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Laws of São Tomé & Príncipe

Decree-Law No. 07/2020 creating the Statute of the National Institute of Public Works and Urbanism (INOPU)

Made 2021-03-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 07/2020 - Estatuto Orgânico e de Pessoal do Instituto Nacional de Obras Públicas e Urbanismo - INOPU.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
São Tomé & Príncipe
Subjects
Land and soil
Keywords
governance, institution, monitoring, land-use planning, use restrictions, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, urban land, inspection, policy/planning

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  1. N.º 20 – 09 de Março de 2021 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 453 GOVERNO Decreto-Lei n.º 07/2020 Estatuto Orgânico e de Pessoal do Instituto Nacional de Obras Públicas e Urbanismo - INOPU Preâmbulo Considerando a necessidade de haver um órgão do tado de poderes necessários para regulamentar, contro lar, fiscalizar todas as actividades relativas às obras públicas, urbanismo e de construção civil no território nacional; Considerando que o serviço Obras Públicas e Urba nismo, para exercer de forma eficaz as suas atribuições, deve gozar de autonomia efectiva e permanente a se melhança das instituições congéneres de outros países; Considerando ainda a dificuldade em dotar o sector de meios humanos devidamente qualificado e promo ver o aperfeiçoamento e acções de formações contínuas para os seus quadros, devido a insuficiência dos recur sos financeiros; No uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta o se guinte: Artigo 1.º Objecto 1. Pelo presente Decreto-Lei é criado o Instituto Na cional das Obras Públicas e Urbanismo, adiante desig nado instituto e abreviadamente “INOPU”, dotado de personalidade e capacidades jurídicas próprias e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo estatuto orgânico de pessoal é parte integrante do presente diploma. 2. São ainda parte integrante do presente diploma o quadro do pessoal e remuneratório, bem como os mo delos de documentos relativos às atribuições do INOPU, e constam nos anexos I, II e III. Artigo 2.º 1. O INOPU é o órgão do Estado detentor de pode res de autoridade, cujo objectivo fundamental consiste em supervisionar, regulamentar, controlar, dirigir, fis calizar e sancionar as infracções relacionadas com as actividades de Obras Públicas e Urbanismo, sem preju ízo das atribuições e prerrogativas próprias de outras instituições em matéria de fiscalização. Artigo 3.º Autoridades de Obras Públicas 1. São consideradas autoridades de Obras Públicas e Urbanismo, além dos membros do Conselho Directivo do INOPU, todos os funcionários que sejam designa dos e credenciados pelo Director Executivo. 2. As autoridades de Obras Públicas e Urbanismo, quando em exercícios das suas atribuições, têm livre acesso às instalações e serviços públicos ou privados desde que devidamente autorizados pelo Director Exe cutivo. 3. As autoridades de Obras Públicas e Urbanismo, quando, igualmente, em exercício das suas atribuições, podem suspender preventivamente os privilégios con cedidos por uma licença, certificado, qualificação ou autorização, quando constatar violação às Leis e outras normas emitidas pelo INOPU, no âmbito de activida des a ser executadas por quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de recurso a tutela e aos tri bunais. 4. A suspensão dará lugar a auto de averiguação pelo serviço competente do INOPU, que decidirá no prazo máximo de quinze dias, após a conclusão das averigua ções. Artigo 4.º Extinção É extinta a Direcção de Obras Públicas e Urbanismo, abreviadamente designada DOPU, sendo que são trans feridos para o INOPU todos fundos, patrimónios, direi tos e deveres dos serviços da direcção ora extinta. Artigo 5.º Transição do pessoal Transita, independentemente de quaisquer formali dades para o INOPU e sem prejuízo dos direitos já adquiridos, todo o pessoal da extinta DOPU em efecti vo serviço à data da publicação do presente Decreto. Artigo 6.º Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Decreto são preenchidas e resolvidas por des pacho do ministro de tutela. 454 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 20 – 09 de Março de 2021 Artigo 7.º Revogações Ficam revogadas todas as disposições que contrari em o presente diploma. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 13 de Outubro de 2020 - Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Jorge Lopes Bom Jesus; Ministro das Infraestruturas e Recursos Naturais, Osvaldo António Cravid Viegas D’Abreu; Ministro do Planeamento, Finanças e Economia Azul, Osvaldo Tavares dos Santos Vaz; Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades, Edite dos Ramos da Costa Ten Jua; Ministro da Defesa e Administração Interna, Óscar Aguiar Sacramento e Sousa; Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, da Comunicação social e Novas Tecnologias, Wuando Borges Castro de Andrade; Ministra da Justiça Administração Pública e Direitos Humanos, Ivete da Graça dos Santos Lima Correia; Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, Francisco Martins dos Ramos; Ministra da Educação, Ciência e Comunicação, Julieta Izidro Rodrigues; Ministro dos Assuntos Parlamentares, Reforma do Estado e Descentralização, Cílcio Pires dos Santos; Ministro do Turismo e Cultura, Aerton do Rosário Crisóstomo; Ministro da Saúde, Edgar Manuel Azevedo Agostinho das Neves; Ministro do Trabalho, Solidariedade, Família e Formação Profissional, Adllander Costa de Matos; Ministro da Juventude, Desporto e Empreendedorismo, Vinício Teles Xavier de Pina; Promulgado em 02 de Dezembro de 2020 - O Pre sidente da República, Evaristo do Espírito Santo Car valho ESTATUTO ORGÂNICO E DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO-INOPU TÍTULO I Da Organização e Funcionamento CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1.º Denominação, natureza e sede O Instituto Nacional de Obras Públicas e Urbanis mo, adiante designado por “INOPU” é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia ad ministrativa, financeira e patrimonial, com natureza de serviço personalizado do Estado. Artigo 2.º Princípios de gestão 1. O INOPU, como instituto público, deve observar os seguintes princípios de gestão: a) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por Lei; b) Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adoptadas para pres tar esse serviço; c) Gestão por objectivos devidamente quantifica dos e avaliação periódica em função dos resul tados; d) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa, quando estiver em causa a ges tão pública. 