Decree-Law No. 06/2019 on the Regulation and Procedures, for Marketing of Live Animals and their Products and Derivatives
Made 2019-08-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Lei n. 06/2019 - Regulamentação e Procedimentos de Importação e Exportação, Comercialização de Animais Vivos e Produtos e Derivados de Reino Animal.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- São Tomé & Príncipe
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- internal trade, international trade, animal health, hygiene/sanitary procedures, authorization/permit, offences/penalties, certification, taxes, transport/storage
- Categories
- *
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Artigo 1.º Objecto d) Desinfecção, a prossecução após limpeza de procedimentos destinados a destruir os agentes O presente diploma estabelece regras e normas para infecciosos ou parasitários responsáveis pelo a importação e exportação de animais vivos e produtos surgimento de doenças, incluindo as zoonoses. e derivados de origem animal, e a sua comercialização Procedimento aplicável igualmente nos locais, no mercado interno, e a sujeição de inspecção dos veículos e objectos diversos susceptíveis de mesmos, a entrada e a saída do território nacional, bem contaminação ou contaminados directa ou indi- como, as taxas a aplicar pelo serviço. rectamente;
Artigo 2.º e) Importação, toda entrada de animais vivos, Âmbito produtos animais ou de origem animal no país; O disposto no presente diploma aplica-se a: f) Inspecção sanitária, conjunto de medidas que visam determinar se um produto é ou não bom 1. Importadores de produtos de origem animal ou para o consumo humano; derivados quer sejam elas pessoas singulares ou colec- tivas. g) Laboratório veterinário, instituição conveni- entemente equipada, integrando pessoal técnico 2. Estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns, ta- competente sob o controlo dum especialista em lhos, restaurantes-pastelarias, hotéis, assim como, as métodos de diagnóstico veterinário e que é res- pessoas singulares ou colectivas que praticam a venda, ponsável pela legitimidade dos resultados; ou actividade comercial no mercado de São Tomé e Príncipe de produtos de origem animal e seus deriva- h) Leite, produto integral de secreção mamária dos. normal de animais de ordenha, obtido a partir de uma ou de várias ordenhas, sem ter sofrido nenhuma subtracção ou adição; 690 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 i) Médico veterinário, toda pessoa que obteve Artigo 5.º um diploma de conclusão do curso superior de Reclamações licenciatura em medicina veterinária reconhe- cido pelas autoridades nacionais competentes; Todas reclamações apresentadas pela pessoa singu- lar ou colectiva, comerciante, devem ser remetidas a j) Mercadorias, os animais e produtos de origem Direcção da Pecuária de forma escrita, assim como, as animal, material genético animal, produtos bio- decisões da Direcção da Pecuária que tenham recaído lógicos e material patológico; sobre as mesmas devem obedecer à mesma forma. k) Produtos animais, as carnes, os produtos de Artigo 6.º pesca e ou produtos do reino animal destinados Decisões a alimentação humana, ao consumo animal, à utilização farmacêutica, agrícola ou industrial; Todas as decisões tomadas em sede de processo de contra-ordenação, ou em sede de processos administra- l) Produto de origem animal destinados ao tivos, são susceptíveis de recurso administrativo pela consumo humano: as carnes frescas, os pro- pessoa colectiva ou singular, directamente ao Director dutos à base de carne, a gelatina, os ovos, os da Pecuária, ou recurso hierárquico directamente apre- produtos derivados de ovos, o leite, os lacticí- sentado ao Ministro da Tutela. nios, o mel quando destinados ao consumo humano nos termos das normas internacionais Artigo 7.º de segurança; Procedimentos m) Produtos de origem animal destinados ao A Direcção da Pecuária, para os casos de importação consumo animal, as farinhas de carne, de fí- ou exportação de animais vivos de produtos animais ou gado, de ossos, de sangue, de peixe ou de le- derivados de animais, tendo em conta o disposto no gumes, o leite ou os lacticínios quando desti- Código da Pecuária e no presente diploma, deve respei- nados a alimentação humana; tar os seguintes procedimentos específicos: n) Produtos impróprios para o consumo hu- a) Sobre Inspecção de mercadorias nos portos e mano, são todos os produtos que apresentam aeroportos; em estado de deterioração, ou em más condi- ções sanitárias; b) Procedimento específico para os casos de im- portação ou exportação de carnes; o) Veterinário Oficial, aquele que é designado pela administração veterinária para desempe- c) Análise obrigatória, cujo resultado determina o nhar funções com vista à protecção de saúde destino do produto; animal, da saúde pública, inspecciona, e certi- fica as mercadorias. d) Inspecções as lojas, matadouros, talhos, paste- laria, peixaria, feiras e outros.
Artigo 4.º Informações CAPITULO II Procedimentos na importação e exportação 1. Todos os pedidos de informações e solicitações dirigidas a Direcção da Pecuária, devem ser feitas por Artigo 8.º escrito. Importação 2. A Direcção da Pecuária deve fornecer as informa- 1. Considera-se toda entrada em S.Tomé e Príncipe, ções solicitadas, e dar todas as respostas aos pedidos por via aérea ou marítima de animais vivos, carnes, dos utentes, por escrito no prazo máximo de 15 dias, as produtos animais (leite, mel, ovos, produtos do mar e informações, os documentos e todos outros elementos de água doce) e produtos de origem animal (chouriços, probatórios remetidos pela pessoa singular ou colectiva salsichas, fiambres, presuntos, manteigas, salame) ob- devem fazer parte das peças processuais. jectivo de comercialização. I SÉRIE N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 691 2. Não é considerada como importação os produtos Artigo11.º ou derivados de animais que tenham entrado no país Importação de animais vivos nas bagagens pessoais de um passageiro para o seu consumo pessoal e cujo peso não ultrapassa os cinco A importação de animais vivos faz -se de acordo ao quilos. disposto no Código da Pecuária, sem prejuízo de sujei- ção de alguns procedimentos dispostos na presente
Artigo 9.º legislação. Requisitos para importação
Artigo 12.º A importação dos produtos acima mencionados de- Exportação ve respeitar as seguintes condições: 1. A exportação dos animais vivos e dos produtos de a) O importador ou o seu representante deve origem animal efectua-se pelos postos de saída autori- submeter à Direcção da Pecuária com 10 dias zados pela Direcção da Pecuária. de antecedência, o pedido de inspecção dos produtos que importou, acompanhado da lista 2. O controlo zoo-sanitário e de salubridade, é asse- de produtos, o que permitirá aos técnicos con- gurado pela Direcção da Pecuária e as despesas relati- frontarem as mercadorias declaradas em Certi- vas aos mesmos são da responsabilidade do exportador. ficado com as apresentadas no acto de importa- ção. 3. A exportação é acompanhada de um Certificado Sanitário ou zoo-sanitário internacional e em confor- b) Ter o Certificado Sanitário Internacional emiti- midade com as exigências dos serviços veterinários do pelos serviços veterinários do país de ori- oficiais do país de destino. gem ou de proveniência, e em conformidade com as orientações da OIE, com um prazo de Artigo 13.º validade de 180 dias. Procedimentos de inspecção nos Portos e Aeroportos
Artigo 10.º Importação de carnes frescas 1. A inspecção de produtos importados por via marí- tima ou aérea processa-se através de extracção de A carne fresca deve ser acondicionada numa emba- amostra de mercadorias no porto ou no aeroporto, de- lagem que garanta a qualidade higiénica e a impermea- vendo ser observadas as seguintes etapas: bilidade, devendo conter as seguintes informações: a) Abertura e observação da mercadoria existente; a) Espécie animal; b) Verificação do tipo e a quantidade exacta da b) Tipo de carne, tipo de produto de origem ani- mercadoria; mal; c) Retirada de amostras de um lote corresponden- c) Tratamento, processamento; te entre 0,1 a 0,5 porcento da quantidade do produto; d) Marca e número de Lote; d) Observação dos aspectos organolépticos (cor, e) Data de validade (prazo para consumo); cheiro, consistência, viscosidade, etc…); f) Tipo de conservação (fresco, congelado, ultra- e) Verificação do estado da embalagem (enferru- congelado,…); jado, arrombado, amolgado, bombeado, etique- ta, data de fabrico e de validade); g) Uma marca de salubridade ou marca de autori- zação de comercialização/ colocação no mer- f) Enviar a amostra para análise laboratorial nos cado; casos de suspeita. h) Certificado sanitário redigido em línguas ofici- ais do país exportador e importador. 692 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 2. Sempre que o produto não for acompanhado do Artigo 17.º certificado sanitário, caso não tenha sido rejeitado pelo Resultado da análise inspector, será submetido àanálise laboratorial. Após análise aos produtos, as decisões da inspecção 3. Ficam também sujeitos às inspecções sanitárias, veterinária podem ser as seguintes: os veículos e transportes, os barcos, aviões e contento- res, cujos procedimentos devem ser conforme os arti- a) Autorização de entrada no território nacional, e gos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º. colocação no mercado interno;
Artigo 14.º b) Sequestração temporária da mercadoria, aguar- Submissão a inspecção dando a chegada de documentos ou aguardan- do os resultados de provas laboratoriais; 1. De acordo a Legislação da Pecuária, todo o produ- c) Sequestração definitiva. to de origem animal deve ser submetido ao controlo de salubridade, antes de ser autorizado a saída da merca- Artigo 18.º doria do porto ou aeroporto para o consumo público. Sequestração definitiva 2. A inspecção e controlo dos produtos de origem 1. A Direcção da Pecuária pode determinar a seques- animal, é feita pelo inspector veterinário com formação tração definitiva da mercadoria nos seguintes casos: médica na especialidade veterinária do Serviço da Di- recção da Pecuária. Na ausência dos mesmos, a inspec- a) Falta de documentos obrigatórios referidos no ção é assegurada por técnicos devidamente reconheci- artigo 9.º; dos pela Direcção da Pecuária. b) Quando as provas laboratoriais indicam pro-
Artigo 15.º blemas sanitários; Análise organoléptica c) Importação clandestina; 1. O produto importado é submetido a uma análise organoléptica que recai sobre a cor do produto, odor, d) Importação proveniente dos países de risco sabor, consistência, etc. elevado de saúde animal; 2. A análise organoléptica do produto não invalida a e) Importação de animais vivos ou seus produtos submissão de produto a outras análises que por razões ou derivados interditos ou de importação proi- de saúde pública se tornem imperativas. bida.
