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Laws of São Tomé & Príncipe

Decree-Law No. 17/2011 approving the Statute of the National Council for Disaster Preparedness (CONPREC)

Made 2011-05-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 17/2011.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
São Tomé & Príncipe
Subjects
Environment
Keywords
institution, hazards, early warning system, governance

Where to read it

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  1. TerçaTerçaTerçaTerça FeiraFeiraFeiraFeira, , , , 24242424 de Maio de 2011de Maio de 2011de Maio de 2011de Maio de 2011 Número Número Número Número 51515151 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O GOVERNO Decreto-Lei n.º 17 /2011 Cria o Conselho Nacional de Preparação e Res postas às Catástrofes, abreviadamente designada doravante por CONPREC. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE N.º 51–24 de Maio de 2011 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 299 GOVERNO Decreto-Lei n.º 17 /2011 A criação do Concelho Nacional de Preparação e Res postas às Catástrofes, abreviadamente designado por CONPREC, advém da necessidade da criação de uma entidade e nomeação de técnicos de diferentes institui ções, para institucionalização e funcionamento do CONPREC. Considerando as deferentes catástrofes que se tem vindo a verificar na actualidade, assim como, a preocu pação nacional e internacional sobre esta matéria, urge a necessidade de se dotar e preparar o país, de meio e con dições para a protecção civil nacional, face à ausência total de um sistema organizado no país. Para ultrapassar esta dificuldade, acrescida de ausên cia de legislação, è imperiosa a criação urgente de uma comissão Instaladora, com pendor permanente, multidis ciplinar e plurissectorial, a fim de organizar este proces sos, consequentemente, se colmatar a falta de regulamen tação específica neste sector. Assim sendo, è de máxima importância institucionali zação do CONPREC. Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea c), do artigo 111º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte Artigo 1.º Criação È criado o Conselho Nacional de Preparação e Res posta às Catástrofes, abreviadamente designada doravan te por CONPREC. Artigo2.º Composição CONPREC è composto pelos técnicos das seguintes Instituições: a) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comu nidades; b) Ministério da Saúde; c) Ministério do Trabalho, Solidariedade e Família; d) Forças Armadas; e) Polícia Nacional; f) Protecção Civil e Bombeiros; g) Autoridade Geral de Regulação; h) Instituto Nacional de Meteorologia; i) Direcção Geral do Ambiente; j) Crus Vermelha de São Tomé e Príncipe; k) Representante do Ministro Secretario do gover no. Artigo 3.º 1. Fica desde já nomeado um Coordenador Geral do CONPREC. Os Outros Membros do CONPREC serão nomeados pelo Ministro da tutela, de acordo com a proposta do Coordenador Geral. Artigo 4.º Posse Todos os Membros do Conselho Nacional de Prepara ção e Respostas à Catástrofes tomarão posse perante o Ministro da tutela. Artigo 5.º Atribuições e Competências As atribuições e competências do Conselho Nacional de Preparação e Resposta às Catástrofes constam do Estatuto Orgânico do mesmo. Artigo 6.º Estatuto Orgânico É aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Prevenção e Respostas às Catástrofes –CONPREC, em anexo, o qual faz parte integrante do presente Decre to-Lei. Artigo 7.º Entrada em vigor O Presente Diploma entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros aos 10 de Fevereiro de 2011.- O Primeiro Ministro e Chefe do Governo, Dr. Patrice Emery Trovoada; O Ministro da Justiça e da Reforma do Estado, Dr. Elisío Osvaldo do Espírito Santa d‘Alva Teixeira; O Ministro das Finanças e Cooperação Internacional, Dr. Américo d‘Oliveira dos Ramos; O Ministro dos Assuntos Parlamentares e Des centralização, Sr. Arlindo Ramos. Promulgado em 31 de Março de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes. 300 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 51– 24 de Maio de 2011 Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Prevenção e Respostas as Catástrofes - CONPREC Capítulo I Disposições Gerais Artigo 1.º Natureza O Conselho Nacional de Prevenção e Respostas as Catástrofes, abreviadamente designado por CONPREC, é uma Instituição Pública, dotada de personalidade jurí dica e autonomia administrativa, vocacionada à preven ção e respostas de quaisquer catástrofes. Artigo 2.