2. Os órgãos de direcção dos institutos públicos de vem assegurar que os recursos públicos de que dispõ em são administrados de uma forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor solu ções organizativas e métodos de actuação que repre sentem o menor custo na prossecução eficaz das atri buições públicas a seu cargo. Artigo 3.º Regime jurídico 1. O INOPU, enquanto pessoa colectiva de direito público, dotado de órgãos e património próprio, rege-se pelas normas constantes do presente diploma, e demais N.º 20 – 09 de Março de 2021 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 455 legislação aplicável às pessoas colectivas públicas em geral e aos institutos públicos em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos. 2. São, designadamente, aplicáveis ao INOPU, mas com as ressalvas estabelecidas no presente decreto: a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à actividade de gestão pública, en volvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio pú blico, ou a aplicação de outros regimes jurídi co-administrativos; b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas; c) O regime da administração financeira e patri monial do Estado; d) O regime das empreitadas de obras públicas; e) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública; f) O regime das incompatibilidades de cargos pú blicos; g) O regime da responsabilidade civil do Estado; h) As Leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa; i) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas. Artigo 4.º Ministério da tutela O INOPU está adstrito ao ministério encarregue das Obras Publicas e Urbanismo ao qual compete definir o quadro no qual a actividade do instituto deve desenvol ver-se de modo a garantir e favorecer a sua harmoniza ção com os objectivos de políticas social e económica, global e sectorial, definidas pelo Governo incumbindo lhe nomeadamente: a) Emitir directrizes e instruções genéricas ao Conselho de Diretivo do Instituto; b) Mandar inspeccionar os serviços do Instituto sempre que julgar conveniente; c) Apreciar e decidir sobre matérias e questões que, nos termos da Lei e do presente Estatuto, devam ser obrigatoriamente sujeitas à tutela. Artigo 5.º Matérias sujeitas à aprovação tutelar O Conselho de Diretivo deve submeter à aprovação do ministro de tutela: a) Os regulamentos internos do Instituto; b) As retribuições, suplementos e demais direitos; c) Os instrumentos de gestão provisional; d) Os documentos de prestação de contas previs tos nas disposições legais; e) A proposta para contrair empréstimos. Artigo 6.º Atribuições O Instituto é um órgão do Estado com atribuições de “Autoridade de Obras Públicas e Urbanismo” a quem compete a regulamentação, Supervisão, Estudos e Pro jectos, Fiscalização e Avaliação de todas as actividades relacionadas com Obras Públicas e Urbanismo, sem prejuízo das atribuições e prerrogativas próprias de outras instituições em matéria de fiscalização. Artigo 7.º Poderes de autoridade 1. Para a prossecução das suas atribuições, o INOPU exerce os poderes de autoridade de Estado nas obriga ções conferidas pelas disposições legais e regulamenta res aplicáveis. 2. O disposto no número anterior compreende em especial os poderes e as obrigações quanto: a) Ao uso público dos serviços e á sua fiscaliza ção; b) À protecção das suas instalações e do seu pes soal. 3. Os trabalhadores do Instituto, que desempenhem funções de inspecção e fiscalização no sector da cons trução, das Obras Públicas e do Urbanismo, quando determinado pelo presidente do conselho directivo, gozam das seguintes prerrogativas: 456 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 20 – 09 de Março de 2021 a) Aceder livremente e inspeccionar as sedes, es tabelecimentos, instalações e serviços das enti dades sujeitas a acções de inspecção e fiscali zação, dentro dos respectivos horários de funcionamento, sempre que se encontrem em efectivo funcionamento ou sempre que neles se encontrem funcionários ou representantes le gais das mesmas; b) Consultar e analisar livremente, em todos os locais onde tenham que exercer a sua função, toda a documentação e equipamentos que con siderem pertinentes para o exercício das fun ções de inspecção e fiscalização; c) Levantar autos de notícia, ou de advertência, relativos às infracções detectadas, e efectuar as notificações que se mostrem necessárias para o desenvolvimento das acções; d) Juntar aos autos os elementos requisitados ou apreendidos referidos na alínea b) e i), quando o entenderem relevante para a investigação ou como meio de prova; e) Obter das entidades inspeccionadas ou fiscali zadas a disponibilização das condições e insta lações adequadas, em termos de dignidade e eficácia, ao desenvolvimento das acções res pectivas, bem como a colaboração para esse fim dos representantes legais das entidades e dos seus trabalhadores; f) Participar às autoridades policiais ou ao Minis tério Público qualquer ilícito que seja detectado no desenvolvimento das acções de inspecção e fiscalização, designadamente a recusa de in formações ou de outros elementos solicitados e a falta injustificada de colaboração; g) Identificar, nos termos da Lei, as pessoas e en tidades que se encontrem em violação das normas cuja observância lhes compete fiscali zar ou em relação às quais exista suspeita de estarem na eminência de o fazer, bem como os respectivos trabalhadores e as testemunhas que considerem relevantes; h) Aplicar e executar, reunidos os respectivos pressupostos, as medidas cautelares de suspen são da actividade e de encerramento de estabe lecimentos ou outras previstas na Lei, no âmbi to da actividade cuja fiscalização incumbe ao INOPU, com excepção das medidas cautelares e de suspensão de apreciação de procedimentos administrativos; i) Proceder à apreensão de objectos, documentos e equipamentos que sejam necessários para a prova dos ilícitos praticados ou para fazer ces sar a prática do ilícito ou obstar à sua continua ção, nos termos do regime do ilícito de mera ordenação; j) Solicitar a intervenção de autoridades adminis trativas e policiais, quando necessário ao de sempenho das suas funções. Artigo 8.º Poderes de fiscalização e de inspecção 1. No exercício das suas atribuições de fiscalização e inspecção, compete ao INOPU: a) Realizar acções de fiscalização e de inspecção às entidades do sector da construção, fiscali zando designadamente o cumprimento dos de veres legais que sobre as mesmas intendem; b) Solicitar a prestação de informações, elementos e documentos relativos a sociedades e empre sários em nome individual ou entidades equi paradas, junto de quaisquer entidades públicas, designadamente das autarquias locais, dos or ganismos e dos serviços que integram a admi nistração fiscal e a segurança social; c) Solicitar às autoridades administrativas e poli ciais a realização de diligências que se mos trem necessárias ao desempenho das suas fun ções. 2. Para efeito do número anterior, tem o INOPU competência para directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações. 