Decree-Law No. 10/2025 approving the Internal Regulations of the Obô de São Tomé Natural Park
Made 2025-06-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.º 10/2025: Regulamento Interno do Parque Natural Obô de São Tomé.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- São Tomé & Príncipe
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- national parks, protected area, management/conservation, institution, zoning, governance
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Terça - feira, 16 de Setembro de 2025 Número 43 I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA SUMÁRIO GOVERNO Decreto-Lei n.º 10/2025 Regulamento Interno do Parque Natural Obô de São Tomé. Deliberação do Conselho de Ministros n.º 32/2025. Aprovação do Programa Nacional de Segurança na Aviação Civil (PNSAC). TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 9/2025 Autos de Anotação do Movimento Democrático Força da Mudança/União Liberal. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 550 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 43 – 16 de Setembro de 2025 GOVERNO Decreto-Lei n.º 10/2025 Regulamento Interno do Parque Natural Obô de São Tomé Consciente de que a protecção do meio ambiente em São Tomé e Príncipe é um factor indispensável ao de- senvolvimento harmonioso e integrado do País; Considerando a necessidade de se definir regras de acesso e utilização do Parque Natural Obô de São To- mé; Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: REGULAMENTO INTERNO DO PARQUE NATURAL OBÔ DE SÃO TOMÉ CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo1.º Objecto e âmbito 1. O presente Regulamento tem como objecto a definição das regras de utilização e funcionamento do Parque Natural Obô de São Tomé, adiante designado por PNOST, o qual deve ser aplicado em harmonia com a Lei n.º 5/2001, de 4 de Setembro (Lei de Flores- tas), Lei n.º 6/2006, de 13 de Junho (Lei de Parque Natural Obô de São Tomé) e a Lei n.º 11/1999, de 15 de Abril (Lei de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas), abrangendo todas as pessoas que pretendam: a) Desfrutar dos valores paisagísticos e ecológi- cos do PNOST; b) Desenvolver outras actividades no PNOST, de- signadamente por motivos de trabalho ou estu- do científico. 2. O disposto no presente regulamento não se aplica às operações de vigilância, resgate, busca ou salvamento, desenvolvidas pelas autoridades compe- tentes, bem como às acções de monitorização, fiscali- zação, educação e promoção ambiental e aos trabalhos de manutenção ou de conservação da natureza efectua- dos pela Direcção de Florestas e Biodiversidade. Artigo 2.º Período de funcionamento 1. Os serviços do PNOST funcionam durante to- do o ano, podendo ser encerrados total ou parcialmente por razões sanitárias, de obras ou outras por delibera- ção expressa do Conselho de Gestão do PNOST, dora- vante apenas Conselho de Gestão. 2. O horário de funcionamento dos serviços do PNOST é definido pelo Conselho de Gestão, observado o período de silêncio definido neste diploma. 3. Para efeitos de manutenção, os serviços do PNOST estarão encerrados as segundas-feiras, salvo marcação com 5 dias de antecedência. Artigo 3.º Período de silêncio 1. Nas instalações do PNOST, especialmente no Jardim Botânico, há um período de silêncio compreen- dido entre as 20h00 (vinte horas) e às 6h00 (seis ho- ras). 2. Durante o período referido no número anterior, não é permitida a realização de actividades que impli- quem barulho e ponham em causa a calma e tranquili- dade no PNOST. CAPÍTULO II Utilização do PNOST e sua Delimitação Artigo 4.º Acesso e acompanhamento 1. O PNOST é público e destina-se à: a) Preservação, conservação e defesa dos ecossis- temas florestais de São Tomé; b) Salvaguarda das espécies animais, vegetais e dos habitats ameaçados; c) Defesa e à promoção das actividades e da for- ma de vida tradicionais das populações locais não lesivas do património ecológico; Estabelecimento de um sistema de monitorização de actividades de exploração da floresta, entre outros. 2. Não são permitidas a caça, a queimada ou a prática de actividades políticas, religiosas, comerciais ou publicitárias no PNOST. N.