Resolution of the Council of Ministers No. 115/2018 establishing a new strategic orientation for forestry management
Made 2018-07-14 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Resolução do Conselho de Ministros n. 115/2018 - Define uma nova orientação estratégica para o ordenamento florestal.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Portugal
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- environmental planning, forest management/forest conservation, fire management, forestry protection measures, policy/planning, hazards
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Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2018 4451 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.º 58/2018 de 6 de setembro O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea h) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, o seguinte: É nomeado, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Major-General Marco António Mendes Paulino Serronha para o cargo de Deputy Force Commander da United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in the Central African Republic (MINUSCA), pelo período inicial de um ano, com efeitos à data de tomada de posse. Assinado em 4 de setembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 111631473 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2018 A evolução ocorrida na economia e na sociedade portu guesa nos últimos 50 anos, sendo inegavelmente positiva para a qualidade de vida e desenvolvimento do país, não estancou o êxodo da população mais jovem para os grandes centros urbanos. O progressivo envelhecimento da popu lação rural levou ao abandono das atividades tradicionais do setor primário. Neste contexto, importa que as políticas de desenvol vimento rural e regional, bem como as medidas e instru mentos de gestão e incentivo ao setor florestal logrem estimular a condução e aproveitamento florestal sustentável e rentável, consigam uma organização associativa dos proprietários e produtores florestais que supere a fragmen tação da propriedade e permita melhorar a condução da exploração. É, por outro lado, necessário que as políticas do ordenamento do território e do ordenamento florestal contribuam decisivamente para induzir a adequada mul tifuncionalidade e coexistência de usos. A elaboração e execução de instrumentos e mecanis mos que promovam as cadeias económicas diversificadas e com valor e a requalificação dos métodos de gestão desses territórios, como a silvopastorícia, tendo a floresta como pilar, promovendo a fixação de agentes económicos mobilizadores e a diversificação e promoção dos serviços dos ecossistemas, em contextos territoriais de densidade e vocação diversificados revelam -se, pois, indispensáveis. Com a aprovação dos novos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), ficam disponíveis impor tantes instrumentos para revitalizar atividades e fomentar novos potenciais a partir dos recursos endógenos e do incremento da multifuncionalidade baseada nas atividades diretas e complementares da floresta, nomeadamente dos sistemas silvopastoris e da floresta de montanha. Simulta neamente, pretende -se o reconhecimento, a recuperação e a criação de serviços associados. Para além da valorização dos produtos da floresta, silvopastorícia, caça e pesca e do fomento das atividades de turismo, lazer e recreação basea dos nos recursos e valores locais. Pretende -se, também, a valorização dos serviços dos ecossistemas prestados pela floresta, designadamente a biodiversidade e o solo vivo, a infiltração da água, o sumidouro de carbono, a bioener gia e os valores culturais, em particular a qualificação da paisagem. Os PROF são instrumentos de gestão territorial setoriais, previstos na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que estabelecem nor mas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, com a finalidade de garantir a produção sus tentada do conjunto de bens e serviços a eles associados. Estes programas desenvolvem, a nível regional, as op ções e os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, cuja atualização foi aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6 -B/2015, de 4 de fevereiro, que definiu as respetivas normas de execução. Os PROF são, assim, importantes instrumentos de gestão setorial, definindo as orientações para níveis de planeamento flo restal a jusante. O regime jurídico dos PROF, que resulta da conjugação do disposto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua reda ção atual, com as disposições especificamente definidas no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, prevê a possibilidade de os PROF serem sujeitos a alteração ou a revisão sempre que factos relevantes o jus tifiquem, tendo sido identificada a necessidade de iniciar os respetivos processos de revisão. A Portaria n.º 78/2013, de 19 de fevereiro, aponta os factos relevantes justifica tivos para este início de revisão dos PROF, tendo o seu conteúdo sido desenvolvido pela Portaria n.º 364/2013, de 20 de dezembro. De igual modo, utilizando a experiência adquirida através da elaboração e aplicação dos PROF em vigor (PROF de 1.ª geração), foi entendido que seria vantajoso o alargamento do âmbito territorial dos PROF, percebido como um dos aspetos suscetíveis de melhoria, sobretudo devido aos ganhos de eficiência na implementação que resultam da existência de um menor número de programas. Assim, através do Despacho n.