Resolution No. 113/2005 on the National Plan for Efficient Water Use
Made 2005-06-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução do Conselho de Ministros n.o 113/2005.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Portugal
- Subjects
- Water
- Keywords
- water abstraction, water quality standards, water supply, policy/planning, agricultural development, industrial water use, water shortage/drought, ecosystem conservation, environmental planning, standards
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N.o 124 — 30 de Junho de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4059 14 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 2005. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Resolução do Conselho de Ministros n.o 113/2005 A água é um factor essencial para o desenvolvimento sócio-económico do País, devendo ser encarada como um recurso natural estruturante e estratégico. Assim, torna-se necessário garantir um uso eficiente, racional e parcimonioso deste recurso, fazendo desse desígnio uma das linhas orientadoras da política de gestão da água em Portugal. A necessidade de se proceder desta forma é uma exigência para os poderes públicos e merece uma cres cente adesão por parte da sociedade, pois é cada vez mais generalizadamente reconhecido que a água: É um recurso limitado que é necessário proteger, conservar e gerir com preocupações ambientais; Constitui uma necessidade estratégica, pelo que é necessário avaliar as disponibilidades, conter as necessidades e promover reservas de água no País, nomeadamente para ocorrer a situações crí ticas de seca; Corresponde a um interesse económico a nível nacional, na medida em que os desperdícios de água representam uma deseconomia para o País com um valor muito relevante; Corresponde a um interesse económico a nível do tecido empresarial, na medida em que a água é, em numerosos sectores de actividade econó mica, um importante factor de produção; Corresponde a um interesse económico a nível das entidades gestoras da água, dado que um uso eficiente e parcimonioso permite uma maior racionalidade dos investimentos; Corresponde a um interesse económico a nível dos cidadãos, na medida em que permite uma redu ção dos encargos com a disponibilização da água; Constitui um tema importante para a satisfação das obrigações do País em termos de normativo comunitário, dado que se trata de uma das áreas que tem sido objecto de um maior número de directivas comunitárias. Nestas circunstâncias, tem vindo o País a desenvolver um esforço de planeamento, materializado por uma pri meira geração de planos de bacia hidrográfica e nacional da água, aprovados em 2000 e 2001, e, infelizmente, quase esquecidos nos anos subsequentes. Foi desenvolvido, também, um importante esforço interministerial e interdepartamental visando estabele cer as linhas orientadoras de um Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), iniciativa pre vista, aliás, no Plano Nacional da Água e que contou com a coordenação do Instituto da Água e o apoio téc nico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil. Este Programa, que importa aprofundar, consolidar e pôr em prática, contribuirá para uma nova abordagem aos temas da água em Portugal, no quadro do conceito de desenvolvimento sustentável. Com efeito, um uso eficiente, racional e parcimonioso deste recurso e a preservação da sua boa qualidade eco lógica constituem as melhores garantias de que Portugal possa dispor dos recursos hídricos de que necessita num horizonte transgeracional. Num momento em que o País se prepara para estru turar o próximo ciclo de utilização dos apoios comu nitários, é mais relevante do que nunca construir e con solidar políticas que visem para além da disponibilidade desses fundos. Este desígnio precisa de ser assimilado por todos os agentes económicos e pela sociedade em geral. No que se refere a políticas públicas, ele diz res peito não apenas ao ministério que tutela as políticas da água mas a todos os ministérios que, de uma forma ou de outra, são relevantes para a boa utilização do recurso. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons tituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar o Programa Nacional para o Uso Efi ciente da Água — Bases e Linhas Orientadoras (PNUEA), em anexo a esta resolução e que dela faz parte integrante, o qual tem como principal objectivo a promoção do uso eficiente da água em Portugal, espe cialmente nos sectores urbano, agrícola e industrial, con tribuindo para minimizar os riscos de escassez hídrica e para melhorar as condições ambientais nos meios hídricos. 