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Laws of São Tomé & Príncipe

Decree-Law No. 14/2003 establishing the principles and standards applicable to the management of packaging, and products originated from packaging waste

Made 2003-12-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto-Lei n. 14/2003- Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens, produtos e artigos e resíduos de embalagens.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
São Tomé & Príncipe
Subjects
Waste and hazardous substances
Keywords
waste disposal, waste management, packaging/labelling

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  1. Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 2003 Número 16 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O GOVERNO Decreto-Lei n.º 13/2003 Estabelece o regime jurídico da conservação e exploração dos recursos cinegéticos. Decreto- Lei n.º 14/2003 Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens, produtos e artigos e resíduos de embalagens. ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS. Direcção Dos Registos E Notariado Constituição de Sociedade. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 5.º SUPLEMENTO 394 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 16 – 31 de Dezembro 2003 Decreto- Lei n.° 14/2003 Considerando a crescente preocupação para com os problemas ambientais traduzida pela criação de um quadro legal tendente à melhor organização institucional do sector ligado à gestão de resíduos sólidos urbanos e da aplicação duma taxa de impacto ambiental, acautelando os princípios de Utilizador-Pagador e Poluidro-Pagador em conformidade com os artigos 12.º e 13.º da Lei Base do Ambiente, Lei n.º 10/99, publicada no Diário da República n° 15, 5.º Suplemento, de 31 de Dezembro; Considerando necessário e oportuno, debruçar-se sobre a complexa problemática relativa à gestão de resíduos gerados pela sociedade, fundamentalmente embalagens, produtos e artigos não biodegradáveis, e a consequente ameaça ao ambiente; Reconhecendo a necessidade de promoção e implementação de medidas susceptíveis de diminuir a produção de resíduos de embalagens, estimulando, procedimentos vocacionados à reutilização das mesmas ou ainda da sua reciclagem, desencorajando a sua eliminação por via do simples depósito e aterro; Considerando ainda, que na concepção da responsabilização do Poluidor- Pagador, a colocação de contentores para a deposição do lixo e a recolha do mesmo, pressupõe a prestação de um serviço ao cidadão que, por sua vez, deverá contribuir; com uma taxa simbólica, designada por Taxa de Saneamento (TS), pelo serviço que lhe é prestado; Reconhecendo, na reutilização de embalagens e a reciclagem de resíduos de embalagens, produtos e artigos, como método preferencial e com vantagens em termos de impacto ambiental na própria conservação do ambiente, urgindo a criação de sistemas que garantam o retorno de embalagens usadas e/ou de resíduos dei embalagens de forma clara e transparente; Considerando necessária e urgente a criação de sistemas de Co-responsabilização dos operadores económicos, permitindo ao Estado a obtenção de meios financeiros necessários à prossecução dos objectivos preconizados; Considerando ainda, que a obtenção dos meios financeiros pelo Estado à prossecução dos objectivos preconizados, só se torna possível, com a criação e cobrança de receitas, provenientes da Taxa de Impacto Ambiental (TIA) aplicável, em função das embalagens, produtos e artigos importados, pelos diversos operadores, económicos; Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1. O presente diploma estabelece os princípios e as normas aplicáveis á gestão de embalagens, produtos e artigos e resíduos de embalagens , com vista á prevenção da produção desses resíduos, á reutilização de embalagens e, consequentemente, á redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de produção do ambiente, e visando garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções ou restrições da concorrência. 2. O presente diploma é aplicável a todo tipo de embalagens, produtos e artigos colocados no mercado, sejam eles utilizados ou produzidos, nomeadamente, aos níveis doméstico, industrial, agrícola ou do comércio, incluindo os escritórios, lojas e serviços, independentemente do material utilizado, e ainda, aos resíduos dos mesmos susceptíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar para o efeito. 3. O disposto no presente diploma não prejudica e legislação em vigor no domínio da qualidade das embalagens, designadamente, no que se refere à segurança, protecção da saúde e higiene dos produtos embalados, e aos produtos perigosos, nos termos da legislação em vigor. Artigo 2.º Definições 1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Embalagem»- todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas, como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins, sem prejuízo de disposto no número seguinte; b) «Resíduos de embalagem»- qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptado na legislação em vigor aplicável nesta matéria, incluindo os resíduos de produção; c) «Prevenção»- diminuição da quantidade e da nocividade para o ambiente de materiais e substâncias utilizadas nas embalagens, bem como da quantidade e nocividade de embalagens e resíduos de embalagens, ao do nível do processo de produção, comercialização, distribuição, utilização e eliminação, em especial, através do desenvolvimento de produtos e tecnologias «limpos»; d) «Reutilização»- qualquer operação pela qual uma embalagem, concebida e projectada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações, é enchida de novo, N.