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Laws of São Tomé & Príncipe

Constitution of the Democratic Republic of Sao Tomé and Principe

Made 1975-11-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Language
Portuguese
Kind
Constitution
Organisation
European Union
Country
São Tomé & Príncipe
Subjects
Environment, Food and nutrition, Land and soil
Keywords
codified constitution, constitutional amendment, economic/social/cultural rights, human rights, public health, ecosystem conservation, property rights, expropriation, inheritance

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  1. 264 DIÁRIO DA REPÚBLICA quista.r a, su9, liberdade e dignidade humana, fundou Art. 2. 0 - 1. A capital da República Democrática de em 1960 o Comité de Libertação de S. Tomé e Príncipe, S. Tomé e Príncipe é a cidad,e de S. Tomé. mais tarde denominado Movimento de Libertação de S. · Tomé e Príncipe (MLSTP), como expressão da sua 2. A bandeira nacional é constituída por três bàrras vontade em lutar por todos os meios ao seu alcance ~spostas horizontalmente sendo verdes e de ~gual lar- contra. a dominação política, económica, social e cultural, gura as do extremo, e a, mediana, na qual estão apostas instaurada no país pelo regime colonial português. duas estrelas negras de cinco pontas, amarela, e uma vez e meia mais larga que cada uma das outras e por_ Fo~ essa luta intransigente, dirigida pelo M. L. S. T . P. , vanguarda revolucionária do povo, que ;forçou o Go- um _triângulo enc~rnado, cuja, base -~e situai, do lad _ esquerdo da bandeira. A a.ltura do tnangulo e metadé'· · J verno Português a celebrar e assinar com o Movimento da base. de L~bertação de S. Tomé e Príncipe (M. L. S. T. P.) em 26 de Novembro de 1974, o Acordo de Argel no qual 3. O Hino Nacional é <<INDEPENDENCIA TOTAL>>. se -reconhecia o direito do povo de S. Tomé e Príncipe à autodctermfriação e à independência e se previa 4. A divisa da República é <<UNIDADE - DISCI- a, eleição duma Assembleia Represe:r.tativa, com poderes PLINA - TRABALHO>>. de preiclamar a Ind,Jpendên.cia e de elaborar a presente Constitu~ção . · Art. 3.0 - 1. O Movimento de Libertação de S. Tomé Conquistada a independência nacionaJ a 12 de Julho e Príncipe, como vanguarda, revolucionária é a força de 1975, o Povo de S. Tomé e Príncipe continua a .sua política dirigente da nação ca.bendo-lhe determinar a marchai' irreversível no caminho da revolução democrá- orientação política do Estado. tica e pppular com o fim de alca.nçacr os objectivos de ca.rácter económico, social e cultural definidos no pro- 2. A fim de garantir a mobilização das massas popu- grama do ·h'f. L. S. T. P., visando a edificação de uma la-res e a sua- participação activa na. elaboração da polí- sociedade isent.a da exploração do homem pelo hornem, tica do Esta.do, o M. L. S. T. P·. encorajará ai criação ai consolidação da unidàde dos povos a,fricanof e o forta- e o desenvolvimento de organizações de massas, tais lecimento da amizade e solidariedade com todcs os como, organizações de trabalh adores, juventude, mu- lheres e outras similares. P o>"os· do mundo·. · · · . l . ( CAPÍTULO I · Art. 4. 0 - 1. Na ordem económica o Estado fixa como objectivo a destruiçãó da estrutura económica colonial e a. abolição dos privilégiosinjustosestabelec:idos D;:is fu·ndamentos e objectivos em favor de nacionais ou estrangeiro~, com o fim de liquidar o subdesenvolvimento económ~co e criar con- Artigo 1. 0 -1. .A. Repúl:>ljc?, Demqc:rática de. S. Tomé dições para a elevação do nível de vida, dos trabalha- . e Príncipe é um ~STAD0 SOBERANO,, INDEPEN- dores e o bem estar geral de toda a população. DENTE, UNITAE,I0 E DEM0CRATICO, e tem comó objectivo a total liberta.