director do decurso de 2004; Trabalho, do Ministério do Trabalho Emprego e Solidariedade de S. Tomé e Príncipe Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111°. da Certifica, para efeitos de publicidade, que nos Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o termos do artigo 7.º da Lei 5/92, de 10 de Março de seguinte: 1992, que aprovou a Lei Sindical, após aprovação do

  30. Artigo 1.º seu Estatuto, foi lavrada nesta Direcção, em cinco de Maio de 2004, o registo do Sindicato dos Jornalistas É o Senhor Dr. Joaquim Rafael Branco Santomenses, exarado de folhas dois do livro de notas exonerado do cargo do Comissário Nacional da para registo das organizações Sindicais, conforme os Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da Estatutos que se seguem: Comunidade dos Países de Língua Portuguesa de 2004, para o que havia sido nomeado pelo Decreto n.º 15/03, Estatutos Do Sindicato Dos Jornalistas de 2 de Outubro de 2003. Preâmbulo

  31. Artigo 2.° Princípios, Gerais É o Senhor Dr. Frederico Gustavo dos Anjos O Sindicato dos jornalistas é uma organização nomeado Comissário Nacional da Cimeira dos Chefes livremente constituída por jornalistas e técnicos da de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de imprensa escrita, rádio, televisão e agências noticiosas Língua Portuguesa de 2004, a ter lugar em S. Tomé e que promoverá a integração de todos os seus Príncipe. profissionais.

  32. Artigo 3.º O Sindicato dos jornalistas exercerá a sua actividade com total independência relativamente ao É o Senhor Dr. Armindo Vaz Rodrigues estado, ao patronato, ao Governo, partidos políticos, Aguiar nomeado Comissário Nacional Adjunto da igrejas. ou quaisquer agrupamentos de caracter Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da político, económico, religioso ou outros. Comunidade dos Países de Língua Portuguesa de 2004, a ter lugar em S. Tomé Príncipe. O Sindicato dos jornalistas pugnará pela defesa do direito dos jornalistas à informação e dos

  33. Artigo 4.º cidadãos a serem informados e lutará pelo cumprimento do Código Deontológico e do Estatuto do Este diploma entra imediatamente em vigor. Jornalista. Visto e aprovado em Conselho de Ministros Capítulo I de 26 de Março de 2004.- A Primeira Ministra e Chefe Do Sindicato - denominação e Atribuições do Governo, Maria das Neves Batista de Sousa;- O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Artigo 1.º Comunidades, por acumulação, Oscar Aguiar (Âmbito Subjectivo) Sacramento de Sousa;- O Ministro do Planeamento e Finanças, Eugénio Lourenço Soares;- O Ministro das 1 - O Sindicato adopta a denominação Obras Públicas, Infra-Estruturas e Ordenamento do Sindicato dos Jornalistas. Território, António Quintas do Espírito Santo. 2 - O Sindicato dos Jornalistas abrange os Promulgado em 26/3/04 jornalistas, técnicos e estagiários da imprensa escrita, Publique-se. rádio televisão e agências noticiosas e ainda os jornalistas santomenses correspondentes dos órgãos de O Presidente da República, Fradique Bandeira informação estrangeiros, e os Jornalistas santomenses Melo de Menezes. correspondentes dos órgãos de informação nacionais residentes no estrangeiro. 118 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7 – 18 de Junho de 2004

  34. Artigo 2.º - Condições de trabalho; (Noção de Jornalista) - Cultura e lazer; g) Defender a independência e a liberdade de Consideram-se jornalistas, para efeitos do informação, bem como os direitos e imunidades dos artigo 1.° os indivíduos que, fazendo do jornalismo a jornalistas; sua ocupação principal, permanente e remunerada, h) Fiscalizar a observância das normas do sejam portadores da .respectiva carteira profissional ou Código Deontológico e do Estatuto do Jornalista; título provisório devidamente actualizados. i) Manter órgãos próprios de informação, nomeadamente um boletim destinado ao estudo e

  35. Artigo 3.º defesa dos interesses profissionais; (Natureza Jurídica, Sede) j) Promover o aperfeiçoamento profissional, nomeadamente através de cursos de reciclagem e 1 - O Sindicato dos Jornalistas é um outras formas de actualização. organismo de carácter nacional, dotado de personalidade e capacidade jurídica, administração e Capítulo II funcionamento autónomos. Tem a sua sede em S. Dos Associados - Admissão, Deveres e Direitos Tomé e pode exercer todos os interesses legítimos ao seu instituto. Ar1igo 6.º (Universalidade) 2 - O Sindicato poderá criar, por deliberação do Conselho Central, núcleos e base ou outras formas Têm direito de se filiar no Sindicato todos os de representação. sempre que o julgue necessário para jornalistas que estejam nas condições previstas no a prossecução dos seus fins, devendo essa deliberação artigo 1 ° dos presentes estatutos e exerçam a conter regras regulamentares sobre a sua estrutura actividade referida no artigo 2.° funcionamento e competência em conformidade com os presentes estatutos. Artigo 7.º Requisitos de Admissão