º 16 – 31 de Dezembro de 2003 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 395 com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, ou que seja reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida; as embalagens reutilizadas passarão a resíduos de embalagens quando deixarem de ser reutilizadas; e) «Recuperação»- toda a operação de recolha e triagem por materiais com o objectivo de proceder à reutilização das embalagens usadas e à valorização dos resíduos de embalagem; f) «Valorização» - qualquer das operações aplicáveis previstas na legislação em vigor; g) «Reciclagem» - o reprocessamento, num processo de produção, dos resíduos de embalagem para o fim inicial ou para outros fins, incluindo a reciclagem orgânica, mas não a valorização energética; h) «Valorização energética» - a utilização de resíduos de embalagens combustíveis para a produção de energia através de incineração directa, com ou sem outros tipos de resíduos, mas com recuperação do calor; i) «Reciclagem orgânica»- o tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos de embalagens, com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano, não sendo a deposição em aterros considerada como forma de reciclagem orgânica; j) «Eliminação»- qualquer das operações previstas na legislação em vigor; k) «Embalador»- aquele que, a título profissional, embale ou faça embalar os seus produtos e que é responsável pela sua colocação no mercado; l) «Operadores económicos no domínio das embalagens»- os fornecedores de matérias-primas para materiais de embalagem e ou de materiais de embalagem, os produtores e transformadores de embalagens, embaladores, utilizadores, importadores; m) «Comerciantes e distribuidores de produtos embalados»- as autoridades e os organismos públicos com competência na matéria, designadamente, as autarquias; n) «Gestão dos resíduos de embalagens» - a gestão dos resíduos definida na legislação em vigor aplicável nesta matéria; o) «Acordo voluntário»- qualquer acordo formal entre as autoridades públicas competentes em matéria de gestão de embalagens e os sectores de actividade interessados, que deve ser aberto a todos os parceiros que pretendam dar-lhe cumprimento; p) «Sistema de consignação»- sistema pelo qual o consumidor da embalagem paga um determinado valor de depósito no acto da compra, valor esse que lhe é devolvido quando da entrega da embalagem usada; q) «Sistema integrado»- sistema pelo qual o consumidor da embalagem é informado, através da marcação aposta nesta, de que deverá colocar a embalagem usada (enquanto resíduos) em locais devidamente identificados, isto é, com marcação semelhante à da embalagem. 2. A definição de embalagem referida na alínea a) do número anterior: compreende as embalagens urbanas, que são embalagens utilizadas nos sectores doméstico, comercial ou de serviços, e aqueles que, pela sua natureza ou composição, são similares as embalagens urbanas, bem como todas as demais embalagens. empregues em fins industriais ou outros, desde que se trate de algum dos seguintes tipos: a) Embalagem de venda ou embalagem primária que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor, no ponto de compra; b) Embalagem grupada ou embalagem secundária que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal, ou utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser retirado do produto sem afectar as suas características; c) Embalagem de transporte ou embalagem terciária- que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, afim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte; a embalagem de transporte não inclui os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo. 3. As responsabilidades atribuídas pelo presente diploma ao embalador e ao importador, são atribuídas ao responsável pela primeira colocação no mercado nacional, dos produtos embalados, quando aqueles não estiverem identificados na embalagem ou não tiverem sede no país. Artigo 3.º Princípios de gestão Constituem princípios fundamentais da gestão das embalagens, produtos e artigos e resíduos de embalagens, a prevenção da produção de resíduos, nomeadamente através da concretização de programas de acção específicos, em colaboração com os operadores económicos envolvidos, bem como a criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras formas de valorização de resíduos, nos i termos do presente diploma. Artigo 4.º Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos. 396 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 16 – 31 de Dezembro 2003 1. Os operadores económicos são co-responsáveis pela gestão das embalagens, resíduos de embalagens, bem como resíduos de produtos e artigos nos termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável. 2. Na gestão da embalagens, resíduos de embalagens, bem como resíduos de produtos e artigos, são tidas em conta as exigências em matéria de protecção do ambiente e defesa da saúde, da segurança e higiene dos consumidores, a protecção da .qualidade, autenticidade e características técnicas das mercadorias, embaladas e dos materiais utilizados, bem como a protecção dos direitos da propriedade industrial e comercial. 3. O Governo através do Ministério de tutela do ambiente é responsável pela recolha dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da aplicação do sistema integrado previsto no presente diploma, a fim de assegurar a recolha selectiva e a triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos. 4. Pode, porém, o Governo transferir suas responsabilidades de gestão dos resíduos, mediante contratos ou acordos específicos, com entidades publicas ou empresas privadas, devidamente licenciadas para esse efeito. 5. Os embaladores e importadores são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras previstas no número 3. 