ção do Povo das Ilhas de 2. A terra e os recursos naturais situados no solo e no S. Tomé o Príncipe, pela construção do seu progresso subsolo, n as águas territoríais e na plataforma das Ilhas económ(co e pela ed~ficação duma sociedade nova ba- são propriedades do Esti:>.do que determina as con~ções seada na justiÇé, s-.:: cial. · do seu aproveitamento e do seu uso. ~ 2. Nr·, R epública. Democrática, de S . Tom.é e Príncipe 3. O Estado promove a planificac,:ão da economia na- o poder pertence ao povo livre e senhor do seu destino. cional, de molde a utilizar racionalmente os recursos existentes com vista a assegurar o seu desenvolvimento 3. A República,. Democrâti<;_a de S. Tomé 8 Príncipe rápido e h:i.rmonioso. O Sector do Estado é o elemento luta pela libertação total da Africa do imperia,lismo. do pr6ponderante e djna,mizador da economia n a ciorn:,l. colonialismo, do neo-colonia[ismo e do racism~, pela dignidade e pelo direito ao progresso político, social 4. É permitida a propriedade privada desde que a e cultural dos povcs africanos, sohdarizs.ndo-se com sua existência não vá contra cs in~eresses gerais definidos todos os povos oprimidos e explorados do Mundo. pela política económica do Estado . 4. A República. Democrática de S. Tomé e Príncipe 5. O capital estrangeiro poderá ser autorizado a operar está decidida a contribuir para a, salvaguarda da. Paz no quaidro da política económica do Estado. . U:o.iversacl, para o estabelecimento de relações de igual- dade de direitos e respeito mútuo da soberimia entre Art. 5. 0 O combate contra o analfabetismo e cbscu- todos os Estados e .para o progresso social dai humani- rantismo constitui uma das principais finalidades da . J dade, na, base dos princípios do Direito Internacional, p olítica oducacional da República Democrática de , da coexistência pacífica e de não-alinhamento.; 8 . Tom.é e Prín cipe que promoverá o ensino em todo~ ) ·., os graus, assegurando as condições necessárias ao desen- 5. A República Democráticai de S. Tomê e Príncipe volvimento das ciências e da arte e ded~cará uma observa e aplica- os princípios da Carta da 0rga..nização atenção particular ao incremento da cultura nacional. das Nações Unidas e da Organização da Unidade Afri- cana. Art. 6.º A defesa da soberania da Nação cabe a t odo o povo no seio do qual se integram as forças armadas 6. A R epública D emocrática de S. Tomé e P ríncipe que devem t ambém participair activamente na r econs· é um Eat a.do laico, nela existindo uma sep ar ação en tre trução do país, na consolidação da sua independên cia o Estado e as instituições religiosas. e no fortalecimento da unidade nacional. j NÚMERO 39-15 DE DEZEMBRO DE 1975 265 CAPÍTULO II o racismo ou o regionalisrnc, serão privados do exercício dos direit os políticos e liberda,des fundamentais do <:i- Dos direitos, liberdades e deveres fundamentais da.dão. do cidadão Art. 7.º De acordo com a,s neceasidades d::>J realização Art. 18.0 - 1. Todos os cidadãos da República Demo- crátic.:-. de S. Tomé e PI'íncipe têm o dever de respeitar dos seus objectivos democráticos e revolucionários, a Constituição e as Leis. O E stado proíbe o abuso dos ((- , Estado garante o ~·espeito do& pr~r_ípios fundam entais 1 direitos e liberdades individuais. J.a Declara.ção Umversal dos D ireitos do Homem e criará as condições poHticais, económicas, sociais e cul- ture-is necessárias ao gozo e ao cumprim 3nto efectivo, 2. O E stado pun~.todos os actos de traição, subversão, pelos cidadãos, dos seus direitos e obrigações fixado s sabotagem e, em geral, os actos prat icados .contra os na presente Constituição e nas restantes leis da Nação. objectivos do M. L. ~- T. P. e contra a ordem popular revolucionária ... - _ . . ·. Art. 8. 