Artigo 16.º 2. Dependendo das circunstâncias, a decisão de se- Peritagem ou contra – peritagem questração definitiva pode ter como consequência a destruição no país ou a reexportação para o país de Em caso de dúvidas suscitadas durante uma análise, origem da mercadoria. pode o Inspector veterinário submeter o produto a uma análise laboratorial no sentido de proceder a uma peri- 3. Os custos da destruição ou da reexportação são da tagem ou contra – peritagem de qualidade alimentar, responsabilidade do importador. nos seguintes casos: a) Suspeita de um problema sanitário depois da inspecção organoléptica (cor do produto, odor, sabor, consistência); b) Quando a mercadoria for definitivamente se- questrada e a decisão sanitária for tratamento térmico para alimentação animal ou humana. I SÉRIE N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 693 CAPITULO III j) Dispor de recipientes estáveis e identificados para a recolha de subprodutos. Comercialização
Artigo 20.º
Artigo19.º Talhos Requisitos de funcionamento dos estabelecimentos 1. O proprietário e funcionários dos estabelecimen- tos que desenvolvem operações nos talhos devem: Os estabelecimentos comerciais de venda e trans- formação de carnes e produtos derivados de animais, a) Ter cartão de sanidade válido; devem obedecer aos seguintes requisitos: b) As unhas devem estar sempre cortadas; a) Ter área considerada suficiente para a implan- tação do edifício e seus anexos e estar perfei- c) Apresentar-se em condições de higiene, assim tamente delimitado das zonas que o rodeiam; como os aventais devidamente limpos; b) Dispor de dependências ou locais de trabalho d) As carnes devem ser inspeccionadas, marcadas com área adequada ao uso a que se destinam e distintamente com o carimbo do matadouro cuja disposição deva assegurar uma separação central; nítida entre as zonas sujas e limpas, e permitir uma progressão contínua das diferentes opera- e) Possuir e zelar pelas boas condições de higiene ções; dos utensílios de trabalho, nomeadamente, fa- cas, machadinhos, machim, lima, etc. c) Ter pavimentos resistentes, impermeáveis e la- váveis, com declive suficiente para permitir o 2. No que concerne aàs condições e ambiente de tra- fácil escoamento das águas de lavagens; balho deve obedecer os seguintes regras: d) Dispor de paredes e tecto revestidos de materi- a) As paredes do talho devem estar revestidas de al liso, impermeável e lavável, devendo aque- azulejos brancos; las serem resistentes ao choque; b) Possuir os ganchos em inox para pendurar as e) Ter boa ventilação e iluminação natural ou arti- carcaças; ficial; c) Possuir arca frigorífica em pleno funcionamen- f) Dispor de água corrente e sistema de esgotos to; de fácil conservação, limpeza e desinfecção, devendo as aberturas interiores ter ralos ou si- d) Balcões devem estar sempre limpos e com re- fões; vestimentos de mosaicos brancos ou pedras de mármore, ou outro material fácil de limpar e g) Estar provido de dispositivos para lavagem e lavar; desinfecção das mãos e do material próximo dos postos de trabalho; e) Devem ter os pratos das balanças de pesagens em inox; h) Dispor de vestiários, os quais devem estar loca- lizados e isolados das dependências e locais de f) Os suportes para cortar as carnes devem estar trabalho, com boa ventilação, com sanitários, revestidos na parte superior de fibras plásticas lavatórios e duches; muito resistentes; i) Estar provido de equipamento e utensílios, os g) As portas secundárias do talho devem estar re- quais, quando em contacto com as carnes, de- vestidas de redes milimétricas e devem manter- vem ser resistentes ao choque e à corrosão, de se sempre fechadas, evitando assim a presença fácil limpeza e desinfecção e de material não das moscas no interior da instalação; susceptível de alterar as carnes; 694 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 h) A instalação deve possuir lava-loiça para lavar b) Os produtos alimentícios e os produtos de lim- os utensílios de trabalho; peza devem estar separados; i) A instalação deve ter casa de banho em boas c) Não devem colocar latas bombadas, amolga- condições higiénicas em pleno funcionamento. das, nem enferrujadas nas prateleiras;
Artigo 21.º d) As mercadorias devem estar por cima de estra- Venda de carnes no mercado dos, evitando assim o contacto directo com o chão; 1. Os vendedores de carne no mercado devem: e) Dentro das câmaras frigoríficas não devem es- a) Ter cartão de sanidade válido; tar caixas ou embalagens vindas do exterior; b) As unhas devem estar sempre cortadas; f) No recinto de pesagem não deve haver outros produtos para além dos géneros alimentícios; c) Estar sempre apresentados em boas condições de higiene, com roupa e avental limpo; g) Necessariamente as caixas das mercadorias, devem estar separadas das paredes para permi- d) Manter o recinto da venda limpo; tir a circulação do ar; 2. As carnes devem ser inspeccionadas, marcadas h) Não conter nos armazéns nem nas lojas produ- distintamente com o carimbo do matadouro central. tos com prazo de validade ultrapassado; 3. As carnes salgadas devem estar numa caixa de re- i) Não permitir a entrada de pessoas estranhas de milimétrica transparente. nos armazéns; 4. Devem estar apetrechados com: j) Não fumar, beber ou comer na área de pesa- gem. a) Utensílios de trabalho em boas condições de higiene, nomeadamente, facas, machadinhos, 2. O proprietário e os funcionários devem respeitar machim, lima; as seguintes regras: b) Possuir arca frigorifica em pleno funcionamen- a) Apresentarem-se em perfeitas condições de hi- to, evitando a sua deterioração, ou possuir mala giene, as roupas de trabalho devem ser usadas térmica a fim de colocar as carnes, para evitar a somente durante a actividade laboral e não de- presença das moscas; vem sair com elas para fora das instalações; c) Os pratos das balanças de pesagens devem ser b) Pessoal de pesagem deve ter roupas próprias, em inox; nomeadamente, fatos brancos ou de cor clara e limpa, luvas, tapa boca e protecção no cabelo; d) Os suportes para cortar as carnes devem estar revestidos na parte superior de fibras plásticas c) Não devem expirar ou tossir sobre os produtos, muito resistentes. nem cuspir ou expectorar;
Artigo 22.º d) Em casos de doença, tosse ou diarreia não de- Lojas e armazéns vem manipular alimentos; 1. Os proprietários das lojas e armazéns devem velar e) Devem manter as mão sempre limpas, princi- pelo seguinte: palmente após utilizar a casa de banho; a) As lojas e armazéns devem estar limpas e or- 3. As instalações devem obedecer as seguintes con- ganizadas; dições: I SÉRIE N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 695 a) As paredes, o chão e as bancadas devem ser li- CAPITULO IV sas, impermeáveis e fáceis de lavar; Da Inspecção e Fiscalização b) O espaço deve ser limpo e desinfectado com Artigo 24.º lixívia diariamente; Fiscalização c) Deve estar arejado com ventilação adequada; 1. A fiscalização do cumprimento do disposto no Código da Pecuária, das boas práticas internacionais, d) Fazer desratização trimestralmente; das Convenções ratificadas pelo Governo de São Tomé e Príncipe, dos regulamentos de procedimentos ou e) Os contentores do lixo não devem estar colo- sobre o disposto nesta legislação, é assegurada pelos cados em local onde existem mercadorias, e Inspectores da Direcção da Pecuária, ou técnicos da devem estar sempre tapados, despejados e la- mesma direcção indigitados para o efeito; vados diariamente; 2. Os Inspectores devem estar devidamente identifi- f) Serviço sanitário deve ser adequado ao número cados, e devem apresentar sempre no início da opera- do pessoal trabalhador, e devem sempre serem ção; bem lavados e desinfectados e aprovisionados com papel higiénico e sabão. 3. O Inspector ou o técnico autorizado deve estar munido de materiais de trabalho, tais como sonda, abre
Artigo 23.º – latas, facas, plásticos e toalha, e outros que permitam Pastelarias, restaurantes, bares e hotéis exercer o seu trabalho com qualidade e precisão. 1. As pastelarias, os restaurantes e os hotéis devem Artigos 25.º respeitar as regras de higiene exigidas no âmbito das Lugares sujeitos a Inspecção ou fiscalização suas actividades, nomeadamente: sanitária a) Os locais supracitados devem estar sempre 1. As inspecções ou fiscalização sanitárias podem limpos e organizados, principalmente nos lo- ser feitas em todos os lugares onde existam animais cais de fabrico, confecção e na cozinha; vivos, os locais onde os produtos de animais ou de origem animal são tratados, transformados, transporta- b) Os recintos devem ser amplos, devidamente dos ou armazenados, com objectivo de serem comerci- arejados com espaço adequado para manipula- alizados. ção e protegido de insectos e roedores; 2. Podem ser feitos também, nos: c) As paredes, o chão e as bancadas de trabalho devem ser lisos, impermeáveis e fáceis de la- a) Centros pecuários; var; lavados diariamente e desinfectados com lixívia; b) Veículos de transportes; d) Conter apenas os materiais necessários ao la- c) Portos e aeroportos; bor. d) Matadouros, locais de abate, talhos, quitandas, 2. No que concerne às manipulações dos géneros cantinas; alimentícios e a apresentação do pessoal, regem-se pelo disposto no artigo 22.º sobre as lojas e os armazéns. e) Salsicharias, fábricas, frigoríficos, lojas, peixa- ria; f) Exposições, pastelarias, hotéis, restaurantes e bares. 696 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 46 – 14 de Agosto de 2019