6. Os fabricantes nacionais e estrangeiros de embalagens, produtos e artigos, assim como de matérias primas de embalagens, são responsáveis pela valorização dos resíduos de embalagens, directamente ou através de entidades que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e a valorização dos materiais recuperados. 7. As entidades e as empresas responsáveis pelo comércio e pela distribuição não podem comercializar qualquer produto cuja embalagem não esteja de conformidade com o disposto no artigo 6.°. 8. Os produtores de resíduos de embalagens não urbanas são responsáveis pela sua valorização, que poderá ser efectuada directamente em unidades devidamente licenciadas para o efeito ou de conformidade com o disposto no artigo seguinte. Artigo 5.° Cumprimento das obrigações e sistemas de gestão 1. Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior, os operadores económicos podem optar por submeter a gestão das suas embalagens e resíduos de embalagens a um dos dois sistemas, a saber o de consignação ou de integração, cujas normas de funcionamento e regulamentação são as constantes do presente diploma e do regulamento próprio, a ser adoptado pelo despacho referido no art. 10.°, no prazo de 90 dias. 2. No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos de embalagens pode ser transferida para uma entidade ou empresa devidamente licenciada para exercer essa actividade nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável. 3. Pelo sistema de consignação os embaladores e ou os responsáveis pela colocação dos produtos no mercado nacional que empreguem embalagens reutilizáveis para o acondicionamento dos seus produtos, poderão recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelos consumidores, nos termos do presente diploma e da legislação complementar. 4. A responsabilidade da entidade referida nos números anteriores pelo destino final dos resíduos de embalagens só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade pela empresa ou entidade a quem as embalagens ou resíduos de embalagens forem entregues. Artigo 6.º Taxa de Impacto Ambiental (TIA). 1. É instituída uma Taxa de Impacto Ambiental, a ser paga por todos os produtores nacionais e estrangeiros importadores de embalagens, produtos e artigos, nos montantes e de conformidade com os seguintes critérios: a) Dimensão, volume, e/ ou peso; b) Tipo de material utilizado, nomeadamente papel, vidro, plástico, metal e outros; 2. O produto da taxa referida no número 1 destina-se prioritariamente ao pagamento de despesas resultantes da aplicação do presente diploma, podendo ainda contribuir para acções que visem a preservação de um ambiente sustentável, nomeadamente: a) A triagem, a recuperação/reciclagem e o tratamento de resíduos sólidos urbanos, celebrados com entidades privadas especializadas; b) O financiamento de estudos e projectos ambientais e/ou de ordenamento e planeamento físico; c) A construção, manutenção e conservação de infra-estruturas ambientais no País, nomeadamente, aterros sanitários, incineradoras, parques ambientais, reservas naturais e florestais, campanhas de protecção da natureza, reabilitação de património arquitectónico; d) Contribuição para o Fundo do Ambiente, em conformidade com a Lei Base do Ambiente, Lei n.º 10/99, de 31 de Dezembro. Artigo 7.º Taxa de Saneamento (TS) N.º 16 – 31 de Dezembro de 2003 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 397 É institucionalizada a Taxa de Saneamento (TS), a ser regulamentada posteriormente pelo Governo, tendo como incidência, os moradores que utilizam reservatórios para deposição de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente contentares. Artigo 8.° Destinos das Taxas O valor das taxas cobradas conforme estabelecido nos artigos 6.° e 7.°, têm os seguintes destinos imediatos: a) 60% para as finanças do Estado destinados à limpeza e saneamento das cidades e ao processamento de resíduos sólidos urbanos; b) 20% para o Fundo do Ambiente; c) 20% para as Autarquias Locais. Artigo 9.° Colocação no mercado 1. Só podem ser colocados no mercado e comercializados, embalagens, produtos e artigos, que preencham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável. 2. Constituem excepção, os produtos de primeira necessidade e respectivas embalagens a saber: arroz, açúcar, feijão, farinhas, leite, sabão, carne, ovos e massa alimentar. Artigo 10.° Regulamentação As normas regulamentares de execução técnica previstas no presente diploma, designadamente, as respeitantes ao funcionamento dos sistemas de consignação e integrado, às entidades previstas no artigo 5.º (cumprimento das obrigações), aos planos de gestão das embalagens reutilizáveis e planos de gestão dos resíduos de; embalagens, símbolos, requisitos essenciais de embalagens, às regras de normalização desses requisitos, aos níveis de concentração de metais pesados presentes nas embalagens, aos sistemas de divulgação da informação e transmissão de dados aos utilizadores de embalagens, ao Ministério de tutela da actividade geradora dos resíduos: de embalagem e à Inspecção das actividades Económicas, por um lado, bem como as normas relativas à respectiva adaptação ao processo científico e técnico, por outro, são definidas por despachos conjuntos dos Ministros responsáveis pelo Comércio e Indústria e pelo Ambiente. Artigo 11.º Fiscalização e processamento das contra- ordenações 1. A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção das Actividades Económicas, ao Gabinete do Ambiente através de seus fiscais, às Câmaras Distritais e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei. 2. São competentes para o processamento das contra ordenações previstas no presente diploma as entidades que, nos termos do número anterior, tenham procedido, ao levantamento do auto. Artigo 12.º Contra- ordenações . 