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Laws of Portugal

Resolution of the Council of Ministers No. 33/2004 on the International Tejo Natural Park

Made 2004-02-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, animal welfare, biodiversity, endangered species, wild fauna, wild flora, policy/planning, zoning, community management, protection of species

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  1. 1562 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 68 — 20 de Março de 2004 3 — O PRIME-Jovem engloba ainda uma vertente com os seguintes objectivos: a) A criação de condições adequadas ao desen volvimento de actividades de inovação por jovens empresários, promovendo medidas de discriminação positiva ao nível dos sistemas de incentivo, em particular através do Programa QUADROS e das medidas específicas de inves tigação e desenvolvimento, designadamente através do Programa IDEIA, dos projectos piloto DEMTEC e da criação de núcleos de I&D (NITEC); b) O rejuvenescimento da estrutura empresarial, através do aproveitamento das competências tecnológicas de jovens com forte índole empreendedora, promovendo, no âmbito do Programa NEST, o apoio selectivo, fundamen talmente através de instrumentos de capital de risco públicos e privados a jovens empresários que pretendam lançar novos negócios com potencial e viabilidade comprovada nas empre sas; c) A formação específica de técnicos nas áreas de gestão empresarial, no âmbito do eixo autó nomo do PRIME — Qualificação de Recursos Humanos, através de projectos autónomos e do lançamento de concursos específicos que dina mizem acções de formação, com vista a habilitar os jovens empresários com competências ade quadas a práticas de gestão moderna, inovado ras e competitivas; d) A dinamização de um conjunto de instrumentos de capital de risco, capital semente, de titula rização e garantia para um efectivo apoio ao empreendedorismo, em particular de base tec nológica e, como tal, particularmente vocacio nados para o rejuvenescimento do tecido empre sarial nacional; e) A criação de uma reserva de dotação de 15 milhões de euros, no âmbito do Fundo Sin dicação de Capital de Risco (FSCR) do PRIME, destinada exclusivamente a apoiar projectos promovidos por jovens empresários; f) A constituição de uma bolsa on line de ideias e projectos desenvolvidos por jovens empresá rios susceptíveis de serem apoiados por inves tidores públicos ou privados. 4 — Para efeitos do PRIME-Jovem, entende-se por jovem empresário a pessoa singular com idade com preendida entre os 18 e os 35 anos. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser exigidos outros requisitos no âmbito da legis lação específica do PRIME para efeito de atribuição de incentivos. 6 — Determinar a celebração de um protocolo de colaboração institucional com a Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE) e com o Instituto Português da Juventude (IPJ), visando a divulgação e promoção do PRIME-Jovem. 7 — Determinar que o quadro institucional do PRIME se aplica ao PRIME-Jovem. 8 — Revogar o n.o 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.o 120/2000, de 26 de Setembro. Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Feve reiro de 2004. — O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Resolução do Conselho de Ministros n.o 33/2004 O Parque Natural do Tejo Internacional foi criado através do Decreto Regulamentar n.o 9/2000, de 18 de Agosto, visando a preservação de uma área de reco nhecida importância em termos de conservação da natu reza, especialmente pelos valores faunísticos que alberga, dos quais se destacam várias espécies estrita mente protegidas por convenções internacionais, algu mas das quais classificadas como espécies em perigo de extinção, outras com o estatuto de vulneráveis e outras ainda consideradas raras. A região que abrange o vale do troço fronteiriço do rio Tejo, bem como os vales confinantes e zonas apla nadas adjacentes, desempenha um papel fundamental na conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna, referenciados nos anexos A-I, B-I, B-IV e B-V do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, características das paisagens meridionais, nomeadamente vastas zonas de montado de sobro e azinho e algumas estepes cerea líferas, dos matagais e das comunidades ripícolas. Aquela área constitui, também, parte da zona de pro tecção especial do Tejo internacional, Erges e Ponsul. Para além dos estatutos de protecção legal, o Tejo internacional consta da lista de áreas importantes para aves na Europa e foi incluída na rede do Projecto Bió topos CORINE, merecendo ainda referência alguns valores históricos, arqueológicos e paisagísticos. Constituindo os planos de ordenamento das áreas protegidas um precioso instrumento para uma gestão eficaz do território, permitindo a articulação da pro tecção dos recursos naturais com o desenvolvimento eco nómico sustentado, importa dar início ao procedimento tendente a dotar o Parque Natural do Tejo Internacional de um plano de ordenamento. Considerando o disposto no n.o 1 do artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 46.