3. No âmbito da fiscalização das obras, trabalhar em estrita colaboração com a entidade estatal, responsável pelo controlo de qualidade dos materiais a serem em pregues nas obras de construção civil. Artigo 9.º Poder sancionatório 1. Compete ao INOPU investigar as infracções co metidas no domínio da construção e das plataformas N.º 20 – 09 de Março de 2021 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 457 electrónicas, bem como instaurar os correspondentes procedimentos contraordenacionais, mormente: a) Aplicar medidas administrativas e de natureza cautelar previstas na legislação aplicável ao sector da construção e urbanismo; b) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerci va, de taxas que lhes sejam devidas nos termos da Lei e, bem assim, dos rendimentos proveni entes da sua actividade, sendo os créditos cor respondentes equiparados aos créditos do esta do e constituindo título executivo as respectivas dívidas ou documentos equivalen tes; c) À execução coerciva das demais decisões de autoridade. 2. Compete ao presidente do Conselho Directivo do INOPU decidir sobre a aplicação de medidas cautela res, bem como sobre os processos e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas na Lei, nomeadamente: a) Em última instância, suspender ou cancelar as licenças ou certificações concedidas, nos ter mos estabelecidos na respectiva regulamenta ção; b) Ordenar a cessação de actividades, das instala ções ou suspensão das obras em situação de in cumprimento ou infracção; c) Solicitar a colaboração das autoridades polici ais para impor o cumprimento das normas e de terminações que, por razões de segurança, de vem ter execução imediata, no âmbito de actos de gestão pública; d) Aplicar as demais sanções previstas na Lei. 3. O INOPU deve participar às autoridades compe tentes os factos de que tome conhecimento no desem penho das suas funções que indiciem a prática de in fracções cuja apreciação e punição não seja da sua competência. Artigo 10.º Competência Específica São competências do INOPU: a) Assessorar o Governo, através do Ministério encarregue das Obras Públicas na definição de políticas para as Obras Públicas e Urbanismo, participando na preparação de diplomas legais e regulamentos; b) Intervir no processo de desenvolvimento de planos Directores e de Urbanismo; c) Aprovar projectos de edificação, quer sejam privados, quer sejam do estado antes da sua execução e assegurar a sua fiel execução no terreno; d) Assegurar a supervisão de todos as obras de grande dimensões do Estado, privadas e fisca lizar obras de pequenas dimensões; e) Assegurar a fiscalização de rotina das obras privadas, através de brigadas de fiscalização para o efeito; f) Elaborar estudos e projectos relacionados com as suas atribuições; g) Emitir pareceres e propostas que lhe forem so licitados; h) Ordenar a suspensão de qualquer obra de edifi cação, quer do Estado, quer privadas, que não estejam sendo executadas conforme o projecto aprovado; i) Organizar o processo de desmantelamento de obras que estejam sendo executadas de forma ilegal; ou ainda, obras que estejam sendo exe cutadas a margem das normas de construção em vigor no País; j) Ocupar-se dos assuntos relativos a construção e conservação de obras nacionais; k) Delinear estratégias no sentido de disciplinar o mercado de construção e urbanismo no país; l) Integrar a comissão de análise e avaliação das propostas para adjudicação das obras; m) Conceder licenças e alvarás de construção; n) Proceder vistorias das obras; o) Colaborar nas negociações e acordos em maté rias de construção civil; 458 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 20 – 09 de Março de 2021 p) Investigar os acidentes e incidentes eventual mente ocorridos nas obras; q) Trabalhar em estreita colaboração com outras entidades estatais ligadas à construção civil, de forma a garantir a qualidade das obras públicas no país; r) Exercer outras atribuições que lhe sejam le galmente imputadas. Artigo 11.º Licenciamento e certificações 1. Compete ao INOPU, para prossecução das suas atribuições, licenciar e certificar as obras, as empresas, bem como pessoal ligado às construções e demais ac ções relacionadas com a construção civil, cujo exercí cio, qualificações estejam condicionados nos termos da Lei, regulamentos e normas aplicáveis à prática de tais actos. 2. Estão sujeitos ao licenciamento do INOPU as obras de edificação do Estado ou privadas; 3. Estão sujeitas à certificação do INOPU: a) As empresas ou sociedades que pretendam exercer as suas actividades de construção civil, quer para as obras do Estado como para as obras Privadas; b) Gabinetes de Estudos de Arquitectura e de En genharia, bem como Gabinetes de Fiscalização e Consultoria; c) Subempreiteiros de construção civil, pedreiros, electricistas, canalizadores, pintores, ladrilha dores, ferreiros, carpinteiros, serralheiros e ou tras especialidades ligadas a construção civil, que intervêm querem nas obras privadas como nas empresas de construção. Artigo 12.º Regulamentação Compete ao INOPU: a) Definir em execução e complemento dos actos normativos do Governo, os requisitos e pressu postos técnicos de que dependem as conces sões das licenças e certificações referidas no artigo anterior, bem como as regras necessárias à aplicação de normas; b) Determinar os montantes das coimas, taxas e emolumentos nos termos dos dispostos no arti go 9.º e nos artigos 4.º e 5.º. Artigo 13.º Participação em outras entidades 1. O INOPU poderá ser membro de organismo naci onais, regionais ou internacionais relacionados com o seu objecto, e neles desempenhar os cargos para que for eleito ou designado. 2. A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado ou público por parte do INOPU, apenas pode verificar-se em situações excepcionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibi lidade de uma medida desta natureza para a prossecu ção das suas atribuições, e mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Economia. CAPÍTULO II Da Organização Interna SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 14.º Órgãos e serviços 1. São Órgãos do INOPU: a) O Conselho Directivo; b) O Director Executivo; c) O Conselho Fiscal. 2. São serviços do INOPU: a) A Direcção Administrativa e Financeira: b) A Direcção de Construção Civil: c) A Direcção de Urbanismo; d) A Direcção de Fiscalização e Supervisão. 3. A organização e funcionamento bem como as competências dos serviços constantes das alíneas a), b) e c), são da responsabilidade do Conselho Diretivo. N.º 20 – 09 de Março de 2021 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 459 SECÇÃO II Órgãos SUBSECÇÃO I O Conselho Directivo Artigo 15.