0 - 1. Defender a soberania da República é a honra suprema e o supremo dever de todo o cidadão. CAPÍTULO III 2. A prestação do serviço militar é dever de todo o cidadão. Da organização do poder do Estado Art. 9. 0 - 1. Os cidadãos são iguais pernnte a lei, Art. 19.(• - 1. A Assembleia Popular é o órgão su- sem distinção de origem socia.l, raça., sexo ou tendências premo do Estado e o ma.is alto órgão legisl2.tivo dela políticas, religiosas ou filosófica.s. emanando OS' poderes· dos demais órgãos do Esta,do. 2. Na República Democrática de S. Tomé e Príncipe 2. Os cida dãos éx~rcem o seu poder político através a, mulher é igu.al a.o homem em direitos e deveres. Toda.s da. Assembleia Populair. a.s medidas serão tomada.s para assegurar a sua pa.rti- cipa.ção efoctiva. na,s taref2,s de reconstrução nr,cionr,l. Art. 20. 0 - 1. Até ultuior definição da cor;nposlçao 3. Todos os cidadãos da. República Democrática. de e dos critérios de eleição dos membros da. Assembleia S. Tomé e Príncipe, maiores . de 18 anos, têm o direito Popular esta. será constituída pelos :;;eguintes membros: de votar e da serem eleitos, com excepção dos legalmente ' priva.dos deste diteito, ; · . . a) Os Membros do -:SureauPolítico do M. L. -S. T. P . ; b) Os Membros do Governo; . Art. 10. 0 O Estado considera o trabalho como um e) 13 Repres0ntant0s dos Comités de' Zom,; . di,reito e um dever fundamenta,! de todos os cidadãos. d) 2 Representantes da. Orga.aiza.ção das Mulheres; e) 2 Representa,ntes da Orga.nização da Juventude; Art. u :0 O Estado criará as condições q:ue permitam f) 5 Cidadãos idóneos. a. todos os cidadãos o direito à assistência em caso de inca.pa.cidade e velhice. 2. Cabe ao M. L. S. T. P. a._responsabilidade da escolha Art. 12. 0 Todo o cidadão tem o dever e direito de dos candidatos. .conh'ibuir para a realização dos objectivos da presente Constituição, partioipa.ndo na vida do Estado e da Socte- Assembleia Popular da.de, incluindo o direito de dirigir sugestões e apresentar recursos a, todos os órgãos do Estado. Art. 21. 0 - 1. A Assembleia Popular é eleita por um período de quatro a.nos, e reune-se, em sassão ordinária, Art. 13. 0 A liberdade de expressão de pensamento, duas vezes por ano, e pode reunir ex.tra.ordinariam.ente de reunião, de associação e de manifestação é garantida por inic~ativa do Presidente da República, do Conselho nas condições .previstas n a Lei, G1,ssim· como a. libercla.de de Ministros ou de dois terços dos seus membros. de professar uma religião. 2. A eleição da nova Assembleia re&liza-se entre Art. ~4. 0 O Estado garante o exercício de direitos e liberdades individuais enqu9,nto não colidir com os trinta a sessenta clia.s antes do termo do mandato da interesses do povo ou com as exigênci2.s da ordem Assembleia em exercício . pública. 3. Na sessão inaugural de cada legislatura & Assem- _ Art . 15. 0 O cidadão não pode ser detido, preso ou bleia Popular elege, pelo período do seu mandato, ~'}ondenado senão em virtude d9, Lei em vigor no mo- o Presidente e os restantes membros da Mesa dai Pres~- - me~to_ da perpetração do acto que lhe é imputado. ·dência. · - O d1re1to de defesa é reconhecido e ga.rantido ao arguido e ao acusado. 4. A Assembleia Popular adopta o .seu próprio 'regi- mento o qual regulamentará todas as questões relativas Art. 16. O domicílio e a, correspondência. de, cidadão 0 ao seu funcionamento. são invioláveis. Art. 17. 0 Os indivíduos que, pela. sua acção ou con- 5. No intervalo entr~ as sessões da Assembleia Popular duta., atentem contra a. Unida.de e a Soberania Nacional a.s suas funções são assumida:;_, por uma Comissão Perma.- · ou que favoreçam o neo-colonialismo., o irn.perali~mo, nente eleita no seu seio.