1. Constitui contra- ordenação, punível com coima de Dbs. 10.000.000,00 a Dbs. 250.000.000,00, no caso de pessoas singulares, e de Dbs. 50.000.000,00 a Dbs. 900.000.000,00, no caso de pessoas colectivas: a) A colocação no mercado, pelo produtor local ou importador de embalagens, produtos e artigos sem que a gestão dos mesmos ou seus resíduos tenha sido assegurada nos termos do n° 1 do artigo 5.º e dos regulamentos, previstos no artigo 10.º; b) A colocação no mercado, pelo produtor local ou importador, de produtos: embalados sem respeito pelos requisitos de embalagem a que se refere o artigo 9.º c) A recusa da aceitação de embalagens usadas, bem como a recusa de reembolso do depósito devido por parte do distribuidor de produtos embalados, nos casos em que tal aceitação seja obrigatória, de acordo com o estipulado nos regulamentos referidos na alínea anterior, que estatuem sobre as regras de funcionamento dos sistemas de consignação e integrado; d) O incumprimento das obrigações constantes dos regulamentos previstos no artigo 10.º; e) A omissão do dever de comunicação de dados ao Gabinete do Ambiente e à Inspecção das Actividades Económicas ou a errada transmissão daqueles, nos termos dos regulamentos referidos na alínea a). 2. A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 13.º Sanções acessórias A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral: a) suspensão do exercício de uma profissão ou actividade: 398 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 16 – 31 de Dezembro 2003 b) privação do direito a subsídio ou beneficio outorgado por entidades ou serviços públicos; c) suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 14.º Aplicação das coimas 1. A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos anteriores compete ao Director do Gabinete do Ambiente e ao Director da Inspecção das Actividades Económicas. 2. O produto das coimas previstas no artigo 13.º é afectado da seguinte forma: a) 15% para a entidade fiscalizadora que levantou o auto e instruiu o mesmo; b) 15% para a entidade que decidiu pela aplicação da coima; c) 15% para o Fundo do Ambiente; d) 25% para as finanças do Estado; e) 30% para as autarquias locais. Artigo 15.º Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens 1. E criada a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens, adiante designada por CAGERE, presidida por um representante do Ministério tutelar do Ambiente, a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições do presente diploma. 2. A CAGERE é uma entidade de consultoria técnica, que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelo licenciamento das entidades referidas no artigo 5.°, competindo-lhe elaborar o seu regulamento interno, preparar as decisões a adoptar superiormente, bem como dar parecer em todos os domínios de aplicação do presente diploma em que seja chamada a pronunciar-se, assegurando a conexão entre as autoridades públicas e os diversos agentes económicos abrangidos pelas presentes disposições. 3. A CAGERE tem a seguinte composição: a) Um representante do Ministério tutelar do Ambiente, que a preside; b) Um representante do Ministério do Plano e Finanças; c) Um representante da Inspecção das Actividades Económicas; d) Um representante das autarquias locais; e) Uma entidade privada; f) Um representante de cada entidade gestora prevista no número 2 do artigo 5.º 4. Os representantes dos sectores previstos nas alíneas a) a d) são designados por despacho dos Ministros competentes. Artigo 16.º Imposições Alfandegárias As embalagens, produtos e artigos mencionados no anexo, passarão a ser acrescidos, no acto dos expedientes aduaneiros em cumprimento das imposições alfandegárias, das taxas aplicadas sobre as mesmas e nele constantes. Artigo 17.º Anexo A Pauta das Taxas de Impacto Ambiental em anexo, constitui parte integrante do presente Diploma, sendo para o efeito, assinada pelos Ministros e Secretário de Estado Tutelares das Obras Públicas, Infra-estruturas, dos Recursos Naturais, do Ambiente e, Ordenamento do Território, do Plano e Finanças, do Comércio e das Indústrias. Artigo 18.º Sectores Incumbidos pela Aplicação, Cobrança e Fiscalização São o Gabinete do Ambiente, a Direcção das Alfândegas, a Direcção das Actividades Económicas e os Serviços de Despachantes, incumbidos, de proceder com todo rigor que a presente Lei impõe, a aplicação, cobrança e fiscalização, dos valores taxados e do estrito cumprimento daquilo que aqui se legisla. Artigo 19.º Actualização de coimas e taxas As futuras alterações das coimas e taxas serão efectuadas por despacho conjunto dos Ministros tutelares do Ambiente, das Finanças, do Comércio e da Indústria. Artigo 20.° Omissões As embalagens, produtos e artigos omissos no anexo ao presente diploma, serão; objecto de regulamentação por diploma avulso, emitido pelo órgão competente. Artigo 21.° Entrada em Vigor O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2003.- A Primeira Ministra e Chefe do Governo, Maria das Neves Ceita Batista de Sousa,- O Ministro das Obras Públicas , Infra-estruturas e Recursos Naturais e Meio Ambiente, Joaquim Rafael Branco,- O Ministro do Comércio, Indústria e Turismo, Arzemiro de Jesus Ribeiro da Costa dos Prazeres,- A Ministro de Plano e Finanças, Maria dos Santos Lima da Costa Tebús Torres. N.