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Laws of São Tomé & Príncipe

Decree-Law No. 23/2015 regulating the offence and penalty regime applicable to animal imports

Made 2015 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 23/2015 - Regulamentação do regime penal do Código da Pecuária.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
São Tomé & Príncipe
Subjects
Livestock
Keywords
offences/penalties, internal trade, international trade, animal production, transport/storage, quarantine, pests/diseases, slaughtering, animal health
Categories
*

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  1. Quarta - feira,23 de Dezembro de 2015 Número 161 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O GOVERNO Decreto-Lei n.º 23/ 2015 Decreto-Lei n.º 24/ 2015 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 1084 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 161 – 23 de Dezembro de 2015 GOVERNO Decreto-Lei n.º 23/ 2015 Considerando que o Serviço de Inspecção Veterinária da Direcção de Pecuária do Minis tério de Agricultura e Desenvolvimento Rural, tem vindo a prestar serviço no âmbito da salva guarda da saúde pública veterinária e tem se deparado com alguns constrangimentos, nomeadamente na desactualização das multas; Tornando-se necessário proceder a actualiza ção das multas impostas aos infractores e de se impor penalidades em matéria de infracções anti – económicas e contra saúde pública vete rinária no momento de importação, desalfande gamento e comercialização; Nestes Termos no uso das faculdades confe ridas pelo Artigo 164.º da Lei n.º 13/2005 de 30 de Dezembro e conjugado com a alínea c) do Artigo 111.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Lei n.º 13/2005 de 30 de Dezembro em apenso, que constitui parte integrante do presente Decreto Lei. Artigo 2.º (Entrada em vigor) O presente Decreto-Lei entra em vigor nos termos legais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em São Tomé, 30 de Julho de 2015.- O Primei ro-Ministro e Chefe do Governo,- Dr. Patrice Emery Trovoada, Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parla mentares, Dr. Afonso da Graça Varela da Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comuni dades, Dr. Manuel Salvador dos Ramos, Minis tro da Defesa e do Mar, Dr. Carlos Olímpio Stock, Ministro da Administração Interna, Sr. Arlindo Ramos, Ministro da Justiça e Direitos Humanos, Dr. Roberto Raposo, Ministro da Economia e da Cooperação Internacional Dr. Agostinho Quaresma Fernandes, Ministro das Finanças e da Administração Pública, Dr. Amé rico d´Oliveira dos Ramos, Ministro das Infra estruturas, Recursos Naturais e Ambiente, Eng. Carlos Manuel Vila Nova, Ministro da Agricul tura e do Desenvolvimento Rural, Sr. Teodori co Campos Ministro da Educação, Cultura e Ciência, Dr. Olinto da Silva e Sousa Daio, Ministro do Emprego e dos Assuntos Sociais, Dr. Carlos Alberto Pires Gomes, Ministra da Saúde, Drª. Maria de Jesus Trovoada dos San tos, Ministro da Juventude e Desporto Dr. Mar celino Leal Sanches. Promulgado em 04 de Dezembro de 2015. Publique-se. O Presidente da República - Dr. Manuel Pin to da Costa. (APENSO) REGULAMENTO DA LEI N.º 13/2005 de 30 de Dezembro I- Importação de animais, produtos animais e de origem animal sem a prévia solicitação por escrito à Direcção da Pecuária; A) Todo animal vivo é submetido a quaren tena e o proprietário assumirá todas as despesas. B) Em caso da interdição por motivo de qualquer peste, os animais serão rejeita dos e devolvidos imediatamente à País de origem ou serão abatidos, incinerados e enterrados e o proprietário assumirá todas as despesas. C) Caso do produto animal e de origem ani mal, o mesmo será inspeccionado ou submetido a análise laboratorial e o pro prietário assumirá todas despesas. D) Em caso da interdição por motivo de qualquer peste, o produto animal ou de origem animal será rejeitado e devolvido 1085 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 161 – 23 de Dezembro de 2015 à País de origem ou destruído imediata mente e o proprietário assumirá todas as despesas. Penalidades II- Importação e Comercialização dos produ tos fora do prazo de validade: 1. Todos produtos acima referidos são rejei tados, destruídos e os infractores são punidos com as seguintes multas: De origem Bovina: A. Até uma tonelada ----------------- DBS 20.000.000,00. B. Mais de uma (1) tonelada ------------ DBS 20.000.000,00 acrescido de DBS 150.000,00 por cada kg á mais. De