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Laws of São Tomé & Príncipe

Decree-Law No. 21/2009 establishing licensing requirements for forest wood imports

Made 2009-08-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 21/2009: (Sobre o Licenciamento de Importação de Madeira.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
São Tomé & Príncipe
Subjects
Forestry
Keywords
authorization/permit, standards, international trade
Categories
*

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  1. Quinta – Feira, 13 de Agosto de 2009 Número 47 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O GOVERNO Decreto-Lei n . º21/2009 Sobre o Licenciamento de Importação de Madeira Decreto-Lei n . º 22/2009 Estatuto da Delegação da Autoridade Conjunta Entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Federal da Nigéria SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE N.º 47 – 13 de Agosto de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 759 GOVERNO Decreto-Lei n.º21/2009 (Sobre o Licenciamento de Importação de Madeira) Atendendo que o corte indiscriminado, ilegal e massi vo de árvores tem acarretado uma série de ameaças ao equilibro dos ecossistemas florestais nacionais; Tendo em conta que o aumento da procura de material lenhoso tanto para a construção civil como para fins industriais e domésticos tem subido vertiginosamente, e provocando uma enorme pressão sobre os recursos em madeira, e acarretando fenómenos de desflorestação com repercussões insustentáveis na gestão do meio ambiente em geral; Considerando que o aumento da procura de material lenhoso tem levado a um aumento constante dos preços insuportáveis para a população; Tendo em conta que a política de reflorestamento e de maneio sustentado não estar devidamente estruturada e que a sua deficiente implementação só poderá produzir resultados a longo prazo; Tendo em conta que urge tomar algumas medidas de política face à actual situação de sobre-exploração flores tal por um lado e por outro considerando a inexistência de legislação que dê cobertura a importação de madeira redonda. Assim e de conformidade com o estipulado na alínea c) do Artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte. Artigo 1.º Autorização de importação 1. É autorizado a importação das seguintes madeiras: a) Toros de madeira sem casca; b) Madeiras em pranchas. 2. Constitui madeira de importação livre, os restantes derivados da madeira como contraplacados comprensa dos, conglomerados e outros. Artigo 2.º (Importadores) 1. São consideradas importadoras, todas as pessoas singulares ou colectivas com registo comercial e que detenham alvará. 2. Para além do estipulado no número anterior, os importadores que concorrerem para a obtenção de uma licença de importação de madeira devem: a) Possuir um parque para arrumação de toros e de pranchas importadas com a superfície não infe rior a um hectare (1 há). b) Possuir equipamentos apropriados e suficientes para o transporte e manuseamento de toros e pranchas de madeira; c) Os parques não podem ser instalados em zonas urbanas nem periurbanas, e devem ser de fácil acesso; d) Possuir cartão de identificação fiscal e de certi dão fiscal negativa a ser emitida pela Direcção dos Impostos. Artigo 3.º Processo de licenciamento 1. Os candidatos a uma licença de importação devem manifestar o seu interesse através de um requerimento a Direcção das Florestas. 2. No processo de candidatura devem constar o estipu lado no nº 1 deste Artigo bem como fazer prova docu mental dos requisitos que constam no Artigo anterior. Artigo 4.º Comissão de Avaliação das candidaturas 1. Através de um despacho conjunto dos Ministros do Plano e Finanças e da Agricultura, Pescas e Desenvolvi mento Rural, é criada uma comissão de avaliação das candidaturas ao licenciamento para a importação de madeira. 2. Esta Comissão é criada após a entrada em vigor do presente Decreto. 3. A Comissão de Avaliação de candidaturas será composta por quatro técnicos, sendo 2 (dois) da Direcção das Florestas, um do Gabinete dos Estudos e Planeamen to do Ministério da Agricultura, Pescas e Desenvolvi mento Rural e um elemento do Ministério do Plano e Finanças. Artigo 5.