Artigo 26.º Artigo 29.º Da Inspecção Inspecção sanitária de exploração pecuária Aos Inspectores ou técnicos afectos a inspecção, são No acto de inspecção sanitária de centros ou espaços atribuídos os poderes necessários ao abrigo das suas de exploração pecuária para fins comerciais, os inspec- competências, competindo-lhes designadamente tomar tores devem ter em conta os seguintes aspectos: providências no âmbito da inspecção, assim como, agir de forma a evitar o desaparecimento dos vestígios das a) Localização da área habitacional, que devem irregularidades que tenham constatado. ter uma distância mínima de 10 metros;
Artigo27.º b) Condições de higiene do animal; verificação de Competência dos Inspectores existência ou não de parasitas; 1. Os Inspectores têm a competência para: c) Condições de higiene das instalações, nomea- damente limpeza dos espaços, dos materiais, a) Fazer Inspecção de animais vivos assim como dos equipamentos, do armazém, da limpeza e produtos de origem animal e seus derivados em das condições da sala de tratamento, das salas toda fileira produtiva; de alojamento, das maternidades, etc; b) Inspeccionar todos animais assim como produ- d) Arejamento da infra-estrutura, nomeadamente, tos de origem animal e seus derivados nos ter- exigência de altura mínima de 2,5 metros de mos do exigido por lei, quando importados ou Instalação, ventilação do espaço e a verificação provenientes de países estrangeiros, bem como do grau de humidade de acordo com a espécie as suas embalagens, e os veículos que assegu- pecuária; ram o transporte, antes do despacho aduaneiro; e) Exigência de verificação de espaço vital e o c) Exigir informações e esclarecimentos necessá- bem-estar animal em conformidade com os pa- rios ao bom desempenho da sua actividade; drões determinados para cada espécie; d) Colher amostras para o estudo e análise; f) Qualidade e quantidade de água existente; e) Exigir que lhes seja apresentada toda documen- g) Banhos ecto- parasitário, a frequência dos ba- tação considerada necessária; nhos; f) Visitar os lugares suspeitos de propagação de h) Existência ou não de planos profilácticos, des- doenças ou pragas; parasitação interna e tratamentos; g) Inspeccionar, lojas, restaurantes, mercados, i) Tratamento dos resíduos sólidos e líquidos; matadouros, talhos pastelarias e armazéns, e lugares afins com produtos de origem animal. j) Existência de um plano de desinfecção e desra- tização; 2. No decurso das inspecções o Inspector pode fazer- se acompanhar com agentes da Polícia, ou outras enti- k) Existência ou não de pessoal qualificado. dades administrativas.
Artigo 30.º
Artigo 28.º Inspecção sanitária nas Salsicharias, fábricas e Colaboração peixaria As entidades inspeccionadas têm o dever de colabo- 1. No acto de inspecção sanitária de salsicharias, fá- rar com os Inspectores e com a Direcção da Pecuária bricas e peixaria, os inspectores devem ter em conta os durante as inspecções ou fiscalizações exercidas por seguintes aspectos: esta, sempre que a Direcção da Pecuária solicitar in- formações, documentos, certificados, etc. I SÉRIE N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 697 a) Verificação de condições higiénicos-sanitárias c) O piso do transporte deve ser anti - derrapante das instalações, equipamentos e a ordem de de forma a evitar luxações dos animais; funcionamento dos estabelecimentos; d) A limpeza e desinfecção do transporte antes e b) Verificação de programas de autocontrolo dos depois do carregamento dos animais. estabelecimentos, tais como, plano de desin- fecção, de desratização, de conservação e dis- Artigo 32.º tribuição; Inspecção sanitária dos barcos c) Controlo dos produtos, seus derivados ou ma- 1. No acto de inspecção sanitária dos barcos de téria-prima de origem animal e os ingredientes transporte animais que deve ser feita no momento de- julgados aptos para o consumo humano; em chegada dos barcos, os inspectores devem obedecer aos caso de suspeita colhe-se amostras para análi- seguintes procedimentos: ses oficiais e a avaliação dos resultados dos exames laboratoriais sobretudo os físico- a) Exigência de apresentação dos certificados de químicos ou sensoriais utilizados na verifica- salubridade dos animais e medidas zoo- ção de conformidade dos processos de produ- sanitárias que foram realizadas; ção, bem como das respectivas práticas labora- toriais aplicadas nos laboratórios dos b) Verificar a higiene do barco, câmaras frigorifi- estabelecimentos inspeccionados; cas, cozinha e tratamento dos dejectos, existên- cia ou não de insectos e roedores; d) Verificação dos controlos de resíduos dos pro- dutos de uso veterinário e contaminantes origi- c) Exigir a apresentação dos certificados de desra- nados pelos processamentos industriais e pelas tização que devem ter uma validade máxima de cadeias produtivas; seis meses, sendo que em determinadas cir- cunstâncias, a validade dos referidos certifica- e) A verificação da rotulagem, data de expiração dos pode ser prorrogada por mais um mês, sem e dos processos tecnológicos. direito a mais prorrogações; 2. Nos casos em que a inspecção detecte que o pro- 2. Em relação as condições do barco para o transpor- duto final não está apto para consumo humano, para te animal, os inspectores devem ter em conta: além da possível aplicação do regime sancionatório, podem ser tomadas as seguintes medidas: a) Os equipamentos dos barcos devem permitir o transporte dos animais, sem os expor ao trau- a) Apreensão do produto em causa; matismo ou sofrimento; b) Aplicação de coimas; b) A forma como os animais são transportados, sendo que não é permitido o transporte em c) Incineração ou queima. tombadilhos descobertos, a não ser em conten- tores devidamente arrumados ou em recintos
Artigo 31.º fixos, oficialmente aprovados, e que assegurem Inspecção sanitária nos Veículos e Transportes uma protecção satisfatória no mar e contra as intempéries; No acto de inspecção sanitária de veículos ou trans- porte dos animais, os inspectores devem obedecer aos c) Se os animais estão presos ou convenientemen- seguintes procedimentos: te colocados nos recintos ou nos contentores; a) Verificação das condições e se as mesmos são d) Se o acesso dos animais aos recintos ou aos adaptáveis as espécies a que se destinam, e se contentores, são feitos através de passagens respeitam os padrões internacionais; apropriadas; b) Se dispõem de um espaço vital suficiente por e) Se os recintos dispõem de boa iluminação e animal, arejado e com segurança; ventilação; 698 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 f) Se os locais ocupados pelos animais têm dispo- Artigo 35.º sitivos de escoamento da água e se são manti- Constatações no decurso da Inspecção dos em bom estado de limpeza; As irregularidades constatadas no decorrer da Ins- g) A existência de uma reserva de água e de ali- pecção quando houver indícios de infracção, ou de mentos em quantidade suficiente, em relação violação de normas zoosanitárias legais, os inspectores ao número e espécie animal em função da du- podem: ração do transporte; a) Apreender a título cautelar as mercadorias ou h) Se foram tomadas providências que permitam animais, produtos de origem animal e outros; o isolamento e a prestação dos primeiros socor- ros, aos animais doentes ou feridos durante o b) Recolher os elementos de prova que julgarem transporte. convenientes, incluindo documentos relativos a produção ou a proveniência dos animais ou de
Artigo 33.º produtos de origem animal. Inspecção sanitária dos contentores
Artigo 36.º Na inspecção sanitária aos contentores, os inspecto- Suprimento de irregularidade res devem tomar em consideração: Em caso de incumprimento do preceituado no pre- a) A visualização geral do contentor, existência sente diploma e normas regulamentares da Direcção da de estrados, espaço livre que permita passagem Pecuária, sem prejuízo da aplicação da sanção específi- de ar, e outros aspectos; ca, pode a Direcção da Pecuária, conceder aos impor- tadores ou proprietários dos estabelecimentose veículos b) A existência de um quadro termómetro, que ou meios de transportes inspeccionados, um prazo ra- permita acompanhar o estado de refrigeração, zoável para procederem a correcção das irregularidades congelação ou ultracongelação. verificadas.
