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Laws of Portugal

Resolution of the Council of Ministers No. 46/2016 approving the National Strategy for Air Quality (ENAR 2020)

Made 2016-08-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução do Conselho de Ministros n. 46/2016 - Estratégia Nacional para a Qualidade do Ar (ENAR 2020).
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Air and atmosphere
Keywords
air quality/air pollution, emissions, environmental standards, authorization/permit, climate change, monitoring, pollution control, standards, protection of environment

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  1. 2940 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 ANEXO III (a que se refere a alínea b) do n.º 6 e a alínea b) do n.º 9) Elementos para reporte de políticas e medidas e projeções Políticas e medidas Informações relativas às políticas e medidas ou grupos de medidas nacionais, bem como à aplicação das políticas e medidas ou grupos de medidas destinadas a limitar ou re‑ duzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e de outros poluentes atmosféricos por fontes ou a intensificar as suas remoções por sumidouros, apresentadas por setor e discriminadas por gás ou grupo de gases (HFC e PFC) ou outros poluentes atmosféricos enumerados no anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2015, de 14 de abril. Essas informações indicam as políticas aplicáveis e relevantes a nível nacional, incluindo políticas que derivam de legislação da União Europeia, e incluem: a) O objetivo da política ou medida e uma breve des‑ crição da mesma; b) O tipo de instrumento político; c) O estado de aplicação da política ou medida ou grupo de medidas; d) Se utilizados, os indicadores para acompanhar e ava‑ liar os progressos ao longo do tempo; e) Se disponíveis, as estimativas quantitativas dos efei‑ tos sobre as emissões de GEE e de outros poluentes, dis‑ criminadas de acordo com: i) Os resultados da avaliação ex­ ante dos efeitos de cada política e medida ou dos grupos de políticas e me‑ didas. As estimativas são fornecidas para um período de quatro anos consecutivos que terminem em 0 ou 5, imediatamente após o ano de comunicação, estabelecendo uma distinção entre as emissões de GEE abrangidas pelo Comércio de Licenças de Emissão (CELE) e as não abran‑ gidas pelo CELE; ii) Os resultados da avaliação ex­ post dos efeitos de cada política e medida ou dos grupos de políticas e medidas estabelecendo uma distinção entre as emissões de GEE abrangidas pelo CELE e as não abrangidas pelo CELE; f) Se disponíveis, as estimativas relativas aos custos e benefícios e/ou custo‑eficácia previstos das políticas e medidas e, se for caso disso, as estimativas relativas aos custos e benefícios e/ou custo‑eficácia efetivos das políticas e medidas; g) Se disponíveis, todas as referências às avaliações e aos relatórios técnicos que sustentam as políticas e me‑ didas. Projeções As projeções nacionais devem ter em consideração todas as políticas e medidas adotadas, incluindo políticas que derivam de legislação da União Europeia, e incluem: a) Projeções sem medidas, se disponíveis, projeções com medidas e, se disponíveis, projeções com medidas suplementares; b) Projeções relativas às emissões totais de GEE e esti‑ mativas separadas relativas às emissões de GEE abrangidas pelo CELE e não‑abrangidas pelo CELE; c) Projeções relativas às emissões de outros poluentes atmosféricos; d) O impacto das políticas e medidas identificadas. Quando não sejam incluídas tais políticas e medidas, esse facto deve ser claramente indicado e justificado; e) Os resultados da análise de sensibilidade realizada para as projeções; f) Todas as referências relevantes para a avaliação e os relatórios técnicos que sustentam as projeções. Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2016 A qualidade do ar é um elemento determinante do am‑ biente, em particular para a saúde pública e a qualidade de vida. Apesar das melhorias significativas das últimas décadas, persistem problemas de poluição atmosférica com repercussões na saúde humana e nos ecossistemas, principalmente relativos às partículas em suspensão de diâmetro inferior a 10 micrómetros (PM10), ao ozono (O3) e ao dióxido de azoto (NO2). A implementação de várias medidas de redução de emissão de poluentes não foi ainda suficiente para a desejada melhoria da qualidade do ar, em particular nas áreas urbanas. Consciente deste facto, a Comissão Europeia, após aná‑ lise da política europeia para o ar, apresentou, em dezembro de 2013, uma estratégia designada «Programa Ar Limpo para a Europa». Esta estratégia visa o pleno cumprimento das normas existentes em matéria de qualidade do ar até 2020 e a criação de condições para a União Europeia (UE) atingir o objetivo a longo prazo de não exceder os valores‑ ‑guia para a saúde humana da Organização Mundial de Saúde, nem as cargas e níveis críticos que definem os limites de tolerância dos ecossistemas. As medidas incluídas nesta nova Estratégia Europeia têm por base a Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica de 2005 e possibilitam novos progressos para o alcance dos objetivos a longo prazo dos 6.º e 7.º Programas de Ação em matéria de Ambiente. A estratégia é acompanhada de uma proposta de revisão da Diretiva relativa a Tetos de Emissão Nacionais e de uma proposta de diretiva que permitirá, pela primeira vez, limitar as emissões provenientes de médias instalações de combustão. A estratégia inclui, igualmente, medidas não regulamentares que visam reforçar a capaci‑ dade e a cooperação dos diferentes níveis de governação, encontrando‑se entre os domínios prioritários a poluição atmosférica urbana, a investigação, a inovação e a dimensão internacional da política em matéria de poluição atmosférica, esta última com especial foco no âmbito do Protocolo de Gotemburgo, na sua versão revista de 2012, a fim de adaptar o quadro regulamentar da UE. No nível nacional, de harmonia com as políticas euro‑ peias, têm sido envidados esforços de prevenção e controlo das emissões, quer em instrumentos normativos, quer pela implementação de vários planos e programas, como sejam o Programa dos Tetos de Emissão Nacional, o Plano de Re‑ dução das Grandes Instalações de Combustão, os Planos de Melhoria da Qualidade do Ar e o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC). Por outro lado, e quanto à qualidade do ar, foram estabelecidos objetivos destinados a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde hu‑ mana e para o ambiente, vertidos no Decreto‑Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 43/2015, de 27 de março, que transpõe para o direito interno a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente. tranchida Cross-Out Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2941 Em resultado das políticas e medidas implementadas, as emissões de muitos dos poluentes atmosféricos diminuíram substancialmente nas últimas décadas, verificando‑se uma importante melhoria global da qualidade do ar no país, não obstante persistirem problemas de qualidade do ar, em particular nas zonas urbanas densamente povoadas. Por outro lado, é assumida nacionalmente a prioridade de transição para uma economia circular que fomente em Por‑ tugal um mercado interno de reutilização de matérias‑primas e produtos, envolvendo toda a cadeia de valor e todo o ciclo económico, reforçando a inovação e a promoção de novas oportunidades de negócio, situando‑o no contexto dos objetivos macro de crescimento económico e emprego, promovendo a eficiência no uso dos recursos e, assim, contribuir para o cumprimento dos objetivos de melhoria da qualidade do ar. Dados os novos objetivos e a experiência de gestão e avaliação da qualidade do ar acumulada na última década, é evidente a necessidade de uma abordagem integrada do recurso ar, com a articulação de políticas e medidas seto‑ riais e entre os vários níveis de governação. Considera‑se importante a criação de estruturas que respondam ao ele‑ vado nível de articulação requerido entre a esfera nacional, regional e local. A Estratégia Nacional para a Qualidade do Ar (ENAR 2020), aprovada pela presente resolução, visa alcançar os objetivos de qualidade do ar propostos no Programa Ar Limpo para a Europa e contribuir para o cumprimento das metas nacionais, estando alinhada com os instrumentos nacionais da política climática, designadamente com as medidas com benefício para a qualidade do ar e as alterações climáticas. Constituirá, ainda, um quadro de referência para a elaboração de planos de melhoria da qualidade do ar, da responsabilidade das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), permitindo, assim, uma efetiva integração entre as medidas de âmbito local, regional e nacional. A ENAR 2020 assenta em três eixos: avaliar, antecipar e atuar. Com base no diagnóstico da situação existente e nas projeções das emissões e níveis de qualidade do ar para 2020, apuraram‑se os aspetos críticos e prioritários em termos de necessidade de intervenção e estabeleceram‑ ‑se as bases para delinear os quatro vetores estratégicos de atuação. Estes quatro vetores — Conhecimento e Informa‑ ção, Iniciativas Setoriais para as Emissões Atmosféricas, Investigação & Desenvolvimento e Governança — cons‑ tituíram, assim, o suporte para a identificação das medidas e ações a adotar no curto a médio prazo. Destaca‑se, ainda, a coerência entre a ENAR 2020 e o PNAC, instrumentos assentes nos mesmos cenários macroeconómicos e energéticos e com medidas comuns, em particular no que respeita às iniciativas setoriais. É de referir, também, que o pacote de medidas identificado inclui, por um lado, medidas já preconizadas no âmbito de outros planos e programas, consideradas essenciais para a prossecução dos objetivos da ENAR 2020 e, por outro, medidas específicas para a gestão, a avaliação e a melhoria da qualidade do ar a nível nacional. Atendendo as sinergias existentes entre as políticas e medidas climáticas e do ar, a avaliação do progresso na sua implementação será efetuada através do Sistema Nacional de Políticas e Medidas, aprovado pela Resolução do Con‑ selho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto, previsto no Quadro Estratégico para a Política Climática, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, que, conjuntamente com o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoções por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos, em articulação e sem prejuízo das atribuições das entidades públicas com‑ petentes em razão da matéria, permitirá avaliar o progresso alcançado e demonstrar o cumprimento das obrigações ao nível comunitário e da Convenção sobre Poluição Atmos‑ férica Transfronteiras a Longa Distância, para a qual todos os setores abrangidos devem contribuir. O acompanhamento da política do Ar e das políticas setoriais com impacto nos objetivos nacionais em matéria de ar será assegurado pela Comissão Interministerial para o Ar e Alterações Climáticas, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho. Com o compromisso de tornar a interação de cidadãos e agentes económicos com o Estado mais transparente e de agilizar o funcionamento da Administração Pública, para uma melhor qualidade do ar e uma comunicação mais eficiente, a ENAR 2020 prevê também medidas que possi‑ bilitem a melhor articulação entre requerentes e entidades públicas, bem como de entidades públicas entre si. Importa ainda destacar as medidas para quantificação dos efeitos da poluição atmosférica sobre a saúde humana, que constituirão uma base de conhecimento para políticas sustentadas para a saúde e o bem‑estar das pessoas, em articulação com planos e programas nacionais para a saúde. Adicionalmente, no sentido de garantir uma gestão e uma avaliação da qualidade do ar eficazes, a ENAR 2020 estabelece um conjunto de medidas de melhoria e de oti‑ mização dos sistemas existentes, cuja implementação será efetuada pelas entidades competentes, nomeadamente, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as CCDR e as Direções Regionais do Ambiente das regiões autónomas. