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Laws of Portugal

Resolution of the Council of Ministres No. 67/2013 amending the National park of 'Tejo Internacional'

Made 2013-10-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução do Conselho de Ministros n. 67/2013.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
Keywords
inland fisheries, protected fishing area, fishery management and conservation, protected area, offences/penalties, national parks, ecosystem conservation, zoning

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  1. 6302 Diiina di Repliblica, Under—V."208-28 de azazibm de 2013 PRESIDENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resoluceo do Conselho de Ministros n.° 67/2013 Parque Natural do Fejo Internacional (PN 11) foi criado pelo Decreto Regulamentar n.° 9/2000. de 18 de agosto. tend° os seus I imites sido redefinidos pelos De cretos Regulamentares nes 3/2004. de 12 de fevereiro. e 21/2006. de 27 de dezembro. A criacao do PNTI justiftcou-se pela necessidade de pro mover a conservacao de valores de relevante importancia biologica, no sentido de assegurar condicOes de reproducao para espectes m utto suscetivets a perturbacao, como sejam a cegonha-negra, o abutre do Egito, o grill), a aguia-real, a aguia de Bone/li e o bufo-real. entre outras especies. 0 interesse na protecao, conservacao e gestao do territo no abranc tdo pclo PNTI encontra-se dcmonstrado pcla ne cessidade de assegurar a conservacao dos valores naturals que est iveram na origem da classificacao da referida area como Parque Natural. pelo citado Decreto Regulamentar n.° 9/2000. de 18 de agosto. e corm zona de protecao especial (11Th). pelo Decreto-Tei n.° 384-B/99. de 23 de setembro, no ambito da Diretiva n." 791409/CEE, do Con selho. de 2 de abril de 1979 (Diretiva Ayes), integrando, nessa medida. a Rede Natura 2000. Finretanto. a Resolucao do Conselho de Ministros n.° 176/2008. de 24 de novembro. aprovou o Plano de Or denamento do PNTI (POPNTI). tend° o in icio do respetivo procedimento de alteracao sido determinado por despacho da presidente do conselho diretivo do entao Institut° da Conser vacao da Natureza eda Biodiversidade. R. de 30 de julho. e divulgado atraves do Avis° n.° 10517/2012. publicado no Diario da serie. n.° 151. de 6 de agosto. A alteracao do POPNTI visa adequar a possibilidade de real izacao de algumas utilizacOes do piano de agua da albufeira de Monte Fidalgo. relevantes no context° da melhoria das condicOes socioeconomicas regionals ern compatibilidade corn os valores naturals em presenca na area protegida. fundamentando-se. por isso. no disposto na al inea a)do n.° 2 do artigo 93.°d° Regime Juridic° dos Instrumentos de Gestao Territorial (RJIGT) aprovado pclo Decreto-Tei n.° 380/99. de 22 de setembro. (umpridos Os procedimentos estabelecidos no R.I IGT em materia de alteracao de pianos especiais de ordena mento do territario. designadamente a real izacao da con fer-6'16a de servicos prevista no artigo aplicavel ao caso nos termos do disposto na al inea c) do n.° 2 do artigo 95°c no n.° 2 do artigo 96.° do mesmo Regime. e ponderados os elementos que decorreram da discussao pnblica da proposta de alteracao do POPNTI. real izada de 28 de fevereiro de 2013 a 18 de abril de 2013. conforme Avis° n.° 2553/2013. de 12 de fevereiro. publicado no Diarioda serie. n.° 37. de 21 de fevereiro. procedeu-se a consolidacao das respetivas propostas de alteracao. Nestes termos. uma vez cumpridos os procedimentos legais aplicaveis. importa proceder a alteracao do Regu lament° do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, aprovado pela Resolucao do Conselho de M in istros n.