Resolution No. 76/2005 on the Management Plan of the Natural Reserve “Dunas de São Jacinto” (PORNDSJ)
Made 2005-03-21 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução do Conselho de Ministros n.o 76/2005.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Environment, Wild species and ecosystems
- Keywords
- environmental planning, institution, protected area, land-use planning, policy/planning, governance, ecosystem conservation, national parks
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Artigo 3.o estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; t) «Observatório» — o local ou instalação destinado à obser- Conteúdo documental vação da fauna; 1 — O PORNDSJ é constituído por: u) «Parcela» — a área do território, jurídica e ou fisicamente autonomizada, não resultante de uma operação de lotea- a) Regulamento; mento; b) Planta de síntese, à escala de 1:10 000. v) «Percurso interpretativo» — o caminho ou trilho devida- mente sinalizado que tem como finalidade proporcionar ao 2 — O PORNDSJ é acompanhado por: visitante, através do contacto com a natureza, o conheci- mento dos valores naturais e culturais da área protegida; a) Planta de condicionantes, à escala de 1:10 000; x) «Praia marítima» — o espaço constituído pelo leito e mar- b) Relatório volume I — caracterização e respectivas cartas; gem das águas do mar, zona de antepraia e plano de água c) Relatório volume II — ordenamento e respectivas cartas. associado; z) «Recuperação» — a acção de reposição dos valores naturais de ecossistemas atingidos por factores exógenos;
Artigo 4.o aa) «Repovoamento» — a disseminação ou libertação de um ou Definições mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida. Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: Artigo 5.o a) «Área bruta de construção» — o valor expresso em metros Servidões administrativas e restrições de utilidade pública quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso 1 — Na área de intervenção do PORNDSJ aplicam-se todas as das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habi- servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes táveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas regimes jurídicos: (nomeadamente PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exte- a) Áreas submetidas ao regime florestal; riores, arruamentos e outros espaços livres de uso público b) Domínio hídrico; cobertos pela edificação; c) Áreas de servidão militar; b) «Área de impermeabilização» — o valor expresso em metros d) Áreas de servidão militar e aeronáutica; quadrados resultante do somatório da área de implantação e) Servidão rodoviária; das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavi- f) Protecção à rede eléctrica (média tensão); mentados com materiais impermeáveis ou que propiciem g) Protecção à rede de captação, adução e distribuição de água; o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacio- h) Protecção à rede de drenagem de águas residuais; namentos, equipamentos desportivos e logradouros; i) Protecção a dispositivos de assinalamento marítimo. c) «Área marítima» — o espaço constituído pelo leito, massa e superfície das águas do mar, desde a praia marítima à 2 — As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões adminis- batimétrica dos – 6 m de profundidade; trativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, d) «Centro de acolhimento» — a instalação destinada ao alo- bem como as áreas integradas na Zona de Protecção Especial Ria jamento temporário de indivíduos ou grupos integrados em de Aveiro (ZPE) e as integradas na Reserva Ecológica Nacional acções de investigação científica, sensibilização ambiental (REN) encontram-se representadas na planta de condicionantes, à ou voluntariado; excepção das referidas nas alíneas c), d) e i) do número anterior. e) «Centro de interpretação» — a instalação destinada a pro- 3 — Nas áreas objecto de servidões e restrições de utilidade pública, porcionar ao visitante o conhecimento global e integrado os usos e construções que vierem a obter parecer favorável das enti- da área protegida; dades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam f) «Centro de recuperação de animais selvagens» — a insta- o cumprimento das normas constantes no presente Regulamento. lação destinada à recepção, acolhimento e prestação de cui- dados médico-veterinários a animais selvagens, incapacita- dos para a sobrevivência na natureza, com o objectivo de CAPÍTULO II os devolver ao estado natural; g) «Espécies indígenas» — qualquer espécie da fauna ou da Disposições comuns flora originária da área em causa e aí registada como ocor- rendo naturalmente; Artigo 6.o h) «Espécies não indígenas» — qualquer espécie da fauna ou da flora não originária da área em causa nunca aí registada Objectivos prioritários como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sus- Com vista à manutenção do equilíbrio entre as actividades humanas tentadas nos tempos históricos; e a salvaguarda dos valores naturais e da biodiversidade devem ser N.o 56 — 21 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2445 desenvolvidas, na área de intervenção do PORNDSJ, as medidas de vinculativo da comissão directiva da Reserva Natural os seguintes promoção de actividades adequadas ao estatuto de protecção da área, actos e actividades: nomeadamente: a) Abertura de novas vias de comunicação, bem como o alar- a) Divulgação, sinalização e gestão dos percursos interpreta- gamento das existentes; tivos ou outros associados a actividades recreativas, visando b) Instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomuni- o reconhecimento dos valores naturais, bem como a fruição cações, aéreas e subterrâneas, de transporte de gás natural, de ambiências e equipamentos locais, contribuindo desta de saneamento básico e de aproveitamento de energias forma para o desenvolvimento sócio-económico local; renováveis; b) Promoção e coordenação do voluntariado ambiental, nacio- c) Realização de queimadas e práticas de foguear fora do nal e ou internacional, direccionando-o para acções de apoio período crítico, tal como definido no Decreto-Lei às actividades de gestão e conservação da natureza, inves- n.o 156/2004, de 30 de Junho; tigação científica e sensibilização ambiental; d) Repovoamento de espécies indígenas. c) Incentivo e apoio à investigação científica dos ecossistemas dunares, lagunares e marítimos, criando condições para a 2 — Sob proposta fundamentada da comissão directiva da Reserva recepção e trabalho dos investigadores; Natural pode ser sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou d) Dinamização e optimização da gestão dos equipamentos, a análise de incidências ambientais a autorização para a prática das nomeadamente o centro de interpretação, o centro de recu- actividades referidas no n.o 1. peração de animais selvagens e o centro de acolhimento, articulando-os com as restantes actividades a promover. CAPÍTULO III
Artigo 7.o Áreas sujeitas a regime de protecção Actos e actividades interditos 1 — Na área de intervenção do presente Plano são interditos os SECÇÃO I seguintes actos e actividades: Âmbito e níveis de protecção a) Caça; b) Pesca; Artigo 9.o c) Realização de novas obras de construção; Âmbito d) Alteração do uso actual do solo, incluindo o enxugo ou a drenagem de terrenos, a alteração da rede de drenagem 1 — A área de intervenção do PORNDSJ integra áreas prioritárias natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas para a conservação da natureza sujeitas a diferentes níveis de protecção e respectivo caudal; e de uso. e) Alteração à morfologia do solo pela extracção de materiais 2 — O nível de protecção de cada tipo de área é definido de acordo inertes ou por escavações ou aterros; com a importância dos valores biofísicos presentes e respectiva sen- f) Deposição de ferro-velho, sucata, veículos, entulhos, areia sibilidade ecológica. ou outros resíduos sólidos; g) Introdução ou repovoamento de espécies não indígenas ou invasoras, entre outras a acácia (Acacia sp.), o chorão marí- Artigo 10.o timo (Carpobrotus edulis e Carpobrotus acinaciformis), o Tipologias ailanto (Aillantus altissima) e o pitosporo (Pittosporum undulatum); Na área de intervenção do PORNDSJ encontram-se identificadas h) Lançamento de águas residuais industriais ou de uso domés- as seguintes áreas de protecção, assinaladas na planta de síntese: tico na água susceptíveis de causarem poluição no solo ou a) Área de protecção total; no subsolo; b) Área de protecção parcial; i) Perturbação, colheita, captura, abate ou detenção de indi- c) Área de protecção complementar. víduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats; SECÇÃO II j) Colheita de quaisquer espécies de fungos; l) Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, Zonamento salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, ope- rações de salvamento e na área de servidão militar e aeronáutica; SUBSECÇÃO I m) Realização de queimadas e práticas de foguear durante o período crítico, tal como definido no Decreto-Lei Área de protecção total n.o 156/2004, de 30 de Junho; n) Prática de campismo ou caravanismo fora dos parques de Artigo 11.o campismo; Âmbito e objectivos o) Estacionamento e circulação de veículos fora das zonas expressamente demarcadas para esse fim; 1 — As áreas de protecção total correspondem a espaços onde p) Circulação ou permanência de pessoas nas áreas de pro- os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade do ponto tecção total ou parcial, fora das zonas expressamente demar- de vista da conservação da natureza e são caracterizadas por elevada cadas para esse fim; sensibilidade ambiental. q) Permanência na área marítima da Reserva Natural e o acesso 2 — Na área de intervenção do PORNDSJ as áreas de protecção à margem e estacionamento de embarcações e modos náu- total integram o cordão dunar frontal e as lagoas naturalizadas. ticos de recreio e desporto; 3 — Estas áreas destinam-se à protecção de entidades biológicas r) Utilização de aparelhagens de amplificação sonora, salvo e de habitats essenciais para a conservação da biodiversidade com em operações de salvamento. elevado risco de degradação ou destruição perante a actividade humana, devendo garantir-se a manutenção dos processos naturais 2 — A prática dos actos e actividades previstos nas alíneas c), d), em estado de perturbação mínima. h), i) e j) do número anterior não é proibida quando se insira em 4 — Nestas áreas a intervenção humana é fortemente condicio- acções de gestão e conservação levadas a efeito pelo Instituto da nada, devendo subordinar-se aos valores naturais em presença. Conservação da Natureza.