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar a Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020), que consta do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante. 2 — Determinar que o acompanhamento da implemen‑ tação e da revisão das medidas setoriais da ENAR 2020 é efetuado através do Sistema Nacional de Políticas e Medidas, definido no Quadro Estratégico para a Política Climática, no âmbito do Programa Nacional para as Alte‑ rações Climáticas. 3 — Definir que a implementação das medidas de oti‑ mização da gestão e da avaliação da qualidade do ar é assegurada pelas Comissões de Coordenação e Desenvol‑ vimento Regional (CCDR) e pelas Direções Regionais do Ambiente, no caso das regiões autónomas, sob a coorde‑ nação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. 4 — Estabelecer que os planos de melhoria da qualidade do ar devem ser elaborados pelas CCDR, nos termos do Decreto‑Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 43/2015, de 27 de março, com observância das linhas de orientação consagradas na ENAR 2020, sem prejuízo de outras medidas de caráter regional ou local que devam ser consideradas relevantes para o cumprimento dos objetivos de qualidade do ar. 5 — Definir que a assunção de compromissos para a execução das medidas previstas na presente resolução depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes. 6 — Determinar que a revisão da ENAR 2020, à luz dos desenvolvimentos técnicos e científicos, dos compromissos nacionais entretanto assumidos e do estado da qualidade do ar alcançado, deve ter lugar até ao final do ano de 2020. Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2016. — O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa. 2942 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 ANEXO (a que se refere o n.º 1) ESTRATÉGIA NACIONAL PARA O AR (ENAR 2020) RESUMO Apesar das melhorias significativas nas últimas déca‑ das, persistem problemas de poluição atmosférica com repercussões na saúde humana e nos ecossistemas, princi‑ palmente relativos às partículas em suspensão de diâmetro inferior a 10 micrómetros (PM 10 ), ao ozono (O 3 ) e ao dióxido de azoto (NO 2 ). Efetivamente, a implementação de várias medidas de redução de emissão de poluentes nem sempre se traduziu em melhoria da qualidade do ar ambiente, sobretudo nas áreas urbanas. A nova visão para o território português, no âmbito do Programa Nacional de Reformas, assume, como desígnios estratégicos, a descarbonização profunda da economia e a transformação do modelo de funcionamento do Estado, apostando na descentralização e na simplificação admi‑ nistrativa para promover um desenvolvimento económico equilibrado e ambientalmente sustentável, mediante a utilização racional dos seus recursos. Com base nesta visão e na experiência acumulada, na última década, relativa à gestão e avaliação da qualidade do ar, tornou‑se evidente a necessidade de estabelecer uma abordagem integrada do recurso ar, com a articulação de políticas e medidas ao nível setorial e entre os vários níveis de governação, tendo sempre em conta o melhor interesse das pessoas e das empresas que necessitam de uma res‑ posta ágil e adequada por parte da Administração Pública. A atual conjuntura de revisão da política europeia para um ar mais limpo veio reforçar esta necessidade, tendo alavancado a elaboração da Estratégia Nacional para o Ar para 2020 (ENAR 2020), baseada no pressuposto de uma abordagem holística, privilegiando as inter‑relações com outros domínios relevantes, por forma a garantir coerência entre as políticas e medidas em matéria de emissões e de qualidade do ar, com vista à redução dos impactos na saúde e nos ecossistemas, associada a um processo trans‑ parente e devidamente articulado com pessoas e agentes económicos. É com este propósito que a ENAR 2020, cuja visão as‑ senta em melhorar a qualidade do ar, com vista à proteção da saúde humana, da qualidade de vida dos cidadãos e à preservação dos ecossistemas preconiza os seguintes objetivos principais: a) Cumprimento em 2020 dos objetivos de emissões e de qualidade do ar; b) Cumprimento das metas para a melhoria da quali‑ dade do ar preconizadas para 2020; c) Delinear o caminho para que sejam atingidos a longo prazo objetivos de qualidade do ar recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS); d) Alinhar medidas com a Política Climática que inci‑ dam simultaneamente nos poluentes atmosféricos e nos gases com efeito de estufa com cobenefício para a quali‑ dade do ar e alterações climáticas. Para a prossecução destes objetivos, a ENAR 2020 assenta em três eixos: a) «Avaliar», com o diagnóstico das emissões e da qualidade do ar; b) «Antecipar», através das projeções das emissões atmosféricas e qualidade do ar previstas para 2020; c) «Atuar», com a definição dos vetores estratégicos de atuação e a identificação das respetivas medidas. Os eixos «Avaliar» e «Antecipar» permitiram iden‑ tificar os aspetos críticos na estratégia de gestão do re‑ curso ar que irão exigir maior atenção na definição dos vetores estratégicos de atuação. Desses aspetos críticos destacam‑se: a) O incumprimento de valores‑limites da qualidade do ar; b) As lacunas de informação e conhecimento; c) Dificuldades de articulação ao nível da Gover‑ nança; d) A necessidade de perspetivar a evolução de políticas (emissões e qualidade do ar). Em face destes constrangimentos e lacunas, foram pre‑ conizados quatro vetores estratégicos como orientação primordial das medidas e ações a curto e médio prazo: a) Conhecimento e Informação; b) Iniciativas Setoriais para as Emissões Atmosféricas; c) Investigação e Desenvolvimento; d) Governação. Os setores da indústria, dos transportes e da agricultura, e o setor residencial e comercial foram identificados como os mais relevantes para a atuação de redução de emissões de poluentes atmosféricos. Para garantir uma eficaz gestão e avaliação da qua‑ lidade do ar, a ENAR 2020 estabelece, também, um conjunto de medidas de melhoria e de otimização dos sistemas existentes cuja implementação é efetuada pe‑ las entidades responsáveis na matéria, nomeadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e as Direções Regionais do Ambiente das regiões autónomas. As medidas transversais, não diretamente focadas para a mitigação da poluição atmosférica, são decisivas para a implementação de todo o conceito estratégico para a melhoria da qualidade do ar. Atendendo às sinergias entre as políticas e medidas climáticas e do ar, a avaliação do progresso na imple‑ mentação das políticas e medidas setoriais com impacto na qualidade do ar será efetuada através do Sistema Na‑ cional de Políticas e Medidas (SPeM) previsto no Qua‑ dro Estratégico para a Política Climática (QEPiC) que, conjuntamente com o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoções por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA), permitirá avaliar o progresso alcançado e demonstrar o cumprimento das obrigações ao nível comunitário e da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (CLRTAP), para os quais todos os setores abrangidos devem contribuir. Para uma articulação coerente das diversas componen‑ tes da política do ar no sentido de garantir o cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos a nível nacional, europeu e no âmbito da CLRTAP é importante um sistema de governação, sem prejuízo das competências próprias em matéria de política do ar acometidas às diferentes en‑ tidades, que assegure a coordenação política e enquadre Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2943 um maior dinamismo e responsabilidade setorial. Neste contexto, dadas as sinergias entre o ar e as alterações climáticas, esta coordenação política é assegurada por uma Comissão Interministerial para o Ar e Alterações Climáticas (CIAAC), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho. A ENAR 2020 constituirá, ainda, um quadro de refe‑ rência para uma articulação sinérgica entre as entidades dos setores do ar e da saúde, que permita melhorar a ca‑ deia de informação integrada entre ar e saúde, bem como para a elaboração de planos de melhoria da qualidade do ar, da responsabilidade das CCDR, permitindo, assim, uma efetiva integração entre as medidas de âmbito local, regional, nacional e (inter)setorial. A ENAR 2020 dirige‑se fundamentalmente aos setores da Administração Pública que, ao nível central, regional e local, contribuam para assegurar, no âmbito das respe‑ tivas competências e domínios de atuação, uma trajetó‑ ria de melhoria da qualidade do ar. Paralelamente, e ao constituir‑se ainda como um quadro de referência em matéria de informação, conhecimento e sensibilização, a ENAR 2020 dirige‑se também a um conjunto alargado de partes interessadas, como sejam profissionais, orga‑ nizações não‑governamentais e cidadãos em geral, cujas atividades e comportamentos poderão contribuir, de forma mais ou menos direta, para mitigar os efeitos da poluição atmosférica. As medidas e ações preconizadas na ENAR 2020 visam alcançar os objetivos propostos, tendo em conta o Pro‑ grama Ar Limpo para a Europa, e estão em alinhamento com o Programa Nacional das Reformas, com os obje‑ tivos legais estabelecidos, bem como com a proposta de revisão da Diretiva 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores‑limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos, doravante, Di‑ retiva Tetos. 1 — VISÃO, OBJETIVOS E ESTRUTURA A ENAR 2020 tem como visão «melhorar a qualidade do ar, para a proteção da saúde humana, qualidade de vida dos cidadãos e preservação dos ecossistemas.» Neste sentido, foram estabelecidos os seguintes obje‑ tivos prioritários: a) Cumprimento em 2020 dos objetivos de emissões e de qualidade do ar; b) Cumprimento dos valores estabelecidos pela legis‑ lação e preconizados para a melhoria da qualidade do ar para 2020 e 2030; c) Delinear o caminho para que sejam atingidos, a longo prazo, os objetivos de qualidade do ar recomen‑ dados pela OMS; d) Alinhar medidas com a Política Climática que in‑ cidam simultaneamente nos poluentes atmosféricos e nos gases com efeito de estufa com cobenefício para a qualidade do ar e alterações climáticas assentes em três eixos: Avaliar, Antecipar e Atuar, tal como representado na figura 1. Figura 1: Visão e eixos da Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020) Na realização destes três eixos, fez‑se uma abordagem integrada e holística do recurso ar em que se avalia o es‑ tado e as pressões bem como os impactos e as respostas adotadas. O diagnóstico da situação atual e a projeção do cenário de evolução para 2020 permitiram identificar os aspetos críticos e priorizá‑los nos quatro vetores de atuação consubstanciados na ENAR 2020. A monitoriza‑ ção dos resultados das medidas e ações implementadas é determinante para aferição da sua efetividade e para o processo de revisão a ocorrer no ano 2019. O presente anexo consiste no relatório síntese da ENAR 2020, suportado por um conjunto de documen‑ tos de base, com informação mais extensa e detalhada, nomeadamente: a) Enquadramento e diagnóstico das emissões de po‑ luentes atmosféricos e da qualidade do ar ambiente; b) Cenários de procura energética, projeções de emis‑ sões de poluentes atmosféricos e simulações da qualidade do ar para 2020; c) Vetores estratégicos de atuação para atingir uma melhoria efetiva da qualidade do ar em Portugal. 