º Sede e Delegações 1. O CONPREC tem a sua sede na Cidade de São Tomé e exerce as suas actividades em todo território nacional, podendo sempre que necessário, e sob autorização do Ministro de Tutela, estabelecer e extinguir direcções, delegações ou outras formas de representações operacionais em qualquer parte do território nacional. 2. Nos Distritos onde se desenvolvem actividades conducentes à redução da vulnerabilidade às catástrofes, o CONPREC faz-se representar, pelo menos nas capitais, por Centros Múltiplos de Prevenção e Respostas, abreviadamente designado por (CMPR’s) dedicados a promover a sensibilização, auto-confiança e auto-estima dos cidadãos e das autoridades para identificarem e levarem a cabo acções sustentáveis de redução da sua exposição as catástrofes cíclicas. Artigo 3.º Tutela O CONPREC é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Descentralização e Assuntos Parlamentares ou Defesa e Segurança Pública. Artigo 4.º Áreas de Actividade O CONPREC organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades: a) Prevenção e Respostas de quaisquer catástrofes; b) Apoio ao desenvolvimento das zonas áridas e semi-áridas; c) Administração e recursos humanos. Artigo 5.º Atribuições 1. São atribuições do CONPREC: a) A direcção e a coordenação da gestão de quaisquer catástrofes, nomeadamente em acções de prevenção e socorro às vítimas das mesmas; b) A redução da vulnerabilidade das pessoas, infra estruturas e bens expostos a efeitos negativos das catástrofes; c) A garantia da reabilitação do tecido humano e das infra-estruturas pós-catástrofes, de forma rápida e eficiente. d) Coordenar a implementação do Plano Director de Prevenção e Resposta de catástrofes aprovado pelo Governo; e) Conceber, formular e propor ao Governo, planos específicos, de desenvolvimento socioeconómi co para as zonas áridas e semi-áridas. f) Garantir a elaboração e actualização dos Planos de Contingência; g) Em coordenação com os Ministérios da Defesa Nacional, Interior e outros sectores e com a Sociedade Civil estabelecer, fazer funcionar e coordenar a Unidade Nacional de Protecção Civil (UNAPROC); h) Garantir a gestão da assistência humanitária, de forma a ser canalizada às populações e institui ções destinatárias, em tempo útil; i) Apoiar e coordenar a participação de outras entidades envolvidas nas acções de respostas dos efeitos das catástrofes e socorro em caso de emergência nacional; j) Dirigir as operações de busca e socorro em caso de emergência; k) Coordenar as actividades do Comité Técnico de Gestão de Catástrofes (CTGC); l) Propor a adopção ou actualização da legislação relativa à prevenção e resposta de quaisquer catástrofes, bem como a adesão ou ratificação de convenções internacionais relativas às catástro fes; m) Mobilizar recursos financeiros para implemen tação de projectos e programas relacionados com a redução da vulnerabilidade, prevenção e resposta dos efeitos das catástrofes; N.º 51–24 de Maio de 2011 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 301 n) Propor ao Ministro de tutela a criação ou a extinção de delegações do CONPREC; o) Definir as condições a que devem obedecer as actividades de técnicos de organismos nacionais ou estrangeiros na elaboração de estudos, pare ceres ou projectos em regime de prestação de serviços. 2. As funções específicas das unidades centrais, distritais, regional e comunitárias a estrutura orgânica das direcções distritais e regional e CMPR’s, bem como as funções genéricas e específicas dos delegados distritais e regional, chefes de serviços e das suas diferentes unidades, constam no Regulamento Interno do CONPREC. 3. O CONPREC coordena e promove acções de redução da vulnerabilidade, prevenção e respostas dos efeitos da seca nas zonas áridas e semi-áridas, bem como no âmbito das actividades sócio-culturais e das economias marginais nessas zonas. Capítulo II Sistema Orgânico Artigo 6.º Estrutura 1. O CONPREC tem a seguinte estrutura: a) Coordenação Geral (CG); b) Gabinete de Prevenção e Respostas as Catástrofes (GPRC); c) Gabinete de Administração e Recursos Humanos (GARH); d) Gabinete de Coordenação (GC); e) Centro Nacional Operativo de Emergência (CENOE); f) Gabinete de Assuntos Jurídicos (GAJ). 2. Gabinete de Coordenação e o Centro Nacional Operativo de Emergência – CENOE são dirigidos pelos técnicos multissectoriais/ou Coordenadores Nacionais de todos os sectores da CONPREC. Artigo 7.