2 — Considerar que o PNUEA constitui um instru mento programático no domínio dos recursos hídricos, que: a) Deve orientar a actuação dos agentes públicos na sua actividade de planeamento e gestão, incluindo a actividade de licenciamento; b) Deve veicular o comprometimento de agentes públicos e privados, nomeadamente através de compromissos específicos no domínio da pro moção do uso eficiente da água, especialmente nos sectores urbano, agrícola e industrial. 3 — Será criado, por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Administração Interna, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen volvimento Regional, do Ministro da Economia e da Ino vação, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, um grupo interministerial, o qual definirá, numa primeira fase, a metodologia de trabalho a adoptar e os objectivos específicos do PNUEA, bem como a sua programação de execução material e de execução financeira, e, numa segunda fase, as medidas específicas para cada sector. 4 — Reconhecer que o êxito do PNUEA depende em larga medida da capacidade de realizar parcerias com instituições públicas, nomeadamente nas áreas da agricultura, da indústria e da administração local, e pri vadas, nomeadamente entidades gestoras, associações de utilizadores, organizações não governamentais pro fissionais e de defesa do ambiente e instituições de ensino e investigação que intervenham em áreas rele vantes para os propósitos do PNUEA. 5 — Estabelecer que a presente resolução do Con selho de Ministros produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 2005. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. 4060 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 124 — 30 de Junho de 2005 ANEXO PROGRAMA PARA O USO EFICIENTE DA ÁGUA BASES E LINHAS ORIENTADORAS 1 — Natureza do Programa. — O Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água — Bases e Linhas Orien tadoras (PNUEA) tem como principal finalidade a pro moção do uso eficiente da água em Portugal, especial mente nos sectores urbano, agrícola e industrial, con tribuindo para minimizar os riscos de escassez hídrica e para melhorar as condições ambientais nos meios hídricos. O PNUEA contribui para a consolidação de uma nova cultura da água em Portugal, através da qual este recurso seja crescentemente valorizado, tanto pela sua impor tância para o desenvolvimento humano e económico como pela preservação e valorização do meio natural, no espírito do conceito de desenvolvimento sustentável. A necessidade de se proceder a um uso cada vez mais eficiente da água disponível, optimizando a uti lização desse recurso (eficiência de utilização), não deve pôr em causa os objectivos pretendidos (de eficácia de utilização) ao nível das necessidades vitais, da qualidade de vida e do desenvolvimento sócio-económico. Adicionalmente, como benefícios indirectos, preten de-se alcançar a redução dos volumes de águas residuais afluentes aos meios hídricos e do consumo de energia, aspectos fortemente dependentes do consumo de água. 2 — Âmbito. — O PNUEA aborda exclusivamente o problema do uso eficiente da água a nível nacional e considera apenas os usos consumptivos. A participação da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira no desenvolvimento desta política de cariz nacional pressupõe necessaria mente o respeito integral pela esfera de competências próprias das autonomias regionais, devendo dar-se pri mazia ao princípio da articulação como via para esta integração. 3 — Conteúdo. — O PNUEA visa ter um enquadra mento geral do estado do uso da água em Portugal e das orientações nacionais para o uso eficiente da água, que se consubstanciará nas áreas programáticas e nas metas para os sectores urbano, agrícola e industrial apre sentadas nos n.os 4 a 7 deste anexo. 4 — Enquadramento geral. — A procura de água em Portugal foi estimada pelo Plano Nacional da Água em 2001 em cerca de 7500 milhões de metros cúbicos/ano, a que corresponde um custo global de produção para a sociedade estimado em 1880 milhões de euros/ano, tendo por base os custos reais da água, o que repre sentava 1,65% do produto interno bruto português, esti mado pelo Ministério das Finanças para o ano 2000 em 114 000 milhões de euros. Em termos de procura por sectores, e tendo por base o Plano Nacional da Água, verifica-se que a agricultura é o maior utilizador de água em Portugal, com 87% do total, contra 8% do total no abastecimento urbano às populações e 5% do total na indústria. Quanto aos custos efectivos de produção da água para os diversos tipos de utilização, verifica-se que o sector urbano passa a ser o mais relevante, correspondendo a 46% do total, seguido da agricultura com 28% do total e da indústria com 26% do total. Nem toda esta água que é captada é efectivamente aproveitada, na medida em que há uma parcela impor tante associada a ineficiência de uso e a perdas. Estes volumes elevados indiciam, assim, potenciais de pou pança muito importantes. 