2 — ENQUADRAMENTO 2.1 — POLUENTES ATMOSFÉRICOS E SEUS EFEITOS Nem todas as substâncias presentes no ar são poluen‑ tes. Na verdade, entende‑se como poluente atmosférico apenas uma substância presente no ar ambiente que possa ter efeitos nocivos na saúde humana ou no ambiente na sua globalidade. Para além da atividade humana, muitos fenómenos naturais (erupções vulcânicas, incêndios florestais, tem‑ pestades de areia) libertam poluentes para a atmosfera, os quais são, por vezes, transportados a longas distâncias, dependendo das condições de dispersão atmosférica. As concentrações dos poluentes no ar ambiente depen‑ dem essencialmente de dois fatores: quantidades emitidas e condições meteorológicas que condicionam a sua dis‑ persão e as suas reações físico‑químicas. Relativamente às fontes poluidoras destacam‑se: o trá‑ fego rodoviário, especialmente em áreas urbanas, como fonte de óxidos de azoto (NOx), monóxido de carbono (CO), partículas em suspensão (PM), benzeno (C6H6) e outros compostos orgânicos voláteis (COV); e as fontes industriais, no que respeita às emissões de dióxido de enxofre (SO2), NOx e PM. Diferentes poluentes têm tempos de residência na at‑ mosfera distintos e vários tipos de impactos seja na saúde humana, nos ecossistemas ou no clima. 2944 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 Os efeitos da má qualidade do ar têm sido sentidos mais fortemente em duas áreas: a) Em áreas urbanas, onde a maioria da população europeia vive, com efeitos adversos na saúde humana; b) Em ecossistemas, onde as pressões da poluição do ar prejudicam o crescimento da vegetação e causam danos na biodiversidade, particularmente nefastos em áreas de proteção especial. Apesar das melhorias significativas nas últimas déca‑ das, a poluição do ar na Europa e em Portugal continua a prejudicar a saúde e o ambiente (tabela 1). Em particular, a poluição por PM, O3 e NO2 representa graves riscos para a saúde dos cidadãos portugueses, afetando a qualidade de vida e reduzindo a esperança média de vida, sendo que, em relação ao NO2, a persistência de valores de concen‑ tração elevados ocorre essencialmente em algumas zonas urbanas de Portugal. Tabela 1: Situações críticas e impactos da poluição do ar na saúde humana e ambiente Situações críticas de poluição: partículas em suspensão e ozono «Apesar de todas as melhorias, a magnitude dos impactos da poluição atmosférica e dos danos resultantes permanece substancial. É estimado para o cenário de base em 2030 que a população europeia ainda continue a sofrer uma perda de 210 milhões de anos de vida e a experienciar 18 000 mortes prematuras devido à exposição ao O 3 . A biodiversidade continuará ameaçada pelo excesso de emissões azotadas em mais de 900 000 km2 de ecossistemas, dos quais 250 000 km2 se situarão em áreas Natura 2000 legalmente protegidas. Espera‑se que a perda de esperança média de vida devido à exposição a partículas finas (PM 2,5 ) seja de 5,5 meses em 2020.» IIASA, 2012 Estimativa dos impactos anuais da poluição do ar na União Europeia Estimativas da Comissão Europeia para 2010 apontam para os seguintes impactos na UE‑28 (CE, 2013): • Poluição do ar — Custos externos relacionados com a saúde: € 330­‑940­ mil milhões • Partículas e Ozono — Mortes prematuras: 40­6 0­0­0­ (20­10­), 340­ 0­0­0­ (20­20­) • Partículas — Dias de atividade restringida: 569 milhões • Ozono — Redução da produtividade das culturas: € 3 mil milhões Estimativa dos impactos da poluição do ar em Portugal Estimativas da Agência Europeia do Ambiente apontam para os seguintes impactos em Portugal (IIASA, 2012): Partículas finas (PM 2,5 ): Meses de vida perdidos no ano 2000: PT 9,9 (UE‑28 9,6) Meses de vida perdidos no ano 2020: PT 5,2 (UE‑28 5,5) Ozono: Mortes prematuras no ano 2000: 662 (UE‑28 29 750) Mortes prematuras no ano 20­20­: 515 (UE­‑28 20­ 814) Estimativa dos impactos da poluição do ar em Lisboa Efeitos estimados em Lisboa, de 20­0­0­ a 20­0­4, da poluição por PM 10 (Tente, H. et al, 2013): Para um aumento de 10 µg/m3 na [PM 10 ] na concentração média diária de partículas com diâmetro de 10 µg/m3: Aumento na mortalidade: 0.66 %, 255 mortes/ano Aumento na morbilidade*: 0­.63 %, 1 284 internamentos/ano * Internamentos hospitalares por todas as causas, exceto externas 2.2 — INSTRUMENTOS E POLÍTICAS DE GESTÃO DO AR A Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfrontei‑ ras a Longa Distância de 1979 (CLRTAP — Convention on Long‑range Transboundary Air Pollution) foi o primeiro instrumento internacional sobre poluição atmosférica. A CLRTAP tem com objetivo prevenir, limitar e reduzir a poluição do ar, incluindo a poluição atmosférica trans‑ fronteiras a longa distância ao nível do hemisfério norte. A CLRTAP compreende oito protocolos específicos para reduzir as emissões dos poluentes atmosféricos, sendo o mais recente o designado por Protocolo de Gotemburgo. Ao nível europeu, têm vindo a ser tomadas, desde a década de 70 e principalmente a partir dos anos 80, me‑ didas para dar resposta aos problemas da qualidade do ar, nomeadamente através de instrumentos e políticas de redução das emissões e do estabelecimento de objetivos e normas de qualidade do ar. Os principais instrumentos internacionais, comunitá‑ rios e nacionais relativos à prevenção e ao controlo das emissões de poluentes para o ar, atualmente em vigor, constam na tabela 2. No que respeita à qualidade do ar, a figura 2 reflete o enquadramento legislativo nacional e comunitário da última década. Mais recentemente, em dezembro de 2013, a Comissão apresentou a revisão da política comunitária para o ar, vertida no Programa «Ar mais limpo para a Europa». Esta revisão, para além de pretender reforçar a implementação dos instrumentos já existentes, propõe medidas adicionais de redução de emissões de poluentes atmosféricos de instalações industriais, máquinas não rodoviárias, médias instalações de combustão, equipamentos de aquecimento doméstico que utilizam biomassa, e o incremento de boas práticas agrícolas, visando reduzir o seu impacto na saúde humana e no ambiente. Tabela 2: Instrumentos para a prevenção e controlo das emissões de poluentes atmosféricos Instrumentos Descrição Convenção LRTAP A Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfron‑ teiriça a Longa Distância (CLRTAP) foi assinada em 1979, por países da Europa e da América do Norte. Atualmente conta com 51 signatários e inclui oito pro‑ tocolos específicos, destacando‑se o Protocolo de Go‑ temburgo. A CLRTAP foi o primeiro instrumento legal internacional para lidar com os problemas de poluição transfronteiriços, nomeadamente o da acidificação, tendo entrado em vigor em 1983. Portugal ratificou‑a, em 1980­, através do Decreto n.º 45/80­, de 12 de julho. Foi reconhecida a natureza transfronteiriça da poluição do ar, impondo a cooperação internacional — política e científica — como forma privilegiada e essencial para resolver as questões da poluição do ar. Protocolo de Gotemburgo O Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, re‑ lativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico, Protocolo de Gotemburgo, foi adotado em 30 de novembro de 1999 e estabeleceu tetos de emissão nacionais a cumprir em 2010 para o SO 2 , NOx, compostos orgânicos voláteis não me‑ tânicos (COVNM) e NH 3 . Estabelece, ainda, valores‑ ‑limite para emissões de fontes fixas e móveis, bem como especificações para combustíveis, medidas para controlar as emissões de amónia de fontes agrícolas, e os respetivos prazos para o seu cumprimento. Este Protocolo foi revisto e em maio de 2012 foram acor‑ dados novos compromissos de redução de emissões atmosféricas para 2020. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2945­ Instrumentos Descrição Tetos de Emis‑ são Nacionais A Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, (Diretiva Tetos) estabelece valores‑nacionais de emissão para determi‑ nados poluentes atmosféricos (SO 2 , NOx, COVNM e NH 3 ) e foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto‑Lei n.º 193/2003, de 22 de agosto. Esta Diretiva está atualmente em fase de revisão propondo tetos de emissão nacionais para 2020 idênticos aos do Protocolo de Gotemburgo e novas metas de redução para 2030. Registo de Emissões e Transferências de Poluentes O Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE (Regulamento PRTR‑E), foi aprovado em 18 de janeiro de 2006. O PRTR (PRTR‑E) aplica, a nível da UE, o Protocolo PRTR da Convenção de Aarhus da UNECE, assinado pela Comunidade Europeia e 23 Estados‑Membros em maio de 2003. O PRTR‑E substituiu o Registo Europeu das Emis‑ sões de Poluentes (EPER). O Regulamento PRTR‑E visa melhorar o acesso do público à informação sobre ambiente através da obrigatoriedade de comunicação e divulgação anual de dados ambientais provenientes de um conjunto alargado de atividades económicas. Estabelece ainda um registo integrado das emissões e transferências de poluentes a nível comunitário na forma de uma base de dados eletrónica acessível ao público e fixa as regras de funcionamento. Na ordem jurídica interna, o Decreto‑Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 6/2011, de 10 de janeiro, assegura as condições de execução e a garantia de cumprimento das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento PRTR. Regime das Emissões Industriais O Decreto‑Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, estabe‑ lece o novo regime das emissões industriais e trans‑ põe a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, rela‑ tiva às emissões industriais (Diretivas das Emissões Industriais — DEI). Este novo quadro jurídico tem como principal objetivo abordar de forma integrada o controlo das emissões de poluentes e a inclusão de novos Valores Limite de Emissão, agregando num único diploma os seguintes 5 regimes: • Prevenção e controlo integrados da poluição — re‑ gime PCIP (Decreto‑Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos‑Leis n.os 60/2012, de 14 de março, e 127/2013, de 20 de agosto); • Grandes instalações de combustão — GIC (Decreto‑Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos‑Leis n.os 60/2012, de 14 de março, e 127/2013, de 20 de agosto); • Incineração e coincineração de resíduos (Decreto‑Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelos Decretos‑ ‑Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 92/2010, de 26 de julho, e 127/2013, de 30 de agosto); • Emissão de compostos orgânicos voláteis resultan‑ tes de utilização de solventes orgânicos (Decreto‑Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos‑ ‑Leis n.os 181/2006, de 6 de setembro, 98/2010, de 30 de agosto, e 127/2013, de 30 de agosto); • Emissões da indústria de dióxido de titânio (Decreto‑ ‑Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto). A consolidação num único diploma legal dos cinco re‑ gimes referidos facilita a harmonização e a articulação sistémica dos respetivos regimes jurídicos, bem como a adoção, pelas entidades públicas, de condições téc‑ nicas padronizadas e a intervenção de entidades acre‑ ditadas na garantia da boa instrução dos processos de licenciamento ou autorização, permitindo uma redução significativa dos prazos. Outra alteração significativa consubstancia‑se no facto de passar a ser emitida uma