º Processo de Avaliação 1. Quinze dias após o prazo de entrega das candidatu ras à Licença de Importação de madeira, a Comissão de Avaliação apresentará um relatório contendo a aprecia ção dos locais para parqueamento dos toros e pranchas, bem como do estado e da quantidade de equipamentos, máquinas e meios rolantes da empresa candidata; 2. Os relatórios de apreciação emitidos pela Comissão de Avaliação ficarão apensos ao dossier de candidatura, que fará parte integrante das mesmas para efeito de ava liação final, 760 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 13 de Agosto de 2009 3. O prazo de entrega do relatório de avaliação das candidaturas para homologação do Ministro da Agricul tura, Pescas e Desenvolvimento Rural, é de duas semanas após a visita técnica da Comissão de Avaliação. Artigo 6.º Licenças 1. O Ministério da Agricultura, Pescas e Desenvolvi mento Rural emitirá três licenças para a importação de madeira às três melhores candidaturas, de conformidade com o relatório da Comissão de Avaliação homologada pelo Ministro da Agricultura. 2. As licenças de importação são válidas por cinco (5) anos e poderão ser tacitamente renováveis caso a avalia ção do desempenho das empresas licenciadas for positi va. Esta avaliação será realizada pela mesma comissão que avaliou as candidaturas; Artigo 7.º (Interdições) É interditada a entrada, armazenamento e comerciali zação de material lenhoso de origem nacional nos par ques das empresas licenciadas para a importação da madeira. Artigo 8.º (Obrigações) 1. As empresas licenciadas são obrigadas a prestar mensalmente à Direcção das Florestas a estatística refe rente à cubicagem da madeira importada e vendida, por espécies e proveniência. 2. As empresas licenciadas devem depositar na Direcção dos Impostos 1% do movimento das receitas arrecadadas mensalmente para financia mento do Fundo de Fomento Florestal. 3. Os sistemas de segurança e prevenção de acidentes de trabalho, devem estar em permanente utilização. 4. As empresas importadoras são obrigadas a selec cionar países que exportam a madeira mediante um pro cesso de certificação. Artigo 9.º (Fiscalização) 1. Caberá a Direcção das Florestas a fiscalização da aplicação do presente Decreto. 2. As infracções ocorridas serão passadas em auto de transgressão a ser realizado pela equipa de fiscalização da Direcção das Florestas. 3. As multas a serem aplicadas pelas transgressões serão deliberadas num Despacho Conjunto dos Ministé rios de Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural e do Plano e Finanças. Artigo 10.º (Processo de Importação) 1. No processo de desalfandegamento das madeiras importadas o importador deve apresentar a factura CIF, o Certificado de Origem, Certificado fitossanitários passa dos pelas Entidades Competentes do país exportador. 2. A Direcção das Florestas em conjunto com o CIAT (Centro de Investigação Agronómica e Tecnológica) após inspecção do material importado deverá emitir um Certi ficado fitossanitário que também fará parte integrante do processo de desalfandegamento. Artigo 11.º (Disposições Finais) 1. Após entrada em vigor do presente Decreto o Ministério de Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural publicitará, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, o aviso para a abertura do processo de licenciamento das candidaturas. 2. Após a publicitação da abertura do processo de licenciamento, os candidatos terão 30 (trinta) dias para apresentação dos dossiers de candidatura. Artigo 12.º (Entrada em vigor) Este Decreto entra imediatamente em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 16 do mês de Outubro de 2008.- O Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Dr. Joaquim Rafael Branco; O Ministro da Justiça, da Reforma do Estado da Administração Pública e dos Assuntos Parlamentares, Dr. Justino Tavares Vei ga; O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pesca, Dr. José Luís Xavier Mendes. Promulgado em 17 de Julho de 2009. Publique-se. O Presidente Da República, Fradique Bandeira Melo De Menezes. Decreto-Lei n.º 22/2009 Estatuto Da Delegação Da Autoridade Conjunta Entre A República Democrática De São Tomé E Príncipe E A República Federal Da Nigéria De acordo com o Artigo 9.4 do Tratado da Zona de Desenvolvimento Conjunto (JDZ) entre a República N.