º 43 – 16 de Setembro de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 551 3. Apenas na zona expressamente autorizada é permitida a realização de actividades de lazer, turísticas e desportivas, desde que sejam observadas as regras do presente Regulamento. 4. O acesso ao Parque deve ser devidamente acompanhado por guia do PNOST e/ou, sendo o caso, por um técnico da Direcção das Florestas e da Biodi- versidade ou um guia turístico autorizado pela Direc- ção do PNOST e licenciado pela Direcção-Geral de Turismo e Hotelaria. 5. As actividades realizadas no parque devem, em regra, ser acompanhadas por um guia do PNOST e na impossibilidade deste por um técnico designado pela Direcção das Florestas e da Biodiversidade. Artigo 5.º Delimitação das zonas 1. A delimitação das zonas do PNOST está pre- vista no artigo 5.º da Lei n.º 6/2006 (Lei de Parque Natural Obô de São Tomé), bem como no respectivo plano de manejo. 2. No plano de manejo estão identificadas as acti- vidades proibidas, condicionadas ou permitidas em função dos zonamentos estabelecidos. 3. Todas as actividades condicionadas ou permi- tidas são admitidas desde que se cumpram os requisitos previstos no Capítulo V deste Regulamento. Artigo 6.º Condicionantes e capacidade de carga O acesso de visitantes ao Parque, nos termos deste Regulamento, está condicionado às seguintes capaci- dades máximas de carga: a) 10 Pessoas por grupo de visitas; b) 150 Visitantes por dia, no período denominado época alta da actividade turística. Artigo 7.º Locais de acesso e vedação 1. A entrada e saída dos utentes do PNOST faz-se pela portaria da recepção e outros locais que sejam determinados pela Direcção do Parque. 2. Em locais do PNOST onde exista vedação, es- ta não pode ser danificada ou transposta, em nenhuma circunstância. 3. Com excepção do que seja determinado, a en- trada no PNOST para fins diversos do previsto no arti- go 4.º do presente Regulamento está condicionada à autorização prévia da Direcção do Parque. Artigo 8.º Recepção 1. A recepção do PNOST destina-se à prestação de todos os serviços relacionados e prestados pelo Par- que. 2. O público não deve transpor o local a ele desti- nado, estando vedado o acesso à cabine da recepção a todas as pessoas estranhas ao serviço. 3. A recepção funciona de acordo com o horário estipulado no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regula- mento, o qual deve estar afixado na entrada dos servi- ços do PNOST. 4. Na recepção, deve existir um equipamento de primeiros socorros devidamente assinalado. Artigo 9.º Admissão ao parque 1. O direito de entrada no PNOST é livre, a ex- cepção do previsto nos números seguintes do presente artigo. 2. Sem prejuízo do estabelecido no número ante- rior, o acesso e a permanência no PNOST estão interdi- tos: a) A quem faça uso, ou seja, portador de estupe- facientes ou se encontre em estado de embria- guez; b) A quem perturbe a ordem e tranquilidade dos utentes; c) Aos portadores de armas brancas, de fogo, de pressão ou de arremesso; d) Aos portadores de motosserras, machados, ma- chins e outros instrumentos que tenham a po- tencialidade de causar danos ao Parque; 552 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 43 – 16 de Setembro de 2025 e) A quem se encontre abrangido por pena disci- plinar de expulsão dos Parques Obô; f) Aos indivíduos de reconhecida falta de idonei- dade moral. 3. Do disposto nas alíneas c) e d) exceptua-se as si- tuações devidamente autorizadas pelo Director do Par- que. Artigo 10.º Admissão de menores 1. Só é permitida a entrada de menores de 18 anos quando estejam acompanhados pelos seus pais ou por outros adultos que por eles se responsabilizem. 2. Quaisquer danos ou distúrbios causados por menores são da total responsabilidade dos respectivos acompanhantes. Artigo 11.º Animais domésticos É expressamente proibida a entrada de quaisquer animais domésticos, excepto no caso em que sirvam de animais de guia. Artigo12.º Taxa de visita 1. O acesso ao PNOST para o desenvolvimento das actividades previstas no presente regulamento está sujeito ao pagamento das taxas indicadas no preçário anexo a este Regulamento. 