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Laws of Portugal

Resolution of the Council of Ministers No. 140-A/95 creating the Fish Treatment Programme

Made 1995-11-16 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Portugal
Subjects
Food and nutrition
Keywords
treated food, fish products, subsidy/incentive

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Resolução do Conselho de Ministros n.° 140-A/95 As alterações que têm vindo a ocorrer no mercado mundial das conservas de peixe, bem como o posicionamento da indústria portuguesa neste domínio, irão implicar modificações na estrutura das empresas portuguesas do sector e novas exigências em matéria de modernização e de reforço da competitividade. As perspectivas de evolução desta actividade no nosso país, avaliadas no contexto dos acordos internacionais recentemente firmados, fazem indiciar que o processo de reestruturação desta indústria seja acompanhado de consequências ao nível do emprego e da estrutura produtiva das regiões onde se localizam. Justifica-se, assim, que o Goveno decida lançar um programa para a indústria das conservas, que constitua um quadro integrador dos apoios destinados a favorecer o processo de reestruturação interna do sector e que, simultaneamente, compense eventuais perdas de emprego e permita um reajustamento equilibrado das actividades económicas das regiões onde as empresas conserveiras estão instaladas. A realização deste programa assentará, por um lado, num conjunto de medidas e instrumentos já previstos em várias intervenções do Quadro Comunitário de Apoio, a que entende dar prioridade, no âmbito de um esquema de gestão integrado, que permita sinergias nas actuações desenvolvidas e uma avaliação cuidada do impacte dos apoios concedidos. Por outro lado, o programa incluirá novas medidas que complementem os apoios financeiros que, tradicionalmente, têm sido dirigidos para a modernização dos equipamentos produtivos, ou seja, um conjunto de medidas que actuem sobre a envolvente empresarial - para as empresas que demonstrem ser viáveis e ter condições de competitividade externa - e sobre a envolvente regional - para criar alternativas às eventuais reduções de actividade ditas pela quebra de mercado. Entende o Governo que a premência de agir com eficácia neste sector industrial aconselha a que os apoios sejam prosseguidos segundo um modelo de gestão específico, que seja leve e flexível e, simultaneamente, articulado com a gestão própria das intervenções operacionais que lhe dão corpo. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Criar um Programa para a Indústria das Conservas de Peixe, adiante designado por Programa, destinado a apoiar a reestruturação do sector e permitir a diversificação do tecido económico das regiões potencialmente afectadas pela alteração da actividade da indústria conserveira. 2 - O Programa apoiará iniciativas que visam a prossecução dos seguintes objectivos: a) Modernizar o sector da indústria das conservas, com vista a permitir o escoamento dos produtos da pesca de uma forma compatível com o aumento de produtividade e de competitividade externa; b) Reconverter e diversificar o tecido económico das áreas onde as empresas conserveiras e a actividade piscatória estão localizadas, através da criação de actividades económicas alternativas; 3 - O Programa integrará a seguinte tipologia de apoios: a) Apoios directos às empresas do sector das conservas, que envolvem ajudas públicas à modernização dos equipamentos produtivos e tecnologia empregue, mas também apoios à melhoria dos sistemas de gestão e organização, da qualidade dos processos e produtos, à utilização racional de energia e à utilização de meios e processo de produção mais favoráveis para o ambiente; b) Criação de condições mais favoráveis à envolvente empresarial, como sejam a facilitação do acesso aos capitais, designadamente o capital de risco, a formação profissional, a assistência técnica às empresas e suas associações, a promoção externa e interna dos produtos da indústria e o estímulo ao seu consumo; c) Apoio à reconversão e diversificação das zonas geográficas com forte implantação destas indústrias, com vista a possibilitar a absorção dos excedentes de mão-de-obra eventualmente gerados pelo processo de modernização das empresas ou pela redução do seu mercado; 4 - A implementação do Programa deverá seguir um modelo de gestão simples e articulado com a das restantes intervenções operacionais do Quadro Comunitário de Apoio, que permita atribuir prioridade aos projectos a acções que se enquadrem nos objectivos definidos. 5 - O orçamento do Programa será assegurado pelos orçamentos das intervenções operacionais onde se integram as várias medidas e acções que lhe dão corpo, designadamente o Programa Modernização do Tecido Económico, designadamente no Subprograma das Pescas, o Programa de Promoção do Potencial de Desenvolvimento Regional, as iniciativas comunitárias PESCA, ADAPT e PME, ou outras intervenções susceptíveis de contribuir para a consecução dos objectivos do presente Programa. 6 - A preparação do Programa, que deverá incluir a concretização dos objectivos e instrumentos de actuação específicos, os critérios de prioridade e a definição do modelo de gestão responsável pela sua implementação, é cometida a um grupo de trabalho, com a seguinte constituição: a) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que coordenará; b) Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; c) Um representante do Ministério da Economia; d) Um representante do Ministério para a Qualificação e o Emprego; e) Um representante do Ministério das Finanças; 7 - O grupo de trabalho referido no número anterior deverá apresentar uma proposta de programa no prazo de 30 dias após a publicação da presente resolução. Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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