  2. 266 DIÁ~JO DA REPÚ~LICA 4rt. 22. 0 Os membros da. Assembleia Popular prestam Art. 29. 0 - 1. A Comissão Perma~ente da Assembleia juramento :µos seguintes termos: <<JURO PELA Popular é responsável perant? a _Asse~bleia Popular, MINHA HONRA SER FIEL A ESTA ASSEMBLEIA, submetend,o os seus actos leg1slat1vos a ratificação da RESPEITAR OS OBJECTIVOS DA CONSTI- mesma. TUIÇÃO E DEDICAR TODO O MEU ESFORÇO NA DEFESA DOS INTERESSES DO POVO 2. A Comissil,o PerJl).anente; d~ Assembleia Popular NOMEADAMENTE• . N~ PROMOÇÃO DO PRO~ é presidida pelo Presidente da Assembleia Popular. · GRESSO ECONÓMICO, SOCIAL E POLÍTICO DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE>>. CHEFE DO ESTAQO â1') Art. 23. 0 - 1. O membro da Assembleia Popular _Art. 30. 0 O Che~e do Estado é o Presidente da Repú- representa os interesses nacionais. Ele tem o dever de blica, o qual é eleito pela Assembleia Popular pelo pe- manter conta,cto permanente com os seus eleitores e de ríodo de quatro a.nos sob proposta do M. L. S. T. P. e é lhes prestar regularmente contas das suas actividades. o Comanda.nte Supremo das Forças Armadas, cabendo- -lhe as seg~ntes funções: 2. Sob propostr.. elo M. L. S. T. P . ou de dois terços dos membros da Assembleir, Popular esta pode destituir 1) Vigiar p ela co:rec~a observância da Constituição o membro que falte gravemente a os seus deveres. e das demais leis da República; 2) Representar o Estado nas relações internacio- Art. 24. 0 Salvo em ·caso d e flagrante delito ou de nais; assentimento da Assembleia· P opular ou da Comissão 3) Concluir acordos e ratificar os tratados inter- Permanente da Assembleia Popular o membro não pode nacionais direct&mente ou por intermédio de ser persegttjdo por questões criminais ou disciplinares, representantes ; em juízo ou fora dele. Em caso algum ele pode ser perse- 4) Fixar a data das eleições dos deputados à Assem- guido, detido, julgado ou condenado por ca,nsa da opinião bleia Popular; ou de voto emitido no exercício do seu mandato. 5) Convocar a Assembleia Popular, abrir e encerrar as suas sessões ordinárias; 6) Promulgar e fazer-publicar as leis e os Decretos- Art. 25. 0 - 1. Compete a Assembleia. Popular deli- -Leis e Decretos do Governo; berar sobre questões fundaimenteis da . politice, interna 7) Criar Ministérios e definir as suas competências; e externa do Estado, e controlar a aplicr,ção da linha 8) Dirigir as actitjdades do Conselho de Ministros política, económica, s.ocial e cultural definida pelo e presidir às suas sessões; M. L. S. T. P . . . 9) Nomear e demitir os membros do Governo; 10) Investir os membros do Governo; ~- Co_ip.o órgão supremo do poder do Estado, a A~sem- 11) Acreditar e re,ceber os representantes diplomá- bleia Popular tem ó poder de modifi.ca.r oú anular as linhas·adoptadas p~r outros órgãos de E stado que seja,m ticos; · -' · 12) Nomea,r e demitir os representantes diplomáticos contrárias à orientação do M. L. S. T . P. Ela pode da República Democrática de S. Tomé e Prín- constituir comissões de inquérito. dpe; 13) Amnistiar, perdoar, comutar e indultar penas; 3. É d~ compe'jência da Assembleia Popular el~ger 14) Declarar o estado de sítio, no caso de agressão e p.emitll' o Presidente da República sob proposta do efectiva ou iminente de forças estrangeiras ou M. L. S. T. P. de grainde perigo para a segurança, e a ordem pública; · Art. 26. 0 - 1. A Assembleia Popular pode, para 15) Conceder as condecorações de E stado; questões det erminada.s, delegar poder legislativo ao · 16) Todas as demais funções que lhe forem atri- Conselho de Ministros. buídas pela,s Leis e Resoluções da Assembleia 2'. Os diplomas adoptados pelo Conselho de Ministros Popular. no exercício desses poderes delega,dos serão sem prejuízo Art. 31. 