  36. Artigo 4.º (Filiação) Constituem requisitos para admissão como A filiação do Sindicato dos Jornalistas em associado do Sindicato,além dos previstos no artigo 2º: organizações sindicais nacionais ou internacionais é da competência exclusiva do congresso, nos termos do artigo 26.° a) Não estar ferido de incapacidade cívica, nos termos da Constituição Política;

  37. Artigo 5.º b) Não ser proprietário de órgãos de (Objectivo) comunicação social, ressalvando-se os casos de autogestão e cooperativismo. Quaisquer outras formas O Sindicato deve: de participação no capital social dos órgãos de a) Exercer as funções conferidas pela comunicação social ou das empresas serão apreciadas, Constituição e pela legislação ordinária; caso a caso, pelo Conselho Deontológico, de cuja b) representar legalmente os jornalistas nas decisão cabe recurso para o Concelho Central. relações com a generalidade do movimento sindical e organizações internacionais; c) Defender os interesses dos jornalistas, Artigo 8.º perante o Estado e as entidades patronais, negociando e (Procedimento de Admissão e Recurso da Rescisão) outorgando convenções colectivas de trabalho e providenciando para que todos os seus associados 1 - Para ser admitido como associado o sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação candidato deve apresentar uma proposta, com todos os colectiva de trabalho; elementos de identificação profissional e civil. d) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis de trabalho e as convenções colectivas de trabalho; 2 - A aceitação ou recusa da filiação, nos e) Prestar assistência e ou representar os termos destes estatutos, é da competência da direcção, associados em questão de natureza sindical e e da sua decisão caberá recurso para o Conselho profissional; Central, que o apreciará na primeira reunião que ocorra f) Defender os interesses dos jornalistas, após a sua interposição. nomeadamente quanto a : - Direito ao trabalho; 3 - Têm legitimidade para interpor recurso o - Direito de informação; interessado ou qualquer associado no pleno gozo dos - Condições económicas e sociais; seus direitos. 119 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7 – 18 de Junho de 2004 Ar1igo 9.º quotas, deixem de as pagar durante seis meses (Deveres dos Associados) consecutivos, após terem sido avisados, por escrito, pela direcção; São deveres dos associados: c) Em relação aos quais tenham deixado de se a) Cumprir os presentes Estatutos, Estatutos verificar alguns dos requisitos constantes do artigo 2.º; do Jornalista e o Código Deontológico; d) Incorram na pena de expulsão. b) Exercer os cargos para que forem eleitos; c) Pagar mensalmente a quota respectiva, a 2 - Os que perderem a qualidade de qual é fixada em 1% do seu vencimento real ou, no associados nos termos da alínea a) e c) do numero caso dos jornalistas em regime livre, igual a 1% da anterior poderão ser readmitidos mediante nova retribuição mínima contratual da categoria profissional proposta, tendo em conta a situação sindical anterior, de maior densidade no respectivo sector. O valor da desde que regressem à actividade não estejam quota pode ser alterado por consulta à classe, através abrangidos por qualquer impedimento estatuário. do Congresso, convocado para o efeito, nos termos do artigo 26.º. 3 - No caso da alínea b) do n.° 1, a readmissão d) Fortalecer a acção sindical nos locais de poderá ser a todo o tempo autorizada mediante a trabalho e a respectiva organização sindical; regularização da respectiva situação. e) Contribuir para o fundo de greve, nos termos dos presentes estatutos. 4 - No caso da alínea d) do n.° 1, a readmissão não é possível enquanto subsistirem os motivos que

  38. Artigo 10.º determinaram a expulsão. (Direitos dos Associados)

  39. Artigo 12.º 1 - São direitos dos associados; (Dispensa de Quotização) a) Tomar parte nos Congressos, eleger e ser eleito para cargos directivos ou para quaisquer São dispensados do pagamento de quotas os comissões ressalvadas as situações referidas nos n.° 2 associados que se encontrem em qualquer das do presente artigo; seguintes situações: b) Requerer a convocação do Congresso, nos a) Desemprego involuntário, termos dos presentes Estatutos; b) Doença impeditiva do exercício das c) Recorrer para o Conselho Central de todas funções respectivas, durante todo o tempo de baixa as infracções aos estatutos, assim como dos actos da devidamente comprovada, quando não se receber a Direcção, quando os julguem irregulares, e recorrer totalidade do salário; para o Congresso das decisões do Conselho Central; c) Prestação de serviço militar obrigatório, d) Examinar na sede do Sindicato os pelo tempo da sua duração; orçamentos, as contas, os livros de contabilidade e d) Reforma. quaisquer outros documentos que não sejam de carácter confidencial. O carácter de confidencial idade Capítulo III de um documento será determinado pela Direcção e Dos Órgãos e seu Funcionamento pelo Conselho Deontológico.