º Natureza e atribuições 1. O Conselho Directivo é um órgão colegial respon sável pela definição e implementação das funções de gestão, fiscalização e inspecção e de regulamentação do INOPU, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a Lei e com as orienta ções governamentais. 2. O Conselho Directivo é composto pelo Director Executivo que o preside, pelos Directores e Chefes de Departamento dos Serviços, podendo o Director Exe cutivo convidar a participar nas reuniões deste órgão, além dos técnicos, quaisquer outras individualidades que assim entender, mas sem direito ao voto. Artigo 16.º Competências Ao Conselho Directivo compete, nomeadamente: a) Dirigir a actividade do INOPU e definir políti cas de gestão orientadas para a sua moderniza ção, inovação de procedimentos e a introdução de novas práticas de gestão; b) Decidir em recurso da atribuição, manutenção, alteração ou cancelamento dos títulos habilitan tes para o exercício das diversas actividades le galmente reguladas pelo INOPU, bem como as demais competências previstas na legislação que regulamenta o acesso e permanência na quelas actividades; c) Definir indicadores de desempenho da activi dade do INOPU e dos serviços prestados ao público; d) Promover o desenvolvimento de competências para a melhoria do desempenho profissional e fomentar a motivação dos trabalhadores e a co esão da equipa, com vista à melhor prossecu ção dos objectivos, atribuições e missão do INOPU; e) Celebrar acordos de cooperação com outras en tidades públicas ou privadas no domínio das atribuições do INOPU; f) Elaborar estudos relativos a sistemas e tecno logias da informação, em articulação com as demais entidades competentes, organizando e mantendo actualizadas as Bases de Dados con tendo as informações relevantes do sector; g) Decidir quais as acções necessárias e o modo de promoção, fomento, criação e participação em entidades de mediação e arbitragem, públi cas ou privadas, com vista à resolução extraju dicial de conflitos no sector da construção e do urbanismo; h) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Executivo para pare cer, e apoiar a elaboração dos projectos do pla no anual de actividades e respectivo orçamento e do correspondente relatório de actividades; i) Elaborar o relatório anual de gestão e de exe cução orçamental, as contas do exercício e de mais instrumentos e prestação de contas previs ta na Lei; j) Aprovar as normas de competência do INOPU a que se refere no artigo 12.º do presente Esta tuto; k) Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar ao Governo; l) Celebrar acordos de cooperação com outras en tidades, públicas privadas, e deliberar sobre a participação na constituição de pessoas coleti vas cujos fins sejam complementares das atri buições do INOPU; m) Exercer poderes de licenciamentos e de certifi cação, bem como quaisquer outros poderes pú blicos compreendidos nas competências do INOPU como entidade reguladora de constru ção civil, designadamente emitir títulos repre sentativos das licenças e certificações concedi das e os demais documentos oficiais do INOPU; n) Nomear e exonerar os dirigentes dos serviços e unidades orgânicas internas do INOPU e supe rintender a sua actividade, podendo revogar, modificar as decisões por elas tomadas; 460 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 20 – 09 de Março de 2021 o) Propor a tutela a redefinição do quadro de pes soal do INOPU e a tabela salarial respectiva; p) Decidir sobre a admissão e afectação dos traba lhadores do INOPU e praticar os demais actos relativos ao pessoal e ao desenvolvimento da carreira; q) Deliberar sobre a aquisição, alienação e onera ção de bens móveis e imoveis; r) Aceitar heranças, legados e doações; s) Arrecadar receitas do INOPU e outros rendi mentos que por Lei ou contrato lhe pertençam; t) Definir competência para realização de despe sas com aquisição de bens móveis, obras, e serviços e, bem assim, autorizar as que excede rem a competência dos demais órgãos; u) Constituir mandatários e designar representan tes do INOPU junto de outras entidades; v) Praticar os demais actos referentes às atribui ções do INOPU que não sejam da competência de outros órgãos. Artigo 17.º Reuniões 1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou medi ante solicitação de dois dos seus membros, mediante convocatória escrita com a respectiva ordem de traba lho feita com pelo menos vinte e quatro horas de ante cedência, nos casos de reuniões ordinárias. 2. As deliberações do Conselho Directivo tornam-se válidas logo que constem regularmente nas respectivas actas. SUBSECÇÃO II O Director Executivo Artigo 18.º Natureza e nomeação 1. O Director Executivo é o órgão executivo indivi dual máximo encarregue pela gestão ordinária, admi nistrativa, técnica e financeira do INOPU e é nomeado em comissão de serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 23 /2011, Estatuto dos Gestores Públicos, de 27 de Junho, devendo a nomeação recair preferencialmente sobre personalidades reconhecidas pela sociedade pelo seu mérito científico e profissional e pela sua integri dade e independência, com formação superior em cons trução civil, urbanismo, arquitectura e ciências afins. 2. A comissão de serviço prevista no n.º 1 tem a du ração de 3 anos, renovável por iguais períodos com o limite máximo de duas renovações. 3. O Director Executivo é inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos casos de: a) Morte ou incapacidade permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato; b) Renúncia ao mandato; c) Falta grave de observância da Lei ou do pre sente estatuto orgânico; d) Violação grave dos deveres que lhe foram co metidos ou das competências previstas no pre sente estatuto. 4. No caso de vacatura por um dos motivos previstos no n.º 3, o cargo deve ser preenchido no prazo de 30 dias após a sua verificação. 5. Nas suas faltas e impedimentos o Director Execu tivo é substituído pelo director por si designado. Artigo 19.º Competências do Director Executivo 1. Ao presidente compete: a) Representar o INOPU em juízo e fora dele in cluindo na outorga dos contractos submetidos a um regime de direito público, salvo quando a Lei exija outra forma de representação; b) Definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INOPU com vista à realização das suas atribuições e competências legalmente previstas; c) Submeter à aprovação do Conselho Diretivo o projecto das diretrizes gerais da actividade, os projectos de normas técnicas, nomenclaturas, conceitos e definições e outros instrumentos técnicos; N.