2. A liquidação da taxa a que se refere o número 1 pode ser realizada mediante aquisição de bilhete jun- to de operadores turísticos autorizados, online no site do PNOST ou no respectivo balcão de reservas no Jar- dim Botânico. 3. A taxa paga pela entrada é válida para entrada no PNOST e visita ao Jardim Botânico, para um perío- do não superior a 24 horas. 4. O preçário detalhado do PNOST, anexo a este regulamento, pode ser actualizado anualmente por des- pacho conjunto dos ministros de tutela do PNOST e das Finanças, mediante parecer do Conselho de Gestão. Artigo13.º Informação Os operadores turísticos parceiros e guias locais e/ou de turismo estão obrigados a prestar aos visitantes in- formação sobre o Parque e o presente Regulamento, bem como sobre as condições e duração média do per- curso e as regras de comportamento e de segurança. Capítulo III Direitos e deveres dos utentes Artigo 14.º Direitos dos utentes Os utentes do PNOST têm os seguintes direitos: a) Utilizar as instalações e serviços de acordo com o disposto no presente Regulamento; b) Conhecer previamente a tabela de preços; c) Exigir a emissão de factura corresponde às despesas efectuadas; d) Exigir a apresentação do Regulamento Interno do PNOST; e) Exigir a apresentação do livro de reclamações mesmo no caso de expulsão do parque; f) Apresentar reclamações ou sugestões, por es- crito, sobre o funcionamento do Parque, po- dendo indicar o seu nome completo, domicílio e o respectivo documento de identificação. Artigo 15.º Deveres dos utentes 1. Os utentes do Parque estão obrigados à observân- cia de regras de conduta indispensáveis à conservação do património natural e à salvaguarda da sua própria segurança e daqueles que os acompanham. 2. No recinto do Jardim Botânico o utente é obriga- do a: a) Seguir, apenas, pelos trilhos e caminhos assina- lados; b) Respeitar e obedecer as orientações e informa- ções oficiais sobre percurso encerrado, zona perigosa, entre outras; N.º 43 – 16 de Setembro de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 553 c) Levar de volta o lixo produzido ou depositá-lo apenas nos locais indicados; d) Utilizar de forma responsável as instalações sanitárias existentes; e) Não colher ou danificar plantas nem amostras geológicas; f) Evitar ruído e atitudes que perturbem a paz lo- cal; g) Manter a distância dos animais e não os ali- mentar. 3. Os guias locais e/ou de turismo que acompanham os visitantes estão obrigados a zelar pelo cumprimento das regras descritas no número anterior. 4. No caso de incumprimento das regras descritas no número 2 do presente artigo, a Direcção do PNOST pode expulsar os infractores. 5. Os utentes dos PNOST devem ainda: a) Seguir, apenas, pelos trilhos e caminhos assina- lados; b) Não colher nem danificar as plantas; c) Não destruir ou recolher amostras geológicas; d) Não caçar nem alimentar animais ou destruir seus ninhos ou outros locais de interesse faunístico; e) Acatar a autoridade dos responsáveis pelo fun- cionamento do Parque, tratando os funcioná- rios e os outros utentes com correcção e corte- sia; f) Cumprir as normas de higiene, principalmente depositando o lixo nos locais adequados e de- vidamente indicados; g) Abster-se de incomodar os demais utentes, nomeadamente fazendo ruído dentro do perío- do de silêncio; h) Fazer cessar as infracções de que tenham co- nhecimento, cometidas por menores ou pessoas a seu cargo; i) Entregar na recepção, qualquer objecto encon- trado abandonado no Parque; j) Não atear fogo. 6. Além dos deveres enunciados nos números ante- riores, os utentes não devem, em especial: a) Transpor as áreas vedadas; b) Implantar estruturas fixas sem autorização pré- via do Director do Parque; c) Fazer-se acompanhar de animais de estimação. Artigo 16.º Actividades proibidas Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, está ex- pressamente proibida a realização de actividades que prejudiquem o ambiente e o equilíbrio natural dos ecossistemas dentro do PNOST. CAPÍTULO IV Funcionamento Artigo 17.º Circulação de veículos Não é permitida a circulação de veículos motoriza- dos ou não, dentro do PNOST, excepto os veículos de emergência e de serviço do próprio PNOST. Artigo 18.