º 47 – 13 de Agosto de 2009 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 761 Democrática de São Tomé e Príncipe (RDSTP) e a República Federal da Nigéria para desenvolvimento conjunto do petróleo e outros recursos respeitantes às áreas de sobreposição das suas respectivas Zonas Eco nómicas Exclusivas, designadas de Zona de Desenvolvi mento Conjunto, os dois Estados criaram Autoridade de Desenvolvimento Conjunto (ADC) cuja Sede é em Abu ja, Nigéria e a Delegação em São Tomé. Os artigos 9 e 12 do Tratado da Zona de Desenvolvimento Conjunto estabelecem que os privilégios e imunidades garan tidos ao Corpo Diplomático sejam estendidos aos Funcioná rios da Autoridade na sua Sede e nos Estado membros. Apli cam-se também os mesmos privilégios e imunidades das Missões Diplomáticas e Organizações Internacionais à Sede do Secretariado e a sua representação nos dois Estados Mem bros. O Governo Federal da República Federal da Nigéria representado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Dr. Saidu Balrabe Samaila, e o Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Conjunta Nigéria STP, representado pelo Senhor Dr. Tajudeen S. Umar, celebraram o Acordo datado de 10 de Outubro de 2003, no sentido de concessão do estatuto diplomático nos termos especificados no parágrafo pre cedente. Considerando que o Estado São-tomense conceda também um estatuto diplomático similar à Delegação da Autoridade Conjunta de Desenvolvimento no seu territó rio. Nestes termos, no uso das faculdades que me são con feridas pela alínea c) do artigo 111º da Constituição da República, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: SECÇÃO A Artigo 1.º (Definições) Para os efeitos do presente Decreto-Lei, os seguintes termos têm o significado que lhes é atribuído: a) A “Autoridade”: a Autoridade Conjunta, incluindo o Secretariado, e todas as Instituições técnicas e as agências especializadas já criadas pelo tratado e quaisquer outras instituições técnicas e agências especializadas, que subsequentemente poderão vir a ser estabelecidas no âmbito deste Tratado; b) A “Autoridade São-tomense”: a República Demo crática de São Tomé e Príncipe e suas instituições administrativas nacionais de direito público, autori dades regional e locais ou outras autoridades de São Tomé e Príncipe, de conveniência com as Leis vigentes no Estado São-tomense; c) O “Conselho” significa o Conselho de Adminis tração estabelecido no âmbito do Tratado; d) A “Delegação”: os prédios e as estruturas adja centes ou porções que a qualquer momento este jam ocupados ou em uso pela Autoridade Con junta no território são-tomense; e) Os “Funcionários” e outros Empregados da Autoridade”: todos os membros do quadro do pessoal da Autoridade independentemente da nacionalidade, com excepção daqueles que são recrutados localmente e que são pagos mediante contrato; f) O “Governo”: o Governo da República Demo crática de São Tomé e Príncipe; g) As “Leis” incluem actos ou diplomas legislati vos, decretos, ordens ou regulamentos definidos pela Autoridade São-tomense; h) O “Presidente”: o Presidente do Conselho de Administração e/ou o seu representante”; i) Os “Representantes dos Estados” incluem o representante residente, representantes acredita dos temporariamente, chefe de Delegações, incluindo conselheiros, peritos técnicos e o pes soal do secretariado; j) As “Provisões Gerais”: as provisões dos Privilé gios e Imunidades do Tratado da Zona de Desenvolvimento Conjunto; k) A “Sede”: os Prédios e as estruturas adjacentes ou porções que a qualquer momento estejam ocupados ou em uso pela Autoridade Conjunta na Nigéria; l) O “Tratado”: o Tratado instituindo a Zona de Desenvolvimento Conjunto entre São Tomé e Príncipe e a Nigéria. SECÇÃO B Artigo 2.º (Privilégios, imunidades e controlo dos bens da Autoridade Conjunta) 1. A Delegação deverá ser inviolável e deverá estar sob controlo da Autoridade Conjunta como previsto no presente Decreto-Lei. 2. A Autoridade Conjunta, a sua Delegação e toda a sua propriedade deverão gozar de imunidade de todas as formas de processos legais com excepção de casos parti culares que o Tratado renuncia ou que a Autoridade de Desenvolvimento Conjunto tenha expressamente renun ciado de acordo com as provisões do presente Decreto Lei. 3. Os imóveis da Autoridade de Desenvolvimento Conjunto são invioláveis e gozam de imunidade à inves

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