º 20 – 09 de Março de 2021 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 461 d) Submeter à parecer do Conselho Diretivo e à posterior aprovação do Ministro de tutela, o projecto do plano anual das actividades e do respetivo orçamento, bem como do correspon dente relatório de actividades; e) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do Conselho Diretivo e promover execução das suas deliberações; f) Superintender na gestão do pessoal, adminis trativa, financeira e patrimonial; g) Autorizar despesas dentro dos limites que fo rem fixados pelo Conselho Diretivo e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por Lei ou regulamento; h) Assegurar as relações do INOPU com o Go verno e apresentar ao Ministro de Tutela todos os assuntos que devam ser submetidos á sua apreciação; i) Propor, promover, assinar, realizar e praticar tudo quanto se mostrar necessário ou conveni ente a prossecução dos objectivos do INOPU e que não sejam de competência de outros ór gãos, por Lei, regulamento ou pelo presente Estatuto; j) Exercer os demais poderes que lhe forem atri buídos por Lei ou regulamento; k) Submeter a despacho do Ministro de tutela os assuntos que excederem a sua competência; l) Por razões de urgência devidamente fundamen tadas, o Director Executivo pode excepcional mente praticar quaisquer actos da competência do Conselho Directivo, os quais deverão, no entanto, ser rectificados na primeira reunião seguinte do Conselho. 2. No exercício das suas funções, o Director Execu tivo pode corresponder-se com todas as entidades, or ganismos, órgãos, instituições, autoridades, incluindo os Tribunais, os quais devem prestar todas as informa ções que sejam solicitadas, desde que relacionadas com as matérias ou assuntos relativos às atribuições e com petências do INOPU, com excepção das informações sobre assuntos objecto de classificação de segurança de segredo de Estado. SUBSECÇÃO III Fiscal Único Artigo 20.º Natureza 1. O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade, boa gestão financeira e patrimonial do INOPU. 2. O Fiscal único tem direito à remuneração que lhe for fixada por despacho do Ministro de tutela, a pagar por conta de dotação inscrita no orçamento do INOPU. Artigo 21.º Designação e mandato O fiscal único é nomeado nos mesmos termos que o Conselho Directivo e por período igual podendo a sua exoneração ter apenas por fundamento, o incumpri mento grave dos seus deveres funcionais. Artigo 22.º Competências do fiscal único 1. O fiscal único é competente para: a) Como órgão de controlo financeiro, auditar a gestão económica, financeira e patrimonial do INOPU; b) Fiscalizar periodicamente escrituração, livros e registos contabilísticos; c) Emitir parecer, previamente à aquisição e alie nação de imóveis; d) Emitir parecer técnico sobre o orçamento e produzir relatório sobre a regularidade da exe cução orçamental anual do INOPU, mais as respectivas recomendações a serem submetidos ao Conselho Directivo; e) Emitir recomendações sobre os procedimentos internos de controlo; f) Informar a tutela e o Ministro das Finanças so bre eventuais irregularidades encontradas no decorrer da sua actividade. 2. As funções do órgão fiscal único, não prejudicam, a contratação externa de outras auditorias, gerais ou especializadas. 462 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 20 – 09 de Março de 2021 SUBSECÇÃO IV Disposições Comuns Artigo 23.º Responsabilidade dos membros 1. Os membros do Conselho Directivo são solidari amente responsáveis civil e criminalmente pelos actos praticados no exercício das suas funções. 2. São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta. Artigo 24.º Forma de obrigação 1. O INOPU obriga-se pela assinatura do presidente do Conselho Directivo ou, no seu impedimento, pelo seu substituto com poderes delegados. 2. Nos actos e contractos de gestão privada, o INOPU obriga-se perante terceiros mediante a assina tura de dois membros do Conselho Directivo, compre endendo o presidente, salvos os casos em que por Lei se estabeleça outra forma de representação ou manda tários para efeito. SECÇÃO III Serviços SUBSECÇÃO I Direcção Administrativa e Financeira Artigo 25.º Natureza e atribuições 1. A Direcção Administrativa e Financeira, abrevia damente designada DAF, tem como missão coordenar, organizar e pôr em prática as actividades relacionadas com os aspectos administrativos de recursos humanos, da execução orçamental e financeira, da contabilidade e de administração e controlo patrimonial, licitação e contratação públicas, como órgão sectorial das funções de Administração e Finanças Públicas. 2. As atribuições, competências e organização da Direcção Administrativa e Financeira - DAF, são as contantes no Decreto n.º 55/2009, de 31 de Dezembro. SUBSECÇÃO II Direcção de Construção Civil Artigo 26.º Natureza e atribuições 1. A Direcção de Construção Civil abreviadamente designada DCC, tem como missão a aprovação dos pedidos de licenciamento, autorizações e comunicações prévias de construção, bem como a alteração, amplia ção, reconstrução com ou sem preservação de facha das, demolições entre outras. 2. A DCC compete acompanhar, em colaboração com os demais serviços, a execução de empreendimen tos privados em terrenos e informar sobre o cumpri mento das condições contratuais estabelecidas nos respectivos contractos de concessão ou de revisão, na fase de execução de obras. 3. Compete a DCC no geral: a) Emitir os alvarás, licenças, cerdões de habitabi lidade, certidões de quitação para as empresas de construção civil; b) Verificar as normas de normatividade técnica (RGCHUSTP, RAEOPP); c) Elaboração de projectos de arquitectura e espe cialidades para entidades públicas; d) Orientar implantação das construções particu lares e fixar os alinhamentos e as cotas de so leira, de acordo com os planos aprovados e as disposições das Leis e regulamentos aplicáveis; e) Elaborar os mapas de medições e os respecti vos orçamentos; f) Realizar peritagem e auditoria das obras; g) Avaliar os bens imóveis; h) Elaborar os cadernos de encargos; i) Realizar e participar em vistorias, no âmbito da fiscalização de todas as obras; j) Efectuar embargos administrativos de obras quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos e procedendo às notificações legalmente previstas; N.º 20 – 09 de Março de 2021 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 463 k) Analisar e informar pedidos e exposições sobre a fiscalização de obras particulares e empreen dimentos privados; l) Participar superiormente as irregularidades pra ticadas por técnicos, construtores e empresas responsáveis pela direcção técnica e execução das obras; m) Elaborar e instruir os processos referentes à construção clandestina e à ocupação indevida de terrenos, nos termos da legislação aplicável; n) Elaborar a base de dados (BdD) e inventário de todos os bens e património imóvel do Estado; o) Informar sobre queixas, reclamações e denún cias relacionadas com a concessão de licenças ou a sua inexistência. 4. A DCC compreende o Departamento de Constru ção Civil e o Departamento de Obras Públicas. SUBSECÇÃO III Direcção de Urbanismo Artigo 27.