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Laws of Portugal

Resolution of the Council of Ministers No. 12/2018 approving a set of measures to update the legal regime of the Pilot Zone for oceanic renewable energies

Made 2018-02-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução do Conselho de Ministros n. 12/2018 - Aprova um conjunto de medidas com vista à atualização do regime jurídico da Zona Piloto para energias renováveis oceânicas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Portugal
Subjects
Energy
Keywords
energy conservation/energy production, environmental planning, renewable energy, marine area, policy/planning

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2018 999 5 — Não considere como condições de elegibilidade a lização mais adequada e o estabelecimento de infraestru- existência de número mínimo de habitantes que uma can- turas comuns de ligação à RESP, que sejam eficientes e didatura deve abranger, ou no caso de agregações, limite tenham em conta a fase de desenvolvimento dos projetos mínimo do número de concelhos, nem considere condições nele localizados, ponderando a este propósito a integração ex ante de nível de cobertura de gastos. da infraestrutura construída nos termos da alínea a) do número anterior e, num segundo momento, equacionar a Aprovada em 26 de janeiro de 2018. operacionalização de um parque de energias renováveis O Presidente da Assembleia da República, Eduardo offshore, capaz de acomodar o estabelecimento de projetos, Ferro Rodrigues. em diferente fase de desenvolvimento, para a produção de 111129127 energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica, de maior procura pela indústria.» A razão de ser do modelo e localização adotados, que se mantêm atuais, teve por base que «o estudo do potencial de PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS recursos em vento revelou não ser a zona piloto ao largo de São Pedro de Moel o local adequado, concluindo-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2018 partir das análises e trabalhos do Laboratório Nacional A Estratégia Industrial das Energias Renováveis Oceâ- de Engenharia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), que a zona favorável seria ao largo de Viana do Castelo, onde foi nicas e respetivo Plano de Ação, aprovados pela Reso- identificado um potencial eólico aproveitável entre 900 lução do Conselho de Ministros n.º 174/2017, de 24 de e 970 MW, muito acima das necessidades do Windfloat novembro, preveem «um conjunto de medidas focadas na e com potencial para acolhimento de outras capacidades construção de um novo modelo de rentabilização da I&D e eólicas e de outros recursos energéticos (ondas, marés).» da inovação não só da energia das ondas, como também da A implementação destas medidas, em salvaguarda do in- energia eólica offshore flutuante», tendo em vista «o grande teresse público e na defesa da posição do Estado, pressupõe objetivo estratégico da criação de um cluster industrial a concretização das negociações e iniciativas necessárias exportador destas novas tecnologias energéticas» limpas, o à alteração da localização da Zona Piloto da zona de mar qual tem o potencial de geração de «254 milhões de euros ao largo de São Pedro de Moel para a zona ao largo de em investimento, 280 milhões de euros em valor acrescen- Viana do Castelo. tado bruto, 119 milhões de euros na balança comercial e A alteração do contrato de concessão relativo à Zona 1500 