Decree-Law No. 09/2021 creating Checkpoints for the Transport and Circulation of Forestry, Agricultural and Livestock Products
Made 2021-03-18 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.º 09/2021 - Criação de Postos de Controlo de Transporte e Circulação dos Produtos Florestais, Agrícolas e Pecuários.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- São Tomé & Príncipe
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock, Forestry
- Keywords
- monitoring, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, international trade, offences/penalties
- Categories
- *
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Artigo 1.º tos, são criados, na fase inicial, sete (7) postos que são Âmbito estrategicamente colocados em diferentes locais. 1. São criados postos de controlo para fiscalizar e 2. De conformidade com a necessidade, os postos vigiar, transporte e a circulação dos Produtos Flores- podem ser movidos e ou podem ser criados mais postos tais, Agrícolas e Pecuários. de controlo em qualquer ponto do território nacional. 562 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 28 – 29 de Março de 2021
Artigo 5.º Artigo 8.º -b- Composição Controlo dos produtos florestais Cada posto funciona com cinco integrantes, sendo 1. Para circulação de produtos madeireiros, deve-se composto por elementos das forças de segurança e um fazer acompanhar de guias de transporte emitido pela agente florestal ou camarário. Direção das Florestas e da Biodiversidade.
Artigo 6.º 2. Para circulação de outros produtos florestais, não Responsabilidade pelo funcionamento dos postos madeireiros, sendo regulado pelas leis em vigor, deve- se fazer acompanhar de guias de transporte emitido O Comando-Geral da Polícia Nacional é responsável pela Direção das Florestas e da Biodiversidade. pela preparação e manutenção, da operacionalidade dos postos. Artigo 9.º Apresentação do talão/guia de transporte
Artigo 7.º Capacitação O portador de qualquer produto, agrícola e ou pecuá- rio, deve apresentar nos postos, as fichas em dia emiti- 1. Todos os elementos a integrar os postos de con- das pelo líder das comunidades ou pelas Câmaras Dis- trolo, são submetidos a sessões de capacitação. tritais, respectivamente. 2. Todos elementos, integrantes dos postos bem co- O portador de qualquer produto florestal lenhoso ou mo os postos de controlo, serão regulamentados por não lenhoso, deve apresentar nos postos, os guias de um Regimento Interno. transporte emitido pela Direcção das Florestas e da Biodiversidade. CAPÍTULO III Das Ações de Controlo Artigo 10.º Consequência da não apresentação do talão/guia
Artigo 8º -a- de transporte Ficha de controlo comunitário – produtos agríco- las e pecuárias 1. A não apresentação do talão e ou guia de transpor- te pelo portador do produto agrícola, pecuário ou flo- 1. A Ficha de controlo comunitário é um talão, do restal, aquando da interpelação pelos agentes do posto qual consta a identificação da comunidade, a identifi- de controlo, implica a apreensão da mercadoria, o in- cação do portador do produto, a quantidade e o tipo de fractor é conduzido ao posto policial mais próximo, produto, a matrícula da viatura, emitida e visada, pelo para averiguação da proveniência do produto. Presidente da Associação Comunitária ou na sua au- sência, pelo Secretário devidamente credenciado, 2. Caso a averiguação policial determinar que o pro- quando se tratar de produtos saídos das Comunidades, duto é de proveniência lícita, a mercadoria apreendida bem como pelas Câmaras Distritais para os produtos é libertada, mediante o pagamento de uma multa. saídos das glebas (Ver o anexo). 3. Caso o produto for de proveniência ilícita o infra- 2. Os talonários de fichas de controlo, ficam na pos- tor responderá criminalmente pelo acto segundo o Có- se dos líderes comunitários e são adquiridos ao preço digo Penal em vigor. de 5,00 Dobras cada.