º Natureza e atribuições 1. A Direcção de Urbanismo, abreviadamente desig nado por DU, tem como missão a realização de estudos e planeamento no âmbito da gestão e do ordenamento urbanístico. 2. A Direcção de Urbanismo compete nomeadamen te: a) Emitir parecer sobre pedidos de prorrogação dos prazos de aproveitamento das concessões de terrenos, na fase de execução de obras; b) Emitir plantas de alinhamento oficial em con formidade com os estudos urbanísticos e de or denamento geral aprovados nos termos da le gislação em vigor; c) Realizar estudos de viabilidade urbana, espa ção da urbanização e desempenho de novas ur bes, com base na análise e estudos de cresci mento demográfico fornecido pela INE, com vista ao planeamento de espanção ou novas ci dades, tendo em atenção as condicionantes viá rias, obras e arte, alargamentos de vias, parque de estacionamento para responder as novas di nâmicas empostas pelo desenvolvimento; d) Organizar e manter actualizado um ficheiro e arquivo de cartas topográficas, estudos urbanís ticos e planos de urbanização; e) Preparar, em articulação com as entidades que legalmente também devam ter intervenções neste domínio, e demais subunidades interes sadas, os elementos necessários à elaboração do plano anual de concessões de terrenos do território e à sua programação; f) Zelar pelo cumprimento dos objectivos urba nísticos aprovados; g) Promover e acompanhar a elaboração de estu dos urbanísticos e de ordenamento geral do ter ritório através da realização de planos gerais de urbanização, planos de pormenor urbanísticos, estudos de zonas e quarteirões e arranjos urba nísticos de interesse geral; h) Estudar e promover a elaboração de legislação e regulamentação referentes ao planeamento urbanístico, e de normas e manuais técnicos para apoio dos projectistas; i) Estudar e propor a concessão, aquisição, venda, expropriação e permuta de terrenos sempre que tal se revelar necessário para a realização de acertos de alinhamentos urbanísticos ou para a concretização de obras de reconhecido interes se público; j) Estudar e promover a realização de estudos de impacto ambiental e de arranjos urbanísticos e paisagísticos; k) Adequar as concessões de terrenos às linhas es tratégicas definidas nos diversos estudos e pla nos urbanísticos, informar os pedidos de alte ração de finalidade dos aproveitamentos de terrenos concedidos sobre a sua adequabilida de. 3. A Direcção de Urbanismo compreende o Depar tamento de Planeamento e o Departamento de Gestão Urbanística. 464 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 20 – 09 de Março de 2021 SUBSECÇÃO IV Direcção de Fiscalização e Supervisão Artigo 28.º Natureza e atribuições 1. A Direcção de Fiscalização e Supervisão tem co mo objectivo o acompanhamento técnico e assegurar que as obras e o planeamento urbanístico sejam execu tados de acordo com os requisitos contratados, estabe lecidos nos projectos executivos, memoriais descriti vas, especificações e normas técnicas vigentes, buscando garantir a qualidade, respeitando o meio am biente e as legislações em vigor. 2. A Direcção de Fiscalização e Supervisão compete nomeadamente: a) Garantir a segurança da obra, supervisio nando todo o processo desde a projecção até a conclusão da construção; b) Participar no planeamento estratégico, ori entar e dirigir as equipas de orçamentos; c) Desenvolver projectos de engenharia, ana lisar e aprovar mapas de cotações e ordens de serviço; d) Verificar o cumprimento do sistema de gestão da qualidade, ou SGQ; e) Verificar e validar o andamento dos traba lhos, contribuindo, se necessário, com as modificações que julgar convenientes; f) Acompanhar o cronograma físico e finan ceiro; g) Controlar para que a execução da obra es teja em conformidade com os projectos e especificações técnicas; h) Aprovar o início das etapas a serem desen volvidas; i) Acompanhar os testes, a qualidade e os va lores executados; j) Autorizar o pagamento das medições; k) Observar as conformidades com os regu lamentos de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho; l) Fiscalizar a execução de obras públicas e particulares e de trabalhos de urbanização, assegurando-se de que as obras e trabalhos estão a ser feitos de acordo com os projec tos aprovados; m) Fiscalizar o cumprimento das Leis e regu lamentos gerais inerentes ao licenciamento das construções; n) Verificar e prevenir toda e qualquer ocupa ção ilegal de prioridade e aplicar sanções e coimas podendo mesmo remover ou demo lir a obra em causa com o ónus para o in fractor, entre outras; 3. A Direcção de Fiscalização e Supervisão compre ende o Departamento de Fiscalização e o Departamen to de Supervisão. SUBSECÇÃO V Disposições Comuns Artigo 29. Provimento dos directores e dos chefes de depar tamento 1. Os directores e os chefes de departamento são nomeados em comissão de serviço por despacho do Ministro de tutela sob proposta do Director Executivo. 2. A nomeação dos directores é feita preferencial mente de entre os chefes de departamento ou, não os havendo, de entre técnicos superiores com pelo menos 3 anos de bom e efectivo serviço nas respectivas cate goria ou funções. 3. A nomeação dos chefes de departamento é feita de entre técnicos superiores ou, não os havendo, de entre técnicos com pelo menos 3 anos de bom e efecti vo serviço na respectiva categoria ou função. 4. A proposta apresentada pelo Director Executivo deve indicar as razões que fundamentaram a escolha e ser acompanhada do curriculum vitae do funcionário proposto. N.º 20 – 09 de Março de 2021 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 465 5. A comissão de serviço prevista nos números ante riores, tem a duração de 3 anos, renovável por iguais períodos com o limite máximo de duas renovações. CAPÍTULO III Da Gestão Financeira e Patrimonial SECÇÃO I Receitas Artigo 30.º Princípio de gestão 1. A fim de assegurar a unidade financeira, é da competência exclusiva do INOPU a cobrança das re ceitas que por Lei, ou por força do presente diploma lhe pertençam bem como a realização das despesas inerentes as suas actividades. 2. O INOPU está autorizado a cobrar em moeda na cional e estrangeira convertível e está ainda autorizado a abrir contas bancárias em moeda nacional e/ou con vertível. Artigo 31º Receitas 1. Constituem receitas do INOPU: a) As dotações ou subsídios que lhe forem atribu ídos no Orçamento do Estado ou de outras en tidades; b) Os rendimentos de bens e serviços próprios; c) 2% sobre custo total da supervisão de todas as Obras do Estado e obras privadas de grande volume; d) 2.5% sobre os custos totais de elaboração e es tudos de projectos; e) 3% sobre custo total das obras fiscalizadas pelo INOPU; f) 10% sobre o custo de avaliação do imóvel para venda; g) As receitas consignadas cobradas no âmbito dos procedimentos administrativos, 70% à fa vor da INOPU 20% à favor do Orçamento Ge ral do Estado e 10% à favor do MOPIRNA; h) As subvenções comparticipações, quotizações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades bem como o produto de quaisquer indemnizações que legais ou contra tualmente lhe sejam devidas; i) As importâncias provenientes do empréstimo; j) Os saldos de gerência; k) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que por Lei ou contrato lhe de vam pertencer; 2. O INOPU está autorizado cobrar receitas em mo eda nacional e estrangeira. Artigo 32.