novos empregos.» Piloto implica a intervenção conjunta de vários membros Para a sua concretização, é essencial a instalação de do Governo e também a alteração do regime jurídico em projetos demonstradores e em estado pré-comercial destas que o mesmo encontra respaldo, não só quanto à loca- novas tecnologias, os quais funcionem como «showrooms lização da área concessionada, como ao próprio objeto tecnológicos» destas novas soluções, criando bases para da concessão, ampliando-a à generalidade das energias o surgimento de uma nova fileira industrial exportadora renováveis oceânicas. no sector naval e das estruturas offshore. Neste sentido, Por sua vez, a referida alteração contratual não pode revela-se de importância estratégica a concretização do deixar de se articular com a alteração ao contrato de con- projeto Windfloat Atlantic. cessão da Rede Nacional de Transporte (RNT), que apenas Com vista à implementação do projeto «Windfloat», o abrange atualmente o território continental, por forma a Governo incumbiu o Ministro da Economia, através da enquadrar a sua atividade na construção do cabo submarino Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-A/2016, de 9 que assegurará a ligação da Zona Piloto à Rede Elétrica de dezembro, de: Nacional, conforme foi determinado pela Resolução do «a) Prosseguir as ações e medidas já iniciadas em Conselho de Ministros n.º 81-A/2016, de 9 de dezembro. princípios de 2015, pelo XIX Governo Constitucional, Com efeito, a negociação e alteração em momentos dis- no sentido de serem concluídos os estudos e finalizada tintos dos contratos de concessão preexistentes potenciaria, a construção, em tempo, pela REN — Rede Elétrica em certo período, uma situação de vazio, descontinuidade Nacional, S. A., do cabo submarino de ligação da central ou sobreposição que importa prevenir. eólica offshore, de 25 MW, denominada Windfloat, a Pretende-se ainda conjugar a alteração da localização situar ao largo de Viana do Castelo, de acordo com a e da extensão do âmbito da Zona Piloto com o projeto solução técnica e económica mais eficiente; Windfloat, assegurando a sua compatibilização com a Es- b) Assegurar a conclusão, com a maior urgência, tratégia Industrial para as Energias Renováveis Oceânicas do procedimento de atribuição do ponto de receção na (EI-ERO), no âmbito das políticas de fomento de novas Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), de acordo atividades que maximizem o aproveitamento dos recursos com a solução de ligação adotada nos termos do nú- do Mar. mero anterior; Esta sequência de medidas a adotar e a concretizar c) Assegurar a atribuição, até 18 de dezembro mostra-se essencial à garantia e salvaguarda do interesse de 2016, da licença de produção para a central eólica público, evitando, designadamente, que o Estado ou os offshore referida nas alíneas anteriores.» consumidores de energia elétrica possam de algum modo vir a ser penalizados. Incumbiu ainda o Ministro da Economia e a Ministra Assim: do Mar, em articulação com o Ministro das Finanças, «de Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: promover a revisão do regime jurídico da zona piloto criada 1 — Incumbir o Ministro da Economia de: pelo Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2012, de 23 de janeiro, equacionando a) Propor, juntamente com a Ministra do Mar, as medi- e neste âmbito e em particular, a reconsideração da loca- das legislativas necessárias à adequação do regime jurídico