º Representação CONPREC terá as suas representações operacionais nos Distritos, Comunidades e Região Autonoma do Príncipe. Artigo 8.º Coordenação 1. O CONPREC é dirigido por um Coordenador Geral coadjuvado por dois Coordenadores Adjuntos, designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de Descentralização e Assuntos Parlamentares ou Defesa e Segurança Pública. 2. As remunerações e regalias do Coordenador Geral e dos Coordenadores Geral Adjuntos do CONPREC são definidas por despacho do Primeiro-Ministro e Chefe do Governo. Capítulo III Competências dos Órgãos Artigo 9.º Coordenador Geral 1. Ao Coordenador Geral do CONPREC compete: a) Dirigir as actividades do CONPREC; b) Representar o CONPREC nos planos interno e internacional; c) Convocar e presidir as sessões do colectivo de direcção e dos órgãos consultivos; d) Submeter ao Governo a apreciação dos programas, planos de trabalho, projectos de orçamento, relatórios periódicos de projectos e programas do CONPREC; e) Manter regularmente informado o Governo, o Conselho Nacional de Gestão de catástrofes e o Ministro da tutela, da evolução da gestão de catástrofes; f) Emitir orientações, instruções e decisões obrigatórias para os órgãos sob sua dependência e subordinação; g) Submeter ao Ministro da tutela propostas de nomeação dos responsáveis de área, responsáveis distritais e regional, chefes dos serviços centrais, distritais e regional do CONPREC; h) Autorizar a contratação de consultores e definir as condições da sua contratação; i) Propor às entidades competentes o quadro de remuneração e de incentivos para os funcionários e técnicos do CONPREC; j) Estabelecer relações institucionais com órgãos e instituições públicas e privadas no âmbito das suas competências; 302 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 51– 24 de Maio de 2011 k) Exercer as demais competências conferidas por Lei ou nele delegadas. 2. Os actos administrativos praticados pelo Coordenador Geral do CONPREC assumem a forma de Resolução. Artigo 10.º Coordenadores Gerais Adjunto Aos Coordenadores Gerais Adjunto compete: a) Orientar e assegurar a coordenação das actividades, do CONPREC por delegação de competência; b) No exercício das suas atribuições, substituir o Coordenador Geral do CONPREC nos seus impedimentos de acordo com os critérios por ele definidos; c) Superintender os Gabinetes das estruturas centrais do CONPREC que lhes forem fixadas pelo Coordenador Geral. Artigo 11.º Gabinete de Prevenção e Respostas as Catástrofes 1. Gabinete de Prevenção e Respostas as Catástrofes tem as seguintes funções: a) Organizar os sistemas de recolha, estudo e divulgação de informação que permita prognosticar as tendências ou consequências dos factores catastróficos; b) Mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros para intervenção em caso de catástrofes; c) Propor e pronunciar-se sobre legislação pertinente no âmbito de prevenção de catástrofes; d) Promover a elaboração de planos e programas de formação em matéria de prevenção e gestão de catástrofes; e) Promover medidas de respostas e de redução da vulnerabilidade às catástrofes; f) Promover a aquisição de equipamentos meteorológicos e Sismográfico que permitam uma cobertura nacional. g) Coordenar com o Ministério da tutela de Educação (MC), a inclusão de matérias sobre gestão de catástrofes nos curricula escolares; h) Promover a educação informal sobre a gestão de catástrofes junto dos Comissões locais de Gestão de catástrofes (CLGC); i) Promover a investigação dos recursos naturais existentes para orientar a população e as instituições públicas e privadas para o seu melhor aproveitamento; j) Estimular as Universidades Públicas e Privadas para se interessarem pela investigação das melhores formas de redução de vulnerabilidade às catástrofes. k) Definir em coordenação com UNAPROC, os indicadores de emergência ou calamidade, seus níveis e submeter a aprovação superior; l) Garantir o funcionamento de Centros de Coordenação de Operações de Socorro, quer a nível central, local como regional, com a participação da sociedade civil, entidades governamentais e organismos internacionais envolvidos; m) Garantir a assistência humanitária em tempo útil, às populações afectadas; n) Coordenar com UNAPROC as acções de busca e Socorro e com o Ministério da tutela Ambiental, a monitoria dos impactos ambientais; o) Criar e manter uma base de dados sobre as características do evento que provocou o desastre e a emergência; p) Garantir um processo de reabilitação rápido, mobilizando recursos para reabilitação do tecido humano e infra-estruturas afectados. Artigo 12.