º Despesas Constituem despesas do INOPU, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições. Artigo 33.º Empréstimos O INOPU pode contrair empréstimos a curto prazo, nos termos legais. Artigo 34.º Cobrança coerciva As dívidas ao INOPU quando não pagas dentro do prazo estabelecido, serão cobradas coercivamente por intermédia das execuções fiscais. Artigo 35.º Fixação das taxas e cobrança de emolumentos 1. Os valores de prestação de serviços são fixados por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do Conselho Directivo. 2. A tabela dos valores a serem cobrados pode ser actualizada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das obras públicas e das finanças. Artigo 36.º Encargos Constituem encargos do INOPU as despesas ineren tes ao seu funcionamento e resultantes das actividades 466 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 20 – 09 de Março de 2021 decorrentes das atribuições previstas no presente di ploma e demais legislações que lhe sejam especialmen te aplicáveis. Artigo 37.º Movimento de fundos 1. Os títulos de crédito e outros documentos relati vos ao levantamento e ao recebimento de fundos do INOPU deverão conter, obrigatoriamente, duas assina turas: a do presidente ou do seu substituto e a do vogal responsável pelos serviços e planificação. 2. Para pequenas despesas poderá o INOPU dispor em cofre de um fundo específico cujo montante será fixado por Regulamento Interno. Artigo 38.º Orçamento e plano de actividades 1. O projecto de orçamento do INOPU, bem como os planos de actividade e de investimento serão subme tidos à aprovação do Ministro da tutela. 2. As transferências de verbas do orçamento de ex ploração sem alteração do montante global são da competência do Conselho Directivo. Artigo 39.º Amortização, reintegração e provisões O INOPU procederá à amortização e reintegração dos bens do seu activo com base nos critérios legal mente fixados, e constitui provisões que se mostrem necessárias de acordo com critérios legais. Artigo 40.º Relatórios de conta O relatório e a conta anual do INOPU, encerrada com referência a 31 de Dezembro de cada ano, serão remetidos ao Ministério da tutela até 31 de Março do ano seguinte para efeitos de aprovação. Artigo 41.º Fiscalização financeira As contas do INOPU estão sujeitas à sindicância da Inspecção-Geral das Finanças (IGF) e do Tribunal de Contas. Artigo 42.º Património O património do INOPU é constituído pela universa lidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. TÍTULO III Do Pessoal CAPÍTULO I Disposições Gerais SECÇÃO I Princípios Artigo 43.º Prerrogativas Dada a sua especificidade, o pessoal do INOPU goza das prerrogativas legais previstas no presente diploma e nas demais legislações em vigor aplicáveis e consti tuem para todos os efeitos legais um quadro privativo. Artigo 44.º Direitos O pessoal do INOPU goza dos mesmos direitos es tabelecidos para os funcionários públicos e de outros que tenham previsão legal expressa, designadamente: a) Garantia da realização de cursos de actualiza ção e outras acções de formação adequadas às suas funções; b) À titularidade de documento de identificação específico, aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas e afins; c) À remuneração e regalias estabelecidas na Lei; d) Demais direitos previstos nas Leis ou regula mentos. Artigo 45.º Patrocínio judiciário 1. Enquanto autoridade de obras públicas, o pessoal com funções de autoridade no INOPU tem direito à assistência e patrocínio judiciário em todos os proces sos-crimes em que seja arguido por factos ocorridos por motivo de serviço. N.º 20 – 09 de Março de 2021 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 467 2. A assistência e patrocínio judiciário são concedi dos por despacho do Director Executivo, mediante requerimento do interessado, devidamente fundamen tado. 3. Aos respectivos directores de serviços cabe a es colha da modalidade de assistência e patrocínio, de harmonia com a melhor garantia de defesa do interes sado, podendo consistir no pagamento de honorários a advogado escolhido pelo arguido ou na contratação de advogado pelo INOPU. 4. Da decisão de não aceitação do pedido de patrocí nio, cabe recurso ao Ministro da tutela. Artigo 46.º Regime de ajudas de custo 1. O pessoal do INOPU tem direito a ajudas de custo nos termos da legislação aplicável aos demais funcio nários da Administração Pública. 2. As ajudas previstas no número anterior são actua lizadas por despacho conjunto do Ministro da tutela e do Ministro responsável pela área das Finanças, e é fixada anualmente a tabela de ajudas de custo a abonar ao pessoal do quadro do INOPU que se desloque em serviço no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro. Artigo 47.º Deveres 1. O pessoal do INOPU está sujeito aos mesmos de veres estabelecidos para os funcionários públicos, aos deveres resultantes das normas deontológicas, bem como a outros previstos na Lei. a) Dirigir o serviço de forma a assegurar o bom funcionamento, sempre que para o efeito tenha sido designado; b) Prestar serviços a todos os utentes que os soli citem, salvo se tiverem fundamento legal para recusa; c) Exibir o documento de identificação específi co, sempre que lhe seja solicitado pelos inte ressados; d) Guardar sigilo profissional sobre todos os fac tos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções, nos termos da Lei; e) Comunicar ao órgão competente da adminis tração fiscal a realização de quaisquer actos de que resultem a constituição de obrigações de natureza tributária e demais comunicações pre vistas na Lei; f) Denunciar os crimes de natureza económica, financeira e de branqueamento de capitais, em geral, ou qualquer outro crime de que tenham conhecimento no exercício das suas funções. 2. Os factos e elementos cobertos pelo sigilo profis sional só podem ser revelados nos termos previstos nas disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão do órgão competente do INOPU, ponderados os interesses em conflito. 3. Os deveres especiais previstos nos números ante riores são aplicáveis aos demais funcionários do INOPU, com as necessárias adaptações ou circunstân cias. Artigo 48.º Impedimentos O pessoal do INOPU está sujeito aos mesmos impe dimentos estabelecidos para os funcionários públicos, bem como a outros previstos nas demais Leis. Artigo 49.