Resolution of the Council of Ministers No. 62/2019 amending Resolution No. 167/2017 on the structural fire prevention and restoration projects in the Natural Parks of Douro Internacional, Montesinho and Tejo Internacional, in the Natural Reserve of Serra da Malcata and in the Natural Monument of Portas de Ródão
Made 2019-03-21 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução do Conselho de Ministros n. 167/2017 - Altera a Resolução do Conselho de Ministros n. 167/2017, de 2 de novembro, que aprovou os projetos de prevenção estrutural contra incêndios e de restauro nos Parques Naturais do Douro Internacional, de Montesinho e do Tejo Internacional, na Reserva Natural da Serra da Malcata e no Monumento Natural das Portas de Ródão.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- protected area, protection forest, legal proceedings/administrative proceedings, fire management, protection of habitats, biodiversity, hazards
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
1808 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de abril de 2019 Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2019 Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2017, de 2 de novembro, foram aprovados os «Projetos de pre venção estrutural contra incêndios e de restauro nos Par Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de abril de 2019 1809 ques Naturais do Douro Internacional, de Montesinho e do Tejo Internacional, na Reserva Natural da Serra da Malcata e no Monumento Natural das Portas de Ródão». No projeto relativo ao Parque Natural do Tejo Inter nacional e ao Monumento Natural das Portas de Ródão estabelece -se que a entidade responsável pela sua imple mentação é o ICNF, I. P., com o apoio dos municípios de Vila Velha de Ródão e Nisa. Ora, o Parque Natural do Tejo Internacional e o Monumento Natural das Portas de Ródão abrangem áreas de quatro concelhos — Vila Velha de Ródão, Nisa, Castelo Branco e Idanha -a -Nova — pelo que se torna importante reconhecer, também, estes dois últimos municípios como parceiros na implementação do referido projeto. A isto acresce o facto de os referidos projetos não preve rem a possibilidade de execução das medidas neles defini das fora dos limites das áreas protegidas abrangidas, o que pode constituir, em alguns casos, um entrave à eficaz pros secução dos objetivos de prevenção estrutural, de restauro e conservação de habitats prioritários presentes naquelas áreas protegidas. Tal poderá suceder quando a execução de medidas deva ter lugar parcialmente numa área prote gida e, simultaneamente, numa área envolvente. Torna -se, assim, importante prever que as medidas específicas dos vários projetos possam ser executadas, sempre que tal se justifique, em áreas protegidas e, concomitantemente, em áreas envolventes. Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Castelo Branco e Idanha -a -Nova. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Alterar o n.º 6 («Responsáveis pela implemen tação») do ponto III («Projeto de Restauro e Prevenção Estrutural do Parque Natural do Tejo Internacional e do Monumento Natural das Portas de Ródão») do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2017, de 2 de novembro, que passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III — [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] ICNF, I. P., com o apoio dos municípios de Vila Velha de Ródão, Nisa, Castelo Branco e Idanha -a -Nova.» 2 — Estabelecer que as medidas específicas a que se referem os n.os 2 dos pontos I a IV do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2017, de 2 de novembro, podem ser executadas, quando em concomitância, em áreas envolventes às áreas protegidas abrangidas pelos referidos projetos, sempre que tal se afigure necessário para a prossecução dos objetivos de prevenção estrutural, de restauro e conservação de habitats prioritários naquelas áreas protegidas. 3 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2019. — Pelo Primeiro -Ministro, Augusto Ernesto San tos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.