Artigo 12.o o Disposições específicas
Artigo 8. Actos e actividades sujeitos a autorização prévia 1 — Para além do previsto no artigo 7.o do presente Regulamento, ou parecer prévio vinculativo nas áreas de protecção total só é admitida a presença humana se integrada em acções de investigação científica, monitorização, recu- 1 — Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou licenças legal- peração, sensibilização ambiental e ainda em situações de risco ou mente exigíveis, ficam sujeitos a prévia autorização ou a prévio parecer calamidade. 2446 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 56 — 21 de Março de 2005 2 — As actividades de sensibilização ambiental restringem-se à uti- 3 — Na realização das obras previstas na alínea a) do número lização dos observatórios de fauna e dos percursos interpretativos anterior deve ser garantida a preservação ambiental e paisagística em passadiço sobreelevado e devidamente identificados. da área de intervenção e observados os seguintes princípios: 3 — Nas áreas de protecção total são ainda admitidas as acções de conservação e protecção costeira, designadamente alimentação arti- a) Não pode haver aumento da área de impermeabilização; ficial de praias e regeneração de dunas, levadas a efeito pela Reserva b) As ampliações não podem exceder 10 % da área bruta de Natural ou pela entidade pública competente. construção existente, não podendo a área bruta de cons- trução exceder 200 m2; c) As vedações das propriedades devem ser constituídas por SUBSECÇÃO II sebes vivas, com recurso a espécies autóctones; d) Devem ser utilizados materiais permeáveis ou semipermeá- Áreas de protecção parcial veis nas pavimentações exteriores, nomeadamente grelhas de arrelvamento, saibro ou calçada portuguesa, de modo a permitir a infiltração das águas pluviais.
Artigo 13.o Âmbito e objectivos Artigo 17.o 1 — As áreas de protecção parcial correspondem a espaços onde Parque de campismo os valores naturais assumem um significado e importância relevante do ponto de vista da conservação da natureza e apresentam um grau 1 — A capacidade dos parques de campismo é determinada pela moderado de sensibilidade ecológica. área útil destinada a cada campista, que deve ser igual ou superior 2 — Na área de intervenção do PORNDSJ, estas áreas incluem a 20 m2. a mata dunar e a área marítima, limitada pela batimétrica dos – 6 m 2 — Ficam sujeitos a autorização da comissão directiva da Reserva de profundidade. Natural os seguintes actos ou actividades: 3 — Estas áreas destinam-se a garantir a preservação de habitats naturais e seminaturais de potencial interesse ao nível da preservação a) Aprovação do regulamento de funcionamento; das espécies da flora e da fauna, bem como do património paisagístico. b) Realização de festas, espectáculos ou actividades que ori- ginem um acréscimo de perturbação sonora.