º 16 – 31 de Dezembro de 2003 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 399 Promulgado em, 16/12/03 Publique-se. O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes. Pauta das Taxas de Impacto Ambiental Vidros e Produtos Cerâmicos Código Associado à Pauta Designação Embalagem/Mercadoria/Produto Caracterização Unidade de Medida Quantidade por Unidade Taxa Dobras Contra Valor (USD) Vidros Embalagem gr 1.000 270.00 0.029 Vidros Artigos de gr 1 a 500 35.00 0.004 Vidros Artigos de gr 500 a 1.000 70.00 0.007 Vidros Artigos de gr 1.001 a 2.000 85.00 0.009 Vidros Artigos de gr 2.001 a 5.000 170.00 0.018 Vidros Artigos de gr 5.000 a 10.000 500.00 0.053 Vidros Artigos de gr 10.001 a 20.000 1.700.00 0.181 Vidros Artigos de gr >20.000 3.500.00 0.372 Vidros Pranchas kg 1 350.00 0.037 Vidros Garrafas ml 250 85.00 0.009 Vidros Garrafas ml 330 120.00 0.013 Vidros Garrafas ml 500 150.00 0.016 Vidros Garrafas ml 750 185.00 0.020 Vidros Garrafas ml 1.000 220.00 0.023 Vidros Garrafas ml 1.500 250.00 0.027 Vidros Garrafas ml 2.000 300.00 0.032 Vidros Garrafas ml >2.000 500.00 0.053 POLÍMEROS (Plásticos) Plásticos Garrafas ml 250 35.00 0.004 Plásticos Garrafas ml 330 40.00 0.004 Plásticos Garrafas ml 500 50.00 0.005 Plásticos Garrafas ml 750 60.00 0.006 Plásticos Garrafas ml 1.000 70.00 0.007 Plásticos Garrafas ml 1.500 85.00 0.009 Plásticos Garrafas ml 2.000 100.00 0.011 Plásticos Garrafas ml >2.000 120.00 0.013 Plásticos Embalagem gr 1 a 1.000 270.00 0.029 Plásticos Embalagem gr >1.000 570.00 0.061 Plásticos Produto kg 1 235.00 0.025 Plásticos Recipiente ml 1 a 10.000 350.00 0.037 Plásticos ml 10.000 700.00 0.074 Plásticos Unidade 1 350.00 0.037 POLÍMEROS (Borracha) Borrachas gr 1 a 500 70.00 0.007 Pautas das Taxas de Impacto Ambiental Ferro Fundido, Ferro e Aço Código Associado à Pauta Designação Embalagem/Mercadoria/Produto Caracterização Unidade De Medida Quantidade Por Unidade Taxa Dobras Contra Valor(USDS) 72 Ferro fundido, Ferro e Aço Unidade kg 1 85.00 0,009 73 Obras de Ferro Fundido, Ferro e Aço Unidade kg 1 85.00 0,009 74 Cobre e Suas Obras Unidade kg 1 170.00 0,018 79 Zinco e suas Obras Unidade kg 1 170.00 0,018 79.05.00 Chapas de Zinco Unidades kg 1 170.00 0,018 73.13.00 Arame Farpado Unidade kg 1 100.00 0,011 400 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 16 – 31 de Dezembro 2003 Pauta das Taxas de Impacto Ambiental Polímeros (Plásticos, Borrachas e suas Obras Código Associado à Pauta Designação Embalagem/Mercadoria/Produto Caracterização Unidade de Medida Quantidade por Unidade Taxa Dobras Contra Valor (USD) Borrachas Artigos de gr 500 a 1.000 100.00 0.011 Borrachas Artigos de gr 1.001 a 2.500 170.00 0.018 Borrachas Artigos de gr 2.501 a 5.000 350.00 0.037 Borrachas Artigos de gr 5.001 a 10.000 1.700.00 0.181 Borrachas Artigos de gr >10.000 3.500.00 0.372 Borrachas Embalagem gr 1 a 1.000 270.00 0.029 Borrachas Embalagem gr >1.000 350.00 0.037 Borrachas Produto gr 1 a 500 170.00 0.018 Borrachas Produto gr 500 a 1.000 350.00 0.037 Borrachas Produto gr 1.001 a 5000 500.00 0.053 Borrachas Produto gr 5.001 a 10.000 835.00 0.089 Borrachas Produto gr 10.001 a 20.000 1.200.00 0.128 Borrachas Produto gr >20.000 1.700.00 0.181 Tubos PVC Artigos de kg 1 350 0.037 Pneus, câmaras e similares (novos) Unidade kg 1 a 2 500 0.053 Pneus, câmaras e similares (usados) Unidade kg 2 a 5 700 0.074 Cortiça Artigos de kg 1 70.00 0.007 Cortiça Embalagem kg 1 70.00 0.007 Pauta das Taxas de Impacto Ambiental Óleos e seus derivados Código Associado a Pauta Designação Embalagem /Mercadoria/Produto Caracterização Unidade de Medida Quantidade por Unidade Taxa Dobras Contra Valor (USDS) Óleo e Gorduras(Animal e Vegetal) Óleo Unidade Kg/L 1 170.00 0,018 Gorduras Unidade Kg/L 1 170.00 0,018 Óleo Betuminosos e derivados 27.10 Óleos Lubrificantes Embalagem Kg/L 1 350.00 0,037 27.10 ** Óleos para Motores e Máquinas Embalagem Kg/L 1 350.00 0,037 27.11 Gás(de Petróleo e Hidrocarbonetos) Embalagem Kg/L 1 170.00 0,018 27.12 Vaselinas e Parafinas Embalagem Kg/L 1 350.00 0,037 27.13 Betume de Petróleo e derivados Embalagem Kg/L 1 170.00 0,018 27.14 Betume e Asfalto Embalagem Kg/L 1 170.00 0,018 27.15 Misturas Betuminosas Embalagem Kg/L 1 170.00 0,018 Pauta das Taxa de Impacto Ambiental Embalagem c/ligas de Alumínio, Ferro, Níquel e Cobre Código Associado à Pauta Designação Embalagem/ Mercadoria/Produto Caracterização Unidade de Medida Quantidade Por Unidade Taxa Dobras Contra Valor (USDS) Latas Unidade ml 1 a 330 85.00 0,009 Latas Unidade ml 331 a 500 100.00 0,011 Latas Unidade ml 501 a 750 135.00 0,014 Latas Unidade ml 751 a 1.000 170.00 0.018 L t U id d l 1 001 2 000 350 00 0 037 N.º 16 – 31 de Dezembro de 2003 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 401 Pautas das Taxas de Impacto Ambiental Veículos e meios de transporte Código Associado à Pauta Designação Embalagem/Mercadoria/Produ to Caracterização Unidade De Medida Quantidade Por Unidade Taxa Dobras Contra Valor (USDS) 86.**.** Meios de Transporte(Novos) Unidade kg 1 85.00 0,009 86.**.** Meios de Transporte(Usados) Unidade kg 1 170.00 0,018 87.**.** Veículos(novos) Unidade kg 1 85.00 0,009 87.**.** Veículos(Usados) Unidade kg 1 170.00 0,018 88.**.** Embarcações flutuantes c/motor Unidade kg 1 170.00 0,018 Pauta Taxas de Impacto Ambiental Móveis, Mobiliário, Colchões Código Associado à Pauta Designação Embalagem/Mercadoria/Produto Caracterização Unidade de Medida Quantidade Por Unidade Taxa Dobras Contra Valor (USDS) 94.**.** Moveis, mobiliário, colchões, etc. Unidade kg 1 350.00 0,037 95.**.** Brinquedos e Artigos p/desporto Unidade kg 1 170.00 0,018 Pauta das Taxas de Impacto Ambiental Tecidos, Vestuário e Calçado Código Associado à Pauta Designação Embalagem/Mercadoria/Produto Caracterização Unidade De Medida Quantidade Por Unidade Taxa Dobras Contra Valor(USDS) 50.**.** Tecidos de Seda Unidade kg 1 85.00 0,009 5*.**.** Tecidos de Lã Unidade kg 1 85.00 0,009 5*.**.** Tecidos de Algodão Unidade kg 1 85.00 0,009 58 ** ** T id d E i i E b l k 1 100 00 0 011 Pauta das Taxas de Impacto Ambiental Cimento, Gesso, Pedra, Cal e seus derivados Código Associados à Pauta Designação Embalagem/Mercadoria/Produto Caracterização Unidade De Medida Quantidade Por Unidade Taxa Dobras Contra Valor (USDS) 25.22.** Cal viva, apagada, hidráulica etc. Embalagem kg 1 17.00 0,002 25.23.** Cimento tipo Portland e outros Embalagem kg 1 7.00 0,001 25.15.