Artigo 34.º CAPITULO V Inspecção sanitária dos aviões Cobrança de Taxas No acto de inspecção sanitária aos aviões de trans- porte animal que deve ser feita no momento de chega- Artigo 37.º da, os inspectores devem obedecer aos seguintes pro- Taxas à cobrar cedimentos: 1. São devidos pagamentos de taxas decorrentes das a) A apresentação dos certificados de salubridade inspecções e análises efectuadas destinadas ao controlo dos produtos animais e seus derivados; de qualidade no âmbito das competências da Direcção da Pecuária, cujos valores a serem cobrados variam de b) As condições de higiene e limpeza; acordo com a qualidade, a quantidade, o tipo de produ- to, e o tipo de análise efectuada; c) Existência ou não de insectos; 2. As taxas estão previstas em Tabela anexa e faz d) Existência de um plano de desinfecção dentro parte do presente diploma. do avião;
Artigo 38.º e) A medida de precaução à tomar em caso de Incidência das taxas uma epidemia é a colocação de um pedilúvio ou um rodolúvio no exterior do avião. As taxas previstas no presente diploma incidem so- bre actividades e serviços sendo eles: a) Análise de Microbiologia; b) Análises Específicas; I SÉRIE N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 699 c) Antibiograma; dependendo da gravidade, serem accionadas a respon- sabilidade penal ou criminal das pessoas singulares e d) Análise de Parasitologia; colectivas inspeccionadas. e) Serologia e virologia; 3. Sem prejuízo do previsto no número anterior, de- pendendo do tipo de contra-ordenação, podem ser ain- f) Controlo sanitário. da aplicadas sanções acessórias, tais como:
Artigo 39.º a) Apreensão de mercadorias; Incidência subjectiva b) Incineração dos produtos; As taxas previstas na tabela em anexo ao presente diploma devem ser pagas por pessoas singulares ou c) Encerramento provisório ou definitivo do esta- colectivas, públicas ou privadas, que desenvolvam as belecimento. actividades descritas nos artigos 8.º, 9.º, 13.º e 15.º. SECÇÃO I
Artigo 40.º Das Contra-ordenações Pagamento
Artigo 44.º 1. O pagamento das taxas relacionadas aos actos re- Tipos de contra-ordenação lacionados na importação ou exportação de animais vivos ou produtos de origem animal, é calculado e 1. As coimas a aplicar pelo incumprimento do pre- pago no âmbito do processo de desalfandegamento do sente diploma dependem do tipo de contra-ordenação, Guiché Único para o Comércio Exterior. que pode ser: 2. Outros pagamentos relativos as taxas de serviço a) Contra -ordenações leves; ou de análises, de produtos igual ou inferior à vinte quilos, são pagos no Banco Central. b) Contra -ordenações graves
Artigo 41.º 2. Na aplicação do montante das coimas devem ser Revisão das taxas tomadas em conta: As taxas podem ser revistas, quando por razões ob- a) A gravidade e o carácter da infracção; jectivas se justifique, mediante autorização do Ministro da Agricultura. b) O benefício que o infractor tiver tirado da prá- tica da infracção;
Artigo 42.º Destino das Taxas c) O comportamento do infractor perante as auto- ridades da Pecuária; As taxas cobradas 35% constituem receita da Direc- ção da Pecuária, e 65% destinam-se ao Estado. d) A reincidência. CAPITULO VI Artigo 45.º Regime sancionatório Contra-ordenações leves
Artigo 43.º 1. Serão punidas com as coimas de 5.000,00 (cinco Responsabilidade civil, penal e disciplinar mil dobras) à 10.000,00 (dez mil dobras), as seguintes irregularidades: 1. O incumprimento do disposto no presente diplo- ma é considerado de infracção, sendo aplicado uma a) A falta de cartão de sanidade; coima mediante o tipo de contra-ordenação verificada. b) O não cumprimento do disposto na alínea b) do 2. Em caso de constatação de infracção, pode, para artigo 9.º sobre a validade do certificado inter- além da aplicação da coima por infracção constatada, e 700 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 nacional das carnes, e derivados no reino ani- f) Quando não foram cumpridas o disposto nos mal. artigos relacionados com venda de carne no mercado, fábricas, salsicharias, peixarias, etc; c) O não cumprimento no disposto sobre a impor- tação de carnes em embalagens; g) Nos casos de incumprimento, ou recusa de cumprimento, ou manifesta desobediência, as d) Nas situações em que os funcionários das lojas, regras, aos procedimentos sobre os deveres dos restaurantes, pastelarias, hotéis, fábricas, salsi- talhos, fábricas, salsicharias, peixarias, pastela- charias e peixarias apresentem sem condições rias, restaurantes, bares e hotéis, e vendas no de higiene; mercado; e) Quando não forem cumpridas o disposto nos h) A recusa da inspecção pelos proprietários dos artigos relacionados com limpeza e desratiza- estabelecimentos sujeitos a inspecção ou fisca- ção das lojas e armazéns, fábricas, salsicharias lização. e peixarias, pastelarias restaurantes e hotéis, assim como, quando não forem cumpridos os 2. A tentativa e a negligência são puníveis com a deveres e os procedimentos adstritos aos mes- metade da pena à fixar. mos;
Artigo 47.º f) Não colaborar com os inspectores e fiscais, não Instrução do processo comunicar as informações solicitadas pela Di- recção da Pecuária. 1. A instrução do processo começa com o auto de notícia redigido pelo Inspector, ou técnico onde deve 2. A tentativa e a negligência são puníveis com a constar: metade da pena a fixar. a) As informações completas sobre o infractor,
Artigo 46.º nomeadamente, nome, número do BI, NIF, Contra-ordenações graves contacto telefónico, cartão de sanidade; 1. Serão punidas com as coimas de 15.000,00 (quin- b) Outros agentes ou funcionários presentes no ze mil dobras) à 20.000,00 (vinte mil dobras), as se- local; guintes irregularidades: c) As infracções constatadas no local; a) Quando não forem cumpridas o disposto sobre a importação e exportação de carnes; d) Os artigos respeitantes da lei que violou; b) Quando a importação dos animais e os seus de- e) Eventuais testemunhas. rivados tenha sido feita com um Certificado Sanitário que levante dúvidas quanto a emissão 2. O infractor pode ser convidado a assinar, assim ou qualidade do produto; como fazer alguma observação escrita no auto. c) A subtracção de produtos para que não sejam Artigo 48.º sujeitos a controlo e análise; Instrução do processo d) Quando importador após os resultados das aná- 1. A Instrução do processo é feita na Direcção da lises e decisão da Direcção da Pecuária de re- Pecuária por Inspector ou técnico a ser indigitado pelo cusa de entrada dos produtos e colocação no Director. mercado, se recusar a queimar ou a reexportar as mercadorias importadas; 2. A aplicação das coimas ou sanções acessórias é da competência do Director da Pecuária. e) Quando não forem corrigidas as irregularidades sanitárias detectadas no âmbito de uma fiscali- zação ou inspecção de acordo com os artigos 35.º e 36.º; I SÉRIE N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 701
Artigo 49.º Cultura, Comércio e Indústria, Srª Maria Da Graça de Distribuição da coima Oliveira Lavres; Ministro da Saúde, Sr. Edgar Manuel Azevedo Agostinho das Neves; Ministro do Trabalho, Do produto da coima 50% ficam para a Direcção da Solidariedade, Família e Formação Profissional, Sr. Pecuária, 50% constitui receita para o Estado. Adllander Costa de Matos; Ministro da Juventude, Desporto e Empreendedorismo, Sr. Vinício Teles Xa- CAPÍTULO VII vier de Pina. Disposições Finais Promulgado em 24 de Junho de 2019.