  40. Artigo 13.º 2 - Os proprietários de órgãos de comunicação (Órgãos do Sindicato) social, salvo nos casos de autogestão e cooperativismo, não podem ser eleitos para órgãos nacionais do Os órgãos do Sindicato são o Congresso, o Sindicato. Conselho Central, a Direcção Nacional e o Conselho Deontológico

  41. Artigo 11.º (Perda de Qualidade de Associado) Artigo 14.º (Duração do Mandato) 1 - Perdem a qualidade de associados os jornalistas e técnicos que: A duração do mandato dos membros dos a) Deixem de exercer a profissão por um órgãos do Sindicato é de três anos, podendo ser período superior a 12 meses, excepto os que se sucessivamente eleito para vários mandatos. encontrarem na situação de desemprego e não exerçam actividade regular remunerada, se se encontrarem na Artigo 15.º situação de doença devidamente comprovada, durante (Impedimentos) a prestação de serviço militar obrigatório e exercício de cargos oficiais ou nomeação oficial; Não podem ser eleitos para cargos de b) Não estando abrangidos pelas condições da Presidente e Vice-Presidente do Sindicato os alínea anterior ou pela dispensa do pagamento das jornalistas que exercem as funções de directores de 120 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7 – 18 de Junho de 2004 órgãos de comunicação social, ou proprietários dos g) Deliberar sobre a filiação em organizações órgãos jornalísticos privados. sindicais, nacionais ou internacionais.

  42. Artigo 16.º Artigo 20.º (Incompatibilidades Compensações) (A Mesa do Congresso) 1 - Nenhum associado poderá desempenhar, A Mesa do Congresso é composta por um em efectividade de funções, mais do que um cargo Presidente, um vice-presidente e um- secretário. sindical de âmbito nacional, exceptuando os casos previstos nos presentes Estatutos. Artigo 21.º (Competência do Presidente da Mesa do Congresso) 2 - O exercício dos cargos directivos é gratuito, mas os associados com funções nos órgãos 1 - Compete ao Presidente da Mesa do sindicais que, por motivo de desempenho das suas Congresso: funções, percam, no todo ou em parte, a remuneração a) Convocar as reuniões, preparar a ordem do do seu trabalho terão direito a ser indemnizados das dia e dirigir os trabalhos; importâncias correspondentes. b) Assinar as actas; c) Dar posse aos eleitos para os cargos do 3 - Os associados que desempenhem funções Sindicato, divulgando, pública e imediatamente após as sindicais serão indemnizados das despesas que eleições, os resultados destas; efectuem com alojamento, alimentação e transportes d) Verificar a regularidade das listas por motivo do exercício das suas funções, desde que apresentadas aos actos eleitorais; essas despesas sejam devidamente comprovadas. e) Aceitar os recursos interpostos com fundamento em irregularidades eleitorais e expedi-lo

  43. Artigo 17.º devidamente informados, ou quaisquer recursos com (Inicio e Termo do Mandato) fundamento na violação dos presentes Estatutos; f) Despachar e assinar o expediente que diga 1 - Os órgãos do Sindicato consideram-se em respeito à mesa; exercício a partir da posse, a qual deverá efectuar-se até 10 dias depois do acto eleitoral. 2 - O Presidente da Mesa do Congresso pode assistir as reuniões de direcção, sem direito a voto. 2 - Os titulares dos órgãos deverão manter-se em exercício mesmo após o termo do mandato até à Artigo 22.º tomada de posse de novos titulares eleitos. (Vice-Presidente) Capítulo IV 1 - O vice-presidente substituirá o Presidente Do Congresso da Mesa do Congresso nas faltas e impedimentos deste.

  44. Artigo 18.º 2 - O Presidente da Mesa do Congresso O Congresso do Sindicato dos Jornalistas é poderá delegar poderes no Vice-Presidente. constituído por todos os associados na plenitude dos Artigo 23.º seus direitos. (Secretário do Congresso)

  45. Artigo 19.º (Competência do Congresso) Compete ao secretário redigir as actas, ler o expediente do Congresso, elaborar, expedir e publicar Compete ao Congresso: os avisos convocatórios e servir de escrutinador nos a) Eleger os titulares dos órgãos nacionais do actos eleitorais. Sindicato; b) Destituir os titulares dos órgãos do Sindicato; Artigo 24.º c) Deliberar sobre as alterações dos presentes (Sessões Ordinárias do Congresso) Estatutos; d) Apreciar e votar o relatório e as contas da O Congresso reúne-se em sessão ordinária: Direcção; a) No termo de cada mandato; e) Apreciar os recursos das decisões tomadas b) Até 31 de Março do ano seguinte àquele em por qualquer outro órgão; que tiver decorrido o último ano civil do mandato dos f) Deliberar sobre a dissolução do Sindicato; titulares dos órgãos, para cumprimento da alínea a) do artigo 19.º dos presentes Estatutos. 121 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7 – 18 de Junho de 2004