0 O Presidente da R epública assume as suas da, sua eficácia imediata, submetidos à ratificação da funções no dia em que é designado e toma posse perante Assembleia. Popular na primeira sessão após a sua a Assembleia Popular , prest ando o seguinte juramentó: adopção. Art. 27. 0 No exercício das suas atribuições e compe- «JURO POR MINHA HONRA GARANTIR tência a Assembleia. P opular adopta Leis e Resoluções. O EXERCÍCIO- DE TODOS OS DIREITOS E LIBERDADES DOS CIDADÃOS, OBSER- Comissão permanente da Assembleia Popular VAR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO POLÍTICA E A LEGALIDADE DEMOCRÁTICA . .•, Art. 28. 0 A Comissão Perman en te da Assembleia PROMOVER O PROGRESSO SOCIAL E C~ Popular é composta pelos seguintes membros, eleitos BEM GERAL DO POVO E . ASSEGURAR pela Assembleia Popular de entre os seus membros: A INDEPENDÊNCIA DA PÁTRIA>>. a) 3 Membr os do Burea,u Político do M. L. S. T. P.; Art . 32. 0 No exercício das suas atribuições e compe- b) 2 Membros do Governo ; tência o Presidente da R epública promulga decisões com e) 3 Representantes do Comité de Zonas; força de lei. d) I Representante da Organização das Mulheres; e) l Representante da Organização da Juventude ; Art. 33. 0 O Presidente da República é r esp.on.sável f) l Cidadão idóneo. perante a Assembleia Popular. NÚMERO 39- 15 DE DEZEMBRO DE 197 5 267 Art. 34.0 - l. E m caso de morto, incapacid ade per- 2. Os merµbr os do Tribunal Supremo são n omeados manente ou renúncia do Presidente da R epú blica,, as pela Assemb,eia Popular sob proposta do l\lI. L . S. 'l'. P. suas funções serão imediatamen te assumidas p elo P resi- dente da Assembleia Popular que convocará uma sessão 3. O Tribuna.l Supremc é respon sável penmte a, Assem - extraordinária no prazo de sete dias .Para eleição do novo bleia Popular. Presidente da Repúbhcg. proposto pelo -M. L. S. T. P. Art. 42. 0 - 1. No exercício das funções o julgador só 2 .. 0 Presidente da R epública só pcderá a usentar-se obedece à Lei e à sua consciência. li(. â.o território nacional com o assentimento da Assam bleia Popular. 2. Só pode participar na composição dos tribunais todo o c~dadão que tiver provado a sua idoneidade para 3. O Presidente da R epúblic~ decide sobre quem o o exer cício da função de julgador com fidelidade aos represe111ará em caso de impedimento ou ausência, ou fundamontos e objectivos constitucionais. na realização de certas tarefas específicas. Art. 43. 0 O Ministério Público promove e fiscaliza o GOVERNO respruto da. Lei. Dirige a lntr, contra o crime e garante a respeêtiva punição pelos t ribunais. Art. 35. 0 O Governo é constituído pelo Presidente da República e pE-los Mi,nistros. Art. 44. 0 O Ministério Público é dirigido pelo Procu- rador-Gernl da R epública. E ste é nomeado , sob proposta Att. 36. 0 Os Ministros são investidos nas suas funções d o Ministro da Justiça, pelo Governo e é responsável pelo Presidente da R epública, perante quem prestam perante o mesmo. · o seguinte juramento : Art. 45 .0 O direito de defesa é garantido ao arguido <<JURO PELA MINHA HONRA CUMPRIR e ao acusado. FIELMENTE AS FUNÇÕES QUE ME SÃO CONFIADAS>>. CAPÍTULO IV Art. 37. 0 - 1. O Governo, reunido em Conselho de Da Revisão Constitucional Ministros interpreta e executa, de maneira cria.dora, as linhas funda.mentais da política interna. e externa Art. 46 .0 A presente Constituição só pode ser revista estabelecidas pela Assembleia Popular, com tjsta à pela Assemble~a, Popular e por iniciativa de, pelo menos, realização de programa político, económico, social e cul- um terço dos seus membros. tural de defesa e de segurança definidos pelo M. L. S. T. P. Art. 47. 