º Recipientes para resíduos sólidos 1. O PNOST garante a existência de recipientes para recolha periódica de lixo em algumas áreas do Parque. 2. É proibido depositar os resíduos sólidos fora dos locais existentes para o efeito, conforme disposto na alínea c) do número 2 do artigo 15.º. 3. O utente, ao verificar que o recipiente de depó- sitos se encontra cheio, deve comunicar o facto à re- cepção para que se proceda a sua substituição. Artigo 19.º Responsabilidade Cada visitante é responsável pelos seus materiais, devendo seguir as medidas de segurança para evitar acidentes, danos, furtos ou roubo do material. 554 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 43 – 16 de Setembro de 2025 CAPÍTULO V Actividades exclusivas da Zona de Exploração Controlada Artigo 20.º Disposição geral De acordo com o previsto nos artigos 9.º e seguintes da Lei n.º 6/2006, é permitida a edificação, construção, reconstrução ou ampliação dentro da Zona de Explora- ção Controlada desde que obtida a devida licença. Artigo 21.º Procedimento para a obtenção da licença 1. As actividades referidas nos artigos 23.º e 24.º deste Regulamento devem ser licenciadas nos termos do que está regulamentado na Lei de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas (Lei n.º 11/1999, de 15 de Abril) e na Lei de Florestas (Lei n.º 5/2001). 2. O requerimento para o licenciamento é apre- sentado na sede ou recepção do PNOST e deve ser dirigido ao Director do Parque. 3. As licenças são emitidas pelo Director do Par- que após parecer do Conselho de Gestão. 4. O Director do Parque pode solicitar alterações ao requerimento, documentos e informações adicionais antes da emissão da licença. 5. Para que seja emitida a licença, o requerente deve pagar uma taxa de licenciamento, conforme pre- visto no artigo 12.º da Lei n.º 6/2006. Artigo 22.º Requisitos adicionais Os pedidos de licença devem, obrigatoriamente, fa- zer-se acompanhar de um estudo de impacto ambiental no caso em que versem sobre uma das seguintes activi- dades: a) Acampamentos fixos ou empreendimentos tu- rísticos; b) Loteamento e urbanização; c) Estradas, portos ou aeródromos; d) Emparcelamento rural; e) Transporte de energia eléctrica; f) Hidráulica agrícola ou marítima; g) Estação de tratamento de esgotos; h) Aquacultura e extracção de inertes. Artigo 23.º Bungalows 1. O PNOST pode dispor de bungalows para fins turísticos e nunca para a fixação de residência. 2. A construção de bungalows deve obedecer as regras de licenciamento previstas neste Regulamento. Artigo 24.º Campismo 1. É permitida a instalação de material adequado à prática de campismo, tais como tendas, desde que previamente inscritos na recepção, mediante a entrega de documento de identificação válido. 2. Pode ser recusada a instalação de material de campismo que se mostre em mau estado de conserva- ção e limpeza. 3. O PNOST não se responsabiliza por quaisquer danos e/ou furtos causados no material de campismo e viaturas. 4. A utilização de assadores, grelhadores ou fo- gões a carvão só é permitida nos locais apropriados e designados para esse efeito. 5. Não é permitido fazer lume ou foguear fora dos locais apropriados e designados para esse efeito. 6. O acampamento dá lugar ao pagamento das ta- xas constantes do preçário em vigor, que são indepen- dentes da taxa de acesso ao PNOST. 7. Só é permitida a montagem de tendas nos lo- cais devidamente assinalados. 8. Os documentos depositados só são restituídos à saída definitiva do utente e do seu material e após a liquidação da factura correspondente. N.º 43 – 16 de Setembro de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 555 CAPÍTULO VI Objectos achados e Material Abandonado Artigo 25.º Objectos achados 1. Os objectos achados devem ser entregues na recepção. 2. Para os efeitos do número anterior, anota-se em livro próprio, o nome da pessoa que os encontrou e o nome do proprietário dos objectos, quando estes sejam devolvidos ao dono. Artigo 26.º Material abandonado 1. O material é considerado abandonado quando se verificar uma das seguintes situações: a) O material não se encontrar devidamente iden- tificado; b) O material permanecer no parque no período de encerramento do mesmo e não ser recolhido e reclamado pelo seu proprietário nos 10 dias seguintes. 