º Gabinete de Administração e Recursos Humanos São funções do Gabinete de Administração, Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos: a) Garantir o expediente geral e arquivo, prestando apoio administrativo aos restantes departamentos; b) Garantir a gestão dos recursos financeiros; c) Elaborar propostas de orçamento de funcionamento e de investimento bem como a respectiva prestação de contas; d) Assegurar a gestão financeira corrente, procedendo ao controlo baseado no SISTAFE da execução orçamental e da gestão de outros N.º 51–24 de Maio de 2011 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 303 recursos financeiros à disposição do CONPREC; e) Manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património do CONPREC e assegurar a sua correcta utilização; f) Garantir a rentabilização do património, tendo em vista à obtenção de receitas; g) Planificar, coordenar, e gerir recursos humanos do CONPREC; h) Manter actualizado o quadro do pessoal do CONPREC, assegurando a execução de normas de selecção, contratação progressão e promoção do pessoal; i) Propor e implementar o Plano de Formação Académica e Profissional dos funcionários do CONPREC. Artigo 13.º Gabinete dos Assuntos Jurídicos O Gabinete dos Assuntos Juridicos tem as seguintes funções: a) Executar as orientações sobre a aplicação da legislação aplicável aos funcionários do CONPREC; b) Intervir em todos os assuntos de forro jurídico do CONPREC. Artigo 14.º Gabinete de Coordenação O Gabinete de Coordenação tem como função, coordenar todo o trabalho do Gabinete e as várias ramificações do CENOE e da UNAPROC. Capítulo IV Órgãos de Consulta Artigo 15.º Designação dos Órgãos O CONPREC dispõe dos seguintes órgãos de consulta: a) Comissão Consultiva; b) Comité Técnico de Gestão das Catástrofes; c) Comissões Técnicas Locais e Regional de Gestão de Catástrofes. Artigo 16.º Comissão Consultiva 1. A Comissão Consultiva é um colectivo dirigido pelo Coordenador Geral adjunto do CONPREC e tem as seguintes funções: a) Coordenar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais, locais e regional na realização dos objectivos do sector; b) Assegurar a realização de uma política unitária e coordenada ao nível do CONPREC; c) Aconselhar o Coordenador Geral na administração do CONPREC; d) Realizar o balanço das actividades do CONPREC. 2. A Comissão Consultiva tem a seguinte composição: a) Coordenador Geral Adjunto; b) Coordenadores dos Gabinetes; c) Responsáveis dos Núcleos Distritais e Regional; d) Responsáveis dos Comités Comunitários. 3. Poderão participar na Comissão Consultiva, na qualidade de convidados, outros quadros técnicos designados pelo Coordenador Geral, em função das matérias a serem tratadas. Artigo 17.º Comité Técnico Multi-sectorial de Gestão de Catástrofes 1. O Comité Técnico Multisectorial de Gestão das Catástrofes (CTMGC) tem as seguintes funções: a) Coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre a iminência de catástrofes de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias/pandemias, e segurança alimentar e outras; b) Informar o Governo sobre a situação de emergência; c) Formular e propor o quadro legal que defina os parâmetros de emergência, os níveis de actuação, procedimentos e actos de prevenção; d) Propor o lançamento de apelos de assistência humanitária, para acções de socorro e reabilitação pós-catástrofes, numa estreita ligação entre emergência e desenvolvimento; 304 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 51– 24 de Maio de 2011 e) Monitorar e cumprir os planos plurianuais e anuais de gestão de catástrofes; f) Definir os padrões de qualidade dos sistemas de armazenamento e abastecimento de água para as populações das zonas áridas e semi-áridas; g) Conceber e implementar práticas de agricultura alternativa que sejam rentável e sustentável para as zonas áridas e semi-áridas; h) Promover a construção de infra-estruturas para o controlo de inundações e mitigação dos efeitos da seca; i) Assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro, ao nível central, local e regional, com a participação da sociedade civil, entidades governamentais e organismos internacionais envolvidos; j) Propor a constituição da UNAPROC, definir os seus procedimentos e monitorar a sua actuação. 