Artigo 14.o Disposições específicas CAPÍTULO IV 1 — Para além do disposto no artigo 7.o do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial, a acessibilidade pública e a actividade Regime sancionatório humana só são admitidas em acções que contribuam para a valorização e manutenção dos valores naturais e paisagísticos presentes e que Artigo 18.o visem as seguintes finalidades: Fiscalização a) Investigação científica; A fiscalização do cumprimento do Plano compete ao Instituto da b) Monitorização ambiental; Conservação da Natureza, sem prejuízo do exercício dos poderes de c) Manutenção e valorização dos ecossistemas; fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras d) Sensibilização ambiental; entidades públicas. e) Conservação e protecção costeira, designadamente alimen- tação artificial de praias, levadas a efeito pela Reserva Natu- Artigo 19.o ral ou pela entidade pública competente. Contra-ordenações 2 — As actividades de sensibilização ambiental restringem-se aos 1 — Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas percursos interpretativos da natureza e observatórios de fauna devi- previstas no presente Regulamento ou as que, sendo condicionadas, damente identificados. não tenham obtido a necessária autorização ou o parecer vinculativo da comissão directiva da Reserva Natural. 2 — Ao processamento de contra-ordenações, à aplicação de coi- mas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da SUBSECÇÃO III situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico Áreas de protecção complementar dos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o previsto no artigo 104.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, sem
Artigo 15.o prejuízo do regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas Âmbito e objectivos e da legislação em vigor para as diferentes actividades. 1 — As áreas de protecção complementar correspondem a espaços de enquadramento, transição e amortecimento de impactes gerados pela actividade humana, necessários à protecção das áreas adjacentes, CAPÍTULO V que, por serem mais importantes para a conservação da natureza, têm níveis de protecção mais elevados. Disposições finais 2 — Constitui objectivo prioritário do ordenamento desta área a compatibilização dos valores naturais e paisagísticos presentes com Artigo 20.o a actividade humana admitida. Articulação com outros instrumentos de gestão territorial
Artigo 16. o 1 — Em caso de conflito com o regime previsto nos planos muni- cipais de ordenamento de território em vigor, prevalece o regime Disposições específicas constante do presente plano especial de ordenamento do território. 1 — Nas áreas de protecção complementar, para além das inter- 2 — Sempre que não se verifique conflito entre os planos muni- dições previstas no artigo 7.o do presente Regulamento, são proibidas cipais de ordenamento do território e o presente plano especial, a quaisquer acções que tenham por objecto ou efeito a divisão em lotes respectiva aplicação é cumulativa. de um ou vários prédios ou o destaque de parcelas de terreno. 2 — Sem prejuízo dos restantes condicionamentos legais, ficam Artigo 21.o sujeitos a prévia autorização ou a prévio parecer vinculativo da comis- são directiva da Reserva Natural as seguintes actividades: Competências a) Realização de obras de reconstrução, ampliação e con- As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente servação; Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, auto- b) Abertura de poços, furos ou captações; rizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei. c) Alteração da morfologia do solo através de acções de modi- ficação do coberto vegetal, do corte raso de povoamentos florestais, da redução do coberto arbóreo ou arbustivo ou Artigo 22.o corte individual de espécies arbóreas e arbustivas indígenas; Entrada em vigor d) Afixação, inscrição ou instalação de qualquer tipo de men- sagens publicitárias ou de propaganda, temporárias ou per- O PORNDSJ entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação manentes, incluindo os respectivos suportes. no Diário da República. N.o 56 — 21 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2447 Pr PLANO DE ORDENAMENTO Reserva Natural das Dunas de Sao Jacinto :., Fase ~o - 3 Verslio Final 2448 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 56 — 21 de Março de 2005 . F.iJ!: -- er_:, -~- Pra ·-..;e--~ ~ - • o do Pr __ _ __ . ~ ~--f -,<" Cale frrrfiul - - -';c1-.. N lin>.odo/v.,.do lnt~do"""'° Sarvldlles Admlnlstratlvas e Restri~ de Utllldade Publloa ~ c> = Zcz ZcnedePnteccAoEBpacial• □ =~,~~ B Rogmo _ , Total -I..N\a9delMldlaTerdo ,_de-.,de/,,gua ■ ~do~us Rede de Seneamento B&.'lco - ETAA e EfflQOe, E ~ ... ctl'ntl1ldoc.pa ii;;;;a;a ~dts.Jadmo - lnlBr08fJlordeCerij:8 Rode..,,,,,.. - EH327 Instituto da Conserva,;ao da Natureza PLANO DE ORDENAMENTO Reserva Natural das Dunas de Sao Jacinto - !!se 3 ;=rvidocs Administrati"llS • R"'tri\100' de Utilidadc Publica ,... ,:_arta C _ - Plaota de Condicionantes , r.dol'laodc~ V~Fi.oal ,,,..,. ""'