2. O material tido por abandonado é removido pelos serviços e é considerado perdido a favor do PNOST. 3. Todo o material abandonado e que não possa ser utilizado pelo Parque é leiloado, revertendo os fundos decorrentes desse leilão para a manutenção do Parque. CAPÍTULO VII Funcionários do PNOST Artigo 27.º Competências dos funcionários 1. Aos funcionários do PNOST compete, nomeadamente: a) Zelar pelo bom funcionamento e estado de conservação do PNOST; b) Dar conhecimento, ao Director do Parque, de qualquer anomalia existente; c) Prestar aos utentes todas as informações de ca- rácter turístico e geral que lhes sejam solicita- das; d) Registar o fluxo de visitação ao Parque, de acordo com o presente Regulamento; e) Registar os campistas que utilizam o Parque. 2. A fiscalização do rigoroso cumprimento das normas contidas no presente Regulamento compete aos funcionários do Parque e aos guardas florestais, de conformidade com as competências que lhes são confi- adas pela Lei das Florestas. 3. Os funcionários devem usar, sempre que este- jam em serviço, um distintivo que os identifique. Artigo 28.º Escolas 1. O PNOST promove programas especiais para alunos e estudantes de todos os níveis de ensino e cur- sos de férias, através de visitas monitorizadas. 2. Cada grupo pode ter, no máximo, 40 pessoas. 3. O agendamento é obrigatório e deve ser feito com a antecedência mínima de 15 dias. Artigo 29.º População local 1. A administração do PNOST e as medidas de conservação são executadas em conjunto com a popu- lação que vive ao redor do Parque. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o papel dos órgãos ambientais responsáveis pela conser- vação do PNOST deve ser o de controlar e, em alguns casos, impedir os usos sociais realizados pela popula- ção local que prejudiquem os ecossistemas florestais protegidos. 3. No recrutamento de pessoal para o PNOST, deve-se dar preferência à contratação da população local, devendo as actividades de preservação e conser- vação dos ecossistemas gerar emprego e actividade económica no âmbito dessas comunidades. 4. A população local deve ser informada e escla- recida sobre as normas e práticas proibidas, através de pequenas acções de formação organizadas pelos órgãos do PNOST. 5. Além das acções mencionadas no número ante- rior, podem ser adoptadas outras formas de divulgação. 556 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 43 – 16 de Setembro de 2025 6. O respeito pela população local é condição sine qua non da aplicação do presente Regulamento, na medida em que a população local constitui uma figura principal e necessária no controlo, conhecimento e preservação dos ecossistemas florestais de São Tomé e do Príncipe. CAPÍTULO VIII Disposições Diversas Artigo 30.º Ilícitos de mera ordenação social 1. É impedida a permanência no PNOST a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação das coimas cabíveis. 2. As infracções a este Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, a aplicar pelo Director do Parque. 3. As sanções administrativas aplicáveis aos in- fractores do presente Regulamento são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes: a) Advertência verbal; b) Advertência registada; c) Interdição de acesso ao PNOST; d) Expulsão a qualquer hora, caso não sejam efi- cazes as sanções das alíneas anteriores. 4. As sanções a que se referem as alíneas c) e d) podem ser temporárias, por tempo indeterminado ou definitivas. 5. A sanção da alínea a) é aplicada no caso de in- fracções leves, não repetidas e nomeadamente quando praticadas por menores ou equiparados. 6. A sanção da alínea b) é aplicada no caso de in- fracções graves ou repetidas, ou quando a sanção da alínea a) se mostre ineficaz, salvo se ao caso se aplique qualquer das outras sanções. 7. A sanção da alínea c) é aplicada às pessoas cu- jo comportamento o justifique e se encontrem numa situação de desrespeito das normas previstas nos arti- gos 10.º, 12.º, 24.º e 25.º deste Regulamento. 