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons tituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Elaborar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos: a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhe cimentos científicos adquiridos sobre o patri mónio natural desta área, uma correcta estra tégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como parque natural; b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril; c) Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização N.o 68 — 20 de Março de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 1563 entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os ins trumentos de gestão territorial convergentes na área do Parque Natural; d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às dife rentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção. 2 — Cometer ao Instituto da Conservação da Natu reza a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, que abrange parte da área dos municípios de Castelo Branco e de Idanha a-Nova. 3 — Estabelecer, nos termos do n.o 1 do artigo 47.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, a com posição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades: a) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, que presidirá; b) Um representante do Instituto da Água; c) Um representante do Instituto das Estradas de Portugal; d) Um representante da Comissão de Coordena ção e Desenvolvimento Regional do Centro; e) Um representante do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; f) Um representante do Ministério da Economia; g) Um representante do Ministério da Cultura; h) Um representante da Câmara Municipal de Cas telo Branco; i) Um representante da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova; j) Um representante do Instituto Politécnico de Castelo Branco; l) Um representante das instituições representa tivas do sector agro-pecuário com intervenção na área do Parque Natural do Tejo Interna cional; m) Um representante das instituições representa tivas do sector florestal com intervenção na área do Parque Natural do Tejo Internacional; n) Um representante das entidades representativas da actividade cinegética com intervenção na área do Parque Natural do Tejo Internacional; o) Um representante das instituições representa tivas dos sectores sócio-económicos não abran gidos pelas alíneas anteriores com intervenção na área do Parque Natural do Tejo Interna cional; p) Um representante das organizações não gover namentais de ambiente de âmbito nacional com intervenção na área do Parque Natural do Tejo Internacional; q) Um representante das organizações não gover namentais de ambiente de âmbito regional com intervenção na área do Parque Natural do Tejo Internacional. 4 — Fixar em 20 dias o prazo previsto pelo n.o 2 do artigo 48.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de infor mações sobre quaisquer questões que possam ser con sideradas no âmbito do procedimento de elaboração do presente Plano de Ordenamento. 5 — Determinar que a elaboração do Plano de Orde namento do Parque Natural do Tejo Internacional deve estar concluída até ao dia 30 de Setembro de 2004. Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Feve reiro de 2004. — O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Resolução do Conselho de Ministros n.o 34/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alcobaça aprovou, em 4 de Dezembro de 2003, a suspensão parcial do Plano Director Muni cipal de Alcobaça, na área do espaço-canal «variante municipal proposta», no troço compreendido entre o quilómetro 115,230 da EN 8 e o quilómetro 0,600 da EN 8-6, numa extensão de 2148 m, até à entrada em vigor do primeiro plano municipal de ordenamento do território que venha a abranger aquela área. O Plano Director Municipal de Alcobaça foi ratifi cado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 177/97, de 25 de Outubro. O município de Alcobaça fundamenta a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal na veri ficação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvi mento económico e social local, por motivo das novas acessibilidades ao município e à cidade, criadas com a construção da A 8 e do IC 9, o que implica uma política de modernização da rede viária da cidade de Alcobaça. Daí a necessidade de modificar o traçado do espaço-canal «variante municipal proposta», previsto no actual Plano Director Municipal, de modo a desviar o trânsito da envolvente do Mosteiro de Santa Maria de Alcobaça e possibilitar a progressiva pedonalização da área do centro histórico, no âmbito do processo de requalificação urbana em curso, a executar pela Câmara Municipal de Alcobaça, em colaboração com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, no contexto do III Quadro Comunitário de Apoio. A suspensão parcial foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo. Considerando o disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 100.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setem bro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons tituição, o Conselho de Ministros resolve: Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Muni cipal de Alcobaça, na área do espaço-canal «variante municipal proposta», no troço compreendido entre o quilómetro 15,230 da EN 8 e o quilómetro 0,600 da EN 8-6, numa extensão de 2148 m, delimitada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte inte grante, até à entrada em vigor do primeiro plano muni cipal de ordenamento do território que venha a abranger aquela área. Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Feve reiro de 2004. — O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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