  46. Artigo 25.º Artigo 29.º (Sessões Extraordinárias) 1 - São nulas as deliberações sobre assuntos 1 - Haverá sessões extraordinárias quando que não constem da ordem de trabalhos para que o solicitadas: Congresso foi convocado. a) Pelo Conselho Central; b) Pela Direcção; 2 - Porém, logo após a abertura das sessões, c) Por um número de associados não inferior a pode o Congresso deliberar por maioria simples incluir 1/3 dos associados, desde que no pleno gozo dos seus assentos novos na ordem dos trabalhos, desde que não direitos. se referem as alíneas a) b) e f) do artigo 19. 2 - Os pedidos de convocação de sessões Artigo 30.º extraordinárias, formulados nos termos do n.º 1, serão (Dotação do Congresso) sempre apresentados por escrito ao Presidente da Mesa do Congresso, devendo ser indicada a ordem dos 1 - As deliberações do Congresso são tomadas trabalhos. por maioria simples de votos. 3 - Nos casos previstos no n.º 1, o Presidente 2 - Para efeitos da alínea f) do artigo 19.º é da Mesa convocará imperativamente o Congresso para requerida a maioria qualificada de dois terços dos reunir no prazo máximo de 30 dias após a recepção do associados presentes e com direito a voto. documento.

  47. Artigo 31.º

  48. Artigo 26.º (Voto por Correspondência) (Convocação Imperativa do Congresso) 1 - A votação no Congresso só pode ser feita 1 - Haverá Congressos extraordinários de por presença ou por carta registada (voto por consulta directa à classe por voto secreto, sempre que correspondência) dirigida ao Presidente da Mesa. solicitados pelos órgãos referidos no n.º 1 do artigo anterior. 2 - O voto por correspondência só é permitido aos sócios que no momento da votação se encontrem a 2 - A consulta à classe por voto secreto é mais 50 km do local de votação. .. obrigatória para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e f) do artigo 19.º Artigo 31.º - A (Eleição da Mesa do Congresso) 3 - Qualquer associado ou grupo de associados poderá apresentar, até sete dias antes do (Sistema de Listas + Siglas + Letra) Congresso, propostas sobre o objecto da ordem de trabalhos, devendo ser divulgadas a todos os Capítulo V associados até cinco dias antes da data do Congresso. Do Conselho Central

  49. Artigo 32.º

  50. Artigo 27.º (Composição do Conselho Central) (Prazo de Convocação do Congresso) O Conselho Central é constituído por 5 1 - A convocação do Congresso, será feita membros eleitos por sufrágio universal, na base de pelo Presidente da Mesa, com uma antecedência listas, podendo adoptado qualquer forma de votação. mínima de 30 dias, por anúncios através dos órgãos de informação. Da convocatória constará o local, dia, hora e a organização interna da sessão, assim como a ordem Artigo 33.º dos trabalhos. (Eleição do Conselho Central) 2 - Para os Congressos electivos dos titulares 1 - As listas deverão conter 7 nomes, sob a dos órgãos aquele prazo será de 45 dias. pena de serem rejeitados pela Mesa do Congresso, e deverão especificar por ordem de prioridade os 2

  51. Artigo 28.º suplentes. (Quorum) 2 - Os candidatos apenas poderão constar Os Congressos convocados nos termos da numa única lista. alínea c) do artigo 25.º só funcionarão se e quando comparecerem dois terços dos requerentes. 122 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7 – 18 de Junho de 2004 3 - Será vencedora a lista que colher a maioria Capítulo VI simples de votos, em caso de empate, proceder-se-á a Da Direcção Nacional uma segunda votação entre as duas listas mais votadas.

  52. Artigo 37.º 4 - O Presidente do Conselho Central será (Composição da Direcção) eleito numa das listas concorrentes ao preenchimento da Direcção Nacional, devendo a eleição referente a 1 - A Direcção Nacional é composta por 5 este órgão preceder à eleição dos titulares do Conselho membros, eleitos pelo Congresso de entre os Central associados do Sindicato.