8. A sanção da alínea d) é aplicada quando sejam ineficazes ou inaplicáveis as das outras alíneas e por factos especialmente graves, tais como furto, perma- nência clandestina de pessoas ou coisas sujeitas a regis- to, de cedência do uso dos documentos de inscrição ou de colaboração na aludida permanência, de atentado grave contra a integridade física ou moral dos utentes ou pessoal do PNOST ou de violação que ponha em causa as instalações do PNOST. 9. O estabelecido nos números anteriores não im- pede a aplicação da coima ou de uma sanção mais gra- ve do que a prevista caso ela se mostre mais adequada ao caso concreto, nem a sanção menos grave caso con- corram circunstâncias atenuantes e seja expectável que a falta não se repita. 10. Em todos os casos não especialmente previs- tos, é aplicada a sanção que se mostre mais adequada, tendo em atenção a gravidade da falta e demais cir- cunstâncias. 11. Das infracções cometidas por menores ou equiparados é dado conhecimento aos responsáveis por eles quando a sua frequência ou gravidade o justifique. 12. A sanção de expulsão implica a obrigação de o visado abandonar o PNOST dentro do prazo concedido e, sendo caso disso, a de levantar e retirar o material de campismo, sob pena de que sejam os responsáveis do PNOST a fazê-lo. 13. O Director do PNOST pode ordenar a apreen- são de quaisquer objectos pessoais do infractor para garantir o pagamento da coima. 14. A aplicação de sanções acessórias não substitui a obrigação de pagamento da coima correspondente, quando for o caso. Artigo 31.º Coimas 1. A violação do disposto neste Regulamento é punida com coima entre Db 5 000,00 (cinco mil do- bras) e Db 500 000,00 (quinhentas mil dobras), medi- ante critérios definidos por despacho do Ministro de tutela. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode-se exigir aos infractores a reparação de danos ambientais. N.º 43 – 16 de Setembro de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 557 3. As coimas previstas em outras Leis sobre a protecção da biodiversidade são agravadas em até 10 vezes, quando as infracções sejam cometidas na área do PNOST. Artigo 32.º Recurso às autoridades policiais O responsável do PNOST poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as deter- minações impostas no presente Regulamento. Artigo 33.º Reclamações e sugestões 1. As reclamações dos utentes são registadas pe- los próprios em livro existente na recepção para o efei- to ou dirigidas por escrito ao Director do Parque, sendo neste caso, entregue na recepção. 2. Existe na recepção, uma caixa para a recolha de sugestões. Artigo 34.º Casos omissos Os casos omissos são resolvidos por despacho do Ministro de tutela do PNOST, em harmonia com os princípios previstos na Lei da Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas (Lei n.º 11/1999), na Lei do Parque Natural Obô de São Tomé (Lei n.º 6/2006, de 13 de Junho) e na Lei 5/2001 (Lei das Florestas). Artigo 35.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após à sua publicação. Visto e aprovado na 5.ª sessão ordinária do Conselho de Ministros, aos 27 de Fevereiro de 2025. - Primeiro- Ministro e Chefe do Governo, Américo d’Oliveira dos Ramos; Ministro de Estado, da Economia e Finanças, Gareth Haddad do Espírito Santo Guadalupe; Ministro da Defesa e Ordem Interna, Horácio Castro da Trin- dade Sousa; Ministra do Ambiente, Juventude e Tu- rismo Sustentável, Nilda Borges da Mata. Promulgado em 23 de Junho de 2025. - O Presidente da República, Carlos Manuel Vila Nova. ANEXO PREÇÁRIO DE VISITAS AO POARQUE NATURAL OBÔ DE SÃO TOMÉ Conteúdo 1. Contexto……………………………………17 2. Taxas de utilização do espaço do PNOST……………………………………………...17 3. Conduta dos visitantes:……………………19 1. Contexto São Tomé e Príncipe possui uma diversidade de ecossistemas que lhe confere um estatuto de hotspot da biodiversidade. Consciente dessa riqueza natural e para salvaguardar o carácter excepcional da interacção das populações com o meio, a conservação dos ecossiste- mas, o desenvolvimento económico e o progresso soci- al, foi criado em 2006 o Parque Natural Obô de São Tomé (PNOST). O PNOST possui uma superfície de cerca de 25274 hectares, dividido em três zonas distintas da ilha de