5 — Fundamentos estratégicos do Programa. — Sendo a água um factor essencial para o desenvolvi mento sócio-económico do País, deve a mesma ser con siderada como um recurso estratégico e estruturante, tendo necessariamente de se garantir uma elevada efi ciência do seu uso. Esta opção corresponde, designadamente: A um imperativo ambiental, pela necessidade de uma crescente consciencialização da sociedade de que os recursos hídricos não são ilimitados e que portanto é necessário protegê-los e con servá-los. Um esforço de aumento da eficiência traduz-se numa redução de caudais captados e dos volumes de águas residuais afluentes aos meios hídricos, contribuindo para não delapidar as disponibilidades e reservas estratégicas de recursos, bem como para a conservação e qua lidade dos ecossistemas dulciaquícolas; A uma necessidade estratégica ligada às disponi bilidades e reservas de água no País, na medida em que, embora à escala nacional e anual Por tugal não tenha grandes problemas de escassez de água em situação hídrica normal, podem no entanto ocorrer situações críticas de seca, sazo nais ou localizadas. Estas situações podem ser de carácter quantitativo, resultantes por exemplo de períodos de maior escassez hídrica, ou de carácter qualitativo, com redução das disponi bilidades de água com a qualidade necessária, resultante por exemplo de acidentes de poluição. Salvaguarda ainda: Um interesse económico a nível nacional, na medida em que as poupanças potenciais de água representam um valor muito relevante; Um interesse económico a nível do tecido empre sarial, na medida em que a água é um importante factor de produção em numerosos sectores de actividade económica. Adicionalmente, melhora a imagem associada à ecoeficiência empresarial, que se traduz numa mais-valia importante no mercado concorrencial; Um interesse económico a nível das entidades gestoras da água, através de uma maior racio nalidade de investimentos, na medida em que permite um melhor aproveitamento das infra estruturas existentes, adiando ou, em alguns casos, evitando a necessidade de ampliação e expansão dos sistemas de captação e transporte de água para abastecimento e de transporte e tratamento de águas residuais, para acompanha rem o desenvolvimento urbano, agrícola e indust rial, com a única preocupação de se garantir a resposta à procura pelos utilizadores; Um interesse económico a nível dos cidadãos, na medida em que permite uma redução dos encar gos com a disponibilização da água, sem prejuízo da qualidade de vida do seu agregado familiar e da salvaguarda da saúde pública; A satisfação das obrigações do País em termos de legislação comunitária, nomeadamente da Direc tiva Quadro da Água e da Directiva Relativa à Prevenção e Controlo Integrado da Poluição; O esforço de planeamento que o País tem vindo a desenvolver, materializado nos planos de bacia hidrográfica e no Plano Nacional da Água, que N.o 124 — 30 de Junho de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4061 corresponde concretamente ao desenvolvimento do Programa n.o 7, «Conservação dos recursos hídricos», eixo n.o 3, «Gestão sustentável da pro cura», do Plano Nacional da Água, que inclui a medida P7M1, «Uso eficiente da água — Abas tecimento público e industrial», e a medida P7M2, «Eficiência da rega e controlo das per das — Rega»; O Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, que expli cita, nas suas linhas de acção estratégicas, a pro moção da poupança e do uso eficiente da água, para além de aspectos específicos associados, como a reutilização de efluentes tratados e a redução de perdas de água e substituição de redes. 