  53. Artigo 34.º 2 - A Direcção Nacional integra os seguintes (Competência) cargos: a) Um Presidente; 1 - Compete ao Conselho Central: b) Um Vice-presidente; a) Propor ao Congresso alterações aos c) Um Secretário; presentes Estatutos; d) Um Tesoureiro; b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas e) Um Vogal. da direcção; 3 - O Presidente da Direcção Nacional é por c) Aprovar o plano de actividades e o inerência o Presidente do Conselho Central. orçamento apresentados pela Direcção; d) Discutir e votar as propostas da Direcção e 4 - O vice-presidente é o substituto estatuário as de qualquer membro do conselho; do Presidente nas faltas e impedimentos destes, pode e) Tomar conhecimento e discutir sobre exercer os demais poderes por delegação. recursos apresentados por qualquer associado; f) Pronunciar-se sobre todas as questões que Artigo 37 – A lhe sejam submetidas, nos termos legais e estatuários. (Eleição da Direcção Nacional) 2 - O Conselho Central exerce as demais 1 - Os titulares da Direcção Nacional serão funções de supervisão e Controlo entre os Congressos. eleitos por listas designadas por letras, podendo ser adoptado qualquer forma de votação.

  54. Artigo 35.º (Presidente do Sindicato) 2 - As listas deverão conter os nomes dos candidatos e os cargos para que concorrem. 1 - O Presidente do Conselho Central é o Presidente da Direcção Nacional do Sindicato. 3 - Os candidatos apenas poderão concorrer para a Direcção Nacional. 2 - O Presidente do Sindicato goza de voto de desempate nas sessões do Conselho Central. 4 - A eleição dos titulares da Direcção Nacional deverá preceder a eleição dos titulares do

  55. Artigo 36.º Conselho Central. (Sessões do Conselho Central) Ar1igo 38.º (Competência da Direcção Nacional) 1 - O Conselho Central reúne obrigatoriamente duas vezes por ano, uma das quais Compete a Direcção Nacional: deverá ocorrer no 1.º trimestre. a) Conduzir a actividade sindical e representar o Sindicato nas suas componentes interna e externa; b) Representar o Sindicato em juízo e fora 2 - O Conselho reunirá extraordinariamente a dele, ressalvando-se a representação em juízo em requerimento da Direcção ou a pedido de três dos acções interpostas por deliberação do Congresso e do conselheiros Conselho Deontológico; c) Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Central o relatório e contas do exercício, bem 3 - O Conselho elabora e aprova o seu como a proposta orçamental e o plano de actividades; regulamento interno. d) Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas, administrando todos os haveres do Sindicato, 4 - O Conselho só pode deliberar com a do qual receberá um inventário dentro dos oito dias presença da maioria dos seus membros. imediatos à posse; 123 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7 – 18 de Junho de 2004 e) Negociar e outorgar convenções colectivas Artigo 43.º de trabalho; (Competência do Conselho Deontológico) f) Admitir os associados, nos termos dos estatutos; Compete ao Conselho Deontológico : g) Admitir os empregados do Sindicato; a) A emissão e revalidação anual dos títulos h) Executar e fazer executar as disposições profissionais, nos termos da legislação em vigor; legais e estatuárias; b) A analise de todos os casos de infracção do i) Organizar e manter em dia os registos dos Código Deontológico, aos Estatutos do Sindicato, ao associados; Estatuto do Jornalista e ao regulamento da carteira j) Conceder os cartões sindicais, em profissional; conformidade com os estatutos e respectivo c) elaborar estudos, informações ou pareceres regulamento; que lhe sejam solicitados pela direcção ou outro órgão l) Manter os associados informados das do Sindicato, bem como por qualquer jornalista. actividades do Sindicato.

  56. Artigo 44.º

  57. Artigo 39.º (Reuniões Obrigatórias do Conselho Deontológico) (Reuniões Obrigatórias de Direcção) 1 - O Conselho Deontológico reúne, A Direcção reunir-se-á obrigatoriamente uma obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que o vez por mês, exarando em livro próprio actas das presidente ou é maioria dos elementos que o compõem resoluções tomadas. o determinem. .

  58. Artigo 40.º 2 - Os membros suplentes deste órgão (Contabilidade e escrita) poderão participar, nesta qualidade nas sessões sem direito a voto. A Direcção deverá elaborar a contabilidade do Sindicato, de acordo com a lei, e ter os livros Artigo 45.º escriturados em dia. Código Deontológico

  59. Artigo 41.º (Recurso) Ao Conselho Deontológico compete especialmente a aplicação das medidas previstas no 1 - Das resoluções e decisões da Direcção Código Deontológico. caberá recurso para o Conselho Central, nos termos da alínea c) do artigo 10. Artigo 46.º (Noção) 2 - O Presidente comparticipa no julgamento de recursos interpostos de qualquer resoluções e Capítulo VIII decisões sem direito a voto. Dos Núcleos de Actividade Profissional e dos Delegados Sindicais Capítulo VII Do Conselho Deontológico Secção I (Dos Núcleos de Actividade Profissional)