0 - L Toda a alteração à Constituição deve 2. Os Ministros dirigem , coordenam e controlam a ser aprovada pela. maioria de dois terços dos membros. actividade dos respectivos departamentos governa- 1 .- ..... mentais. 2. A Assembleia Popular pode decidir-se da submissão de ptojecto âe revisão constitucional ao referendo 3. O Governo reunfdo em Conselho, t~m competência popular. executiva plena; que exercé" por meio· de Decretos. CAPÍTULO V 4. A competência legislativa do Governo delegadl'J pela Assembleia Popula,r, ao abrigo do disposto no artigo 26. 0 Disgosições gerais e transitórias é exercida por meio de Decretos-Leis. Art. as. 0 - 1. O Governo é responsável perante a Art. 48. 0 A legislação portuguesa em vigor à data AssE-mbleia Popule.r a.travér do Presidente da R epública. da Independência Nacional mantêm transitoriamente a sua vigência em tudo que não for contrário à Soberania 2. Os Ministres são responsáveis perante o Presidente Nacional, à presentf Constituição, às restantes leis da da República. República e aos princípios e objectivos do M. L. S. T. P. JUSTIÇA Art. 49. 0 Esta Constituição entra imediatamente em vigor após a sua aprovação . Art. 39. 0 - 1. A Justiça. tem por fim fazer respeitar ~""' as liberdades e os direitos dos c~dadãos, .b em como de- Aprovada P,Or ac~amaç.ão em reunião conjunta do Bu- fender as instituições e a ordem económica, e social do reau Político do M. L. S. T. P. e Assembleia Consti- Estado.· tu\nte, aos 5 de Novembro de 1975. ~i 2. A prevenção dos crimes é do interesse comum da O .Bureau Polit\co do M. L. S. T. P. : Miguel Trovoada Justiça do Estado e de todos os cidadãos. - Leonel .111ária de Alva - Carlos Dias da Graça ~ Alda Graça do Espírito Santo - José l!ret La:u Ohong - Art. 40. 0 A Justiça é feita pelo Tribunal Supremo e João de Alva Tores - Alexandrina Barros Lima. pelos tribunais previstos nas leis ordinárias. . A Assembleia Constituinte: Guilherme do Sacramento Art. 41. 0 - 1. O Tribunal Supremo, a mais a.lta ins- N eto - José Messias Rita - Francisco Lima de Nazaré~ tância. judicial, dirige a. autoridade dos tribuna.is na base António Luciano Ramos - Celestino Pinto - Crispim da presente Constituição e das demais leis da República de Jesus Bonfim - Domingos Dias Vaz - Filipe Lopés e assegura a, uniformida.de da Jurisprudência. Bandeira - Germano Quaresma dos Santos Vaz -Ma~

  3. 268 DIÁRIO DA REPÚBLICA nuel Francisco da Fonseca Veloso - Aparício dos Santos Artigo 3. 0 - Lúcio Afonso de Oliveira - Marcelo Francisco Veiga da Mata - Maria Augusta da Silva - Tomé Dias da (Na_cionalidade dos -domicili_ados no País) Gosta - Silvestre Balduíno de Barros Umbelina. L São santomenses os indiv!duos que; não estando Promulgo e publique-se. abrangidos pelas regras dos artigos anteiior~s, se encon- trem domiciliados em S. Tomé e Príncipe na data daJ :_, o Presidente da. República, MANUEL PINTO DA COSTA. independência e contém, pelo menos, 7 anos de domicil~o:; em S. T0mé e Príncipe, desde que, no prazo de seis meses p após ai independência, declarem que querem ser sa.nto- . . menses. . LEI DA NACIONALIDADE 2. A ·nacionalidade santomerisé será recusada aos indivíduos referidos no mhnero ?interior que tenha.m sido membros dirigentes de organizações políticas co- I -- Da nacionalidade originária lorµal-fascistas ou empregados ou_)nformadores de po- licias políticas do Estado Português, bem como aos que Artigo 1. 