º Códigos de conduta dos serviços Sem prejuízo do previsto na Lei geral em matéria de conduta do pessoal da Administração Pública, poderão ser aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e afins medi ante proposta do Director Executivo, os códigos de conduta dos serviços. Artigo 50.º Formação 1. Ao pessoal do INOPU deve ser assegurado, sem pre que possível nos termos da Lei e do presente di ploma, o acesso a cursos de formação para a superação de conhecimentos profissionais, designadamente nas áreas de construção civil, urbanismos e obras públicas, contabilidade, relações públicas e informática. 2. Os programas de formação a ministrar no quadro da formação do pessoal do INOPU são aprovados pelo Conselho Directivo e submetidos à homologação do membro do Governo de tutela. 468 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 20 – 09 de Março de 2021 SECÇÃO II Estrutura do Quadro Artigo 51.º Pessoal do INOPU 1. O pessoal do INOPU estrutura-se em pessoal diri gente e pessoal do quadro. 2. Constitui pessoal dirigente do INOPU os mem bros do Conselho Directivo. 3. Constitui pessoal do quadro do INOPU todos os funcionários integrados no quadro de pessoal dos dife rentes serviços, sejam eles serviços centrais, descon centrados ou de apoio. 4. O pessoal do INOPU consta do mapa anexo ao presente diploma, podendo o mesmo ser alterado por decreto do Governo, e tem a seguinte estrutura: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal técnico; d) Pessoal técnico-profissional; e) Pessoal administrativo; f) Pessoal auxiliar. SECÇÃO III Carreiras Artigo 52.º Tipos de carreiras 1. O pessoal do quadro do INOPU integram as car reiras previstas no Estatuto da Função Pública e são providos nos lugares e, na categoria específica da res pectiva carreira, e constam do anexo I. 2. O recrutamento é feito por concurso público nos termos do presente diploma, do regulamento específico e do Estatuto da Função Pública. Artigo 53.º Requisitos de ingresso e progressão Os requisitos de ingresso na carreira, bem como as nomeações, posse, promoção e progressão, obedecem ao disposto no Estatuto da Função Pública. Artigo 54.º Posse O pessoal dirigente toma posse perante o Ministro da tutela e os demais, perante o Conselho Diretivo. Artigo 55.º Efectividade de funções Considera-se como estando em efectividade de fun ções para efeitos do presente diploma o funcionário ou agente em situação de comissão de serviço, de férias, de licença de maternidade ou de paternidade e o que tenha dado faltas justificadas nos termos da Lei. SECÇÃO IV Mobilidade do Pessoal do Quadro Artigo 56.º Mobilidade 1. A mobilidade do pessoal do quadro do INOPU é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas e afins, sob proposta do Conse lho Directivo. 2. A mobilidade, para efeitos do presente diploma, compreende a transferência, destacamento, permuta ou requisição, nos termos do presente estatuto e da Lei geral. Artigo 57.º Transferência 1. A transferência à requerimento do funcionário pode ser autorizada decorridos 3 anos de exercício efectivo de funções. 2. A transferência por conveniência de serviço pode ser efectuada a todo tempo, nos termos da Lei. SECÇÃO V Férias, Faltas e Licenças Artigo 58.º Regime O pessoal do INOPU está sujeito ao regime de fé rias, faltas e licenças aplicável aos demais funcionários da Administração Pública, com as especialidades cons tantes do presente Diploma ou demais legislações su plementares. N.º 20 – 09 de Março de 2021 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 469 CAPÍTULO IV Sistema Retributivo SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 59.º Componentes da remuneração 1. A remuneração de pessoal do quadro privativo do INOPU é constituída pela remuneração base e pelos suplementos previstos na Lei, no presente diploma, mediante despacho do Ministro da tutela. 2. As remunerações e demais abonos previstos no número anterior não são devidos ou não são integral mente devidos, quando a Lei expressamente o indique, designadamente, nas situações de ausência ilegítima, suspensão e licença sem vencimento. Artigo 60.º Remuneração base do pessoal dirigente A remuneração base do pessoal dirigente do quadro privativo do INOPU é composta, nos termos da Lei, ou as que tendo em conta a natureza das suas funções, lhe devam ser atribuídas por despacho do Ministro da tute la, mediante proposta do Conselho Directivo. Artigo 61.º Remuneração base do restante pessoal A remuneração dos técnicos e demais funcionários do INOPU, corresponde ao vencimento base da respec tiva categoria, e demais suplementos legais. Artigo 62.º Suplementos remuneratórios 1. Além dos suplementos previstos na Lei, o pessoal do INOPU pela representação dos respectivos serviços, efectiva participação na produção de actos, dinâmica dos serviços e agilização de procedimentos, tem direito à participação variável emolumentos cobrados e nas receitas próprias do INOPU, nos termos do regulamen to interno a ser aprovado por despacho do ministro da tutela. 2. Os suplementos do pessoal do INOPU, que não possam ser assumidos pelo Orçamento Geral do Estado e pela percentagem prevista no presente diploma, são suportados pelas receitas próprias até o limite de 30 % das suas disponibilidades mensais. Artigo 63. º Regalias especiais 1. Os membros do Conselho Directivo têm direito à uma remuneração especial pelo exercício do cargo e demais subsídios. 2. O pessoal com função externa, têm direito a livre acesso e trânsito, quando em serviço do INOPU em quaisquer recintos públicos, ainda que a admissão nestes esteja sujeita ao pagamento de entrada, e nos cais de embarque, aeroportos e ae ródromos, mediante a exibição do necessário do cumento de identificação nessa qualidade. CAPÍTULO V Avaliação de Desempenho e Inspecção Artigo 64.º Avaliação de desempenho A avaliação de desempenho do pessoal do INOPU rege-se pelo disposto no presente diploma, nos relató rios de sindicância e inquéritos e no disposto no regime geral aplicável aos funcionários públicos. Artigo 65.º Efeito da falta de avaliação 1. Na falta de avaliação por motivo não imputável ao pessoal do INOPU, atribui-se-lhe a última classificação obtida, não podendo esta ser inferior a Bom. 2. Tratando-se da primeira avaliação a mesma pre sume-se de Bom. Artigo 66.º Inspecção 1. As inspecções de avaliação sobre a actuação téc nica e administrativa do pessoal do INOPU, para efei tos de classificação, são realizadas nos termos do des pacho do ministro da tutela. 2. Por decisão do Presidente do Conselho Directivo, o relatório de inspecção pode determinar a instrução de processo disciplinar, nos termos legais.

Decree-Law No. 07/2020 creating the Statute of the National Institute of Public Works and Urbanism (INOPU) · Nelum