  2. 1000 Diário da República, 1.ª série — N.º 35 — 19 de fevereiro de 2018 da Zona Piloto, aos objetivos definidos, designadamente, D - A confissão de dívida que suporta a execução confi- na Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-A/2016, gura um mútuo no valor de 6.000.000$00 (trinta mil euros) de 9 de dezembro; E - Os mútuos de valor de € 30.000,00 só são válidos b) Promover a alteração do contrato de concessão da se forem celebrados por escritura pública (artigo 1143º REN — Rede Elétrica Nacional, por forma a permitir a do C. Civil). construção do cabo submarino de ligação da Zona Piloto F - O mútuo é a verdadeira causa de pedir da obrigação à Rede Elétrica Nacional, com a localização definida, executada. prevendo a sua posterior transmissão para a concessionária G - Havendo invalidade formal do negócio jurídico da gestão da Zona Piloto; subjacente ao título executivo tal afectará não só a cons- c) Promover, em articulação com o Ministro da Defesa tituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do Nacional e a Ministra do Mar, a alteração do contrato respectivo documento como título executivo. de concessão da Zona Piloto, por forma a adequá-lo à H - Atingindo a nulidade formal, não só a exequibilidade nova localização da Zona Piloto e ao objeto pretendido da pretensão, como também a exequibilidade do título. de alocação da generalidade das energias renováveis de I - O negócio em apreço nestes autos só seria válido se localização oceânica. celebrado por escritura pública. J - Não tendo sido observada tal forma é o mesmo nulo. 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor L - Sem título não há acção executiva. no dia seguinte ao da sua publicação. M - Violou o douto acórdão em crise o disposto no Presidência do Conselho de Ministros, 8 de fevereiro artigo 1143º do CC e 703º do CPC.». de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Os exequentes contra-alegaram, sustentando a impro- 111140637 cedência do recurso. Os autos foram apresentados ao Exmo. Presidente deste Supremo Tribunal, que deferiu a pretensão dos recorrentes de que se procedesse ao julgamento ampliado da revista SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer ao abrigo do art. 687º, n.º 1, do CPC, culminando com a Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2018 seguinte proposta de uniformização: Revista 1181/13.TBMCN-A.P1.S1 «Constitui título executivo, face ao disposto no art. 46.º, n.º 1, al, c), do CPC/95, o documento parti- Acordam no pleno das Secções Cíveis do Supremo cular que contém o reconhecimento de dívida resultante Tribunal de Justiça: de negócio nulo por falta de forma». Fernando de Oliveira Pinto e Darcília de Sousa Ma- galhães vieram opor-se à execução que Maria Augusta Colhidos os vistos, cumpre decidir. Silvestre Moreira e Manuel Maria Ferreira da Costa * lhes movem, alegando, além do mais, a falta de título A Relação considerou assente a seguinte factualidade: executivo, em virtude de ao mesmo subjazer um contrato «1. Na execução a que os presentes autos estão apen- de mútuo nulo por falta de forma. sos foi apresentada à execução o documento escrito Os exequentes pugnaram pela validade do título exe- particular de fls. 8 da execução, o qual se mostra datado cutivo. de 18-7-95 e contém as assinaturas dos dois executados, Foi proferido saneador-sentença, julgando-se a oposi- tendo o seguinte teor, na parte relevante: ção procedente e a execução extinta, com fundamento na nulidade do contrato de mútuo subjacente à emissão da “Nós abaixo assinados Fernando de Oliveira Pinto, declaração de dívida apresentada como título executivo. casado com Darcília de Sousa Magalhães Pinto…. Inconformados, os exequentes interpuseram apelação, declaramos que nos confessamos devedores ao Sr. Ma- em cujo âmbito a Relação do Porto julgou procedente o nuel Maria Ferreira da Costa e mulher Maria Augusta recurso, determinando o prosseguimento dos autos. Silvestre Moreira, da importância de 6.000.000$00, que Os executados interpuseram recurso de revista desse este nos fez o favor de emprestar, a fim de ser utilizado acórdão, requerendo o respectivo julgamento ampliado na n/ vida particular, no dia 18-7-95, pelo prazo de (com intervenção do pleno das secções cíveis deste Tribu- um ano.”». nal), nos termos do art. 686º do CPC, por se revelar «con- veniente assegurar a uniformidade da jurisprudência», * para superar a divergência que se vem manifestando sobre A questão suscitada nas enunciadas conclusões consiste a questão suscitada no recurso, cujo objecto delimitaram em saber se, estando o negócio jurídico subjacente ao es- com as seguintes conclusões: crito particular oferecido à execução afectado de invalidade formal, esta acarreta a inexequibilidade daquele. «A - Toda a execução tem por base um título executivo. No caso em apreço, o título apresentado na execução B - A exequibilidade extrínseca da pretensão do exe- constitui o reconhecimento da existência de uma obrigação quente é conferida pela sua incorporação num título contratual para os executados, decorrente de um contrato executivo, num documento que formaliza por via legal a de mútuo que os mesmos ali confessavam haver celebrado faculdade de realização coactiva da prestação com os exequentes, no dia 18-7-1995, tendo-se vencido C - O título executivo é assim condição geral de qual- a obrigação, no montante de 6.000.000$00, com a inter- quer execução, sua condição necessária e suficiente. Não pelação judicial, concretizada pela citação, nos termos do havendo acção executiva sem título. art. 805.º, n.º 1, do CC.

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