Artigo 50.º Direito subsidiário O Presidente da República, Evaristo do Espírito Santo Carvalho. Em caso de lacunas, dúvidas e omissões sobre o dis- posto no presente diploma, são subsidiariamente apli- cados: a) O código da Pecuária; b) Os Regulamentos e normas de serviço; c) As Convenções e normas internacionais; d) Outras legislações que possam vir a ser criadas.
Artigo 51.º Revogação São revogadas todas disposições legais que o contra- riam.
Artigo 52.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor, na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 22 de Maio de 2019.- Primeiro-Ministro e Chefe do Go- verno, Jorge Lopes Bom Jesus; Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades, Srª. Elsa Maria Neto D´Alva Teixeira de Barros Pinto; Ministro das Infra-estruturas, Recursos Naturais e Ambiente, Sr. Osvaldo António Cravid Viegas D`Abreu; Ministro do Planeamento, Finanças e Economia Azul, Sr. Osvaldo Tavares dos Santos Vaz; Ministro da Defesa e Admi- nistração Interna, Sr. Óscar Aguiar Sacramento e Sou- sa; Ministra da Justiça, Administração Pública e Direi- tos Humanos, Sr.ª Ivete da Graça dos Santos Lima Correia; Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvol- vimento Rural, Sr. Francisco Martins dos Ramos; Mi- nistro da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares, Sr. Wuando Borges Castro de Andrade; Ministra da Educação e do Ensino Superior, Sr.ª Julieta Izidro Rodrigues; Ministra do Turismo, 702 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 46 – 14 de Agosto de 2019
ANEXO 1-TABELA DE TAXA DE COBRANÇA EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO CÓDIGO DESCRIÇÃO PREÇO PREÇO UNIDADE UNIDADE (STN) (STN) 010310 Suínos vivos, reprodutores de raca pura UNIDADE 20,00 UNIDADE 200,00 010391 Outros suínos vivos, de peso inferior a 50 KG UNIDADE 20,00 UNIDADE 200,00 010392 Outros suínos vivos, de peso igual ou superior a 50 Kg UNIDADE 20,00 UNIDADE 200,00 010410 Outros ovinos vivos UNIDADE 20,00 UNIDADE 200,00 010420 Caprinos vivos UNIDADE 20,00 UNIDADE 200,00 010511 Galos e galinhas vivos, de peso não superior a 185 g UNIDADE 20,00 UNIDADE 100,00 010512 Perus e peruas vivos, de peso não superior a 185 g UNIDADE 50,00 UNIDADE 20,00 010519 Outras aves vivas, de peso näo superior a 185 g UNIDADE 50,00 UNIDADE 20,00 010594 Outros, galos e galinhas, vivos UNIDADE 20,00 UNIDADE 100,00 010599 Outras aves vivas UNIDADE 20,00 UNIDADE 20,00 010611 Outros animais vivos - mamíferos - primatas UNIDADE 20,00 UNIDADE 200,00 010619 Outros animais vivos - mamiferos - Outros UNIDADE 20,00 UNIDADE 200,00 010631 Outros animais vivos - aves de rapina UNIDADE 50,00 UNIDADE 20,00 Outros animais vivos - aves - psitacideos (psitacciformes) 010632 (incluind os papagaios, os periquitos, as araras e as cata- UNIDADE 50,00 UNIDADE 20,00 tuas (cacatuas)) 010639 Outros animais vivos - aves - Outros UNIDADE 50,00 UNIDADE 20,00 010690 Outros animais vivos - Outros UNIDADE 50,00 UNIDADE 20,00 Carnes bovinas, frescas ou refrigeradas, em carcaças e 020110 Quilo 10,00 Quilo 0,50 meias carcaças Carnes bovinas, frescas ou refrigeradas, em peças näo 020120 Quilo 10,00 Quilo 0,50 desossadas 020130 Carnes bovinas, frescas ou refrigeradas, desossadas Quilo 10,00 Quilo 0,50 020210 Carnes bovinas, congeladas, em carcaças e meias carcaças Quilo 10,00 Quilo 0,50 020220 Carnes bovinas, congeladas, em peças não desossadas Quilo 10,00 Quilo 0,50 020230 Carnes bovinas, congeladas, desossadas Quilo 10,00 Quilo 0,50 Carnes suínas,frescas ou refrigeradas, em carcaças e meias 020311 Quilo 10,00 Quilo 0,40 carcaças Pernas, pás e respectivos pedaços de suínos, näo desossa- 020312 Quilo 10,00 Quilo 0,40 dos, frescos ou refrigerados 020319 Outras carnes suínas, frescas ou refrigeradas Quilo 10,00 Quilo 0,40 020321 Carnes suínas, congeladas, em carcaças e meias carcaças Quilo 10,00 Quilo 0,40 Pernas, pás e respectivos pedaços, näo desossados, conge- 020322 Quilo 10,00 Quilo 0,40 lados 020329 Outras carnes suínas, congeladas Quilo 10,00 Quilo 0,40 I SÉRIE N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 703 Carcaças e meias carcaças de cordeiro, frescas ou refrige- 020410 Quilo 10,00 Quilo 0,50 radas Outras carnes ovinas, frescas, refrigeradas, em carcaças e 020421 Quilo 10,00 Quilo 0,50 meias carcaças Outras carnes ovinas em peças näo desossadas, frescas ou 020422 Quilo 10,00 Quilo 0,50 refrigeradas 020423 Outras carnes ovinas, frescas ou refrigeradas, desossadas Quilo 10,00 Quilo 0,50 020430 Carcaças e meias carcaças de cordeiro, congeladas Quilo 10,00 Quilo 0,50 Outras carnes ovinas, congeladas, em carcaças e meias 020441 Quilo 10,00 Quilo 0,50 carcaças Outras carnes de ovinos em peças näo desossadas, conge- 020442 Quilo 10,00 Quilo 0,50 ladas 020443 Outras carnes ovinas, congeladas, desossadas Quilo 10,00 Quilo 0,50 020450 Carnes caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas Quilo 10,00 Quilo 0,50 Carnes cavalares, asininas e muares, frescas, refrigeradas 020500 Quilo 10,00 Quilo 0,50 ou congeladas 020610 Miudezas bovinas comestíveis, frescas ou refrigeradas Quilo 10,00 Quilo 0,50 020621 Línguas bovinas comestíveis, congeladas Quilo 10,00 Quilo 0,50 020622 Fígados bovinos comestíveis, congelados Quilo 10,00 Quilo 0,50 020629 Outras miudezas bovinas comestíveis, congeladas Quilo 10,00 Quilo 0,50 020630 Miudezas suínas comestíveis, frescas ou refrigeradas Quilo 10,00 Quilo 0,50 020641 Fígados suínos comestíveis, congelados Quilo 10,00 Quilo 0,50 020649 Outras miudezas suínas comestíveis, congeladas Quilo 10,00 Quilo 0,50 Outros, miudezas comestíveis fresco ou refrigerado, das 020680 Quilo 10,00 Quilo 0,50 espécies cavalar, asinina, muar, ovina e caprina Outros, miudezas comestíveis, congelados, das espécies 020690 Quilo 10,00 Quilo 0,50 cavalar, asinina, muar, ovina e caprina Carnes de galos e galinhas comestíveis, frescas ou refrige- 020711 Quilo 0,50 Quilo 0,50 radas, não cortadas em pedaços 1 Carnes de galos e galinhas comestíveis, frescas ou refrige- 020711 Quilo 0,50 Quilo 0,50 radas, não cortadas em pedaços 2 Carnes de galos e galinhas comestíveis, congeladas, não 020712 Quilo 0,50 Quilo 0,50 cortadas em pedaços Pedaços e miudezas comestíveis de galos e galinhas fres- 020713 Quilo 0,50 Quilo 0,50 cos ou refrigerados Pedaços e miudezas comestíveis de galos e galinhas, con- 020714 Quilo 0,50 Quilo 0,50 gelados Carnes comestíveis