São Tomé: o maciço central, composto por florestas nativas e antigas florestas secundárias; as savanas e mangais do Norte; e o mangal de Malanza no Sul. A sede do PNOST situa-se no Jardim Botânico de Bom Sucesso, à porta de entrada do Parque e possui espaços para acolher a administração de PNOST, sala de reuniões e 3 quartos que podem alojar até 8 visitantes, além de outras estruturas funcionais. O PNOST é visitado por mais de 1500 turistas por ano, entre nacionais e estrangeiros, com o pico entre os meses de Junho a Agosto. Contudo, as visitas até então gratuitas não contribuem para cobrir as despesas de funcionamento do Parque. Neste sentido, é apresentada a taxa que cada visitante deve pagar, para usufruir dos diversos serviços de que o PNOST dispõe. 558 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 43 – 16 de Setembro de 2025 Nota: Os alunos e estudantes nacionais ou es- trangeiros residentes estarão isentos do pa- gamento desta taxa, sempre que a visita for previamente acordada com o PNOST (15 dias antes) e se enquadre no âmbito de uma unidade curricular sobre a conservação ins- crita no plano de estudos; Os alunos devem estar uniformizados e acompanhados de pelo menos um professor; Os estudantes devem apresentar o car- tão de estudante; Os participantes de cursos de férias ou de grupos religiosos, com idade inferior a 18 anos estão isentos de pagamento da taxa desde que a visita seja previamente acordada com o PNOST (15 dias antes), através de uma nota do seu representante; A entrada é gratuita para crianças me- nores de 6 anos e cidadãos nacionais em idade de reforma (+62 anos), mediante apre- sentação de documentos de identificação; A taxa paga é valida para entrada no PNOST e visita ao Jardim Botânico, para um período não superior a 24 horas. 2. Taxas de utilização do espaço do PNOST a) Taxas de entrada no PNOST, incluindo Jardim Botânico Categoria de cidadão Taxas por visitante (em STN) Adulto Criança (Menor de 18 anos) Estudantes (obriga- tório cartão de estu- dante) Alunos (uniformizados e acompanhados do professor) Nacional 50 10 25 5 Estrangeiro Residente 50 10 25 5 Estrangeiro Não Residente 125 50 Taxa de criança ou adulto N.º 43 – 16 de Setembro de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 559 Nota: A taxa é independente da taxa paga para entra- da ao PNOST; Esse valor se aplica somente aos Guias do PNOST; Os grupos não podem ser superiores a 10 pes- soas. Nota: A taxa é independente da taxa paga para entra- da no PNOST; Essa taxa também se aplica a acampamentos para estudos ou pesquisa, excepto quando em parceria com o PNOST ou a DFB; Os grupos não podem ser superiores a 10 pes- soas; Para acampamentos superiores a 10 dias será cobrada uma taxa extra. Nota: As reservas devem ser previamente confirma- das com 48H de antecedência, mediante pré- pagamento; A taxa é independente da taxa paga para entra- da no PNOST ou a outros serviços. b) Taxas de visitas guiadas no PNOST, fora do Jardim Botânico Trilha Taxas por grupo 1-5 Taxas por grupo 6-10 STN Euros STN Euros Jardim Botânico – Lagoa Amélia – Jardim Botânico 750 30 1.000 40 Jardim Botânico – Caminho Fugido – Jardim Botânico 1.000 40 1.500 60 Jardim Botânico – Chamiço 1.000 40 1.500 60 Jardim Botânico – Bombaim 1.000 40 1.500 60 Jardim Botânico – Pico de S. Tomé – Jardim Botânico 5.000 200 7.500 300 Jardim Botânico – Pico de S. Tomé – Ponta Figo 5.000 200 7.500 300 c) Taxas de acampamento Categoria de cidadão 1-2 dias 3-5 dias 6-10 dias Nacional e estrangeiro residente 250 500 1.000 Estrangeiro Não Resi- dente 500 1.000 2.000 d) Taxas de hospedagem Tipo de Quarto Preço por pessoas (em STN) 1 2 3 4 Quarto Duplo (1 cama casal) 750 750 Quarto Duplo (2 camas solteiro) 625 1.200 Beliche em quarto parti- lhado 500 800 1200 1500 560 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 43 – 16 de Setembro de 2025 e) Taxas para sala de reuniões: Período Taxa por dia (em DBS) 1-2 3-5 6-10 +10 dias Dia todo 500 450 400 375 Um período 350 300 275 260 f) Horário das visitas: Período SEG TER QUA QUI SEX SAB DOM Período Único Fechado para visitantes 8h00- 16h00 8h00- 16h00 8h00- 16h00 8h00- 16h00 9h00- 16h00 8h00- 14h00