Artigo 11.º 3. Os produtores das glebas, devem dirigir-se aos Valor da multa serviços camarários, para a obtenção dos talonários das fichas de controlo, munidos de documentos comprova- 1. O valor da multa dependerá da qualidade e quan- tivos de que é proprietário ou usufrutuário da gleba. tidade do produto aprendido que será afixado em tabela presaria, podendo ser actualizado mediante um despa- 4. Qualquer produto agrícola, pecuário, proveniente cho conjunto. das comunidades ou das glebas, faz-se acompanhar do talão de controlo. 2. O valor da multa é depositado na conta referida no número 2, do artigo 18.º. N.º 28 – 29 de Março de 2021 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 563
Artigo 12.º g) Comparticipação voluntária dos médios empre- Destino da mercadoria apreendida sários agrícolas; 1. A mercadoria apreendida fica sob custódia do h) Comparticipação voluntária dos operadores tu- chefe do posto de controlo, até que a situação seja re- rísticos; gularizada, até às doze horas do dia do acto de apreen- são. i) Doações voluntárias de outras empresas, insti- tuições e diversas individualidades. 2. A não regularização da mercadoria apreendida, implica a perda desta a favor do Estado, tendo como Artigo 15.º destino, as instituições de solidariedade social e às Gestão do fundo Câmaras Distritais. 1. É criada uma comissão de fundo de protecção do CAPÍTULO IV ordenamento agrícola e florestal, composta por quatro Fontes de Financiamento elementos a seguir enunciados:
Artigo 13.º 2. A Comissão desempenhará função de fiscalizar, Fundo de protecção administrar e zelar pelo controle da gestão do fundo: 1. É criado um fundo denominado fundo de protec- a) Representante da Federação Nacional dos Pe- ção do ordenamento agrícola e florestal das parcelas quenos Agricultores de São Tomé e Príncipe agrícolas, para dar sustentabilidade ao funcionamento (FENAPA); dos postos de controlo. b) Representante da Associação das Câmaras Dis- 2. O fundo é financiado pelas dotações orçamentais tritais; anuais. c) Representante do Ministério da Agricultura,
Artigo 14.º Pescas e Desenvolvimento Rural (MAPDR); Outras fontes de financiamento d) Representante do Ministério da Defesa e Or- Para que os postos de controlo sejam sustentáveis, as dem Interna (MDOI). fontes de financiamento também advêm de: 2. É criada uma conta bancária no Banco Internacio- a) 60% do valor cobrado, pelos talões de controlo nal de São Tomé e Príncipe (BISTP), gerida pelo Mi- comunitário; nistério Defesa e Ordem Interna (MDOI) e o Ministério do Planeamento, Finanças e Economia Azul (MPFEA). b) 5% de comparticipação proveniente das recei- tas arrecadadas pelo Ministério de Agricultura, CAPÍTULO V Pescas e Desenvolvimento Rural (MAPDR), Disposições Finais nas suas acções de promoção de desenvolvi- mento agrícola; Artigo 16.º Extinção dos postos de controlo e fiscalização c) 30% da venda de matérias confiscados e multas cobradas, pela Direcção das Florestas e Biodi- A extinção de postos de controlo e fiscalização é da versidade no âmbito das operações de controlo. competência do Governo, sob proposta dos Ministros responsáveis pelo sector da Defesa e Ordem Interna d) 5% do valor das cobranças efectuadas pela (MDOI), Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural ocupação das mesas, nas feiras agrícolas; (MAPDR) e da Justiça, Administração Pública e Direi- tos Humanos (MJAPDH). e) Receitas provenientes das multas; f) Comparticipação voluntária das cooperativas agrícolas; 564 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 28 – 29 de Março de 2021
Artigo 17.º Interpretação As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Decreto-Lei, serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa e Ordem Interna, de Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural e da Justiça, Administração Pública e Direitos Humanos (MJAPDH). ANEXO: FICHA DE CONTROLO COMUNITÁRIO Associação Comunitária de: ……………………………………………………………………………………. Guia de saída Recibo Nº 1 Associação tem conhecimento da saída desta quantidade de produtos, nome- adamente: ----------------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------------------------------ ---------------------------------------------------, saída no transporte S.T.P.------------- ------- Destino:_____________________________________. Está autorizado saída destes produtos na Comunidade. S. Tomé, ------- de ---------------------------- de 2020 A (O)Presidente ---------------------------------------------------------- N.º 28 – 29 de Março de 2021 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 565
Artigo 18.º Entrada em vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 18 de Fevereiro de 2021. Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Jorge Lopes Bom Jesus; Ministro das Infra- estruturas e Recursos Naturais, Osvaldo António Cra- vid Viegas D`Abreu; Ministro do Planeamento, Finan- ças e Economia Azul, Osvaldo Tavares dos Santos Vaz; Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades, Edite dos Ramos da Costa Tem Jua; Ministro da Defesa e Ordem Interna, Óscar Aguiar Sacramento e Sousa; Ministro da Presidência do Con- selho de Ministros C .S e Novas Tecnologias, Wando Borges Castro de Andrade; Ministra da Justiça, Admi- nistração Pública e Direitos Humanos, Ivete da Graça dos Santos Correia; Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, Francisco Martins dos Ra- mos; Ministra da Educação e Ensino Superior, Julieta Izidro Rodrigues; Ministro dos Assuntos Parlamenta- res, Reforma do Estado e Descentralização, Cílcio Pi- res dos Santos; Ministro do Turismo, Cultura, Aerton do Rosário Crisóstomo; O Ministro da Saúde, Edgar Manuel Azevedo Agostinho das Neves; Ministro do Trabalho, Solidariedade, Família e Formação Profis- sional, Adlander Costa de Matos; Ministro da Juventu- de, Desporto e Empreendedorismo, Vinicius Teles Xa- vier de Pina. Promulgado em 18 de Março de 2021. - O Presiden- te da República, Evaristo Espírito Santo Carvalho.