º 782/2014, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, de 17 de janeiro, foi redefinido o âmbito geográfico dos PROF que, de 21, passaram a 7, permitindo a redução de custos de implementação e a diminuição da complexidade ad ministrativa, não só para a entidade responsável pela sua elaboração e aplicação, mas também para todos os agentes envolvidos. Esta alteração mantém, ainda assim, conceitos e elemen tos já utilizados nos PROF em vigor como, por exemplo, os de sub -regiões homogéneas ou as funções dos espaços florestais. Neste quadro, cada PROF abrange áreas geo gráficas distintas mas que partilham, em larga medida, os mesmos potenciais e condicionantes ao nível do aprovei tamento e da gestão dos espaços florestais. O processo de revisão dos PROF envolve a participa ção, em sede da comissão de acompanhamento, de um conjunto de entidades, nomeadamente da administração central e local, representantes dos produtores florestais, da indústria de base florestal, dos prestadores de serviços e das organizações não -governamentais na área do ambiente, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual. Além disto, os PROF foram alinhados e concretizam a visão e os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas. 4452 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2018 Como modo de introduzir alguma simplificação, e de maneira agilizar a sua operacionalização a aprovação dos PROF é feita por portaria do membro do governo res ponsável pela área das florestas ou, caso integrem áreas classificadas, pelos membros do Governo responsáveis pelas florestas e ambiente. Os Planos Diretores Municipais (PDM) devem ser adap tados aos PROF considerando as implicações à escala intermunicipal, na medida em que os contínuos florestais extravasam, geograficamente, o âmbito de cada município, sendo imperioso garantir um nível de uniformidade na transposição dos PROF. Realça -se o aprofundamento, nesta aprovação, do con tributo da gestão florestal para a manutenção e a promo ção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas relacionados e também o especial relevo dado à necessi dade de adaptação às alterações climáticas e ao combate à desertificação. Através do planeamento florestal regional, ao mesmo tempo que se visa garantir a transformação e resiliência dos espaços florestais e o aumento da sua produtividade, pretende -se assegurar que todo o território recebe assis tência, vigilância e tratamento permanentes, prevenindo o surgimento de espaços ao abandono propiciadores de acontecimentos como os grandes incêndios ou a prolife ração de espécies invasoras e de pragas. Neste contexto importa realçar que a gestão florestal sustentável visa promover a utilização do espaço florestal de modo a assegurar a satisfação das necessidades atuais da sociedade em bens e serviços, sem comprometer a sua disponibilidade no futuro. Para tal, são assumidos como elementos chave a dimensão dos recursos, a diversidade biológica, a vitalidade e saúde das florestas, as funções produtivas dos recursos florestais, as funções protetoras dos recursos florestais e naturais, bem como as suas funções socioeconómicas. A nova orientação para o ordenamento florestal apro funda, também, o contributo da gestão florestal para a manutenção e a promoção da biodiversidade dos serviços dos ecossistemas relacionados, promovendo a integração de medidas de biodiversidade nos instrumentos de orde namento e gestão florestal, nos termos dos compromissos decorrentes da Estratégia da União Europeia para a Biodi versidade até 2020, bem como da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Concretizar uma nova orientação estratégica para o ordenamento florestal assente nos seguintes objetivos: a) Reduzir o número médio de ignições e de área ardida anual; b) Reduzir a vulnerabilidade dos espaços florestais aos agentes bióticos nocivos; c) Recuperar e reabilitar ecossistemas florestais afe tados; d) Garantir que as zonas com maior suscetibilidade à desertificação e à erosão apresentam uma gestão de acordo com as corretas normas técnicas; e) Assegurar a conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora protegidas; f) Aumentar o contributo das florestas para a mitigação das alterações climáticas; g) Promover a gestão florestal ativa e profissional; h) Modernizar e capacitar as empresas florestais; i) Promover novos produtos e mercados através da mo dernização e capacitação das empresas florestais. 2 — Redefinir o âmbito territorial dos Programas Re gionais de Ordenamento Florestal (PROF) através da apro vação de 7 Programas, que sucedem aos 21 Programas da 1.ª geração, visando a promoção de ganhos de eficiência na sua implementação e a redução da complexidade admi nistrativa para todos os agentes nela envolvidos. 3 — Determinar que os PROF a que se refere o número anterior abrangem as regiões de Trás -os -Montes e Alto Douro, Entre Douro e Minho, Centro Litoral, Centro In terior, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. 4 — Incumbir os membros do governo responsáveis pe las áreas das florestas e do ambiente da aprovação, através de portaria, dos PROF, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n. 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual. 5 — Estabelecer que, por portaria dos membros do Go verno responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente e das autarquias locais, são identificadas as disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incom patíveis com os respetivos PROF, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, bem como a forma da sua adaptação. 6 — Estabelecer que as disposições dos Planos Direto res Municipais (PDM) devem ser adaptadas, conforme o disposto n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, conciliando com os PROF as suas normas de uso do solo no domínio do uso e gestão florestal considerando a escala intermunicipal. 7 — Determinar que, para a transposição dos PROF e adaptação dos PDM, no que se refere às peças gráficas, deve ser aferido o limite das sub -regiões homogéneas e dos corredores ecológicos, dada a grande diferença de escalas cartográficas da respetiva elaboração. 8 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 14 de julho de 2018. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. 111616642 Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2018 O Programa do XXI Governo Constitucional afirmou a valorização do território e a dinamização do interior como uma das prioridades da ação governativa, visando a promoção de uma nova abordagem de aproveitamento e valorização dos recursos endógenos de cada região e das especificidades dos territórios e das regiões fronteiriças, enquanto fatores de desenvolvimento, competitividade e criação de riqueza. Nesta senda, o Programa Nacional de Reformas (PNR) assume a coesão territorial como crucial para a competiti vidade e para a qualificação do território nacional. Também a valorização do território constitui um dos objetivos do PNR, assumindo -se a necessidade de garantir o desenvol vimento sustentável e harmonioso dos diversos territórios como uma condição importante para melhorar as condições económicas e sociais do país, adaptando, quando aplicável, as políticas públicas às necessidades específicas de cada território.