** Mármores Unidade kg 1 9.00 0,007 25.20.20 Gesso e similares Unidade kg 1 17.00 0,002 25.17 Calhaus, Pedras britadas Unidade kg 1 7.00 0,001 Pauta das Taxas de Impacto Ambiental Tintas e Vernizes e Diluentes Código Associado à Pauta Designação Embalagem/Mercadoria/Produto Caracterização Unidade Por Unidade Quantidade Por Unidade Taxa Dobras Contra Valor(USDS) 32.09.10.** Tintas para a Construção Civil Embalagem Kg/L 1 35.00 0,004 Matérias Corantes p/tintas Embalagem Kg/L 1 170.00 0,018 Pigmentos p/preparação de tintas Embalagem Kg/L 1 170.00 0,018 S t /ti t E b l K /L 1 170 00 0 018 402 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 16 – 31 de Dezembro 2003 O Ministro das Obras Públicas, Infra- estruturas e Recursos Naturais e Meio Ambiente, Joaquim Rafael Branco;- O Ministro do Comércio, Industria e Turismo, Arzemiro de Jesus da Costa dos Prazeres;- A Ministra do Plano e Finanças, Maria dos Santos Lima da Costa Tebús Torres. Constituição de Sociedade Aos vinte e sete dias do mês de Março do ano de dois mil e três, na Direcção dos Registos e Notariado- Secção Notarial, sita na Praça do Povo, cidade de São Tomé, perante mim Licenciado Carlos Olímpio Stock, exercendo o cargo de Notário, compareceu como outorgante o senhor Carlos Alberto dos Santos Costa, divorciado, natural de Cachoeiras- Vila Franca de Xira de Nacionalidade portuguesa, empresário, residente na Avenida Marginal Doze de Julho, Distrito de Água Grande que outorga por si e em representação da Sociedade Lenicar- Comercio Internacional, L.da, constituída por escritura de primeiro de Setembro do ano de mil novecentos e noventa e nove lavrada nesta Direcção- Secção Notarial e exarada de folhas oitenta e duas a oitenta e sete verso do livro de notas para escrituras diversas número A- oitocentos e setenta e um, com sede na Avenida Marginal Doze de Julho, número vinte e oito barra III/IIV e capital social de cinquenta milhões de dobras dividido em duas quotas iguais no valor de vinte e cinco milhões de dobras cada uma, pertencentes respectivamente a cada um dos sócios, com poderes necessários para este acto conforme a acta da Assembleia de sócios da referida Sociedade datada de onze de Março do corrente ano que me foi presente e arquivo. Verifiquei a identidade do outorgante por conhecimento pessoal. E por ele foi dito:- Que ele e a sua representada, resolveram entre si constituir uma Sociedade por quotas de responsabilidade Limitada que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes: Artigo Primeiro (Denominação, Sede e Duração) A Sociedade adopta a denominação de <<R. e D I, L.da– Refinação e Destilação, Industria, Limitada tem a sua sede na Avenida Marginal Doze de Julho da cidade de São Tomé, podendo por deliberação da Assembleia de sócios, abrir, manter ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e a sua duração é por tempo indeterminado. Artigo Segundo (Objecto) A Sociedade dedicar-se-á fundamentalmente a refinação, destilação, embalagem, comércio representações e distribuição de produtos, bem como a todas outras actividades que coadunem com o objecto e que sejam permitidas por lei. Artigo Terceiro (Capital Social) Um- O Capital Social é de cem milhões de dobras, integralmente realizado em dinheiro e património e encontra-se dividido em duas quotas, sendo a primeira no Pauta das Taxas de Impacto Ambiental Aparelhos, aparelhagens e Electrodomésticos Código Associado à Pauta Designação Embalagem/Mercadoria/Produto Caracterização Unidade Por Medida Quantidade Por Unidade Taxa Dobras Contra Valor(USDS) 85.15.** Maq. Aparelhos de Ar Condicin. Unidade kg 1 350.00 0,037 Peças e Partes de Ap. Ar Condi. Unidade kg 1 700.00 0,074 Arcas Congeladores(freezers) Unidade kg 1 350.00 0,037 Peças para aparelhos(freezers) Unidade kg 1 700.00 0,074 Aparelhos de Som Unidade kg 1 35.00 0,004 Aparelhos de Som e Imagem Unidade kg 1 35.00 0,004 Equip. de Sistemas de Som Unidade kg 1 700.00 0,074 Maq. Aparelhos de Lavar Roupa Unidade kg 1 350.00 0,037 Electrodomésticos de Cozinha Unidade kg 1 350.00 0,037 Electrodoméstico diversos Unidade kg 1 350.00 0,037 Aparelhos Diversos Unidade kg 1 350.00 0,037 N.º 16 – 31 de Dezembro de 2003 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 403 valor de sessenta milhões de dobras, pertencente ao sócio Carlos Alberto dos Santos Costa e outra no valor de quarenta milhões de dobras, pertencente a sócia Lenicar, Comércio Internacional, L.da. Dois- É inteiramente vedada a cessão de quotas sem autorização da Sociedade, tomada por deliberação da Assembleia de Sócios. Artigo Quarto (Gerência) Um- A gerência é exercida por qualquer dos sócios, enquanto a Assembleia de Sócios não deliberar de outra forma. Dois- O mandato de gerência é rescindível a todo o tempo por deliberação da Assembleia de sócios, ainda que tenha sido conferido por prazo certo. Três- A Sociedade poderá nomear procuradores nos termos e para os efeitos do Código Comercial. Quatro- A Sociedade será representada em juízo ou fora dele, activa ou passivamente por qualquer dos sócios e nos actos e contratos que envolvem responsabilidade para a Sociedade esta obriga- se pelo conjunto dos seus sócios. Artigo Quinto (Fiscalização de Contas) As contas sociais serão auditadas sempre que e por quem a assembleia de Sócios deliberar. Artigo Sexto (Assembleia de Sócios) Um- Haverá duas reuniões ordinárias anuais, uma até o dia trinta e um de Março, para aprovação do inventário, relatório e contas do exercício findo e respectiva proposta de afectação de resultados, outra, no ultimo trimestre de cada ano, para aprovação do plano de trabalhos do exercício seguinte. Dois- A convocatória para aprovação do inventário, do relatório e das contas deverá ser acompanhada de cópia desses documentos. Artigo Sétimo (Distribuição dos Dividendos) Os resultados apurados em cada exercício terão o seguinte destino: a) Cinco por cento, para o fundo de reserva legal, até que este tenha atingido o montante do Capital Social; b) Para outros fundos que a Assembleia de Sócios delibere criar, as percentagens por elas aprovadas; c) A parte restante será distribuída pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, a menos que todos estejam de acordo que se proceda de outro modo. Artigo Oitavo (Resolução de Conflitos) Os eventuais conflitos que possam surgir a respeito dos presentes estatutos, serão resolvidos amigavelmente e, só depois de esgotados todos os meios de conciliação deverão ser submetidas a arbitragem ou finalmente ao tribunal, sendo competente o foro de São Tomé. Artigo Nono (Dissolução e Liquidação) Para os fins dos presentes estatutos a dissolução far se-á em conformidade com o estatuído no artigo cento e vinte e seguintes do Código Comercial vigente. Artigo Décimo (Legislação Aplicável) Na parte não expressamente prevista no presente Pacto Social, a sociedade reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade Limitada e pelos presentes estatutos. Assim o disse e outorgou. Instruem este acto a acta já referida no contexto desta escritura a certidão passada por esta Direcção- Secção dos Registos datada de vinte e seis de Fevereiro do corrente ano donde se vê não existir matriculada nesta Secção nenhuma Sociedade com esta denominação ou outra que por tal forma semelhante que possa induzir em erro com aquela que me foram presentes e arquivo. Esta escritura foi lida ao outorgante em voz alta, na sua presença, com a advertência de que o registo deste acto deverá ser requerido no prazo legal. Direcção dos Registos e Notariado- Secção Notarial em S. Tomé, aos 21 de Abril de 2003.- O Director, Carlos Olímpio Stock. Cessão de Quotas, Admissão de Nova Sócia e Alteração Parcial do Pacto Social. Aos trinta dias do mês de Agosto do ano dois mil e dois, na Direcção dos Registos e Notariado- Secção Notarial, sita na Praça do Povo, cidade de São Tomé, perante mim Licenciado Carlos Olímpio Stock, exercendo o cargo de Notário, compareceram como outorgantes: 404 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 16 – 31 de Dezembro 2003 Primeiro:- José Pedro Oliveira Veloso Nogueira, solteiro, maior, natural de Vila Nova de Gaia- Portugal, residente nesta cidade, Distrito de Água Grande; Segundo:- Jorge Dias Correia, solteiro, maior, natural de Conceição- São Tomé, residente na Avenida Marginal Doze de Julho, Distrito de Água Grande, que outorga em representação do seu filho Josy Toso Neto Correia, solteiro, maior, natural de São Tomé, com poderes necessários para este acto conforme procuração já arquivada nesta Secção datada de dezoito de Setembro do ano dois mil e um. Terceiro:- Maria Isabel Preto Gonçalves, solteira, maior, natural de Urros- Mogadouro, residente em Nevogilde- Porto, actualmente em São Tomé, na Avenida Marginal Doze de Julho, Distrito de Água Grande. Verifiquei a identidade dos outorgantes sendo do primeiro e do segundo por conhecimento pessoal e do terceiro por exibição do seu Bilhete de Identidade número 9374044, emitido pelo Ministério da Justiça Direcção Geral dos Registos e Notariado- Serviços de Identificação Civil de Lisboa aos treze de Junho do corrente ano. Pelo primeiro outorgante foi dito:- Que ele e o representado do segundo outorgante são os únicos e actuais sócios da Sociedade <<Quitxibá, L.da>>, Constituída por escritura de quinze de Outubro do ano findo, lavrada nesta Direcção- Secção Notarial exarada de Folhas cinquenta e cinco verso a sessenta verso do livro de notas para escrituras diversas número A oitocentos e setenta e nove, com sede na Avenida Marginal Doze de Julho, desta cidade e com o Capital Social de seis milhões de dobras, dividido em duas quotas, sendo uma de sessenta por, digo de sessenta e cinco por cento pertencente ao sócio José Pedro de Oliveira Veloso Nogueira e outra de trinta e cinco por cento pertencente ao sócio Josy Toso Neto Correia. Que pela presente escritura e por deliberação da Assembleia Geral realizada aos nove de Agosto do corrente ano, cuja acta me foi presente e arquivo, admite como nova sócia a terceira outorgante, Maria Isabel Preto Gonçalves e consequentemente alteram os artigos terceiro número um e quinto número um do Pacto Social que fica assim redigido: Artigo Terceiro (Capital Social) Um- O Capital Social é de seis milhões de dobras, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, dividido em duas quotas, sendo uma de sessenta e cinco por cento pertencente a Sócia Maria Isabel Preto Gonçalves e outra de trinta e cinco por cento pertencente ao Sócio Josy Toso Neto Correia. Artigo Quinto (Gerência) Um- A Gerência da Sociedade dispensada de caução e remunerada ou não conforme deliberação em Assembleia Geral, incumbe à Sócia Maria Isabel Preto Gonçalves, que fica, digo que desde já fica nomeada Gerente. Pela terceira outorgante foi dito:- Que aceita esta cessão nos termos exarados. Assim o disseram e outorgaram. Instrui este acto a acta já referida no contexto desta escritura: Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicada o seu conteúdo e efeitos, tudo em voz alta, na presença simultânea de todos os intervenientes, com a advertência de que o registo deste acto deverá ser requerido no prazo legal. Direcção dos Registos e Notariado- Secção Notarial em S. Tomé, aos 23 de Janeiro de 2003.