  60. Artigo 42.º 1 - Os associados do Sindicato podem (Composição) agrupar-se em núcleos de actividade profissional sempre que o seu número o justifique. 1 - O Conselho Deontológico é composto por 2 - Os núcleos não têm direito de cinco membros efectivos, sendo um Presidente, um representação profissional, estando subordinados à vice-presidente, um secretario e dois vogais. Com os orientação geral do Sindicato. cinco membros efectivos são eleitos três membros suplentes. Secção II (Dos Delegados Sindicais) 2 - A eleição do Conselho Deontológico será Artigo 47.º feita em lista separada dos demais órgãos. 1 - Os delegados sindicais são jornalistas sócios do Sindicato, que nos termos da Lei Sindical 3 - Será vencedora a lista que tiver obtido um actuam como elementos de coordenação e de maior número de votos. dinamização da actividade do Sindicato nas respectivas empresas e órgãos de informação. 124 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7 – 18 de Junho de 2004 2 - Os delegados sindicais são eleitos em cada Artigo 51.º empresa ou órgão de informação por escrutínio directo (Competência do Conselho dos Delegados Sindicais) secreto, segundo o seguinte esquema: um delegado nos órgãos que tenham até 30 profissionais; dois delegados Compete ao Conselho dos Delegados nos que tenham até 50 profissionais, e 3 delegados nos Sindicais: órgãos com mais de 51 profissionais. a) Analisar as propostas da direcção ou de qualquer outro membro do conselho;

  61. Artigo 48.º b) dar parecer sobre as propostas da direcção (Competência dos Delegados Sindicais) no âmbito do contrato colectivo de trabalho; c) Eleger, sobre proposta da direcção, comissões especificas ou grupos de trabalho. É da competência dos delegados sindicais: a) Participar em reuniões convocadas pela Artigo 52.º Direcção e requerer a respectiva convocação; (Reuniões Obrigatórias) b) Canalizar para a direcção as propostas de admissão de candidatos a associados; O conselho de delegados sindicais reúne, pelo c) Representar o Sindicato, sempre que para menos, uma vez por ano, por convocatória da direcção tal hajam recebido mandato; do Sindicato. d) Exercer as atribuições que lhes sejam expressamente cometidas pela direcção; Capítulo IX e) Manter a ligação entre os Sindicato e os Dos Meios Financeiros jornalistas; f) Informar, obrigatória e imediatamente, o Ar1igo 53.º Sindicato sobre o não cumprimento das Convenções de (Receitas) trabalho (CCT) e quaisquer violações aos Estatutos do sindicato; Constituem receitas do Sindicato: g) Informar, obrigatória e imediatamente, o a) O produto das quotas e da passagem e Sindicato, nomeadamente o seu Conselho revalidação dos cartões e carteiras profissionais; Deontológico, sobre eventuais violações à liberdade de b) os donativos, doações ou legados; imprensa, ao Código Deontológico ao Estatuto do c) Quaisquer receitas que legalmente lhe Jornalista e ao regulamento da carteira profissional; venham a ser atribuídas ou que a Direcção crie, dentro h) Cooperar com a Direcção no estudo, dos limites de sua competência. negociação ou revisão das convenções colectivas de trabalho; Artigo 54.º i) assegurar a sua substituição nos períodos de (Movimentação de Fundos) ausência. Os levantamentos dos valores monetários depositados só podem ser feitos por meio de cheques, Ar1igo 49.º assinados pelo tesoureiro e pelo Presidente da direcção (Demissão) ou seu substituto. A demissão dos delegados sindicais pode ser Capítulo X efectuada (Processo Eleitoral) a) Por decisão dos trabalhadores que representam; Artigo 55.º b) A seu pedido. (Direito a Voto) Nos Congressos eleitorais apenas podem Secção III tomar parte e votar os associados no pleno gozo dos (Do Conselho dos Delegados Sindicais) seus direitos sindicais.

  62. Artigo 50.º Artigo 56.º (Composição) (Cadernos Eleitorais) Os cadernos eleitorais serão elaborados até 40 O Conselho dos Delegados sindicais é dias antes da data marcada para as eleições e estarão composto por todos os delegados e é presidido pelo patentes aos associados até ao fim prazo para a Presidente da Direcção do Sindicato ou quem o apresentação das candidaturas e durante o acto substitua. eleitoral. 125 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7 – 18 de Junho de 2004

  63. Artigo 57.º Artigo 62.º (Reclamações) (Relação das Candidaturas Aceites) 1 - Haverá lugar, durante 10 dias, a A secretaria do Sindicato organizará uma reclamação dos cadernos eleitorais, que será julgada relação das candidaturas aceites, dela devendo constar por uma comissão formada pelo Presidente da Mesa do o número de associado de cada candidato, o seu nome Congresso, pelo Presidente e o Vice-Presidente da completo e a empresa ou órgão onde exerce a Direcção. profissão. Esta relação, depois de rubricada pelo Presidente da Mesa, será presente no Congresso e 2 - O julgamento das reclamações tem de ser servirá para verificação do acto feito no prazo de 20 dias. eleitoral.