° 176/2008. de 24 de novembro. Foram ouvidas as camaras municipals de (astelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Rada°. conforme resulta da ata da conferencia de servicos prevista no artigo 75Y-C do R.IIGT. Ass im: Nos termos dos artigos 49Y e 93Y. da al inea e) do n.° 2 do artigo 95." c dos n."s I c2 do artigo 96." do Decreto-Lci n.°3/40/99, de 22 de setembro, e da al ineag) do artigo 199.° da Constituicao. o Conselho de M in istros resolve: 1 —Alterar os artigos 20.° e 32.° do Regulamento do Plano dc Ordenamento do Parquc Natural do Tejo I ntcrna da Repthlica, I. Serie— N.208-28 de emotive, de 2013 6303 clonal, apro‘ ado pcla ResolucaO do Consclho de Mtrustros n.° 176/2008. de 24 de novembro. nos termos do anexo a presente resolucao. que dela fa7 parte integrante. 2— Determinar que os pianos municipals de ordena mento do territario que nao se conformem corn as dis posicOes do Regulamento referido no nUmero anterior devem ser objeto de alteracao por adaptacao. nos termos do arogo 97.° do Decreto-1.el n.° 380/99. de 22 de se tembro. 3 —Determ mar que a presente resolucao produ/ elettos no dia seguinte ao da sua publicacao. Presidencia do Conselho de Ministros. 17 de outubro de 2013. — 0 Pr Imo ro-M istro. Pedro l'assos Coelho. ANEXO (a quo se refere o n ° 1) oArtigo 20.° 3 — 1.-1. 4 — [... ]: [... ]: [... ]: J) Atividades de turismo de naturen. nas modal ida des de passeios de bare° corn motor. sem prejui7o do disposto no n.° 6 do artigo 32.°: g)Atividades de turismo de natureza, nas modal ida des de passeios de bare° sem motor. remo. canoagem e atividades naut leas similares. exclusivamente no rio •Fejo: Pesca profissional. 5—No exercicio das atividades previstas no Milner° anterior. nao pode verificar-se a navegacao simultanea de duas ou mais embarcacoes cm cada um dos trocos da albufeira correspondentes aos rios Ponsul e 6-0 disposto no n.°4, para os pescadores prolissio nais, no maxim° de seis. flea condicionado a emissao de autorincao previa. com validade anual. a conceder mediante publicacao de edital pelo 1CNF. 1.R. desde que verificados os seguintes requisitos: Exercicto da pesca prolisstonal em aguas Intertores da regiao centro: Exereicio da pesca profissional na albufeira de Monte Fidalgo / Cedilho. desde 2008: Olnscricao. em sede tributaria. como pescador pro fissional - pesca em aguas interiores: d) [vitaela de que o rendimento do respetivo ogre gado familiar depende do exercicio dessa at ividade ou de atividade dependente da mesma: 0 A navegacao e a pescaapenas podem ser real i7adas no troco principal dos rios . lejo e Ponsul. nao podendo ser real i7adas nos respetivos atluentes. 7—Nos casos referidos nas al ineas a). b). d).J). g) e h) do n.° 4. a navegacao esta sujena a parecer vineu lam° do 1CN P. Artigo 32.° 3- 1.-1 5- 1.-1. 6—Sem prejui7o do disposto no nUmero anterior e no artigo 20Y. pode navegar em toda a area nave gavel dos rios . lejo e Ponsul. em cada moment°. uma embarcacao maritimo-turist lea destinada a atividade de turismo de nature7a. na modal idade de passel() de bare° com motor. 7-0 disposto no mimero anterior ilk) prejudica a extensao de igual permissao a uma embareacao de vidamente autorinda pelas autoridades do Reino de hspanha, em regime de reciprocidade. 8—Do conjunto das embarcaooes marittmo-turislicas I icenciadas, o Muller° maximo de passagens diarias em todo o troco do Rio Ponsul. no period() de 15 de feve reiro a 31 de julho. e fixado nos termos da respetiva I icenca.»

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