de perus e peruas frescas ou refrigera- 020724 Quilo 0,50 Quilo 0,50 das, não cortadas em pedaços Carnes comestíveis de perus e peruas congeladas, não 020725 Quilo 0,50 Quilo 0,50 cortadas em pedaços 704 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 Pedaços e miudezas comestíveis de perus e peruas frescos 020726 Quilo 0,50 Quilo 0,50 ou refrigerados Pedaços e miudezas comestíveis de perus e peruas conge- 020727 Quilo 0,50 Quilo 0,50 lados Carnes comestíveis de patos,gansos ou pintadas (galinhas 020732 Quilo 0,50 Quilo 0,50 de angola) fresc. ourefrig., nao cortados em pedaços Carnes comestíveis de patos, gansos ou pintadas congela- 020733 Quilo 0,50 Quilo 0,50 das, näo cortadas em pedaços Fígados gordos de patos, gansos ou pintadas frescos ou 020734 Quilo 0,50 Quilo 0,50 refrigerados Outros pedaços e miudezas comestíveis de patos, gansos 020735 Quilo 0,50 Quilo 0,50 ou pintadas frescos ou refriger. Outros pedaços e miudezas comestíveis de patos, gansos 020736 Quilo 0,50 Quilo 0,50 ou pintadas congelados Carnes e miudezas comestíveis de coelhos ou lebres fres- 020810 Quilo 10,00 Quilo 5,00 cas, refrigeradas ou congeladas Carnes e miudezas comestíveis, de primatas, frescas, re- 020830 Quilo 10,00 Quilo 5,00 frigeradas ou congeladas Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigera- 020890 Quilo 10,00 Quilo 5,00 das ou congeladas Toucinho, gorduras de porco e de aves domést., näo fun- 020900 Quilo 10,00 Quilo 5,00 didas, nem extraídas de outro modo Pernas,pás e respect.pedaços de suínos,não desoss, salga- 021011 Quilo 10,00 Quilo 5,00 da ou em salmoura,secos ou fumados 021012 Barrigas e peitos de suínos, entremeados, e seus pedaços Quilo 10,00 Quilo 5,00 Outras carnes e miudezas de suínos, salgadas ou em sal- 021019 Quilo 10,00 Quilo 5,00 moura, secas ou fumadas Carnes bovinas, salgadas ou em salmoura, secas ou fuma- 021020 Quilo 10,00 Quilo 5,00 das Outras, incluídas as farinhas e póscomestíveis, de carnes 021091 Quilo 10,00 Quilo 5,00 ou de miudezas - de primatas 030110 Peixes vivos ornamentais Quilo 20,00 Quilo 5,00 030191 Trutas vivas Quilo 10,00 Quilo 5,00 030192 Enguias vivas Quilo 10,00 Quilo 5,00 030193 Carpas vivas Quilo 10,00 Quilo 5,00 Peixes vivos - Atuns-rabilhos (abacoraz azuis) (Thunnus- 030194 Quilo 10,00 Quilo 5,00 thynnus) 030195 Peixes vivos - Atuns-do-sul (Thunnusmaccoyii) Quilo 10,00 Quilo 5,00 030199 Outros peixes vivos Quilo 10,00 Quilo 5,00 Trutas inteiras frescas ou refrigeradas, excepto fígados, 030211 Quilo 10,00 Quilo 5,00 ovas e sémen Salmões inteiros do Pacíf.,Atlânt e Danú- 030212 Quilo 10,00 Quilo 5,00 bio,fresc.ourefrig,exc. osfígados,ovas e sémen I SÉRIE N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 705 Outros peixes inteiros, frescos ou refrigerados, excepto 030219 Quilo 6,00 Quilo 5,00 fígados, ovas e sémen Alabotes inteiros, frescos ou refrigerados, excepto fígados, 030221 Quilo 6,00 Quilo 5,00 ovas e sémen Solhas ou patruças, inteiras, frescas ou refrigeradas, ex- 030222 Quilo 6,00 Quilo 5,00 cepto fígados, ovas e sémen Linguados, inteiros, frescos ou refrigerados, excepto fíga- 030223 Quilo 6,00 Quilo 5,00 dos, ovas e sémen Outros peixes chatos, inteiros frescos ou refrigerados, 030229 Quilo 6,00 Quilo 5,00 excepto fígados, ovas e sémen Atuns-brancos ou germões inteiros, frescos ou refrigera- 030231 Quilo 6,00 Quilo 5,00 dos, excepto fígados,ovas e sémen Albacoras ou Atuns-de-barbatanas-amarelas in- 030232 Quilo 6,00 Quilo 5,00 teir,fresc.ou...,excep.fígados,ovas e sémen Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado in- 030233 Quilo 6,00 Quilo 5,00 teir,fresc.ou...,exc.fígad.,ovas e sémen 030234 Atuns-patudos (albacoras-bandolim) (Thunnus obesos) Quilo 6,00 Quilo 5,00 030235 Atuns-rabilhos (albacoras-azuis) (Thunnusthynnus) Quilo 6,00 Quilo 5,00 030236 Atuns-do-sul (Thunnusmaccoyii) Quilo 6,00 Quilo 5,00 Outros atuns, inteiros, frescos ou refrigerados, excepto 030239 Quilo 6,00 Quilo 5,00 fígados, ovas e sémen Arenques inteiros, frescos ou refrigerados, excepto fíga- 030240 Quilo 6,00 Quilo 5,00 dos, ovas e sémen Bacalhaus inteiros, frescos ou refrigerados, excepto fíga- 030250 Quilo 6,00 Quilo 5,00 dos, ovas e sémen Sardinhas, sardinelas e espadilhas inteiras, frescas 030261 Quilo 6,00 Quilo 5,00 ou...,excepto fígados, ovas e sémen Eglefinos ou arincas, inteiras, frescas ou refrigeradas, 030262 Quilo 6,00 Quilo 5,00 excepto fígados, ovas e sémen Escamudos negros inteiros, frescos ou refrigerados, ex- 030263 Quilo 6,00 Quilo 5,00 cepto fígados, ovas e sémen Cavalas, cavalinhas e sardas inteiras, frescas ou..., excepto 030264 Quilo 6,00 Quilo 5,00 fígados, ovas e sémen Esqualos inteiros, frescos ou refrigerados, excepto fíga- 030265 Quilo 6,00 Quilo 5,00 dos, ovas e sémen Enguias inteiras, frescas ou refrigeradas, excepto fígados, 030266 Quilo 6,00 Quilo 5,00 ovas e sémen 030267 Espadartes (Xiphias gladius),frescos ou refrigerados Quilo 6,00 Quilo 5,00 030268 Marlongas (Dissostichusspp),frescos ou refrigerados Quilo 6,00 Quilo 5,00 Outros peixes inteiros, frescos ou refrigerados, excepto 030269 Quilo 6,00 Quilo 5,00 fígados, ovas e sémen 030270 Fígados, ovas e sémen de peixes, frescos ou refrigerados Quilo 6,00 Quilo 5,00 706 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 030311 Salmões vermelhos (Oncorhynchusnerka) Quilo 6,00 Quilo 5,00 Salmões do pacifico, excepto os figados, ovos e sémen - 030319 Quilo 6,00 Quilo 5,00 Outros 030321 Trutas inteiras, congeladas, excepto fígados, ovas e sémen Quilo 6,00 Quilo 5,00 Salmões-do-atlântico e salmöes-do-danúbio inteiros, con- 030322 Quilo 6,00 Quilo 5,00 gel.,excepto fígados,ovas e sémen Outros salmonídeos inteiros, congelados, excepto fígados, 030329 Quilo 6,00 Quilo 5,00 ovas e sémen Alabotes inteiras, congeladas, excepto fígados, ovas e 030331 Quilo 6,00 Quilo 5,00 sémen Solhas ou patruças inteiras, congeladas, excepto fígados, 030332 Quilo 6,00 Quilo 5,00 ovas e sémen Linguados inteiros, congelados, excepto fígados, ovas e 030333 Quilo 6,00 Quilo 5,00 sémen Outros peixes chatos inteiros, congelados, excepto fíga- 030339 Quilo 6,00 Quilo 5,00 dos, ovas e sémen Atuns-brancos ou germöes inteiros, congelados, excepto 030341 Quilo 6,00 Quilo 5,00 fígados, ovas e sémen Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas intei- 030342 Quilo 6,00 Quilo 5,00 ros,congel., excepto fígados,ovas e sémen Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado intei- 030343 Quilo 6,00 Quilo 5,00 ros,congel., exc.fígados,ovas e sémen Atuns-patudos(albacoras- 030344 Quilo 6,00 Quilo 5,00 bandolim)(Thunnusobesus),congelados Atuns-rabilhos(albacoras- 030345 Quilo 6,00 Quilo 5,00 azuis)(Thunnusthynnus),congelados 030346 Atuns-do-sul(Thunnusmaccoyii),congelados Quilo 6,00 Quilo 5,00 Outros atuns inteiros, congelados, excepto fígados, ovas e 030349 Quilo 6,00 Quilo 5,00 sémen Aren- 030351 ques(Clupeaharengus,Clupeapallasi),exc.filetes,congelado Quilo 6,00 Quilo 5,00 s Bacalhau (Gadusmorhua, Gadusogac, Gadusmacro- 030352 Quilo 6,00 Quilo 5,00 cephalus) 030361 Espadartes(Xiphiasgladius), exc.filetes,congelados Quilo 6,00 Quilo 5,00 030362 Marlongas (Dissostichusspp.) Quilo 6,00 Quilo 5,00 Sardinhas, sardinelas e espadilhas inteiras, congeladas, 030371 Quilo 6,00 Quilo 5,00 excepto fígados, ovas e sémen Eglefinos ou arincas inteiros, congelados, excepto fígados, 030372 Quilo 6,00 Quilo 5,00 ovas e sémen Escamudos negros inteiros, congelados, excepto fígados, 030373 Quilo 6,00 Quilo 5,00 ovas e sémen Cavalas, cavalinhas e sardas inteiras, congeladas, excepto 030374 Quilo 6,00 Quilo 5,00 fígados, ovas e sémen Esqualos inteiros, congelados, excepto fígados, ovas e 030375 Quilo 6,00 Quilo 5,00 sémen I SÉRIE N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 707 Enguias inteiras, congeladas, excepto fígados, ovas e 030376 Quilo 6,00 Quilo 5,00 sémen Robalos e bailas inteiras, congelados, excepto fígados, 030377 Quilo 6,00 Quilo 5,00 ovas e sémen Pescadas e abróteas inteiras, congeladas, excepto fígados, 030378 Quilo 6,00 Quilo 5,00 ovas e sémen Outros peixes inteiros, congelados,excepto fígados, ovas e 030379 Quilo 6,00 Quilo 5,00 sémen 030380 Fígados, ovas e sémen de peixes, congelados Quilo 6,00 Quilo 5,00 Filetes de Espadartes(Xiphiasgladius),frescos ou refrige- 030411 Quilo 6,00 Quilo 5,00 rados Filetes de peixe e outras carnes de peixes (mesmo picado) 030412 Quilo 6,00 Quilo 5,00 frescos ou refrigerados - Marlongas (Dissostichusspp.) Filetes de peixe e outras carnes de peixes (mesmo picado) 030419 Quilo 6,00 Quilo 5,00 frescos ou refrigerados – Outros 030421 Filetes de Espadartes(Xiphiasgladius),congelados Quilo 6,00 Quilo 5,00 030422 Filetes de Marlongs (Dissosyichusspp.),congelados Quilo 6,00 Quilo 5,00 030429 Filetes congelados – Outros Quilo 6,00 Quilo 5,00 Filetes de peixe e outras carnes de peixes (mesmo picado) 030491 frescos, refrigerados ou congelados - Outros - Espadartes Quilo 6,00 Quilo 5,00 (Xiphiasgladius) Filetes de peixe e outras carnes de peixes (mesmo picado) 030492 frescos, refrigerados ou congelados - Outros - Marlongas Quilo 6,00 Quilo 5,00 (Dissosytichusspp.) Filetes de peixe e outras carnes de peixes (mesmo picado) 030499 Quilo 6,00 Quilo 5,00 frescos, refrigerados ou congelados - Outros – Outros 030510 Farinha de peixe própria para a alimentação humana Quilo 6,00 Quilo 5,00 Fígados , ovas e sémen, de peixes, secos, defumados, 030520 Quilo 6,00 Quilo 5,00 salgados ou em salmoura Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas 030530 Quilo 6,00 Quilo 5,00 näo defumados Salmöes do pacífico, Atlântico, Danúbio, defumados, 030541 Quilo 6,00 Quilo 5,00 mesmo em filetes 030542 Arenques defumados, mesmo em filetes Quilo 6,00 Quilo 5,00 030549 Outros peixes defumados, mesmo em filetes Quilo 6,00 Quilo 5,00 030551 Bacalhaus secos, mesmo salgados, mas näo defumados Quilo 6,00 Quilo 5,00 030559 Outros peixes secos, mesmo salgados mas näo defumados Quilo 6,00 Quilo 5,00 Arenques salgados ou em salmoura, não secos nem defu- 030561 Quilo 6,00 Quilo 5,00 mados 708 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 Bacalhaus salgados ou em salmoura, não secos nem de- 030562 Quilo 6,00 Quilo 5,00 fumados Biqueirões ou anchovas salgados ou em salmoura, não 030563 Quilo 6,00 Quilo 5,00 secos nem defumados Outros peixes salgados ou em salmoura, não secos nem 030569 Quilo 6,00 Quilo 5,00 defumados 030611 Lagostas congeladas Quilo 10,00 Quilo 5,00 030612 Lavagantes congelados Quilo 10,00 Quilo 5,00 030613 Camarões congelados Quilo 10,00 Quilo 5,00 030614 Caranguejos congelados Quilo 10,00 Quilo 5,00 Outros crustáceos congel, com inclusäo de farinha de 030619 Quilo 10,00 Quilo 5,00 crustáceos própria pª alim. humana* 030621 Lagostas não congeladas Quilo 10,00 Quilo 5,00 030622 Lavagantes não congelados Quilo 10,00 Quilo 5,00 030623 Camarões não congelados Quilo 10,00 Quilo 5,00 030624 Caranguejos congelados Quilo 10,00 Quilo 5,00 Outros crustáceos não congel,com inclus.de farinha de 030629 Quilo 10,00 Quilo 5,00 crustác. própria pª alim. humana* 030710 Ostras Quilo 10,00 Quilo 5,00 Vieiras e outros mariscos dos gén. Pecten, Chlamys ou 030721 Quilo 10,00 Quilo 5,00 placopecten vivos, fresc.ou refrig Vieiras e outros mariscos dos gén. Pecten, Chlamys ou 030729 Quilo 10,00 Quilo 5,00 Placopecten apresent.de outro modo 030731 Mexilhões Vivos, frescos ou refrigerados Quilo 10,00 Quilo 5,00 030739 Mexilhões apresentados de outro modo Quilo 10,00 Quilo 5,00 Chocos, sepiolas, potas e lulas vivos, frescos ou refrigera- 030741 Quilo 10,00 Quilo 5,00 dos Chocos, sepiolas, potas e lulas apresentadas de outro mo- 030749 Quilo 10,00 Quilo 5,00 do 030751 Polvos vivos, frescos ou refrigerados Quilo 10,00 Quilo 5,00 030759 Polvos apresentados de outro modo Quilo 10,00 Quilo 5,00 030760 Caracóis, excepto do mar Quilo 10,00 Quilo 5,00 Outros moluscos e invertebrados aquáticos vivos, frescos 030791 Quilo 10,00 Quilo 5,00 ou refrigerados Outros moluscos e invertebrados aquáticos apresentados 030799 Quilo 10,00 Quilo 5,00 de outro modo Leite e nata,näoconcent.nem adicion.de açucar ou outro 040110 Quilo 0,20 Quilo 0,20 edul,comteor,empeso,m.g. <= 1% Leite e nata,näoconcent.nem adic.de açucar ou outro 040120 Quilo 0,20 Quilo 0,20 edul,com um teor,em peso,1%<m.g<=6% Leite e nata näoconcent.nem adic.de açucar ou outro 040130 Quilo 0,20 Quilo 0,20 edul.,com um teor, em peso,m.g.>6% Nata näoconcent.nem adic.de açucar ou outro edul.,com 040130 Quilo 0,20 Quilo 0,20 um teor, em peso,m.g.>6% Leite e nata,c.ou a.de açuc.ou outro e.,em pó,..com um 040210 Quilo 0,20 Quilo 0,20 teor,empeso,m.g.<=1,5% I SÉRIE N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 709 Leite e nata,s/adiç.de açucar ou o.edul.,em pó,..com te- 040221 Quilo 0,20 Quilo 0,20 or,empeso,m.g.