  64. Artigo 63.º (Identificação das Listas)

  65. Artigo 58.º (Apresentação das Listas) As listas serão classificadas por siglas próprias e cada sigla corresponderá uma letra. As listas serão apresentadas até 7 dias antes das eleições. Artigo 64.º (Boletins de Voto)

  66. Artigo 59.º (Local de Entrega das Listas) 1 - A secretaria do Sindicato, para efeitos do acto eleitoral, deverá mandar imprimir ou dactilografar A apresentação das listas será feita em carta boletins de voto, que contenham unicamente todas as entregue, contra recibo, nos serviços do Sindicato e siglas das listas concorrentes, com espaço reservado dirigidas ao Presidente da Mesa do Congresso, para o sinal X, indicativo da opção do votante. contendo o nome, número de associados e local de trabalho dos candidatos efectivos e substitutos, 2 - Os boletins de voto deverão indicar o discriminando as funções para que cada um é proposto órgão a que se destinam, sendo diferenciados pela cor e ainda, obrigatoriamente, declaração individual de do papel. aceitação de candidatura. 3 - O Congresso poderá adoptar outra forma

  67. Artigo 60.º de votação que não implique o uso de boletins, sendo (Candidaturas) este preceito meramente supletivo. Qualquer grupo de associados pode apresentar candidaturas na base de listas e por cada órgão Tendo Artigo 65.º em conta a sua composição. (Congresso Electivo) 1 - O Congresso para fins eleitorais reunirá

  68. Artigo 65.º até 90.° dia, após o último ano de mandato dos titulares (Aceitação Preliminar das Listas) dos órgãos em exercício, e será convocado pelo Presidente da Mesa do Congresso, pela forma prevista no artigo 27.° dos presentes estatutos, com uma A validade das listas será julgada, no prazo de antecedência mínima de 45 dias. 72 horas, por uma comissão formada por um elemento 2 - O Congresso para fins eleitorais será de cada lista e pelo Presidente da Mesa do Congresso, excepcionalmente convocado, nos termos do artigo que terá voto de qualidade. 27.°, nos 30 dias seguintes a demissão de um dos órgãos nacionais do Sindicato. A eleição far-se-á para o órgão em causa, tendo em vista completar o seu

  69. Artigo 61.º mandato. (Divulgação das Candidaturas Aceites) Artigo 66.º (Mesas de Voto) 1 - As mesas de voto funcionam na sede do O presidente da mesa do Congresso divulgará Sindicato por Delegação do Presidente da Mesa do imediatamente as listas dos candidatos, através de Congresso. circular a todos os associados. 126 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7 – 18 de Junho de 2004 2 - Nas mesas de voto poderá ter assento um pedido de demissão ou ser colectivamente destituído representante de cada uma das listas apresentadas. pelo Congresso.

  70. Artigo 67.º 2 - No caso de demissão voluntária de (Escrutino Secreto) qualquer titular de órgão, deve o presidente da mesa do Congresso accionar os mecanismos previstos no n.° 2 do artigo 70.° As eleições serão feitas por escrutínio secreto, entregando os próprios votantes os boletins, devidamente dobrados, ao presidente da mesa do 3 - O Congresso, convocado para a destituição Congresso ou ao seu delegado. de qualquer órgão. só poderá deliberar validamente nos termos do artigo 26.°.

  71. Artigo 68.º (Voto por Correspondência) Artigo 73.º (Caducidade de Mandato) 1 - É permitido o voto por correspondência, mas unicamente para os sócios que se encontrem a São causa de caducidade do mandato dos mais de 50 km da respectiva mesa de voto, desde que: cargos electivos : a) Os boletins estejam devidamente dobrados a) A perda da qualidade de associado do e contidos em subscritos fechados; Sindicato; b) dos referidos subscritos conste a assinatura b) O pedido de demissão, uma vez aceite e do associado, reconhecida pelos serviços do Sindicato; logo que tenham sido empossados os substitutos. c) Os subscritos sejam endereçados ao c) Os pedidos de demissão dos membros dos presidente da mesa do Congresso e dirigidos para a titulares dos órgãos devem ser dirigidos ao Presidente sede nacional por correio registado. da Mesa do Congresso. 2 - Caso a votação não seja por boletim o votante deverá indicar na sua carta o sentido do seu Artigo 74.º voto, devendo anexar fotocópia do seu bilhete de (Eleições Parciais) identidade. Se, por caducidade do mandato dos membros

  72. Artigo 69.º efectivos e suplentes, um órgão não tiver quorum para (Resultados da Votação) funcionar, deverão realizar-se eleições nos termos do n.° 2 do artigo 70.º O escrutínio efectuar-se-á imediatamente depois de concluída a votação, sendo proclamados os Capítulo XII eleitos logo após a contagem dos votos. Do fundo de Greve e de Solidariedade

  73. Artigo 70.º (Votos Nulos) Artigo 75.º (Fundo da Greve) Consideram-se nulos e não serão contados os boletins em branco e aqueles que não obedeçam aos 1 - Existirá um fundo de greve e de requisitos referidos no artigo 69.°, solidariedade para apoiar financeiramente as lutas desencadeadas por decisão do Sindicato para defesa Capítulo XI dos seus direitos e interesses, bem como os jornalistas Do Exercício dos Cargos Electivos nelas envolvidos.