6 — Estrutura do Programa. — O PNUEA assenta sobre quatro áreas programáticas, compreendendo cada uma delas um conjunto de acções: AP1 — Medição e reconversão de equipamentos de utilização da água; AP2 — Sensibilização, informação e educação; AP3 — Regulamentação e normalização; AP4 — Formação e apoio técnico. Para cada área programática, serão definidas acções, entendidas como um conjunto de tarefas para aplicar medidas, executadas por diferentes organismos parti cipantes na implementação e dirigidas a diferentes sec tores ou grupos de utilizadores. Para cada acção deverão ser definidos os responsáveis pela sua implementação, os destinatários e o conjunto de medidas a promover no seu âmbito. As prioridades de aplicação para cada medida obede cem aos seguintes critérios: Prioridade de aplicação elevada (nível 1) — apli cável às medidas que conduzam a poupanças muito significativas, que sejam fáceis de imple mentar, que tenham uma relação custo benefício favorável e em que a perspectiva de generali zação seja elevada; Prioridade de aplicação média (nível 2) — aplicável às medidas que conduzam a poupanças signi ficativas, com implementação exequível, com uma relação custo benefício razoável ou em que a perspectiva de generalização seja média ou elevada; Prioridade de aplicação baixa (nível 3) — aplicável às medidas que conduzam a poupanças baixas, de difícil implementação, com uma relação custo benefício discutível ou com baixa perspectiva de generalização. O estabelecimento destas prioridades pode ser rea valiado à escala regional em função da razão entre neces sidades e disponibilidades de água, o que pode conduzir nas regiões de maior carência hídrica a um aumento da prioridade relativamente à situação média nacional. 7 — Metas para o uso da água no horizonte de vigên cia do Programa. — A definição de metas para o PNUEA passa pela definição de um indicador que tra duza a eficiência de utilização da água em qualquer dos sectores considerados, tornando directa e transpa rente a comparação entre metas e resultados obtidos, simplificando uma situação que de outro modo seria complexa. Assim: a) Meta no consumo urbano. — Em termos de con sumo urbano, tendo-se estimado o consumo útil total actual em 330 milhões de metros cúbi cos/ano e calculando-se uma procura efectiva total em 570 milhões de metros cúbicos/ano, verifica-se que a eficiência actual de utilização da água é de cerca de 60%. Tendo em conta as perspectivas de evolução em termos de controlo de perdas, de procedi mentos dos utilizadores e de evolução tecno lógica dos equipamentos, propõe-se atingir, ao fim de um período de 10 anos, uma eficiência de utilização da água de 80%. Tendo em conta a variabilidade geográfica e social do País, de que resultam situações muito diferenciadas, é expectável que esta média nacional possa atingir variações apreciáveis à escala regional ou local; b) Meta no consumo agrícola. — Em termos de consumo agrícola, tendo-se estimado o actual consumo útil total em 3800 milhões de metros cúbicos/ano e calculando-se uma procura efec tiva total em 6550 milhões de metros cúbi cos/ano, verifica-se que a actual eficiência de utilização da água é de cerca de 60%. Tendo em conta as perspectivas de evolução em termos de área regada, de procedimentos dos utilizadores e de evolução tecnológica dos equipamentos, propõe-se atingir a 10 anos uma eficiência de utilização de água de 65%. Tendo em conta a variabilidade geográfica e social do País de que resultam situações muito diferenciadas, é expectável que esta média nacional possa atingir variações apreciáveis à escala regional ou local; c) Meta no consumo industrial. — Na análise das eficiências no uso da água destinada à indústria, é importante considerar-se a grande variedade de processos inerente à actividade industrial bem como a complexidade tecnológica asso ciada a cada processo. Assim, e apesar dos fac tores de incerteza associados à presente análise, é possível considerar valores médios ponde rados. Em termos de consumo industrial, tendo-se estimado o consumo útil actual em 275 milhões de metros cúbicos/ano e calculando-se uma pro cura efectiva total em 385 milhões de metros cúbicos/ano, verifica-se que a actual eficiência de utilização da água é de cerca de 70%. Tendo em conta as perspectivas de evolução em termos de procedimentos dos utilizadores industriais e de evolução tecnológica dos equi pamentos, propõe-se atingir ao fim de um período de 10 anos uma eficiência de utilização da água de 85%. Tendo em conta a variabilidade anterior mente referida em termos tecnológicos e nos processos nos vários sectores de actividade industrial, resultando de situações muito dife renciadas, é expectável que esta média nacional, quando interpretada sectorialmente, possa atin gir variações significativas mas com tendência para reduzir no horizonte do Programa. 