única licença que incorpora as condições de explora‑ ção das instalações nos vários domínios ambientais. Instrumentos Descrição Prevenção e Controlo das Emissões de Poluentes Atmosféricos O Decreto‑Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 126/2006, de 3 de julho, regu‑ lamentado através de sete portarias, veio consagrar a reforma das normas vigentes em matéria de emis‑ sões constantes da legislação e instituir um novo regime legal de proteção e controlo da poluição atmosférica. O Decreto‑Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, al‑ terado pelos Decretos‑Leis n.os 98/2010, de 11 de agosto, e 180/2012, de 3 de agosto, limita o teor total de COV nos produtos para aplicação em edifícios e para retoque de veículos (por ex. tintas, vernizes, produtos de revestimento, etc.) transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004. Figura 2: Representação esquemática do enquadramento legislativo da avaliação e gestão qualidade do ar ambiente na União Europeia e em Portugal No plano nacional, e acompanhando de perto as políti‑ cas comunitárias, têm sido envidados esforços de preven‑ ção e controlo das emissões quer por via de instrumentos normativos, quer pela implementação de vários planos e programas, como o Programa dos Tetos de Emissão Nacional, o Plano de Redução das Grandes Instalações de Combustão, os Planos de Melhoria da Qualidade do Ar e o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC). Por outro lado, e em termos de qualidade do ar, foram estabelecidos objetivos destinados a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde hu‑ mana e para o ambiente, os quais se encontram vertidos no Decreto‑Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alte‑ rado pelo Decreto‑Lei n.º 43/2015, de 27 de março, que transpõe para o direito interno a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa a arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. Esses objetivos são sumariados na tabela 3. Instrumentos Descrição Tetos de Emis‑ são Nacionais A Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, (Diretiva Tetos) estabelece valores‑nacionais de emissão para determi‑ nados poluentes atmosféricos (SO 2 , NOx, COVNM e NH 3 ) e foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto‑Lei n.º 193/2003, de 22 de agosto. Esta Diretiva está atualmente em fase de revisão propondo tetos de emissão nacionais para 2020 idênticos aos do Protocolo de Gotemburgo e novas metas de redução para 2030. Registo de Emissões e Transferências de Poluentes O Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE (Regulamento PRTR‑E), foi aprovado em 18 de janeiro de 2006. O PRTR (PRTR‑E) aplica, a nível da UE, o Protocolo PRTR da Convenção de Aarhus da UNECE, assinado pela Comunidade Europeia e 23 Estados‑Membros em maio de 2003. O PRTR‑E substituiu o Registo Europeu das Emis‑ sões de Poluentes (EPER). O Regulamento PRTR‑E visa melhorar o acesso do público à informação sobre ambiente através da obrigatoriedade de comunicação e divulgação anual de dados ambientais provenientes de um conjunto alargado de atividades económicas. Estabelece ainda um registo integrado das emissões e transferências de poluentes a nível comunitário na forma de uma base de dados eletrónica acessível ao público e fixa as regras de funcionamento. Na ordem jurídica interna, o Decreto‑Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 6/2011, de 10 de janeiro, assegura as condições de execução e a garantia de cumprimento das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento PRTR. Regime das Emissões Industriais O Decreto‑Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, estabe‑ lece o novo regime das emissões industriais e trans‑ põe a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, rela‑ tiva às emissões industriais (Diretivas das Emissões Industriais — DEI). Este novo quadro jurídico tem como principal objetivo abordar de forma integrada o controlo das emissões de poluentes e a inclusão de novos Valores Limite de Emissão, agregando num único diploma os seguintes 5 regimes: • Prevenção e controlo integrados da poluição — re‑ gime PCIP (Decreto‑Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos‑Leis n.os 60/2012, de 14 de março, e 127/2013, de 20 de agosto); • Grandes instalações de combustão — GIC (Decreto‑Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos‑Leis n.os 60/2012, de 14 de março, e 127/2013, de 20 de agosto); • Incineração e coincineração de resíduos (Decreto‑Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelos Decretos‑ ‑Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 92/2010, de 26 de julho, e 127/2013, de 30 de agosto); • Emissão de compostos orgânicos voláteis resultan‑ tes de utilização de solventes orgânicos (Decreto‑Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos‑ ‑Leis n.os 181/2006, de 6 de setembro, 98/2010, de 30 de agosto, e 127/2013, de 30 de agosto); • Emissões da indústria de dióxido de titânio (Decreto‑ ‑Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto). A consolidação num único diploma legal dos cinco re‑ gimes referidos facilita a harmonização e a articulação sistémica dos respetivos regimes jurídicos, bem como a adoção, pelas entidades públicas, de condições téc‑ nicas padronizadas e a intervenção de entidades acre‑ ditadas na garantia da boa instrução dos processos de licenciamento ou autorização, permitindo uma redução significativa dos prazos. Outra alteração significativa consubstancia‑se no facto de passar a ser emitida uma única licença que incorpora as condições de explora‑ ção das instalações nos vários domínios ambientais. Instrumentos Descrição Prevenção e Controlo das Emissões de Poluentes Atmosféricos O Decreto‑Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 126/2006, de 3 de julho, regu‑ lamentado através de sete portarias, veio consagrar a reforma das normas vigentes em matéria de emis‑ sões constantes da legislação e instituir um novo regime legal de proteção e controlo da poluição atmosférica. O Decreto‑Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, al‑ terado pelos Decretos‑Leis n.os 98/2010, de 11 de agosto, e 180/2012, de 3 de agosto, limita o teor total de COV nos produtos para aplicação em edifícios e para retoque de veículos (por ex. tintas, vernizes, produtos de revestimento, etc.) transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004. Figura 2: Representação esquemática do enquadramento legislativo da avaliação e gestão qualidade do ar ambiente na União Europeia e em Portugal No plano nacional, e acompanhando de perto as políti‑ cas comunitárias, têm sido envidados esforços de preven‑ ção e controlo das emissões quer por via de instrumentos normativos, quer pela implementação de vários planos e programas, como o Programa dos Tetos de Emissão Nacional, o Plano de Redução das Grandes Instalações de Combustão, os Planos de Melhoria da Qualidade do Ar e o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC). Por outro lado, e em termos de qualidade do ar, foram estabelecidos objetivos destinados a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde hu‑ mana e para o ambiente, os quais se encontram vertidos no Decreto‑Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alte‑ rado pelo Decreto‑Lei n.º 43/2015, de 27 de março, que transpõe para o direito interno a Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa a arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. Esses objetivos são sumariados na tabela 3. 2946 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 Tabela 3: Objetivos ambientais em matéria de qualidade do ar definidos no Decreto‑Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro Poluente Objetivo de proteção Tipo de objetivo ª ) Período de referência das avaliações Unidades do objetivo ambiental Valor numéricos do objetivo (excedências permitidas) NO 2 Saúde VL e VLMT Uma hora Horas de excedência num ano civil 200 µg/m3 (18) VL e VLMT Um ano civil Média anual 40 µg/m3 LAlerta Uma hora 3h consecutivas em excesso (em locais represen‑ tativos da qualidade do ar) 400 µg/m3 NO x Vegetação NC Um ano civil Média anual 30 µg/m3 PM 10 Saúde VL Um dia Dias de excedência num ano civil 50 µg/m3 (35) Percentil 90,4 VL Um ano civil Média anual 40 µg/m3 WSS b) Um dia Dias deduzidos de excedência num ano civil n.d. Um ano civil Dedução da média anual n.d. NAT b) Um dia Dias deduzidos de excedência num ano civil n.d. Um ano civil Dedução da média anual n.d. PM 2,5 Saúde OCE Três anos civis consecutivos Indicador de exposição média 20 µg/m3 ORE Em conformidade com o anexo XIV da Dir 2008/50/CE VA, VL e VLMT Um ano civil Média anual 25 µg/m3 SO 2 Saúde VL Uma hora Horas de excedência num ano civil 350 µg/m3 (24) VL Um dia Dias de excedência num ano civil 125 µg/m3 (3) LAlerta Uma hora 3h consecutivas em excesso (em locais represen‑ tativos da qualidade do ar) 500 µg/m3 NAT b) Uma hora Horas deduzidas de excedência num ano civil n.d. Um dia Dias deduzidos de excedência num ano civil n.d. Vegetação NC Um ano civil Média anual 20 µg/m3 Inverno Valor médio durante os meses de inverno (1 de outubro a 31 de março) 20 µg/m3 O 3 Saúde VA Média máxima por períodos de 8 horas Dias em que a média diária máxima de 8 horas ultrapassou o valor de referência médio ao longo de três anos 120 µg/m3 (25) OLP Média máxima por períodos de 8 horas Dias em que a média diária máxima de 8 horas ultrapassou o objetivo a longo prazo num ano civil 120 µg/m3 LInfo Uma hora Horas de excedência num ano civil 180 µg/m3 LAlerta Uma hora Horas de excedência num ano civil 240 µg/m3 Vegetação VA 1 de maio a 31 de julho AOT40 (cálculo — ver Diretiva 2008/50/CE anexo VII) 18 000 µg/m3.h OLP 1 de maio a 31 de julho AOT40 (cálculo — ver Diretiva 2008/50/CE anexo VII) 6 000 µg/m3.h CO Saúde VL Média máxima por períodos de 8 horas Dias em que a média diária máxima de 8 horas ultrapassou o valor‑limite 10 mg/m3 Benzeno Saúde VL Um ano civil Média anual 5 µg/m3 Chumbo Saúde VL Um ano civil Média anual 0,5 µg/m3 Cádmio Saúde VA Um ano civil Média anual 5 ng/m3 Arsénio Saúde VA Um ano civil Média anual 6 ng/m3 Níquel Saúde VA Um ano civil Média anual 10 ng/m3 B(a)P Saúde VA Um ano civil Média anual 1 ng/m3 a) VL: valor limite, VLMT: valor limite acrescido da margem de tolerância, VA: valor alvo; OLP: objetivo a longo prazo, LInfo: Limiar de informação, LAlerta: Limiar de alerta, NC: Nível crítico, NAT: Avaliação da contribuição natural, WSS: Avaliação da areia e do sal utilizados na cobertura das estradas, ORE: Objetivo de redução da exposição, OCE: Obrigação em matéria de concentrações de exposição; B(a)P: Benzo(a)pireno; b) não é necessário comunicar dados atualizados; n.d. não definido; Ainda de acordo com o Decreto‑Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 43/2015, de 27 de março, a responsabilidade da avaliação e da gestão da qualidade do ar é partilhada entre a APA, I. P., e as entidades regionais. Às entidades regionais é cometida na sua área de juris‑ dição, a manutenção e a gestão das redes de monitoriza‑ ção, bem como a elaboração, a promoção, a aplicação e o acompanhamento da execução dos planos de melhoria da qualidade do ar. À APA, I. P., cabe garantir, coordenar e harmonizar os procedimentos de avaliação e gestão, em cooperação com as entidades regionais, e assegurar os fluxos de informação e compromissos a nível europeu. Para a avaliação e a gestão da qualidade do ar foram definidas unidades funcionais baseadas nos conceitos de zona e aglomeração: a) Zona: área geográfica de características homogé‑ neas, em termos de qualidade do ar, ocupação do solo e densidade populacional; b) Aglomeração: uma zona que constitui uma conurba‑ ção caracterizada por um número de habitantes superior a 250 000 habitantes ou em que o número de habitantes se situe entre os 250.000 e os 50 000 e tenha uma densidade populacional superior a 500 hab./km2. Uma aglomeração é ela própria uma zona, mas definida por critérios demo‑ gráficos rigorosos. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2947 Na figura 3 apresenta‑se o zonamento atual para o poluente PM10. No que respeita às redes de monitorização, contemplam‑ ‑se vários tipos de estação, classificados de acordo com as características do local de implantação da estação (tipo de ambiente) e do tipo de fonte dominante (figura 4): a) Tipo de ambiente envolvente: Urbana, suburbana, rural; b) Tipo de fonte de emissão dominante: Tráfego, in‑ dustrial, fundo. Toda esta informação, conjuntamente com os dados me‑ didos nas estações de monitorização, é permanentemente atualizada e disponibilizada online no sítio na Internet da APA, I. P. Figura 3: Representação da delimitação das zonas e aglomerações em Portugal para PM10 (zonamento em vigor em 2012) Figura 4: Representação das estações de monitorização localizadas em Portugal Continental, operacionais em 2012 (à esquerda por tipo de fonte de emissão dominante, à direita por tipo de ambiente envolvente). 3 — SITUAÇÃOATUALE EVOLUÇÃO PREVISÍVELPARA2020 3.1 — SITUAÇÃO ATUAL DE EMISSÕES DE POLUENTES ATMOSFÉRICOS A Diretiva Tetos visa limitar as emissões de poluentes acidificantes e eutrofizantes e de precursores de O3, com o objetivo de reforçar a proteção do ambiente e da saúde humana, estabelecendo tetos de emissão, a serem atingidos em 2010, expressos em quilotoneladas (kton): a) 160 kton de SO2; b) 250 kton de NOx; c) 180 kton de COVNM; d) 90 kton de amónia (NH3). Estes poluentes atmosféricos, os GA, têm como prin‑ cipal origem as atividades de combustão, incluindo os transportes, as atividades agrícolas (aplicação de fertili‑ zantes e pecuária) e os processos industriais com utilização de solventes. De acordo com o Inventário Nacional de Poluentes At‑ mosféricos para o ano 2012 (IIR 2014), as emissões totais de GA situaram‑se abaixo dos respetivos tetos embora, no caso dos COVNM, o valor esteja muito próximo do respetivo limiar (tabela 4). Tabela 4: Cumprimento dos tetos nacionais de emissões (2011 e 2012) NO x (como NO2) COVNM SOx(como SO2) NH3 Teto de emissões 2010 (kton) 250 180 160 90 Emissões 2011 (kton) 169,4 173,2 48,5 46,7 Diferencial face ao teto (%) ‑32 % ‑4 % ‑70 % ‑47 % Emissões 2012 (kton) 161,2 168,5 43,4 47,5 Diferencial face ao teto (%) ‑36 % ‑6 % ‑73 % ‑47 % As emissões de poluentes atmosféricos têm vindo a decrescer desde 1990, sendo que as reduções mais acen‑ tuadas se registaram no período 2005‑2012 (tabela 5 e figura 5). A diminuição das emissões teve como principais fatores: a) Alteração nos tipos de combustíveis utilizados nos diversos setores, principalmente na indústria (exemplo: alteração do consumo de gás alto forno por eletricidade na siderurgia, introdução de tecnologias de produção de eletricidade de fonte renovável); b) Redução da atividade industrial (exemplo: cessação da produção de vidro plano desde 2009 (IIR, 2014); c) Introdução de tecnologias de controlo de emissão (exemplo: introdução de sistemas de dessulfurização em duas grandes instalações de combustão que, a partir de 2009, acentuaram o decréscimo das emissões de SO 2 (IIR, 2014); d) Introdução de tecnologias mais eficientes, principal‑ mente pela renovação do parque automóvel. Tabela 5: Variação das emissões de poluentes atmosféricos em Portugal Poluente ∆1990­‑2012 ∆2005‑2012 NOx ‑31 % ‑37 % COVNM ‑43 % ‑19 % SO2 ‑86 % ‑75 % NH3 ‑25 % ‑6 % PM2,5 ‑24 % ‑19 % PM10 ‑16 % ‑26 % 2948 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 Figura 5: Evolução histórica das emissões de Gases com Efeito de Estufa e poluentes atmosféricos (Adaptado de APA, I. P., 2014) 3.2 — DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL DA QUALIDADE DO AR AMBIENTE A redução significativa das emissões de poluentes atmosféricos, observada nas últimas décadas, resultou numa importante melhoria global da qualidade do ar no país. No entanto, as concentrações de poluentes são ainda elevadas em alguns locais e os problemas de qualidade do ar persistem, em particular em zonas urbanas densamente povoadas. Atualmente, em Portugal, as partículas em suspensão (PM10), O3 e o NO2 são os poluentes atmosféricos mais problemáticos, já que continuam a ultrapassar os limites legais estabelecidos para a proteção da saúde humana. É de referir que o incumprimento de PM10 face aos limites legislados reflete situações problemáticas de exposição de curta duração, com vários dias de concentrações elevadas, enquanto as ultrapassagens do NO2 aos parâmetros legis‑ lados refletem a ocorrência de exposições prolongadas a poluição atmosférica. A Tabela 6 apresenta o resumo da tendência evolutiva da qualidade do ar em Portugal: a) Desde 2003, tem ocorrido uma tendência decres‑ cente nas concentrações médias de PM10, SO2, CO e mais ligeira para o NO2 e as PM2,5. O níquel (Ni) e o benzo‑a‑ ‑pireno (B(a)P), que chegaram a apresentar médias anu‑ ais elevadas, também têm tido uma tendência evolutiva descendente; b) No caso do O3, a evolução das concentrações não tem apresentado uma tendência definida, tendo sido ultrapas‑ sado repetidamente o valor alvo para a proteção da saúde humana e da vegetação. Também os níveis de chumbo (Pb) e arsénio (As) têm oscilado ao longo dos anos, mas sempre em torno de concentrações reduzidas; c) Surgem, com tendência crescente, concentrações médias de C6H6 (ainda que em níveis reduzidos de con‑ centração). O cádmio (Cd) tem apresentado uma média anual crescente ao longo dos anos, mas não atinge con‑ centrações elevadas; d) No último ano em análise (2012), houve um decrés‑ cimo nas concentrações de PM10, PM2,5, NO2 e SO2 em relação ao ano anterior; e) Analisando a tendência evolutiva das concentrações por tipologia de estação, verifica‑se que, em estações de tráfego, a concentração média de PM10 e PM2,5 tem vindo a baixar e a de NO2 não tem sofrido reduções significativas; f) Em locais industriais as concentrações de NO2, PM10 e SO2 têm vindo a diminuir ao longo dos anos. Os níveis de metais, como o As e o Ni, são mais elevados em am‑ bientes de influência industrial; g) Em localizações urbanas e suburbanas de fundo os níveis de partículas e de NO2 são mais reduzidos do que os observados nos locais de tráfego e têm apresentado uma tendência decrescente; h) Em locais rurais de fundo registam‑se as concen‑ trações mais elevadas de O3, não apresentando tendência decrescente. Os níveis de PM, NO2 e SO2 são bastante baixos e têm‑se mantido constantes desde 2008. O diagnóstico efetuado permitiu identificar margens significativas para a melhoria da qualidade do ar em Por‑ tugal Continental. Tabela 6: Resumo da tendência evolutiva das concentrações médias (entre 2003 e 2012) e situação de conformidade legal (em 2012) Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 2949 NO 2 PM 10 O 3 Tendência de evolução das concentrações médias (2003‑2012): 003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 NO2 RF T F I 0 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 M é d ia A n u a l PM10 RF T F I 0 10 20 30 40 50 60 70 80 90 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 M é d ia A n u a l O3 RF T I F Legenda: T – Tráfego; I – Industrial; F – Fundo Urbano e Suburbano; RF – Fundo Rural Legenda: T — Tráfego; I — Industrial; F — Fundo Urbano e Suburbano; RF — Fundo Rural Tendência geral:    Conformidade legal (2012):Conformidade legal (2012): Valor Limite Anual Valor Limite Diário Valor Alvo Saúde e Vegetação Observações: Problemas em locais de tráfego. Problemas em zonas urbanas (tráfego e fundo), apesar das melhorias. Problemas em locais urbanos e rurais, as concentrações não têm decrescido. 3.3 — PROJEÇÃO DE EMISSÕES DE POLUENTES ATMOSFÉRICOS PARA 2020 Abordagem metodológica A estimativa de emissões sustentou‑se numa abordagem metodológica consistente com a do IIR (Informative Inventory Report) do Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas (INERPA) (APA, I. P., 2014) e por cenários de 295­0 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 evolução da economia portuguesa considerados no âmbito do Plano Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC). A Figura 6 sintetiza a metodologia adotada. Figura 6: Abordagem metodológica adotada para as projeções de emissões A metodologia de cálculo utilizada foi suportada na metodologia do IIR (APA, I. P., 2013 e 2014), nomeada‑ mente no que se refere a fatores de emissão específicos por tipo combustível e fatores de emissão de processo. Os fatores de emissão para 2020 têm como base os fatores de emissão atuais e consideram, sempre que exista infor‑ mação disponível, as alterações estruturais nos setores relativamente a tecnologias de controlo de emissões a implementar até 2020. A estimativa de emissões de poluentes atmosféricos assenta necessariamente na projeção das variáveis de atividade que estão associadas à sua origem. Estas, por sua vez, decorrem de cenários de procura de serviços de energia nos vários setores (serviços, doméstico, indústria e transportes) e de materiais (em algumas indústrias) para acomodar trajetórias de evolução da economia portu‑ guesa. Para o presente trabalho adotou‑se o quadro de ce‑ narização subjacente ao PNAC, projeto a decorrer em simultâneo ao presente. A título informativo, e como nota de enquadramento, o PNAC assenta no conjunto de polí‑ ticas e medidas (i) já em curso, decorrentes do quadro de política climática definido pelo Protocolo de Quioto até 2013, e (ii) planeadas, decorrentes de objetivos de política setorial com impacto direto na geração e/ou mitigação de emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE), e está enquadrado pelo Roteiro Nacional de Baixo Carbono (APA, I. P., 2012) que define expectativas de trajetórias de baixo carbono até 2050. Muitas destas medidas terão impacto nas atividades económicas e, consequentemente, na geração de emissões de poluentes atmosféricos. As atividades do sistema energético foram modeladas com recurso ao modelo TIMES PT (figura 5) — modelo de otimização de base tecnológica, suportado por uma base de dados de tecnologias de energia, caracterizadas por parâmetros técnicos e de custo, e tendo como função‑ ‑objetivo a minimização do custo do sistema energético. Esta componente de projeção das atividades energéticas, resultante da modelação com o TIMES PT, decorre di‑ retamente dos resultados do PNAC. O setor da agricultura e pecuária até 2020, concreti‑ zado na evolução de indicadores específicos (e.g. áreas agrícolas e efetivos pecuários), teve em consideração os dados apurados no RNBC (Roteiro Nacional de Baixo Carbono). A componente de resíduos e águas residuais até 2020, concretizada na evolução de capitações e atividade industrial, decorreu diretamente das projeções efetuadas no âmbito do PNAC. A estimativa de emissões de GA, PM 2,5 e PM 10 foi efetuada com base no cenário socioeconómico alto com crescimento do PIB a uma taxa de 3 %/ano e um aumento da população, e no cenário de políticas correspondente ao REFaj do PNAC. O cenário REFaj pressupõe as po‑ líticas em vigor e em implementação, como, por exem‑ plo, o PNAER (Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis) e o PNAEE (Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética), aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril de 2013, até ao ano 2020, mas assumindo algum conservado‑ rismo em relação aos setores eletroprodutor e transportes após o ano 2020, nomeadamente: o descomissionamento das centrais termoelétricas a carvão de Sines e do Pego até 2021 e 2026, respetivamente; não foi considerada a implementação das duas novas centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás natural de Sines e Lavos; um máximo 8.8 GW de energia hídrica em 2030. No setor dos transportes, a introdução de veículos elétricos para Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 295­1 mobilidade rodoviária de passageiros foi condicionada a um mínimo de 2110 veículos em 2020. O exercício de cenarização realizado esteve, também, em consonância com o trabalho relativo à estimativa de emissões de GA e partículas finas para 2030, efetuado no âmbito do processo de revisão da Diretiva Tetos, atu‑ almente em curso. A revisão desta Diretiva surge da ne‑ cessidade de dar continuidade à redução dos riscos para a saúde humana e para o ambiente causados pela poluição atmosférica e do alinhamento da legislação europeia com os novos compromissos internacionais, nomeadamente no que diz respeito à revisão do Protocolo de Gotemburgo, levada a cabo em 2012. 