- O Director, Carlos Olímpio Stock Constituição de Sociedade Aos vinte e sete de Março do ano dois mil e três, na Direcção dos Registos e Notariado- Secção Notarial, sita na Praça do Povo, cidade São Tomé, perante mim Licenciado Carlos Olímpio Stock, exercendo o cargo de Notário, compareceram como outorgante o senhor: Carlos Alberto dos Santos Costa, divorciado, natural de Cachoeiras- Vila Franca de Xira, de nacionalidade portuguesa, empresário e residente na Avenida Marginal Doze de Julho, Distrito de Água Grande, deste País, que outorga por si e em representação da Sociedade Leny Materiais de Construção, Limitada, com sede nesta cidade capital, em avenida Marginal doze de Julho, constituída por escritura de cinco de Abril do ano dois mil e um, exarada de folhas noventa e uma a noventa e quatro do livro de notas para escritura diversas número oitocentos e setenta e sete, com poderes necessários para este acto, conforme a acta de Assembleia de Sócios da referida Sociedade número um barra dois mil e três, de onze de Março, que me foi presente e arquivo. Verifiquei a identidade do outorgante, bem como a qualidade de que se arroga e os poderes que tem para este acto, por conhecimento pessoal. E por ele foi dito:- Que, pela presente escritura, ele e a sua representada, resolveram entre si constituir uma Sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, que se regerá conforme os estatutos que se seguem: Artigo Primeiro Denominação, Sede e Duração) A Sociedade adopta a denominação de LENYCONSTROI,- CONSTRUÇÃO, de Obras Públicas e Montagens Especiais L.da, abreviadamente designada N.º 16 – 31 de Dezembro de 2003 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 405 «LENYCONSTROI, L.da»; tem a sua sede na Avenida Marginal Doze de Julho da cidade de São Tomé, podendo por deliberação da Assembleia de Sócios, abrir, manter, ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e a sua duração é por tempo indeterminado. Artigo Segundo (Objecto) A Sociedade dedicar-se-á fundamentalmente a trabalhos de construção civil, obras publicas e particulares, electricidade, montagens especiais estruturas metálicas, cedência de pessoal especializado, serviços de manutenção, bem como a todas outras actividades que coadunem com o objecto e que sejam permitido por lei . Artigo Terceiro (Capital Social) Um- O Capital Social é de cem milhões de dobras, integralmente realizado em dinheiro e património e encontra-se dividido em duas quotas iguais de cinquenta milhões de dobras, pertencentes respectivamente aos Sócios Carlos Alberto dos Santos Costa e a Leny Materiais de Construção, Limitada. Dois- É inteiramente vedada a cessão de quotas sem autorização da Sociedade tomada por deliberação da Assembleia de Sócios. Artigo Quarto (Gerência) Um- A Gerência é entendida por qualquer dos sócios, enquanto a Assembleia de sócios não deliberar de outra forma. Dois- O mandato de gerência é rescindível a todo tempo por deliberação da Assembleia de Sócios, ainda que tenha sido conferido por prazo cetro. Três- A Sociedade poderá nomear procuradores nos termos e para os efeitos do Código Comercial. Quatro- A Sociedade será representada em juízo ou fora dele, activa e passivamente por qualquer dos Sócios e do mesmo modo, nos actos e contratos que envolvem responsabilidade para a Sociedade esta obriga-se pelo conjunto dos seus sócios. Artigo Quinto (Fiscalização de Contas) As contas sociais serão auditadas sempre que e por quem a Assembleia de Sócios deliberar. Artigo Sexto (Assembleia de sócios) Um- Haverá duas reuniões ordinárias anuais uma até o dia trinta e um de Março, para aprovação do inventário, relatório e contas do exercício findo e respectiva proposta de afectação de resultados; outra, no ultimo trimestre de cada ano, para aprovação do plano de trabalhos, do exercício seguinte. Dois- A convocatória para aprovação do inventário, do relatório e das contas deverá ser acompanhada de cópia desses documentos. Artigo Sétimo (Distribuição dos Dividendos) Os resultados apurados em cada exercício terão o seguinte destino: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, até que este tenha atingido o montante do Capital Social; b) Para outros fundos que a Assembleia de Sócios delibere criar, as percentagens por ela aprovadas; c) A parte restante será distribuída pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, a menos que todos estejam de acordo que se proceda de outro modo. Artigo Oitavo (Resolução de Conflitos) Os eventuais conflitos que possam surgir a respeito dos presentes estatutos, serão resolvidos amigavelmente e, só depois de esgotados todos os meios de conciliação deverão ser submetidos a arbitragem ou finalmente ao tribunal, sendo competente o foro de São Tomé. Artigo Nono (Dissolução e Liquidação) Para os fins dos presentes estatutos a dissolução far se-á em conformidade com o estatuído no artigo cento e vinte e seguintes do Código Comercial vigente. Artigo Décimo (Legislação Aplicável) Na parte não expressamente prevista no presente Pacto Social, a Sociedade reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis às Sociedades por quotas de responsabilidade Limitada e pelos presentes estatutos. Assim o disse e outorgou. Instrui este acto a certidão passada por esta direcção Secção dos Registos datada de vinte e seis de Fevereiro do corrente ano, donde se vê não existir matriculada nesta Secção nenhuma Sociedade com esta denominação ou outra que por tal forma semelhante possa induzir em erro que me foi presente e arquivo. 406 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 16 – 31 de Dezembro 2003 Esta escritura lavrada por minuta que fica arquivada, depois de cumpridas as formalidades legais, foi lida ao outorgante em voz alta na sua presença, com a advertência de que o registo deste acto, deverá ser requerido no prazo legal. Direcção dos Registos e Notariado- Secção notarial em S. Tomé, aos 7 de Maio de 2003.- O Director, Carlos Olímpio Stock.

Decree-Law No. 14/2003 establishing the principles and standards applicable to the management of packaging, and products originated from packaging waste · Nelum