  74. Artigo 71º (Exercício Obrigatório) 2 - O regulamento e as formas de financiamento do fundo serão aprovados pelo O desempenho dos cargos electivos do Congresso Sindicato é obrigatório. 3 - Qualquer decisão que Implique um

  75. Artigo 72.º aumento, mesmo que temporário, da quotização dos (Demissão e Restituição) associados terá de ser ratificada pelo Congresso, convocado nos termos do artigo 26.° 1 - Qualquer titular de órgão poderá apresentar ao Presidente da Mesa do Congresso o seu Capítulo XIII Da Disciplina 127 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7 – 18 de Junho de 2004 expressamente convocada para esse fim, nos termos do artigo

  76. Artigo 76.º 26.ºe nº 2 do artigo 30.º dos presentes estatutos, o qual dará (Infracções) destino ao património do Sindicato. As infracções aos presentes estatutos podem 2 - Deliberada a dissolução será simultaneamente determinar a aplicação das seguintes penalidades. eleita um comissão liquidatária. a) Suspensão até um ano da qualidade de associado. 3 - O Congresso precisará o destino a dar ao b) Expulsão. património liquido do Sindicato.

  77. Artigo 77.º Capítulo XV (Processo Disciplinar) Disposições Gerais 1 - Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem Artigo 80.º que o arguido seja notificado para apresentar, por escrito, a (Alteração dos Estatutos) sua defesa no prazo de 10 dias (que só em casos excepcionais poderá ser prorrogado). Os presentes estatutos só podem ser alterados em Congresso, expressamente convocada para o efeito, nos 2 - As notificações devem ser feitas por carta termos do artigo 26.°. registada com aviso de recepção. 3 - É presunção de culpa a falta de resposta ou a Artigo 81.º não apresentação, no prazo que for designado, dos (Prazo para Interposição de Recurso) documentos requisitados para averiguação dos factos, salvo se o arguido justificar os motivos da não apresentação dos O prazo para a interposição de recurso é cinco dias documentos. úteis contados a partir da notificação, podendo, contudo, a Direcção fixar um prazo mais dilatado nos casos de recurso a

  78. Artigo 78.º interpor para o Congresso. 1 - Os processos são escritos e instruídos pelo Artigo 82.º - A Conselho Deontológico, ao qual cabe propor a sanção a (Integração e Interpretação) aplicar 2 - A sanção proposta será aplicada pela direcção. Os casos omissos bem como as dúvidas serão integrados resolvidos pelo Conselho Central. 3 - O arguido, no prazo de 15 dias após a notificação da sanção, pode recorrer, com efeitos Artigo 83.º suspensivos, para o Conselho Central. Os presentes estatutos entram em vigor após a 4 - Da decisão do Conselho Central cabe recurso notificação do registo no Ministério de Tutela do sector para o tribunal competente. laboral. Capítulo XIV Aprovado em congresso realizado na cidade de São Tomé, no dia 8 de Setembro de 1996. Da Dissolução e Liquidação Está conforme.

  79. Artigo 79.º Direcção do Trabalho em São Tomé, aos 5 de 1 - A dissolução voluntária do Sindicato só poderá Fevereiro do ano dois mil e quatro O Director, Augusto ser decidida em sessão extraordinária do Congresso, Calixto. Sexta - feira, 18 de Junho de 2004 Número 7 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE DIÁRIO DA REPÚBLICA Assembleia Nacional Ministério de Trabalho Emprego e Lei nº 4/2004 Solidariedade Direcção de Trabalho Governo Constituição de sociedade de Jornalistas Decreto –Lei nº 2/2004 Aprova o Estatuto das carreiras Médicas Decreto –Lei nº3/2004 Cria o Concelho Nacional de Petróleo (CNP) Decreto - nº4/2004 Exonera e nomeia Comissários Nacionais da Cimeira aos Chefes de Estados e do Governo da DIÁRIO DA REPÚBLICA Comunidade de Países de Língua Oficial AVISO Portuguesa A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Reforma do Estado e Administração Pública – Telefone n.º 225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir@cstome.net São Tomé e Príncipe - S.Tomé.

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