3.3.1 — PROJEÇÃO DE EMISSÕES PARA 2020 A Tabela 7 sistematiza os valores totais dos poluentes em análise para os anos 2005 e 2010 a 2012 (APA, I. P., 2014), bem como as estimativas para 2015 e 2020. A fi‑ gura 7 apresenta a comparação entre os valores estimados e os objetivos de tetos de emissão para 2020 estabeleci‑ dos no âmbito da revisão do Protocolo de Gotemburgo e constantes da proposta de revisão da Diretiva Tetos. Face aos resultados apresentados, verifica‑se que: a) Todos os poluentes analisados apresentam uma re‑ dução substancial nas emissões nos anos de 2015 e 2020, quando comparados com os valores de 2005; b) O SO2 é o poluente atmosférico que apresenta a redução mais significativa em 2020, sendo que, em 2012, se verificou uma redução de 42 % em relação às emissões verificadas em 2005. Este facto resulta de vários fatores, nomeadamente de alterações no perfil de consumo de energia final — principalmente, o aumento do consumo de energias renováveis e a introdução de tecnologias mais eficientes. As estimativas efetuadas apontam para o cumprimento dos tetos de emissão nacionais estabelecidos na revisão do PG, prevendo‑se para os poluentes SO2, NOx e CO‑ VNM valores inferiores aos fixados, o que providencia uma margem para o seu cumprimento. Para os poluentes PM2,5 e NH3 a proximidade entre as estimativas nacionais com os valores do PG sugere uma particular prudência em relação à sua evolução. Tabela 7: Emissões totais de gases acidificantes e partículas (kton) Poluente Histórico (Fonte: IIR, 2014) Projeção 2005 2010 2011 2012 2015 2020 NO x 256,1 185,7 169,4 161,2 134,9 129,5 ∆/2005 ‑47 % ‑49 % SO 2 176,5 53,9 48,5 43,4 40,2 37,9 ∆/2005 ‑77 % ‑79 % COVNM 207,0 177,2 173,2 168,5 154,5 143,4 ∆/2005 ‑25 % ‑31 % NH 3 50,3 47,2 46,7 47,5 45,3 43,1 ∆/2005 ‑10 % ‑14 % PM 2,5 69,1 56,9 57,4 55,8 44,9 43,4 ∆/2005 ‑35 % ‑37 % PM 10 99,2 78,2 76,9 73,3 60,9 57,5 ∆/2005 ‑39 % ‑42 % Figura 7: Comparação da estimativa de emissões dos poluentes incluídos no PG da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância da UNECE (CLRTAP) 295­2 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 No que diz respeito às emissões estimadas por setor de atividade, as tabelas seguintes sistematizam, de forma desa‑ gregada, a contribuição dos diversos setores para o balanço global de emissões de acidificantes e de partículas. Tabela 8: Balanço de emissões de COVNM e SO 2 Emissões de COVNM (Gg) Histórico (Fonte: IIR, 2014) Projeção 2005 2010 2011 2012 2015 2020 NFR1 OFERTA DE ENERGIA (exceto transportes) 50,99 42,10 44,04 44,01 38,97 25,10 Peso relativo (%) 25 % 24 % 25 % 26 % 25 % 17 % ∆/2005 ‑51 % NFR1 TRANSPORTES 42,33 22,16 18,47 15,87 14,51 14,35 Peso relativo (%) 20 % 13 % 11 % 9 % 9 % 10 % ∆/2005 ‑66 % NFR2 PROCESSOS INDUSTRIAIS 36,96 37,34 37,37 37,36 35,72 37,61 Peso relativo (%) 18 % 21 % 22 % 22 % 23 % 26 % ∆/2005 2 % NFR3 SOLVENTES E USO DE OUTROS PRODUTOS 68,89 63,03 61,10 59,09 56,20 57,84 Peso relativo (%) 33 % 36 % 35 % 35 % 36 % 40 % ∆/2005 ‑16 % NFR4 AGRICULTURA E PECUÁRIA 1,98 1,95 2,49 2,48 2,40 2,30 Peso relativo (%) 1 % 1 % 1 % 1 % 2 % 2 % ∆/2005 16 % NFR6 RESÍDUOS 5,83 10,58 9,75 9,68 6,71 6,24 Peso relativo (%) 3 % 6 % 6 % 6 % 4 % 4 % ∆/2005 7 % NFR7 OUTROS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Peso relativo (%) 0 % 0 % 0 % 0 % 0 % 0 % ∆/2005 0 % Total 206.98 177,17 173,22 168,50 154,51 143,44 ∆/2005 ‑31 % Tabela 9: Balanço de emissões de NO x e NH 3 Emissões de SO 2 (Gg) 2005 2010 2011 2012 2015 2020 NFR1 OFERTA DE ENERGIA (exceto transportes) 161,84 45,75 40,90 36,28 32,87 30,14 Peso relativo (%) 92 % 85 % 84 % 84 % 82 % 80 % ∆/2005 ‑81 % NFR1 TRANSPORTES 2,37 2,09 1,77 1,95 1,56 1,60 Peso relativo (%) 1 % 4 % 4 % 4 % 4 % 4 % ∆/2005 ‑33 % NFR2 PROCESSOS INDUSTRIAIS 11,98 5,79 5,57 4,87 5,70 6,06 Peso relativo (%) 7 % 11 % 11 % 11 % 14 % 16 % ∆/2005 ‑49 % NFR3 SOLVENTES E USO DE OUTROS PRODUTOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Peso relativo (%) 0 % 0 % 0 % 0 % 0 % 0 % ∆/2005 0 % NFR4 AGRICULTURA E PECUÁRIA 0,08 0,08 0,10 0,10 0,09 0,09 Peso relativo (%) 0 % 0 % 0 % 0 % 0 % 0 % ∆/2005 13 % NFR6 RESÍDUOS 0,27 0,20 0,17 0,17 0,02 0,02 Peso relativo (%) 0 % 0 % 0 % 0 % 0 % 0 % ∆/2005 ‑92 % NFR7 OUTROS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Peso relativo (%) 0 % 0 % 0 % 0 % 0 % 0 % ∆/2005 0 % Total 176,54 53,91 48,51 43,37 40,24 37,90 ∆/2005 ‑79 % Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 295­3 Tabela 10: Balanço de emissões de PM 2,5 e PM 10 Emissões de NO x (Gg) Histórico (Fonte: IIR, 2014) Projeção 2005 2010 2011 2012 2015 2020 NFR1 OFERTA DE ENERGIA (exceto transportes) 145,40 90,58 80,30 78,05 66,61 61,53 Peso relativo (%) 57 % 49 % 47 % 48 % 49 % 47 % ∆/2005 ‑58 % NFR1 TRANSPORTES 103,26 86,95 80,57 74,58 60,47 59,92 Peso relativo (%) 40 % 47 % 48 % 46 % 45 % 46 % ∆/2005 ‑42 % NFR2 PROCESSOS INDUSTRIAIS 5,12 5,23 5,49 5,56 5,59 5,95 Peso relativo (%) 2 % 3 % 3 % 3 % 4 % 5 % ∆/2005 16 % NFR3 SOLVENTES E USO DE OUTROS PRODUTOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Peso relativo (%) 0 % 0 % 0 % 0 % 0 % 0 % ∆/2005 0 % NFR4 AGRICULTURA E PECUÁRIA 1,87 1,79 2,03 2,07 1,97 1,90 Peso relativo (%) 1 % 1 % 1 % 1 % 1 % 1 % ∆/2005 1 % NFR6 RESÍDUOS 0,42 1,19 0,99 0,96 0,28 0,28 Peso relativo (%) 0 % 1 % 1 % 1 % 0 % 0 % ∆/2005 ‑34 % NFR7 OUTROS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Peso relativo (%) 0 % 0 % 0 % 0 % 0 % 0 % ∆/2005 0 % Total 256.07 185,75 169,39 161,22 134,91 129,58 ∆/2005 ‑49 % 3.4 — SIMULAÇÃO DA QUALIDADE DO AR PARA 2020 3.4.1 — SISTEMA DE MODELOS, CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO E DADOS DE ENTRADA Embora o diagnóstico da qualidade do ar tenha sido efetuado com base nos valores obtidos nas estações de monitorização, optou‑se por proceder à simulação da qualidade do ar para 2012, por forma a estabelecer uma referência para a análise comparativa com as projeções para 2020. A simulação da qualidade do ar para os anos em análise foi efetuada através de um sistema de modelos represen‑ tado de forma esquemática na figura 8: a) Modelo meteorológico de mesoscala (Weather Re‑ search and Forecasting — WRF), do National Center for Atmospheric Research (NCAR) (Skamarock e Klemp, 2008), versão 3.5; b) Modelo químico de transporte multiescala EURo‑ pean Air pollution Dispersion‑Inverse Model extension (EURAD‑IM), versão 5.6, desenvolvido pelo Rhenish Institute for Environmental Research da Universidade de Colónia (Elbern et al., 2007; Strunk et al., 2010). Os dados de entrada necessários ao modelo químico de transporte EURAD‑IM compreendem informação: a) Meteorológica, fornecida pelo modelo WRF, b) Dados detalhados de emissões antropogénicas e biogénicas e condições fronteira, c) Caracterização fisiográfica da região (topografia e uso do solo). Os resultados obtidos incluem campos de concentração e de deposição dos vários poluentes gasosos e aerossóis simulados pelo modelo químico. O sistema de modelação foi previamente validado, comparando os seus resultados com valores medidos nas redes de monitorização e recorrendo à ferramenta DELTA‑ ‑TOOL, desenvolvida no âmbito da rede europeia FAIR‑ MODE (Miranda et al., 2013a; 2013b). Figura 8: Sistema de modelos WRF‑EURAD‑IM No que diz respeito às condições de aplicação, o sis‑ tema de modelos foi configurado com três domínios de simulação (recorrendo à técnica de nesting), de modo a conseguir uma resolução elevada sobre Portugal Con‑ tinental (5 × 5 km2), fundamental para uma avaliação detalhada da qualidade do ar (figura 9). Os resultados da modelação serão, assim, válidos para ambientes urbanos e rurais de fundo, cuja representatividade se adequa à malha de 5 × 5 km2 mas não representativos de hotspots de tráfego. 295­4 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 Figura 9: Domínios de simulação para avaliação da qualidade do ar em Portugal Continental: domínio continental (125 × × 125 km2 de resolução horizontal), Península Ibérica (25 × 25 km2 de resolução horizontal) e Portugal Continental (5 × 5 km2 de resolução horizontal). O modelo químico requer dados de emissões, sob a forma de emissões totais em grelha, por setor de atividade e por poluente, sendo desagregados temporalmente pelo módulo de pré‑processamento do sistema de modelação EURAD‑IM. As fontes de dados de emissões utilizados foram as seguintes: a) Domínio Continental e Península Ibérica: inventário de emissões EMEP, desagregado de acordo com uma me‑ todologia similar à descrita por Schmidt et al. (2001); b) Domínio de Portugal Continental: recorreu‑se a da‑ dos de emissões totais provenientes do INERPA, referen‑ tes ao ano de 2012 (APA, I. P., 2014); c) A simulação da qualidade do ar para 2020 teve como base as projeções de emissões para o mesmo ano, melhor detalhadas no relatório “Cenários e projeções para 2020” que acompanha a ENAR 2020. As projeções de emissões para o ano 2020, disponibili‑ zadas por setor de atividade, para os poluentes óxidos de azoto (NOx), SO2, amónia (NH3), COVNM e partículas (PM2,5 e PM10) foram desagregadas espacialmente e tem‑ poralmente, de acordo com as necessidades específicas de dados de entrada do sistema de modelação. 3.4.2 — ANÁLISE DE RESULTADOS DA QUALIDADE DO AR PARA 2020 A previsão de níveis de concentração em 2020 incidiu sobre os poluentes com níveis mais elevados — NO2, O3, PM10 e PM2,5 e SO2 — no ano de referência, por forma a antever as zonas mais problemáticas, bem como o cumpri‑ mento, ou não, dos valores estabelecidos pela legislação para 2020. Nesta análise, foi utilizada a abordagem constante do Relatório Impact Assessment da Comissão Europeia (CE, 2014), que classifica os níveis de concentração de po‑ luentes em três classes distintas face ao cumprimento da legislação: provável, incerto e improvável. Da figura 10 à figura 14 apresentam‑se os mapas com os resultados, perspetivando‑se as seguintes situações: a) Cumprimento improvável previsto para o O3, em 2012 e 2020, em algumas áreas das regiões Norte e Centro de Portugal, o que é demonstrado pelas ultrapassagens ao valor alvo. Relativamente ao restante território, o cumpri‑ mento da legislação é provável ou incerto; b) Cumprimento incerto previsto para o NO2, em 2012 e 2020, em algumas áreas urbanas (ex.: Porto e Lisboa), uma vez que os valores de concentração simulados estão bas‑ tante próximos dos valores limite legislados (figura 10); c) Cumprimento incerto para PM10 nas áreas urbanas do Porto e Aveiro relativamente a 2012 e cumprimento provável para 2020 (figura 11); d) Cumprimento provável para todo o território no que diz respeito a PM2,5 (figura 12) e SO2 (figura 14) para ambos os cenários (2012 e 2020). Figura 10: Cumprimento dos valores limite de NO2 e NOx: a) 19.