>1,5% Nata,s/adiç.de açucar ou o.edul.,em pó,..com te- 040221 Quilo 0,20 Quilo 0,20 or,empeso,m.g.>1,5% Leite e nata,c.ou adic.de açucar ou 040229 Quilo 0,20 Quilo 0,20 o.edul.,empó,..,comteor,em p.,m.g.>1,5% Outro leite e nata s/ adiçäo de açucar ou de outros edulco- 040291 Quilo 0,20 Quilo 0,20 rantes 040299 Outro leite e nata Quilo 0,20 Quilo 0,20 040310 Iogurte natural Quilo 1,00 Quilo 1,00 Outros lacticín,mesmo conc.ou adic.de 040390 Quilo 1,00 Quilo 1,00 açu.ouo.edul,ouaromat.ou adic.de frutas ou cacau Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açucar 040410 Quilo 0,50 Quilo 0,50 ou de outros edulcorantes Produtos const.porcompon.naturais do leite,mesmo 040490 Quilo 0,50 Quilo 0,50 adic.de açuc.ou o.edul.,n.e.n.c.o.pos. 040510 Manteiga Quilo 0,60 Quilo 0,60 040520 Pastas de leite para barrar Quilo 0,60 Quilo 0,60 040590 Outras matérias gordas provenientes do leite Quilo 0,50 Quilo 0,50 Queijos frescos (incluído o queijo de soro) näo fermenta- 040610 Quilo 0,50 Quilo 0,50 dos e requeijão 040620 Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo Quilo 0,50 Quilo 0,50 0,50 040630 Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó Quilo 0,50 Quilo Queijos de pasta azul e out.queijos que apres.veios 040640 Quilo 0,50 Quilo 0,50 obt.p/util.de Penicilliumroqueforti 040690 Outros queijos Quilo 0,50 Quilo 0,50 040700 Ovos de aves, con casca, frescos Quilo 2,50 Quilo 2,50 040811 Gemas de ovos secas Quilo 2,50 Quilo 2,50 040819 Outras gemas de ovos Quilo 2,50 Quilo 2,50 040891 Ovos de aves secos Quilo 2,50 Quilo 2,50 040899 Outros ovos de aves ( Ovos férteis) UNIDADE 0,10 UNIDADE 0,10 040900 Mel natural Quilo 5,00 Quilo 3,00 Produtos comestíveis de origem animal, näoespecific. 041000 Quilo 5,00 Quilo 3,00 nemcompreend. em outras posiçöes 050210 Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios Quilo 10,00 Quilo 5,00 050510 Penas dos tipos utilizados para enchimento; Penugem Quilo 10,00 Quilo 5,00 Gordur.de porco (incl.banha de porco) e gord.de aves 150100 Quilo 10,00 Quilo 5,00 domést,exc.as do nº02.09 ou nº15.03. Outras gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou 150200 Quilo 10,00 Quilo 5,00 caprina, excepto as do nº 15.03 710 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 Estearina solar,óleo de banha de por- 150300 Quilo 10,00 Quilo 5,00 co,...,näoemulsion.nemmistur.,nem prep.de out.modo Oleos de fígados de peixe e resp.fracçöes, mm refina- 150410 Quilo 6,00 Quilo 5,00 dos,masnäo quimicamente modificados Gordura e óleos de peixes e resp.fracç.,mm refinad.,mas 150420 Quilo 6,00 Quilo 5,00 näoquim.mod,exc.óleos de fígados Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e resp.fracç.,mm 150430 Quilo 6,00 Quilo 5,00 refinados,masnäoquimic.modific Suarda e substancias gordas dela derivadas,incluida a 150500 Quilo 6,00 Quilo 5,00 lanolina Outras gorduras e óleos animais e resp.fracçöes, não refi- 150600 Quilo 6,00 Quilo 5,00 nados,mas näoquimic. Modificados Gorduras e óleos anim,eresp.fracçöes, parcial ou...,mm 151610 Quilo 6,00 Quilo 5,00 refinados,masnäo prep.de o.modo Misturas ou prep.alim.de gordura ou de óleos anim.ou de 151790 Quilo 6,00 Quilo 5,00 fracç.das diferentes gordur.ou... Gorduras e óleos animais ou vegetais, näo alimentícias e 151800 Quilo 6,00 Quilo 5,00 resp.fracç,mod.quimicamente. Outros enchidos e prod.semelh,decarne,miudezas ou san- 160100 Quilo 0,50 Quilo 0,50 gue;Prep.alim.à base de tais prod. Preparaçöes homogeneizadas de carne, miudezas ou de 160210 Quilo 0,50 Quilo 0,50 sangue 160220 Preparaçöes e conservas de fígados de quaisquer animais Quilo 0,50 Quilo 0,50 Preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 160231 Quilo 0,50 Quilo 0,50 de perú Preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 160232 Quilo 0,50 Quilo 0,50 de galos e de galinhas Outras prepar.e conservas de carne, miudezas ou de san- 160239 Quilo 0,50 Quilo 0,50 gue de outras aves da posição 0105 Preparações e conservas de presuntos da perna e respecti- 160241 Quilo 0,50 Quilo 0,50 vos pedaços, de suínos Preparações e conservas de presuntos da pá e respectivos 160242 Quilo 0,50 Quilo 0,50 pedaços, de suínos Outras prep.e conservas de carne,miudezas ou de sangue, 160249 Quilo 0,50 Quilo 0,50 de suínos, incluídas as misturas Preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 160250 Quilo 0,50 Quilo 0,50 de bovinos Outras prep.e conserv.de carne,miudezas ou de san- 160290 Quilo 0,50 Quilo 0,50 gue,incl.as prep.de sangue de qqanim. Extractos e sucos de carne,peixes ou crustáceos,moluscos 160300 Quilo 10,00 Quilo 5,00 ou de outros invert. aquáticos I SÉRIE N.º 46 – 14 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 711 Preparações e conservas de salmões inteiros ou em peda- 160411 Quilo 6,00 Quilo 5,00 ços, excepto picados Preparações e conservas de arenques inteiros ou em peda- 160412 Quilo 6,00 Quilo 5,00 ços, excepto picados Prep.e cons.de sardinelas,espadilhas e de outras sardi- 160413 Quilo 6,00 Quilo 5,00 nhas,int.ou em pedaços,exc.picadas Prep.e conserv.de atuns,bonitos-listrados e sarrajões intei- 160414 Quilo 6,00 Quilo 5,00 ros ou em pedaços,exc picados Prep.e conservas de cavalas,cavalinhas e sardas,inteiras ou 160415 Quilo 6,00 Quilo 5,00 em pedaços,exc picadas Preparações e conservas de biqueirões ou ancho- 160416 Quilo 6,00 Quilo 5,00 vas,inteiros ou em pedaços,excepto picados Outras preparações e conservas de peixes, inteiros ou em 160419 Quilo 6,00 Quilo 5,00 pedaços, excepto picados 160420 Outras preparações e conservas de peixes Quilo 6,00 Quilo 5,00 160510 Preparações e conservas de caranguejos Quilo 10,00 Quilo 5,00 160520 Preparações e conservas de camarões Quilo 10,00 Quilo 5,00 160530 Preparações e conservas de lavagantes Quilo 10,00 Quilo 5,00 160540 Preparações e conservas de outros crustáceos Quilo 10,00 Quilo 5,00 Preparações e conservas de moluscos e outros invertebra- 160590 Quilo 10,00 Quilo 5,00 dos aquáticos Conserva de Atum, sardinha, cavala Quilo 0,50 Quilo 0,50 Ração acabada Quilo 0,15 Quilo 0,15 Caldo Quilo 0,50 Quilo 0,50 Asa tubarão Quilo 20,00 Quilo 20,00 Medicamentos Veterinários Quilo 0,15 Quilo 0,15 Vacinas Quilo 0,10 Quilo 0,10 Consumíveis Veterinários Quilo 0,50 Quilo 0,50 DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Adminis- tração Pública e Direitos Humanos – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir-reprografia @hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.