0 hajam atentado contra. o Povo Santomense. (Nacionalidade dos nascidos em S. Tomé e Artigo 4.º Príncipe antes da in~ependência) (Nacionalidade dos filhos de Sl!,ntomenses) 1. São sa.ntomenses os indivíduos que, tendo nascicl.o em S. Tomé e Príncipe, reúnam alguma das seguintes 1. São santomenses, ainda que nasoidos em território condições: estrangeiro, os filhos de pai ou mãe santomenses. a) Serem filhos de pai ou mãe nascido em S. Tomé II - Da nacionalidade adquirida e Príncipe; b) Terem domicílio em S. Tomé e Príncipe na da.ta Artigo 5. 0 da independência; c/ Serem filhos de pais apátridas, de na.cioua.\idade (Mullier estrangeira: casada rlo:tn ,santõmenset desconhecida ou incógnitos. ' . - , .:L A mulher estrang~ira c~sa.da. com um sa.ntQmense · 2. Os indivíducs referidos na. a,línea. a) do número adquire a, nacionalidade santomense pelo fac.to de ca- Íi.nteriqr não forão a ·naéiona.lidade santoinense se, nos saip,ento, _sa.tvo declaração expEessa. de r.enúnota, feita no seis meses subsequentes à dafa da publicação' desta· Lei, acto do casamento. . declarem, por si, sendo maiores de 18 anos, ou no caso 2. Em relação às mulheres estrangeiras casadas com contrário, pelos seus legít~mos representantes, que não cidadãos santomenses antes da. data da independência, querem ser santomenses. o pra.zo para a, renúncia. a qut) se refere o número anterior é de seis meses, a contar da data da independência. Artigo 2. 0 Artigo 6. 0 (Nacionalidade dos nascidos depois da independência) (Estr2ngeiro ~asado com mulher santomense) 1. São sa.ntomenses os indivíduos que nasçam em S. Tomé e Príncipe depois da ir,dependência. 1. O estrangeiro casado com uma. santoinense poderá 2. O disposto no número anterior . não abrange . o.s. adquirir a.· nacionalidade santomense, mediante as se-· fühos de pai e mãe estl'a.ngeiros que se encontrem em guintes condições : S. Tomé e Príncipe ao serviço do Esta.de a, que pertencem. 3. Os filhos de pai e mã&estrangeiros que nasçam em S. Tomé e Príncipe só terão a nacionalida,de sa.ntom~nse a) Renunciar à nacionalidade anterior; se declararem-, por si, quando maiores de 18 anos, ou b) Declarar querer adquirir a. nacionalidade santo- pelos seus legais representantes, sendo menoras, que mense; querem ser santomenses. o) Ser domiciliado ou estabelecer domir.ílio em 4. O prazo da declr,ração a que se refere o número S. Tomé e Príncipe; . anterior é de seis meses e conta-se desde a data do nasci- d) Oferecer ga.rantias polít~cas e morais de inte- mento ou daquela. em que o . interessado completar gração na sociedade santomense. ,f-~ 18 anos, conforme a decla.tação seja feita, respectiva.- s) mente., pelo lega.l representante do menor ou pelo -próprio 2 . Em rela.ção aos estra.ngeiros casados com mulheres interessa.do. santomenses antes da. da.ta. da, independên-·ia., o prazo 5. Os indivíduos que, preenchendo os pressupostos para requererem a nacjona.lidade santomense é de seis de aquisição da nacionalidade origi_nária santomense, mes~s e conta-se a pa.rtir daquela d a.ta para os domici- não a. tenham adquirido por virtude de opção dos seus liados em S. Tomé e Prín cipe, ou da. da.ta. em que esta- repte3entantes legais, serão considerados santomenses bdeçam domicílio no território deste Estado, quanto de origem, se, quando maiores de 18 anos, e até um ano aos domiciliados no estrangeiro, desde que o fa cto depois de a.tingirem a maioridade, declararem, por si, tenha lugá.r durs.nte os dois a.nos que se seguirem à inde- que querem ser santomenses. pendência, . ·

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