origem Suina: A. Até uma tonelada ---------------------- DBS 10.000.000,00. Mais de uma (1) tonelada --------------- DBS 15.000.000,00 acrescido de DBS 150.000,00 por cada kg á mais. De origem Caprina e Ovina: A. Até uma tonelada ---------------------- DBS 10.000.000,00. B. Mais de uma (1) tonelada ------------- DBS 15.000.000,00 acrescido de DBS 150.000,00 por cada kg á mais. De origem Aviaria: A. Até uma tonelada ---------------------- DBS 10.000.000,00. B. Mais de uma (1) tonelada ------------- DBS 15.000.000,00 acrescido de DBS 100.000,00 por cada kg á mais. III- Desalfandegamento e Comercialização dos produtos sem a prévia autorização da Direcção da Pecuária. 1.- Os infractores são penalizados com as seguintes multas: A) Até uma tonelada----------------------- DBS 5.000.000,00; Mais de uma tonelada--------------------- DBS 10.000.000,00. IV- Destruição dos produtos animais e deri vados deteriorados sem a prévia autorização e acompanhamento dos técnicos da Direcção da Pecuária: 1- Os infractores são penalizados com as seguintes multas: A) Até uma tonelada----------------------- DBS 3.000.000,00. B) Mais de uma tonelada------------------ DBS 6.000.000,00. V- Comercialização de carnes provenientes de animais abatidos clandestinamente, proce dência duvidosa e doente. 1- Os infractores são penalizados com as seguintes multas: Carne de Aves A) Até 20 kgs de carne------------------- DBS 3.000.000,00. B) Mais 20 kgs até 50Kgs de carne----- DBS 6.000.000,00. C) Mais 50 kgs de carne-------------------DBS 6.000.000,00 acrescido de DBS 150.000,00 por cada kg á mais. Carne de Suínos A. Até 20 kgs de carne-------------------- DBS 3.000.000,00. 1086 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 161 – 23 de Dezembro de 2015 B. 20 kgs até 50Kgs de carne------------- DBS 6.000.000,00. C. Mais 50 kgs de carne--------------------DBS 20.000.000,00 acrescido de DBS 250.000,00 por cada kg á mais. Carne de Ovino e Caprino A. Até 20 kgs de carne-------------------- DBS 3.000.000,00. B. 20 kgs até 50Kgs de carne------------ DBS 6.000.000,00. C. Mais 50 kgs de carne--------------------DBS 20.000.000,00 acrescido de DBS 250.000,00 por cada kg á mais. Carne de Bovino A. Até 20 kgs de carne-------------------- DBS 6.000.000,00. B. 20 kgs até 50Kgs de carne------------- DBS 8.000.000,00. C. Mais 50 kgs de carne--------------------DBS 20.000.000,00 acrescido de DBS 500.000,00 por cada kg á mais. VI- Animais errantes que deambulam nas cidades, vilas e luchans. A) Espécie canina possuidoras de coleira, os proprietários terão o prazo de 24 horas para a recuperação da mesma mediante uma multa por animal de DBS 500.000,00 dobras. B) Espécie canina não possuidora de coleira e que não tem dono será esterilizado. C) Outras espécies (caprina, ovina e porcina) os proprietários terão o prazo de 24 horas para a recuperação das mesmas mediante uma multa por animal de DBS 5.000.000,00 de dobras. Fim do prazo, os animais serão inspeccionados, abatidos e entregues aos centros de carisma social. VII- Inspecção nos locais de fabrico, arma zenamento, transporte, manipulação, comercia lização de animais, produtos animais e de ori gem animal. 1- Estado higio – sanitário em que a matéria prima está deteriorada e ou fora do prazo para produção, armazenamento, transporte e comer cialização dos produtos, e o estado de saúde do fabricante (doente); A) Pela primeira vez repreensão por escrito. B) Reincidente a multa e vai de DBS 10.000.000,00 à DBS 50.000.000,00 dobras. C) Comercialização dos produtos mal con servados, fora do prazo de validade, ou deterio rados; multa que vai de DBS 5.000.000,00 à DBS 50.000.000,00. D) Produtos de importação com rótulo falsi ficados sofrerá uma multa que ira de DBS 50.00000,00 à DBS 100.000.000,00 dobras e será entregue a justiça. VIII- Comercialização de carnes disfarçadas por outras espécies. A) Os infractores são penalizados com, a multa de DBS 50.000.000,00 à DBS 100.000.000,00 de dobras e o caso será entre gue a Justiça. IX- As multas provenientes das infracções a cima mencionadas, 50% reverter – se – a à favor da Direcção da Pecuária. Ministro da Agricultura e do Desenvolvimen to Rural, Sr. Teodorico Campos. Decreto –Lei n.º 24/2015 Considerando que a definição de uma políti ca de salario mínimo é fundamental para resga tar a qualidade de vida dos trabalhadores, indu zir aumentos de produtividade e combater a pobreza; tranchida Cross-Out

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