2. O CTMGC é presidido pelo Coordenador Geral do CONPREC, e é constituído pelos Responsáveis dos sectores relevantes, indicados pelos Ministros membros do Comité Coordenador de Gestão de Catástrofes (CCGC). 3. O CTMGC reúne-se ordinariamente uma vez por mês/trimestralmente e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Coordenador Geral do CONPREC. 4. Podem ser convidados para o CTMGC representantes dos Parceiros de cooperação e da sociedade civil. Artigo 18.º Comissões Técnicas Distritais e Regional de Gestão de Calamidades 1. Junto das Câmaras Distritais e do Governo Regional, onde se tenham estabelecido formas de Representação Local, funcionam as Comissões Técnicas de Gestão de Catástrofes. 2. As Comissões Técnicas Distritais e Regional de Gestão de Catástrofes, são presididas pelos respectivos Presidentes das Câmaras Distritais e Presidente do Governo Regional. 3. As Comissões Técnicas Distritais e Regional de Gestão de Catástrofes têm as seguintes funções: a) Coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre a iminência de catástrofes de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias/pandemias, segurança alimentar e outras; b) Informar o Coordenador Geral do CONPREC, a situação de emergência no território de jurisdição; c) Monitorar os planos plurianuais, anuais e de contingência na gestão das catástrofes; d) Assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro e os/as Núcleos/Comissões Distritais/Comités das Comunidades e Regionais de Emergência. Capítulo VI Conselho Fiscal Artigo 19.º Conselho Fiscal 1. O Conselho Fiscal tem as seguintes funções: a) Apreciar e submeter ao órgão de tutela os orçamentos de funcionamento, investimento e do Plano de Contingência; b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos de actividades; c) Analisar e dar parecer sobre os relatórios de prestação de contas das actividades do CONPREC bem como da execução orçamental; d) Analisar e pronunciar-se sobre os assuntos da vida interna do CONPREC. 2. O Conselho de Fiscal tem a seguinte composição: a) Presidente do Conselho; b) Dois Vogais. 3. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês/trimestralmente e extraordinariamente, sempre que o Coordenador Geral o convocar. Capítulo VII Disposições Finais Artigo 20.º Vinculação 1. O CONPREC obriga-se pela assinatura do Coordenador Geral ou de quem este delegar competências. 2. Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o CONPREC podem ser assinados por N.º 51–24 de Maio de 2011 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 305 qualquer membro do Núcleo /Comissão Consultiva, representantes Distritais e Regional e pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido pelo Coordenador Geral. Artigo 21.º Estatuto do Pessoal 1. O pessoal do CONPREC rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários do Estado, pelo disposto no presente Estatuto e Regulamento Interno. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, o pessoal para o qual são aplicáveis as normas do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços, não remunerados pelo fundo de salários. 3. O pessoal do CONPREC poderá beneficiar de um regime especial a ser aprovado pelo Conselho de Ministros. 4. O exercício de funções de direcção/coordenação de Departamento/Gabinete e chefia tem lugar em regime de comissão de serviço com a duração de cinco anos, renováveis por períodos iguais. Artigo 22.º Regulamento Interno O Director Geral do CONPREC submeterá ao Ministro da tutela as propostas de Regulamento Interno e do quadro de pessoal, no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, para efeitos de homologação e publicação. Artigo 23.º Recursos Das decisões da Direcção Geral, cabem recurso hierárquico ao Ministro da tutela. Artigo 24.º Alteração da Estrutura Orgânica A estrutura orgânica do CONPREC pode ser alterada mediante o despacho do Ministro da Tutela desde que a evolução da entidade o justifique. Artigo 25.º Interpretação e Preenchimento de Lacunas As dúvidas e omissões surgidas na aplicação dos presentes Estatutos serão preenchidas e resolvidas por despacho do Ministro da tutela. O Ministro dos Assuntos Parlamentares e Descentrali zação; O Senhor, Arlindo Ramos. . DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Administração Pública, Reforma do Estado e Assuntos Parlamentares – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir@cstome.net São Tomé e Príncipe. - S.Tomé.

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