8 — Modelo organizacional. — Os organismos da administração central na esfera dos Ministérios do 4062 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 124 — 30 de Junho de 2005 Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen volvimento Regional, da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas, da Economia e da Inovação, da Administração Interna, da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações serão os respon sáveis pela implementação das diversas acções. No processo de implementação serão envolvidas as entidades gestoras dos sistemas de abastecimento, asso ciações de utilizadores finais, organizações não gover namentais e instituições de ensino e investigação. 9 — Linhas de actuação. — A implementação do PNUEA prevê, no que respeita à relação entre a Admi nistração e os destinatários, linhas de actuação em dois sentidos: uma linha receptiva, partindo dos interessados, e uma linha proactiva, partindo dos promotores do PNUEA. Os destinatários são as entidades gestoras dos sis temas de abastecimento, os consumidores domésticos, colectivos, comerciais, agrícolas e industriais e, ainda, os profissionais de áreas afins e os docentes e discentes. A dinamização e estruturação da iniciativa dos des tinatários com vista à implementação do PNUEA deverá ser potenciada pela criação de parcerias, tendo em conta o papel central da actuação dos organismos da Admi nistração Pública com intervenção nos sectores urbano, agrícola e industrial e o papel dos parceiros económicos e sociais. 10 — Avaliação do Programa. — O PNUEA pressu põe a recolha e o tratamento da informação relevante de carácter estatístico, técnico e científico, bem como a avaliação da execução das acções. 11 — Vigência. — O PNUEA vigora por um prazo não inferior a 10 anos, devendo ser alvo de revisão em função do resultado das avaliações intercalares e sempre que se verifique uma significativa necessidade de repon deração dos interesses públicos que visa prosseguir. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 564/2005 de 30 de Junho Com fundamento no disposto nos artigos 19.o a 27.o da Lei n.o 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.o 251/92, de 12 de Novembro, foi, pela Portaria n.o 667-G/93, de 14 de Julho, concessionada ao Clube Desportivo de Caça e Pesca de Moimenta da Beira a zona de caça associativa de São Miguel, processo n.o 1341-DGRF, situada no município de Moimenta da Beira, com a área de 1745 ha, válida até 14 de Julho de 2008. Pela Portaria n.o 885/95, de 14 de Julho, que revogou a Portaria n.o 667-G/93, foram anexados à zona de caça em questão vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área total de 2928 ha. Verificou-se entretanto que o prazo de validade da zona de caça constante na Portaria n.o 885/95, de 14 de Julho, não está correcto, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, no n.o 2.o da Portaria n.o 885/95, de 14 de Julho, onde se lê «até 14 de Julho de 2005» passe a ler-se «até 14 de Julho de 2008». Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 8 de Junho de 2005. Portaria n.o 565/2005 de 30 de Junho Pela Portaria n.o 254-EB/96, de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.o 550/99, de 24 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores Courelas da Amoreirinha a zona de caça associativa Malhada Alta (processo n.o 1449-DGRF), situada no município de Coruche, válida até 15 de Julho de 2005. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.o do citado diploma: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, renovável por igual período, a concessão da zona de caça associativa Malhada Alta (processo n.o 1449-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Coruche, Biscainho e Fajarda, município de Coruche, com a área de 1928 ha. 2.o A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2005. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 8 de Junho de 2005. Portaria n.o 566/2005 de 30 de Junho Pela Portaria n.o 667-B6/93, de 14 de Julho, foi con cessionada à RETURCAÇA — Sociedade de Reservas de Caça Turísticas, L.da, a zona de caça turística de Cabeças (processo n.o 1460-DGRF), abrangendo o pré dio rústico denominado «Monte das Cabeças», sito na freguesia de Orca, município do Fundão, com a área de 548,1250 ha. Veio agora a entidade gestora da zona de caça pedir a sua extinção. Assim: Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 50.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja extinta a concessão atribuída pela Portaria n.o 667-B6/93, de 14 de Julho, à RETURCAÇA — Sociedade de Reservas de Caça Turísticas, L.da (processo n.o 1460-DGRF). Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 8 de Junho de 2005.