ª máxima média horária referente a 2012; b) média anual de NO2 referente a 2012; c) média anual de NOx referentes a 2012; d) 19.ª máxima média horária referente a 2020; e) média anual de NO 2 referente a 2020; e f) média anual de NOx refe‑ rente a 2020. 2012 2020 a) d) b) e) c) f) Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 295­5­ Figura 11: Cumprimento dos valores limite de PM10: a) média anual relativa a 2012; b) 36.ª máxima média diária relativa a 2012, c) média anual relativa a 2020; d) 36.ª máxima média diária relativa a 2020. 2012 2020 a) c) b) d) Figura 12: Cumprimento dos valores limite de PM2,5: a) para 2012 e b) para 2020 2012 2020 a) b) Figura 13: Cumprimento dos valores limite de Ozono: a) para 2012 e b) para 2020 2012 2020 a) b) Figura 14: Cumprimento dos valores limite de SO2: a) 25.ª máxima média horária referente a 2012; b) 4.ª máxima média diária re‑ ferente a 2012; c) média de inverno referente a 2012; d) 25.ª má‑ xima média horária referente a 2020; e) 4.ª máxima média diária referente a 2020; e f) média de inverno referente a 2020. 2012 2020 a) d) b) e) c) f) 4 — ASPETOS CRÍTICOS E VETORES ESTRATÉGICOS DE ATUAÇÃO 4.1 — ASPETOS CRÍTICOS O diagnóstico e as projeções para 2020 permitiram identificar os aspetos críticos que irão exigir maior atenção na fase de definição dos vetores estratégicos de atuação. Assim, no que diz respeito às emissões totais de GA (SO2, NOx, COVNM, NH3), verifica‑se que, em 2012, estas situaram‑ ‑se abaixo dos valores definidos no âmbito da Diretiva Te‑ tos, não se registando incumprimentos (embora no caso dos COVNM a margem de cumprimento tenha sido reduzida). Relativamente a 2015 e 2020, os resultados das proje‑ ções apresentam uma redução substancial nas emissões, quando comparadas com o valor registado em 2005, es‑ tando em linha com os objetivos dos tetos de emissão para 2020, embora para o NH3 e PM2,5 se perspetive uma grande proximidade com os valores do Protocolo de Go‑ temburgo, o que recomenda uma particular atenção em relação à sua evolução. 295­6 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 Quanto às concentrações de poluentes atmosféricos, observa‑se que a redução de emissões prevista para 2020 conduzirá, de uma forma genérica, a uma melhoria da qualidade do ar, em 2020, para a maioria dos poluentes, comparativamente com 2012. Contudo, perspetiva‑se a continuidade de situações de incumprimento legal, para os poluentes NO2 e O3: a) NO2: problemas atuais nas áreas urbanas de Lisboa e Porto, em locais de tráfego (parâmetro em incumprimento: valor limite anual). A tendência é de melhoria sendo que, para 2020, prevê‑se cumprimento incerto em algumas áreas urbanas; b) O3: problemas atuais em locais urbanos e rurais um pouco por todo o país, as concentrações não têm decres‑ cido ao longo do tempo (parâmetro em incumprimento: valor alvo para a proteção da saúde e vegetação). Para 2020 é expectável cumprimento improvável nas regiões norte e centro de Portugal e, no restante território, este varia entre provável e incerto. Os resultados apresentados mostram que, se toda a le‑ gislação existente e as medidas aprovadas até 2013 forem implementadas, ocorrerá uma melhoria da qualidade do ar, nomeadamente no que diz respeito às partículas em suspensão. No entanto, não serão suficientes para garantir, de forma sustentada, o cumprimento dos valores estipu‑ lados para os O3 e NO2. No que concerne à estrutura administrativa existente, importa realçar os constrangimentos detetados entre as esferas nacional, regional e local para a consecução da política nacional para o ar. Efetivamente, a responsabi‑ lidade pela implementação no terreno das medidas não está, na maioria das vezes, alinhada com a atribuição da competência para a avaliação e a gestão da qualidade do ar. Por outo lado, a deficiente articulação entre os diferen‑ tes organismos da Administração Pública e a ausência de alinhamento das estratégias individuais numa estratégia coordenada impõe a necessidade de equacionar o modelo de governação adequado. Identificados os aspetos mais críticos e prioritários que requerem intervenção, nomeadamente, o incumprimento dos objetivos de qualidade do ar, as lacunas de conheci‑ mento e de informação, e as dificuldades de articulação ao nível da governação e necessidade de integração entre as políticas do ar e políticas de outras áreas e de diferentes âmbitos, selecionaram‑se vetores estratégicos de atuação que visam atingir os objetivos propostos. Na figura 15 agrupam‑se os aspetos críticos identifica‑ dos nos quatro vetores estratégicos de atuação: Conheci‑ mento e Informação; Iniciativas Setoriais para as Emissões Atmosféricas; Investigação e Desenvolvimento [Cf. nota supra.]; Governança (figura 16). Figura 15: Aspetos críticos e lacunas identificadas Figura 16: Vetores estratégicos Conhecimento e Informação Iniciativas Setoriais para as Emissões Atmosféricas Investigação e Desenvolvimento Governança Vetores Estratégicos de Atuação 4.2 — VETORES ESTRATÉGICOS DE ATUAÇÃO Para que se atinjam os objetivos inerentes à ENAR 2020 o conjunto dos vetores estratégicos identificado deverá constituir a orientação primordial das políticas e medidas do ar a adotar no curto/médio prazo. Estes vetores abrangem setores com impacto relevante na qualidade do ar ambiente, mas também outras áreas transversais, tais como as questões ligadas à sustentabilidade e à Gover‑ nação. As medidas transversais, não sendo diretamente focadas para a mitigação da poluição atmosférica, poderão ser decisivas para a implementação de todo o conceito estratégico inerente à prevenção/melhoria da qualidade do ar ambiente. A ENAR 2020, além de preconizar medidas de âmbito nacional, constitui um quadro de referência para a elabo‑ ração de planos de melhoria da qualidade do ar, da res‑ ponsabilidade das CCDR, permitindo a integração efetiva das medidas de âmbito local, regional e nacional. Dada a natureza maioritariamente urbana dos proble‑ mas de poluição atmosférica, o âmbito geográfico das medidas de atuação a considerar nos planos de melhoria da qualidade do ar será essencialmente focado/direcio‑ nado para a escala urbana, em particular para as cidades de grande dimensão onde há maior população exposta, em particular para Lisboa e Porto No entanto, as medi‑ das propostas não se cingem às escalas nacional e local, dirigindo‑se também às cidades de média dimensão. O âmbito geográfico e os domínios de intervenção estão representados na figura 17. Figura 17: Esquematização dos diferentes domínios geográficos de intervenção das medidas da Estratégia Nacional para o Ar (ENAR 2020) Os quatro vetores estratégicos de atuação identificados apresentam objetivos concretos (Figura 18), que se tradu‑ zem no conjunto de medidas e ações propostas. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 295­7 Figura 18: Objetivos e descrição de cada um dos vetores estratégicos de atuação A Tabela 11 apresenta as medidas e ações associadas aos vetores estratégicos. Foi identificado um conjunto de 18 medidas, elencando‑se algumas ações que decorrem das necessidades já reco‑ nhecidas, sem prejuízo de, no decurso da implementação da ENAR 2020, poderem ser enquadradas novas ações para a concretização dos objetivos. 295­8 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 Tabela 11: Vetores estratégicos, medidas e ações Vetores estratégicos Medidas Ações 1. Conhecimento e Informação OBJETIVO: melhoria do conhe‑ cimento e otimização da gestão da informação das emissões e qualidade do ar C&I1: Melhoria da qualidade e quantidade da informação rela‑ tiva às emissões atmosféricas e qualidade do ar ambiente AP1. Desenvolvimento de orientações metodológicas para a elaboração de Inventários de Emissões Atmosféricas à escala regional/local. AP2. Implementação de um sistema de informação ambiental incorporando os resultados de autocontrolo das emissões de poluentes para o ar. AP3. Adaptação dos sistemas de informação da Qualidade do Ar (atual QualAr) alargando o seu âmbito a novas fontes de dados e a novas exigências decorrentes do e‑Reporting. AP4. Melhoria do sistema de previsão da qualidade do ar, nomeadamente ao nível de inclusão de mais poluentes e de maior detalhe da informação espacial. AP5. Promover a eficácia da disseminação da informação sobre a qualidade do ar através de novas tecnologias de informação. C&I2: Adequação/Otimização da rede de monitorização da qualidade do ar AP6. Renovação de equipamentos de monitorização, em linha com os requisitos de controlo e garantia de qualidade. AP7. Implementação de procedimentos de Controlo e Garan‑ tia de Qualidade (QA/QC — Quality Assurance/Quality Control) na rede de monitorização de qualidade do ar. AP8. Avaliação da composição química de material particu‑ lado (source apportionment), incluindo a quantificação dos níveis de carbono negro. 2. Iniciativas Setoriais para as Emissões Atmosféricas OBJETIVO: melhoria do desem‑ penho ambiental, com particular incidência na diminuição das emissões atmosféricas (Indús‑ tria, Transportes, Agricultura e Residencial/Comercial) Indústria ISEA1. Aumento da eficiência energética como forma de re‑ duzir emissões de poluentes atmosféricos AP9. Otimização dos processos de queima e da utilização de energia ou calor (reutilização). ISEA2. Promoção da melhoria da eficiência de utilização de recursos naturais e matérias‑ ‑primas. AP10. Utilização de combustíveis mais limpos. AP11. Promoção da utilização de matérias‑primas secundárias em processos produtivos ou na conceção de produtos. ISEA3. Melhoria do controlo de emissões de poluentes atmos‑ féricos provenientes de insta‑ lações industriais AP12. Integração dos operadores no sistema de informação relativo às emissões industriais de poluentes para o ar. Setor dos Transportes ISEA4. Gestão Sustentável da Mobilidade Urbana e do Trans‑ porte de Passageiros AP13. Criação de Zonas de Emissão Reduzidas (ZER) em cidades de média e grande dimensão. AP14. Elaboração e implementação de instrumentos de pla‑ neamento da mobilidade, nomeadamente os Planos de Mobilidade e Transportes (PMT) pelos municípios com mais de 50.000 habitantes ou que sejam capitais de distrito, conforme referido no Pacote da Mobilidade, bem como os Planos de Ação de Mobilidade Urbana Sustentável. AP15. Promoção de Planos de Mobilidade de empresas e polos geradores e atratores de deslocações e Planos de Mobilidade Escolar. AP16. Criação de instrumentos de regulação para acolher no‑ vas formas de mobilidade, incluindo o transporte flexível, o carsharing e o bikesharing, entre outros. AP17. Promoção do uso do transporte público e de alternância modal — desincentivo ao transporte individual e melhoria do transporte coletivo em meio urbano (otimização da gestão de estacionamento; desenvolvimento de políticas de bilhética multimodais; alargamento de sistemas de transporte complementar, por exemplo, park & ride junto a interfaces de TC). AP18. Redução da idade média das frotas de veículos pesados de transporte público de passageiros. Descarbonização da frota de táxis. AP19. Incentivo à mobilidade suave (em particular, no que toca à promoção do uso da bicicleta), através de iniciativas locais e da criação de condições para a intermodalidade com sistemas de transporte público. ISEA5. Gestão Ativa dos Com‑ portamentos em Frotas Profis‑ sionais (Transporte de Passa‑ geiros ou Mercadorias) AP20. Promoção da eco‑condução e incorporação da eco‑ ‑condução na formação dos condutores. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 295­9 Vetores estratégicos Medidas Ações AP21. Promoção do recurso a novas tecnologias para uma operação mais eficiente no transporte público rodoviário de passageiros e de mercadorias. ISEA6. Promoção do veículo de elevado desempenho am‑ biental AP22. Promoção da adoção de veículos elétricos nas frotas de táxi. AP23. Promoção da aquisição de veículos elétricos por par‑ ticulares e detentores de frotas. AP24. Promoção da aquisição de veículos elétricos na Administração Pública. AP25. Promoção do veículo elétrico na micrologística urbana. AP26. Criação de pontos de carregamento de energia alternativa. ISEA7. Gestão sustentável do transporte de mercadorias AP27. Promoção de políticas de incentivo à redução da idade média da frota de veículos rodoviários de transporte de mercadorias. ISEA8. Aumento da capacidade técnica operacional da Inspe‑ ção & Manutenção (I&M) de veículos automóveis AP28. Reforço da capacidade técnica dos centros CITV (meios técnicos e humanos), por forma a garantir a operacionali‑ dade permanente dos equipamentos de OBD (On‑Board Diagnostics), no que respeita às emissões poluentes. Setor agrícola ISEA9. Reforço de medidas de minimização da emissão de amónia no setor agrícola AP29. Promoção da implementação do anexo IX do Proto‑ colo de Gotemburgo da CLRTAP, nomeadamente no que respeita ao código de boas práticas agrícolas. Setor residencial/ comercial ISEA10. Promoção da adoção de soluções de climatização eficientes AP30. Promoção da substituição de lareiras por recuperadores de calor, tendo em consideração o “estado da arte” em termos de tecnologias de redução de emissões. AP31. Promoção da aquisição de bombas de calor para aquecimento em substituição de equipamentos ativos de climatização antigos. AP32. Promoção de infraestruturas verdes. 3. Governança OBJETIVO: aumento da eficácia da Administração Pública, pro‑ movendo a articulação institu‑ cional; assegurar a transversa‑ lidade das políticas de gestão e avaliação da qualidade do ar G1. Garantir condições eficazes de governação e assegurar a integração dos objetivos da qualidade do ar nos diversos domínios setoriais AP33. Promoção de funcionamento da CIAAC. AP34. Criação de um mecanismo com vista a melhorar a articulação entre os diversos níveis de governança (central, regional e local). AP35. Promoção da colaboração entre entidades da Adminis‑ tração Pública dos setores de ambiente e saúde, bem como com as autarquias para a implementação da ENAR 2020 no quadro das suas atribuições, competências e estratégias locais/setoriais G2. Otimização de processos operacionais na Administração Pública por forma a aumentar o conhecimento e a eficácia dos sistemas de informação, ava‑ liação e monitorização. AP36. Operacionalização de um modelo organizativo entre as entidades gestoras do ar. AP37. Implementação do Licenciamento Único Ambiental. AP38. Implementação da Plataforma de Controlo, Auditoria e Inspeção Ambiental. 4. Investigação e Desenvolvi‑ mento OBJETIVO: promoção de projetos de Investigação & Desenvolvi‑ mento que constituam suporte ao desenvolvimento de novas políticas de proteção da quali‑ dade do ar I&D1. Avaliação das emissões provenientes de setores com informação insuficiente, desar‑ ticulada e/ou inconclusiva AP39. Criação da metodologia para obtenção de informação para avaliação das emissões atmosféricas associadas ao transporte marítimo de passageiros e de mercadorias, em zonas portuárias relevantes, da atividade de maquinaria móvel não rodoviária. I&D2. Desenvolvimento de fer‑ ramentas que permitam efetuar a avaliação integrada no domí‑ nio da qualidade do ar AP40. Desenvolvimento de metodologias que otimizem a gestão da qualidade do ar com a melhor relação custo‑ ‑benefício. I&D3. Quantificação dos efeitos da poluição atmosférica sobre a saúde humana em Portugal AP41. Promoção de estudos de avaliação dos efeitos da po‑ luição atmosférica na saúde em Portugal. AP42. Desenvolvimento de um sistema de vigilância dos efei‑ tos na saúde humana associados à exposição a poluentes atmosféricos no ar ambiente. I&D4. Avaliação dos efeitos da poluição atmosférica sobre os ecossistemas em Portugal AP43. Desenvolvimento de ferramentas de avaliação dos efeitos da poluição atmosférica nos ecossistemas (cargas críticas) e identificação de medidas mitigadoras. 2960 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de agosto de 2016 5 — OPERACIONALIZAÇÃO E REVISÃO DA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA O AR (ENAR 2020) Considerando as sinergias entre as políticas do ar e do clima, numa perspetiva de utilização eficiente de recur‑ sos, o acompanhamento da implementação das políticas e medidas setoriais preconizadas na ENAR 2020 será efetuado através do SPeM previsto âmbito do QEPiC que, conjuntamente com o SNIERPA, permitirá avaliar o progresso alcançado e demonstrar o cumprimento das obrigações ao nível comunitário e da CLRTAP, para os quais todos os setores abrangidos devem contribuir. A avaliação do progresso da implementação da ENAR 2020 será também aferida, ainda que indiretamente, pela verificação anual do cumprimento dos objetivos da qua‑ lidade do ar em todas as zonas e aglomerações. Para uma articulação coerente das diversas componen‑ tes da política do ar no sentido de garantir o cumprimento dos objetivos/obrigações estabelecidos a nível nacional, comunitário e no âmbito da CLRTAP, é importante a definição de um sistema de governação, sem prejuízo das competências próprias em matéria de política do ar acometidas às diferentes entidades, que assegure a co‑ ordenação política e enquadre um maior dinamismo e responsabilidade setorial. Neste contexto, a coordenação política será assegurada pela CIAAC, dadas as sinergias entre estas duas temáticas. A gestão e a avaliação da qualidade do ar serão garan‑ tidas pelas entidades responsáveis na matéria, nomeada‑ mente a APA, I. P., as CCDR e as Direções Regionais do Ambiente das regiões autónomas, sem prejuízo de outras que venham a considerar‑se relevantes. Neste contexto, importa referir o Grupo Técnico para o Ar instituído em 2000, com representantes das CCDR, Direções Regionais do Ambiente e universidades, para harmonização dos pro‑ cedimentos de avaliação e gestão do ar. Atendendo a que a política do ar tem uma execução partilhada e interinsti‑ tucional, importa assegurar que o planeamento anual das diversas instituições (CCDR e APA, I. P.) seja articulado por forma a não comprometer a realização dos programas de medição e as medidas de gestão da qualidade do ar. O financiamento das políticas e medidas que se en‑ quadrem na ENAR 2020 será efetuado essencialmente ao abrigo dos fundos estruturais e de investimento no período 2014‑2020 — Portugal 2020, e dos programas operacionais e regionais que o materializam. No que respeita às medidas de investigação e desenvol‑ vimento, procurará tirar‑se partido das linhas de financia‑ mento do Programa Horizonte 2020, bem como do LIFE. Ainda em 2019, deverá ser iniciada a revisão da ENAR 2020 com base na avaliação do estado da qualidade do ar alcançado e da implementação das medidas preconizadas nos vários vetores estratégicos, colhendo, sempre que aplicável, a informação da execução das medidas cone‑ xas com outros planos e programas nacionais. Por outro lado, a prossecução da política europeia será outro dos aspetos a ter em conta no processo de revisão, devendo ser equacionada a necessidade de incorporar as medidas daí decorrentes, para um horizonte temporal até 2030. 6 — CONSIDERAÇÕES FINAIS A ENAR 2020 preconiza as medidas e ações para cumprimento integral dos objetivos legais em vigor até 2020, permitindo ambicionar que, em 2030, Portugal se posicione mais próximo dos objetivos recomendados pela OMS para a proteção da saúde. Uma política sólida em matéria de qualidade do ar res‑ ponde a uma legítima pretensão dos cidadãos em termos de saúde e bem‑estar, traz benefícios económicos resultantes da melhoria da produtividade e da redução de custos de cuidados de saúde e oferece, num contexto de economia circular, oportunidades para as tecnologias e os serviços. O diagnóstico da aplicação da legislação existente levou à identificação da necessidade de uma melhor coordena‑ ção e do reforço das capacidades de avaliação e gestão, considerando‑se premente a criação de estruturas que respondam ao elevado nível de articulação requerido entre as esferas nacional e regional. O pacote de medidas proposto inclui, por um lado, medidas já preconizadas no âmbito de outros planos e programas, identificadas como essenciais para a prosse‑ cução dos objetivos da ENAR 2020, e, por outro, medidas específicas para a redução de poluentes atmosféricos e para a melhoria da qualidade do ar. Neste contexto, as ações destinadas à dimensão urbana devem ser implementadas a curto/médio prazo nas grandes cidades identificadas como as áreas críticas em termos de qualidade do ar, por forma a contribuir para a correção das situações de incumprimento no mais curto espaço de tempo. Foi ainda verificado o enquadramento da ENAR 2020 face ao regime de avaliação ambiental estratégica, definido pelo Decreto‑Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 58/2011, de 4 de maio. Assim, tendo‑ ‑se verificado que as medidas preconizadas na presente es‑ tratégia são de caráter imaterial, não se consubstanciando em projetos tangíveis, qualifica‑se a ENAR 2020 como não estando sujeita a avaliação ambiental estratégica. A ENAR 2020 será objeto de acompanhamento regu‑ lar, monitorização e exame no final do ciclo, com vista à identificação do desempenho atingido e da necessidade de outras abordagens que colham sinergias entre as políticas do ar e das alterações climáticas por forma a encontrar soluções sustentáveis a longo prazo. 7 — CONSULTA PÚBLICA Durante o processo de elaboração da estratégia na‑ cional para o ar, iniciada em 2013, foram promovidas várias consultas às entidades com responsabilidades es‑ pecíficas, designadamente à Direção‑Geral das Atividades Económicas, à Direção‑Geral de Energia e Geologia, à Direção‑Geral da Saúde, ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, ao Instituto de Mobili‑ dade e Transportes, I. P., bem como às entidades regionais competentes em matéria do ar (CCDR e DRA). Na fase de aferição de medidas foi efetuada uma con‑ sulta às entidades interessadas sobre a proposta de ENAR 2020 e sobre o conjunto de atuações que contribuirão para que Portugal cumpra, em 2020, os objetivos e metas em matéria de emissões e de qualidade do ar. A 20 de abril de 2015, em sessão pública realizada pelo Ministério do Am‑ biente, Ordenamento do Território e Energia, a Estratégia foi publicamente apresentada e dado início à discussão pública, com termo em 11 de maio de 2015. Neste período foram recebidos vários comentários e sugestões, incluídos no relatório da consulta pública e parte integrante desta Estratégia, os quais mereceram análise e ponderação nas correções e melhorias efetuadas nos documentos finais. De notar, na apreciação geral dos contributos recebidos, o reconhecimento e a distinção desta Estratégia, conside‑ rada bem estruturada para dar cumprimento aos objetivos da política do ar.

Resolution of the Council of Ministers No. 46/2016 approving the National Strategy for Air Quality (ENAR 2020) · Nelum